Sumário
Palavras-chave
1 Associação dos países e territórios ultramarinos - Execução pelo Conselho - Tomada em consideração dos resultados alcançados e dos princípios do Tratado - Alcance - Conciliação entre o objectivo de desenvolvimento dos países e territórios ultramarinos e o da Política Agrícola Comum - Medida que restringe as trocas comerciais entre estes países e territórios e a Comunidade - Admissibilidade - Condições
(Tratado CE, artigos 132._ e 136._, segundo parágrafo; Decisão 91/482 do Conselho, artigos 108._-B e 109._)
2 Processo de medidas provisórias - Suspensão da execução - Medidas provisórias - Condições para concessão - Prejuízo grave e irreparável - Conceito - Risco de falência
(Tratado CE, artigos 185._ e 186._; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 104._, n._ 2)
3 Processo de medidas provisórias - Suspensão da execução - Medidas provisórias - Condições para concessão - Ponderação de todos os interesses em jogo
(Tratado CE, artigos 185._ e 186._)
Sumário
1 A associação dos países e territórios ultramarinos (PTU) deve ser realizada segundo um processo dinâmico e progressivo que pode necessitar a adopção de várias disposições para realizar o conjunto dos objectivos enunciados no artigo 132._ do Tratado, tendo em conta os resultados alcançados graças às decisões anteriores do Conselho. Para este efeito, o artigo 136._, segundo parágrafo, do Tratado dá competência ao Conselho para adoptar decisões no contexto da associação dos PTU com base nos princípios enunciados no Tratado.
Tratando-se de resultados alcançados graças às decisões anteriores do Conselho, devem ser apreciados na sua globalidade, quer dizer, tendo em conta todos os aspectos ligados ao desenvolvimento económico e social do conjunto dos PTU. Deste modo, não se pode censurar o Conselho de não ter apreciado um resultado alcançado, tal como o regime de livre acesso ao mercado comunitário de um produto determinado de origem PTU, independentemente dos outros resultados.
No que diz respeito à obrigação de adoptar as disposições em causa com base nos princípios enunciados no Tratado, esta deve ser compreendida no sentido de que o Conselho deve ter em conta não apenas os princípios enunciados na parte quarta do Tratado mas também todos os outros princípios inscritos no Tratado, incluindo os que se referem à Política Agrícola Comum. A referida obrigação implica que o Conselho possa, se for caso disso, adoptar as disposições necessárias para que o objectivo de desenvolvimento dos PTU não entre em conflito com o objectivo da Política Agrícola Comum. Uma vez que a promoção dos PTU não implica uma obrigação de privilegiar estes últimos, a conciliação entre o objectivo de desenvolvimento dos PTU e o da Política Agrícola Comum pode justificar a adopção pelo Conselho de uma medida que restringe as trocas comerciais entre os PTU e a Comunidade. Todavia, tal medida, quer seja de carácter conjuntural e pontual na acepção do artigo 109._ da Decisão 91/482, relativa à associação dos PTU à Comunidade, ou de carácter estrutural e permanente na acepção do artigo 108._-B da referida decisão, deve, de qualquer modo, ser necessária e proporcionada ao objectivo visado.
2 O carácter urgente da suspensão de execução e das medidas provisórias deve ser apreciado por referência à necessidade que há em decidir a título provisório, a fim de evitar que um prejuízo grave e irreparável seja causado à parte que solicita a medida provisória. É a esta última que incumbe provar que não podia esperar o termo do processo principal, sem ter de suportar um prejuízo que acarretaria consequências graves e irreparáveis.
O risco de superveniência de tal prejuízo deve ser aceite quando os actos em litígio tenham obrigado a requerente a interromper totalmente as suas actividades e quando se encontra numa situação financeira que põe em perigo a sua existência, uma vez que o risco de ser declarada em falência é real.
3 O juiz encarregado dos processos de medidas provisórias deve proceder à ponderação dos interesses em causa. A comparação que efectua neste âmbito deve conduzi-lo a examinar se a eventual anulação do acto em causa pelo juiz competente para a decisão de mérito permite a inversão da situação que seria provocada pela sua execução imediata e, inversamente, se a suspensão da execução desse acto pode impedir o seu efeito pleno na hipótese de o recurso ser julgado improcedente.
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