Processo T-54/98
Aruba
contra
Comissão das Comunidades Europeias
«Associação dos países e territórios ultramarinos – Importação na Comunidade de açúcar originário de Aruba – Regulamento (CE) n.° 2553/97 – Recurso de anulação – Inadmissibilidade»
Despacho do Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção) de 17 de Setembro de 2003
Sumário do despacho
1.. Recurso de anulação – Recurso de um país ou território ultramarino – Base jurídica
[Tratado CE, artigo 173.°, quarto parágrafo (que passou, após alteração, a artigo 230.°, quarto parágrafo, CE)]
2.. Recurso de anulação – Pessoas singulares ou colectivas – Actos que lhes dizem directa e individualmente respeito – Regulamento relativo às regras de emissão dos certificados de importação relativos a determinados produtos que acumulam a origem ACP/PTU – Recurso de Aruba – Inadmissibilidade
[Tratado CE, artigo 173.°, quarto parágrafo (que passou, após alteração, a artigo 230.°, quarto parágrafo, CE); Regulamento n.° 2553/97 da Comissão]
1. No âmbito de um recurso de anulação interposto por um país ou território ultramarino, nem o segundo parágrafo do artigo 173.° do Tratado (que passou, após alteração, a artigo 230.° CE) nem o seu terceiro parágrafo se prestam a uma aplicação por analogia. Segue-se que a qualidade para agir de tal país só pode ser examinada à luz do quarto parágrafo do artigo 173.° do Tratado. cf. n. o 34
2. Para que se possa considerar que um acto de carácter geral diz individualmente respeito a uma pessoa singular ou colectiva é necessário que ela seja atingida em razão de determinadas qualidades que lhe são próprias ou de uma situação de facto que a caracterize relativamente a qualquer outra pessoa e, por isso, a individualize de forma análoga àquela por que o seria o destinatário de uma decisão. Não diz individualmente respeito ao território de Aruba o Regulamento n.° 2553/97, relativo às regras de emissão dos certificados de importação relativos a determinados produtos dos códigos NC 1701, 1702, 1703 e 1704 que acumulam a origem ACP/PTU. Com efeito, o facto de Aruba figurar entre o grupo restrito dos países e territórios ultramarinos (PTU) identificados no anexo IV do Tratado não basta para considerar que o regulamento impugnado lhe diz individualmente respeito. Além disso, o interesse geral que um PTU, enquanto entidade competente para as questões de ordem económica e social no seu território, pode ter em obter um resultado favorável para a prosperidade económica deste não pode, por si só, bastar para considerar que o regulamento impugnado lhe diz respeito na acepção do quarto parágrafo do artigo 173.° do Tratado e ─ a fortiori ─ que ele lhe diz individualmente respeito. Por fim, as actividades de transformação do açúcar proveniente dos países terceiros no território dos PTU e as actividades de exportação do açúcar que beneficia da cumulação de origem ACP/PTU são actividades comerciais que, em qualquer momento, podem ser exercidas por qualquer operador económico em qualquer PTU. A transformação de açúcar e a exportação do açúcar que beneficia da cumulação de origem ACP/PTU não são, portanto, actividades susceptíveis de caracterizar a recorrente em relação a qualquer outro PTU. cf. n. os 38-41
DESPACHO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Terceira Secção)
17 de Setembro de 2003 (1)
«Associação dos países e territórios ultramarinos – Importação na Comunidade de açúcar originário de Aruba – Regulamento (CE) n.° 2553/97 – Recurso de anulação – Inadmissibilidade»
No processo T-54/98,
Aruba, representada por P. Bos e M. Slotboom, advogados, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por T. van Rijn, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
recorrida, apoiada porConselho da União Europeia, representado por J. Huber e G. Houttuin, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,e porReino Unido de Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, representado por R. Magrill, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
intervenientes,
que tem por objecto um pedido de anulação do Regulamento (CE) n.° 2553/97 da Comissão, de 17 de Dezembro de 1997, relativo às regras de emissão dos certificados de importação relativos a determinados produtos dos códigos NC 1701, 1702, 1703 e 1704 que acumulam a origem ACP/PTU (JO L 349, p. 26),
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Terceira Secção),
composto por: K. Lenaerts, presidente, J. Azizi e M. Jaeger, juízes,
secretário: H. Jung,
profere o presente
Despacho
Enquadramento jurídico
1 Nos termos da alínea r) do artigo 3.° do Tratado CE [que passou, após alteração, a n.° 1, alínea s), do artigo 3.° CE], a acção da Comunidade implica a associação dos países e territórios ultramarinos (PTU), tendo por objectivo incrementar as trocas e prosseguir em comum o esforço de desenvolvimento económico e social.
2 Aruba faz parte dos PTU.
3 Segundo o n.° 3 do artigo 227.° do Tratado CE (que passou, após alteração, a n.° 3 do artigo 299.° CE), os PTU que figuram no anexo IV do Tratado CE (que passou, após alteração, a anexo II CE) são objecto do regime especial de associação definido na parte IV do referido Tratado. Aruba é mencionada no dito anexo.
4 O segundo parágrafo do artigo 136.° do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 187.° CE) prevê que o Conselho, deliberando por unanimidade, aprove, a partir dos resultados conseguidos no âmbito da associação entre os PTU e a Comunidade e com base nos princípios enunciados no Tratado, as disposições relativas às modalidades e ao processo de associação entre os PTU e a Comunidade. Com este fundamento, o Conselho adoptou, em 25 de Fevereiro de 1964, a Decisão 64/349/CEE relativa à associação dos PTU à Comunidade Económica Europeia (JO 1964, 93, p. 1472). Esta decisão visava substituir, a partir de 1 de Junho de 1964, data da entrada em vigor do acordo interno relativo ao financiamento e à gestão dos auxílios da Comunidade, assinado em Iaundé em 20 de Julho de 1963, a convenção de aplicação relativa à associação dos PTU à Comunidade, anexada ao Tratado e celebrada por um período de cinco anos.
5 Na sequência de várias decisões com o mesmo objecto, o Conselho adoptou, em 25 de Julho de 1991, a Decisão 91/482/CEE relativa à associação dos PTU à Comunidade Económica Europeia (JO L 263, p. 1, a seguir «decisão PTU»). Segundo o n.° 1 do seu artigo 240.°, a decisão PTU é aplicável durante um período de dez anos a partir de 1 de Março de 1990. O mesmo artigo, no n.° 3, alíneas a) e b), prevê todavia que, antes do termo do primeiro período de cinco anos, o Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão, adopte, se for caso disso, além das contribuições financeiras da Comunidade, as eventuais alterações a introduzir, para o segundo período de cinco anos, na associação dos PTU à Comunidade. Foi assim que foi adoptada pelo Conselho, em 24 de Novembro de 1997, a Decisão 97/803/CE respeitante à revisão intercalar da decisão PTU (JO L 329, p. 50).
6 Na sua versão inicial, o n.° 1 do artigo 101.° da decisão PTU dispunha: «Os produtos originários dos PTU podem ser importados na Comunidade com isenção de direitos aduaneiros e de encargos de efeito equivalente.»
7 O artigo 102.° dessa mesma decisão previa: A Comunidade não aplicará à importação de produtos originários dos PTU nem restrições quantitativas nem medidas de efeito equivalente.
8 O n.° 1, primeiro travessão, do artigo 108.° da decisão PTU remete para o seu anexo II (a seguir anexo II) quanto à definição da noção de produtos originários e dos métodos de cooperação administrativa a eles relativos. Por força do artigo 1.° desse anexo, considera-se que um produto é originário dos PTU, da Comunidade ou dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (a seguir Estados ACP) quando tenha sido inteiramente obtido ou suficientemente transformado nesses Estados.
9 O n.° 3 do artigo 3.° do anexo II estabelece uma lista de complementos de fabrico ou transformações considerados como insuficientes para conferir o carácter originário a um produto proveniente dos PTU.
10 Todavia, o n.° 2 do artigo 6.° do anexo II dispõe: Quando produtos inteiramente obtidos [...] nos Estados ACP sejam objecto de complementos de fabrico ou de transformações nos PTU, são considerados como tendo sido inteiramente obtidos nos PTU.
11 Por força do n.° 4 do artigo 6.° do anexo II, a regra citada no número anterior, dita de cumulação de origem ACP/PTU, é aplicável a qualquer complemento de fabrico ou transformação efectuada nos PTU, incluindo as operações enumeradas no n.° 3 do artigo 3.°.
12 A Decisão 97/803 estabeleceu limites à aplicação da regra de cumulação de origem ACP/PTU ao açúcar proveniente dos PTU. Para esse efeito, a Decisão 97/803 aditou à decisão PTU, entre outros, o artigo 108.°-B, que admite a cumulação de origem ACP/PTU em relação ao açúcar no limite de uma quantidade anual determinada. Esse artigo 108.°-B, n. os 1 e 2, estabelece:
1. [...] é admitida a cumulação de origem ACP/PTU referida no artigo 6.° do anexo II para uma quantidade anual de 3 000 toneladas de açúcar.
2. Para a aplicação das regras de cumulação ACP/PTU referida no n.° 1, consideram-se suficientes para conferir o carácter de produtos originários dos PTU a moldagem do açúcar em cubos ou a adição de corantes.
13 Em 17 de Dezembro de 1997, a Comissão adoptou o Regulamento (CE) n.° 2553/97 relativo às regras de emissão dos certificados de importação relativos a determinados produtos dos códigos NC 1701, 1702, 1703 e 1704 que acumulam a origem ACP/PTU (JO L 349, p. 26, a seguir regulamento impugnado). Esse regulamento estabelece que a importação de açúcar a título da cumulação de origem ACP/PTU prevista no artigo 108.°-B da decisão PTU está sujeita à apresentação de um certificado de importação.
14 O regulamento impugnado, em conformidade com o disposto no primeiro parágrafo do seu artigo 8.°, entrou em vigor em 19 de Dezembro de 1997.
Tramitação processual
15 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 1 de Abril de 1998, a recorrente interpôs o presente recurso.
16 Por acto apresentado na Secretaria do Tribunal em 9 de Julho de 1998, a Comissão suscitou uma questão prévia de inadmissibilidade de harmonia com o disposto no n.° 1 do artigo 114.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância. Em 14 de Agosto de 1998, a recorrente apresentou as suas observações sobre essa questão prévia.
17 Por actos apresentados na referida Secretaria em, respectivamente, 8 de Julho e 18 de Agosto de 1998, o Conselho e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte pediram, em conformidade com o disposto no artigo 115.° do Regulamento de Processo, para intervir em apoio das conclusões da Comissão. Foi dado acolhimento a esses pedidos por despacho do presidente da Terceira Secção do Tribunal de Primeira Instância de 17 de Dezembro de 1998.
18 Ao abrigo do artigo 177.° do Tratado CE (actual artigo 234.° CE), o presidente do Arrondissementsrechtbank te's Gravenhage (Países Baixos) pediu ao Tribunal de Justiça que se pronunciasse sobre a validade da Decisão 97/803 (processo C-17/98).
19 Por despacho do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Fevereiro de 1999, a instância foi suspensa, no presente processo, até à prolação da decisão do Tribunal de Justiça que pusesse fim à instância no processo C-17/98. O acórdão do Tribunal de Justiça de 8 de Fevereiro de 2000, Emesa Sugar (C-17/98, Colect., p. I-675), pôs termo a essa suspensão.
20 Por despacho de 5 de Outubro de 2000, o presidente da Terceira Secção do Tribunal de Primeira Instância decidiu suspender a instância até à prolação da decisão do Tribunal de Justiça que pusesse termo à instância no processo C-142/00 P, que incidia, nomeadamente, sobre a legitimidade das Antilhas Neerlandesas para agir contra medidas que limitam as importações dos PTU. O acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de Abril de 2003, Comissão/Nederlandse Antillen (C-142/00 P, Colect., p. I-3483), que anulou o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Fevereiro de 2000, Nederlandse Antillen/Comissão (T-32/98 e T-41/98, Colect., p. II-201), por motivo de o Tribunal de Primeira Instância ter considerado, sem razão, que as medidas contestadas diziam individualmente respeito às Antilhas Neerlandesas, na acepção do quarto parágrafo do artigo 173.° do Tratado CE (que passou, após alteração, a quarto parágrafo do artigo 230.° CE), pôs termo a essa suspensão.
21 Por carta de 28 de Abril de 2003, as partes foram convidadas a apresentar observações sobre o prosseguimento da instância no presente processo. A recorrente e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte não apresentaram observações. A Comissão e o Conselho apresentaram as suas observações por cartas de, respectivamente, 11 e 12 de Junho de 2003.
Pedidos das partes
22 Na sua petição, a recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
─ anular o regulamento impugnado; anular o regulamento impugnado;
─ condenar a Comissão nas despesas. condenar a Comissão nas despesas.
23 Na sua questão prévia de inadmissibilidade, a Comissão, apoiada pelo Conselho e pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, conclui pedindo que o Tribunal se digne:
─ declarar o recurso inadmissível; declarar o recurso inadmissível;
─ condenar a recorrente nas despesas. condenar a recorrente nas despesas.
24 Nas suas observações sobre a questão prévia de inadmissibilidade, a recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
─ conhecer da questão prévia de inadmissibilidade juntamente com o mérito da causa; conhecer da questão prévia de inadmissibilidade juntamente com o mérito da causa;
─ rejeitar a questão prévia de inadmissibilidade; rejeitar a questão prévia de inadmissibilidade;
─ caso o Tribunal decida não conhecer da questão prévia juntamente com o mérito da causa, reservar para final a decisão quanto às despesas. caso o Tribunal decida não conhecer da questão prévia juntamente com o mérito da causa, reservar para final a decisão quanto às despesas.
Quanto à admissibilidade
25 Por força do disposto no n.° 1 do artigo 114.° do Regulamento de Processo, se uma das partes o pedir, o Tribunal pode pronunciar-se sobre a inadmissibilidade antes de conhecer do mérito da causa. Em conformidade com o disposto no n.° 3 do mesmo artigo, a tramitação ulterior do processo no que respeita ao pedido é oral, salvo decisão em contrário do Tribunal. No caso em apreço, o Tribunal considera-se suficientemente esclarecido, pelo exame dos elementos dos autos, para se pronunciar sobre o pedido apresentado pela Comissão sem abrir a fase oral do processo.
Argumentos das partes
26 Na sua questão prévia de inadmissibilidade, a Comissão sustenta que o regulamento impugnado não diz nem directa nem individualmente respeito à recorrente na acepção do quarto parágrafo do artigo 173.° do Tratado. A Comissão e o Conselho sublinham, nas suas observações sobre o prosseguimento da instância, que o acórdão Comissão/Nederlandse Antillen, referido no n.° 20, supra, conduz inevitavelmente à conclusão de que o presente recurso é inadmissível.
27 A recorrente sustenta, a título principal, que Aruba beneficia de um estatuto particular. Refere-se, a este propósito, à parte IV do Tratado CE, bem como ao anexo IV do Tratado CE, o qual menciona expressamente Aruba entre os PTU. Sustenta que, por analogia com a situação do Parlamento Europeu (acórdão do Tribunal de Justiça de 22 de Maio de 1990, Parlamento/Conselho, C-70/88, Colect., p. I-2041), tem o direito de interpor um recurso de anulação quando este vise proteger prerrogativas que lhe foram reconhecidas pelo Tratado. Uma aplicação por analogia das disposições dos segundo e terceiro parágrafos do artigo 173.° do Tratado conduziria, portanto, a declarar o presente recurso admissível.
28 A título subsidiário, a recorrente afirma que o regulamento impugnado lhe diz directa e individualmente respeito, na acepção do quarto parágrafo do artigo 173.° do Tratado.
29 Em primeiro lugar, o regulamento impugnado diz-lhe directamente respeito, uma vez que não deixa aos Estados-Membros qualquer poder de apreciação na sua aplicação (acórdãos do Tribunal de Justiça de 13 de Maio de 1971, International Fruit Company e o./Comissão, 41/70 a 47/70, Colect., p. 131, n. os 23 a 28; de 11 de Julho de 1985, Salerno e o./Comissão e Conselho, 87/77, 130/77, 22/83, 9/84 e 10/84, Recueil, p. 2523, n. os 31 e 32, e de 26 de Abril de 1988, Apesco/Comissão, 207/86, Colect., p. 2151, n. os 11 a 23).
30 Em segundo lugar, o regulamento impugnado diz individualmente respeito à recorrente. Observa, a este propósito, que esse regulamento restringe as importações de açúcar originário dos PTU. O regulamento impugnado afecta, portanto, um grupo fechado de territórios e países, enumerados limitativamente no anexo IV do Tratado CE, ao qual pertence Aruba.
31 Ademais, o regulamento impugnado diz individualmente respeito à recorrente porque ela não está vinculada pela Decisão 97/803, em que o regulamento impugnado se baseia, no que se refere a diferentes Estados-Membros. Esclarece, a este propósito, que os actos relativos às condições de adesão da Áustria, da Finlândia, de Portugal, da Espanha e da Suécia às Comunidades Europeias só foram ratificados no que se refere aos Países Baixos e não a Aruba. Esta distingue-se, assim, dos outros PTU.
32 Em seguida, o regulamento impugnado, que limita as exportações de açúcar originário dos PTU, diz individualmente respeito à recorrente na sua qualidade de PTU produtor e exportador de açúcar com tal origem. A recorrente salienta que, no momento da adopção do regulamento impugnado, a quase totalidade do açúcar que beneficia da cumulação de origem ACP/PTU provinha de Aruba.
33 A recorrente afirma, por fim, que o regulamento impugnado lhe diz individualmente respeito uma vez que, antes da adopção da Decisão 97/803, teve entrevistas com a Comissão e o Conselho, relativas à alteração das disposições da decisão PTU, que levaram à adopção do regulamento impugnado.
Apreciação do Tribunal
34 Deve, em primeiro lugar, recordar-se que nem o segundo parágrafo do artigo 173.° do Tratado (v., neste sentido, despachos do Tribunal de Justiça de 21 de Março de 1997, Région wallonne/Comissão, C-95/97, Colect., p. I-1787, n.° 6, e de 1 de Outubro de 1997, Regione Toscana/Comissão, C-180/97, Colect., p. I-5245, n.° 6) nem o seu terceiro parágrafo se prestam a uma aplicação por analogia. Segue-se que a qualidade para agir da recorrente só pode ser examinada à luz do quarto parágrafo do artigo 173.° do Tratado (acórdão do Tribunal de Justiça de 22 de Novembro de 2001, Nederlandse Antillen/Conselho, C-452/98, Colect., p. I-8973, n.° 50).
35 Deve reconhecer-se, em seguida, que o regulamento impugnado tem um carácter geral. Com efeito, aplica-se ao conjunto das importações na Comunidade do açúcar que beneficia da cumulação de origem ACP/PTU.
36 Contudo, importa examinar se, apesar do carácter geral do regulamento impugnado, pode considerar-se que este diz directa e individualmente respeito à recorrente. Com efeito, o carácter geral de um acto não exclui, por si mesmo, a possibilidade de o acto poder dizer directa e individualmente respeito a certas pessoas singulares ou colectivas, na acepção do quarto parágrafo do artigo 173.° do Tratado (acórdãos do Tribunal de Justiça de 18 de Maio de 1994, Codorniu/Conselho, C-309/89, Colect., p. I-1853, n.° 19, e Nederlandse Antillen/Conselho, referido no n.° 34, supra, n.° 55).
37 É forçoso reconhecer que o regulamento impugnado diz directamente respeito à recorrente. Com efeito, ele não deixa qualquer margem de apreciação às autoridades nacionais dos Estados-Membros encarregadas da sua aplicação (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 6 de Dezembro de 2001, Emesa Sugar/Conselho, T-43/98, Colect., p. II-3519, n.° 48).
38 No tocante à questão de saber se o regulamento impugnado diz individualmente respeito à recorrente, há que recordar que, para que se possa considerar que um acto de carácter geral diz individualmente respeito a uma pessoa singular ou colectiva é necessário que ela seja atingida em razão de determinadas qualidades que lhe são próprias ou de uma situação de facto que a caracterize relativamente a qualquer outra pessoa e, por isso, a individualize de forma análoga àquela por que o seria o destinatário de uma decisão (acórdãos de 15 de Julho de 1963, Plaumann/Comissão, 25/62, Colect. 1962-1964, pp. 279, 283, e Nederlandse Antillen/Conselho, referido no n.° 34, supra, n.° 60).
39 Resulta inequivocamente dos acórdãos Nederlandse Antillen/Conselho, referido no n.° 34, supra, e Comissão/Nederlandse Antillen, referido no n.° 20, supra, que o facto de a recorrente figurar entre o grupo restrito dos PTU identificados no anexo IV do Tratado CE não basta para considerar que o regulamento impugnado lhe diz individualmente respeito.
40 Além disso, o interesse geral que um PTU, enquanto entidade competente para as questões de ordem económica e social no seu território, pode ter em obter um resultado favorável para a prosperidade económica deste não pode, por si só, bastar para considerar que o regulamento impugnado lhe diz respeito na acepção do quarto parágrafo do artigo 173.° do Tratado e ─ a fortiori ─ que ele lhe diz individualmente respeito (acórdão Nederlandse Antillen/Conselho, referido no n.° 34, supra, n.° 64).
41 Quanto ao argumento extraído da posição ocupada pela recorrente no mercado do açúcar, deve salientar-se que as actividades de transformação do açúcar proveniente dos países terceiros no território dos PTU e as actividades de exportação do açúcar que beneficia da cumulação de origem ACP/PTU são actividades comerciais que, em qualquer momento, podem ser exercidas por qualquer operador económico em qualquer PTU. A própria recorrente reconhece que existe igualmente uma actividade de transformação de açúcar nas Antilhas Neerlandesas. A transformação de açúcar e a exportação do açúcar que beneficia da cumulação de origem ACP/PTU não são, portanto, actividades susceptíveis de caracterizar a recorrente em relação a qualquer outro PTU (v., neste sentido, acórdão Nederlandse Antillen/Conselho, referido no n.° 34, supra, n.° 74).
42 Além disso, o facto de ter havido entrevistas entre a recorrente, por um lado, e os representantes da Comissão e do Conselho, por outro, antes da adopção da Decisão 97/803 não é de natureza a demonstrar que o regulamento impugnado lhe diz individualmente respeito. Mesmo que essas entrevistas tenham tido lugar no quadro do processo de adopção do regulamento impugnado, essa circunstância não é também de natureza a individualizar a recorrente na acepção do quarto parágrafo do artigo 173.° do Tratado. Com efeito, a circunstância de uma pessoa intervir, de uma forma ou de outra, no processo que conduz à adopção de um acto comunitário só é de natureza a individualizar essa pessoa em relação ao acto em questão quando a regulamentação comunitária aplicável lhe conceda certas garantias processuais (despachos do Tribunal de Primeira Instância de 9 de Agosto de 1995, Greenpeace e o./Comissão, T-585/93, Colect., p. II-2205, n. os 56 e 63, e de 8 de Julho de 1999, Area Cova e o./Conselho e Comissão, T-12/96, Colect., p. II-2301, n.° 59; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 7 de Fevereiro de 2001, Sociedade Agrícola dos Arinhos e o./Comissão, T-38/99 a T-50/99, Colect., p. II-585, n.° 46), o que não acontece no presente caso concreto.
43 Finalmente, o facto de os actos relativos às condições de adesão da Áustria, da Finlândia, de Portugal, da Espanha e da Suécia às Comunidades Europeias só terem sido ratificados em relação aos Países Baixos e não em relação a Aruba não demonstra que o regulamento impugnado, que é um acto adoptado pela Comissão, atinja a recorrente de maneira diferente daquela por que o são os outros PTU.
44 Resulta de tudo o que precede que a recorrente não provou que o regulamento impugnado lhe diz individualmente respeito.
45 Nestas circunstâncias, o recurso deve ser julgado inadmissível.
Quanto às despesas
46 Nos termos do n.° 2 do artigo 87.° do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a recorrente sido vencida, há que condená-la nas despesas, em conformidade com as conclusões da Comissão.
47 Em conformidade com o disposto no n.° 4 do artigo 87.° do Regulamento de Processo, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e o Conselho, intervenientes, suportarão as suas próprias despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Terceira Secção)
decide:
1) O recurso é julgado inadmissível.
2) A recorrente suportará as suas próprias despesas bem como as da Comissão.
3) As intervenientes suportarão as suas próprias despesas.
Proferido no Luxemburgo, em 17 de Setembro de 2003.
O secretário
O presidente
H. Jung
K. Lenaerts
1 – Língua do processo: neerlandês.
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