Sumário
Palavras-chave
Recurso de anulação - Interesse em agir - Regulamento relativo ao registo de uma denominação como indicação geográfica protegida nos termos do Regulamento n._ 2081/92 - Recurso de produtores que utilizam uma denominação diferente da objecto de registo e de associações que representam os interesses desses produtores - Inadmissibilidade
(Tratado CE, artigo 173._, quarto parágrafo; Regulamento n._ 2081/92 do Conselho, artigo 13._; Regulamento n._ 644/98 da Comissão)
Sumário
A admissibilidade do recurso de anulação interposto por pessoa singular ou colectiva é subordinada à condição de que ela demonstre interesse em agir. Deve, em particular, demonstrar a existência de um interesse pessoal em obter a anulação do acto impugnado.
Por conseguinte, é inadmissível o recurso de anulação interposto por produtores de azeite contra o Regulamento n._ 644/98, na medida em que este estabelece um procedimento de registo da denominação «Toscano» como indicação geográfica protegida, quando estes produtores utilizem, para a comercialização dos seus produtos, outras denominações que aquelas objecto de registo. A este respeito, não é relevante que estas denominações sejam referidas como «subzonas geográficas» ou «variantes» no caderno de especificações aprovado para efeitos de registo da denominação «Toscano», uma vez que as mesmas não são denominações registadas na acepção do artigo 13._ do Regulamento n._ 2081/92 e que nenhuma protecção comunitária, qualquer que ela seja, lhes é concedida a título do referido regulamento. Visto que a utilização comercial dessas denominações por produtores de azeite como os recorrentes não é afectada pelo regulamento impugnado, da mesma forma que não atenta contra a possibilidade de os recorrentes apresentarem um pedido de registo das denominações em causa como denominações de origem ou indicações geográficas, a manutenção do Regulamento n._ 644/98 não é de qualquer forma susceptível de afectar os seus interesses.
É igualmente inadmissível o recurso de anulação interposto contra este mesmo regulamento por associações que apenas se prevalecem do facto de representarem os interesses dos produtores de azeite que fazem uso das denominações em causa, sem que se faça menção de outros produtores individuais para além dos recorrentes, os quais não têm legitimidade para pedir a anulação do referido regulamento. Com efeito, salvo circunstâncias especiais como o papel que teria podido ter no quadro de um procedimento que conduziu à adopção do acto em causa, uma associação não pode interpor um recurso de anulação quando os seus membros não o possam fazer a título individual.
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