DESPACHO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quarta Secção)
28 de Outubro de 1998 ( *1 )
No processo T-100/98,
Anthony Goldstein, residente em Harrow, Middlesex (Reino Unido), representado por Raymond St John Murphy, solicitor, 3, King's Bench Walk, Inner Temple, Londres,
demandante,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Richard Lyal, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
demandada,
que tem por objecto um pedido baseado nos artigos 178.° e 215.°, segundo parágrafo, do Tratado CE, destinado a obter a reparação do dano pretensamente sofrido pelo demandado em virtude da publicação, sob a responsabilidade da Comissão, de uma ficha prática (factsheet) sobre o reconhecimento dos diplomas e das qualificações dos médicos generalistas e especialistas,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Quarta Secção),
composto por: R. M. Moura Ramos, presidente, V. Tiili e P. Mengozzi, juízes,
secretário: H. Jung,
profere o presente
Despacho
1
O demandante é um nacional britânico residente no Reino Unido. Possui um diploma de médico e um título de especialista (Certificate of Specialist Training), obtido no termo de uma formação especializada em reumatologia.
2
Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 30 de Junho de 1998, o demandante pede uma indemnização pelo dano que afirma ter sofrido em virtude da publicação pela Comissão, nomeadamente na rede Internet, de uma ficha prática (factsheet) sobre o reconhecimento dos diplomas e das qualificações dos médicos generalistas e especialistas.
3
Alega que a ficha prática reflecte de modo inadequado as regras aplicáveis aos médicos especialistas no Reino Unido e constitui, por esse facto, uma publicidade enganosa, na acepção da Directiva 84/450/CEE do Conselho, de 10 de Setembro de 1984, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros em matéria de publicidade enganosa (JO L 250, p. 17).
4
No que respeita ao reconhecimento dos diplomas e das qualificações dos médicos generalistas e especialistas no Reino Unido, a referida ficha, que vem junta à petição, está redigida do seguinte modo (tradução):
«I — Informações gerais sobre o direito comunitário
Princípio de base: o/a Senhor(a) tem o direito de se estabelecer em qualquer país da União Europeia como trabalhador(a) independente ou como assalariado(a), sob a condição do reconhecimento do seu diploma. No caso de uma simples prestação de serviços, existem procedimentos simplificados no que respeita às autorizações e inscrições necessárias.
Limites: 1. O reconhecimento do seu diploma só č obrigatório e automático se possuir um diploma obtido num Estado-Membro c que esteja previsto na directiva. Só é portanto obrigatório e automático para todos os Estados-Membros se o diploma permitir o exercício da medicina geral ou de uma especialidade médica comum a todos os Estados-Membros e que venha mencionada como tal na directiva. Para os diplomas de médico especialista que sejam comuns tão-só a certos Estados-Membros e que venham mencionados como tais na directiva, o reconhecimento só é automático e obrigatório para esses Estados-Membros. Para as outras especializações não abrangidas pela directiva ou abrangidas unicamente para o Estado-Membro de acolhimento, o reconhecimento é individual, mas só se obtém depois de o Estado-Membro de acolhimento ter procedido a uma comparação entre a formação obtida no Estado-Membro de origem e aquela que pode ser obtida no Estado-Membro de acolhimento. Se for caso disso, pode ser exigida uma formação complementar.
2.
Em certos casos especiais, nomeadamente na hipótese de uma formação antiga que foi adquirida em certos Estados-Membros antes da transposição das directivas ou de a designação do diploma ser diferente, o reconhecimento pode ficar sujeito a certos requisitos.
3.
Não há qualquer disposição que preveja o reconhecimento de uma formação obtida num país terceiro. No entanto, cada Estado-Membro pode reconhecer essa formação. Nesse caso, este reconhecimento só vincula o Estado-Membro que o concede e só tem validade para o seu território.
4.
As autoridades do Estado-Membro de acolhimento dispõem de um prazo de três meses para tratar o seu pedido de acesso à actividade em causa. Em caso de recusa, a decisão deverá ser fundamentada e susceptível de recurso jurisdicional interno.
Principal acto comunitário em causa: Directiva 93/16/CEE do Conselho (JO L 165, de 7 de Julho de 1993, p. 1), com as alterações que lhe foram introduzidas pelo acto de adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia QO L 1, de 1 de Janeiro de 1995, p. 1).
II — Formalidades no Reino Unido
1.
Procedimento
Os pedidos de acesso ou de informações devem ser apresentados ao:
General Medicai Council
178-202, Great Portland Street
London WIN 6JE
2.
Informações e/ou documentos a apresentar às autoridades competentes
Devem ser apresentados nomeadamente os documentos seguintes:
a)
um formulário de pedido de inscrição de modelo FR7 (disponível no endereço acima indicado), devidamente preenchido;
b)
um documento de identidade que ateste que o Senhor/a Senhora é nacional de um Estado-Membro da União Europeia ou de um país do Espaço Económico Europeu;
c)
o seu diploma.
3.
Emolumentos de inscrição
135 UKL
4.
Lugar de contacto
Ver a rubrica II. 1
5.
Leis e regulamentos nacionais
Medical Act 1983; European Primary Medical Qualifications Regulations 1996 (SI 1996/1591); European Specialist Medical Qualifications
Order 1995 n.° 3208
III — Endereços úteis no Reino Unido,
além da morada indicada na rubrica II. 1:
National Advice Centre for Postgraduate Medicine
Third floor
British Council
Medlock Street
Manchester M15 4PR
Health Care Directorate (METS)
NHS Executive
Quarry House
Quarry Hill
Leeds LS2 7UE
Como garantir os seus direitos: se o seu pedido for indeferido, pode interpor recurso para o Review Board.
Há outros endereços úteis, bem como indicações sobre as outras fichas práticas disponíveis, que constam dos guias “Cidadãos da Europa”.»
5
Verifica-se que a ficha prática contém, para informação das pessoas que desejem obter o reconhecimento dos seus diplomas ou das suas qualificações, um resumo geral do direito comunitário aplicável, uma lista dos diplomas legislativos comunitários e nacionais em vigor e uma lista de endereços úteis.
6
O demandante não indica quais são, de entre essas informações, aquelas que são inexactas.
7
No que toca à Comissão, ela não era obrigada a dar informações mais pormenorizadas, reproduzindo, por exemplo, o teor integral dos diplomas legislativos comunitários e nacionais citados.
8
Em todo o caso, a Comissão inseriu na ficha prática a seguinte advertência:
«Esta ficha “Cidadãos da Europa” tem por objectivo dar indicações sobre o direito comunitário unicamente com fins de informação. Foi elaborada pela Comissão Europeia com a ajuda das autoridades nacionais (texto terminado em 30 de Outubro de 1996) e contém informações sobre a aplicação do direito comunitário nos Estados-Membros. Fica avisado/a de que o texto dos actos oficiais da Comunidade faz fé em caso de dúvida quanto ao alcance de um direito ou de uma obrigação resultante do direito comunitário.»
9
Nestas circunstâncias, não há qualquer culpa que possa ser assacada à demandada.
10
Ademais, na medida em que a ficha controvertida não pode, em virtude da sua natureza e do seu conteúdo, ter qualquer influência sobre as regras aplicáveis aos médicos especialistas formados e estabelecidos no Reino Unido, o demandante não está em condições de invocar um dano pessoal que tenha resultado das informações publicadas pela Comissão.
11
Por conseguinte, sem ser necessário prosseguir com o processo, deve julgar-se o recurso improcedente por carecer manifestamente de qualquer fundamento jurídico, por força do artigo 111.° do Regulamento de Processo.
Quanto às despesas
12
Nos termos do artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. No caso vertente, a demandada requereu a condenação do demandante nas despesas. Tendo o demandante sido vencido, cabe-lhe portanto suportar as despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quarta Secção) decide:
1)
E negado provimento ao recurso.
2)
O demandante é condenado nas despesas.
Proferido no Luxemburgo, em 28 de Outubro de 1998.
O secretário
H.Jung
O presidente
R. M. Moura Ramos
( *1 ) Língua do processo: inglês.
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