Sumário
Palavras-chave
1 Acção de indemnização - Prazo de prescrição - Início - Perda quotidiana dos juros sobre o valor do prejuízo - Ausência de incidência
[Tratado CE, artigo 215._, segundo parágrafo (actual artigo 288._, segundo parágrafo, CE); Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, artigo 43._]
2 Acção de indemnização - Prazo de prescrição - Interrupção - Condições
[Tratado CE, artigo 173._ (que passou, após alteração, a artigo 230._ CE) e artigo 175._ (actual artigo 232._ CE); Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, artigo 43._]
Sumário
1 Resulta do artigo 215._, segundo parágrafo, do Tratado (actual artigo 288._, segundo parágrafo, CE) que o surgimento da responsabilidade extracontratual da Comunidade e a efectivação do direito à reparação do prejuízo sofrido dependem da existência de um conjunto de pressupostos, ou seja, a ilicitude do comportamento censurado às instituições comunitárias, a realidade do dano e a existência de um nexo de causalidade entre o comportamento da instituição e o prejuízo alegado. O prazo de prescrição da acção de responsabilidade da Comunidade não pode começar a correr antes de estarem preenchidos todos os requisitos a que está subordinada a obrigação de reparação e, nomeadamente, antes de o dano a reparar estar concretizado.
Em contrapartida, a perda quotidiana dos juros calculados sobre o valor do dano, cuja reparação é pedida ao Tribunal de Primeira Instância, não impede o decurso do referido prazo. Com efeito, desde que sejam calculados com base no valor do dano na data em que este se concretizou, os juros visam unicamente obter uma indemnização actualizada e não podem ser confundidos com o facto que deu lugar à acção, na acepção do artigo 43._ do Estatuto, e que constitui o momento em que o prazo de prescrição começou a correr.
2 O prazo de prescrição da acção de responsabilidade da Comunidade é interrompido quer pela apresentação de um pedido no Tribunal de Justiça quer através de pedido prévio dirigido à instituição competente, sendo, todavia, certo que, neste último caso, só há interrupção se o pedido for seguido de uma petição apresentada dentro dos prazos previstos nos artigos 173._ do Tratado (que passou, após alteração, a artigo 230._ CE) e no artigo 175._ do Tratado (actual artigo 232._ CE).
Full & Egal Universal Law Academy