Sumário
Palavras-chave
1 Processo - Dedução de novos fundamentos no decurso da instância - Condições - Ampliação de um fundamento existente - Limites
(Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 48._, n._ 2, primeiro parágrafo)
2 Actos das instituições - Fundamentação - Obrigação - Alcance - Decisão CECA
(Tratado CECA, artigo 15._, primeiro parágrafo)
3 Processo - Dedução de novos fundamentos no decurso da instância - Insuficiência de fundamentação - Fundamento que pode ser invocado em qualquer fase do processo
Sumário
1 É admissível um fundamento que constitua a ampliação de um fundamento anteriormente deduzido, directa ou implicitamente, na petição inicial e que com ele esteja estreitamente relacionado. Em contrapartida, não é possível apresentar, no decurso da instância, um novo fundamento, a menos que esse fundamento se baseie em elementos de direito e de facto que se tenham revelado durante o processo, como previsto no primeiro parágrafo do n._ 2 do artigo 48._ do Regulamento de Processo. A este propósito, não basta que um fundamento assente em determinados elementos invocados em apoio de outro fundamento, para poder constituir a ampliação deste último. Finalmente, um acórdão que se limitou a confirmar uma situação de direito que o recorrente conhecia, em princípio, no momento em que interpôs o seu recurso não pode ser considerado um elemento novo que permita a dedução de um novo fundamento.
(cf. n.os 24, 34, 36)
2 O primeiro parágrafo do artigo 15._ do Tratado CECA dispõe que as decisões da Comissão serão fundamentadas. A fundamentação deve deixar transparecer, de forma clara e inequívoca, a argumentação da instituição, autora do acto, por forma a permitir aos interessados conhecer as razões da medida adoptada a fim de defenderem os seus direitos e ao juiz comunitário exercer o seu controlo. Todavia, não se exige que a fundamentação especifique todos os elementos de facto e de direito pertinentes, na medida em que deve ser apreciada à luz não somente do teor do acto mas também do seu contexto e do conjunto das normas jurídicas que regem a matéria em causa.
(cf. n._ 44)
3 Os fundamentos baseados na falta ou em insuficiência de fundamentação são de ordem pública e podem ser invocados pelas partes em qualquer fase do processo. A recorrente não pode ser impedida de criticar uma insuficiência de fundamentação pelo simples facto de não o ter feito no seu requerimento.(cf. n._ 46)
Full & Egal Universal Law Academy