Processo T‑178/98 DEP
Fresh Marine Co. A/S
contra
Comissão das Comunidades Europeias
«Fixação das despesas»
Despacho do Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção) de 15 de Setembro de 2004
Sumário do despacho
1. Processo – Despesas – Fixação – Despesas recuperáveis – Conceito – Despesas indispensáveis feitas pelas partes – Elementos a ter em consideração
[Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 91.°, alínea b)]
2. Processo – Despesas – Fixação – Despesas recuperáveis – Conceito – Intervenção de vários advogados
[Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 91.°, alínea b)]
3. Processo – Despesas – Fixação – Pedido relativo a determinadas despesas apresentado pela primeira vez ao juiz – Admissibilidade
(Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 92.°, n.° 1)
1. Decorre do artigo 91.°, alínea b), do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, que as despesas reembolsáveis se limitam, por um lado, às suportadas para efeitos do processo no Tribunal e, por outro, às indispensáveis para tal fim, condições que são válidas para todas as despesas, incluindo as de deslocação e de estada.
Não existindo disposições comunitárias com a natureza de tabela, o Tribunal deve apreciar livremente os dados da causa, tendo em conta o objecto e a natureza do litígio, a sua importância da perspectiva do direito comunitário, bem como as dificuldades da causa, que se podem prender com a inexistência de precedentes jurisprudenciais relativos a circunstâncias semelhantes, vindo reforçar a incerteza quanto ao resultado da acção, a dimensão do trabalho designadamente a nível das investigações e da análise, que o processo contencioso tenha podido causar aos agentes ou consultores que nele intervieram e os interesses económicos que o litígio representou para as partes. A este respeito, a possibilidade de o juiz comunitário apreciar o valor do trabalho efectuado depende da precisão das informações facultadas.
O juiz comunitário não está habilitado a fixar os honorários devidos pelas partes aos seus advogados, mas a determinar o montante até ao qual estas remunerações podem ser recuperadas à parte condenada nas despesas. Ao decidir o pedido de fixação das despesas, o Tribunal não tem que ter em consideração uma tabela nacional que fixa os honorários dos advogados nem um eventual acordo celebrado em relação a este aspecto entre a parte interessada e os seus agentes ou consultores.
(cf. n.os 26-28, 33, 41)
2. Quanto à dimensão do trabalho que o processo principal pode ter representado para os advogados, embora, em princípio, apenas a remuneração de um advogado seja reembolsável, pode acontecer que, consoante as características de cada processo, em primeiro lugar das quais figura a sua complexidade, a remuneração de vários advogados se possa considerar abrangida pelo conceito de despesas indispensáveis. Contudo, há que ter em conta, principalmente, o número total de horas de trabalho que possam resultar objectivamente indispensáveis para efeitos do processo contencioso, independentemente do número de advogados entre os quais puderam ser repartidas as prestações efectuadas.
(cf. n.° 35)
3. Um pedido de reembolso das despesas que inicialmente apenas diga respeito aos honorários dos advogados pode validamente, à luz do artigo 92.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, ser ampliado quando do pedido de fixação de despesas, de forma a nele incluir as despesas de viagem e de estada uma vez que havia divergência entre as partes sobre as despesas recuperáveis no momento da instauração do presente pedido. Esse pedido de reembolso das despesas de viagem e de estada deve, portanto, ser declarado admissível.
(cf. n.° 40)
DESPACHO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Terceira Secção)
15 de Setembro de 2004 (*)
«Fixação das despesas»
No processo T-178/98 DEP,
Fresh Marine Co. A/S, com sede em Trondheim (Noruega), representada por J. F. Bellis e B. Servais, advogados, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandante,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por V. Kreuschitz e T. Scharf, na qualidade de agentes,
demandada,
que tem por objecto o pedido de fixação das despesas na sequência do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 24 de Outubro de 2000, Fresh Marine/Comissão (T-178/98, Colect., p. II-3331),
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Terceira Secção),
composto por: J. Azizi, presidente, M. Jaeger e O. Czúcz, juízes,
secretário: H. Jung,
profere o presente
Despacho
Matéria de facto e tramitação processual
1 No acórdão de 24 de Outubro de 2000, Fresh Marine/Comissão (T‑178/98, Colect., p. II‑3331, a seguir «acórdão no processo principal»), o Tribunal condenou a Comissão a pagar 431 000 coroas norueguesas (NOK) à demandante para a indemnizar do prejuízo que tinha sofrido na sequência das irregularidades cometidas pela Comissão ao impor direitos provisórios sobre as importações de salmão do Atlântico de viveiro na Comunidade. O Tribunal condenou ainda a Comissão a suportar as suas despesas e ainda três quartos das despesas da demandante.
2 Por carta de 29 de Novembro de 2000, a demandante informou a demandada de que o montante total das suas despesas reembolsáveis no processo ascendia a 2 200 000 francos belgas (BEF). A demandante pediu à demandada para lhe depositar na sua conta bancária a quantia de 1 650 000 BEF, correspondente a três quartos dessas despesas.
3 A 13 de Dezembro de 2000, a demandada pediu à demandante para lhe enviar a nota das suas despesas reembolsáveis. Em 20 de Dezembro de 2000, a demandante enviou à demandada uma relação das horas de trabalho facturadas pelos seus advogados e reclamou o pagamento das suas despesas como decidido no acórdão no processo principal.
4 Em 29 de Dezembro de 2000, a demandada interpôs recurso do acórdão no processo principal. Em 11 de Janeiro de 2001, a Comissão propôs pagar uma quantia de 18 592,01 euros relativamente às despesas do acórdão no processo principal. A demandante entende, contudo, não ter recebido esta proposta antes do seu reenvio, pela Comissão, em 9 de Setembro de 2003. Por acórdão de 10 de Julho de 2003, Comissão/Fresh Marine (C‑472/00 P, Colect., p. I‑7541), o Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso interposto pela demandada e condenou, por um lado, a Comissão nas despesas relativas ao recurso principal e, por outro, a Fresh Marine nas despesas relativas ao recurso subordinado. Em 28 de Julho de 2003, a demandante pediu à demandada para lhe pagar, a título das despesas relativas ao processo principal, a quantia de 40 902,43 euros (ou seja, cerca de 1 650 000 BEF) acrescida de 7 444,24 euros de juros, calculados à taxa legal de 7% ao ano a contar da prolação do acórdão no processo principal, isto é, por um período de dois anos, sete meses e nove dias.
5 Por carta de 1 de Setembro de 2003, a demandada recusou‑se a pagar integralmente as despesas e os juros pedidos pela demandante, porque os considerava não justificados, e remetendo para a sua proposta de pagar a quantia de 18 592,01 euros constante da sua carta de 11 de Janeiro de 2001. Por carta de 10 de Setembro de 2003, a demandante retirou o pedido de juros, mas manteve o do pagamento de 40 902,43 euros.
6 Por articulado entregue na Secretaria do Tribunal em 15 de Setembro de 2003, a demandante apresentou o pedido de fixação das despesas nos termos do artigo 92.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal.
7 Por articulado entregue na Secretaria do Tribunal em 5 de Novembro de 2003, a Comissão apresentou observações sobre o pedido.
Pedidos das partes
8 A demandante pede que o Tribunal fixe em 41 791,96 euros o montante das despesas devidas pela Comissão.
9 A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne fixar o montante das despesas reembolsáveis em 18 592,01 euros.
Questão de direito
Argumentos das partes
10 A demandante, referindo‑se ao seu fax de 20 de Dezembro de 2000, discrimina o montante das suas despesas reembolsáveis da seguinte maneira:
– para a petição: 61 horas e 45 minutos no total, das quais 18 horas e 30 minutos de J.‑F. Bellis, a 15 000 BEF por hora, 6 horas de B. Servais, a 12 000 BEF por hora, e 37 horas e 15 minutos de R. Granberg, a 8 000 BEF por hora;
– para a réplica: 76 horas no total, das quais 14 horas e 30 minutos de J.‑F. Bellis, a 15 000 BEF por hora, 15 horas de B. Servais, a 12 000 BEF por hora, e 46 horas e 30 minutos de R. Granberg, a 8 000 BEF por hora;
– para a preparação da audiência e para a audiência: 73 horas e 15 minutos no total, das quais 17 horas e 45 minutos de J.‑F. Bellis, a 15 000 BEF por hora, 24 horas e 15 minutos de B. Servais, a 12 000 BEF por hora, e 31 horas e 15 minutos de T. Louko, a 8 000 BEF por hora.
11 Assim, para o processo principal foram necessárias, segundo a demandante, 211 horas de trabalho e as despesas reembolsáveis ascendem a 2 224 250 BEF. Este montante foi arredondado para 2 200 000 BEF, dos quais três quartos, ou seja, 1 650 000 BEF ou 40 902,43 euros, foram reclamados à Comissão em conformidade com o acórdão no processo principal.
12 Além disso, a demandante pede ainda, no âmbito do presente processo, que lhe seja concedido um suplemento de 889,53 euros para cobrir as despesas de viagem entre Bruxelas e o Luxemburgo e as suas despesas de estada no Luxemburgo antes da audiência de 10 de Maio de 2000.
13 Depois de ter enunciado os princípios aplicáveis às despesas reembolsáveis (despacho do Tribunal de Primeira Instância de 30 de Outubro de 1998, Kaysersberg/Comissão, T‑290/94 DEP, Colect., p. II‑4105, n.° 17) e indicado que não tinha recebido, até à data, a carta da Comissão de 11 de Janeiro de 2001, a demandante apresenta vários argumentos para fundamentar o seu pedido.
14 Antes de mais, recorda a finalidade e natureza do processo principal e sublinha a sua importância na perspectiva do direito comunitário. Sublinha que este processo foi o primeiro em matéria de antidumping a imputar uma responsabilidade extracontratual à Comissão e a determinar o grau de prudência e de boa administração que deve demonstrar quando pretende adoptar medidas antidumping. O carácter de precedente, os comentários feitos por eminentes autores e o seu efeito nas práticas futuras das instituições comprovam, segundo a demandante, a importância do processo principal.
15 A demandante considera igualmente que o processo principal se refere a princípios jurídicos complexos e suscitou questões difíceis e novas que exigiram importante quantidade de trabalho.
16 Concretamente, a demandante faz referência à inexistência de precedentes jurisprudenciais ligados a circunstâncias semelhantes, à natureza evolutiva da jurisprudência sobre o grau de prudência e de boa administração de que a Comissão deve dar prova ao adoptar actos legislativos e, por último, à extensão da sua argumentação relativamente à admissibilidade da acção e à quantificação do dano sofrido.
17 Além disso, a complexidade do processo principal justificava, segundo a demandante, que vários advogados dele se ocupassem. A este respeito, a demandante refere que resulta da jurisprudência que o primeiro elemento a tomar em consideração na determinação das despesas reembolsáveis é o número total de horas de trabalho objectivamente necessárias para conduzir com êxito o processo no Tribunal, seja qual for o número de advogados que prestem os serviços em causa (despacho Kaysersberg/Comissão, n.° 13 supra, n.° 20). Por outro lado, a demandante entende que o tempo consagrado à preparação da audiência se justificava pela necessidade de dominar os problemas suscitados nos articulados da Comissão e de prever as eventuais questões do Tribunal.
18 Por último, a demandante indica que tinha interesse vital em intentar a acção no processo principal. Refere especialmente as suas significativas perdas financeiras causadas pelos direitos provisórios impostos pela Comissão, o seu abandono do mercado comunitário enquanto aqueles direitos foram mantidos e a ameaça às relações comerciais com os seus clientes estabelecidos na Comunidade.
19 A título liminar, a demandada sublinha, por um lado, que, em 11 de Janeiro de 2001, enviou uma carta na qual contestava a justificação da totalidade das despesas reclamadas pela demandante e propunha um reembolso de 18 592,01 euros e, por outro, que a demandante recusou sem razão as suas duas ofertas sucessivas de reembolso de um montante superior, a saber, uma, em 1 de Setembro de 2003, de duas vezes a quantia de 18 592,01 euros para as despesas relativas, respectivamente, ao processo principal no Tribunal e ao recurso no Tribunal de Justiça e, por outro, em 24 de Setembro de 2003, da quantia de 50 000 euros para as despesas referentes quer ao processo no Tribunal quer ao processo no Tribunal de Justiça.
20 A demandada não nega a importância do processo principal na perspectiva do direito comunitário, pois trata‑se do primeiro processo no domínio dos direitos antidumping no qual a verificação da responsabilidade extracontratual da Comissão deu lugar ao pagamento de uma indemnização. Contudo, contesta que todas as despesas reclamadas pela demandante sejam despesas indispensáveis e, portanto, reembolsáveis.
21 A demandada entende que a demandante não demonstrou que se deparou com dificuldades particulares no processo principal. Entende que, nesse processo, o Tribunal apenas aplicou aos factos em apreço uma jurisprudência assente em matéria de responsabilidade extracontratual, incluindo o grau de prudência e de boa administração exigido à Comissão. Além disso, entende que a necessidade de argumentação detalhada sobre a admissibilidade da acção e sobre a quantificação do prejuízo sofrido é normal em qualquer acção de indemnização. Por último, entende que a brevidade dos articulados apresentados atesta a inexistência de complexidade específica no processo principal.
22 A demandada também considera que a demandante não demonstrou a necessidade, no processo principal, de 209 horas de trabalho por advogados especializados. Segundo a demandada, a preparação deste processo não necessitava nem de trabalhos de investigação mais importantes que no âmbito de um outro processo antidumping, nem o recurso a três advogados durante toda a fase escrita, nem a intervenção de um quarto advogado ou de um substituto do terceiro advogado para a preparação da audiência. Segundo a demandada, a preparação da audiência não podia exigir 72 horas de trabalho efectuadas por três advogados, dos quais dois eram associados experientes e especializados em direito antidumping (a saber, J.‑F. Bellis e B. Servais), com o pretexto de que era necessário dominar as questões suscitadas pela demandada nos seus articulados e preparar as respostas a eventuais questões do Tribunal. Estas tarefas apenas constituíam, segundo a demandada, a preparação normal e indispensável de qualquer audiência. A isto acresce, segundo a demandada, o facto de as tarifas horárias aplicadas pelos advogados da demandante, não sendo irrazoáveis, serem, não obstante, elevadas, o que atesta a experiência dos referidos advogados. Ora, ainda segundo a demandada, advogados tão experientes deveriam poder, contrariamente ao que afirma a demandante, preparar rapidamente este processo.
23 A demandada considera ainda que a demandante não demonstra em que medida a propositura da acção no processo principal representa para si um interesse financeiro significativo ou ainda um interesse vital. Não quantificou e não provou o seu interesse financeiro real.
24 Além disso, a demandada considera que o pedido de despesas suplementares de 889,53 euros, apresentado pela primeira vez neste Tribunal, é inadmissível e improcedente. Esta quantia não poderia ser «contestada». Ora, referindo‑se ao artigo 92.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal e à jurisprudência sobre o artigo 74.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, cuja redacção é análoga à do artigo 92.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância (despacho do Tribunal de Justiça de 26 de Maio de 1967, Simet e o./Alta Autoridade da CECA, 25/65, Recueil, p. 145), a demandada afirma que só um pedido de despesas «contestado» pode ser objecto de um processo no Tribunal. Assim, considera que este pedido é inadmissível. Além do mais, a demandada entende que, em qualquer caso, este pedido suplementar não é procedente devido à inexistência de detalhes sobre estas despesas e de justificativos dos montantes realmente apresentados. Admitindo que estes montantes se relacionam com as despesas suportadas pelos diversos advogados, a demandada entende que a demandante não justificou a presença de vários advogados na audiência.
25 Por último, a demandada alega, a título de referência, que, no acórdão de 29 de Janeiro de 1998, Sinochem/Conselho (T97/95, Colect., p. II‑85), que tinha uma importância particular e era complexo, o Tribunal entendeu que o montante de 23 637,02 (cerca de 953 515 BEF) constituía uma apreciação razoável das despesas reembolsáveis pelo Conselho (despacho do Tribunal de Primeira Instância de 22 de Março de 2000, Sinochem/Conselho, T‑97/95 DEP II, Colect., p. II‑1715, n.os 33 e 35). Consequentemente, sustenta que a fixação do montante das despesas reembolsáveis em 18 592,01 euros é razoável no caso em apreço.
Apreciação do Tribunal
26 Nos termos do artigo 91.°, alínea b), do Regulamento de Processo, são consideradas despesas reembolsáveis «as despesas indispensáveis suportadas pelas partes para efeitos do processo, nomeadamente as despesas de deslocação e estada e os honorários de agentes, consultores ou advogados». Desta disposição decorre que as despesas reembolsáveis se limitam, por um lado, às suportadas para efeitos do processo no Tribunal e, por outro, às indispensáveis para tal fim (despachos do Tribunal de Primeira Instância de 24 de Janeiro de 2002, Groupe Origny/Comissão, T‑38/95 DEP, Colect., p. II‑217, n.° 28, e de 6 de Março de 2003, Nan Ya Plastics/Conselho, T‑226/00 DEP e T‑227/00 DEP, Colect., p. II‑685, n.° 33).
27 É jurisprudência assente que, não existindo disposições comunitárias com a natureza de tabela, o Tribunal deve apreciar livremente os dados da causa, tendo em conta o objecto e a natureza do litígio, a sua importância da perspectiva do direito comunitário, bem como as dificuldades da causa, a dimensão do trabalho que o processo contencioso tenha podido causar aos agentes ou consultores que nele intervieram e os interesses económicos que o litígio representou para as partes (despachos do Tribunal de Primeira Instância de 8 de Março de 1995, Air France/Comissão, T‑2/93 DEP, Colect., p. II‑533, n.° 16, e de 19 de Setembro de 2001, UK Coal/Comissão, T‑64/99 DEP, Colect., p. II‑2547, n.° 27). A este respeito, a possibilidade de o juiz comunitário apreciar o valor do trabalho efectuado depende da precisão das informações apresentadas (despachos do Tribunal de Primeira Instância de 8 de Novembro de 1996, Stahlwerke Peine‑Salzgitter/Comissão, T‑120/89 DEP, Colect., p. II‑1547, n.° 31, e de 15 de Março de 2000, Enso‑Gutzeit/Comissão, T‑337/94 DEP, Colect., p. II‑479, n.° 16).
28 É igualmente jurisprudência assente que o juiz comunitário não está habilitado a fixar os honorários devidos pelas partes aos seus advogados, mas a determinar o montante até ao qual estas remunerações podem ser recuperadas à parte condenada nas despesas. Ao decidir o pedido de fixação das despesas, o Tribunal não tem que ter em consideração uma tabela nacional que fixa os honorários dos advogados nem um eventual acordo celebrado em relação a este aspecto entre a parte interessada e os seus agentes ou consultores (despachos Stahlwerke Peine‑Salzgitter/Comissão, n.° 27 supra, n.° 27, e UK Coal/Comissão, n.° 27 supra, n.° 26).
29 É em função destes critérios que importa apreciar o montante das despesas reembolsáveis no caso em apreço.
30 Quanto, em primeiro lugar, ao montante dos honorários de advogado reembolsáveis, há que referir, antes de mais, que o processo principal tinha uma importância particular na perspectiva do direito comunitário.
31 A este respeito basta recordar que, no acórdão no processo principal, foi precisado que, se determinados actos das instituições comunitárias destinados à eventual adopção de medidas antidumping devem, em princípio, ser considerados actos normativos que implicam opções de política económica, de forma que a responsabilidade da Comunidade só pode invocar‑se, em razão de tais actos, em presença de violação suficientemente caracterizada de uma regra superior de direito que proteja os particulares quando as actuações em causa apenas são administrativas, não contendo qualquer escolha de política económica e apenas conferindo uma margem de apreciação consideravelmente reduzida ou mesmo inexistente, a verificação de uma ilegalidade que, em circunstâncias análogas, uma administração normalmente prudente e diligente não teria cometido permitirá concluir que o comportamento da instituição constituiu uma ilegalidade susceptível de implicar a responsabilidade da Comunidade nos termos do artigo 288.° CE.
32 Além disso, neste acórdão, a Comissão foi, pela primeira vez, condenada a pagar uma indemnização a uma empresa afectada pelo carácter irregular da adopção e da manutenção pela Comissão de medidas antidumping em relação a si.
33 Quanto às dificuldades em causa no processo principal, há que reconhecer que a inexistência de precedentes jurisprudenciais sobre circunstâncias semelhantes conduziu a uma maior incerteza quanto ao resultado da acção para a demandante e, assim, pode ter levado a investigações e a uma análise mais aprofundada em relação ao normal. Além disso, a análise conjunta da complexidade própria, por um lado, a um processo de medidas antidumping e, por outro, da interposição de uma acção de indemnização por responsabilidade extracontratual atesta também as dificuldades do processo principal.
34 No entanto, há igualmente que ter em conta o facto de, para além destas considerações, o processo principal suscitar uma série de questões análogas a qualquer outro processo no domínio antidumping ou da responsabilidade extracontratual.
35 Quanto, em seguida, à dimensão do trabalho que o processo principal pode ter representado para os advogados da demandante, há que recordar que, embora, em princípio, apenas a remuneração de um advogado seja reembolsável, pode acontecer que, consoante as características de cada processo, em primeiro lugar das quais figura a sua complexidade, a remuneração de vários advogados se possa considerar abrangida pelo conceito de despesas indispensáveis (despacho do Tribunal de Justiça de 6 de Janeiro de 2004, Mulder e o./Conselho e Comissão,C‑104/89 DEP, não publicado na Colectânea, n.° 62). Contudo, há que ter em conta, principalmente, o número total de horas de trabalho que possam resultar objectivamente indispensáveis para efeitos do processo contencioso, independentemente do número de advogados entre os quais puderam ser repartidas as prestações efectuadas (despacho Kaysersberg/Comissão, n.° 13 supra, n.° 20).
36 No caso em apreço, as 211 horas de trabalho consagradas pelos advogados da demandante ao processo principal não se mostram objectivamente indispensáveis. Concretamente, verifica‑se que o tempo total consagrado à redacção dos articulados por dois advogados experientes e especialistas, bem como por um advogado menos experiente, é excessivo. Além do mais, as 73 horas consagradas à preparação da audiência e à audiência por dois advogados experientes e especializados, bem como por um terceiro advogado menos experiente que ainda não tinha trabalhado no processo, com o fundamento de que era preciso dominar os problemas suscitados pela demandada nos seus articulados e preparar eventuais questões no Tribunal, são excessivas.
37 Contudo, há igualmente que apreciar o interesse económico que o litígio representa para as partes. A este respeito, resulta do acórdão no processo principal, antes de mais, que a demandante, que operava principalmente no mercado comunitário, teve de abandonar temporariamente este mercado na sequência da aplicação das medidas provisórias antidumping da Comissão e que a sua actividade comercial durante este período foi extremamente reduzida. Além disso, o prejuízo financeiro sofrido pela demandante foi quantificado no acórdão no processo principal em 431 000 NOK. Assim, a relevância financeira do processo principal para a demandante não pode ser contestada.
38 Ao ter em conta a totalidade das características do caso em apreço, resulta que o número de horas do trabalho consagradas pelos advogados da demandante no processo principal é muito elevado. Nestas condições, há que fixar o montante total das despesas a título dos honorários de advogados no presente processo em 30 000 euros.
39 Quanto, em segundo lugar, às despesas de viagem e estada, há que recordar que, nos termos do artigo 92.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, em caso de divergência, o Tribunal decide sobre as despesas reembolsáveis.
40 No caso em apreço, o pedido de reembolso das despesas da demandante foi contestado pela Comissão em 11 de Janeiro de 2001 e em 1 de Setembro de 2003. É certo que, embora inicialmente este pedido apenas dissesse respeito aos honorários dos advogados e tivesse sido ampliado, quando do presente pedido de fixação de despesas, de forma a incluir as despesas de viagem, havia, contudo uma divergência entre as partes sobre as despesas recuperáveis no momento da apresentação do presente pedido. Efectivamente, o pedido de reembolso dos honorários de advogados da demandante era contestado pela Comissão. Assim, a Comissão não tem razão quando invoca o acórdão Simet e o./Alta Autoridade da CECA, n.° 24, supra. Nesse acórdão, as partes não contestaram o montante das despesas reembolsáveis e a sua liquidação, ao passo que, no caso em apreço, o pedido de reembolso das despesas reembolsáveis apresentado pela demandante era contestado pela Comissão. Assim, o pedido de reembolso das despesas de viagem e estada da demanda é admissível.
41 Como para as outras despesas, as despesas de deslocação e de estada relativas ao processo principal no Tribunal são tidas em consideração a título de despesas reembolsáveis desde que tenham sido indispensáveis. Contudo, não existindo precisões quanto à afectação e à repartição destas despesas de viagem e de estada de 889,53 euros, há que considerar estas despesas reembolsáveis em relação às despesas de viagem e de estada ex aequo et bono em 150 euros.
42 Tendo em conta a totalidade das considerações que precedem, será feita uma justa apreciação da totalidade das despesas reembolsáveis pela demandante no processo principal ao fixar o seu montante em 30 150 euros. Na medida em que o Tribunal condenou a Comissão no acórdão no processo principal a suportar três quartos das despesas apresentadas pela demandante, o montante a reembolsar pela Comissão é de 22 612,5 euros.
43 Atendendo a que este montante tem em conta todas as circunstâncias do processo até ao momento, não há que decidir separadamente sobre as despesas apresentadas pelas partes em relação ao presente processo de fixação das despesas (v., neste sentido, o despacho do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Janeiro de 2002, Starway/Conselho,T‑80/97 DEP, Colect., p. II‑1, n.° 39).
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Terceira Secção)
decide:
O montante total das despesas a reembolsar pela Comissão à demandante é fixado em 22 612,5 euros.
Proferido no Luxemburgo, em 15 de Setembro de 2004.
O secretário
O presidente
H. Jung
J. Azizi
* Língua do processo: inglês.
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