Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Parte decisória
Palavras-chave
1. Processo de medidas provisórias - Suspensão de execução - Medidas provisórias - Condições de concessão - Fumus boni juris - Urgência - Carácter cumulativo - Ponderação do conjunto dos interesses em causa
[Tratado CE, artigos 185.° e 186.° (actuais artigos 242.° CE e 243.° CE); Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 104.° , n.° 2]
2. Processo de medidas provisórias - Suspensão de execução - Suspensão da execução da obrigação de constituir uma garantia bancária como condição para a não cobrança imediata de uma coima - Condições de concessão - Circunstâncias excepcionais - Tomada em consideração da situação do grupo ao qual pertence a empresa
[Tratado CE, artigos 185.° e 186.° (actuais artigos 242.° CE e 243.° CE); Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 104.° , n.° 2]
Sumário
1. O artigo 104.° , n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância prevê que os pedidos relativos a medidas provisórias devem especificar as razões da urgência bem como os fundamentos de facto e de direito que, à primeira vista (fumus boni juris), justificam a adopção das medidas requeridas. Estas condições são cumulativas, de modo que um pedido de suspensão da execução deve ser indeferido quando falta uma delas. O juiz das medidas provisórias procede também, se necessário, à ponderação dos interesses em causa.
2. Um pedido de suspensão de execução cujo objecto é obter uma dispensa da obrigação de constituir uma garantia bancária como condição para a não cobrança imediata do montante da coima aplicada a uma empresa só pode ser acolhido perante circunstâncias excepcionais.
A fim de apreciar a capacidade da empresa em prestar a garantia em causa sem colocar em risco a sua existência, importa ter igualmente em conta o grupo de sociedades de que depende directa ou indirectamente a referida empresa, nomeadamente no que diz respeito à possibilidade de apresentação das cauções eventualmente exigidas pelos bancos para conceder a referida garantia.
Partes
No processo T-191/98 R,
DSR-Senator Lines GmbH, sociedade de direito alemão, com sede em Bremen (Alemanha), representada por Denis Waelbroeck, advogado no foro de Bruxelas, Ute Zinsmeister, advogado no foro de Düsseldorf, e John Pheasant, Nicholas Bromfield e Matthew Levitt, solicitors, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escrito dos advogados Loesch e Wolter, 11, rue Goethe,
requerente,
apoiada por
República Federal da Alemanha, representada por Wolf-Dieter Plessing, Ministerialrat no Ministério Federal da Economia e da Tecnologia, e Claus-Dieter Quassowski, Regierungsdirektor no mesmo ministério, na qualidade de agentes, Ministério Federal da Economia e da Tecnologia, Bona,
interveniente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Richard Lyal, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
requerida,
que tem por objecto um pedido de suspensão da execução da Decisão 1999/243/CE da Comissão, de 16 de Setembro de 1998, relativa a um processo de aplicação dos artigos 85.° e 86.° do Tratado CE (processo n.° IV/35.134 - Trans Atlantic Conference Agreement) (JO 1999, L 95, p. 1) na medida em que, nos seus artigos 8.° e 10.° , aplica à requerente uma coima de 13 750 000 euros,
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
DAS COMUNIDADES EUROPEIAS
profere o presente
Despacho
Fundamentação jurídica do acórdão
Antecedentes do litígio
1 A requerente era uma das quinze companhias marítimas partes no Trans-Atlantic Conference Agreement (a seguir «TAA»), um acordo de conferência marítima relativo ao transporte de linha através do Atlântico, entre a Europa do Norte e os Estados Unidos da América.
2 Em 19 de Outubro de 1994, a Comissão adoptou a Decisão 94/980/CE, relativa a um processo de aplicação do artigo 85.° do Tratado CE (IV/34.446 - Trans-Atlantic Agreement) (JO L 376, p. 1), na qual, por um lado, declarou que certas disposições do TAA, entre as quais, nomeadamente, as relativas a certos serviços de transporte terrestre no território da Comunidade, violavam o n.° 1 do artigo 85.° do Tratado CE (actual artigo 81.° CE) e, por outro, recusou aplicar o artigo 85.° , n.° 3, do Tratado e o artigo 5.° do Regulamento n.° 1017/68 do Conselho, de 19 de Julho de 1968, relativo à aplicação de regras de concorrência nos sectores dos transportes ferroviários, rodoviários e por via navegável (JO L 175, p. 1; EE 08 F1 p. 106) a essas disposições. A Decisão 94/980, de 19 de Outubro de 1994, proibia designadamente os seus destinatários de adoptarem práticas de fixação dos preços que tivessem um objectivo ou um efeito idêntico ou semelhante às disposições contidas no Acordo TAA.
3 Na sequência de numerosas discussões com a Comissão, as partes no TAA notificaram a esta última, em 5 de Julho de 1994, um novo acordo destinado a substituí-lo e intitulado Trans-Atlantic Conference Agreement (a seguir «TACA»), que entrou em vigor em 24 de Outubro de 1994. Devido a alterações sucessivas, cinco novas versões do TACA foram notificadas à Comissão depois de 5 de Julho de 1994.
4 Em 16 de Setembro de 1998, a Comissão adoptou a Decisão 1999/243/CE, relativa a um processo de aplicação dos artigos 85.° e 86.° do Tratado CE (processo n.° IV/35.134 - Acordo de Conferência Transatlântica) (JO 1999, L 95, p. 1, a seguir «decisão»).
5 Segundo os artigos 1.° , 2.° e 3.° da decisão, as partes no TACA infringiram o disposto no artigo 85.° , n.° 1, do Tratado, no artigo 53.° , n.° 1, do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE) e no artigo 2.° do Regulamento n.° 1017/68, de 19 de Julho de 1968, ao celebrarem um acordo ao abrigo do qual levaram a cabo diversas actividades contrárias à concorrência.
6 Segundo os artigos 5.° e 6.° da decisão, a requerente e os outros membros do TACA infringiram o disposto no artigo 86.° do Tratado (actual artigo 82.° CE) e no artigo 54.° do Acordo EEE, ao alterarem a estrutura concorrencial do mercado de forma a reforçarem a sua posição dominante e ao colocarem restrições ao acesso e conteúdo dos contratos de serviço.
7 O artigo 8.° da decisão aplica à requerente uma coima de 13 750 000 euros pela práticas das infracções descritas nos artigos 5.° e 6.° da decisão. O seu artigo 10.° prevê que as coimas fixadas no artigo 8.° sejam pagas no prazo de três meses a contar da data da notificação da decisão.
8 Por carta de 25 de Setembro de 1998, a Comissão notificou a sua decisão à requerente. Nessa carta, esclarecia que, se a requerente interpusesse um recurso para o Tribunal de Primeira Instância, não tomaria nenhuma medida de cobrança enquanto o processo estivesse pendente neste órgão jurisdicional, desde que a dívida produzisse juros a partir do termo do prazo de pagamento e que uma garantia bancária, por si aceitável e cobrindo a dívida principal e a dívida de juros, fosse prestada o mais tardar nessa data.
9 Por carta de 16 de Dezembro de 1998, a requerente solicitou uma dispensa da obrigação de prestar garantia bancária. A Comissão indeferiu este pedido por carta de 10 de Fevereiro de 1999, considerando, nomeadamente, que devia ser possível constituir a garantia exigida «recorrendo a parceiros, a banqueiros ou a accionistas da empresa». Finalmente, a Comissão indicou que estava pronta a aceitar:
«a) Uma garantia bancária de duração limitada a um ano (automaticamente prorrogada ou implicando o pagamento em caso de revogação), em conformidade com o modelo de garantia bancária que se anexa;
b) um mecanismo de pagamento susceptível de permitir à sociedade pagar de forma fraccionada, na condição de os juros de mora serem calculados e de o saldo da dívida ser coberto por uma garantia bancária ordinária».
10 Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 7 de Dezembro de 1998, a requerente interpôs, em aplicação do artigo 173.° do Tratado CE (que, passou, após alteração, a artigo 230.° CE), um recurso de anulação da decisão (registado sob o número T-191/98).
11 Por requerimento separado, registado na Secretaria em 1 de Março de 1999, a requerente apresentou, ao abrigo do artigo 185.° do Tratado CE (actual artigo 242.° CE), o presente pedido de suspensão da execução da decisão na medida em que os seus artigos 8.° e 10.° lhe aplicam uma coima de 13 750 000 euros, até ser proferido o acórdão no processo principal e em que pede para ser dispensada da obrigação de prestar a garantia bancária exigida pela Comissão na carta de 25 de Setembro de 1998 como condição para evitar a cobrança imediata desta coima.
12 A Comissão apresentou as suas observações sobre o presente pedido de medidas provisórias em 24 de Março de 1999.
13 Por requerimento registado na Secretaria no mesmo dia, a República Federal da Alemanha pediu para intervir no presente processo em apoio da posição da requerente. Por despacho de 12 de Abril de 1999, o presidente do Tribunal deferiu este pedido.
14 A República Federal da Alemanha apresentou as suas alegações por requerimento registado na Secretaria em 12 de Abril de 1999.
15 Por carta de 28 de Abril de 1999, a requerente prestou, a pedido do Tribunal, certas informações relativas à sua situação financeira.
16 Foram ouvidas as explicações das partes em 6 de Maio de 1999.
17 Após a audiência, o Tribunal convidou as partes a iniciarem negociações susceptíveis de culminarem num acordo, antes de 30 de Junho de 1999, que poderia consistir num escalonamento do pagamento da coima e na constituição das garantias de forma fraccionada.
18 Em 1 de Julho de 1999, a requerente informou a Secretaria do fracasso das negociações.
Questão jurídica
19 Por força das disposições conjugadas dos artigos 185.° e 186.° do Tratado CE (actuais artigos 242.° e 243.° CE) e do artigo 4.° da Decisão 88/591/CECA, CEE, Euratom do Conselho, de 24 de Outubro de 1988, que institui o Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (JO L 319, p. 1), conforme alterado pela Decisão 93/350/Euratom, CECA, CEE do Conselho, de 8 de Junho de 1993 (JO L 144, p. 21), o Tribunal de Primeira Instância pode, se considerar que as circunstâncias o exigem, ordenar a suspensão da execução do acto impugnado ou ordenar as medidas provisórias necessárias.
20 O artigo 104.° , n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância prevê que os pedidos relativos a medidas provisórias devem especificar as razões da urgência, bem como os fundamentos de facto e de direito que, à primeira vista (fumus boni juris), justificam a adopção da medida provisória requerida.
21 Estas condições são cumulativas, de modo que um pedido de suspensão da execução deve ser indeferido quando falta uma delas [despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 14 de Outubro de 1996, SCK e FNK/Comissão, C-268/96 P(R), Colect., p. I-4971, n.° 30].
22 O Tribunal procede também, se necessário, à ponderação dos interesses em causa (despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 29 de Junho de 1999, Itália/Comissão, C-107/99 R, ainda não publicado na Colectânea).
23 Importa analisar, no caso vertente, se as condições para a concessão da medida solicitada estão preenchidas.
Argumentos das partes
Quanto ao fumus boni juris
24 Para demonstrar a procedência, à primeira vista, das suas pretensões, a requerente suscita três fundamentos: violação de formalidades essenciais, erros de facto e de direito na apreciação da existência de infracções ao artigo 86.° do Tratado e ilegalidade da coima aplicada.
25 No âmbito do primeiro fundamento, em que alega a violação de formalidades essenciais, a requerente desenvolve três séries de argumentos. Defende, em primeiro lugar, que a Comissão não respeitou o seu direito de ser ouvida no decurso do procedimento administrativo. Em seguida, invoca duas situações em que lhe foi recusado o acesso ao processo. Finalmente, considera que a Comissão ignorou os seus deveres de boa administração, de objectividade e de imparcialidade na condução do procedimento administrativo, na apreciação dos factos, das provas e das questões, bem como na avaliação das coimas.
26 No segundo fundamento, em que suscita a violação do artigo 86.° do Tratado, a requerente alega que a conclusão da Comissão segundo a qual as empresas partes no TACA eram susceptíveis de ocupar uma posição dominante colectiva, padece de erros de direito e de facto.
27 No terceiro fundamento, a requerente contesta a legalidade da coima.
28 A Comissão não contesta a existência de fumus boni juris. No entanto, considera que dois dos argumentos avançados pela requerente no âmbito do primeiro fundamento (violação de formalidades essenciais) devem, nesta fase do processo, ser julgados manifestamente improcedentes.
29 Refuta igualmente o argumento de que qualquer apuramento de factos posterior à comunicação de acusações teria por efeito invalidar esta. Sublinha que a referida comunicação tem por finalidade informar as partes e permitir-lhes apresentar observações, permanecendo válida até ser retirada. Quando, com base em factos apurados posteriormente à comunicação de acusações, a Comissão suscita novas acusações, deve informar as partes.
30 Sublinha também que a argumentação da requerente relativa ao acesso ao processo se destina a contestar não a procedência das acusações mas as razões que a levaram a fazer essas acusações. Ora, os direitos de defesa têm por objecto permitir às partes em causa contestar a procedência das acusações e não os motivos que levaram a Comissão a fazê-las.
Quanto à urgência
31 A requerente recorda que, em conformidade com jurisprudência assente, um pedido de dispensa da obrigação de prestar uma garantia bancária só pode ser deferido em circunstâncias excepcionais (despachos do presidente do Tribunal de Justiça de 6 de Maio de 1982, AEG/Comissão, 107/82 R, Recueil, p. 1549, n.° 6 e de 15 de Março de 1983, Ferriere di Roè Volciano/Comissão, 234/82 R, Recueil, p. 725). Tais circunstâncias existem no caso vertente, uma vez que a requerente não está em condições de prestar a garantia bancária solicitada.
32 Todos os bancos que contactou recusaram fornecer-lhe uma garantia. Apresentou uma carta de 8 de Outubro de 1998 do Kreditanstalt für Wiederaufbau à direcção-geral da concorrência da Comissão (DG IV), indicando que a situação de liquidez da requerente exclui o pagamento da coima ou o fornecimento de uma garantia e que a execução da decisão provocaria a sua falência imediata. O Bremer Bank e o Commerzbank Hamburg, por cartas, respectivamente, de 23 e 27 de Outubro de 1998, recusaram fornecer a garantia solicitada.
33 Juntou também aos autos, a pedido do Tribunal, duas cartas do Bremer Bank e do Commerzbank Hamburg, datadas de 17 de Março e de 16 de Abril de 1999, em que estas recusam conceder-lhe uma garantia em conformidade com os termos da proposta da Comissão de 10 de Fevereiro de 1999.
34 A requerente atribui estas recusas às suas dificuldades financeiras. Quando no termo do exercício de 1997, o seu balanço apresentava um défice não coberto por capitais próprios de cerca de 143 milhões de DM, só conseguiu evitar a cessação de pagamentos e a abertura de um processo de falência graças a uma injecção de fundos no montante de 95 milhões de DM, à concessão de garantias no valor de 25 milhões pelos accionistas e a uma transferência de participações no montante de 10 milhões, bem como à renúncia pelo seu principal accionista, a sociedade de direito coreano Hanjin Shipping Co. Ltd (a seguir «Hanjin»), à sua condição de credor privilegiado no que respeita a dívidas no montante de 42 milhões de DM.
35 A fim de reduzir os seus prejuízos para o exercício 1998, que incialmente se previa virem a ser de 198 milhões de DM, a requerente indica ter renegociado a sua dívida com um grupo de 27 credores proprietários de navios. Graças a estas medidas, o seu défice não coberto por capitais próprios foi reduzido para 40 milhões de DM e os seus prejuízos do exercício para 68,2 milhões de DM (v. anexo 9 à petição).
36 Na assembleia geral de 30 de Novembro de 1998, os accionistas tomaram medidas destinadas a sanear o défice não coberto por capitais próprios do exercício 1998 e a aumentar a liquidez da empresa em 70 milhões de DM. Essas medidas consistiram, nomeadamente, num aumento de capital de 60 milhões de DM, dos quais 40 milhões da Hanjin e uma transferência de participações da Bremer Investitionsgesellschaft no valor de 20 milhões de DM. Estas medidas permitiram à requerente evitar a abertura de um processo de falência em 31 de Dezembro de 1998 e dispor de liquidez suficiente para as suas operações correntes.
37 Em resposta às perguntas escritas do Tribunal, a requerente indicou que, segundo os seus cálculos mais recentes relativos ao exercício 1998, os seus prejuízos se elevariam a 88,8 milhões de DM e o seu défice não coberto por capitais próprios a 136,9 milhões de DM. Na audiência, explicou que a diferença entre estes montantes e os indicados na fase escrita se devia a uma série de medidas financeiras fora do balanço.
38 A requerente considera que a execução imediata da coima conduziria à sua liquidação, o que seria contrário aos interesses financeiros da Comissão.
39 Alega que a Comissão não pode justificar tal medida pelo facto de os accionistas sempre terem coberto os seus prejuízos no passado. A questão da responsabilidade de uma sociedade pelas obrigações assumidas por outra sociedade da qual depende são reguladas pelo direito nacional aplicável (despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância, de 25 de Agosto de 1994, Siderúrgica Aristrain Madrid/Comissão, T-156/94, Colect., p. II-715, n.os 6, 17 e 32), em conformidade com o disposto no artigo 192.° do Tratado CE (actual artigo 256.° CE). Ora, em direito alemão, a responsabilidade dos accionistas está limitada ao montante das suas participações (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 21 de Janeiro de 1999, Neue Maxhütte Stahlwerke e Lech-Stahlwerke/Comissão, processos apensos T-129/95, T-2/96, T-97/96, ainda não publicado na Colectânea). Na medida em que a coima foi aplicada à requerente enquanto entidade dotada de personalidade jurídica própria, os seus accionistas, do mesmo modo que os banqueiros e os seus outros parceiros, não assumem qualquer responsabilidade neste particular e não podem, jurídica ou moralmente, ser obrigados a prestar-lhe qualquer tipo de assistência.
40 Na assembleia geral de 30 de Novembro de 1998, a requerente não conseguiu obter dos seus accionistas, eles próprios numa situação difícil, uma contribuição de 13 750 000 euros para o pagamento da coima ou, pelo menos, a sua assistência para a obtenção de uma garantia bancária.
41 A Hanjin, em especial, encontra-se numa situação delicada, depois de já ter investido 285 milhões de DM na requerente e de se ter recentemente comprometido a fazer uma entrada de mais 40 milhões de DM. Na audiência, a requerente, por outro lado, defendeu que certas regras impostas pelo Fundo Monetário Internacional limitam a possibilidade de as empresas coreanas transferirem fundos para o estrangeiro. De qualquer modo, dado que a Hanjin recusa prestar-lhe qualquer tipo de assistência, pouco importa saber se esta última está ou não em condições de prestar essa assistência, uma vez que não existe nenhum mecanismo jurídico que permita obrigá-la a fazê-lo.
42 A República Federal da Alemanha considera que as condições para a suspensão da execução estão satisfeitas. Alega que a execução da obrigação de prestar uma garantia bancária teria consequências irreversíveis para a requerente, que não está em condições de lhes fazer face. A cobrança da coima provocaria a abertura de um processo de falência contra a requerente. Semelhante situação significaria, de facto, que o processo principal seria decidido antecipadamente.
43 Por outro lado, duvida da procedência da apreciação da Comissão quanto à capacidade do grupo em prestar uma garantia bancária. A este propósito, sublinha que, em direito alemão, uma sociedade de responsabilidade limitada não pode exigir nem obrigar os seus accionistas a dar-lhe apoio. O destino da sociedade apenas depende, em última análise, da decisão destes últimos.
44 A execução do pedido de garantia, tal como a cobrança da coima, colocaria em perigo a existência da requerente. A sua liquidação teria consequência prejudiciais sobre a situação do emprego na Alemanha e noutros países da Comunidade. Tendo em conta as estreitas ligações económicas entre a requerente e numerosos proprietários de navios, considera que uma liquidação teria igualmente repercussões profundas no conjunto do sector dos transportes marítimos, que poderiam mesmo conduzir à liquidação de outros operadores e, portanto, a uma concentração acrescida do mercado dos transportes marítimos.
45 A Comissão entende que a condição relativa à urgência não está preenchida. Afirma que um pedido de suspensão da execução da obrigação de constituir uma garantia bancária deve ser examinada tendo em conta o apoio que pode ser fornecido pelas empresas do grupo de que depende a requerente (despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 7 de Maio de 1982, Hasselblad/Comissão, 86/82 R, Recueil, p. 1555, n.° 4; despachos do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 21 de Dezembro de 1994, Laakmann/Comissão, T-301/94 R, Colect., p. II-1279, n.° 26 e de 17 de Fevereiro de 1995, Cascades/Comissão, T-308/94 R, Colect., p. II-265, n.° 46). A referência, nestas decisões, aos membros do grupo não envolve a sua possível responsabilidade, visando antes determinar se a requerente, com a assistência dos referidos membros, está em condições de prestar a garantia exigida. As reticências dos accionistas da empresa não constituem a prova da impossibilidade de que essa assistência possa ser prestada.
46 A requerente não demonstrou que os seus accionistas não estão em condições de lhe prestar assistência, tendo-se limitado a indicar que não os pode obrigar a fazê-lo e que, em qualquer hipótese, não têm nenhuma obrigação em relação a ela. Ora, segundo a Comissão, o accionista maioritário, a Hanjin, parece encontrar-se em boa situação financeira.
47 Além disso, os accionistas dispõem, para assistir a requerente, de outros meios para além de entradas de fundos iguais ao montante da coima. Em especial, se os accionistas gozam, em relação a terceiros, de um crédito superior ao da requerente, aos bancos poderá bastar a apresentação de uma caução que não seja um depósito em dinheiro a fim de conceder a garantia bancária exigida.
48 A Comissão concede que a requerente atravessa dificuldades reais mas sublinha que o pagamento de uma coima pode colocar problemas de tesouraria a qualquer sociedade, seja qual for a sua saúde financeira. A este propósito, sublinha que as necessidades de tesouraria da requerente em 1999 incluem o reembolso de um empréstimo de 49,9 milhões de DM e a aquisição de material informático no valor de 25 milhões de DM. A Comissão recorda que a requerente nunca respondeu à sua sugestão de 10 de Fevereiro de 1999 de prestra, a título provisório, uma garantia limitada no tempo, a fim de fazer face às suas necessidades de tesouraria. De qualquer modo, a coima não é a causa da insolvência da requerente.
49 Se a requerente não consegue fazer face ao seu passivo exigível a curto prazo, a Comissão considera que, logicamente, deveria ser declarada em cessação de pagamentos, quer o processo de cobrança da coima fosse imediatamente desencadeado ou não. Dado que a coima é uma dívida, deveria ser inscrita nas contas da requerente desde que foi imposta, independentemente da data da sua exigibilidade. Consequentemente, a obrigação de prestar uma garantia bancária não afecta as contas da requerente em proporção significativa, uma vez que o seu montante representa apenas 4% do passivo em 31 de Dezembro de 1997.
50 Para a Comissão, os accionistas contam com uma melhoria dos resultados da empresa. Se assim acontecer, não compete ao Tribunal ordenar à Comissão que conceda um crédito à requerente em vez de exigir aos accionistas que tomem as medidas que se impõem. Se a requerente, como afirma, tem simplesmente necessidade de tempo para melhorar a sua situação financeira, os seus accionistas não correm nenhum risco ao fornecer uma garantia.
51 A eventual liquidação da requerente depende de uma decisão dos accionistas e não da Comissão. Se os accionistas estão convencidos da viabilidade da empresa a longo prazo e da justificação da sua acção contra a decisão, devem, nessas condições, prestar assistência à requerente. Se consideram que falta um ou outro destes elementos, podem então razoavelmente decidir retirar apoio à requerente e deixá-la ser objecto de um processo de falência.
Quanto à ponderação dos interesses
52 A requerente entende que a execução imediata da coima não permitiria à Comissão cobrar o respectivo montante. Efectivamente, em tal hipótese, a requerente entraria em liquidação. A Comissão, que não beneficia de nenhum privilégio especial, seria obrigada a declarar a sua dívida ao liquidatário, a qual, na falta de activos suficientes, não poderia com toda a probabilidade ser paga.
53 Pelo contrário, uma dispensa da obrigação de prestar garantia bancária permitir-lhe-ia prosseguir a sua reestruturação. Segundo afirma, esta já levou a uma melhoria dos seus resultados e, para o exercício 1999, a requerente prevê um lucro compreendido entre 0,9 e 10 milhões de USD. Um processo de falência poria em causa estes esforços, sem em contrapartida permitir à Comissão obter o pagamento da coima.
54 A execução da coima colocaria directamente em perigo 541 empregos (405 na Europa, dos quais 285 na sede da sociedade, em Bremen, onde a taxa de desemprego é particularmente elevada) e, indirectamente, 231 empregos na Europa.
55 Além da eliminação destes empregos, a liquidação da requerente afectaria os proprietários de navios e os seus banqueiros. Poderia provocar um colapso do mercado internacional do frete de porta-contentores, em razão da entrada súbita neste mercado de 37 navios sem afectação, bem como um reforço da posição de algumas grandes companhias proprietárias de navios.
56 A Comissão observa que é precisamente porque não dispõe de nenhum privilégio ou situação preferencial que pretende salvaguardar os interesses da Comunidade através da obtenção de uma garantia bancária (despachos do presidente do Tribunal de Primeira Instância, Cascades/Comissão, já referido, n.os 55 e 56, e de 11 de Agosto de 1995, Tsimenta Chalkidos/Comissão, T-104/95, Colect., p. II-2235, n.° 23).
Apreciação do Tribunal
57 Antes de conhecer do presente pedido de medidas provisórias, importa definir com precisão o objecto do processo. Efectivamente, no seu pedido, a requerente pede, em primeiro lugar, que a execução da decisão seja suspensa, na medida em que lhe aplica uma coima e, em segundo lugar, a sua dispensa da obrigação de prestar uma garantia bancária.
58 Ora, é ponto assente que, na notificação de 25 de Setembro de 1998, a Comissão indicou à requerente que, no caso de interpor recurso para o Tribunal de Primeira Instância, não procederia a nenhuma medida de cobrança da coima enquanto o processo estivesse pendente no Tribunal, desde que a dívida vencesse juros, a partir da data em que expirava o prazo de pagamento da coima, e que uma garantia bancária, aceitável pela Comissão, fosse prestada o mais tardar nessa data. Nestas condições, o pedido da requerente tem, de facto, como único objecto, obter uma dispensa da obrigação de constituir uma garantia bancária como condição para a não cobrança imediata do montante da coima aplicada pela decisão.
59 Segundo jurisprudência assente, tal pedido só pode ser acolhido perante circunstâncias excepcionais (despachos do presidente do Tribunal de Primeira Instância Tsimenta Chalkidos/Comissão, já referido, n.° 19, Cascades/Comissão, já referido, n.° 43, de 21 de Dezembro de 1994, Buchmann/Comissão, T-295/94 R, Colect., p. II-1265, n.° 22, e Laakmann/Comissão, já referido, n.° 22).
60 Importa analisar, em primeiro lugar, se a requerente fez prova da sua impossibilidade de prestar a garantia solicitada sem pôr em causa a sua existência e de que, portanto, a condição da urgência está satisfeita.
61 Apesar das recentes medidas de recapitalização, a requerente continua, à primeira vista, numa situação financeira frágil, caracterizada por um défice não coberto por capitais próprios e por importantes prejuízos. No entanto, esta situação deveria melhorar no exercício 1999, segundo as previsões da requerente.
62 Por cartas de 23 e 27 de Outubro de 1998, a Bremer Bank e a Commerzbank Hamburg recusaram conceder à requerente uma garantia de montante equivalente ao da coima, com o fundamento de que não dispunha de liquidez suficiente para oferecer como caução. Apesar da recapitalização da sociedade e da proposta da Comissão de 10 de Fevereiro de 1999, estes bancos reiteraram, por cartas de 17 de Março e 16 de Abril de 1999, a sua recusa em conceder uma garantia sem a constituição prévia de um depósito em dinheiro pela requerente.
63 Tendo em conta estes elementos, há que admitir que a requerente fez prova suficiente da sua incapacidade em obter, por si própria, a garantia bancária exigida pela Comissão.
64 Todavia, a fim de apreciar a capacidade da requerente em prestar a garantia em causa, segundo jurisprudência assente, importa ter igualmente em conta o grupo de sociedades de que depende directa ou indirectamente, nomeadamente no que diz respeito à possibilidade de apresentação das cauções eventualmente exigidas pelos bancos (despachos Hasselblad/Comissão, já referido, n.° 4, Aristrain/Comissão, já referido, n.° 33, Laakmann/Comissão, já referido, n.° 26, Buchmann/Comissão, já referido e Cascades/Comissão, já referido, n.° 46). Tal exigência tem que ver, por um lado, com o interesse público ligado à execução das decisões da Comissão e à protecção dos interesses financeiros da Comunidade, e, por outro, com os benefícios que podem decorrer, para os seus membros, de eventuais comportamentos anticoncorrenciais de uma sociedade (despacho Buchmann/Comissão, já referido, n.° 26). Contrariamente ao que defende a requerente, esta tomada em consideração da situação do grupo a que pertence não implica de nenhum modo que a coima ou a responsabilidade pela infracção sejam imputadas a terceiros.
65 Importa sublinhar que a requerente é uma filial a 80% da Hanjin, igualmente destinatária da decisão e por esta classificada entre os «transportadores de média ou grande dimensão» (ponto 596 dos considerandos da decisão).
66 É ponto assente que os accionistas da requerente, por resolução de 30 de Novembro de 1998, recusaram dar a sua assistência para a obtenção de uma garantia bancária, recusa reiterada posteriormente à proposta da Comissão de 10 de Fevereiro de 1999, por resolução de 27 de Abril de 1999. Embora os accionistas tenham assim claramente expresso que não pretendiam apoiar a requerente, estas resoluções não provam, porém, que estejam impedidos de o fazer.
67 A Comissão apresentou, na fase escrita, um artigo do Lloyd's List de 1 de Março de 1999 do qual resulta que, após a adopção de medidas de reestruturação, os lucros líquidos da Hanjin no exercício 1998 ascendiam a 18,8 milhões de USD. Conclui-se igualmente que esta sociedade prevê para o exercício 1999 lucros de 52 milhões de USD, para um lucro bruto de 3,1 mil milhões de USD. Na audiência, a Comissão fez referência, por outro lado, a informações públicas adicionais extraídas do relatório anual da Hanjin para o exercício 1998, que confirmam estes bons resultados.
68 A requerente não contestou seriamente estes elementos. Limitou-se a apresentar um artigo do Lloyd's List de 20 de Abril de 1999 que, além de dados muito genéricos sobre o endividamento dos conglomerados coreanos, faz referência às medidas de reestruturação adoptadas pela Hanjin. Não forneceu nenhum elemento relativo aos resultados da Hanjin para os exercícios 1998 e 1999, nem fundamentou as suas alegações relativas a eventuais restrições à transferência, pelas sociedades coreanas, de fundos com destino a países terceiros.
69 Tendo em conta o que precede, importa concluir que a requerente não apresentou elementos susceptíveis de demonstrar que o seu accionista maioritário, Hanjin, não está em condições de lhe prestar assistência para efeitos da prestação da garantia exigida pela Comissão. À primeira vista, a situação da Hanjin é suficientemente saudável para concluir que estaria em condições de dar à requerente uma assistência determinante. Nestas circunstâncias, a requerente não fez prova da impossibilidade de prestar a garantia bancária exigida pela Comissão.
70 Daqui resulta que a condição relativa à urgência não está satisfeita no presente caso.
71 Assim, há que indeferir o pedido de medidas provisórias, sem que seja necessário analisar os outros fundamentos e argumentos invocados pela requerente para justificar a concessão da suspensão da execução solicitada.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
decide:
1) O pedido de medidas provisórias é indeferido.
2) Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.
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