Sumário
Palavras-chave
1 Processo de medidas provisórias - Suspensão de execução - Medidas provisórias - Condições de concessão - Urgência - Prejuízo grave e irreparável podendo surgir de forma iminente - Conceito
(Artigos 242._ CE e 243._ CE; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 104._, n._ 2)
2 Processo de medidas provisórias - Suspensão de execução - Suspensão da execução da obrigação de constituir uma garantia bancária como condição para a não cobrança imediata de uma coima aplicada por violação das regras da concorrência - Ponderação dos diferentes interesses em presença
(Artigo 242._ CE; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 104._, n._ 2)
Sumário
1 Para que esteja satisfeita a condição da concessão da suspensão da execução ou das medidas provisórias relativas à existência de um risco de o requerente ter de sofrer um prejuízo grave e irreparável, não é necessário que a iminência do referido prejuízo seja provada com uma certeza absoluta. É suficiente, especialmente quando a realização do prejuízo depende da ocorrência de um conjunto de factores, que seja previsível com um grau de probabilidade suficiente.
2 Quando determina as modalidades da suspensão da execução da obrigação imposta a uma empresa de constituir, a favor da Comissão, uma garantia bancária como condição para a não cobrança imediata de uma coima aplicada por violação das regras da concorrência, o juiz das medidas provisórias deve ponderar os diferentes interesses em presença, em especial o interesse da Comunidade em cobrar a coima caso seja rejeitado o recurso no processo principal, bem como, de forma mais genérica, o interesse público na preservação do efeito dissuasivo das coimas aplicadas pela Comissão.
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