Sumário
Palavras-chave
1 Processo de medidas provisórias - Suspensão de execução - Medidas provisórias - Condições de concessão - Fumus boni juris - Urgência - Carácter cumulativo - Ponderação do conjunto dos interesses em causa
(Artigos 242._ CE e 243._ CE; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 104._, n._ 2)
2 Processo de medidas provisórias - Competência do juiz das medidas provisórias - Limites - Pedidos destinados a obter do Tribunal de Primeira Instância medidas provisórias até à prolação do acórdão do Tribunal de Justiça sobre recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Inadmissibilidade
(Artigos 242._ CE e 243._ CE; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 104._)
3 Processo de medidas provisórias - Suspensão de execução - Suspensão da execução da obrigação de constituir uma garantia bancária como condição de não cobrança imediata de uma coima - Condições de concessão - Circunstâncias excepcionais
(Artigo 242._ CE; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 104._, n._ 2)
Sumário
1 O artigo 104._, n._ 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância prevê que os pedidos de medidas provisórias devem especificar as razões da urgência, bem como os fundamentos de facto e de direito que, à primeira vista (fumus boni juris), justificam a adopção da medida provisória requerida. Estes requisitos são cumulativos, de modo que as medidas provisórias devem ser indeferidas se um deles não estiver preenchido. O juiz das medidas provisórias procede também, se necessário, à ponderação dos interesses em presença. (cf. n.os 22-23)
2 São manifestamente inadmissíveis os pedidos de um requerente destinados a obter medidas provisórias até que o Tribunal de Justiça tenha proferido decisão definitiva num recurso interposto da decisão do Tribunal de Primeira Instância. Com efeito, o juiz das medidas provisórias não é competente para ordenar medidas provisórias destinadas a produzir efeitos até à prolação de um acórdão do Tribunal de Justiça sobre um eventual recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância que põe termo à instância no processo principal. (cf. n._ 41)
3 Sob pena de esvaziar de sentido o princípio da natureza não suspensiva dos recursos enunciados no artigo 242._ CE, só perante circunstâncias excepcionais pode ser deferido um pedido de suspensão da execução, cujo objecto é obter uma dispensa da obrigação de constituir uma garantia bancária como condição da não cobrança imediata do montante de uma coima aplicada a uma empresa. (cf. n._ 42)
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