Conclusões do Advogado-Geral
I - Introdução
1 Através da questão prejudicial que apresentou em relação ao artigo 177._ do Tratado CE (actual artigo 234._ CE), o Tribunale di Genova (Itália) pede ao Tribunal de Justiça que interprete os artigos 243._ e 244._ do Regulamento (CEE) n._ 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que aprova o Código Aduaneiro Comunitário (1).
II - Factos do litígio no processo principal
2 As questões prejudiciais inserem-se num litígio que opõe a Kofisa Italia Srl (a seguir «Kofisa») ao Ministero delle Finanze e ao concessionário do Servizio della Riscossione dei Tributi da Província de Genova.
3 Sem ter interposto recurso administrativo prévio, a Kofisa impugnou no Tribunale di Genova a liquidação tributária que lhe foi notificada pela alfândega dessa cidade, pela qual esta lhe reclamou o pagamento do montante de 782 393 152 LIT, acrescido de juros, devido a irregularidades cometidas na utilização do limite do IVA à importação correspondente a 1995.
4 Estando pendente o processo, o serviço de cobrança proferiu contra a Kofisa uma injunção para cobrança do referido montante, acrescido de despesas e juros vencidos e a vencer. A Kofisa impugnou essa injunção, pedindo a declaração da sua ilegalidade e a suspensão da execução da liquidação tributária aduaneira e da injunção, bem como a suspensão da execução forçada contra a sociedade, até que a autoridade judicial se pronuncie sobre a existência da dívida tributária.
5 No âmbito deste segundo processo, mais concretamente em relação ao pedido de suspensão, o Tribunale di Genova, ao declarar a sua incompetência à luz da legislação nacional em vigor e da jurisprudência na matéria, observou que o artigo 244._ do referido Código determina que as autoridades aduaneiras podem suspender, em certas condições, a execução de uma decisão impugnada perante elas.
6 Depois de declarar que parecem estar reunidas as condições que o citado artigo 244._ exige para a suspensão da execução das decisões impugnadas, o tribunal de reenvio teve algumas dúvidas quanto à aplicabilidade desta norma, por a Kofisa ter apresentado o pedido sem ter interposto recurso administrativo prévio, na acepção do artigo 243._ do Código, pois o artigo 244._ apenas confere a faculdade de suspender a execução da decisão impugnada à autoridade aduaneira e não às autoridades judiciais.
7 Por conseguinte, decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça questões prejudiciais para resolver dúvidas relativas à interpretação dos artigos 243._ e 244._ do Código.
III - As questões prejudiciais
8 O Tribunale di Genova reenvia o processo ao Tribunal de Justiça, para que este se pronuncie sobre as seguintes questões prejudiciais de interpretação:
«a) O recurso previsto no artigo 243._, n._ 2, do Regulamento (CEE) n._ 2913, de 12 de Outubro de 1992, pode ser interposto directamente para a autoridade judiciária, sem que idêntico pedido tenha sido previamente apresentado à autoridade aduaneira?
b) O poder para suspender a decisão impugnada previsto no artigo 244._ do Regulamento (CEE) n._ 2913, de 12 de Outubro de 1992, compete exclusivamente à autoridade aduaneira, ou também à autoridade judiciária para a qual tenha sido interposto o recurso?»
IV - As disposições comunitárias
9 O artigo 243._ do Código Aduaneiro Comunitário dispõe o seguinte:
«1. Todas as pessoas têm o direito de interpor recurso das decisões tomadas pelas autoridades aduaneiras ligadas à aplicação da legislação aduaneira e lhe digam directa e individualmente respeito.
Tem igualmente o direito de interpor recurso qualquer pessoa que, tendo solicitado uma decisão relativa à aplicação da legislação aduaneira junto das autoridades aduaneiras, delas não obtenha uma decisão no prazo fixado no n._ 2 do artigo 6._
O recurso será interposto no Estado-Membro em que a decisão foi tomada ou solicitada.
2. O direito de recurso pode ser exercido:
a) Numa primeira fase, perante a autoridade aduaneira designada para esse efeito, pelos Estados-Membros;
b) Numa segunda fase, perante uma instância independente, que pode ser uma autoridade judiciária ou um órgão especializado equivalente, nos termos das disposições em vigor nos Estados-Membros.»
10 Por seu lado, o artigo 244._ dispõe:
«A interposição de recurso não tem efeito suspensivo da execução da decisão contestada.
Todavia, as autoridades aduaneiras suspenderão, total ou parcialmente, a execução dessa decisão sempre que tenham motivos fundamentados para pôr em dúvida a conformidade da decisão contestada com a legislação aduaneira ou que seja de recear um prejuízo irreparável para o interessado.
Quando a decisão contestada der origem à aplicação de direitos de importação ou de direitos de exportação, a suspensão da execução dessa decisão fica sujeita à existência ou à constituição de uma garantia. Contudo, essa garantia pode não ser exigida quando possa suscitar, por força da situação do devedor, graves dificuldades de natureza económica ou social.»
11 Por último, o artigo 245._ estabelece:
«As disposições relativas à aplicação do procedimento de recurso serão adoptadas pelos Estados-Membros.»
V - Processo no Tribunal de Justiça
12 Apresentaram observações por escrito neste processo, no prazo estabelecido para o efeito pelo artigo 20._ do Estatuto CE do Tribunal de Justiça, a demandante no litígio principal, os governos da Itália e do Reino Unido e a Comissão. Na audiência, que decorreu em 22 de Junho de 2000, fizeram alegações o representante da Kofisa e os agentes da República Italiana e da Comissão.
13 A Kofisa sustenta, em primeiro lugar, a competência do Tribunal de Justiça nesta matéria, como corolário dos acórdãos Dzodzi (2) e Giloy (3). Uma vez que as autoridades aduaneiras italianas são responsáveis pela cobrança na importação, tanto dos direitos aduaneiros, como dos impostos sobre o volume de negócios e que os procedimentos para o efeito são idênticos, resulta, em sua opinião, que as disposições pertinentes devem ser interpretadas de modo uniforme. Por outro lado, o artigo 70._ da lei italiana do IVA (4) estabelece que as disposições da regulamentação aduaneira relativas aos direitos cobrados na fronteira são aplicáveis aos litígios em matéria de IVA na importação.
Quanto à primeira questão submetida, a Kofisa declara que do artigo 243._ não se deduz a inadmissibilidade do recurso interposto directamente para a autoridade judicial. Tanto mais porque, por um lado, o artigo 245._ do Código Aduaneiro Comunitário estabelece que as disposições relativas à aplicação do processo de recurso serão adoptadas pelos Estados-Membros e que, por outro, a lei aduaneira italiana só prevê o recurso jurisdicional contra a liquidação tributária, a Kofisa conclui que o contribuinte não tem outra solução senão a de seguir esta norma legal, de modo que não lhe poderá ser oposta a infracção ao artigo 243._
Quanto à segunda questão prejudicial, a Kofisa afirma que a resposta se encontra parcialmente no acórdão do Tribunal de Justiça no processo Factortame (5), já que o primado do direito comunitário obriga um juiz nacional a deixar de aplicar uma norma de direito interno que impeça a adopção de medidas cautelares.
Quanto a saber se a autoridade judicial pode ordenar a suspensão da execução, a demandante no processo principal considera que não seria razoável admitir a faculdade de suspensão unicamente na primeira fase do recurso. Além disso, considera incoerente que a autoridade judicial tenha o poder de anular uma decisão de autoridade aduaneira, mas não o de suspender a sua execução. Em seu entender, este argumento é reforçado em casos como o do ordenamento jurídico italiano, em que o recurso não pode ser apresentado às autoridades aduaneiras, com o que desapareceria toda e qualquer possibilidade de suspender a execução do acto impugnado. Apesar de tudo, considera que não era necessário reconhecer de modo formal no Código esta competência, pois a faculdade de ordenar medidas cautelares figura entre as atribuições normais dos órgãos jurisdicionais nacionais.
14 O Governo italiano aborda, em primeiro lugar, a questão da competência do Tribunal de Justiça. Depois de assinalar que o objecto do litígio, o IVA na importação, está fora do âmbito do Código, sustenta que a remessa que o artigo 70._ da lei italiana do IVA faz para a regulamentação aduaneira no que se refere a litígios e penalidades em matéria de IVA na importação está limitada às leis nacionais relativas aos direitos cobrados na fronteira e remonta a uma norma de 1972, época em que não existiam disposições comunitárias nesta matéria. Em definitivo, diferentemente do processo Giloy, não existe no ordenamento jurídico italiano qualquer disposição que mande aplicar o Código e, em especial, os seus artigos 243._ e 244._, aos litígios em matéria de IVA na importação, de onde deduz que o Tribunal de Justiça não é competente no presente caso.
Subsidiariamente, o Governo italiano pronuncia-se sobre as questões prejudiciais. Quanto à primeira, salienta que o artigo 243._ do Código não permite «saltar» a fase administrativa prévia e que, portanto, o recurso apresentado directamente ao juiz deve ser declarado inadmissível.
Quanto à segunda questão prejudicial. O Governo italiano observa que a «autoridade independente» não está investida, em primeira instância, do poder de suspensão da decisão adoptada pela autoridade aduaneira. Em contrapartida, em segunda instância, é possível apresentar um recurso contra a recusa de suspensão da execução pronunciada pela autoridade aduaneira e, nesta caso, a autoridade independente pode tomar as medidas adequadas, entre as quais a suspensão da decisão impugnada.
15 O Governo do Reino Unido sublinha, nas suas observações, que o artigo 243._ do Código Aduaneira Comunitário estabelece um processo de recurso estruturado de modo obrigatório em duas fases consecutivas, o que pressupõe que um recorrente não pode dirigir-se a um órgão jurisdicional sem ter previamente submetido a questão à autoridade aduaneira. Este sistema difásico beneficia tanto o recorrente, ao permitir-lhe impugnar as decisões de uma autoridade aduaneira através de um procedimento informal e pouco caro, como a própria autoridade aduaneira, ao dar-lhe a oportunidade de corrigir prontamente uma decisão manifestamente errada.
Subsidiariamente, o Reino Unido salienta que o citado artigo deixa à discrição dos Estados-Membros a possibilidade de estabelecerem um processo em duas fases consecutivas, pelo que, se um Estado-Membro legislar nesse sentido, o artigo 243._ não poderá ser invocado a fim de evitar a primeira fase.
O Governo britânico não apresenta observações em relação à segunda questão prejudicial.
16 Finalmente, a Comissão trata, em primeiro lugar, a admissibilidade das questões prejudiciais. Enquanto no processo Giloy, que, apesar de tudo, dizia respeito ao IVA na importação, o Tribunal sublinhou o facto de não haver dúvida de que o litígio principal devia ser resolvido através da aplicação de normas de direito comunitário, no caso presente essa certeza não existe, para a Comissão, devido a, na realidade, ser a regulamentação aduaneira que se inspira no regime em vigor no âmbito dos impostos directos e indirectos, tal como o IVA, e não ao contrário. Em definitivo, segundo a Comissão, não estão reunidos todos os elementos necessários para se poder afirmar sem dúvidas, que o Tribunal se deve pronunciar.
Quanto à primeira questão prejudicial, a Comissão afirma que o artigo 243._ do Código deve ser interpretado no sentido que não se opõe à apresentação de um pedido directamente a um órgão jurisdicional, sem ter sido apresentado recurso prévio às autoridades aduaneiras (6).
No que respeita à segunda questão, a Comissão considera que o artigo 244._ só atribui a faculdade de suspender a execução às autoridades aduaneiras. No entanto, não exclui que as autoridade judiciais possam ordenar a suspensão em virtude das normas processuais vigentes no ordenamento jurídico nacional. Além disso, a Comissão recorda que, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, o direito comunitário reconhece aos particulares uma protecção jurisdicional completa e efectiva, que implica, em especial, que possa ser garantida uma protecção cautelar, no caso de ser necessária para a plena eficácia da decisão definitiva.
VI - Competência do Tribunal de Justiça
17 Examinarei, em primeiro lugar, se o Tribunal de Justiça é competente para se pronunciar sobre as questões reenviadas. A este respeito, há que observar que a matéria sobre que versa o litígio principal está fora do âmbito do Código Aduaneiro Comunitário. Nos termos do artigo 4._, n._ 10, o conceito de direitos de importação limita-se aos direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente, bem como a direitos niveladores agrícolas e outros encargos à importação impostos no âmbito da política agrícola comum ou de outros regimes específicos do sector agrícola. Não inclui o IVA na importação que, portanto, fica fora do âmbito do Código.
18 No entanto, o juiz a quo não parece ter dúvidas quanto à aplicabilidade das disposições do Código Comunitário nem, em consequência, em relação à necessidade de obter no Tribunal de Justiça uma interpretação das disposições do Código. Nesta matéria, baseia-se no acórdão Giloy (7), cujo objecto, constituído pelo imposto sobre o volume de negócios cobrado na importação, também ficava fora do âmbito do direito comunitário e no qual o Tribunal se declarou competente, devido ao facto de as disposições controvertidas do direito alemão se aplicarem de modo indistinto a situações sujeitas, por um lado, ao ordenamento jurídico interno e, por outro, ao direito comunitário, de modo que essas disposições deviam ser interpretadas de modo uniforme.
19 Quer dizer, volta a colocar-se a questão de saber se o Tribunal de Justiça é competente, nos termos do artigo 234._ CE, para responder a questões submetidas por um órgão jurisdicional nacional referentes à interpretação do direito comunitário, quando essas questões têm origem no âmbito de um litígio em que a legislação comunitária não se aplica como tal, mas tenha sido transposta pela legislação nacional para um contexto não comunitário.
20 Esta questão foi examinada pelo Tribunal de Justiça em várias ocasiões. A primeira vez que se pronunciou sobre esta questão foi em 1995 no processo Thomasdünger (8). Seguiram-se os processos Dzodzi (9), Gmurzynska-Bscher (10), Tomatis e Fulchiron (11), Kleinwort Benson (12), Leur-Bloem (13) e Giloy (14). Há que lhes acrescentar os processos Federconsorzi (15) e Fournier (16), no que respeita a remessa para o direito comunitário contida em cláusulas contratuais.
21 Nos termos desta jurisprudência, o Tribunal de Justiça é competente, em virtude do artigo 177._ do Tratado CE, para interpretar o direito comunitário nos casos em que o legislador nacional tenha decidido remeter para disposições comunitárias para regular matérias compreendidas no âmbito do seu direito interno.
22 É significativo observar que esta jurisprudência teve sempre a oposição dos advogados-gerais nas suas conclusões. Assim, o advogado-geral Mancini concluiu, no processo Thomasdünger, que o Tribunal de Justiça não devia responder às questões submetidas devido a, por baixo da aparência de uma interpretação das disposições da pauta aduaneira comum, o Tribunal se pronunciar, na realidade, sobre as normas de direito interno em que foram absorvidas essas disposições, tendo perdido, por isso, a sua eficácia vinculativa como tais (17).
23 Por seu lado, o advogado-geral Darmon afirmou, nas suas conclusões apresentadas nos processos Dzodzi e Gmurzynska-Bscher, que a finalidade do processo prejudicial, ou seja, garantir a uniformidade dos efeitos do direito comunitário, apenas diz respeito ao âmbito deste último tal como definido pelo próprio direito comunitário. Segundo o advogado-geral Darmon, a remessa operada por uma norma nacional não pode ampliar o âmbito do direito comunitário nem, por conseguinte, a competência do Tribunal de Justiça, já que, em definitivo, «não há direito comunitário fora do seu âmbito de aplicação» (18).
24 Por último, nas suas conclusões apresentadas nos processos Leur-Bloem e Giloy, o advogado-geral Jacobs, depois de analisar minuciosamente a jurisprudência nesta matéria, chega à conclusão de que o Tribunal de Justiça só deve pronunciar-se nos casos em que conheça o contexto factual e normativo do litígio e em que esse contexto esteja compreendido no âmbito da norma comunitária (19).
25 No entanto, o Tribunal de Justiça nunca seguiu estas propostas dos seus advogados-gerais e, tal como já disse, elaborou uma jurisprudência constante em virtude da qual se considera competente, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE, para interpretar as normas comunitárias quando não regulem directamente a situação controvertida, mas o legislador nacional tenha decidido realizar um remessa para o seu conteúdo.
26 O Tribunal de Justiça baseia-se, para afirmar a sua competência neste tipo de matérias, em três pontos essenciais. Considera, em primeiro lugar, que compete apenas aos órgãos jurisdicionais nacionais, a quem o litígio é submetido e que devem assumir a responsabilidade da decisão nacional a proferir, apreciar, face às particularidades de cada caso, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial, para estar em condições de proferir o seu julgamento, como a pertinência das questões que colocam ao Tribunal de Justiça (20).
Em segundo lugar, o Tribunal de Justiça baseia-se na falta de norma em sentido contrário, já que não resulta dos termos do artigo 177._ nem do objecto do processo instituído por esse artigo que os autores do Tratado tenham entendido excluir da competência do Tribunal de Justiça os reenvios prejudiciais que se referem a uma disposição comunitária, no caso particular de o direito nacional de um Estado-Membro remeter para o conteúdo dessa disposição para determinar as normas aplicáveis a uma situação puramente interna desse Estado (21).
Por último, o Tribunal considera que existe um verdadeiro interesse comunitário em que, para evitar divergências de interpretação futuras, as disposições ou noções extraídas do direito comunitário sejam interpretadas de forma uniforme, quaisquer que sejam as condições em que se devem aplicar (22).
27 Segundo esta jurisprudência, o indeferimento de um pedido apresentado por um órgão jurisdicional nacional só é possível se se revelar que o processo do artigo 177._ do Tratado foi desviado do seu objectivo e visa, na realidade, conduzir o Tribunal de Justiça de decidir através de um litígio inventado, ou na hipótese de ser manifesto que a disposição de direito comunitário submetida à interpretação do Tribunal de Justiça não pode aplicar-se, nem directa nem indirectamente, às circunstâncias do caso concreto (23).
28 Estes argumentos não me convencem totalmente.
29 O primeiro, baseado na repartição de funções jurisdicionais com os tribunais nacionais, articula-se mal, em minha opinião, com os princípios estabelecidos pela jurisprudência do próprio Tribunal de Justiça em matéria de admissibilidade das questões prejudiciais.
Assim, o Tribunal de Justiça considera que não lhe compete formular opiniões consultivas sobre questões gerais ou hipotéticas (24)e rejeita questões que não tenham manifestamente qualquer relação com a realidade ou o objecto do litígio principal (25), em especial quando o juiz nacional pede a interpretação de normas comunitárias que não são aplicáveis ao caso (26). Além disso, o Tribunal decidiu igualmente que não são admissíveis as questões prejudiciais que não correspondem a uma necessidade objectiva inerente à resolução do litígio principal (27).
30 Ao declarar-se competente nos processos em que os juiz nacional lhe pede para interpretar uma disposição comunitária num contexto que fica fora do âmbito desta, baseando-se no princípio da competência dos tribunais nacionais para determinar a pertinência das questões submetidas, o Tribunal de Justiça corre o risco de cair em contradição: ser mais rigoroso quando aprecia a admissibilidade das questões prejudiciais solicitadas em processos que têm de ser resolvidos aplicando normas de direito comunitário num contexto comunitário que a das questões em que a matéria sobre que versa o litígio principal está fora do âmbito do direito comunitário.
31 Não se pode esquecer, por outro lado, a importância que tem que o Tribunal de Justiça dê uma interpretação no contexto adequado. Neste sentido, desde o acórdão Telemarsicabruzzo (28), o Tribunal tem sido mais estrito quando se trata de exigir que os órgãos jurisdicionais nacionais definam claramente o contexto factual e o regime normativo em que se inscrevem as questões que reenviam. Estas precisões são fundamentais não só para proporcionar ao juiz a quo uma resposta útil para a resolução do litígio principal, mas também porque, frequentemente, é difícil ou, mesmo, impossível interpretar uma norma em abstracto.
32 Ora bem, a interpretação que o Tribunal de Justiça pode dar quando a situação factual que dá origem ao reenvio prejudicial não está contemplada na norma comunitária pode não ser a adequada, ao ser feita fora do seu contexto adequado. Por isso, pode sustentar-se como fez o advogado-geral Jacobs nas suas conclusões apresentadas nos processos Giloy e Leur-Bloem, que o Tribunal de Justiça unicamente se deve pronunciar quando o contexto factual e normativo do litígio esteja incluído no âmbito da norma comunitária (29).
33 No que concerne ao segundo argumento, segundo o qual não resulta do teor do artigo 177._ nem da finalidade do processo por ele estabelecido que os autores do Tratado tenham pretendido excluir da competência do Tribunal de Justiça esses reenvios prejudiciais, considero que ele ignora um dos princípios básicos que informam a repartição de competências na Comunidade: o princípio da atribuição específica da competência.
34 Segundo o artigo 5._ CE, a Comunidade deve actuar dentro dos limites das competências que o Tratado lhe atribui e dos objectivos que lhe são conferidos pelo Tratado. Por seu lado, o artigo 7._ CE determina que cada instituição deve actuar dentro dos limites das competências atribuídas pelo Tratado.
Em consequência, as competências conferidas à Comunidade, e, por consequência, às suas instituições, são competências de atribuição, quer dizer, existem unicamente se resultarem dos tratados constitutivos. A competência nacional constitui, portanto, o princípio, a comunitária, a excepção; ou, dito de outro modo, a competência nacional é virtualmente ilimitada, ao passo que a comunitária está enumerada de forma limitativa (30).
35 Pois bem, em minha opinião, os tratados não encarregam o Tribunal de Justiça de resolver assuntos estranhos ao âmbito do direito comunitário, de modo que não me convence o discurso do Tribunal relativo à ausência de argumento textual contrário. No entanto, a competência do Tribunal de Justiça para se pronunciar neste tipo de questões só poderia deduzir-se de um suposto interesse comunitário, que constitui o terceiro argumento utilizado, que, em meu entender, também carece de fundamento.
36 De acordo com a jurisprudência mencionada, esse interesse residiria na necessidade de assegurar uma interpretação uniforme do direito comunitário. Ora bem, para defender esta tese seria necessário determinar-se, previamente, qual é o risco que recai sobre a interpretação uniforme do direito comunitário que leva o Tribunal a assumir essa competência. O Tribunal nunca o explicou na sua jurisprudência.
37 Em meu entender, pelo contrário, o alegado interesse comunitário em que, nestes casos, toda e qualquer disposição de direito comunitário tenha uma interpretação uniforme não existe. Tal como o advogado-geral Jacobs refere nas suas conclusões nos processos Giloy e Leur-Bloem, a ameaça à aplicação correcta do direito comunitário no Estado em causa seria, no máximo, apenas indirecta e temporária. É evidente que a interpretação de uma norma comunitária feita, nessas circunstâncias, por um órgão jurisdicional nacional não se basearia numa decisão do Tribunal de Justiça e que, mal essa interpretação fosse aplicada no contexto comunitário, poderia ser posta em causa (31).
38 Além disso, assumir esta competência também não é uma medida idónea para o objectivo prosseguido, por atentar contra uma das características fundamentais dos acórdãos do Tribunal de Justiça: o seu efeito vinculativo. Estando fora do âmbito do direito comunitário, os órgãos jurisdicionais nacionais não são obrigados a seguir a interpretação feita pelo Tribunal de Justiça.
Por um lado, esta circunstância parece-me estar em aberta contradição com a jurisprudência do Tribunal, quando declara (32) que é impossível admitir que as respostas fornecidas aos órgãos jurisdicionais dos Estados-Membros tenham efeito puramente consultivo e careçam de efeito vinculativo, pois isso desvirtuaria a função do Tribunal de Justiça, tal como concebida pelo Tratado, quer dizer, a de um órgão jurisdicional cujos acórdãos são de cumprimento obrigatório.
Por outro lado, esta verificação retira, de modo definitivo e por falta de idoneidade, todo o alcance útil do argumento do Tribunal relativo ao interesse em salvaguardar a uniformidade da interpretação de todas as disposições do direito comunitário. Uma vez que os órgãos jurisdicionais nacionais não são obrigados a seguir a interpretação do Tribunal de Justiça, de que maneira é que o assumir desta competência pelo Tribunal de Justiça pode garantir que as disposições e os conceitos resultantes do direito comunitário tenha uma interpretação uniforme?
39 Noutra ordem de ideias, o Tribunal de Justiça, através desta jurisprudência, faz depender o âmbito do direito comunitário e, no fim de contas, a sua própria competência, de uma decisão imputável às autoridades dos Estados-Membros. Deste modo e com o pretexto de assegurar a uniformidade hermenêutica, o Tribunal de Justiça põe em causa, de modo paradoxal, outro princípio essencial do ordenamento jurídico comunitário, a sua autonomia em relação aos direitos dos Estados-Membros. Esta dependência da competência em relação a cada legislação nacional faz com que, além disso, a competência do Tribunal de Justiça possa variar amplamente de um Estado-Membro para outro. É difícil aceitar que o âmbito de uma norma fundamental do direito comunitário, tal como o artigo 177._ do Tratado CE, seja determinado parcialmente nos diversos ordenamentos nacionais.
40 Não se devem ignorar outras dificuldades que a extensão da competência do Tribunal ocasiona, tal como a falta de obrigação dos órgãos jurisdicionais cuja decisões não sejam susceptíveis de posterior recurso judicial submeterem a questão ao Tribunal de Justiça. Ou os problemas que podem resultar da apresentação de uma questão prejudicial sobre a validade de um acto da Comunidade num processo deste tipo.
41 Para além de tudo, a extensão da competência pode produzir um aumento importante do número de processos sobre que o Tribunal terá que se pronunciar. Isto pode atentar, de uma forma menos óbvia, contra a interpretação uniforme do direito comunitário que este assumir de competência pretende salvaguardar: dado que a extensão da competência a este processo é susceptível de aumentar a carga de trabalho do Tribunal de Justiça e, com isso, aumentar o tempo de decisão, esta prorrogação dos prazos pode dissuadir os órgãos jurisdicionais dos Estados-Membros de submeterem questões ao Tribunal de Justiça.
42 Por estas razões, alio-me à opinião dos advogados-gerais que me precederem no exame desta matéria de que o Tribunal de Justiça não é competente para responder a questões submetidas por órgão jurisdicional nacional relativas à interpretação do direito comunitário, quando se suscitam num litígio em que a legislação comunitária não se aplica num contexto abrangido pelo seu campo de aplicação, mas tenha sido transposta pela regulamentação nacional para um contexto não comunitário.
43 Centrando-me nas últimas decisões do Tribunal de Justiça nesta matéria, observo que, no seu acórdão Kleinwort Benson (33), no qual se pedia a interpretação de determinadas disposições da Convenção de Bruxelas (34), o Tribunal adoptou uma posição algo mais estrita a propósito dos limites da sua competência. Apesar de não seguir a sugestão do advogado-geral Tesauro no sentido de rever a sua jurisprudência, o Tribunal de Justiça declarou que carecia de competência para se pronunciar sobre as questões submetidas pelo tribunal a quo.
44 Neste processo, as disposições do Reino Unido não faziam uma remessa directa e incondicional para o direito comunitário. Os tribunais britânicos, além disso, não eram obrigados a resolver os litígios que lhe tinham sido submetidos aplicando, de um modo absoluto e incondicional, a interpretação da convenção que o Tribunal de Justiça lhes tinha fornecido. Em consequência, o acórdão considerou que a sua interpretação não seria vinculativa para o tribunal a quo e, remetendo para o Parecer 1/91 (35), declarou que não é possível admitir que as respostas dadas pelo Tribunal de Justiça aos tribunais dos Estados contratantes tenham efeito puramente consultivo e não tenham efeitos obrigatórios, pois tal situação desnaturaria as funções do Tribunal de Justiça, tais como concebidas pelo protocolo de 3 de Junho de 1971 (36), quer dizer, as de um tribunal cujas decisões são vinculativas (37).
45 Em suma, verifica-se, no processo Kleinwort Benson, em relação aos processos anteriores, uma inflexão na jurisprudência do Tribunal de Justiça. Neste acórdão, o Tribunal exige que a remessa do direito nacional para o direito comunitário seja directa e incondicional e que torne o direito comunitário aplicável como tal. Pelo contrário, a jurisprudência anterior não impunha condições em relação à natureza da remessa e considerava que a apreciação da sua pertinência e dos seus efeitos competia, exclusivamente, ao órgão jurisdicional nacional. Em segundo lugar, o Tribunal de Justiça considera que a sua interpretação deve ser obrigatória para o órgão jurisdicional de reenvio, apreciação que não se encontrava na sua jurisprudência anterior.
46 No entanto, nos processos Leur-Bloem e Giloy com o Tribunal de Justiça não aplica as condições enunciadas no acórdão Kleinwort Benson e volta a examinar a sua competência à luz da jurisprudência anterior. O Tribunal não verifica se a remessa do direito nacional é directa e incondicional nem se o juiz que submete a questão está vinculado pela sua interpretação. A competência mostra ser a regra e a presunção, ao passo que a incompetência constitui unicamente uma excepção limitada aos casos de litígios artificiais ou quando seja evidente que a disposição comunitária não é aplicável no litígio principal.
Concretamente, enquanto no acórdão Kleinwort Benson (n._ 16) se observa que o Tribunal exige uma remessa directa e incondicional para o direito comunitário, no processo Giloy, pelo contrário, a competência do Tribunal é presumida, tal como resulta do n._ 26 do acórdão, onde se determina que nenhum elemento dos autos deixa supor que o litígio do processo principal não será decidido por aplicação do direito comunitário. O Tribunal parece dar muita importância ao facto de reconhecer a autonomia dos órgãos jurisdicionais nacionais e, portanto, de não criticar as suas decisões, salvo em caso de anomalia manifesta.
47 Nas observações que apresentou ao Tribunal de Justiça no presente processo, o Governo italiano afirma que não existe no ordenamento jurídico interno disposição alguma que torne aplicável o Código Aduaneiro Comunitário. Por sua vez, a Comissão considera que, diferentemente do processo Giloy, não existe certeza de que o processo principal tenha que ser resolvido através da aplicação de normas de direito comunitário.
48 Chega-se, no fim de contas, e dado que o Tribunal de Justiça não tem competência para interpretar o direito nacional, a uma situação em que não é possível assegurar que a interpretação das disposições do direito comunitário solicitada ao Tribunal seja necessária para dirimir o litígio principal.
49 Neste sentido, considero adequado trazer à colação os requisitos que o Tribunal impõe no momento de declarar a admissibilidade de uma questão prejudicial. Como já anteriormente salientei, o Tribunal tem sido mais estrito no momento de exigir que os órgãos jurisdicionais nacionais definam claramente o contexto factual e o regime normativo em que se inscrevem as questões que submetem. Além disso, apesar da regra de base da competência exclusiva do órgão jurisdicional nacional para determinar a pertinência das questões reenviadas ao abrigo do artigo 177._ do Tratado CE, a jurisprudência estabeleceu o princípio da inadmissibilidade das questões que não tenham relação com o litígio principal e que não correspondam a uma necessidade objectiva inerente à resolução desse litígio.
50 Em minha opinião, a jurisprudência do processo Kleinwort Benson ajusta-se muito melhor a estas exigência de admissibilidade de uma questão prejudicial que os acórdãos posteriores Giloy e Leur-Bloem. A condição imposta no processo Kleinwort Benson, que existe uma remessa directa e incondicional para o direito comunitário reflecte a preocupação do Tribunal de Justiça de que a interpretação que tenha que fazer seja objectivamente necessária para a resolução do litígio principal. Em contrapartida, a forma dos processos Leur-Bloem e Giloy não assegura que a decisão do Tribunal de Justiça seja necessária para resolver o processo principal, nem que, por isso, os órgãos jurisdicionais sejam obrigados a aplicá-la.
51 Em consequência, para evitar o risco de o Tribunal se pronunciar sobre uma disposição comunitária que não tenha relação alguma com o objecto do litígio principal, respeitando a presunção de pertinência que se reconhece às questões submetidas com carácter prejudicial pelos órgãos jurisdicionais nacionais e tendo em conta a jurisprudência sobre a admissibilidade dessas questões, proponho que se retome o critério utilizado no acórdão Kleinwort Benson e se declare que o Tribunal de Justiça carece de competência para se pronunciar sobre toda e qualquer questão prejudicial relativa à interpretação de uma norma comunitária que não cumpra o requisito de ser aplicável no ordenamento jurídico interno em virtude de uma remessa directa e incondicional para o direito comunitário.
52 No presente processo, à luz do despacho de reenvio do Tribunale di Genova, não se encontram reunidos todos os elementos necessários para se poder afirmar com segurança que o Tribunal de Justiça se deve pronunciar sobre as questões prejudiciais submetidas, uma vez que os factos do processo principal se situam fora do âmbito do direito comunitário e que não se provou que as disposições desse ordenamento cuja interpretação se solicita tenham sido declaradas aplicáveis por uma remessa realizada pelo direito nacional.
53 Por tudo o que fica dito, sugiro ao Tribunal de Justiça que se declare incompetente para se pronunciar sobre as questões submetidas pelo Tribunale di Genova.
54 Subsidiariamente, para o caso de o Tribunal não seguir a sugestão anterior, examinarei as questões prejudiciais suscitadas pelo órgão jurisdicional de reenvio.
VII - Exame das questões prejudiciais A - A primeira questão prejudicial
55 Com a sua primeira questão prejudicial, o Tribunale di Genova deseja saber se, no âmbito do artigo 243._ do Código Aduaneiro Comunitário, o recurso contra uma decisão tomada ao abrigo desse artigo pode ser interposta directamente para as autoridades judiciais, sem ter sido apresentado previamente um recurso análogo perante a autoridade aduaneira.
56 O artigo 243._ determina que o direito a recorrer poderá ser exercido, numa primeira fase, perante a autoridade aduaneira e, numa segunda fase, perante a autoridade independente. Esta redacção parece sugerir que o legislador quis estabelecer uma sucessão nas vias de recurso.
57 No entanto, tal como refere a Comissão nas suas observações, diferentemente da generalidade das normas do Código, que configuram um regime preciso, remetendo, na sua falta, para as disposições de aplicação adoptadas pelo legislador comunitário, as disposições do título oitavo, relativo aos recursos, limitam-se a configurar certos aspectos essenciais da protecção dos operadores económicos, sem regular a matéria de modo exaustivo e, concretamente, sem fixar de modo imperativo as condições e as modalidades de acesso às instâncias de recurso.
58 Tal como indicou o Comité Económico e Social, no seu parecer sobre a proposta de regulamento do Conselho que adoptou o Código, «o carácter especial da harmonização dos direitos de recurso não está apenas na diversidade por vezes considerável de procedimentos nacionais mas também no facto de estes procedimentos serem frequentemente comuns a todo o direito administrativo e fiscal nacional e da harmonização dos direitos de recurso apenas na área do direito aduaneiro cindir sistemas nacionais de recurso até agora uniformes...» (38). Daí ter-se o legislador comunitário limitado a regular certos aspectos gerais.
59 Esta vontade do legislador mostra-se claramente se se comparar a proposta inicial apresentada pela Comissão (39) com o Código finalmente adoptado.
60 Na proposta da Comissão, o título relativo aos recursos continha uma regulamentação detalhada, estruturada em quatro capítulos. O primeiro deles («Direito de recurso») incluía um artigo 241._ que, nas suas grandes linhas, corresponde ao artigo 243._ do Código.
Os dois capítulos seguintes (respectivamente, «Primeira fase do exercício do direito de recurso» e «Segunda fase do exercício do direito de recurso») estabeleciam as normas aplicáveis aos processos perante as autoridades aduaneiras e perante as autoridades independentes.
Por último, o capítulo IV («Outras disposições relativas ao direito de recurso») incluía um artigo 250._ que, por um lado, reconhecia aos particulares, de modo expresso, o direito de recorrerem directamente para a autoridade independente, caso em que se consideraria terem desistido do seu direito de recurso para as autoridades aduaneiras e, por outro, permitia a aplicação das disposições vigentes nos Estados-Membros que determinassem que, em determinados casos, os recursos deveriam ser interpostos directamente para a autoridade independente.
61 A maior parte desta regulamentação exaustiva do recurso em matéria aduaneira desapareceu na versão final adoptada pelo Conselho. Em seu lugar, e para além do já referido artigo 243._ e do artigo 244._, relativo à suspensão cautelar da decisão impugnada (a que me referirei no exame da segunda questão), incluiu-se apenas o artigo 245._, que, de modo lacónico, determina que as disposições relativas à aplicação do procedimento de recurso serão adoptadas pelos Estados-Membros.
62 Este laconismo legislativo mostra, em suma, que o legislador comunitário configurou um sistema de recursos que apenas trata de fixar alguns elementos fundamentais para garantir a protecção dos direitos dos operadores económicos, deixando, no entanto, aos Estados-Membros, a regulamentação exaustiva da matéria, no respeito das disposições comunitárias.
63 Por outro lado, o facto de o legislador ter optado por utilizar, no artigo 243._, a formulação «as pessoas têm o direito de interpor recurso» e não uma alternativa como «as pessoas devem interpor recurso» indica não se ter pretendido articular um procedimento em duas fases consecutivas.
64 Segundo a Comissão, existe um elemento suplementar que abona a favor desta interpretação do artigo 243._ do Código: verifica-se que o objecto do recurso, tanto perante as autoridades aduaneiras como perante as judiciais, é a decisão das autoridades aduaneiras relativa à aplicação da legislação aduaneira. Se o objectivo tivesse sido instaurar um sistema de recurso em duas fases consecutivas, devia ter sido previsto que o objecto do segundo recurso, para as autoridades judiciais, não fosse a decisão inicial das autoridades aduaneiras, mas a decisão relativa ao primeiro recurso.
65 Portanto, o artigo 243._ não deve ser interpretado no sentido de que impõe, à escala comunitária, um processo de recurso em dois níveis consecutivos. Este artigo deixa à discrição dos Estados-Membros a regulamentação exaustiva e, com isso, a possibilidade de aplicar um procedimento em duas fases. Assim, um Estado-Membro poderá exigir a interposição de um recurso prévio perante as autoridades aduaneiras para se dirigir depois às judiciais, ao passo que outro Estado-Membro poderá prescindir desse recurso prévio.
66 Não obstante, para dar uma resposta útil ao tribunal de reenvio, há que determinar se, no caso de um Estado-Membro ter decidido estabelecer um sistema difásico, em que a admissibilidade do recurso para a autoridade independente dependa da interposição prévia do recurso para a autoridade aduaneira, um particular pode invocar o artigo 243._ do Código para evitar a primeira fase e recorrer directamente para a autoridade independente.
67 Pelas mesmas razões já assinaladas, a resposta deve ser negativa. Dado que, como já disse, o Código atribui aos Estados-Membros a faculdade de organizarem o procedimento de recurso, tendo em conta as diferenças que caracterizam os seus diferentes sistemas jurídicos, deve, do mesmo modo, considerar-se que, se um Estado-Membro tiver estabelecido um procedimento baseado em duas fases sucessivas, os particulares devem respeitá-lo e interpor recurso para a autoridade aduaneira antes de recorrerem à autoridade independente.
68 Por todas estas considerações, sugiro ao Tribunal de Justiça que responda ao órgão jurisdicional de reenvio que o artigo 243._ do Código deve ser interpretado no sentido de que permite aos Estados-Membros regularem o processo de recurso das decisões em matéria aduaneira, quer em duas fases consecutivas - a primeira perante uma autoridade aduaneira e a segunda perante uma autoridade independente - quer numa única instância perante a autoridade independente. No caso de um Estado-Membro optar por um procedimento em duas fases, cabe ao direito nacional determinar se e em que condições os particulares podem interpor o seu recurso directamente para a autoridade independente.
B - A segunda questão prejudicial
69 Com a sua questão prejudicial, o Tribunale di Genova pretende saber se o artigo 244._ do Código atribui, com carácter exclusivo, à autoridade aduaneira a faculdade de suspender provisoriamente a aplicação da decisão impugnada, ou se também se atribui esse direito à autoridade judicial para a qual tenha sido interposto o recurso.
70 O artigo 244._ limita-se a determinar, no que aqui nos interessa, que as autoridades aduaneiras suspenderão, total ou parcialmente, a execução da decisão impugnada, sempre que tenham motivos fundamentados para pôr em dúvida a conformidade da decisão contestada com a legislação aduaneira ou que seja de recear um prejuízo irreparável para o interessado.
71 A própria redacção do artigo abona a interpretação de que só às autoridades aduaneiras é conferida a faculdade de ordenar a suspensão da execução. Enquanto no caso do artigo 243._ se prevê expressamente o regime de recurso tanto para as autoridades aduaneiras como para uma autoridade independente (judicial ou órgão especializado equivalente), no artigo 244._ apenas se contempla a possibilidade de serem as autoridades aduaneiras a ordenar a suspensão da decisão impugnada.
72 Por outro lado, é oportuno advertir, tal como faz a Comissão nas suas observações, que a norma em questão constitui uma excepção à regra geral (artigo 7._ do Código), que determina que, salvo nos casos contemplados no segundo parágrafo do artigo 244._, as decisões adoptadas pelas autoridades aduaneiras são de execução imediata.
Tendo em conta o facto de as excepções ao direito comunitário deverem ser interpretadas de modo restritivo, a faculdade de suspender a execução das decisões estabelecida no artigo 244._ só deve ser reconhecida às autoridades expressamente mencionadas na referida disposição, de modo que, consequentemente, esta norma não pode ser interpretada de modo extensivo, no sentido de reconhecer essa faculdade, por analogia, às autoridades judiciais.
73 As condições impostas pelo artigo 244._ do Código para que a autoridade aduaneira ordene a suspensão confirmam esta interpretação. Este preceito só admite a suspensão da execução no caso de as autoridades aduaneiras terem razões fundadas para duvidar da conformidade da decisão impugnada com a regulamentação aduaneira ou quando possa temer-se um dano irreparável para o interessado. Tal como indicou o Tribunal de Justiça no acórdão Giloy (40), as autoridades aduaneiras suspenderão a execução da decisão aduaneira impugnada se estiver preenchida uma só das condições mencionadas. Portanto, a autoridade administrativa pode ordenar a suspensão da execução simplesmente se puder temer-se um dano irreparável para o interessado.
Pelo contrário, a jurisprudência do Tribunal de Justiça referida à possibilidade de os órgãos jurisdicionais suspenderem um acto administrativo nacional adoptado em execução de um regulamento comunitário (41) determina que as autoridades judiciais só declararão essa suspensão, entre outras condições, quando de modo simultâneo, tenham sérias dúvidas sobre a validade do acto comunitário e exista urgência devido ao demandante poder sofrer um prejuízo grave e irreparável.
74 Esta interpretação do artigo 244._ não exclui, no entanto, que as autoridades judiciais encarregadas de resolver a questão, ao abrigo do artigo 243._ do Código, possam ordenar a suspensão da execução da decisão impugnada de acordo com as normas processuais em vigor no ordenamento jurídico nacional.
75 Paralelamente, a jurisprudência do Tribunal de Justiça (42)estabelece que o ordenamento comunitário confere aos particulares uma protecção jurisdicional completa e efectiva, o que implica, em especial, o reconhecimento do direito às medidas provisórias que garantam a plena eficácia da resolução judicial que será tomada em relação aos pedidos formulados com base no direito comunitário.
76 Em definitivo, o artigo 244._ do Código não obsta a que as autoridades judiciais chamadas a dirimir um recurso ao abrigo do artigo 243._ possam pronunciar a suspensão da decisão impugnada, quer com base em normas processuais em vigor no seu ordenamento jurídico nacional, quer em virtude da protecção jurisdicional completa e efectiva que o direito comunitário confere aos particulares.
77 Pelas razões expostas, proponho ao Tribunal de Justiça que responda à segunda questão prejudicial que o artigo 244._ do Código deve ser interpretado no sentido de que a faculdade de ordenar a suspensão da execução da decisão impugnada apenas é conferida às autoridades aduaneiras. Não obstante, essa posição não impede as autoridades judiciais chamadas a dirimir um recurso em virtude do artigo 243._ do mesmo Código de pronunciarem essa suspensão, quer com base nas normas processuais em vigor no seu ordenamento jurídico nacional, quer em virtude da protecção jurisdicional completa e efectiva que o direito comunitário confere aos particulares.
VII - Conclusão
78 À luz das considerações que precedem, sugiro ao Tribunal de Justiça que se declare incompetente para se pronunciar sobre as questões prejudiciais submetidas pelo Tribunale di Genova.
79 Subsidiariamente, proponho ao Tribunal de Justiça que responda a essas questões da seguinte forma:
«1) O artigo 243._ do Código Aduaneiro Comunitário deve ser interpretado no sentido de que permite aos Estados-Membros regularem o processo de recurso quanto às decisões em matéria aduaneira, quer em duas fases consecutivas - a primeira perante uma autoridade aduaneira e a segunda perante uma autoridade independente - quer numa única instância perante a autoridade independente. No caso de um Estado-Membro optar por um procedimento em duas fases, cabe ao direito nacional determinar se e em que condições os particulares podem interpor o seu recurso directamente para a autoridade independente.
2) O artigo 244._ do Código Aduaneiro Comunitário deve ser interpretado no sentido de que a faculdade de ordenar a suspensão da decisão impugnada apenas é conferida às autoridades aduaneiras. Não obstante, essa disposição não impede as autoridades judiciais chamadas a dirimir um recurso em virtude do artigo 243._ do mesmo Código de poderem pronunciar essa suspensão, quer com base nas normas processuais em vigor no seu ordenamento jurídico nacional, quer em virtude da protecção jurisdicional completa efectiva que o direito comunitário confere aos particulares.»
(1) - JO L 302, p. 1.
(2) - Acórdão de 18 de Outubro de 1990 (processos apensos C-297/88 e C-197/89, Colect., p. I-3763).
(3) - Acórdão de 17 de Julho de 1997 (C-130/95, Colect., p. I-4291).
(4) - DPR 633/1972, de 26 de Outubro de 1972 (Gazzetta Ufficiale della Repubblica italiana, de 11 de Novembro de 1972, Suplemento ordinário n._ 1).
(5) - Acórdão de 19 de Junho de 1990 (C-213/89, Colect., p. I-2433).
(6) - O agente da Comissão declarou na audiência que, na opinião desta instituição, se um Estado-Membro exigir que se interponha recurso para a autoridade aduaneira como condição prévia para poder submeter o litígio à autoridade judicial, o particular não pode basear-se no artigo 243._ para recorrer directamente ao juiz.
(7) - Acórdão referido na nota 2 supra.
(8) - Acórdão de 26 de Setembro (166/84, Recueil, p. 3001).
(9) - Acórdão referido na nota 2 supra.
(10) - Acórdão de 8 de Novembro de 1990 (C-231/89, Colect., p. I-4003).
(11) - Acórdão de 24 de Janeiro de 1991 (C-384/89, Colect., p. I-127).
(12) - Acórdão de 28 de Março de 1995 (C-346/93, Colect., p. I-615).
(13) - Acórdão de 17 de Julho de 1997 (C-28/95, Colect., p. I-4161).
(14) - Acórdão referido na nota 3 supra.
(15) - Acórdão de 25 de Junho de 1992 (C-88/91, Colect., p. I-4035).
(16) - Acórdão de 12 de Novembro de 1992 (C-73/89, Colect., p. I-5621).
(17) - N._ 2 das conclusões.
(18) - N.os 5 e 6 das conclusões apresentadas no processo Gmurzynska-Bscher e n.os 8 a 11 das conclusões apresentadas no processo Dzodzi.
(19) - N._ 75 das conclusões. Para chegar a esta conclusão, o advogado-geral Jacobs apoia-se, principalmente, nos argumentos seguintes: a importância de interpretar as disposições comunitárias no seu contexto real, já que não há a certeza de que a decisão do Tribunal de Justiça no litígio suscitado num contexto não comunitário tenha pertinência em relação a esse litígio; além disso, os tribunais nacionais têm a liberdade de ignorar os acórdãos do Tribunal de Justiça devido à diferença de contextos em que a norma de direito comunitário deve ser aplicada, o que põe em perigo o efeito vinculativo das decisões tomadas nos termos do artigo 177._; a inexistência da obrigação de os órgãos jurisdicionais nacionais cujas decisões não sejam susceptíveis de posterior recurso judicial submeterem a questão ao Tribunal de Justiça e, por último, a circunstância de a aceitação desta competência poder aumentar de forma considerável o número de processos nos quais o Tribunal de Justiça deverá ter que se pronunciar.
(20) - V. acórdãos Dzodzi, n.os 33 e 34, Gmurzynska-Bscher, n.os 18 e 19, Leur-Bloem, n._ 24, e Giloy, n._ 20.
(21) - V. acórdãos Dzodzi, n._ 36, Gmurzynska-Bscher, n._ 25, Leur-Bloem, n._ 25 e Giloy, n._ 21).
(22) - V. acórdãos Dzodzi, n._ 37, Leur-Bloem, n._ 32, e Giloy, n._ 28.
(23) - V. acórdãos Dzodzi, n._ 40, Gmurzynska-Bscher, n._ 23, Leur-Bloem, n._ 26, e Giloy, n._ 22.
(24) - V., por exemplo, acórdãos de 16 de Julho de 1992, Lourenço Dias (C-343/90, Colect., p. I-4673, n._ 17), e Meilicke (C-83/91, Colect., p. I-4871, n._ 25).
(25) - V., por exemplo, acórdão de 3 de Março de 1994, Eurico Italia (processos apensos C-332/92, C-333/92 e C-335/92, Colect., p. I-711, n._ 17).
(26) - Acórdão de 13 de Dezembro de 1994, Grau-Hupka (C-297/93, Colect., p. I-5535, n._ 18).
(27) - V., por exemplo, acórdãos de 16 de Dezembro de 1981, Foglia (244/80, Colect., p. 3045, n._ 17); de 12 de Junho de 1986, Bertini (processos apensos 98/85, 162/85 e 258/85, Colect., p. 1885, n._ 6), e de 17 de Maio de 1994, Corsica Ferries (C-18/93, Colect., p. I-1783, n._ 14).
(28) - Acórdão de 26 de Janeiro de 1993 (processos apensos C-320/90, C-321/90 e C-322/90, Colect., p. I-393).
(29) - N._ 75 das conclusões.
(30) - Não obstante, o Tribunal de Justiça matizou o alcance deste princípio de atribuição específica da competência. Tomando em consideração a dimensão finalista e dinâmica inscrita nas bases constitucionais do ordenamento jurídico comunitário, o Tribunal admitiu que, embora a Comunidade apenas disponha das competências atribuídas, esta atribuição pode resultar tanto de disposições explícitas dos tratados constitutivos como derivar implicitamente da economia do sistema destes.
Em definitivo, a rigidez do princípio de competência de atribuição é, assim, temperada pelo jogo das cláusulas de adaptação, tal como o artigo 308._ CE, e pela técnica das competências implícitas. O reconhecimento destes poderes implícitos significa que as instituições dispõem dos poderes necessários para o cumprimento das missões que lhe são cometidas pelos tratados. A teoria dos poderes implícitos encontrou aplicação no âmbito das relações externas, quando era necessária a intervenção das instituições nas relações com países terceiros para a aplicação das competências internas de que a Comunidade estava investida (acórdãos de 31 de Março de 1971, AETR, 22/70, Colect., p. 69, e de 14 de Julho de 1976, Kramer, processos apensos 3/76, 4/76 e 6/76, Colect., p. 515, e parecer de 26 de Abril de 1977, 1/76, Colect., p. 253).
(31) - N._ 49 das conclusões.
(32) - V., por exemplo, em relação ao caso dos autos, o acórdão Kleinwort Benson (n._ 24).
(33) - Acórdão referido na nota 12, supra.
(34) - Convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à Competência Judiciária e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial.
(35) - Acórdão de 14 de Dezembro de 1991 (Colect., p. I-6079, n._ 61).
(36) - Protocolo relativo à interpretação pelo Tribunal de Justiça da Convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à Competência Judiciária e à Execuções de Decisões em Matéria Civil e Comercial.
(37) - V. os n.os 23 e 24 do acórdão.
(38) - JO 1991, C 60, p. 5, ponto 2.50.
(39) - JO 1990, C 128, p. 1.
(40) - Acórdão de 17 de Julho de 1997 (C-130/95, Colect., p. I-4291).
(41) - V. acórdãos do Tribunal de Justiça de 21 de Fevereiro de 1991, Zuckerfabrik Süderdithmarschen e Zuckerfabrik Soest (processos apensos C-143/88 e C-92/89, Colect., p. I-415); de 9 de Novembro de 1995, Atlanta (processos apensos C-465/93 e C-466/93, Colect., p. I-3761) e de 17 de Julho de 1997, Krüger (C-334/95, Colect., p. I-4517).
(42) - V., em especial, acórdãos de 19 de Junho de 1990, Factortame (C-213/89, Colect., p. I-2433), n._ 21, e de 21 de Fevereiro de 1991, Zuckerfabrik Süderdithmarschen e Zuckerfabrik Soest (referido na nota 41 supra) n.os 16 a 18, e despachos de 3 de Maio de 1996, Alemanha/Comissão (C-399/95 R, Colect., p. I-2441), n._ 46, e de 29 de Janeiro de 1997, Antonissen (C-393/96, Colect., p. I-441), n._ 36.
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