Conclusões do Advogado-Geral
I - Contexto jurídico e factual
1 No quadro do presente reenvio proveniente do Reino da Bélgica, a Cidrerie Ruwet SA (a seguir «Cidrerie Ruwet») pretende que a Cidre Stassen SA (a seguir «Cidre Stassen», apoiada por HP Bulmer Ltd, sociedade homóloga, de direito inglês, a seguir «HP Bulmer»), seja condenada a cessar qualquer comercialização de sidra em garrafas de 0,33 l, em violação da legislação belga. As questões prejudiciais são relativas à interpretação das directivas sobre a harmonização dos tamanhos de garrafas, assim como dos artigos 30._ e 36._ do Tratado CE (que passaram, após alteração, a artigos 28._ CE e 30._ CE).
2 O decreto real de 16 de Fevereiro de 1982, relativo às gamas de quantidades nominais e de capacidades nominais admitidas para certos produtos em pré-embalagens (1), dispõe que certos produtos, incluindo os produtos de sidra em pré-embalagens de 0,33 l, não podem ser comercializados excepto se, inter alia, forem destinados exclusivamente para fins profissionais (ver artigos 1._ e 3._ do decreto real). Este decreto transpõe para o direito belga a Directiva 75/106/CEE do Conselho (2), na versão alterada pela Directiva 79/1005/CEE do Conselho (3).
3 Apesar da proibição imposta pelo decreto real, a Cidre Stassen tem vindo a vender ao comércio retalhista (supermercados) garrafas de 0,33 l contendo produtos de sidra, cuja venda é autorizada na Bélgica no sector comummente designado por «horeca» (hotéis, restaurantes, cafés). Como justificação, alega que já desde há algum tempo sociedades estrangeiras fabricantes de sidra têm vindo a exportar garrafas de 0,33 l de sidra em toda a Comunidade Europeia e nomeadamente na Bélgica, o que a incitou a importar para a Bélgica garrafas de 0,33 l de sidra, destinadas a hotéis e restaurantes. Por carta de 29 de Maio de 1988, a Cidrerie Ruwet notificou a Cidre Stassen para pôr termo a esta comercialização.
4 A Cidre Stassen respondeu, indicando que ou a directiva não tinha sido correctamente transposta para o direito belga ou a própria directiva era contrária ao artigo 30._ do Tratado e, por isso, inválida. A Cidre Stassen e a HP Bulmer interpuseram uma acção contra o Estado belga perante o Tribunal de première instance de Bruxelas (a seguir «primeiro recurso»), accionando também a Cidrerie Ruwet, com a vista a obter uma decisão interlocutória, um reenvio prejudicial sobre a compatibilidade do decreto real com o direito comunitário e uma declaração de que, inter alia, a produção, importação e comercialização no território belga de garrafas de sidra de 0,33 l não constituíam uma violação do decreto real desde que este fosse interpretado em conformidade com as regras e princípios do direito comunitário.
5 No primeiro recurso, o Estado belga alegou que, em consequência da anulação do artigo 4._, n._ 2, da Directiva 75/106 pela Directiva 79/1005, a directiva deixara de ser uma directiva de harmonização total, passando a ser uma directiva de harmonização opcional. O Estado belga invocou a posição da Comissão Europeia segundo a qual esta harmonização opcional permitia aos Estados-Membros autorizar a utilização de outros tamanhos e volumes. Todavia, os que o não fizessem podiam bloquear a importação de mercadorias não conformes com os padrões definidos pela directiva (4). Esta posição era justificada pelo objectivo de permitir às pequenas e médias empresas continuarem activas no mercado interno, enquanto se preparavam para a harmonização total. Segundo a posição da Comissão, tal como a entendia o Estado belga, um Estado-Membro que só tivesse autorizado como admissíveis os padrões definidos pela directiva tinha procedido a uma harmonização total, de forma que a jurisprudência «Cassis de Dijon» não era aplicável (5). Além disso, o Estado belga argumentou que a legislação em questão não era contrária ao princípio da proporcionalidade porque a imposição de quantidades nominais standard especificadas constituía certamente o meio mais adequado para permitir ao consumidor comparar os preços dos produtos pré-embalados antes da introdução da obrigação da dupla indicação do preço de venda e do preço por quantidade.
6 Dias depois do início do primeiro recurso, a Cidrerie Ruwet, por seu lado, instaurou uma acção contra a Cidre Stassen no Tribunal de commerce de Bruxelas (a seguir «órgão jurisdicional nacional»), alegando que este devia declarar que a comercialização na Bélgica, pela Cidre Stassen, de garrafas de 0,33 l de sidra destinadas ao público em geral, em particular dos tipos «Pêche», «Classique», «Passion Lime» e «Woodpecker», que fabricava na Bélgica, era contrária ao decreto real e constituía por consequência um acto contrário à lealdade nas transacções comerciais na acepção do artigo 93._ da loi sur les pratiques du commerce et sur l'information et la protection des consommateurs, de 14 de Julho de 1991. A Cidrerie Ruwet pretendia que a Cidre Stassen fosse condenada a cessar qualquer comercialização dessas garrafas na Bélgica, sob pena de uma sanção pecuniária.
7 O órgão jurisdicional nacional salientou que o período de transição previsto pela Directiva 79/1005 já se prolongava há 20 anos sem que a harmonização das diferentes legislações dos Estados-Membros tivesse ainda sido alcançada.
8 Entretanto, a situação factual mudou consideravelmente. A embalagem de 0,33 l tornou-se cada vez mais popular e o consumidor está acostumado a este formato, que é utilizado para todas as bebidas que concorrem com a sidra, nomeadamente a cerveja e as bebidas não alcoólicas. A comercialização de sidra em garrafas de 0,375 l, volume estipulado pela legislação belga, deixou praticamente de existir. Em contrapartida, a comercialização de sidra em recipientes de 0,33 l tem um grande sucesso no estrangeiro e a maioria dos Estados-Membros autoriza e permite a comercialização de sidra em recipientes de 0,33 l.
9 O facto de certos Estados-Membros autorizarem a comercialização de sidra em recipientes de 0,33 l enquanto outros, como a Bélgica, não a autorizam, não constitui, no parecer do órgão jurisdicional nacional, uma restrição à livre circulação de mercadorias. Além disso, a indicação do preço por unidade é cada vez mais usada pelos retalhistas belgas, sobretudo nos supermercados, de forma que o consumidor está em condições de comparar preços sem ser necessário limitar o mercado belga a um recipiente que é largamente utilizado nos outros Estados-Membros.
II - As questões e as observações
10 Nos termos do artigo 177._ do Tratado CE (actual artigo 234._ CE), o Tribunal de commerce de Bruxelas decidiu submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões com vista a obter uma decisão a título prejudicial:
«1) O artigo 30._ do Tratado CE obsta ou não a que a Directiva 75/106/CEE, de 16 de Dezembro de 1974, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao pré-acondicionamento em volume de certos líquidos em pré-embalagens, alterada pela Directiva 79/1005/CEE, de 23 de Novembro de 1979, que prevê um período de transição, permita ainda hoje, ou seja, cerca de vinte anos mais tarde e quando durante esse período os hábitos evoluíram e a embalagem de 0,33 l se tornou mundialmente popular e divulgada, aos Estados-Membros autorizar ou não, conforme a opção que fizerem, a comercialização de recipientes com capacidade diferente das previstas no seu anexo III; e isto atendendo a que daí podem resultar, e no caso em apreço resultam, diferenças entre as diversas legislações nacionais, com a consequência de, através desse meio, os Estados-Membros que limitam a variedade dos recipientes, como a Bélgica que limita a variedade dos recipientes para a sidra, dispõem de uma medida que tem por objecto ou efeito restringir a livre circulação das mercadorias?
2) Atendendo ao princípio da livre circulação das mercadorias, a Directiva 75/106/CEE, de 19 de Dezembro de 1974, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao pré-acondicionamento em volume de certos líquidos em pré-embalagens, modificada pela Directiva 79/1005/CEE, de 23 de Novembro de 1979, permite aos Estados-Membros uma transposição no sentido de a regulamentação nacional proibir a comercialização de recipientes com uma capacidade que não figura no anexo III da directiva, ou seja, no caso em apreço, a capacidade de 0,33 l para a comercialização da sidra?»
11 A Cidre Stassen e a HP Bulmer (a seguir «Stassen»), o Reino da Bélgica, a República Federal da Alemanha, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, o Conselho e a Comissão apresentaram observações escritas. A Cidrerie Ruwet juntou-se-lhes na audiência.
III - Quanto ao mérito
A - A questão não é puramente interna
12 A Cidrerie Ruwet sustenta que o litígio na causa principal é de natureza puramente interna. No entanto, o decreto real é de aplicação geral e o artigo 30._ do Tratado não pode ser considerado inaplicável pela simples razão de, no caso concreto submetido ao órgão jurisdicional nacional, todos os elementos estarem localizados no interior de um único Estado-Membro (6). O decreto real é manifestamente susceptível de afectar a livre circulação de mercadorias entre Estados-Membros.
B - As características principais da directiva
13 Em primeiro lugar, há que recordar as principais disposições pertinentes das directivas que estão no cerne do problema, antes de voltar ao artigo 30._ do Tratado. A Directiva 75/106 é a directiva de base. Foi modificada em numerosas ocasiões (7).
14 Como ressalta do seu título e do seu primeiro considerando, a Directiva 75/106 foi adoptada por força do artigo 100._ do Tratado CE (actual artigo 94._ CE) com vista à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao pré-acondicionamento em volume de certos líquidos em pré-embalagens, porque estas tinham como efeito entravar o comércio entre os Estados-Membros. Esta directiva diz respeito à venda de produtos líquidos «por quantidades unitárias iguais ou superiores a 5 mililitros e inferiores ou iguais a 10 litros» (8).
15 A principal disposição da Directiva 75/106 consiste na especificação das condições detalhadas para a utilização de um símbolo CEE com a forma de um «e» minúsculo aposto em cada pré-embalagem. No entanto, o caso sub judice centra-se exclusivamente na regulamentação das variedades de volumes para a sidra em circulação na Comunidade.
16 O quarto considerando do preâmbulo da Directiva 75/106 dispõe que:
«Considerando que é conveniente reduzir tanto quanto possível, para um dado produto, as capacidades muito próximas susceptíveis de induzirem em erro o consumidor; que, no entanto, dado o número extremamente elevado de existências de pré-embalagens na Comunidade, só se pode proceder a esta redução progressivamente.»
17 O artigo 4._, n._ 2, da Directiva 75/106, na sua versão inicial, dispunha que:
«Para estas pré-embalagens, apenas são admitidos os volumes nominais indicados no anexo III.»
18 No entanto, a forma de harmonização completa das variedades dos recipientes assim proposta mostrou-se impraticável e foi ulteriormente substancialmente modificada:
O terceiro considerando do preâmbulo da Directiva 79/1005 dispõe que:
«Considerando que, aquando da adopção da Directiva 75/106/CEE, o Conselho, tendo em vista melhorar a protecção do consumidor, convidou a Comissão a apresentar, antes de 31 de Dezembro de 1980, uma nova proposta contendo uma reduzida lista dos volumes nominais enumerados no anexo III, através da eliminação dos valores muito próximos.»
O sexto considerando do preâmbulo desta directiva estipula:
«Considerando que, para certos Estados-Membros, esta redução do número de volumes nominais apresenta dificuldades; que é conveniente, por conseguinte, prever para estes Estados-Membros um período de transição que não entrave, todavia, o comércio intracomunitário dos referidos produtos e não comprometa a execução desta directiva nos outros Estados-Membros.»
19 Em consequência, o artigo 4._ foi alterado, tendo actualmente o seu n._ 1 a seguinte redacção:
«1. Todas as pré-embalagens referidas no artigo 3._ devem trazer a inscrição do volume de líquido, denominado volume nominal, que devem conter em conformidade com o anexo I.»
O artigo 4._, n._ 2, da Directiva 75/106 foi suprimido e substituído por uma disposição não relevante no caso em apreço.
20 Todas estas medidas se destinam a facilitar a utilização do «símbolo CEE» como uma espécie de «passaporte». Assim, o artigo 3._ dispõe:
«1. As pré-embalagens que podem ser marcadas com o símbolo CEE previsto no ponto 3.3 do anexo I são as que obedecem às prescrições dos anexos I e III.
2. As pré-embalagens são submetidas aos controlos metrológicos nas condições definidas no ponto 5 do anexo I e no anexo II.»
21 A sidra e a perada constam do anexo III da directiva (9). O ponto 1, alínea c), deste anexo menciona o tamanho de 0,375 l, e não o de 0,33 l como «admitido a título definitivo» sob a epígrafe «Volumes nominais em litros», para estes produtos.
22 Na sequência da supressão do artigo 4._, n._ 2, o significado jurídico deste ponto do anexo III resulta do artigo 5._, n._ 1 (10), que dispõe o seguinte:
«1. Os Estados-Membros não podem recusar, proibir ou restringir a colocação no mercado de pré-embalagens que obedeçam às disposições da presente directiva, por motivos relacionados com a determinação dos seus volumes, os métodos segundo os quais eles foram controlados ou os volumes nominais no caso destes constarem do anexo III, coluna I.»
C - O grau de harmonização estabelecido pela directiva
23 A partir da supressão do artigo 4._, n._ 2, da Directiva 75/106, pela Directiva 79/1005, a tentativa de efectuar uma harmonização completa foi abandonada, ao menos temporariamente. Nesta base, é geralmente admitido que a Directiva 75/106 se tornou uma directiva de harmonização opcional. Com efeito, os Estados-Membros foram de novo autorizados a admitir a comercialização de produtos em volumes diferentes dos previstos.
24 Quanto aos volumes previstos, o artigo 5._ da Directiva 75/106, na versão alterada, opõe-se a que um Estado-Membro proíba a comercialização de produtos em pré-embalagens que são, de resto, conformes com a directiva. No entanto, o Reino da Bélgica, apoiado pela Cidrerie Ruwet, tem um percurso lógico a contrario, no sentido de que a directiva exclui da aplicação do artigo 30._ e mesmo do respeito obrigatório do princípio da proporcionalidade a recusa de um Estado-Membro em autorizar a comercialização de produtos não conformes com a directiva.
25 Todavia, em meu entender, é manifesto que, a partir da supressão do seu artigo 4._, n._ 2, pela Directiva 79/1005 (11), a Directiva 75/106 tornou-se uma directiva de harmonização parcial. Isso não afecta directamente o controlo exercido por força do artigo 30._ do Tratado CE relativamente a produtos vendidos em volumes não abrangidos pela directiva.
26 As disposições de direito comunitário derivado são adoptadas nos termos do Tratado; essa legislação tem de respeitar as normas fundamentais e, consequentemente, como salienta a Stassen, deve ser interpretada em conformidade com o Tratado e, no contexto do caso em apreço, «à luz das normas do Tratado relativas à livre circulação das mercadorias» (12). Mesmo se o direito comunitário derivado pode, caso as circunstâncias o exijam, conduzir ele próprio a uma restrição pontual das trocas comerciais, tal deveria resultar de uma ponderação cuidada de equilíbrio entre os objectivos (13). Não me parece que a directiva possa ser interpretada no sentido de que tornaria imune a restrição às trocas comerciais, no caso presente, com base no percurso lógico a contrario invocado pelo Reino da Bélgica. Subscrevo o argumento da Stassen, segundo o qual o ponto de vista adoptado pelo Reino da Bélgica tem como efeito que a directiva é considerada, por este único Estado-Membro, como uma directiva de harmonização completa dos tamanhos das garrafas. Isso implicaria o compartimento do mercado belga.
27 Além disso, como salienta a Cidrerie Ruwet, o Tribunal de Justiça decidiu, no acórdão Cassis de Dijon, que o artigo 30._ do Tratado se aplica no caso da «inexistência de uma regulamentação comum da produção e comercialização do álcool» (14). É o que acontece no caso em apreço, no que respeita ao tamanho das garrafas. Como o Tribunal decidiu na sua jurisprudência constante, «na falta de uma harmonização das legislações, o artigo 30._ proíbe os obstáculos ao comércio intracomunitário resultantes da aplicação a mercadorias provenientes de outros Estados-Membros, onde são legalmente fabricadas e comercializadas, de regras relativas às condições a que essas mercadorias devem obedecer, como as relativas, por exemplo, à sua apresentação, etiquetagem e acondicionamento, mesmo que essas regras sejam indistintamente aplicáveis aos produtos nacionais e aos importados» (15).
28 Ao contrário do que sustenta o Reino da Bélgica, não se está perante um caso de uma lex specialis que derroga uma lex generalis, mas perante uma situação não abrangida pela obrigação prevista no artigo 5._ da Directiva 75/106, na versão alterada e que, por conseguinte, continua sujeita ao artigo 30._ do Tratado. O ponto de vista contrário, expresso pela Comissão numa resposta a uma pergunta parlamentar (16) e citado pelo Reino da Bélgica, mudou com o decorrer dos anos e a Comissão reconheceu esse facto quando apresentou as suas observações orais. Mas isso não pode limitar a interpretação da directiva pelo Tribunal de Justiça.
29 À luz destas conclusões, não está em causa a validade da Directiva 75/106, em defesa da qual o Conselho se pronunciou contra o argumento subsidiário da Stassen.
D - Proporcionalidade
30 O Reino da Bélgica alega, a título subsidiário relativamente ao seu argumento principal, e com o apoio da Cidrerie Ruwet, que o decreto real contém uma restrição às trocas comerciais justificável, adoptada no interesse da protecção dos consumidores. Esse interesse «figura no número das exigências imperativas, por força das quais são admitidos entraves à livre circulação de mercadorias na acepção do artigo 30._ do Tratado» (17).
31 O quadro de análise da questão suscitada pelo órgão jurisdicional de reenvio é o artigo 30._ do Tratado, que proíbe todas «as restrições quantitativas à importação, bem como todas as medidas de efeito equivalente». Enquanto liberdade fundamental garantida pelo Tratado, este artigo é objecto de uma interpretação extensiva:
«Qualquer regulamentação comercial dos Estados-Membros, que possa entravar, directa ou indirectamente, actual ou potencialmente, o comércio intracomunitário deve ser considerada como medida de efeito equivalente a restrições quantitativas» (18).
32 O órgão jurisdicional nacional verificou que a regra prevista pelo Reino da Bélgica entrava efectivamente o comércio intracomunitário de sidra. Em consequência, ela é, à primeira vista, proibida pelo artigo 30._ do Tratado.
33 A questão consiste, então, em saber se a restrição prevista pela lei belga à livre circulação de garrafas de 0,33 l de sidra é necessária para satisfazer a exigência imperiosa da defesa do consumidor (19).
34 Recorde-se, todavia, que, mesmo quando uma directiva prevê uma harmonização total, se está previsto que os Estados tomem medidas destinadas a proteger o consumidor, essas medidas devem respeitar o princípio da proporcionalidade (20) e ser conformes às disposições do Tratado (21).
35 Como assinalam o Reino Unido e a Comissão, a questão não consiste em saber se esta restrição é necessária em abstracto, mas se a restrição concreta é justificada na realidade, tendo em conta todas as circunstâncias pertinentes (22). Quanto a este último aspecto, insisto, como fiz nas minhas conclusões apresentadas no processo Bluhme (23), no facto de, em direito comunitário, a determinação da justificação real relevar da competência do órgão jurisdicional nacional, aplicando os critérios de interpretação enunciados pelo Tribunal de Justiça.
36 O Tribunal de Justiça pode prestar assistência, indicando os elementos que devem ser tidos em consideração e definindo o ponto de vista do consumidor em direito comunitário (24).
37 A referência é a presumida expectativa de um consumidor médio normalmente informado e razoavelmente atento e advertido (25). O grau de protecção real variará com o produto e o mercado. Por exemplo, o Tribunal de Justiça teve em conta diferenças de qualidade que não eram facilmente discerníveis pelo consumidor médio («cristalino» e «cristal»), em particular quando o produto não é comprado com frequência, a fim de justificar a exigência de uma informação o mais clara possível (26).
38 Constituindo uma excepção ao artigo 30._, a medida nacional deve ser necessária e proporcionada ao objectivo prosseguido que, no caso em apreço, é a protecção do consumidor, desde que esse objectivo não possa ser atingido por medidas menos restritivas (27). As questões que podem ser examinadas pelo órgão jurisdicional nacional para determinar essa necessidade não são limitadas nem em direito nem a priori. No caso em apreço, há que considerar vários elementos.
39 Em primeiro lugar, poder-se-ia considerar que a proximidade de volumes de produtos concorrentes é susceptível de gerar confusão. Como salienta o Reino da Bélgica, a directiva assenta na presunção de que uma restrição do número de volumes comercializáveis para os líquidos em pré-embalagens evitará qualquer confusão do consumidor quanto à quantidade do que lhe é oferecido, em particular quando os volumes se encontram próximos uns dos outros. Um primeiro tipo de erro diz respeito ao valor por volume. Por exemplo, se estão expostas numa prateleira duas garrafas de sidra, a garrafa de 0,33 l que é objecto do litígio e a garrafa de 0,375 l definitivamente autorizada em aplicação do anexo III da Directiva 75/106, e se o preço de venda das duas é o mesmo, é possível que um consumidor não olhe suficientemente de perto para constatar que o valor da garrafa de 0,375 l é maior, porque a diferença de volume de 4,5 cl seria insuficiente para chamar a sua atenção. No entanto, o órgão jurisdicional nacional deve decidir na presunção de que o consumidor é normalmente informado, razoavelmente atento e advertido.
40 Em segundo lugar, existem outras medidas susceptíveis de diminuir ou eliminar qualquer risco de confusão. A República Federal da Alemanha alega que o Tribunal de Justiça teve de se pronunciar sobre uma questão similar no acórdão Kelderman (28). Neste processo, o Reino dos Países Baixos sustentou que o «Broodbesluit» (decreto sobre o pão) neerlandês tinha instituído uma clara delimitação entre os diversos formatos e pesos do pão, o que permitia, assim, ao consumidor não ser induzido em erro quanto à quantidade real de pão que lhe é vendido (29). O Tribunal observou, a este respeito, que «é fácil assegurar uma informação conveniente do consumidor através de meios adequados, como, por exemplo, a exigência de etiquetas de onde constem o peso e a composição do produto importado» (30).
41 Outras medidas deste tipo que permitem diminuir o risco de erro podem ser deduzidas de outras obrigações legais impostas pelo direito comunitário (31). A este respeito, como decorre de todas as observações apresentadas, com excepção das do Reino da Bélgica e da Cidrerie Ruwet, existem outras directivas que prevêem medidas destinadas a assegurar a protecção dos consumidores contra a confusão que pode ser causada pelo facto de os volumes concorrentes se encontrarem próximos uns dos outros. A Comissão invocou a Directiva 98/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à defesa dos consumidores em matéria de indicações dos preços dos produtos oferecidos aos consumidores (32). Esta directiva devia ter sido transposta pelos Estados-Membros o mais tardar em 18 de Março de 2000 (33). No seu artigo 3._, a directiva exige que o preço de venda e o preço por unidade de medida sejam indicados, o que permitirá uma comparação directa entre o preço por volume entre as garrafas de sidra de tamanhos diferentes sem identidade de volume. O Reino Unido observa, todavia, que a existência da obrigação de indicação do preço por unidade não oferece, por si só, uma protecção necessariamente suficiente para o consumidor, pois permanecem outras questões, tais como a natureza e o tamanho da embalagem utilizada.
42 Se o recipiente de 0,33 l se tornou efectivamente muito popular, em detrimento do recipiente de 0,375 l, esse facto é evidentemente muito importante para a determinação do risco de confusão do consumidor, e também ter em conta os tamanhos dos recipientes utilizados para os produtos concorrentes, tais como a cerveja e as bebidas não alcoólicas.
43 À luz do que antecede, sou de opinião que as Directivas 75/106 e 79/1005, nas respectivas versões alteradas, que não são directivas de harmonização completa, não permitem nem exigem que os Estados-Membros proíbam a venda, no seu território, de sidra em volumes pré-embalados diferentes dos enumerados no ponto 1, alínea c), do anexo III da Directiva 75/106, na versão alterada. Qualquer regra que ponha em prática tal proibição releva do âmbito de aplicação do artigo 30._ do Tratado e só pode ser justificada como exigência imperiosa no interesse da protecção dos consumidores se for necessária e proporcionada a esse objectivo.
IV - Conclusão
Proponho ao Tribunal que responda às questões submetidas pelo Tribunal de commerce de Bruxelas da seguinte forma:
«1) A Directiva 75/106/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1974, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao pré-acondicionamento em volume de certos líquidos em pré-embalagens, alterada pela Directiva 79/1005/CEE do Conselho, de 23 de Novembro de 1979, não exige que os Estados-Membros proíbam a comercialização, no seu território, de sidra em volumes não previstos no anexo III desta directiva.
2) Tal recusa constitui uma medida proibida pelo artigo 30._ do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 28._ CE) e é incompatível com o direito comunitário, excepto se for necessária para satisfazer uma exigência imperativa de interesse geral, neste caso a defesa do consumidor, se for estabelecido que o consumidor médio, normalmente informado e razoavelmente atento e advertido, é induzido em erro ao ser levado a confundir os produtos líquidos em pré-embalagens pelo facto de os seus tamanhos serem muito próximos.»
(1) - Moniteur belge de 12 de Março de 1982.
(2) - Directiva de 19 de Dezembro de 1974 relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao pré-acondicionamento em volume de certos líquidos em pré-embalagens (JO L 42, p. 1; EE 13 F4 p. 54).
(3) - Directiva de 23 de Novembro de 1979 que altera a Directiva 75/106 (JO L 308, p. 25; EE 13 F10 p. 247).
(4) - Pergunta do Parlamento Europeu n._ 1176/81 e resposta da Comissão (JO 1982, C 92, p. 2).
(5) - Acórdão de 20 de Fevereiro de 1979, Rewe-Zentral, dito «Cassis de Dijon» (120/78, Colect., p. 327).
(6) - Acórdão de 7 de Maio de 1997, Pistre e o. (C-321/94 a C-324/94, Colect., p. I-2343, n._ 44).
(7) - Modificada pela Directiva 78/891/CEE da Comissão, de 28 de Setembro de 1978, que adapta ao progresso técnico os anexos das Directivas 75/106 e 76/211/CEE do Conselho no sector das pré-embalagens (JO L 311, p. 21; EE 1 F9 p. 74); Directiva 79/1005; Directiva 85/10/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1984 (JO 1985, L 4, p. 20; EE 13 F18 p. 158); Directiva 88/316/CEE do Conselho, de 7 de Junho de 1988 (JO L 143, p. 26), e Directiva 89/676/CEE, de 21 de Dezembro de 1989 (JO L 398, p. 18).
(8) - Artigo 1._, na versão alterada pelo artigo 1._ da Directiva 79/1005.
(9) - Anexo III da Directiva 75/106, na versão alterada pelo artigo 8._ da Directiva 79/1005.
(10) - Na versão alterada pelo artigo 5._ da Directiva 79/1005.
(11) - A este respeito, saliente-se que o acórdão de 12 de Julho de 1979, Union laitière normande (244/78, Recueil, p. 2663, n.os 11 e 12), foi proferido antes da adopção da Directiva 79/1005. Além disso, este processo dizia principalmente respeito à aplicação de uma derrogação então prevista no artigo 7._ da directiva a favor do Reino Unido. Por fim, os factos deste processo eram relativos à proibição, imposta por um Estado-Membro em aplicação de uma derrogação expressa, da comercialização de um produto num volume que a directiva especificava como autorizado e não, como no caso vertente, à proibição por um Estado-Membro que não está prevista por uma derrogação expressa e que se aplica a um produto num volume não especificado na directiva.
(12) - Acórdão de 2 de Fevereiro de 1994, Verband Sozialer Wettbewerb (C-315/92, Colect., p. I-317, n._ 12),
(13) - V. as minhas conclusões de 16 de Setembro de 1999 no processo Estée Lauder (acórdão de 13 de Janeiro de 2000, C-220/98, Colect., p. I-117).
(14) - Acórdão já referido na nota 5, n._ 8.
(15) - Acórdão de 6 de Julho de 1995, Mars (C-470/93, Colect., p. I-1923, n._ 12).
(16) - Resposta da Comissão à pergunta escrita n._ 1176/81, já referida na nota 4.
(17) - Acórdão Estée Lauder, já referido, n._ 25.
(18) - Acórdãos de 11 de Julho de 1974, Dassonville (8/74, Recueil p. 837, n._ 5, Colect., p. 423), e Pistre e o., já referido, nota 6, n._ 43.
(19) - Acórdão Cassis de Dijon, já referido, nota 8.
(20) - Acórdão de 28 de Janeiro de 1999, Unilever (C-77/97, Colect., p. I-431, n._ 27).
(21) - Acórdão de 28 de Abril de 1998, Decker (C-120/95, Colect., p. I-1831, n._ 27).
(22) - Acórdão de 17 de Março de 1983, De Kikvorsch Groothandel-Import-Export (94/82, Recueil, p. 947, n._ 12).
(23) - Acórdão de 3 de Dezembro de 1998 (C-67/97, Colect., p. I-8033, n.os 34 e 35 das conclusões).
(24) - V. as minhas conclusões no processo Estée Lauder, já referidas, nota 13, n.os 27 e 28.
(25) - Ibidem, n._ 27.
(26) - Acórdão de 9 de Agosto de 1994, Meyhui (C-51/93, Colect., p. I-3879, n._ 11).
(27) - Acórdão Bluhme, já referido, nota 23, n._ 35.
(28) - Acórdão de 19 de Fevereiro de 1981 (130/80, Recueil, p. 527).
(29) - Ibidem, n._ 11.
(30) - Ibidem, n._ 12.
(31) - Acórdãos Bluhme, já referido, nota 23, n._ 36, e de 9 de Fevereiro de 1999, Van Der Laan (C-338/97, Colect., p. I-371).
(32) - JO L 80, p. 27.
(33) - Artigo 11._ da directiva.
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