Conclusões do Advogado-Geral
1 Por despacho, que deu entrada no dia 18 de Janeiro de 1999, o Arbeitsgericht Siegen (Alemanha) submeteu ao Tribunal de Justiça três questões prejudiciais sobre a interpretação da Directiva 90/270/CEE do Conselho, de 29 de Maio de 1990, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde respeitantes ao trabalho com equipamentos dotados de visor (quinta directiva especial na acepção do n._ 1 do artigo 16._ da Directiva 89/391/CEE) (1) (a seguir «directiva» ou «Directiva de 1990»), com referência aos conceitos de «visor», «ecrã gráfico» e «postos de condução de máquinas» que constam na directiva em questão. O órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se a directiva em questão pode aplicar-se igualmente aos técnicos de montagem de emissões de televisão que seleccionam e tratam documentos filmados, segundo diferentes processos com o objectivo de realizar programas que serão seguidamente transmitidos.
As disposições comunitárias e nacionais pertinentes
2 O artigo 118._-A do Tratado CEE, introduzido em 1 de Julho de 1987 pelo Acto Único Europeu, passou (com alterações), após a entrada em vigor do Tratado da União Europeia, a artigo 118._-A do Tratado CE (os artigos 117._ a 120._ do Tratado CE foram substituídos pelos artigos 136._ a 143._), no seu n._ 1, prevê que os Estados-Membros empenham-se em «promover a melhoria, nomeadamente, das condições de trabalho, para protegerem a segurança e a saúde dos trabalhadores» tendo como objectivo «a harmonização, no progresso, das condições existentes nesse domínio». Para este efeito, o n._ 2 do mesmo artigo conferiu ao Conselho a possibilidade de adoptar, através do processo denominado de «cooperação», «por meio de directiva as prescrições mínimas progressivamente aplicáveis, tendo em conta as condições e regulamentações técnicas existentes em cada Estado-Membro». De acordo com o n._ 3 do artigo atrás referido, as disposições comunitárias assim determinadas não constituem impedimento à manutenção e ao estabelecimento, pelos Estados-Membros, de «medidas de protecção reforçada das condições de trabalho compatíveis com o presente Tratado». É igualmente necessário notar que o artigo 137._ do Tratado CE retomou, em substância, as disposições citadas colocando-as, no entanto, na perspectiva mais ampla da protecção dos direitos sociais fundamentais, designadamente, dos trabalhadores (2).
3 A Directiva 89/391/CEE, do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (3), foi adoptada tendo por base o artigo que, à data, era o artigo 118._-A do Tratado CEE. Esta directiva tem como objectivo proceder à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores em todos os sectores de actividades, tanto privadas como públicas (4) e o seu artigo 16._, n._ 1, confia a «directivas especiais» o cuidado de regulamentar, entre outros, os domínios específicos visados no anexo da directiva, entre os quais figuram aqueles que dizem respeito aos «trabalhos com equipamentos dotados de visores». A directiva em questão continua a produzir efeitos, mesmo na presença de directivas especiais, no sentido de que as suas disposições «aplicam-se plenamente à globalidade dos domínios abrangidos pelas directivas especiais, sem prejuízo das disposições mais restritivas e/ou específicas incluídas nessas directivas especiais» (5).
4 A Directiva de 1990, à qual se referem as questões prejudiciais, constitui precisamente uma «directiva especial» (mais exactamente, a quinta) tal como previsto pelo artigo 16._, n._ 1, da Directiva geral 89/391. Partindo da ideia que «a observância das prescrições mínimas destinadas a assegurar um maior nível de segurança dos postos de trabalho em que são utilizados visores constitui um imperativo para garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores» (6), a directiva especial atrás referida define uma série de prescrições mínimas, também com carácter ergonómico, em favor das pessoas que trabalham com equipamentos dotados de visores, continuando as disposições da Directiva 89/391 a ter plena aplicação nesta matéria (7). Segundo a definição constante no artigo 2._, alínea a), entende-se por «visor» «um ecrã alfanumérico ou gráfico, seja qual for o processo de representação visual utilizado». No quadro das prescrições mínimas constantes do anexo da directiva especial, certas disposições respeitam especificamente as condições que os visores devem satisfazer (8). De acordo com estas disposições, os caracteres inscritos no visor devem, designadamente, ter uma boa definição, ser delineados com clareza, ter uma dimensão suficiente e ter «um espaçamento adequado entre os caracteres e as linhas», «a imagem no visor» deve ser estável, «sem fenómeno de cintilação» e os utilizadores dos terminais com visor devem poder regular facilmente a iluminância e o contraste «entre os caracteres e o fundo do visor». Por último, é de sublinhar que, segundo o artigo 1._, n._ 3, alínea a), a directiva não se aplica «aos postos de condução de veículos ou de máquinas».
5 Tanto a Directiva geral 89/391 como a Directiva especial de 1990 tinham fixado em 31 de Dezembro de 1992 a data-limite para a adopção de medidas nacionais de execução (9). O Governo alemão procedeu à sua transposição com atraso, através de uma lei federal de 7 de Agosto de 1996 (10) e através de um regulamento federal de 4 de Dezembro de 1996 (11). Este último dá uma definição dos «visores» segundo uma forma decalcada da utilizada na Directiva de 1990 (12) e exclui do seu campo de aplicação, tal como o faz a directiva, «os postos de condução de veículos ou de máquinas» (13).
Os factos do processo principal
6 Margrit Dietrich, demandante na acção principal, exerce, desde 1 de Abril de 1974, as funções de técnica de montagem («cutterin») no estúdio de produção de Siegen da Westdeuscher Rundfunk (a seguir «WDR»), demandada na acção principal, sociedade de radiodifusão com o estatuto «de organismo de utilidade pública e de direito público» («gemeinnützigen Anstalt des öffentlichen Rechts») que produz e difunde programas de rádio e de televisão para o território da Renânia do Norte-Vestefália.
7 Do despacho de reenvio consta uma descrição sucinta das tarefas desempenhadas por M. Dietrich. Na sua qualidade de técnica de montagem, o trabalho da demandante consiste, em substância, em reunir e tratar («montar», em linguagem técnica), em colaboração com os diferentes autores das referidas emissões, documentos filmados previamente gravados (na maioria das vezes, em forma de sequências vídeo que ainda não tenham sido «montadas») com o objectivo de preparar programas de televisão prontos a serem emitidos. Neste quadro, uma grande parte da actividade da demandante consiste em visionar e seleccionar, em visores de controlo, as sequências vídeo que ainda não tenham sido «montadas» ou em controlar o resultado final do seu trabalho. A este respeito, a demandante bem como os outros técnicos de montagem dispõem no estúdio de Siegen de quatro postos de trabalho utilizáveis em função da operação técnica de montagem em questão - analógico ou digitalizado - escolhida para a realização do programa. O primeiro processo - ao qual estão destinados os dois primeiros postos - tem um carácter analógico: o técnico de montagem selecciona e trata, por meio de dispositivos accionados através de uma mesa de comando, documentos filmados do tipo analógico, gravados em suporte magnético (na prática, cassettes vídeo) destinados à realização, igualmente na forma analógica, de um programa pronto para ser difundido: para este fim, os dados recolhidos através de uma mesa de comando são visionados num monitor separado. O segundo processo - ao qual estão afectados os outros dois postos de trabalho - pelo contrário, está destinado à digitalização: o material analógico bruto é digitalizado após uma selecção prévia e, por consequência, é tratado pelo técnico de montagem com o auxílio de programas digitalizados por meio de um teclado, para produzir emissões que são, também elas, transmitidas sob forma digitalizada.
8 Atendendo às suas características, o posto de trabalho de técnico de montagem impõe, em consequência, à demandante que trabalhe com equipamentos dotados de visor. Surgiu um litígio entre a demandante e a WDR relativamente à questão da aplicabilidade ou não a este posto de trabalho da Directiva de 1990 e, consequentemente, da legislação nacional que aplica esta directiva. Em substância, este litígio respeita ao sentido e à amplitude das expressões «equipamentos dotados de visor», «representação gráfica» e «postos de condução de máquinas» que constam na directiva em questão e foram retomadas pelas disposições que transpõem esta directiva para o direito nacional, tomando em consideração a especificidade do trabalho efectuado por um técnico de montagem. A demandante submeteu este litígio ao Arbeitsgericht de Siegen, para conseguir que lhe fossem aplicadas as vantagens previstas pelas disposições comunitárias e nacionais pertinentes.
As questões colocadas pelo órgão jurisdicional de reenvio
9 Em 7 de Janeiro de 1999, o Arbeitsgericht de Siegen proferiu um despacho de reenvio, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 18 de Janeiro de 1999, solicitando ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias que se pronuncie sobre três questões prejudiciais que se podem resumir pela forma a seguir indicada.
«1) Deve interpretar-se o artigo 2._, alínea a), da Directiva 90/270/CEE do Conselho, de 29 de Maio de 1990, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde respeitantes ao trabalho com equipamentos dotados de visor, no sentido de que a expressão `ecrã gráfico' para efeitos desta disposição também inclui a reprodução de gravações de filmes em monitores?
2) Em caso de resposta negativa, deve interpretar-se o artigo 2._, alínea a), da Directiva 90/270/CEE no sentido de que a expressão `ecrã gráfico' para efeitos desta disposição inclui a reprodução em monitores de ficheiros vídeo contendo gravações de filmes em formato digital?
3) Em caso de resposta afirmativa à primeira e à segunda questão, o artigo 1._, n._ 3, alínea a), da Directiva 90/270/CEE do Conselho deve ser interpretado no sentido de que por posto de condução de máquinas, na acepção desta disposição, se deve entender um posto de trabalho no qual se produz material gráfico analógico ou digitalizado em equipamentos técnicos e/ou através de programas de computador?»
10 O órgão jurisdicional nacional indica, no despacho de reenvio, os motivos por que é necessária a resposta às questões colocadas para decidir correctamente a causa principal. Na verdade, para dirimir o litígio entre a M. Dietrich e a WDR, torna-se necessário verificar se as vantagens previstas no regulamento federal de 4 de Dezembro de 1996 - que transpôs a Directiva de 1990 para o direito alemão - podem ter aplicação ao caso em apreço. Ora, segundo o órgão jurisdicional nacional, uma vez que o regulamento em questão reproduz numa larga medida as definições da mencionada directiva no que respeita aos conceitos de «visor», «ecrã gráfico» e «posto de condução de máquinas», a interpretação da directiva assume uma importância determinante para a compreensão correcta da terminologia utilizada pelo direito nacional; com efeito, o órgão jurisdicional nacional tem de interpretar o direito nacional em conformidade com o direito comunitário.
11 Nesta perspectiva, o órgão jurisdicional de reenvio considera que seria preferível dar aos conceitos de «visor» e «ecrã gráfico», constantes do artigo 2._, alínea a), da referida directiva uma interpretação ampla a fim de garantir, ao máximo, a segurança e a saúde dos trabalhadores afectados pelos postos de trabalho equipados com visor, independentemente do tipo de representação gráfica utilizado no posto de trabalho. Pelos mesmos motivos, seria preferível fazer uma interpretação estrita da expressão «postos de condução de máquinas» utilizada na hipótese de derrogação à aplicação da directiva prevista no artigo 1._, n._ 3, alínea a), desta última. Por consequência, esta expressão visaria unicamente «os postos de trabalho nos quais o manuseamento de uma máquina ou de uma instalação técnica são efectuados graças a uma instalação automática de processamento de dados e a representação gráfica se limita à reprodução dos valores de entrada e dos dados técnicos consultados ao longo do processo de produção» (14). De qualquer modo, o tribunal de reenvio reconhece que os problemas de interpretação que se colocam na acção principal poderiam também ter soluções diferentes igualmente fundadas em argumentos plausíveis. Estas considerações explicam por que é necessário um acórdão do Tribunal de Justiça para evitar incertezas futuras no que respeita ao campo de aplicação da directiva e, por consequência, e da regulamentação nacional que o tiver transposto.
Quanto às primeira e segunda questões
As interpretações propostas
12 A Comissão partilha a opinião do órgão jurisdicional de reenvio, no sentido de ser preferível uma interpretação extensiva das expressões «visor», e «representação gráfica» e sublinha ser útil recolocar o problema da interpretação no quadro mais amplo da definição de «posto de trabalho» contida no artigo 2._, alínea b), da Directiva de 1990. Com efeito, o objectivo desta última é o de assegurar uma protecção adequada ao maior número possível de trabalhadores que utilizam visores, em conformidade com a exigência de protecção da segurança e da saúde no local do trabalho, prevista no então artigo 118._-A do Tratado CEE, e em conformidade com o objectivo geral da Directiva 89/391, que, apesar de se aplicar a todos os sectores de actividades, privados e públicos, incluindo os sectores culturais e de lazeres, não poderia deixar de abranger, no seu campo de aplicação, as estações de radiodifusão-televisão. A este respeito, os trabalhos preparatórios da Directiva de 1990 (15) confirmam que o legislador comunitário tinha perspectivado, de uma maneira geral, englobar na directiva todas as possibilidades de utilização de equipamentos dotados de visor e proteger, adequadamente, os trabalhadores que os utilizam. Na opinião da Comissão, o texto literal da disposição do artigo 2._, alínea a), da directiva em causa, não constituiria impedimento para uma interpretação mais ampla da expressão «visor». No plano técnico, com efeito, não se verifica diferença significativa entre o visionamento de elementos alfanuméricos ou gráficos e o de sequências ou de fragmentos de material visual, independentemente do processo tecnológico - analógico ou digital - utilizado para a reprodução das imagens. Em todos os casos, «o visor emite um raio de electrões em forma de pontos luminosos de intensidade variável» (16) e é para prevenir os riscos que podem resultar deste fenómeno para a saúde dos trabalhadores que a directiva prevê vantagens específicas para os proteger.
13 Pelo contrário, a WDR e o Governo neerlandês sugerem ao Tribunal de Justiça que faça uma interpretação literal das expressões «visor» e «representação gráfica». O posto de trabalho de um técnico de montagem consistiria principalmente em visionar nos visores de controlo as gravações de documentos filmados que não poderiam, de modo algum, integrar os conceitos de «ecrã alfanumérico» e «ecrã gráfico», utilizados pela directiva para definir «visores». Segundo este raciocínio, a expressão «ecrã gráfico» deveria dizer respeito, unicamente, às reproduções em visor dos esquemas, dos gráficos, dos diagramas ou, no máximo, dos desenhos e imagens artificiais, pelo que, consequentemente, todas as sequências animadas de imagens deveriam ficar excluídas. Tratando-se destas últimas, com efeito, o técnico de montagem não utiliza o visor para criar um desenho, um esquema ou uma imagem artificial (17), mas unicamente para visionar documentos filmados pré-existentes com o objectivo de realizar, em colaboração com o autor ou com o realizador, o programa a transmitir. O visionamento nos ecrãs de controlo de dados de vídeo contendo gravações de material visual em forma digital, segundo a WDR, já não é abrangido pelo conceito de «ecrã gráfico»: com efeito, o resultado final deste visionamento, do ponto de vista do espectador, traduz-se em sequências de imagens em movimento, completamente semelhantes às que são produzidas por gravações analógicas. Acresce que, segundo a directiva, a definição de «visor» é completamente independente do processo de representação visual. Para sustentar a sua tese, a WDR faz referência à norma técnica DIN 15996, proposta por sua iniciativa e que fixa as exigências específicas para os postos de trabalho relativos ao «tratamento electrónico das imagens filmadas e do som nas empresas cinematográficas, de televisão e radiofónicas» (18), cujas disposições não são aplicáveis às «mesas de montagem dos filmes» (19).
A interpretação adoptada
14 Considero que se deve interpretar o artigo 2._, alínea a), da directiva, no sentido de que o conceito de «ecrã gráfico» nele contido diz respeito ao visionamento de todos os tipos de imagens. Esta conclusão obtém-se através da análise da formulação literal do referido artigo, do objectivo de protecção da directiva, das intenções do legislador comunitário, do quadro normativo em cujo âmbito se integra a directiva, bem como das exigências práticas do ambiente de trabalho no caso presente.
15 No que diz respeito à formulação literal da directiva, recordei já que esta define o visor como «um ecrã alfanumérico ou gráfico, seja qual for o processo de representação visual utilizado». Ora, do ponto de vista técnico, o processo de visionamento no ecrã é absolutamente idêntico para os sinais, para os números, para os símbolos, para os gráficos ou para as imagens, quer estas últimas sejam artificiais ou reais, fixas ou em movimento. Em todos estes casos, são os feixes de electrões que atingem a parte interna do ecrã, criando a imagem como resultado final de um processo tecnológico complexo (20). Na realidade, estas mesmas imagens em movimento não são mais do que sequências de imagens fixas, compostas por um certo número de linhas paralelas que variam em função dos standards de frequência adoptados, imagens essas que, sucedendo-se a um dado ritmo, enganam a percepção da vista humana, ao persistirem na retina, criando a ilusão do movimento (21). Deste ponto de vista, não existe, pois, motivo algum para não dar aos conceitos de «ecrã alfanumérico» ou «ecrã gráfico», que integram a definição de conjunto de «visor», em conformidade com o artigo 2._, alínea a), da directiva, um valor semântico adequado para incluir o visionamento de imagens, seja de que tipo for, no campo de aplicação da citada directiva.
16 No que respeita ao trabalhador que utiliza um visor, o risco para a saúde não depende do tipo de imagens visionadas no ecrã, mas sim de uma exposição prolongada aos seus efeitos. De facto, o ecrã emite radiações que, se forem absorvidas durante um período de tempo demasiado significativo, podem lesar gravemente a vista, em particular, e a saúde, em geral. A perigosidade intrínseca, ligada aos visores é completamente independente de tudo aquilo que se visiona no ecrã: trata-se de um risco constante e indiferenciado, inerente aos trabalhos ligados à utilização de tais ecrãs e necessita que os trabalhadores a eles expostos beneficiem de soluções adaptadas à protecção da sua saúde. No quadro destas soluções, a directiva impõe uma série de prescrições mínimas, com o objectivo de reduzir os riscos e prevê, designadamente, interrupções periódicas do trabalho quotidiano com visores por meio de pausas ou por mudança de actividade «que reduzam a pressão do trabalho com visor» (22), bem como formas de protecção adaptadas aos olhos e à vista dos trabalhadores (23). O risco ligado à exposição aos visores não diz respeito, por consequência, ao tipo de imagem visionada, mas antes à intensidade das emissões provenientes dos aparelhos utilizados. Em consequência, a justificação de uma diferença de tratamento, fundada no tipo de imagens visionadas, não é apropriada, nem no plano médico, nem no plano técnico.
17 Porém, existem outros excelentes motivos para ser dada uma interpretação muito ampla ao conceito de «ecrã gráfico».
18 A directiva tem por objectivo a protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores que utilizam equipamentos dotados de visor. Para prosseguir eficazmente este objectivo, tem de ser dado um alcance amplo ao conceito de «visor», utilizado no artigo 2._, alínea a), da citada directiva, tendo em conta o seu objectivo geral que é o de alargar a protecção - salvas as excepções previstas a este respeito - ao maior número possível de postos de trabalho. Uma interpretação estrita, tal como a sugerida pela WDR e pelo Governo neerlandês, seria contrária à obrigação de proteger a saúde dos trabalhadores, por forma adequada, numa perspectiva mais alargada de protecção da saúde pública. Com efeito, a pretensão de tomar em consideração os aspectos relativos à protecção da saúde pública «baseia-se essencialmente em exigências superiores que se prendem com a protecção dos direitos das pessoas e que estão subjacentes a toda a ordem jurídica comunitária» (24). Eventuais interesses económicos ou comerciais, visando excluir certas categorias de trabalhadores - como os técnicos de montagem - da protecção que lhes é concedida pela directiva, não podem ser tidos em consideração: de facto, «as exigências relacionadas com a protecção da saúde pública devem incontestavelmente ser consideradas preponderantes, relativamente a interesses de ordem económica ou comercial, em conformidade com os objectivos que visam assegurar um nível elevado de protecção da saúde humana, definidos pelo Tratado, e com os princípios fundamentais de direito comunitário na matéria» (25).
19 A mesma ordem de preocupações inspirou o Tribunal de Justiça, no seu acórdão de 12 de Dezembro de 1996, X (26), que, constitui o único precedente específico na matéria. De facto, ao definir o campo de aplicação das citadas disposições da Directiva de 1990, o Tribunal de Justiça preferiu usar uma interpretação ampla dos conceitos de «trabalhador» e «posto de trabalho», em função da necessidade de garantir um nível mínimo de segurança e de protecção. Com base em tal argumentação, o Tribunal declarou que «o artigo 9._, n._ 1, da directiva deve ser interpretado no sentido de que o exame periódico dos olhos nele previsto deve ser efectuado a todos os trabalhadores abrangidos pela directiva» e que «o artigo 9._, n._ 2, da directiva, deve ser interpretado no sentido de que os trabalhadores podem beneficiar de um exame oftalmológico sempre que o exame dos olhos e da vista, efectuado nos termos do n._ 1, o torne necessário » (27), que «os artigos 4._ e 5._ da directiva devem ser interpretados no sentido de que a obrigação [de tomar as medidas apropriadas para que os postos de trabalho satisfaçam as condições mínimas previstas no anexo] que enunciam se aplica a todos os postos de trabalho tal como estes são definidos pelo artigo 2._, alínea b), mesmo que não estejam ocupados por trabalhadores, na acepção do artigo 2._ , alínea c)» e que «os postos de trabalho devem ser adaptados em função de todas as prescrições mínimas constantes do anexo» (28). Em minha opinião, não existe motivo algum para não aplicar uma interpretação ampla, tal como esta, das definições utilizadas pela directiva igualmente ao caso em apreço, com referência aos conceitos menos sensíveis, como os de «visor» e de «ecrã gráfico».
20 Na óptica da protecção da saúde, não existem dúvidas de que a intenção do legislador comunitário é a de ver entrar no campo de aplicação da directiva o conjunto dos postos de trabalho com equipamentos dotados de visor, com as únicas excepções previstas pelo artigo 1._, n._ 3. Os trabalhos preparatórios, e principalmente a proposta de directiva da Comissão (29), confirmam esta intenção. Além do mais, a formulação do artigo 1._, n._ 1, relativo ao objecto da directiva, deixa pouco lugar a dúvidas, na medida em que, pelo facto de este artigo prever que «a presente directiva... estabelece prescrições mínimas de segurança e de saúde respeitantes ao trabalho com equipamentos dotados de visor tal como são definidos no artigo 2._», essa disposição pressupõe que a sua aplicação seja generalizada, e deixa ao artigo 2._ («Definições») unicamente a função de determinar o significado correcto das expressões «visor», «posto de trabalho», «trabalhador».
21 O contexto normativo no qual se insere a Directiva de 1990 também apoia a minha reflexão. Com efeito, esta directiva é uma «directiva especial» na acepção do artigo 16._, n._ 1, da Directiva 89/391. Estas duas directivas contêm prescrições mínimas com o objectivo de proteger a segurança e a saúde dos trabalhadores, em aplicação do artigo 118._-A do Tratado, contido no capítulo «Disposições sociais». Parece-me, nesta perspectiva, que se deve sublinhar que as definições utilizadas no artigo 2._ da Directiva de 1990 são um meio para atingir o objectivo de protecção ínsito na directiva e devem ser interpretadas e aplicadas em estrita conformidade com este objectivo. Isto seria manifestamente muito diferente se a directiva tivesse sido uma «directiva de harmonização» adoptada na base do que era, à data, o artigo 100._-A do Tratado CEE (que passou a artigo 100._-A CE e depois, a artigo 95._ CE): nesse caso, as definições teriam servido para a aproximação das legislações no quadro do mercado interno e teriam certamente tido por objectivo circunscrever o campo de aplicação da directiva de maneira rigorosa. Isso quer dizer, na minha opinião, que a referência à regra técnica DIN 15996, operada pela WDR, deve ser entendida no sentido de que se deve, unicamente, reconhecer a esta última o valor de uma mera aplicação das exigências de protecção, contidas na directiva, aos sectores cinematográfico, radiofónico e televisivo, e não o objectivo de definir os limites do seu campo de aplicação.
22 Finalmente, sublinho que a interpretação que adoptei é compatível com as exigências de organização ligadas à actividade exercida pelos técnicos de montagem. A própria WDR relembra, com efeito, que esta actividade é frequentemente interrompida por motivos técnicos (inserção das cassetes a visionar, rebobinagem do documento) ou para permitir ao técnico de montagem discutir com o autor ou com o realizador do programa. Por consequência, trata-se de um tipo de actividade que, por sua natureza, não exige um trabalho ininterrupto. Isto permite, em minha opinião, prever sem dificuldades a introdução de um sistema de «pausas ou de mudanças de actividade» em benefício do técnico, tal como este sistema está previsto pelo artigo 7._ da directiva, assim como a fortiori, satisfazer as «prescrições mínimas» previstas pelo anexo da dita directiva.
23 Em conclusão, considero que se deve dar uma resposta conjunta às duas primeiras questões relativamente à possibilidade de incluir igualmente no conceito de «ecrã gráfico» a reprodução de gravações de material visual bem como dados de vídeo contendo gravações de documentos filmados em forma digital. Trata-se com efeito de duas questões que têm um objecto análogo, não obstante o facto de a segunda questão só se colocar na hipótese de ser dada uma resposta negativa à primeira. Não parece pertinente distinguir a imagem visionada no visor conforme ela provenha de um suporte analógico ou digital: na óptica da directiva, com efeito, não é de modo algum tido em consideração «o processo de representação visual utilizado». Por consequência, deve ser tratada da mesma maneira a reprodução em visor de gravações de documentos filmados ou de dados de vídeo contendo gravações de tais documentos sob forma digitalizada. Assim, proponho que se responda conjuntamente às duas primeiras questões no sentido de que, para efeitos da definição de «visor», constante do artigo 2._ alínea a), da Directiva de 1990, a expressão «écran gráfico» se refere ao visionamento de todo o tipo de imagens, incluindo a reprodução em ecrãs de controlo de documentos filmados, quer estes documentos sejam constituídos por gravações em forma analógica ou por dados de vídeo contendo gravações em forma digital.
Quanto à terceira questão
As interpretações propostas
24 A Comissão inclina-se para uma leitura restritiva do conceito de «posto de comando de uma máquina», como excepção à aplicação do regime específico de protecção dos trabalhadores previsto no artigo 1._, n._ 3, da Directiva de 1990. A intenção do legislador comunitário terá sido circunscrever as derrogações à aplicação da directiva a casos muito limitados e, entre outros, aos casos em que o visor, pese embora o facto de dever ser utilizado pelo trabalhador, não constitui, contudo, o elemento essencial da sua actividade. Portanto, no entendimento da Comissão, deve interpretar-se a directiva e, em consequência, a regra nacional, tendo este elemento em consideração.
25 Em contrapartida, a WDR entende que as disposições da referida directiva dizem respeito, essencialmente, a uma actividade de escritório ou, de maneira mais geral, a uma actividade de tipo administrativo e não poderiam ser aplicáveis a sectores ou a domínios com características diferentes. Tal seria a razão de ser das derrogações previstas no artigo 1._, n._ 3._, da directiva, entre as quais se conta precisamente a relativa «ao posto de condução de uma máquina». Em consequência, deve-se interpretar esta expressão como se ela se referisse a postos de comando que constituem «partes integrantes de uma máquina, por meio de comandos equipados com um visor que permite intervir directamente neste ciclo de produção da máquina». No caso em apreço, a actividade de um técnico de montagem realiza-se num posto de trabalho em que o tratamento dos documentos filmados intervém através de um aparelho accionado por um posto de comando equipado com ecrãs de controlo, de maneira muito semelhante, por exemplo, ao caso dos dispositivos utilizados para fazer diagnósticos no sector médico. Noutros termos, o posto de trabalho de um técnico de montagem seria, para todos os efeitos, um «posto de condução de máquinas» e como tal ficaria excluído do campo de aplicação da directiva.
A interpretação adoptada
26 Por todos os motivos que acima expus, considero que o campo de aplicação da Directiva de 1990 abrange todos os postos de trabalho com equipamentos dotados de visor, com a única excepção das derrogações enumeradas por forma exaustiva no seu artigo 1._, n._ 3.
27 A este respeito, as hipóteses em que se verificam derrogações, por aplicação do artigo 1._, n._ 3, podem ser divididas em duas categorias, em função da utilização do visor e do seu grau de perigosidade. Na primeira categoria, incluem-se os casos em que o visor está instalado «nos postos de condução de máquinas» ou integrado «a bordo de um meio de transporte», desempenhando, assim, um papel auxiliar para a manobra de um veículo ou de uma máquina. Ao invés, fazem parte da segunda categoria todos os casos em que os riscos ligados à exposição do trabalhador às radiações do visor são mínimos ou absolutamente inexistentes: trata-se dos «sistemas informáticos destinados prioritariamente à utilização pelo público»; do uso de terminais «portáteis» desde que não sejam objecto de uma «utilização prolongada num posto de trabalho»; dos «equipamentos que possuem um pequeno dispositivo de visionamento de dados» («display»); e, finalmente, das máquinas de escrever de concepção clássica.
28 No que diz respeito mais especificamente ao conceito de «posto de condução de máquinas» (30) que consta do artigo 1._, n._ 3, alínea a), o motivo pelo qual esta hipótese foi excluída do campo de aplicação da directiva reside no facto de os visores instalados nestes postos de trabalho apenas terem um papel marginal ou secundário, relativamente à função principal da máquina para cuja manobra estão previstos. No fundo, é o seu papel auxiliar que justifica a derrogação. Portanto, a este respeito partilho a opinião expressa pelo órgão jurisdicional de reenvio, e estou convencido de que o artigo 1._, n._ 3, alínea a), da directiva deve ser interpretado no sentido de que a expressão «posto de condução de máquinas» se refere apenas a um posto de trabalho no qual um operador manobra uma máquina ou uma instalação técnica servindo-se de um dispositivo de processamento de dados técnicos que se limita a visionar no ecrã os dados que o operador introduz na máquina ou aqueles que são processados por este dispositivo durante o processo de produção (31).
29 No caso em apreço, a possibilidade de assimilar a actividade de um técnico de montagem ao conceito de «posto de condução de uma máquina» depende do papel preenchido pelos visores no tratamento dos documentos filmados. Em consequência, é ao tribunal nacional que incumbe dizer se, no caso em apreço, se pode ou não considerar que um posto de trabalho que trata os documentos filmados em forma analógica ou digital com o auxílio de equipamentos técnicos ou de programas digitalizados é um «posto de condução de máquinas».
Conclusão
30 Com base nas considerações que antecedem, proponho ao Tribunal de Justiça que responda do modo seguinte às questões colocadas pelo Arbeitsgericht Siegen:
«1) O artigo 2._, alínea a), da Directiva 90/270/CEE do Conselho, de 29 de Maio de 1990, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde respeitantes ao trabalho com equipamentos dotados de visor, deve ser interpretado no sentido de que, para os efeitos da definição do conceito de `visor' aí contido, a expressão `ecrã gráfico' se refere ao visionamento de todos os tipos de imagens, incluindo a reprodução em ecrãs de controlo de documentos filmados, quer sejam constituídos por gravações de filmes em forma analógica ou por dados de vídeo em forma digitalizada.
2) O artigo 1._, n._ 3, alínea a), da directiva deve ser interpretado no sentido de que a expressão `posto de condução de máquinas' se refere unicamente a um posto de trabalho no qual um operador manobra uma máquina ou uma instalação técnica servindo-se de um equipamento de processamento de dados técnicos que se limita a visionar no ecrã os dados que o operador introduz no aparelho ou aqueles que são processados pelo dispositivo, ao longo do processo de produção. É ao tribunal nacional que incumbe determinar se, no caso em apreço, se pode alargar este conceito a um posto de trabalho que trate documentos filmados em forma analógica ou digitalizada, com o auxílio de equipamentos técnicos ou de programas de computador.»
(1) - JO L 156, p. 14.
(2) - Para definir os objectivos a atingir, o artigo 137._ CE, de facto, refere-se expressamente ao artigo 136._ CE que menciona a Carta Social Europeia, assinada em Turim, em 18 de Outubro de 1961, e a Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores, de 1989.
(3) - JO L 183, p. 1.
(4) - V. artigos 1._, n._ 1, e 2._, n._ 1.
(5) - Artigo 16._, n._ 3.
(6) - Quarto considerando da Directiva de 1990.
(7) - V. artigo 1._, n.os 1 e 2.
(8) - V. parte I («equipamento»), na alínea b).
(9) - V. artigo 18._, n._ 1, 1._ parágrafo, da Directiva 89/391 e artigo 11._, n._ 1, 1._ parágrafo, da Directiva de 1990.
(10) - Lei de 7 de Agosto de 1996, relativa à transposição para o direito alemão da directiva-quadro comunitária relativa à protecção dos trabalhadores (BGBl., 1.° parte, p. 1246).
(11) - Regulamento de 4 de Dezembro de 1996, relativo à transposição de directivas especiais adoptadas por força da directiva-quadro sobre a segurança no trabalho (BGBl., 1.° parte, p. 1841).
(12) - Artigo 3._ 2._ parágrafo, n._ 1: «Na acepção do presente regulamento, entende-se por visor, um ecrã alfanumérico ou gráfico, seja qual for o processo de representação visual utilizado» («Bildschirmgerät im Sinne dieser Verordnung ist ein Bildschirm zur Darstellung alphanumerischer Zeichen oder zur Grafikdarstellung, ungeachtet dês Darstellungsverfahrens»).
(13) - Artigo 3._ 1._ parágrafo, n._ 2.1: «O presente regulamento não se aplica aos trabalhos efectuados em... postos de condução de máquinas ou postos de condução de veículos equipados com visores» («Diese Verordnung gilt nicht für die Arbeit an... Bedienerplätzen von Maschinen oder an Fahrerplätzen von Fahrzeugen mit Bildschirmgeräten»).
(14) - Despacho de reenvio, p. 4.
(15) - V. essencialmente a proposta da Comissão (JO 1988, C 113, p. 7 e JO 1989, C 130, p. 5), e o parecer do Comité Económico e Social (JO 1988, C 318, p. 32).
(16) - Observações escritas, n._ 69.
(17) - A WDR refere-se nomeadamente aos programas CAD (Computer assisted design) que permitem realizar imagens artificiais, mesmo animadas.
(18) - A norma técnica em questão consta do anexo 2 das observações escritas da WDR. Esta norma contém as prescrições técnicas aplicáveis aos postos de trabalho das empresas cinematográficas, de televisão e radiofónicas.
(19) - N._ 1 da norma DIN 15996.
(20) - Para uma descrição precisa, v. «The New Encyclopaedia Britannica», 15.° edição, Chicago e o., Encyclopaedia Britannica Inc., 1992, Macropaedia, vol. 15._, entrada «Broadcasting», p. 210 segs.
(21) - Loc. cit., p. 231 e segs.
(22) - Artigo 7._ da Directiva de 1990.
(23) - Artigo 9._ da directiva.
(24) - Despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 13 de Julho de 1996, The National Farmers' Union e o./Commission (T-76/96 R, Colect., p. II-815, n._ 75).
(25) - Loc. cit. n._ 103. Lembramos que o artigo 129 do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 152._ CE) prevê, no seu n._ 1, 1._ período, «Na definição e execução de todas as políticas e acções da Comunidade será assegurado um elevado nível de protecção da saúde.».
(26) - C-74/95 e C-129/95, Colect., p. I-6609.
(27) - Loc. cit., n._ 36 (o sublinhado é meu).
(28) - Loc. cit., n._ 41 (o sublinhado é meu).
(29) - V. nota 15.
(30) - O texto alemão da Directiva de 1990 é mais preciso que o texto italiano porque fala de «postos de condução... de máquinas» («Bedienerplätze von... Maschinen»).
(31) - Um caso clássico deste tipo é constituído pelos dispositivos de diagnóstico por computador utilizados no domínio médico. Mas pensa-se igualmente nele nos postos de comando utilizados na indústria ou nas centrais eléctricas.
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