Conclusões do Advogado-Geral
Enquadramento jurídico
1 O artigo 3._ do Regulamento (CEE) n._ 1224/80 do Conselho, de 28 de Maio de 1980, relativo ao valor aduaneiro das mercadorias (1), alterado pelo Regulamento (CEE) n._ 3193/80 do Conselho, de 8 de Dezembro de 1980 (2), tem a seguinte redacção:
«1. O valor aduaneiro das mercadorias importadas, determinado por aplicação do presente artigo, é o valor transaccional, isto é, o preço efectivamente pago ou a pagar pelas mercadorias quando são vendidas para exportação com destino ao território aduaneiro da Comunidade...
2. ...
3. a) O preço efectivamente pago ou a pagar é o pagamento total efectuado ou a efectuar pelo comprador ou vendedor, ou em benefício deste, pelas mercadorias importadas e compreende todos os pagamentos efectuados ou a efectuar, como condição da venda das mercadorias importadas, pelo comprador a uma parte terceira para satisfazer uma obrigação do vendedor...»
2 O artigo 15._ do Regulamento n._ 1224/80 dispõe:
«1. O valor aduaneiro das mercadorias importadas não compreende as despesas de transporte subsequentes à importação no território aduaneiro da Comunidade, sob condição de estas despesas serem distintas do preço efectivamente pago ou a pagar pelas mercadorias importadas.
2. ...»
3 O artigo 5._ do Regulamento (CEE) n._ 1697/79 do Conselho, de 24 de Julho de 1979, relativo à cobrança a posteriori dos direitos de importação ou dos direitos de exportação que não tenham sido exigidos ao devedor por mercadorias declaradas para um regime aduaneiro que implica a obrigação de pagamento dos referidos direitos (3), tem a seguinte redacção:
«1. ...
2. As autoridades competentes podem não proceder à cobrança a posteriori do montante dos direitos de importação ou dos direitos de exportação que não tenham sido cobrados em consequência de um erro das próprias autoridades competentes, que não podia razoavelmente ser detectado pelo devedor, tendo este, por seu lado, agido de boa fé e cumprido todas as disposições previstas pela regulamentação em vigor no que respeita à declaração para a alfândega.
...»
4 O artigo 13._, n._ 1, do Regulamento (CEE) n._ 1430/79 do Conselho, de 2 de Julho de 1979, relativo ao reembolso ou à dispensa de pagamento dos direitos de importação ou de exportação (4), com a redacção dada pelo Regulamento (CEE) n._ 3069/86 do Conselho, de 7 de Outubro de 1986 (5), dispõe:
«1. Pode proceder-se ao reembolso ou à dispensa de pagamento dos direitos de importação em situações especiais que não sejam as previstas nas secções A a D que resultem de circunstâncias que não implica artifício nem negligência manifesta por parte do interessado.
As situações em que se pode aplicar o primeiro parágrafo, bem como as modalidades de procedimento a seguir para o efeito, são definidas de acordo com o procedimento previsto no artigo 25._...»
5 Os procedimentos constam, a partir de 1 de Janeiro de 1994, dos artigos 905._ e seguintes do Regulamento (CEE) n._ 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n._ 2913/92 do Conselho que estabelece o código aduaneiro comunitário (6). Segundo essas disposições, se a autoridade aduaneira não puder decidir, o seu Estado-Membro comunica o assunto à Comissão a qual dirige a decisão ao Estado-Membro. A autoridade aduaneira decide com base nesta decisão.
Matéria de facto e litígio na causa principal
6 A empresa Hans Sommer GmbH & Co. KG (a seguir «Sommer»), recorrente na causa principal, adquiriu mel não desalfandegado, originário da ex-URSS, à sociedade Kessler & Co. Agrarprodukten-Handelsgesellschaft mbH (a seguir «Kessler»).
7 Estas aquisições foram feitas com base em contratos de importação cif Hamburgo.
8 Estas aquisições foram objecto de adendas/confirmações de venda. Estas adendas previam custos de condução a bom termo da transacção num montante fixo por cada 1000 kg de mel. Estes custos, facturados em separado pela Kessler, são as despesas de descarga, despesas de tomada a cargo até ao depósito no entreposto, retirada do entreposto por camião, despesas fot, despesas de recolha de amostras e de análise e despesas de armazenagem.
9 Nas declarações do valor aduaneiro, a empresa Sommer declarou os preços cif acordados no contrato com a Kessler. A empresa não declarou os custos de condução a bom termo da transacção constantes das adendas.
10 Numa primeira inspecção à Sommer, as autoridades aduaneiras não censuraram esta prática. Posteriormente, na sequência de uma inspecção efectuada em 1992 pelas autoridades aduaneiras, o Hauptzollamt Bremen (a seguir «HZA»), recorrido na causa principal, considerou que os custos fixos facturados com base nas adendas constituíam uma parte do preço de venda que se devia englobar no valor aduaneiro. Por decisão fiscal de rectificação de 29 de Julho de 1992, exigiu à Sommer um total de 96 352,77 DEM a título de direitos aduaneiros sobre as importações por ela efectuadas entre 1989 e 1991.
11 A Sommer reclamou desta decisão de rectificação e do seu indeferimento recorreu para o Finanzgericht Bremen, o qual, por acórdão de 12 de Abril de 1994, anulou a decisão controvertida, considerando que as despesas fixas pela condução a bom termo da transacção faziam parte do valor aduaneiro mas que não se devia proceder à cobrança a posteriori dos direitos aduaneiros, nos termos do artigo 5._, n._ 2, do Regulamento n._ 1697/79.
12 Após o acórdão de 12 de Abril de 1994, o HZA não se considerou em condições de anular as quatro decisões de cobrança a posteriori de 29 de Abril, 26 de Agosto e 9 de Setembro de 1992, no total de 33 948,72 DEM, de que a Sommer também tinha reclamado. O Ministério das Finanças federal, a requerimento da HZA, pediu à Comissão, em 27 de Março de 1995, um parecer sobre a interpretação do artigo 13._, n._ 1, do Regulamento n._ 1430/79.
13 A Comissão pronunciou-se na Decisão C(95) 2325, de 28 de Setembro de 1995, considerando que não era justificado o reembolso dos direitos de importação por não se estar perante uma situação especial, na acepção do referido artigo, e que a Sommer tinha, comprovadamente, actuado com manifesta negligência.
14 Por decisões datadas de 20 de Fevereiro de 1996, o HZA indeferiu as reclamações da Sommer contra as quatro decisões de cobrança a posteriori de 29 de Abril, 26 de Agosto e 9 de Setembro de 1992 e contra a quinta decisão, de 2 de Dezembro de 1994, da mesma natureza.
15 Das decisões de indeferimento, a Sommer interpôs recurso para o Finanzgericht Bremen, o qual considera poder deduzir do teor dos contratos de importação que o vendedor tinha assumido o compromisso de entregar à Sommer mel com as características de qualidade previstas na legislação alemã e que as análises constituíam uma «condição de venda», na acepção do artigo 3._, n._ 3, alínea a), do Regulamento n._ 1224/80, com a nova redacção. Todavia, considera necessário submeter ao Tribunal de Justiça esta questão, a qual deve ser decidida antes de analisar as questões relativas à cobrança a posteriori e à dispensa de pagamento. O Finanzgericht Bremen decidiu, pois, suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as quatro questões prejudiciais seguintes:
«1) O valor transaccional, na acepção do artigo 3._, n._ 1, do Regulamento (CEE) n._ 1224/80 do Conselho, de 28 de Maio de 1980, relativo ao valor aduaneiro das mercadorias (JO L 134, p. 1; EE 02 F6 p. 224), alterado pelo Regulamento (CEE) n._ 3193/80 do Conselho, de 8 de Dezembro de 1980 (JO L 333, p. 1; EE 02 F7 p. 112), de lotes de mel importados entre 1989 e 1991 da URSS inclui as `despesas' (Spesen) ou `custos de condução a bom termo da operação' (Abwicklungskosten) que o importador alemão factura ao comprador com base em acordos contratuais separados, quando o importador deve recolher amostras depois da importação para verificar a qualidade do mel por referência à legislação alemã na matéria e apresentar os resultados dessas análises químicas?
2) Em caso de resposta afirmativa à primeira questão:
A decisão C(95) 2325 da Comissão, de 28 de Setembro de 1995, é nula?
3) Em caso de resposta afirmativa à segunda questão:
As autoridades devem abster-se de proceder a uma cobrança a posteriori de direitos, em aplicação do artigo 5._, n._ 2, do Regulamento (CEE) n._ 1697/79, quando por ocasião de uma inspecção, no local, das importações, realizada num momento anterior, não contestaram a não inclusão das despesas calculadas em termos fixos no valor aduaneiro de operações semelhantes e quando não se apure que o operador económico tenha podido ter dúvidas sobre a exactidão do resultado dessa inspecção?
4) Em caso de resposta negativa à terceira questão:
Existem situações especiais, na acepção do artigo 13._ do Regulamento n._ 1430/79, que justifiquem a dispensa de pagamento dos direitos, tendo em conta as circunstâncias descritas em 3)?»
Quanto à primeira questão prejudicial
16 A Comissão e o órgão jurisdicional de reenvio consideram que as despesas de análise controvertidas devem ser englobadas no valor aduaneiro. Em contrapartida, a recorrente na causa principal chega à conclusão contrária, baseando-se em diferentes argumentos.
17 Antes de mais, recorda que os montantes controvertidos não incluem elemento algum que beneficie a Kessler e, por conseguinte, que possa fazer parte do preço. Com efeito, constituem apenas a compensação das despesas da Kessler que recorre a terceiros para os serviços em causa.
18 A Sommer acrescenta que ela mesma podia ter adquirido directamente os serviços em causa a empresas transportadoras e armazenistas e a químicas especializadas no domínio alimentar. Aliás, procedeu assim até 1984 e nessa altura a administração sempre considerou como valor aduaneiro o preço cif Hamburgo.
19 A Sommer salienta, além disso, que mesmo se a Kessler estivesse contratualmente obrigada a fornecer certificados de conformidade do mel com o Honigverordnung alemão (regulamento relativo ao mel) daí não resultava que a Sommer não pudesse fazer a sua entrega segundo as condições cif Hamburgo. Com efeito, se as análises, cujas recolhas podem ser efectuadas antes ou após o desalfandegamento aduaneiro, revelarem desconformidade, o mel podia sempre, no âmbito da garantia normal contra esses defeitos, ser rejeitado ou o seu preço diminuído. Não seria necessário, em todo o caso, verificar a conformidade da mercadoria antes da entrega.
20 A recorrente na causa principal salienta ainda que, nos termos do artigo 3._, n._ 1, do Regulamento n._ 1224/80, o valor transaccional é «o preço efectivamente pago ou a pagar pelas mercadorias quando são vendidas para exportação com destino ao território aduaneiro da Comunidade».
21 Ora, no caso em apreço, os montantes controvertidos correspondiam a serviços efectuados na Comunidade por empresas aí estabelecidas relativos a mercadorias já «vendidas para exportação com destino ao território aduaneiro da Comunidade». O contrato relativo aos referidos serviços não previa pagamento algum pela venda do mel cif Hamburgo.
22 Por conseguinte, era aplicável a jurisprudência do Tribunal de Justiça (7), segundo a qual a remuneração pelos serviços prestados ao comprador na compra de mercadorias importadas não se engloba no valor aduaneiro das mercadorias, sem prejuízo dos acertos previstos no artigo 8._ do Regulamento n._ 1224/80.
23 Ora, esta disposição destinar-se-ia precisamente a prever só os custos até à introdução das mercadorias no território aduaneiro da Comunidade. Em contrapartida, as despesas com outras operações posteriores relacionadas com as mercadorias excluem-se do valor transaccional.
24 A Sommer refere, a este respeito, que as despesas das análises em causa seriam equiparáveis a outros serviços, tais como a descarga ou o transporte que o Tribunal de Justiça já declarou não deverem ser incluídas no valor transaccional (8). Efectivamente, razão alguma podia justificar que se tratasse o transporte no território comunitário ou até a armazenagem diferentemente da análise à qualidade das mercadorias.
25 Finalmente, a recorrente na causa principal alega que o Tribunal de Justiça já declarou que as despesas para apurar a quantidade de mercadorias chegadas ao destino não devem ser englobadas no valor aduaneiro (9). Não se justificava, assim, que as despesas para apurar a qualidade das mercadorias chegadas ao destino tivessem tratamento diferente.
26 O órgão jurisdicional de reenvio e a Comissão alegam essencialmente que o vendedor assumiu o compromisso de entregar o mel com a qualidade definida no contrato de importação por referência a uma «análise circunstanciada efectuada pelo vendedor em conformidade com a legislação alemã na matéria». O contrato prevê, além disso, a cláusula seguinte: «outras condições: relativas a um resultado positivo de 10 amostras por B/L (bill of lading) e sem prejuízo do resultado das análises correspondentes».
27 Por conseguinte, segundo o órgão jurisdicional de reenvio e a Comissão, o vendedor só após as análises podia cumprir o dever de entregar o mel certificado conforme com a qualidade estipulada, uma vez que o mel originário da URSS não vinha acompanhado de certificado algum. O facto de se proceder às análises devia, pois, considerar-se uma condição de venda na acepção do Regulamento n._ 1224/80. Por conseguinte, o pagamento pela Sommer de um montante fixo pelas análises efectuadas, com base nas «adendas» ao contrato de venda, também era uma condição de compra e, portanto, o referido montante devia ser englobado no valor aduaneiro, nos termos do artigo 3._ do Regulamento n._ 1224/80.
28 Resulta claramente do que antecede que a controvérsia entre a Sommer, por um lado, e a Comissão e o órgão jurisdicional de reenvio, por outro, incide sobre o significado do conceito de «condição da venda das mercadorias importadas», constante do referido artigo 3._, n._ 3, alínea a), do Regulamento n._ 1224/80, donde resulta que o valor aduaneiro compreende «todos os pagamentos efectuados ou a efectuar como condição da venda das mercadorias importadas, pelo comprador ao vendedor, ou pelo comprador a uma parte terceira para satisfazer uma obrigação do vendedor».
29 No contexto de acordos contratuais como os em causa no processo principal pode haver necessidade de saber qual a interpretação exacta desta disposição.
30 A Comissão refere que o contrato de venda tem como objecto mel cuja qualidade se determina por referência a análises. Podia-se, como ela, efectivamente daí deduzir que as análises constituem uma «condição de venda», na acepção do Regulamento n._ 1224/80. Poder-se-á inferir do mesmo modo que os acordos das partes sobre o pagamento das despesas dessas análises constituem «uma condição de venda»?
31 A este respeito, podia-se desde logo ser tentado a sustentar que esses acordos são destacáveis da própria venda e não constituem, assim, uma condição da mesma.
32 Neste sentido, a questão está em saber se o não pagamento das análises pelo comprador geraria a nulidade da venda ou, pelo menos, a possibilidade de o vendedor obter a sua anulação.
33 Ora, não me parece indiscutivelmente aceite que a venda fosse necessariamente nula se o comprador se recusasse a pagar o montante fixo devido pelos serviços adicionais prestados pelo vendedor, por não estar satisfeito com algum dos serviços, e, em contrapartida, pagasse o preço da própria mercadoria. Haveria certamente um litígio sobre o pagamento do montante fixo, mas podia entender-se que o efeito deste litígio não afecta a validade do conjunto da transacção.
34 A incerteza a este respeito é ainda maior se se analisar a hipótese de o vendedor entregar a mercadoria, receber o respectivo preço e o pagamento do preço fixo controvertido antes de se provar que o mel em causa não é comercializável por não obedecer às normas. Nesta hipótese, é claro que o comprador pode devolver a mercadoria e obter o reembolso do respectivo preço. Será também evidente que possa receber o reembolso do preço fixo, quando este deve cobrir o custo de serviços, tais como o transporte e as análises, que foram efectivamente prestados?
35 Do mesmo modo, se o mel não corresponder à qualidade prevista mas for, todavia, comercializável, as partes podem acordar um novo contrato de venda a preço inferior. O montante fixo controvertido não seria de modo algum afectado, embora se pudesse entender que tinha sido celebrado um novo contrato de venda.
36 Dever-se-á, então, considerar que o pagamento do montante fixo não é uma «condição de venda» e esse montante não está, pois, abrangido no valor aduaneiro, na acepção do Regulamento n._ 1224/80?
37 A Sommer invoca neste sentido o acórdão Van Houten, já referido, e alega que a determinação da qualidade, em causa no processo em apreço, deve ser tratada do mesmo modo que a da quantidade, que constituía o objecto do litígio no acórdão Van Houten, já referido. Todavia, deve-se salientar que neste processo era o comprador quando recebia a mercadoria quem procedia a expensas suas à sua pesagem. No caso em apreço, a situação é diferente, pois o comprador confiou ao vendedor a tarefa das análises e paga-lhe esse serviço.
38 Como referi, a Sommer baseia-se também no acórdão Wünsche, já referido, do qual resulta que, por força do artigo 3._, n._ 1, do Regulamento n._ 1224/80, «a remuneração dos serviços prestados pelo comprador por ocasião da compra das mercadorias importadas não faz parte do valor aduaneiro das mercadorias» (10).
39 Todavia tratava-se, no caso em apreço, de um serviço de financiamento que, embora facilitando a aquisição das mercadorias em causa pelo comprador, não alterava o seu valor intrínseco.
40 O caso presente é essencialmente diferente desta situação. Com efeito, sem as análises, a mercadoria importada tem qualidade indeterminada e as possibilidades de comercialização são incertas. Em contrapartida, depois de obtido o certificado a atestar a conformidade com as disposições do Honigverordnung, o mel importado apresenta claramente um valor acrescentado, devido ao facto de a sua qualidade se ter tornado garantida e, por conseguinte, também as possibilidades de comercialização.
41 Esta consideração é determinante. Com efeito, constitui jurisprudência constante (11) que o objectivo do Regulamento n._ 1224/80 consiste em garantir a utilização de valores aduaneiros não fictícios nem arbitrários mas sim correspondentes à realidade económica das transacções em causa.
42 Ora, como já referi, um bem cuja qualidade é certificada pelo vendedor apresenta um valor económico superior ao de uma mercadoria sem esse certificado. É esta diferença que justifica que a despesa com a obtenção do referido certificado seja englobada no valor aduaneiro.
43 Observo, aliás, que o Tribunal de Justiça já declarou no acórdão Malt (12) que as despesas com a obtenção de certificados de autenticidade relativos à carne de bovino importada deviam ser englobadas no valor aduaneiro da mercadoria. Ora, estes certificados, de que a legislação comunitária fazia depender a isenção de direitos niveladores na importação da carne, tinham, além disso, uma função idêntica à das análises controvertidas, devido ao facto de garantirem a conformidade das mercadorias com determinadas especificações. Por conseguinte, há uma certa identidade com o caso presente, embora sendo certo que o Tribunal de Justiça se baseou numa consideração diferente da que acabo de referir, pois baseou a sua conclusão no vínculo indissolúvel entre a mercadoria e os certificados.
44 Os montantes fixos controvertidos dizem respeito não só às despesas das análises mas também às taxas portuárias e às despesas de transporte intracomunitário. Podia-se, por isso, questionar se, pelo facto de as despesas das análises estarem englobadas no valor aduaneiro, se justifica que nele esteja também incluída a totalidade do montante fixo. Todavia, deve observar-se que a questão submetida ao Tribunal de Justiça, embora trate dos referidos montantes fixos, tem em vista especificamente o problema das análises.
45 Por conseguinte, recordo, a título subsidiário apenas, que a Comissão e o órgão jurisdicional de reenvio referem, com razão, que resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça (13) que estas despesas de transporte só podem ser deduzidas do valor aduaneiro se estiverem documentadas em separado do preço das mercadorias. Por assim não ter sucedido no caso em apreço, não se coloca a questão de saber qual a percentagem do montante fixo que devia ter sido destacada do valor aduaneiro, se tivesse sido documentada em separado.
46 Por conseguinte, considero que deve ser respondido o seguinte à primeira questão:
O valor transaccional, na acepção do artigo 3._, n._ 1, do Regulamento n._ 1224/80, com a nova redacção dada pelo Regulamento n._ 3193/80, de lotes de mel importados entre 1989 e 1991 da URSS engloba as «despesas» (Spesen) ou «custos de condução a bom termo da operação» (Abwicklungskosten), que o importador alemão factura ao comprador, com base em acordos contratuais separados, se, após a importação, o importador tiver de recolher amostras para verificar a qualidade do mel por referência à legislação alemã na matéria e de apresentar os resultados dessas análises químicas.
Quanto à segunda questão prejudicial
47 No caso de o Tribunal de Justiça responder afirmativamente à primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se é nula a Decisão da Comissão, de 28 de Setembro de 1995.
48 A Comissão considera que não há que responder a esta questão, devido ao facto de a decisão ser definitiva. Com efeito, embora não fosse a recorrente mas sim a República Federal da Alemanha o destinatário do acto, o seu conteúdo dizia directa e individualmente respeito à recorrente que, logo que dele teve conhecimento, devia ter interposto recurso para a sua anulação, nos termos do artigo 173._, quarto parágrafo, do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 230._, quarto parágrafo, CE).
49 A Comissão remete, a este respeito, para o acórdão de 9 de Março de 1994 do Tribunal de Justiça proferido no processo TWD Textilwerke Deggendorf (14) (a seguir «acórdão TWD»), donde resultaria que, se o interessado pudesse impugnar no órgão jurisdicional nacional a decisão da Comissão, com base na sua ilegalidade, isso significaria poder, após o termo do prazo de recurso, contornar o carácter definitivo da decisão em relação a ele. Noutros termos, o reenvio prejudicial não devia ser utilizado incorrectamente para substituir um recurso que não tinha sido interposto. A natureza definitiva da decisão não permitiria que se apreciasse a validade no âmbito de um processo prejudicial.
50 Na sequência das questões dirigidas pelo Tribunal de Justiça às partes na causa principal, comprovou-se no presente processo que o recorrido, o HZA, enviou à recorrente, por carta de 27 de Novembro de 1995, a Decisão da Comissão, de 28 de Setembro de 1995. Nesta carta, referiu também que a recorrente podia impugnar a decisão da Comissão, nos termos do artigo 173._ do Tratado.
51 Conclui-se daí que a jurisprudência TWD se aplica no caso em apreço?
52 A este respeito, devem fazer-se as seguintes observações
53 O Tribunal de Justiça esclareceu que a sua interpretação valia «nas circunstâncias de facto e de direito como as da causa principal».
54 No processo TWD tratava-se de uma decisão da Comissão dirigida à República Federal da Alemanha a declarar que os auxílios à empresa Deggendorf tinham sido concedidos por este Estado-Membro violando o disposto no artigo 93._, n._ 3, do Tratado CE (actual artigo 88._, n._ 3, CE) e, por conseguinte, não eram lícitos. A Comissão tinha pedido à República Federal da Alemanha que exigisse o reembolso dos auxílios e assim foi feito. A empresa Deggendorf interpôs, em seguida, nos órgãos jurisdicionais alemães, recurso de anulação do acto administrativo da autoridade nacional que executava a decisão da Comissão.
55 Em primeiro lugar, observa-se que, ao contrário do processo TWD, o processo em apreço não incide sobre os auxílios de Estado e, por conseguinte, situa-se, em primeira análise, em «circunstâncias de facto e de direito» diferentes.
56 É certo que em dois processos que não tratavam de auxílios de Estado (15) o Tribunal de Justiça se referiu à jurisprudência TWD. Todavia, esses acórdãos não permitem concluir quanto ao âmbito de aplicação ratione materiae desta jurisprudência, devido ao facto de, nos dois casos, o Tribunal de Justiça a ter invocado para declarar que, em todo o caso, não estava preenchida uma outra condição da sua aplicação.
57 Ora, a matéria de auxílios de Estado distingue-se, sob diversos aspectos, da que se trata no presente processo. Assim, a exigência de segurança jurídica, a qual, segundo declarou o Tribunal de Justiça no processo TWD, não permitia que se questionasse indefinidamente a validade de uma decisão, não tem no caso presente necessariamente o mesmo alcance. Com efeito, no domínio dos auxílios de Estado, a decisão controvertida tem frequentemente uma importância decisiva tanto para a empresa beneficiária como para os concorrentes. Tal impacto não se verifica em matéria de dispensa de pagamento ou de reembolso de direitos.
58 Além disso, o outro argumento em apoio da jurisprudência TWD, ou seja, que a via do recurso directo, com a troca de observações escritas, seria, em matéria em que o autor do acto impugnado teve que proceder a complexas avaliações económicas, mais adequada que a do processo prejudicial, é descabido no caso em apreço, devido ao facto de não estar aqui em causa avaliação alguma desta natureza.
59 Acresce que as «circunstâncias de facto e de direito» do presente processo estão muito mais próximas do processo Foto-Frost (16) que do TWD. Com efeito, o acórdão Foto-Frost também dizia respeito a um problema de cobrança a posteriori de direitos aduaneiros. Ora, também neste processo a validade da decisão da Comissão fora impugnada no tribunal nacional por um operador económico que não tinha interposto o recurso de anulação no prazo fixado pelo artigo 173._ do Tratado. O Tribunal de Justiça admitiu, no entanto, que o tribunal nacional podia, através de reenvio, pedir a apreciação da validade.
60 É certo que, no processo Foto-Frost, já referido, a decisão controvertida da Comissão se baseava no regulamento relativo à cobrança a posteriori e não, como no caso em apreço, no relativo a dispensas de pagamento e reembolsos. Todavia, não resulta claro onde é que esta diferença seria pertinente na relação entre o recurso de anulação e o reenvio prejudicial.
61 Também é certo que o acórdão Foto-Frost, já referido, não esclarece se o operador económico já tinha sido informado, como no caso em apreço, da decisão que afectava a sua esfera jurídica e dos meios de acção de que dispunha. Todavia, esta consideração não é importante devido ao facto de neste processo o Tribunal de Justiça ter admitido o reenvio prejudicial sem mesmo se interrogar se o operador tinha podido interpor um recurso de anulação.
62 Além destas considerações de alcance geral, há que salientar uma circunstância específica do presente processo.
63 O litígio teve origem numa decisão de rectificação fiscal de 29 de Julho de 1992 que a autoridade aduaneira competente dirigiu à recorrente na causa principal.
64 Em 11 de Agosto de 1992, a recorrente impugnou esta decisão. A reclamação foi indeferida e, no recurso que interpôs, o Finanzgericht Bremen anulou, no acórdão de 12 de Abril de 1994, a decisão de rectificação fiscal na versão da decisão da reclamação.
65 Após este acórdão, a autoridade aduaneira competente não considerou estar em condições de anular, nos termos do acórdão, outras decisões de cobrança a posteriori impugnadas pela recorrente. Em contrapartida, dirigiu-se ao Ministério das Finanças federal que, em 27 de Março de 1995, pediu à Comissão que esclarecesse se havia que proceder ao reembolso ou à dispensa do pagamento dos direitos de importação.
66 A Comissão decidiu, em 28 de Setembro de 1995, que o reembolso dos direitos de importação não tinha fundamento e, assim, as autoridades aduaneiras indeferiram, através de quatro decisões, de 20 de Fevereiro de 1996, por falta de fundamento, as reclamações das decisões finais.
67 Em 21 de Março de 1996, ou seja, após o termo do prazo previsto no artigo 173._ do Tratado, a recorrente na causa principal interpôs recurso das decisões de rectificação fiscal, na versão das decisões sobre as reclamações.
68 Resulta das circunstâncias anteriormente referidas que não está, no caso em apreço, preenchida numa das condições determinantes da aplicação da jurisprudência TWD. Efectivamente, o Tribunal de Justiça salientou no n._ 24 deste acórdão que a empresa tinha tido total conhecimento da decisão da Comissão e, era fora de dúvida, que não tinha podido impugná-la com base no artigo 173._ do Tratado.
69 Ora, no caso em apreço, a Sommer estava perante uma decisão da Comissão relativa à dispensa de pagamento de direitos, ao passo que ela pretendia a anulação de decisões nacionais cujos objectos eram diferentes e consistiam na cobrança a posteriori. Surgiu, assim, uma dúvida no seu espírito quanto à possibilidade de impugnar esta decisão. Tanto mais assim é que dos autos não resulta que a Sommer tivesse sido informada pelas autoridades nacionais sobre o pedido que as mesmas submeteram à Comissão ou sobre o fundamento desse pedido.
70 Com efeito, na sequência do acórdão de 12 de Abril de 1994 do Finanzgericht, a Sommer, considerando que não haveria que proceder à cobrança a posteriori, devia esperar uma decisão da Comissão baseada no Regulamento n._ 1697/79 (cobrança a posteriori) e não no Regulamento n._ 1430/79 (dispensa do pagamento e reembolso).
71 Nesse contexto, a Sommer tinha dúvidas quer sobre a possibilidade de impugnação do acto em causa quer, a fortiori, sobre a sua necessidade. Com efeito, não se podia esperar com razoabilidade que se apercebesse que, se não impugnasse o referido acto, a sua acção, que, entretanto, já havia intentado com fundamento em legislação diferente da que constitui a base da decisão da Comissão, não poderia proceder no órgão jurisdicional nacional.
72 Ora, essa seria a consequência da aplicação, no caso em apreço, da jurisprudência TWD.
73 Aliás, deve observar-se que o Tribunal de Justiça declarou no recente acórdão de 14 de Setembro de 1999, Comissão/AssiDomän Kraft Products e o. (17), que a jurisprudência TWD se baseia designadamente na consideração de que os prazos de recurso visam salvaguardar a segurança jurídica evitando que sejam indefinidamente postos em causa actos comunitários que implicam efeitos de direito, bem como exigências de boa administração da justiça e de economia processual (n._ 61 do acórdão).
74 Ora, num caso como o em análise, razões de boa administração da justiça e de economia processual deviam precisamente incitar a que não se exija que, além da acção no órgão jurisdicional nacional, o recorrente intente outra no órgão jurisdicional comunitário, porque, de outro modo, o agente económico, devido às suas dúvidas legítimas, seria, assim, levado a interpor recursos de anulação meramente cautelares.
75 Também do ponto de vista da duração e dos custos do processo não seria racional exigir que o recorrente interponha esses recursos. Na resposta à questão formulada pelo Tribunal de Justiça, a Sommer refere, parece-me com razão, que, tendo em consideração o montante controvertido no caso em apreço, os custos de tal processo seriam proibitivos. Salienta que as partes, que raciocinam em termos de rentabilidade, seriam, pois, forçadas a renunciar à invocação dos seus direitos, o que limitaria o direito a ser ouvido. A recorrente refere ainda por que razão as despesas de um processo prejudicial são claramente inferiores às de uma acção directa. Acrescenta que, devido ao trabalho entretanto efectuado pelo órgão jurisdicional nacional, as partes podem mais facilmente renunciar à fase oral e assim evitar despesas com a deslocação para participar na audiência.
76 Não posso, pois, pelas razões que antecedem, concordar com a análise da Comissão relativa à aplicabilidade da jurisprudência TWD ao caso em apreço.
77 Por conseguinte, há que apreciar a validade da decisão da Comissão. O órgão jurisdicional tece, a este respeito, as seguintes considerações.
78 Salienta, desde logo, que resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância que a recorrente tinha o direito de ser ouvida em processo do mesmo tipo do da causa principal. Ora, esse direito teria sido violado devido ao facto de a Comissão ter decidido unicamente com base em acórdão anterior do órgão jurisdicional nacional e em documento do Ministério das Finanças a que a recorrente não teve acesso. Além disso, a Comissão em momento algum tinha solicitado observações à recorrente.
79 Concordo com esta análise, a qual, aliás, não teve resposta da Comissão.
80 Com efeito, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça (18) que os direitos da defesa devem ser respeitados em cada processo susceptível de proferir uma decisão que afecte juridicamente os particulares, mesmo que não haja disposições processuais específicas. O respeito dos direitos da defesa constitui, pois, uma condição de validade das decisões da Comissão no domínio da dispensa de pagamento ou de reembolso dos direitos de importação (19).
81 Por conseguinte, o facto de a decisão da Comissão, em causa no processo em apreço, ter sido adoptada antes da alteração do código aduaneiro comunitário, que aditou um artigo 906._-A (20) contendo normas processuais, não implica que o princípio do respeito dos direitos da defesa não se aplique no caso em apreço.
82 Além disso, como refere com razão o órgão jurisdicional de reenvio, deve recordar-se que o Tribunal de Justiça declarou no acórdão Technische Universität München (21), relativo a uma franquia aduaneira na importação de um aparelho científico, que, por se tratar de um processo administrativo relativo a avaliações técnicas complexas, a competência de apreciação da Comissão era inseparável do respeito das garantias conferidas pela ordem jurídica comunitária, entre as quais se inclui designadamente o direito de o interessado dar a conhecer o seu ponto de vista.
83 É certo que a aplicação do artigo 13._ do Regulamento n._ 1430/79 não exige que a Comissão proceda a apreciações técnicas complexas. Todavia, não é a natureza técnica das apreciações a que a Comissão deve proceder que se afigura determinante, mas sim a própria competência de apreciação.
84 Ora, no caso em apreço, como observou o Tribunal de Primeira Instância no acórdão France-aviation/Comissão (22), a aplicação da referida disposição, que o Tribunal de Justiça qualificou muitas vezes como «cláusula geral de equidade» (23), pressupõe uma margem de apreciação da Comissão. Em especial, esta deve determinar se existe uma «situação especial», na acepção desta disposição, o que implica, como observou o Tribunal de Primeira Instância, identificar e ponderar todos os elementos jurídicos e factuais pertinentes para a decisão a adoptar.
85 Também deve comprovar se houve negligência, que deve, além disso, ser «manifesta», ou «artifício» do interessado.
86 Donde resulta, para mais, que este deve ter sido solicitado a apresentar o seu ponto de vista.
87 Ora, é patente que, no caso em apreço, do mesmo modo que no processo France-aviation/Comissão, já referido, a Comissão decidiu, sem em momento algum ter solicitado ao contribuinte as suas observações, que havia a apontar-lhe «negligência manifesta».
88 Além disso, afigura-se que a decisão da Comissão foi adoptada com base no relatório do Ministério das Finanças que expunha, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, um ponto de vista contrário ao da recorrente.
89 Em contrapartida, o despacho de reenvio não refere se os argumentos da recorrente foram comunicados à Comissão, a qual adoptou efectivamente a decisão só com base no relatório mencionado acima e num acórdão anterior do órgão jurisdicional nacional. Pode pressupor-se, é certo, que a Comissão teve oportunidade de conhecer com a sua leitura parte dos argumentos da recorrente. Todavia, recorda-se que o acórdão incidia sobre a validade de outras decisões de cobrança a posteriori. Por conseguinte, não se pode considerar que a Comissão tenha podido encontrar aí todos os argumentos que a recorrente teria podido formular no contexto do pedido relativo à possibilidade de dispensa de pagamento ou de reembolso dos direitos, apresentado, recorde-se, posteriormente a este acórdão, pelo Ministério das Finanças.
90 Por conseguinte, conclui-se que a decisão da Comissão, com a acusação grave de negligência manifesta da recorrente, foi adoptada sem esta poder utilmente aduzir os seus argumentos. Deve, pois, ser declarada inválida por violar os direitos da defesa.
91 Também o órgão jurisdicional nacional se baseia na jurisprudência do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância ao referir, além disso, a falta de fundamentação da decisão.
92 A Comissão, cuja concisão é do mesmo estilo da decisão controvertida, limita-se a considerar que a decisão tem fundamentação bastante.
93 Também concordo neste ponto com a análise do órgão jurisdicional de reenvio de que é forçoso reconhecer que a decisão constitui essencialmente uma sequência de afirmações não fundamentadas.
94 Em primeiro lugar, a comprovação da Comissão de que os montantes controvertidos se incluíam efectivamente no valor aduaneiro, comprovação essa que o órgão jurisdicional nacional de reenvio considera, aliás, não ser da competência da Comissão, não pode, em todo o caso, fundamentar a recusa de dispensa do pagamento ou de reembolso.
95 Com efeito, essa comprovação implica que os direitos eram exigíveis, o que constitui condição necessária para que surja a questão da dispensa do pagamento ou do reembolso, mas daí não se podem tirar conclusões acerca da fundamentação da dispensa do pagamento ou do reembolso.
96 A respeito das condições especiais, de que depende, segundo o Regulamento n._ 1430/79, a possibilidade de se proceder à dispensa do pagamento ou ao reembolso, a decisão da Comissão só contém duas breves afirmações.
97 Alega, em primeiro lugar, que o facto de as autoridades não terem detectado o erro durante uma inspecção anterior não constitui uma situação especial, na acepção do Regulamento n._ 1430/79.
98 Todavia, a Comissão não explica, de modo algum, como chega a esta conclusão, quando a questão está precisamente toda aí. Com efeito, o objectivo do procedimento consiste em aplicar correctamente ao caso em apreço o artigo 13._ do Regulamento n._ 1430/79, o que pressupõe que se determine se os factos referidos pelas autoridades nacionais constituem uma «situação especial», na acepção desta disposição. Ora, a Comissão limita-se, sem mais explicações, a afirmar que neste caso isso não sucede.
99 Por conseguinte, da leitura da decisão não se pode determinar em que raciocínio se baseia a interpretação que a Comissão dá ao artigo 13._ do Regulamento n._ 1430/79.
100 Numa segunda afirmação, também ela breve e peremptória, a Comissão refere que «a situação jurídica criada pelo tribunal nacional» não pode pôr em causa a aplicação do direito comunitário nem pode constituir uma situação especial, na acepção do artigo 13._ do Regulamento n._ 1430/79. Também aqui não se encontra a mínima referência ao raciocínio que conduziu a Comissão a esta conclusão.
101 Além disso, a decisão controvertida refere, de novo numa única frase, que «está provado que a empresa agiu com negligência manifesta» e que não englobou as despesas controvertidas na sua declaração do valor aduaneiro.
102 Como salienta correctamente o órgão jurisdicional de reenvio, na sua análise à apreciação semelhante do Ministério das Finanças federal, esta última afirmação não tem em consideração a verdadeira questão. Com efeito, a empresa não englobou na declaração os montantes controvertidos porque, numa inspecção anterior, em que havia submetido todos os documentos à apreciação das autoridades aduaneiras, o não englobamento dos montantes controvertidos no valor aduaneiro não tinha sido censurado.
103 A verdadeira questão que se coloca consiste, pois, em determinar quais os efeitos deste silêncio da administração no contexto da aplicação do artigo 13._ do Regulamento n._ 1430/79.
104 A afirmação da Comissão de que houve «negligência manifesta» por parte da empresa não pode, assim, deixar de suscitar perplexidade. Com efeito, a decisão controvertida menciona unicamente o não englobamento dos montantes em causa na declaração da Sommer, para fundamentar essa censura grave, sem mesmo referir a questão do seu nexo com o resultado da inspecção anterior.
105 Por conseguinte, a Comissão não fundamentou suficientemente o seu entendimento de que a Sommer teria cometido «negligência grave». Ora, está longe de a priori ser evidente que o comportamento da Sommer, no caso em apreço, possa ser assim qualificado.
106 Com efeito, o facto de haver erro jurídico sobre as consequências do silêncio da administração não pode ser equiparado a negligência e, ainda menos, a negligência grave.
107 Além disso, também não resulta da decisão qual o fundamento da Comissão ao referir que está «provado» que houve negligência manifesta, devido ao facto de naquela não haver referência alguma a uma qualquer prova.
108 Do que antecede resulta que a redacção da decisão controvertida está muito longe de corresponder às exigências do Tratado e da jurisprudência no domínio da fundamentação dos actos comunitários. Com efeito, segundo jurisprudência constante, a fundamentação exigida pelo artigo 190._ do Tratado CE (actual artigo 253._ CE) deve demonstrar claramente e sem equívocos o raciocínio do seu autor de modo a os interessados poderem conhecer as razões da adopção da medida e defender os seus direitos e o Tribunal de Justiça poder exercer o seu controlo (24).
109 Ora, a redacção da decisão controvertida não permite ao agente económico interessado determinar os seus fundamentos nem ao Tribunal de Justiça exercer o seu controlo.
110 Por conseguinte, também por esta razão, deve ser declarada a invalidade da decisão da Comissão.
111 Em consequência, proponho ao Tribunal que responda o seguinte à segunda questão prejudicial:
A Decisão C(95) 2325 da Comissão, de 28 de Setembro de 1995, é inválida.
Quanto à terceira questão prejudicial
112 O órgão jurisdicional de reenvio refere que, apesar do entendimento diferente da Comissão, continua a considerar que, no caso em apreço, as condições previstas no artigo 5._, n._ 2, do Regulamento n._ 1697/79 relativas à renúncia à cobrança a posteriori, estavam preenchidas.
113 Com efeito, considera que a Sommer deduziu correctamente de uma inspecção anterior que os custos controvertidos não se incluíam no valor aduaneiro. Daí conclui que o erro da administração não podia com razoabilidade ser detectado, na acepção do artigo 5._, n._ 2, do Regulamento n._ 1697/79, pela Sommer, referindo, a este respeito, a jurisprudência do Tribunal de Justiça (25).
114 A Sommer concorda com o órgão jurisdicional nacional e refere que a sua nova prática de declarações aduaneiras remonta a 1984. Com efeito, antes desta data, tomava a cargo o mel cif Hamburgo, armazenava-o e procedia à recolha de amostras e às análises. O contrato de venda era do mesmo teor do caso actual, porém, o contrato de prestação de serviços ainda não existia e só foi celebrado mais tarde, quando pareceu que a Kessler podia prestar esses serviços à Sommer em condições mais vantajosas que as conseguidas anteriormente por esta última.
115 A Sommer acrescenta que até 1984 o valor transaccional era constituído unicamente pelo preço cif Hamburgo. Após alteração da sua prática, foi submetida a uma inspecção durante a qual apresentou às autoridades o contrato e as adendas, não tendo sido levantada objecção alguma acerca da sua declaração do valor aduaneiro.
116 Finalmente, a Sommer considera que não via razão alguma para esperar objecções, dado que a única diferença entre a nova prática e a situação anterior consistia em adquirir os serviços em causa ao vendedor e não, como anteriormente, a terceiros.
117 A Comissão insiste, antes de mais, sobre o facto de, em seu entender, a questão estar incorrectamente formulada pelo órgão jurisdicional nacional, considerando, efectivamente, não ser correcto afirmar que não se afigura que o operador não tenha podido duvidar da exactidão do resultado da inspecção. Em seu entender, um operador diligente teria, pelo contrário, deduzido o erro da administração. O simples facto de a alfândega não ter impugnado a prática da Sommer, durante uma inspecção, não seria relevante neste contexto, dado que o silêncio da administração não pode ser equiparado a informações jurídicas vinculativas para a autoridade competente.
118 A Comissão alega, além disso, que resultaria de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça (26) que o artigo 5._, n._ 2, do Regulamento n._ 1697/79 só autorizaria as autoridades nacionais a não procederem à cobrança a posteriori se estivessem reunidas simultaneamente três condições, ou seja, a não cobrança dos direitos deve ter como causa o erro das próprias autoridades competentes, o contribuinte de boa fé não deve ter podido detectar o erro e devem ter sido observadas todas as disposições em vigor relativas à declaração aduaneira.
119 Ora, como se referiu, a Comissão considera não estarem reunidas no caso em apreço estas condições. Em especial, sustenta que a Sommer não estava de boa fé e devia ter deduzido o erro.
120 O tribunal nacional pergunta essencialmente ao Tribunal de Justiça se, no caso em apreço, o artigo 5._, n._ 2, do Regulamento n._ 1697/79 impõe que as autoridades nacionais não procedam à cobrança a posteriori. Efectivamente o objecto do litígio na causa principal consiste no recurso interposto pela Sommer da decisão de as autoridades nacionais procederem a essa cobrança.
121 Resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça (27) que, mesmo se o artigo 5._, n._ 2, do Regulamento n._ 1697/79 previsse que as autoridades nacionais «podem renunciar» à cobrança a posteriori, o contribuinte tem o direito a esta renúncia quando estão reunidas as condições constantes desta disposição.
122 A questão formulada pelo órgão jurisdicional de reenvio respeita à segunda das três questões citadas e refere que, aquando de uma inspecção local anterior às importações, as autoridades não contestaram o não englobamento dos custos fixos no valor aduaneiro em operações semelhantes e não se afigura que o operador económico tenha podido duvidar da exactidão do resultado da inspecção.
123 Resulta do que antecede que, se houve erro das autoridades não detectável pelo operador e, evidentemente, se a condição relativa ao cumprimento das condições aplicáveis estiver preenchida, o que não é contestado no caso em apreço, as autoridades não podem proceder à cobrança a posteriori.
124 A dificuldade no caso em apreço resulta, como salienta o órgão jurisdicional de reenvio, de a Comissão não concordar com a análise do Finanzgericht relativa à natureza de erro detectável.
125 Resulta da jurisprudência constante do Tribunal de Justiça (28) que esta deve ser apreciada através de três critérios, ou seja, deve ter-se em conta a natureza do erro, a experiência profissional do operador em questão e a diligência de que este fez prova.
126 Os mesmos acórdãos precisam que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar, à luz desses critérios, se o erro podia ser detectado na causa que lhe foi submetida. Ora, foi o que fez exactamente o Finanzgericht no caso em apreço. Efectivamente, o despacho de reenvio expõe o seu raciocínio a este respeito, baseado nos três critérios referidos pelo Tribunal de Justiça.
127 Donde resulta que o Tribunal de Justiça não pode, como a Comissão sugere, proceder à reformulação da questão submetida, o que significaria reapreciar a questão da natureza detectável do erro. Com efeito, a aplicação, no caso em apreço, dos critérios salientados pelo Tribunal de Justiça releva, como referi, da competência do órgão jurisdicional de reenvio.
128 Por conseguinte, proponho se responda à questão submetida pelo Finanzgericht que as autoridades não devem proceder à cobrança de direitos a posteriori, com base no artigo 5._, n._ 2 do Regulamento n._ 1697/79, quando, numa inspecção local anterior das importações, não levantaram objecções ao não englobamento dos custos fixos no valor aduaneiro em operações semelhantes e se afigurar que o operador económico não tenha podido duvidar da exactidão do resultado da inspecção.
129 Para ser completo, cabe recordar, finalmente, o teor do artigo 2._ do Regulamento (CEE) n._ 1573/80 da Comissão, de 20 de Junho de 1980, que fixa as disposições de aplicação do artigo 5._, n._ 2, do Regulamento n._ 1697/79 (29), com a seguinte redacção:
«Quando a autoridade competente do Estado-Membro onde tiver sido cometido o erro que conduziu à cobrança de um montante insuficiente estiver em condições de se assegurar, pelos seus próprios meios, de que todas as condições referidas no n._ 2 do artigo 5._ do regulamento de base se encontram preenchidas, essa autoridade decidirá ela própria não proceder à cobrança a posteriori, dos direitos não cobrados desde que o montante dos direitos em causa seja inferior a 2 000 ecus.»
130 Esta disposição deve ser conjugada com o artigo 4._ do mesmo regulamento, que tem a seguinte redacção:
«Quando a autoridade competente do Estado-Membro onde foi cometido o erro não estiver em condições de se assegurar, pelos seus próprios meios, de que todas as condições definidas no n._ 2 do artigo 5._ do regulamento de base estão preenchidas, ou quando o montante dos direitos em causa for igual ou superior a 2 000 ecus, essa autoridade submete à Comissão um pedido de decisão contendo todos os elementos de apreciação necessários.»
131 Este limiar de 2 000 ecus, que obriga, quando excedido, a que as autoridades nacionais solicitem à Comissão autorização para não procederem à cobrança a posteriori, consta dos diversos regulamentos (30) que substituíram sucessivamente o Regulamento n._ 1573/80 e está previsto no artigo 869._ do Regulamento n._ 2454/93.
132 Esta disposição tem nova redacção dada pelo Regulamento n._ 1677/98 que prevê actualmente 50 000 ecus.
133 Por conseguinte, proponho se responda o seguinte à terceira questão prejudicial:
Quando numa inspecção local anterior das importações não levantaram objecções ao não englobamento dos custos fixos no valor aduaneiro em operações semelhantes, e se afigurar que o operador económico não tenha podido duvidar da exactidão do resultado da inspecção, as autoridades não devem proceder à cobrança dos direitos a posteriori com base no artigo 5._, n._ 2, do Regulamento n._ 1697/79
Quanto à quarta questão prejudicial
134 O Finanzgericht pergunta essencialmente ao Tribunal de Justiça, na hipótese de responder negativamente à questão anterior, se deviam, em todo o caso, considerar-se reunidas as condições previstas no artigo 13._ do Regulamento n._ 1430/79.
135 Uma vez que se sugere se responda afirmativamente à questão anterior e só no caso contrário o tribunal nacional submete ao Tribunal de Justiça a questão seguinte, proponho se considere não haver que responder a esta questão. Todavia, parece-me útil formular algumas observações a título subsidiário.
136 Como salienta correctamente o órgão jurisdicional de reenvio, o Tribunal de Justiça (31) já expôs o nexo entre as disposições que constituem o objecto da terceira e quarta questões.
137 A este respeito, declarou que «o artigo 13._ do Regulamento n._ 1430/79 e o artigo 5._, n._ 2, do Regulamento n._ 1697/79 prosseguem o mesmo objectivo, a saber, limitar o pagamento a posteriori de direitos de importação ou de exportação aos casos em que tal pagamento se justifica e é compatível com um princípio fundamental como o da confiança legítima. Nesta perspectiva, o carácter detectável do erro, na acepção do artigo 5._, n._ 2, do Regulamento n._ 1697/79, corresponde à negligência manifesta ou aos artifícios, na acepção do artigo 13._ do Regulamento n._ 1430/79, de modo que as condições desta disposição do Regulamento n._ 1430/79 devem ser apreciadas à luz das do artigo 5._, n._ 2, do Regulamento n._ 1697/79».
138 Daí resulta que a questão submetida não tem efectivamente objecto, pois considera-se que trata da condição da inexistência de fraude ou de artifício e esta condição corresponde ao conceito de erro detectável, objecto da questão anterior.
139 Todavia, cabe recordar que decorre da jurisprudência constante do Tribunal de Justiça (32) que o artigo 13._ do Regulamento n._ 1430/79 constitui uma cláusula geral de equidade, destinada a evitar que, num caso de situação especial, um operador económico deva suportar um prejuízo que teria sido evitado se não existisse essa situação. Em contrapartida, o artigo 5._, n._ 2, do Regulamento n._ 1697/79 destina-se a assegurar o respeito de um princípio determinado, ou seja, o da confiança legítima, em circunstâncias concretas, ou seja, em caso de erro da administração.
140 Cabe assim observar que o Tribunal de Justiça declarou no acórdão Hewlett Packard France, já referido, que uma situação que não constitua um «erro das próprias autoridades competentes», na acepção do artigo 5._, n._ 2, do Regulamento n._ 1697/79, pode estar abrangida, porém, no conceito de «situações especiais», na acepção do artigo 13._ do Regulamento n._ 1430/79.
141 Donde resulta que, devendo compreender-se que a questão submetida se refere também, como indica a sua redacção, ao conceito de «situações especiais», a resposta não seria necessariamente prejudicada pela resposta à questão anterior relativa ao artigo 5._, n._ 2, do Regulamento n._ 1697/79. Por conseguinte, haveria que examinar o conteúdo deste conceito, no contexto do presente processo.
142 A este respeito, observe-se que não é exaustivo o elenco das «situações especiais» referidas no Regulamento (CEE) n._ 3799/86 da Comissão, de 12 de Dezembro de 1986, que fixa as disposições de aplicação dos artigos 4._-A, 6._-A, 11._-A e 13._ do Regulamento n._ 1430/79 (33), e que a jurisprudência do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância contém numerosos casos de aplicação deste conceito que aí não constam.
143 As diferentes situações descritas no Regulamento n._ 3799/86 apresentam claramente natureza excepcional, pois trata-se de hipóteses tais como roubo de mercadorias, alteração inadvertidamente do regime aduaneiro, impossibilidade de descarga ou ainda proibição judicial de comercializar as mercadorias.
144 No que se refere às hipóteses constantes da jurisprudência, também se afigura que o Tribunal de Justiça teve tendência a interpretar restritivamente o conceito de «situações especiais», na acepção da disposição em causa. Assim, declarou que o facto de o operador ter sido vítima de falsos documentos não constituía uma «situação especial» (34). Do mesmo modo, no processo Oryzomyli Kavallas e o./Comissão (35), em que o Tribunal de Justiça admitiu que o comportamento das autoridades nacionais constituía uma situação especial, o próprio Tribunal de Justiça qualificou-o como excepcional.
145 É certo que o Tribunal de Justiça admitiu no acórdão Hewlett Packard France, já referido, que uma informação errada das autoridades de outro Estado-Membro prestada a outra empresa do mesmo grupo do importador constituía uma situação especial, na acepção do Regulamento n._ 1430/79.
146 Será então necessário considerar que se está, no caso em apreço, perante uma situação especial?
147 Tal não sucede neste caso. Resulta efectivamente da jurisprudência referida que o objectivo do artigo 13._ do Regulamento n._ 1430/79 consiste em evitar que o operador, devido a uma circunstância especial que lhe não pode ser atribuída, sofra um prejuízo que não teria sofrido se essa circunstância não tivesse existido.
148 Ora, no caso presente, ao operador é exigido o pagamento de montantes que eram, em todo o caso, devidos por força da regulamentação comunitária.
149 Pode-se alegar, é certo, que, se o operador soubesse que o montante dos direitos era superior às previsões, teria podido retomar a prática anterior e evitar, assim, o acréscimo do valor aduaneiro. Todavia, a própria recorrente admite ter alterado a prática para reduzir os custos. Por conseguinte, parece que a alteração da prática não tinha incidências negativas. Não se pode daí deduzir que, se soubesse que os direitos aduaneiros excederiam as suas previsões, não a teria alterado.
150 Donde concluo que não se provou a situação geradora de um prejuízo para o operador que teria sido evitado se não existisse o comportamento das autoridades constitutivo da referida situação.
151 Resulta, assim, da jurisprudência referida que, no caso em apreço, não é aplicável o artigo 13._ do Regulamento n._ 1430/79.
152 Dado que estas considerações são subsidiárias, proponho que o Tribunal de Justiça declare que não há que responder à quarta questão prejudicial.
Conclusões
153 Por conseguinte, considero que deve responder-se o seguinte às questões submetidas pelo Finanzgericht Bremen:
Quanto à primeira questão prejudicial
«O valor transaccional, na acepção do artigo 3._, n._ 1, do Regulamento (CEE) n._ 1224/80 do Conselho, de 28 de Maio de 1980, relativo ao valor aduaneiro das mercadorias, com a nova redacção dada pelo Regulamento n._ 3193/80, de lotes de mel importados entre 1989 e 1991 da URSS engloba as `despesas' (Spesen) ou `custos de condução a bom termo da operação' (Abwicklungskosten), que o importador alemão factura ao comprador, com base em acordos contratuais separados, se, após a importação, o importador tiver de recolher amostras para verificar a qualidade do mel por referência à legislação alemã na matéria e de apresentar os resultados dessas análises químicas.»
Quanto à segunda questão prejudicial
«A Decisão C(95) 2325 da Comissão, de 28 de Setembro de 1995, é inválida.»
Quanto à terceira questão prejudicial
«Quando numa inspecção local anterior das importações não levantaram objecções ao não englobamento dos custos fixos no valor aduaneiro, em operações semelhantes, e se afigurar que o operador económico não tenha podido duvidar da exactidão do resultado da inspecção, as autoridades não devem proceder à cobrança dos direitos a posteriori com base no artigo 5._, n._ 2, do Regulamento (CEE) n._ 1697/79 do Conselho, de 24 de Julho de 1979, relativo à cobrança a posteriori dos direitos de importação ou dos direitos de exportação que não tenham sido exigidos ao devedor por mercadorias declaradas para um regime aduaneiro que implica a obrigação de pagamento dos referidos direitos.»
Quanto à quarta questão prejudicial «Não há que responder à quarta questão prejudicial.»
(1) - JO L 134, p. 1; EE 02 F6 p. 224.
(2) - JO L 333, p. 1; EE 02 F7 p. 112.
(3) - JO L 197, p. 1; EE 02 F6 p. 54.
(4) - JO L 175, p. 1; EE 02 F6 p. 36.
(5) - JO L 286, p. 1.
(6) - JO L 253, p. 1.
(7) - Acórdão de 4 de Junho de 1992, Wünsche (C-21/91, Colect., p. I-3647).
(8) - Acórdão de 10 de Dezembro de 1985, Mainfrucht Obstverwertung (290/84, Recueil, p. 3909).
(9) - Acórdão de 4 de Fevereiro de 1986, Van Houten (65/85, Colect., p. 447).
(10) - Acórdão Wünsche, já referido, n._ 16.
(11) - V., por exemplo, o acórdão Van Houten, já referido, n.os 13 e 14, ou, ainda, o acórdão de 6 de Junho de 1990, Unifert (C-11/89, Colect., p. I-2275, n._ 35).
(12) - Acórdão de 28 de Março de 1990 (C-219/88, Colect., p. I-1481).
(13) - V. o acórdão Mainfrucht Obstverwertung, já referido.
(14) - C-188/92, Colect., p. I-833.
(15) - Acórdãos de 12 de Dezembro de 1996, Accrington Beef e o. (C-241/95, Colect., p. I-6699), e de 11 de Novembro de 1997, Eurotunnel e o. (C-408/95, Colect., p. I-6315).
(16) - Acórdão de 22 de Outubro de 1987 (314/85, Colect., p. 4199).
(17) - C-310/97 P, Colect., p. I-5363.
(18) - V., por exemplo, o acórdão de 29 de Junho de 1994, Fiskano/Comissão (C-135/92, Colect., p. I-2885, n._ 39).
(19) - V., por exemplo, o acórdão de 6 de Julho de 1993, CT Control (Rotterdam) e JCT Benelux/Comissão (C-121/91 e C-122/91, Colect., p. I-3873).
(20) - Esta disposição foi aditada pelo Regulamento (CE) n._ 1677/98 da Comissão, de 29 de Julho de 1998, que altera o Regulamento n._ 2454/93 (JO L 212, p. 18) e prevê o dever de a Comissão quando «tencione tomar uma decisão desfavorável ao requerente do reembolso ou da dispensa do pagamento» de lhe comunicar «as suas objecções por escrito, bem como todos os documentos em que se fundamentam as referidas objecções. O requerente do reembolso ou da dispensa do pagamento deverá apresentar as suas observações por escrito no prazo de um mês a contar da data do envio das referidas objecções...».
(21) - Acórdão de 21 de Novembro de 1991 (C-269/90, Colect., p. I-5469).
(22) - Acórdão de 9 de Novembro de 1995 (T-346/94, Colect., p. II-2841, n.os 32 a 34).
(23) - V., por exemplo, o acórdão de 15 de Dezembro de 1983, Schoellershammer/Comissão (283/82, Recueil, p. 4219, n._ 7).
(24) - V., por exemplo, o acórdão CT Control (Rotterdam) e JCT Benelux/Comissão, já referido, n._ 31.
(25) - Acórdão de 26 de Junho de 1990, Deutsche Fernsprecher (C-64/89, Colect., p. I-2535, n._ 24).
(26) - Acórdão de 26 de Novembro de 1998, Covita (C-370/96, Colect., p. I-7711, n.os 25 a 33).
(27) - V., por exemplo, o acórdão Foto-Frost, já referido, n._ 22.
(28) - V., a título de exemplo, o acórdão de 1 de Abril de 1993, Hewlett Packard France (C-250/91, Colect., p. I-1819, n._ 22).
(29) - JO L 161, p. 1.
(30) - Regulamentos (CEE) n.os 2380/89 da Comissão, de 2 de Agosto de 1989 (JO L 225, p. 30), e 2164/91 da Comissão, de 23 de Julho de 1991 (JO L 201, p. 16), que fixam as disposições de aplicação do artigo 5._, n._ 2, do Regulamento n._ 1697/79.
(31) - V., o acórdão Hewlett Packard France, já referido.
(32) - V., por exemplo, o acórdão de 12 de Março de 1987, Cerealmangimi e Italgrani/Comissão (244/85 e 245/85, Colect., p. 1303, n._ 10).
(33) - JO L 352, p. 19.
(34) - Acórdãos de 13 de Novembro de 1984, Van Gend & Loos e Expeditiebedrijf Wim Bosman/Comissão (98/83 e 230/83, Recueil, p. 3763), e de 18 de Janeiro de 1996, SEIM (C-446/93, Colect., p. I-73).
(35) - Acórdão de 15 de Maio de 1986 (160/84, Colect., p. 1633, n._ 16).
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