Conclusões do Advogado-Geral
I - Introdução
1 No presente processo, o Supremo Tribunal Administrativo (Secção do Contencioso Tributário) pede ao Tribunal de Justiça que interprete a Directiva 69/335/CEE do Conselho, de 17 de Julho de 1969, relativa aos impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais (1) (a seguir «directiva»).
2 As questões ora colocadas pelo tribunal nacional são em larga medida coincidentes com as questões formuladas pelo mesmo tribunal no processo C-56/98, Modelo SGPS, sobre as quais foi proferido acórdão em 29 de Setembro de 1999 (2). Em primeiro lugar, tal como acontecia no processo C-56/98, o tribunal nacional pretende saber se os emolumentos devidos ao notário pela elaboração, obrigatória por lei, de uma escritura pública de actos de modificação do pacto social ou de aumento do capital social cabem na previsão da directiva, e, se assim for, se esses emolumentos notariais podem, apesar disso, ser considerados autorizados ao abrigo da disposição derrogatória introduzida pelo artigo 12._, n._ 1, alínea e), da directiva, segundo a qual os Estados-Membros podem cobrar «direitos com carácter remuneratório».
3 O órgão jurisdicional nacional submete, além disso, no presente processo questões específicas a respeito da determinação do montante dos emolumentos notariais, caso o Tribunal venha a entender que constituem direitos com carácter remuneratório, nos termos do artigo 12._, n._ 1, alínea e).
II - O enquadramento comunitário
4 A Directiva 69/335 visa promover a liberdade de circulação de capitais, tendo em vista a «criação de uma união económica com características análogas às de um mercado interno» (3).
5 Nos termos do artigo 1._ da directiva, «os Estados-Membros cobrarão um imposto sobre as entradas de capital nas sociedades, harmonizado nos termos dos artigos 2._ a 9._, a seguir denominado `imposto sobre as entradas de capital'».
6 O artigo 4._, o artigo 8._, na redacção que lhes foi dada pela Directiva 85/303/CEE do Conselho (4), e o artigo 9._ da directiva enumeram, sem prejuízo do disposto no artigo 7._, os actos sujeitos a imposto sobre as entradas de capital e determinados actos que os Estados-Membros podem isentar desse imposto (5).
7 Nos termos do disposto no artigo 4._, n._ 1, da directiva, estão sujeitas ao imposto sobre as entradas de capital, entre outras, as seguintes operações: a) a constituição de uma sociedade de capitais (6), e c) o aumento do capital social de uma sociedade de capitais mediante a entrada de bens de qualquer espécie.
8 Além disso, o artigo 7._ (7), na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1._, n._ 2, da Directiva 85/303, determina: 1) os Estados-Membros isentarão do imposto sobre as entradas de capital as operações, com excepção das referidas no artigo 9._, que, em 1 de Julho de 1984, estivessem isentas ou fossem tributadas a uma taxa igual ou inferior a 0,50% e 2) os Estados-Membros podem isentar do imposto sobre as entradas de capital todas as operações com excepção das referidas no n._ 1, ou submetê-las a uma taxa única que não ultrapasse 1%.
9 O artigo 10_ da directiva estabelece que, além do imposto sobre as entradas de capital, os Estados-Membros não cobrarão, no que diz respeito às sociedades, associações ou pessoas colectivas com fins lucrativos, qualquer imposição, seja sob que forma for, nomeadamente: a) em relação às operações referidas no artigo 4._; b) em relação às entradas de capital, empréstimos ou prestações efectuados no âmbito das operações referidas no artigo 4._; c) em relação ao registo ou qualquer outra formalidade prévia ao exercício de uma actividade a que uma sociedade, associação ou pessoa colectiva com fins lucrativos esteja sujeita em consequência da sua forma jurídica.
10 O artigo 12._, n._ 1, da directiva contém uma enumeração exaustiva dos impostos e direitos, para além do imposto sobre as entradas de capital, que podem, por derrogação ao disposto nos artigos 10._ e 11._, incidir sobre as sociedades de capitais pela prática dos actos referidos nesses artigos (8). Refere-se assim, entre outros, no n._ 1, que, por derrogação ao disposto nos artigos 10._ e 11._, os Estados-Membros podem cobrar e) direitos com carácter remuneratório.
III - O enquadramento jurídico nacional
11 O Código do Notariado português, aprovado pelo Decreto-Lei n._ 47619, de 31 de Março de 1967, estabelece que determinados actos têm que ser celebrados por escritura pública. Nos termos do disposto no artigo 89._, alínea e), deste código, incluem-se entre esses actos «os actos de constituição, modificação, dissolução e simples liquidação das sociedades comerciais (...) bem como os actos de alteração dos respectivos pactos sociais».
12 O montante de emolumentos devido pela celebração de actos notariais é definido pela Tabela de Emolumentos do Notariado (a seguir «Tabela»), anexa ao Decreto-Lei n._ 397/83, de 2 de Novembro de 1983, na redacção que lhe foi dada por este. O artigo 1._ da Tabela define o valor dos actos notariais. Nos termos do n._ 2, alínea e), deste artigo da Tabela, o valor legal dos actos notariais respeitantes à alteração do pacto social corresponde à totalidade do capital social. Nos termos da alínea f) do n._ 2 do mesmo artigo 1._, se o acto notarial se referir a um aumento de capital, o seu valor legal corresponde ao montante do aumento. Finalmente, a alínea g) deste n._ 2 estabelece que o valor dos actos respeitantes ao aumento do capital quando haja alteração parcial de cláusulas diversas da directamente determinada pelo aumento é o valor deste aumento ou da modificação referida ao capital com que a sociedade ficar. Destes dois modos de cálculo opta-se por aquele que tiver como resultado um montante maior de emolumentos notariais.
13 O artigo 4._ da Tabela estabelece que os emolumentos notariais são função do tipo de acto, enquanto o artigo 5._ determina que esses emolumentos são uma fracção do valor do acto notarial, tal como este é definido pela lei. Estes artigos são de aplicação cumulativa.
14 Segundo o artigo 5._ da Tabela, se o acto que constitui objecto da escritura for de valor determinado, os emolumentos devidos compõem-se, por um lado, por um montante fixo e, por outro, por um montante variável que a Tabela define como uma taxa progressiva. Concretamente, neste artigo estabelece-se que, se o acto que constitui objecto da escritura for de valor determinado, aos emolumentos previstos no artigo anterior (fixos), acrescem, sobre o total do valor, por cada 100 escudos (a seguir PTE) ou fracção: a) Até 200 000 PTE, 10 PTE, b) de 200 000 a 1 000 000 PTE, 5 PTE, c) de 1 000 000 a 10 000 000 PTE, 4 PTE, d) acima de 10 000 000, 3 PTE (9).
IV - Matéria de facto
15 Em 31 de Dezembro de 1992, no 1._ Cartório Notarial do Porto foi celebrada uma escritura pública de alteração de algumas cláusulas do pacto social e de trespasse (10) pela sociedade portuguesa Modelo SGPS, S.A. (a seguir «Modelo»). Pela elaboração desta escritura, foram cobrados por este Primeiro Cartório Notarial à referida sociedade (Modelo) emolumentos no montante de 16 842 000 PTE.
16 A Modelo impugnou a liquidação dos emolumentos no Tribunal Tributário de Primeira Instância do Porto, que julgou improcedente a impugnação. A Modelo recorreu então para o Supremo Tribunal Administrativo, pedindo a revogação desta sentença e a consequente anulação da liquidação e a devolução do montante da imposição paga acrescido de juros legais. A Modelo sustenta que os emolumentos constituem na realidade impostos cujo montante devia ser fixado não pelo governo mas pelo Parlamento, que o montante exigido é desproporcionado em relação aos serviços prestados e que a cobrança de emolumentos não é conforme ao disposto na directiva.
V - As questões prejudiciais
17 Para resolver o litígio perante ele pendente, o Supremo Tribunal Administrativo pede ao Tribunal que se pronuncie sobre as seguintes questões prejudiciais:
«1) Os artigos 10._ e 12._ da Directiva 69/335/CEE do Conselho são invocáveis por um particular nas relações com o Estado, ainda que este último não tenha procedido à transposição da mesma directiva para a ordem jurídica interna?
2) As operações referidas pelo artigo 4._, n._ 3, da Directiva 69/335/CEE devem considerar-se abrangidas pela proibição consagrada pelo artigo 10._ do mesmo acto comunitário, em termos tais que resulte proibida a cobrança, a seu propósito, não só do imposto sobre as entradas de capitais como de qualquer outra imposição, seja sob que forma for, nomeadamente a título de taxa e não de imposto?
3) O disposto nos artigos 10._ e 12._ n._ 1, alínea e), da mesma directiva deve ser interpretado no sentido de que obsta a que os emolumentos devidos ao notário pela consignação em escritura pública (legalmente obrigatória) de deliberações de aumento de capital ou de alterações estatutárias sejam variáveis em função, respectivamente, do montante do aumento e da cifra do capital?
4) Tais emolumentos (artigo 5._ da Tabela de emolumentos notariais) podem considerar-se função do custo do serviço prestado?
5) O que deve entender-se por tal custo? Integra este o vencimento dos notários e funcionários dos respectivos cartórios, as suas instalações e semelhantes?
6) É permitido e, em consequência, legal, face aos artigos 10._ e 12._, n_ 1, alínea e), da dita directiva, qualquer excesso emolumentar sobre tal custo? E, no caso afirmativo, em que medida?»
VI - Resposta às questões prejudiciais
A - Quanto às três primeiras questões
18 As três primeiras questões estão formuladas em termos totalmente idênticos às questões submetidas por este mesmo tribunal nacional no processo C-56/98, Modelo. Considero, portanto, que se impõe dar as mesmas respostas que as que foram dadas pelo Tribunal de Justiça no processo C-56/98, Modelo (11) (n.os 1 a 4 do dispositivo):
19 Nesse processo, o Tribunal declarou que a Directiva 69/335, na redacção que lhe foi dada pela Directiva 85/303, deve ser interpretada no sentido de que os emolumentos cobrados pela celebração de uma escritura pública de uma operação abrangida pela directiva, no quadro de um sistema que se caracteriza pelo facto de os notários serem funcionários públicos e de os emolumentos serem, em parte, entregues ao Estado para financiamento das missões deste, constituem uma imposição na acepção desta directiva.
20 Ou seja, naquele caso foi decidido que os emolumentos notariais eram um imposto, tendo em consideração as características específicas do regime português dos notários.
21 O referido acórdão decidiu ainda que os emolumentos cobrados pela celebração de uma escritura pública de aumento do capital social e de alteração da denominação social e da sede de uma sociedade de capitais são, quando constituem uma imposição na acepção da Directiva 69/335, na redacção que lhe foi dada pela Directiva 85/303, em princípio, proibidos por força do artigo 10._, alínea c), da mesma directiva.
22 O Tribunal declarou, a seguir que não reveste carácter remuneratório, para efeitos do disposto no artigo 12._, n._ 1, alínea e), da Directiva 69/335, na redacção que lhe foi dada pela Directiva 85/303, uma imposição cobrada pela celebração de uma escritura pública de aumento do capital social e de alteração da denominação social e da sede de uma sociedade de capitais, como é o caso dos emolumentos em causa no processo principal, cujo montante aumenta directamente e sem limites na proporção do capital social subscrito (12).
23 O Tribunal de Justiça recordou finalmente a sua jurisprudência constante, segundo a qual o artigo 10._ da Directiva 69/335, na redacção que lhe foi dada pela Directiva 85/303, cria direitos que os particulares podem invocar perante os órgãos jurisdicionais nacionais.
24 Ou seja, nesse acórdão de 29 de Setembro de 1999, C-56/98 Modelo, o Tribunal de Justiça declarou que os emolumentos notariais liquidados naquele caso nos termos do direito nacional, estavam abrangidos na previsão da directiva, que eram proibidos pelo disposto no artigo 10._ e que esse tipo de emolumento/imposto cujo montante aumenta directamente e sem limites na proporção do capital social aumentado, não tem carácter remuneratório. Julgo que as mesmas respostas terão de ser dadas às três primeiras questões do presente processo.
B - Quanto às quarta, quinta e sexta questões
25 Por razões de sistematização, analisarei em conjunto as três últimas questões, às quais deve ser dada uma resposta comum; com estas questões, o órgão jurisdicional nacional pretende saber, no essencial, se os emolumentos têm carácter remuneratório. Mais precisamente, pergunta se o montante dos emolumentos notariais pode ser definido em ligação com o custo dos serviços prestados e o que se pode incluir nesse custo. Isto é, se os emolumentos devem ser calculados apenas com base no custo dos serviços prestados ou se podem ser liquidados de modo a incluírem a totalidade ou parte das despesas do serviço ao qual cabe a realização desses actos.
26 Tanto nos processos apensos Ponente Carni e Cispadana Costruzioni, C-71/91 e C-178/91 (13), como no processo Fantask, C-188/95 (14), podemos encontrar os elementos que nos permitirão responder a estas três últimas questões do órgão jurisdicional nacional.
27 O Tribunal de Justiça já declarou (15) que «a distinção entre as imposições proibidas pelo artigo 10._ da directiva e os direitos com carácter remuneratório implica que estes últimos abranjam apenas as retribuições, cobradas na altura do registo, cujo montante é calculado com base no custo do serviço prestado. Uma [imposição] cujo montante não tenha qualquer relação com o custo desse serviço específico, ou cujo montante seja calculado não em função do custo da operação de que é a contrapartida, mas da globalidade dos custos de funcionamento e investimento do serviço encarregado dessa operação, dev[e] ser considerada como uma imposição abrangida exclusivamente pela proibição instituída pelo artigo 10._ da directiva.»
28 De onde resulta (16) que «um direito cobrado por ocasião do registo das sociedades anónimas e das sociedades por quotas e dos aumentos de capital por estas promovidos não pode revestir carácter remuneratório, na acepção do artigo 12._, n._ 1, alínea e), da directiva se o seu montante for calculado de modo a cobrir despesas... que não têm qualquer relação com as operações de registo de que os direitos controvertidos constituem a contrapartida.»
29 O Tribunal declarou ainda (17) que um Estado-Membro pode cobrar direitos pelas operações de registo mais importantes e repercutir sobre esses direitos os custos de operações de menor importância efectuadas gratuitamente. As razões pelas quais isto é possível foram explicadas pelo advogado-geral F. Jacobs nos n.os 37 e 45 das suas conclusões no processo Fantask. No n._ 37, este advogado-geral sublinhou: «Por outro lado, é evidente que os serviços prestados pela direcção [do registo] às sociedades individuais abrangem uma série de tarefas para as quais não se exige qualquer direito específico. Parece que a direcção só cobra um direito por ocasião do primeiro registo e do registo dos aumentos de capital. (...) as autoridades encarregadas da inscrição no registo têm o dever de velar pelo respeito de numerosos outros requisitos em matéria de inscrição no registo e de publicidade (...) considero que um Estado-Membro tem a possibilidade de limitar os direitos que cobra às operações mais importantes e de repercutir os custos de tarefas menores, executadas no âmbito da actualização do registo, sobre os direitos com carácter remuneratório cobrados por tais operações ». No n._ 45, este advogado-geral conclui que, no interesse de uma gestão simples, a Direcção do registo deve ter a faculdade de limitar os direitos cobrados às operações mais importantes e de repercutir os custos dos serviços comparativamente menos importantes (como as alterações no registo das inscrições relativas à sede social ou à administração) sobre os direitos que cobra pelos registos. Sublinha que a opinião contrária exigiria que a Direcção do Registo cobrasse direitos individuais por cada serviço executado, qualquer que fosse a importância deste. Neste processo Fantask, o Tribunal, seguindo as conclusões do advogado-geral, teve em conta ï papel de redistribuição dos rendimentos desempenhado pelos direitos cobrados.
30 No caso ora em apreço, tendo presente a especificidade do estatuto dos notários na ordem jurídica portuguesa, a tomada em linha de conta desse papel (de redistribuição) desempenhado pelos emolumentos notariais cobrados significaria que o Estado-Membro em causa poderia cobrar emolumentos mais elevados unicamente em relação aos actos mais importantes e transferir para estes o custo dos actos menos importantes eventualmente praticados gratuitamente. Deste modo é possível um acesso alargado dos cidadãos aos serviços notariais, sem os distinguir com base nos seus rendimentos.
31 O Tribunal de Justiça declarou ainda (18) que «para calcular os montantes dos direitos com carácter remuneratório, um Estado-Membro tem o direito de tomar em conta não apenas os custos, materiais e salariais, directamente relacionados com a execução das operações de registo de que constituem a contrapartida, mas também... a parcela dos encargos gerais da administração competente imputáveis a essas operações. Só nesta medida é que as despesas enumeradas pelo órgão jurisdicional de reenvio... podem ser incluídas na base de cálculo dos direitos.»
32 No n._ 43 das suas conclusões no mesmo processo Fantask, o advogado-geral refere mais elementos a considerar para o cálculo do custo de um serviço de registo. Explicou que «...o cálculo dos custos relevantes [deve basear-se] nos princípios geralmente admitidos em matéria de contabilidade analítica. Por outras palavras, os direitos remuneratórios devem reflectir os custos directos e os encargos gerais da administração imputáveis aos serviços em causa. Assim, esses custos podem incluir, além dos custos materiais directos e dos custos relativos aos salários e às contribuições para a segurança social do pessoal que executa tais operações, uma parte dos encargos gerais da administração, como as despesas de iluminação e de aquecimento, as despesas de gestão do pessoal, de funcionamento e desenvolvimento da informática, as rendas das instalações ou a respectiva amortização, a amortização de outros activos fixos, como o mobiliário e os equipamentos, etc. A quota-parte desses custos que é imputável às operações de inscrição no registo deveria, sempre que possível, ser determinada por afectação directa, por exemplo, mediante a identificação da renda devida pelas instalações utilizadas especificamente pelos serviços em questão. Quando os custos se referem aos serviços de registo ou a outras actividades, como os trabalhos preparatórios em matéria de legislação, será necessário proceder a um cálculo proporcional com base em critérios apropriados, como o do pessoal empregado nos diferentes tipos de actividades, da dimensão das instalações utilizadas, do tempo de utilização dos computadores, etc.»
33 No presente caso, diria que esse custo abrange as remunerações dos notários e dos funcionários dos cartórios notariais em causa e que pode ser tomado em conta o tempo que estes dedicam à realização de cada acto (por exemplo, à elaboração e realização da escritura de aumento do capital social), as despesas da sua formação profissional e o custo de funcionamento dos serviços em causa. Pode igualmente ser tido em conta para o cálculo do custo do serviço o custo do seguro de responsabilidade pessoal em que incorrem os notários pelos actos que realizam e, mais em geral, o custo de instalação e manutenção do serviço em causa (19).
34 Contudo, o Tribunal de Justiça sublinhou (20)que o montante de um direito com carácter remuneratório não deve necessariamente variar em função das despesas realmente efectuadas pela administração em cada operação de registo e que um Estado-Membro tem o direito de fixar antecipadamente, com base nos custos médios de registo previsíveis, direitos normalizados para a execução das formalidades de registo das sociedades de capitais.
35 Tendo em conta o que acima fica dito, julgo que compete ao órgão jurisdicional nacional examinar em que medida os direitos controvertidos revestem carácter remuneratório e proceder, sendo caso disso, nesta base, a eventuais reembolsos (21). Subentende-se que esses montantes podem igualmente abranger as despesas devidas por actos de menor importância eventualmente efectuados gratuitamente. Aliás, como sublinhou o Tribunal de Justiça (22), o Estado-Membro tem a faculdade de prever direitos normalizados e de fixar os respectivos montantes por tempo indeterminado, desde que se certifique regularmente de que tais direitos continuam a não ultrapassar o custo médio das operações em causa.
36 Assim, há que responder à quarta, quinta e sexta questões que o artigo 12._, n._ 1, alínea e), da directiva deve ser interpretado no sentido de que, para revestirem carácter remuneratório, os montantes dos emolumentos notariais cobrados pelas escrituras de aumento do capital social ou de alteração do pacto social das sociedades de capitais devem ser calculados com base unicamente no custo das formalidades em causa, subentendendo-se que tais montantes podem igualmente cobrir as despesas ocasionadas por operações menores efectuadas gratuitamente. Para calcular estes montantes, o Estado-Membro tem o direito de tomar em conta a globalidade dos custos relacionados com as operações de registo, incluindo a parcela dos encargos gerais imputável a essas operações. Além disso, um Estado-Membro tem a faculdade de prever emolumentos notariais normalizados e de fixar os respectivos montantes por tempo indeterminado, desde que se certifique regularmente de que tais direitos continuam a não ultrapassar o custo médio das operações em causa.
VII - Conclusão
37 Tendo em conta quanto precede, deve responder-se da seguinte forma às questões submetidas pelo Supremo Tribunal Administrativo, secção do Contencioso Tributário:
«1) A Directiva 69/335/CEE do Conselho, de 17 de Julho de 1969, relativa aos impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais, na redacção que lhe foi dada pela Directiva 85/303/CEE do Conselho, de 10 de Junho de 1985, deve ser interpretada no sentido de que os emolumentos cobrados pela celebração de uma escritura pública de uma operação abrangida pela directiva, no quadro de um sistema que se caracteriza pelo facto de os notários serem funcionários públicos e de os emolumentos serem, em parte, entregues ao Estado para financiamento das missões deste, constituem uma imposição na acepção desta directiva.
2) Os emolumentos cobrados pela celebração de uma escritura pública de aumento do capital social e de alteração da denominação social e da sede de uma sociedade de capitais são, quando constituem uma imposição na acepção da Directiva 69/335, na redacção que lhe foi dada pela Directiva 85/303, em princípio, proibidos por força do artigo 10._, alínea c), da mesma directiva.
3) Não reveste carácter remuneratório, para efeitos do disposto no artigo 12._, n._ 1, alínea e), da Directiva 69/335, na redacção que lhe foi dada pela Directiva 85/303, uma imposição cobrada pela celebração de uma escritura pública de aumento do capital social e de alteração da denominação social e da sede de uma sociedade de capitais, como é o caso dos emolumentos em causa no processo principal, cujo montante aumenta directamente e sem limites na proporção do capital social subscrito.
4) O artigo 10._ da Directiva 69/335, na redacção que lhe foi dada pela Directiva 85/303, cria direitos que os particulares podem invocar perante os órgãos jurisdicionais nacionais.
5) O artigo 12._, n._ 1, alínea e) da directiva deve ser interpretado no sentido de que, para revestirem carácter remuneratório, os montantes dos emolumentos notariais cobrados pelas escrituras de aumento do capital social ou de alteração do pacto social das sociedades de capitais devem ser calculados com base unicamente no custo das formalidades em causa, subentendendo-se que tais montantes podem igualmente cobrir as despesas ocasionadas por operações menores efectuadas gratuitamente. Para calcular estes montantes, o Estado-Membro tem o direito de tomar em conta a globalidade dos custos relacionados com as operações de registo, incluindo a parcela dos encargos gerais imputável a essas operações. Além disso, um Estado-Membro tem a faculdade de prever emolumentos normalizados e de fixar os respectivos montantes por tempo indeterminado, desde que se certifique regularmente de que tais direitos continuam a não ultrapassar o custo médio das operações em causa.»
(1) - JO L 249, p. 25; EE 09 F1 p. 22.
(2) - Ainda não publicado na Colectânea.
(3) - V. o primeiro considerando da directiva.
(4) - Directiva 85/303/CEE, de 10 de Junho de 1985, que altera a Directiva 69/335/CEE relativa aos impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais (JO L 156, p. 23; EE 09 F1 p. 171).
(5) - Os artigos 5._ e 6._ da Directiva 69/335 referem-se ao rendimento tributável.
(6) - Segundo o n._ 3 do artigo 4._ da directiva, não se considera constituição, na acepção da alínea a) do n._ 1, qualquer alteração do acto constitutivo ou dos estatutos de uma sociedade de capitais, designadamente: a) a transformação de uma sociedade de capitais numa sociedade de capitais de tipo diferente; b) a transferência de um Estado-Membro para outro Estado-Membro da sede de direcção efectiva ou da sede estatutária de uma sociedade, associação ou pessoa colectiva considerada, para efeitos da cobrança do imposto sobre as entradas de capital, como sociedade de capitais em ambos os Estados-Membros referidos; c) a alteração do objecto social de uma sociedade de capitais; d) a prorrogação do prazo de duração de uma sociedade de capitais.
(7) - Recorde-se que inicialmente o artigo 7._ da directiva estabelecia um leque de taxas, dentro de cujos limites os Estados-Membros podiam fixar livremente as taxas nos respectivos territórios e previa a aplicação, obrigatória ou facultativa, de taxas reduzidas em ligação com o tipo de actos tributáveis. Mais precisamente, para as operações de reuniões de capitais como as acima referidas, o artigo 7._, n._ 1, alínea a), da directiva determinava inicialmente que a taxa do imposto sobre as entradas de capital podia variar entre 1% e 2%. Esta taxa foi posteriormente reduzida a 1%, a partir de 1 de Janeiro de 1976, pelo artigo 1._, n._ 2, da Directiva 73/80/CEE (JO L 103, p. 15; EE 09 F1 p. 44).
(8) - V., a este respeito, os acórdãos, de 11 de Junho de 1996, Denkavit International BV e o. (C-2/94, Colect., p. I-2827, n._ 21), de 2 de Fevereiro de 1988, Dansk Sparinvest (36/86, Colect., p. 409, n._ 9) e Modelo, já referido na nota 2 (n._ 8).
(9) - Nos termos do disposto no artigo 27._, o emolumento do artigo 5._ é reduzido a metade designadamente [alínea c)] nas escrituras de prorrogação ou continuação da sociedade ou de modificação parcial do pacto social.
(10) - A sociedade Modelo refere que se tratava de um aumento do seu capital social e de outras alterações aos seus estatutos.
(11) - Acórdão já referido na nota 2.
(12) - V. igualmente o n._ 31 do acórdão de 2 de Dezembro de 1997, Fantask (C-188/95, Colect., p. I-6783).
(13) - Acórdão de 20 de Abril de 1993 (Colect., p. I-1915, especialmente n.os 41 e 42). Este processo dizia respeito à questão de saber se eram conformes à directiva determinadas normas legais italianas que instituíam imposições fiscais (direitos a favor do Estado) pela inscrição de actos das sociedades no registo competente das sociedades de capitais. Também dizia respeito, entre outras, à questão de saber se essas imposições podiam ser consideradas taxas com carácter remuneratório e de qual era a relação entre o montante das imposições com carácter remuneratório e o custo do serviço prestado.
(14) - Acórdão de 2 de Dezembro de 1997, já referido na nota 12. Neste processo, estava em causa, designadamente, a questão de saber em que medida podia considerar-se que tinham carácter remuneratório, na acepção da alínea a) do n._ 1 do artigo 12._ da directiva, imposições cobradas pela inscrição de novas sociedades anónimas e de sociedades de responsabilidade limitada e de registo de aumentos do capital social destas sociedades, bem como sobre o modo de calcular o montante destes direitos.
(15) - V. os acórdãos Ponente Carni (n.os 41 e 42) e Fantask (n._ 27).
(16) - Acórdão Fantask, n._ 28.
(17) - Acórdão Fantask, n._ 28.
(18) - Acórdão Fantask, n._ 30.
(19) - Lembre-se que no processo Modelo C-56/98, o Governo português, respondendo a uma pergunta escrita do Tribunal analisou o regime do notariado em direito português, sublinhando nomeadamente que, apesar de os notários desempenharem as suas funções no quadro de uma relação de serviço público e de serem funcionários públicos, com os mesmos direitos e obrigações que os outros funcionários públicos, são pessoalmente responsáveis pelos actos que realizam e podem ser obrigados a indemnizar as pessoas lesadas pela sua actividade. O Governo português salientou igualmente que a diferença entre a quantia cobrada e o montante pago aos notários e aos funcionários destes reverte a favor de um organismo designado «Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça». Com o produto das quantias cobradas, este organismo cobre as seguintes despesas: a) os ordenados dos notários e outros funcionários, b) todas as despesas respeitantes ao curso de formação profissional dos notários, c) a aquisição de mobiliário, e d) a aquisição de imóveis para a instalação de notários, as obras e o pagamento de rendas. Isto é, em princípio, os emolumentos cobrados destinam-se ao pagamento das remunerações dos notários e dos funcionários destes bem como à cobertura das despesas de instalação e manutenção.
(20) - Acórdão Ponente Carni, n._ 43, e acórdão Fantask, n._ 32.
(21) - Acórdão Fantask, n._ 33.
(22) - V. o acórdão já referido na nota 12, Fantask, n.os 32 e 34.
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