Conclusões do Advogado-Geral
1 A presente acção foi intentada pela Comissão das Comunidades Europeias, nos termos do artigo 169._ do Tratado CE (actual artigo 226._ CE), contra o Grão-Ducado do Luxemburgo, a fim de obter a declaração de que, ao não adoptar e/ou ao não comunicar à Comissão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 95/30/CE da Comissão, de 30 de Junho de 1995, que adapta ao progresso técnico a Directiva 90/679/CEE do Conselho relativa à protecção dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes biológicos durante o trabalho (sétima directiva especial na acepção do n._ 1 do artigo 16._ da Directiva 89/391/CEE) (1), o Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CE (a seguir «directiva»). A Comissão pediu igualmente que o Tribunal condenasse a parte demandada nas despesas.
2 O artigo 2._, n._ 1, da directiva exige que os Estados-Membros adoptem as medidas necessárias para transpor a directiva para direito nacional o mais tardar em 30 de Novembro de 1996 e que informem a Comissão de tais medidas. Não tendo sido informada pelo Grão-Ducado do Luxemburgo das medidas adoptadas para dar execução à directiva, a Comissão dirigiu-lhe uma carta de notificação de incumprimento em 30 de Maio de 1997. Tendo em conta a ausência de resposta oficial do Grão-Ducado do Luxemburgo a esta carta, a Comissão dirigiu-lhe um parecer fundamentado em 22 de Dezembro de 1997. O Grão-Ducado do Luxemburgo respondeu por cartas datadas de 25 de Março de 1998 e de 19 de Agosto de 1998, nas quais comunicou à Comissão que, em primeiro lugar, tinha acabado de ser submetido para parecer ao Conselho de Estado um projecto de regulamento e que, em segundo lugar, o Governo luxemburguês tinha decidido introduzir alterações relativas a este projecto. Como a Comissão não recebeu qualquer outra informação relativa à transposição da directiva, decidiu, em 2 de Fevereiro de 1999, intentar a presente acção, fundada não só nas obrigações do Grão-Ducado do Luxemburgo por força do artigo 2._, n._ 1, da directiva, mas também no artigo 5._ do Tratado CE (actual artigo 10._ CE) e no artigo 189._, terceiro parágrafo, do Tratado CE (actual artigo 249._, terceiro parágrafo, CE).
3 Na sua contestação de 27 de Abril de 1999, o Grão-Ducado do Luxemburgo, embora não conteste que não cumpriu as suas obrigações, alega que o atraso se pode explicar pelo facto de que esteve na presidência do Conselho de Ministros da União Europeia durante o segundo semestre de 1997 e que, no final da presidência, foram tomadas todas as medidas adequadas para garantir uma aplicação rápida da directiva. Considera que a acção da Comissão ficará brevemente sem objecto e pede ao Tribunal de Justiça que suspenda a presente instância. Na sua réplica de 6 de Maio de 1999, a Comissão regista a informação dada pelo Grão-Ducado do Luxemburgo, mas sublinha que, até agora, não foi adoptada qualquer medida de transposição. Por conseguinte, não desiste da sua acção.
4 Atendendo à jurisprudência assente do Tribunal de Justiça, é evidente que um Estado-Membro não pode invocar dificuldades administrativas de ordem interna, que devem incluir as relativas à preparação a cargo da presidência do Conselho de Ministros da União Europeia, para justificar o não cumprimento da sua obrigação, por força do direito comunitário, de transpor, atempadamente, uma directiva para a legislação nacional (2). Por conseguinte, há que acolher o pedido da Comissão na parte em que se relaciona com a não transposição da directiva, sem que seja necessário examinar o pedido relativo à ausência de comunicação (3).
Conclusão
5 Por conseguinte, proponho ao Tribunal que:
«1) declare que, ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 95/30/CE da Comissão, de 30 de Junho de 1995, que adapta ao progresso técnico a Directiva 90/679/CEE do Conselho relativa à protecção dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes biológicos durante o trabalho (sétima directiva especial na acepção do n._ 1 do artigo 16._ da Directiva 89/391/CEE), o Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CE;
2) condene o Grão-Ducado do Luxemburgo nas despesas».
(1) - JO L 155, p. 41.
(2) - V., nomeadamente, acórdãos de 25 de Novembro de 1998, Comissão/Espanha (C-214/96, Colect., p. I-7661, n._ 18), e de 14 de Setembro de 1999, Comissão/Grécia (C-401/98, Colect., p. I-0000, n._ 9).
(3) - V., quanto a este aspecto, acórdão de 21 de Setembro de 1999, Comissão/Itália (C-362/98, Colect., p. I-0000).
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