Conclusões do Advogado-Geral
I - Introdução
1. A Comissão pediu ao Tribunal de Justiça a condenação da Irlanda, pelo não cumprimento das obrigações que lhe incumbem por força do artigo 30.° do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 28.° CE). A Comissão censurou a República da Irlanda por ter introduzido na sua legislação nacional com vista a garantir o teor em metais preciosos dos artefactos em ouro, prata ou platina uma medida de efeito equivalente proibida pelo artigo 30.° do Tratado CE. As acusações que lhe faz visam em particular as disposições relativas aos teores em metal precioso autorizados na Irlanda, assim como as regras de punção que lhes são aplicáveis. Contesta também o registo obrigatório do punção do fabricante, artesão ou comerciante de artefactos em metais preciosos comercializados na Irlanda, assim como as diferenças entre as regras aplicáveis a estes, consoante são importados ou fabricados na Irlanda.
2. O Tribunal de Justiça já indicou nos acórdãos Robertson e o. e Houtwipper em que condições pode o Estado-Membro importador submeter os objectos em metais preciosos a novos controlos e à obrigação de punção quando os artefactos em causa tenham já sido postos legalmente em livre circulação na Comunidade. As acusações da Comissão devem ser analisadas principalmente à luz desta jurisprudência.
II - Enquadramento jurídico
A - A legislação nacional
3. Todos os Estados-Membros da União Europeia aplicam disposições legais no que diz respeito ao punção dos artefactos fabricados com metais preciosos. As legislações nacionais exigem, nomeadamente, a aposição de punções de onde resulte o toque do artefacto, isto é, a quantidade de metal precioso puro utilizada. A legislação e a regulamentação irlandesas pertinentes no caso vertente são as seguintes:
- o Hallmarking Act 1981 (lei em matéria de punção, a seguir a «lei»): esta lei define o quadro legal geral certificador do teor em metal precioso dos artefactos em prata, em ouro ou em platina;
- os Hallmarking (Irish Standard of Fineness) Regulations 1983 e o Hallmarking (Irish Standard of Fineness) (Amendment) Regulations 1990 (regulamentos sobre os toques dos metais preciosos; a seguir «Standards of Fineness Regulations 1983 e 1990»): estas disposições enunciam os toques de metal precioso autorizados para os artefactos em ouro, prata e em platina . Os toques expressos em milésimos da massa total são os seguintes:
- para o ouro: 916.6, 833, 750, 585, 417 e 375 (que correspondem respectivamente a 22, 20, 18, 14, 10 e 9 quilates);
- para a prata: 925 e 958.4;
- para a platina: 950;
- os Hallmarking (Approved Hallmarks) Regulations 1983 e os Hallmarking (Approved Hallmarks) (Amendment) Regulations 1990 (regulamentos sobre os punções autorizados; a seguir «Approved Hallmarking Regulations 1983 e 1990»): estes regulamentos fixam os punções autorizados na Irlanda.
4. Os artefactos em metais preciosos, devem ser providos de um punção autorizado . Nos termos da Section 2 da lei, são autorizados os seguintes punções:
1) os punções legalmente aplicados pelo Assay Master, antes ou após a entrada em vigor da lei, nos termos da lei em vigor;
2) os punções legalmente aplicados num Assay Office no Reino Unido, antes de 21 de Fevereiro de 1927 e
3) os «punções internacionais», isto é, os punções instituídos pelo regulamento de aplicação da Section 3 da lei, que foram reconhecidos pelo ministro competente em virtude de um tratado ou de uma convenção internacional sobre os metais preciosos em que a Irlanda é parte e que foram legalmente aplicados pelo Assay Master num outro país que não a Irlanda.
Nos termos do Regulation 7 dos Approved Hallmark Regulations 1983, um punção internacional é um punção notificado, de acordo com a Convenção sobre controlo e marcação de artefactos de metais preciosos (a seguir «a Convenção de Viena») . A Section 4(2) da lei, dispõe que nenhum punção suplementar deve ser aposto nos artefactos que tenham tal punção internacional, correspondendo a um dos toques legais de metal precioso irlandês.
5. O Regulation 5 dos Approved Hallmarks Regulations 1983 designa três punções autorizados a aplicar em todos os artefactos de metais preciosos, à excepção dos artefactos importados, nos quais os punções internacionais foram já apostos:
1) o punção apropriado empregue pelo Dublin Assay Office («Assay Office mark»); o conteúdo deste punção é diferente para os artefactos fabricados na Irlanda e para os artefactos importados, para além daqueles nos quais os punções internacionais foram já aplicados;
2) um punção indicativo do toque e aplicado no Dublin Assay Office («fineness mark»)(punção de toque);
3) uma marca ou letra aplicada pelo Dublin Assay Office indicando o ano de fabrico ou o ano de puncionamento do artefacto.
6. A Section 3(2) da lei permite que os regulamentos prevejam punções diferentes para os artefactos de metais preciosos, fabricados na Irlanda e para os artefactos importados. Para o puncionamento dos artefactos em ouro de 10 quilates, os punções aplicados nos artefactos fabricados ou trabalhados na Irlanda diferem dos punções aplicados nos artefactos importados (artigo 4.° dos Approved Hallmarks Regulations 1990). No que diz respeito aos artefactos de platina, o toque é indicado por uma letra no punção dos artefactos fabricados ou trabalhados na Irlanda, ao passo que é indicado em milésimos no punção dos artefactos importados, à excepção dos artefactos que caem no âmbito da Convenção de Viena (artigo 4.° dos Approved Hallmarks Regulations 1983).
7. Nos termos da Section 9(1) da lei, os artefactos de metais preciosos apresentados ao Assay Master, para lhes ser aplicado o punção autorizado, devem ser igualmente cunhados, com um punção distinto, chamado «punção de responsabilidade» (sponsor's mark). Este punção, designa o fabricante, o artesão ou comerciante responsável do artefacto (Section 1 da lei). O Assay Master e a parte responsável, podem adoptar disposições para que o punção de responsabilidade seja aplicado pelo Assay Master [Section 9(2) da lei]. O punção de responsabilidade deve ser registado na corporação dos ourives (Wardens and Commonalty of Goldsmiths) da cidade de Dublin, conhecida pelo nome de a «sociedade» («Company») [Section 9(3) da lei]. O registo é válido por um período de dez anos, a contar da data do registo e é renovável [Section (9(4) da lei].
8. Resulta dos autos, que a Irlanda iniciou uma revisão da sua legislação em matéria de metais preciosos e que já fez uma série de propostas concretas para o efeito. As modificações propostas, incidem, nomeadamente, sobre os toques autorizados, o punção de responsabilidade, o reconhecimento dos Assay Masters estrangeiros e sobre as regulamentações discriminatórias. O novo regime, todavia, não entrou ainda em vigor e não pode, por conseguinte, ser tomado em consideração para apreciação final do litígio.
B - A regulamentação comunitária
9. Em 1993, a Comissão apresentou uma proposta de directiva do Conselho, relativa aos artefactos em metais preciosos. Foi substituída em 1994 por uma proposta de alteração , que prevê a harmonização dos toques-padrão dos artefactos em metais preciosos e dos punções que os certificam com o objectivo de eliminar os entraves às trocas intracomunitárias, de assegurar a livre circulação dos artefactos em metais preciosos e de garantir a lealdade das transacções comerciais na Comunidade. A proposta de directiva dispõe que os artefactos em metais preciosos devem estar em conformidade com as normas essenciais, que são enumeradas nos seus anexos. Os Estados-Membros, não podem invocar razões ligadas à indicação do toque para proibir, restringir ou entravar a comercialização dos artefactos em metais preciosos que preencham os critérios de harmonização em matéria de puncionamento.
10. O representante da Comissão, declarou na audiência, que as negociações no Conselho se encontravam num impasse, de maneira que ainda não se pôde deduzir um ponto de vista comunitário. O processo contém uma versão revista da proposta de directiva, datada de 22 de Abril de 1996, que não foi ainda publicada.
III - O procedimento e a presente acção
11. Tendo sido submetido à Comissão um certo número de queixas de empresas que encontraram dificuldades quando da importação e comercialização de artefactos em metais preciosos em alguns Estados-Membros, a Comissão procedeu a um inquérito para averiguar da compatibilidade das legislações nacionais com o artigo 30.° do Tratado CE. Por carta de 28 de Janeiro de 1993, notificou formalmente a Irlanda em conformidade com o procedimento previsto no artigo 169.° do Tratado CE (actual artigo 226.° CE). Não considerando satisfatória a resposta que a Irlanda lhe forneceu nesta ocasião, a Comissão enviou-lhe um parecer fundamentado em 11 de Novembro de 1996. Na sua resposta de 3 de Abril de 1997, o Governo irlandês contestou que a sua legislação seja incompatível com o artigo 30.° do Tratado. Tiveram então lugar diversos contactos entre os serviços da Comissão e as autoridades irlandesas, em particular no que diz respeito às propostas irlandesas, visando modificar a legislação nacional, tendo em vista, nomeadamente, conseguir um reconhecimento mais amplo das normas estrangeiras relativas aos toques dos metais preciosos. Julgados insuficientes os resultados destas trocas de correspondência, a Comissão decidiu propor uma acção contra a Irlanda, o que fez por requerimento que apresentou na Secretaria em 5 de Fevereiro de 1999 .
12. A Comissão concluiu pedindo que o Tribunal se digne:
- declarar que:
1. ao proibir a comercialização na Irlanda, com a descrição e indicação do toque que trazem no seu país de origem, de artefactos em metais preciosos (ouro, prata ou platina) legalmente fabricados e comercializados noutros Estados-Membros que, porém, não respeitam as disposições relativas aos toques em vigor na Irlanda, ou ao obrigar a substituir o punção desses artigos importados por um punção indicando um toque inferior apropriado, oficialmente reconhecido na Irlanda;
2. ao exigir que os artefactos em metais preciosos (ouro, prata ou platina) importados de outro Estado-Membro e comercializados na Irlanda tragam um punção de responsabilidade indicando o fabricante, artesão ou comerciante de tais artefactos, registado na companhia que nomeia o ensaiador que marcará nesses artefactos o punção autorizado, sendo que tais artefactos já trazem um punção de responsabilidade conforme com a legislação do Estado-Membro de origem;
3. ao exigir que os artefactos em metais preciosos (ouro, prata ou platina) importados de outro Estado-Membro e comercializados na Irlanda, que foram legalmente puncionados noutro Estado-Membro por um organismo que oferece garantias de independência e dá adequada informação aos consumidores, tragam um punção autorizado, aposto pelo ensaiador indicado pelo «Wardens and Commonalty of Goldsmiths» (associação de ourives) da cidade de Dublin e
4. ao estabelecer diferenças entre punções autorizados, apostos em artefactos fabricados na Irlanda e punções do mesmo tipo, apostos em artefactos importados de outros Estados-Membros,
a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 30.° do Tratado CE;
- condenar a Irlanda nas despesas.
13. O Governo irlandês, por seu turno, conclui, pedindo que o Tribunal se digne:
- declarar que ao estabelecer diferenças entre os punções autorizados apostos nos artefactos fabricados na Irlanda e os punções do mesmo tipo apostos nos artefactos importados de outros Estados-Membros, a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 30.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia;
- julgar improcedente o pedido quanto ao restante;
- condenar a Comissão nas despesas efectuadas pela Irlanda.
14. Autorizado pelo Tribunal a intervir neste processo, o Reino Unido propôs que a acção seja julgada improcedente na parte em que pretende obter a declaração de que um punção aplicado pelo próprio fabricante deve ser considerado equivalente ao punção aplicado por um organismo independente.
15. A Comissão e o Governo irlandês, precisaram as respectivas posições no decurso da audiência de 7 de Dezembro de 2000.
IV - A jurisprudência do Tribunal de Justiça no que diz respeito aos punções apostos nos artefactos em metais preciosos e no que diz respeito ao artigo 30.° do Tratado
16. A petição da Comissão, baseia-se nos princípios que se inferem dos acórdãos Robertson e o. e Houtwipper . O Governo irlandês não contesta esta jurisprudência enquanto tal, mas refuta a aplicação que a Comissão quer fazer dela nalguns pontos concretos da legislação irlandesa. Antes de abordar as acusações e os argumentos das partes e de proceder à análise do litígio, vou, portanto, em primeiro lugar começar por resumir os principais elementos destes dois acórdãos do Tribunal de Justiça.
17. Os processos Robertson e o. e Houtwipper versam um e outro sobre questões prejudiciais suscitadas no decurso de processos penais. O processo Robertson e o. dizia respeito à regulamentação belga sobre o puncionamento dos objectos em metal prateado, tais como faqueiros. O processo Houtwipper dizia respeito à lei neerlandesa de garantia que proibia o comércio de artefactos em metais preciosos não providos dum punção aposto por um organismo independente e indicando o teor em metal precioso. Nestes dois acórdãos, o Tribunal de Justiça declarou que as regulamentações que exigem que os artefactos em metais preciosos importados de outros Estados-Membros, onde são legalmente comercializados e puncionados em conformidade com a legislação desses Estados, sejam submetidos a nova aplicação de punção no Estado-Membro de importação, tornam as importações mais difíceis e onerosas. Tais regulamentações nacionais são medidas de efeito equivalente a uma restrição quantitativa à importação, medidas em princípio proibidas pelo artigo 30.° do Tratado. Com efeito, implicam a intervenção de um importador e o pagamento de uma remuneração ao organismo de controlo e provocam atrasos na comercialização dos produtos que se repercutem nos respectivos custos .
18. Na ausência de uma harmonização comunitária, tal regulamentação pode, apesar disso, justificar-se por aplicação da jurisprudência «Cassis de Dijon» . A obrigação para o importador de apor nos objectos em metal precioso um punção indicando o título é, em princípio, susceptível de garantir uma protecção eficaz dos consumidores e promover a lealdade das transacções comerciais. Com efeito, dado que o consumidor não é capaz de determinar, através do tacto ou da visão, o grau exacto de pureza de um artefacto em metal precioso, poderia, na ausência do punção, ser facilmente induzido em erro quando da compra desse objecto .
19. Todavia, um Estado-Membro não deve impor nova aplicação de punção, a produtos importados de um outro Estado-Membro, onde tenham sido legalmente comercializados e puncionados em conformidade com a legislação desse Estado-Membro, no caso de as indicações fornecidas por esse punção, qualquer que seja a sua forma, «serem equivalentes às prescritas pelo Estado-Membro de importação e compreensíveis para o consumidor desse Estado» . Neste caso, a exigência da livre circulação de mercadorias deve prevalecer sobre o objectivo de interesse geral.
20. No acórdão Houtwipper, o Tribunal de Justiça formulou igualmente o requisito de que o punção aposto no Estado-Membro de origem não só o deve ter sido em conformidade com as exigências da legislação nacional, mas também o ter sido por um organismo de controlo que autentifique a função de garantia do punção. É o caso quando o punção é aplicado por um organismo independente no Estado-Membro de exportação .
21. Quer no acórdão Robertson e o., quer no acórdão Houtwipper, o Tribunal de Justiça declarou que compete ao tribunal nacional apreciar os factos por forma a decidir se as informações fornecidas pelos punções são equivalentes ou não . No acórdão Houtwipper, o Tribunal de Justiça declarou que compete ao juiz nacional verificar se a aplicação do punção nos artefactos em metal precioso importados de outros Estados-Membros foi efectuada por um organismo que apresenta garantias de independência, não sendo necessário que essas garantias coincidam com as previstas na regulamentação nacional .
V - Posições das partes e apreciação da acção
A - A acusação resultante do toque de metal precioso
1) A posição da Comissão
22. A primeira acusação da Comissão resulta, no essencial, da incompatibilidade da regulamentação irlandesa sobre os toques dos metais preciosos e sobre o puncionamento com o artigo 30.° do Tratado CE, constituindo essas disposições, em seu entender, uma medida de efeito equivalente na acepção deste artigo, tal como interpretado no acórdão Dassonville e nos acórdãos Robertson e o. e Houtwipper, já referidos.
23. Os artefactos em metais preciosos que foram legalmente fabricados e comercializados noutros Estados-Membros não podem, com efeito, ser comercializados na Irlanda com o punção de toque que lhe foi aposto no seu país de origem, quando o toque indicado não é conforme com as normas irlandesas. Os produtos não podem ser importados e comercializados sob a denominação ouro, prata ou platina se os punções não forem substituídos por uma marca indicando o toque oficial irlandês imediatamente inferior. Embora o acórdão Houtwipper permita eventualmente justificar a regulamentação irlandesa por considerações que têm em conta a protecção dos consumidores e a lealdade das transacções comerciais, o Tribunal de Justiça também declarou que, num regime de mercado comum, a protecção de tais interesses deve ser assegurada no respeito mútuo dos usos legalmente e tradicionalmente praticados nos diferentes Estados-Membros .
24. Fundamentando-se nos acórdãos Robertson e o. e Houtwipper, a Comissão afirma ainda que, quando indica o toque nominal em milésimos, o punção aposto nos artefactos em metais preciosos no Estado-Membro de origem fornece informações equivalentes ao consumidor, mesmo se os toques diferem dos que são actualmente acolhidos pela legislação irlandesa. Quanto à possibilidade de o consumidor compreender as informações que constam do punção, considera que existem meios de informar cabalmente o consumidor do significado de um punção não irlandês. Evoca a possibilidade de apor nos objectos uma etiqueta adequada, de colocar tabuletas bem visíveis na montra ou ainda de fornecer informações complementares nos catálogos, nas notas de encomenda ou nas facturas que são remetidas aos compradores. A Comissão sublinha que estas obrigações de informação são complementares da obrigação de apor um punção e que a etiquetagem não o pode substituir.
25. Estas considerações levaram a Comissão à conclusão que os artefactos em metais preciosos que são legalmente fabricados e comercializados na Comunidade mas cujo toque difere dos toques acolhidos pelo sistema oficial irlandês devem poder ser comercializados na Irlanda com o seu punção de origem, devendo o conteúdo dos punções estrangeiros estar assinalado, tendo em vista os consumidores, segundo os métodos supramencionados.
26. Após lhe ter remetido o parecer fundamentado, a Comissão recebeu das autoridades irlandesas, em 12 de Outubro de 1998, um projecto de modificação da regulamentação relativa aos toques de metais preciosos. O projecto prevê alargar os toques-padrão reconhecidos na Irlanda, acrescentando a estes os toques 990 e 999 para o ouro, assim como os toques 850, 900 e 999 para a platina. No caso de aceitação desta proposta, os toques oficiais irlandeses estariam de acordo com o conteúdo da proposta de directiva na sua versão de Abril de 1996.
27. A Comissão declarou estar de acordo com esta adaptação da legislação irlandesa. Na sua versão mais recente, a proposta de directiva assenta no reconhecimento dos toques mais frequentes na Comunidade. A Comissão reconhece que um número excessivo de toques-padrão, produziria confusão no espírito dos consumidores, não obstante todas as medidas de informação complementares que se poderiam tomar. Limitar o número de toques reconhecidos aos que são comummente mais usados e aplicados na Comunidade, constituiria uma medida razoável, permitindo proteger o consumidor e garantir a lealdade das trocas comerciais. A modificação da regulamentação existente não entrou todavia ainda em vigor, de maneira que, com a sua legislação actual, a Irlanda continua em situação de contravenção.
2) Apreciação
28. É jurisprudência assente que toda a regulamentação dos Estados-Membros susceptível de dificultar, directa ou indirectamente, actual ou potencialmente, o comércio intracomunitário deve ser considerada uma restrição às trocas intracomunitárias de mercadorias na acepção do artigo 30.° do Tratado CE . Proibir a venda de artefactos em metais preciosos importados de um Estado-Membro que não estão em conformidade com a regulamentação irlandesa é uma restrição comercial clássica.
29. O Governo irlandês estabelece materialmente uma distinção entre três categorias de artefactos em metais preciosos importados da Comunidade. O primeiro grupo é composto de artefactos em metais preciosos aos quais se aplica a Convenção de Viena e que têm um toque nominal coincidente com os toques irlandeses oficiais estabelecidos pelos Standards of Fineness Regulations de 1983 e 1990. Os artefactos desta categoria podem ser comercializados no mercado irlandês sem qualquer outra formalidade. O segundo grupo abrange os artefactos originários dos Estados-Membros que ratificaram a Convenção de Viena, mas cujos toques nominais não coincidem com os toques oficiais irlandeses. Nestes artefactos deve ser aposto o punção do toque oficial imediatamente inferior. A última categoria inclui os artefactos em metais preciosos importados de Estados-Membros que não ratificaram a Convenção de Viena. Quer tenham sido ou não marcados no seu país de origem, deverão em qualquer caso ser controlados e marcados de novo ao entrarem no mercado irlandês, devendo, se for caso disso, o novo punção indicar o toque oficial irlandês imediatamente inferior.
30. Esta regulamentação está na origem de dois entraves comerciais.
31. O primeiro resulta do facto de os artefactos em metais preciosos comercializados num outro Estado-Membro - e que indicam, por exemplo, toques frequentes no comércio, a saber, 333, 500, 800, 840, 990 e 999 milésimos no caso do ouro, 850, 900 e 999 milésimos no caso da platina e 800 milésimos no caso da prata - não poderem ser legalmente importados na Irlanda mesmo quando contêm punções de origem. Os artefactos em metais preciosos da segunda e terceiras categorias, fabricados e comercializados num outro Estado-Membro de acordo com a sua legislação e que aí foram legalmente puncionados devem ser marcados de novo no momento da sua importação na Irlanda. Esta operação redunda em custos suplementares para o importador, o que torna a importação mais difícil e onerosa.
32. Em segundo lugar, os produtos que têm um toque de metal precioso diferente dos toques oficiais só podem ser vendidos na Irlanda após o punção original ter sido retirado e substituído por um punção irlandês oficial, indicando o toque nominal imediatamente inferior ao toque real. Assim, por exemplo, um objecto em metal precioso com um toque real de 800 milésimos de ouro fino está sujeito na Irlanda à aposição de um punção que indica um toque nominal de 750 milésimos. Esta desvalorização é perfeitamente opaca e o valor real superior do produto não se reflecte no mercado. Foi com razão que o Tribunal de Justiça referiu no acórdão Houtwipper que pequenas alterações no teor do metal precioso podem ter uma grande importância na margem de lucro do produtor . Em contrapartida, uma desvalorização menor pode fazê-la baixar consideravelmente.
33. O Governo irlandês, invoca a necessidade de protecção do interesse geral. A competência da Irlanda no sentido de sujeitar a venda de artefactos em metais preciosos importados à aposição de um punção que forneça aos consumidores irlandeses informações compreensíveis quanto ao toque de metal puro não está em causa. A Comissão não contesta que a legislação irlandesa assenta em considerações que visam proteger o consumidor e promover a lealdade das transacções comerciais. A sua censura incide materialmente sobre o facto de a legislação irlandesa não conter nenhuma regra que permita o reconhecimento dos punções legalmente apostos noutros locais na Comunidade quando esses punções forneçam ao consumidor informações equivalentes.
34. Esta censura parece-me fundada. Não devem ser alargados mais do que o necessário os motivos que justifiquem os entraves à livre circulação de mercadorias. O Tribunal de Justiça declarou claramente nos acórdãos Robertson e o. e Houtwipper que não é necessário marcar de novo os produtos importados quando estes tenham sido legalmente puncionados no Estado-Membro de origem sob controlo de um organismo independente e quando este punção forneça informações equivalentes àquelas que o punção do Estado importador contém. Quando estejam reunidas estas condições, o punção fornece em principio uma garantia suficiente para o consumidor. Um punção aposto em conformidade com a legislação do Estado-Membro de origem e indicando o toque de metal precioso em milésimos permitirá normalmente ao consumidor irlandês medianamente informado apreciar correctamente o valor do objecto. Nas conclusões que apresentou no processo Houtwiper, o advogado-geral Gulmann, declarou com razão que a indicação do toque de metal precioso deve ser compreensível para o consumidor, independentemente da questão de saber se aquele toque nominal em causa é utilizado no seu Estado-Membro de origem . Com efeito, a esmagadora maioria dos Estados-Membros indicam os toques expressos em milésimos, como é aliás o caso mesmo na Irlanda. É portanto legítimo pressupor que o consumidor irlandês está familiarizado com este modo de designação.
35. Aliás, não creio que esta posição de princípio sacrifique os interesses económicos do consumidor que não é capaz de determinar, através do tacto ou da visão, o grau exacto de pureza de um objecto em metal precioso. O punção deve permitir ao consumidor conhecer de uma maneira suficientemente precisa a natureza e a qualidade do produto e distingui-lo de outros produtos com os quais poderia ser confundido . A Comissão está de acordo que a legislação irlandesa limite o reconhecimento dos toques oficialmente reconhecidos aos toques mais frequentes na Comunidade. Com o objectivo de limitar os eventuais riscos que o consumidor poderia ainda correr, o legislador irlandês pode também impor obrigações de informação complementar que limitem de uma forma menos severa a livre circulação de objectos em metal precioso na Comunidade.
36. Os argumentos que o Governo irlandês desenvolveu para se defender desta acusação, não me parecem convincentes. Colocou-se primeiramente no plano processual e alegou que a Comissão deve demonstrar que a ausência de uma cláusula expressa de reconhecimento mútuo constitui obstáculo ao comércio intracomunitário dos artefactos em metais preciosos. Em seu entender, a Comissão não demonstrou sequer que as trocas intracomunitárias seriam potencialmente afectadas pela legislação em causa. A Comissão não apresentou prova de que os punções apostos nos objectos em metais preciosos em certos Estados-Membros seriam efectivamente equivalentes às normas oficiais irlandesas. Declarou, além disso, que a lei não impede o reconhecimento da equivalência de punções apostos noutros locais.
37. Recordo a este propósito que, no quadro de um processo por incumprimento nos termos do artigo 226.° CE, incumbe à Comissão fazer prova da existência do alegado incumprimento e fornecer ao Tribunal os elementos necessários à verificação por este da existência deste incumprimento . A Comissão deve, por conseguinte, demonstrar que a medida controvertida é devidamente abrangida pela norma de proibição. Na petição, a Comissão apresentou argumentos convincentes para explicar em que aspectos a regulamentação irlandesa é susceptível de entravar as trocas comerciais entre os Estados-Membros, na acepção do artigo 30.° do Tratado CE. É-lhe permitido fazê-lo em termos abstractos sem indicar de maneira precisa em que casos específicos este artigo foi infringido, ou mesmo não existindo até ao presente qualquer caso concreto de violação . É então ao Estado-Membro que cabe fazer prova de que a medida pode ser justificada, que é necessária e proporcionada para garantir o interesse geral invocado . É tanto mais verdade quando, como no caso em apreço, a Comissão expôs de maneira suficientemente plausível as razões porque, em seu entender, a restrição comercial controvertida não se baseia em nenhuma justificação e não é nem necessária nem proporcionada.
38. A Comissão declarou que um punção indicando o teor nominal de metal precioso em milésimos fornece uma informação equivalente ao consumidor. Afirma que a legislação irlandesa não obriga a reconhecer como sendo «equivalentes» os punções dos objectos em metal precioso importados de outros Estados-Membros. A Irlanda deve provar que as regras que aplica em matéria de metais preciosos são necessárias e proporcionais aos objectivos de interesse geral que pretende prosseguir.
39. Considero que a Irlanda não conseguiu apresentar esta prova. Da sua legislação nada resulta no sentido que os punções dos artefactos importados que não satisfaçam as normas oficiais irlandesas sejam reconhecidos como sendo «equivalentes». O argumento de acordo com o qual os objectos providos de punções indicando os toques oficialmente reconhecidos na Irlanda podem ser importados sem duplo puncionamento nada retira evidentemente ao facto de este obstáculo existir, ainda que potencialmente, em relação a numerosos outros artefactos, porquanto as propostas irlandesas que visam modificar os Standards of Fineness Regulations de 1983 e 1990 e que prevêem um reconhecimento expresso dos punções apostos noutros locais ainda não foram votadas.
40. Também não posso dar credibilidade ao argumento segundo o qual a regulamentação que estava em vigor no momento em que a Comissão emitiu o seu parecer fundamentado não proibia as autoridades irlandesas de reconhecerem a equivalência. Com efeito, o ministro era já competente para o fazer ao abrigo do artigo 2.° O agente do Governo irlandês teve todavia de reconhecer na audiência que a Irlanda não pode reconhecer como sendo equivalente um punção de um outro Estado-Membro indicando um toque de metal precioso não conforme sem modificar previamente a regulamentação existente. O poder de que o ministro dispõe para tornar possível o reconhecimento mútuo nos casos individuais através de uma regulamentação específica não é suficiente para satisfazer as obrigações que decorrem do artigo 30.° do Tratado CE.
41. Os outros fundamentos que o Governo irlandês invocou para convencer o Tribunal de Justiça a julgar improcedente a primeira acusação da Comissão não me parecem mais credíveis.
42. No entendimento do Governo irlandês, a Comissão não pode conscientemente remeter para os acórdãos Miro e Bonfait porque os princípios que o Tribunal aí desenvolveu não podem aplicar-se à matéria de facto no caso vertente.
43. Este argumento não é sustentável. A Comissão indicou que remeteu para os dois acórdãos na petição unicamente para sublinhar que a regulamentação irlandesa deve respeitar o princípio do reconhecimento mútuo. É aliás este princípio fundamental que está na base dos acórdãos Robertson e o. e Houtwipper. Este princípio é válido, normalmente, para todas as medidas legais que afectam a livre circulação de mercadorias na acepção do artigo 30.° do Tratado CE.
44. O Governo irlandês entende, além disso, que uma prática considerada leal e tradicional num Estado-Membro não deve necessariamente sê-lo num outro. Em conformidade com o acórdão «Cassis de Dijon», os Estados-Membros podem proibir a comercialização de mercadorias importadas quando o interesse geral o justifique, mesmo quando as mercadorias estão em conformidade com os usos ancestrais e as práticas comerciais leais de um outro Estado-Membro.
45. A Comissão não contestou que a legislação irlandesa visa proteger o interesse geral. Esta legislação é todavia muito restritiva e é, por isso, desproporcionada relativamente aos objectivos que pretende alcançar. O facto de a proposta de directiva limitar o número de toques e de a Comissão ter entretanto autorizado uma restrição do número de toques a reconhecer mesmo em relação à Irlanda não retira nada à desproporção das disposições irlandesas que continuam em vigor.
46. Por último, o Governo irlandês invocou a protecção eficaz dos consumidores e as práticas comerciais leais que as menções do punção irlandês visam garantir. Na falta de tal punção, o consumidor irlandês poderia ser facilmente induzido em erro, quanto à composição específica da liga de metal precioso. Pela sua própria natureza, a etiquetagem não é susceptível de fornecer ao consumidor a mesma garantia que um punção indelével e inamovível.
47. Tal argumento, assenta numa leitura incorrecta da petição da Comissão, que nunca contestou a competência da Irlanda para exigir que seja aposto um punção nos artefactos em metais preciosos importados. Pelo contrário, a Comissão sublinhou a importância que atribui à função de informação do punção. A etiquetagem não tem por função substituir o punção, mas completá-lo quando necessário. A obrigação de informar o consumidor mediante uma eventual etiquetagem complementar não colide em nada com a da aposição de um punção indelével e inamovível, a qual se mantém na íntegra.
48. Os argumentos que antecedem levam-me à conclusão que as normas irlandesas que dizem respeito aos toques de metais preciosos implicam, pelo menos potencialmente, sérios entraves às trocas comerciais intracomunitárias. Estas não encontram justificação suficiente uma vez que os meios aplicados são desproporcionados em relação aos objectivos de interesse geral que visam prosseguir.
B - A acusação relativamente ao punção de responsabilidade (sponsor's mark)
1) Posição da Comissão
49. A Section 9 da lei exige que nos artefactos em metais preciosos importados sejam apostos, complementarmente ao punção autorizado, um punção distintivo da responsabilidade do fabricante, artesão ou comerciante, o chamado punção de responsabilidade (sponsor's mark). Este punção complementar deve ser registado na associação de ourives de Dublin. Esta regulamentação sujeita a comercialização na Irlanda de artefactos em metais preciosos legalmente fabricados e comercializados na Comunidade à condição de trazerem o punção de um comerciante registado na Irlanda. Quer se trate do punção de um importador já estabelecido na Irlanda ou de um punção de um fabricante, artesão ou comerciante estabelecido noutro Estado-Membro que fez registar ele próprio o seu punção de responsabilidade na Irlanda, a referida disposição constitui uma medida de efeito equivalente que cria obstáculos às trocas comerciais na acepção do artigo 30.° do Tratado CE .
50. No entender da Comissão, as regras irlandesas relativas ao punção de responsabilidade não podem ser justificadas por qualquer exigência imperativa de protecção do consumidor e de lealdade das práticas comerciais. Tais exigências só podem ser tomadas em consideração para medidas aplicáveis indistintamente. Mesmo admitindo que tais interesses gerais pudessem ser invocados, a Irlanda estaria sempre obrigada a demonstrar o nexo directo entre a medida controvertida e o interesse geral a proteger. Acresce que a medida deveria ser proporcionada, no sentido de que o objectivo por ela prosseguido não poderia ser alcançado através de uma medida menos limitativa para as trocas comerciais.
51. As autoridades irlandesas indicaram que o punção de responsabilidade tem como finalidade identificar a pessoa que pode responder pela qualidade do artefacto em metal precioso, quer se trate do fabricante, do artesão ou do comerciante. Na falta dessa identificação, todo o sistema de controlo claudica.
52. Sem contestar que é desejável a identificação do operador responsável por um objecto em metal precioso, entende a Comissão que não é necessário que o punção de responsabilidade seja registado na Irlanda. O responsável pode ser identificado mesmo na falta de formalidades complementares na Irlanda desde que o artefacto em metal precioso em causa traga um punção de responsabilidade conforme à legislação do Estado-Membro de origem. No momento da importação desse produto na Irlanda, as autoridades podem sempre exigir a prova de que o responsável está efectivamente registado noutro Estado-Membro. Em caso de circunstâncias excepcionais podem ser exigidas formalidades complementares para garantir a eficácia do sistema de controlo. Todavia, a Comissão afirma que nada justifica a obrigação de registar sistematicamente o punção de responsabilidade na Irlanda previamente à comercialização dos objectos em metal precioso fabricados noutros Estados-Membros.
53. O Governo irlandês declarou-se disponível para modificar a Section 9(1) da lei de forma a que os artefactos em metais preciosos com um punção de responsabilidade legalmente aposto noutro Estado-Membro pudessem ser comercializados na Irlanda, mas na condição de o Estado-Membro de puncionamento demonstrar que o punção está efectivamente registado no seu território. A Comissão, todavia, ainda não recebeu qualquer informação, indicando que a regulamentação irlandesa terá efectivamente sido modificada em termos satisfatórios.
2) Apreciação
54. A Comissão demonstrou de modo convincente que a regulamentação relativa ao punção de responsabilidade é uma medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa na acepção do artigo 30.° do Tratado CE. Com efeito, a Section 9 da lei tem como consequência que os objectos em metal precioso importados estão sistematicamente submetidos a um registo nacional prévio que deve ser efectuado na associação dos ourives. É jurisprudência assente que a obrigação de registar previamente um produto ou um operador que dele é responsável antes de qualquer comercialização deste produto no Estado-Membro importador é, por natureza, um entrave às trocas comerciais .
55. O Tribunal reconheceu no acórdão Robertson que a exigência feita ao fabricante ou ao importador de apor nos artefactos em metais preciosos um punção designando o seu fabricante pode, em principio, assegurar uma protecção eficaz dos consumidores e promover a lealdade das transacções comerciais. O punção de responsabilidade permite ao comprador do artigo identificar o seu fabricante . Como já tinha sido o caso da indicação do toque de metal precioso nos punções, também aqui já não é necessário proteger o consumidor quando o punção de responsabilidade legalmente aposto no Estado-Membro de origem forneça informações sobre o operador responsável que são ao mesmo tempo compreensíveis e equivalentes às que o punção obrigatório do Estado de importação contém. A Comissão observou com razão que a regulamentação irlandesa torna perfeitamente impossível escapar a um duplo registo no Estado de origem e no Estado de importação, mesmo quando as informações que figuram no punção de origem são equivalentes. Esta impossibilidade absoluta é incompatível com o principio da proporcionalidade, o que torna a regulamentação irlandesa incompatível com o artigo 30.° do Tratado CE.
56. Os argumentos que o Governo irlandês apresentou em sua defesa não me convenceram da necessidade de impor uma condição tão limitativa aos fabricantes e comerciantes de artefactos em metais preciosos importados.
57. O Governo irlandês alega que a obrigação de registar o punção de responsabilidade na associação dos ourives não se aplica a todos os artefactos em metais preciosos importados. Quando estes trazem um punção internacional e estão de acordo com as normas irlandesas relativas aos toques dos metais preciosos, a Section 4(2) da lei e a Convenção de Viena não impõem o punção de responsabilidade. A lei também não exige ao operador responsável que possua a nacionalidade irlandesa, que esteja estabelecido na Irlanda, que aí designe um representante ou que aí tenha uma filial. Não impõe praticamente nenhuma restrição no que diz respeito às pessoas que podem fazer registar um punção. O punção de responsabilidade não deve, aliás, ser necessariamente aposto na Irlanda. É geralmente aplicado pelo fabricante, o artesão ou o próprio comerciante antes de os objectos serem apresentados ao Assay Master que os controlará. Além disso, o Assay Master apõe o punção de responsabilidade gratuitamente quando é igualmente ele quem apõe o punção de toque.
58. Embora possam atenuar em certa medida os efeitos restritivos que a medida controvertida tem nas trocas comerciais, estes argumentos não afastam a acusação fundamental. Um importador ou um fabricante de artigos em metais preciosos legalmente marcados na Comunidade pode ser confrontado com a obrigação de apor um punção análogo novamente na Irlanda ou de aí registar um punção de origem, mesmo que este permita da mesma forma identificar o operador responsável dos objectos em questão.
59. O registo obrigatório só pode ser evitado quando as condições de aplicação da derrogação prevista na Section 4(2) da lei estão preenchidas. Sublinho, a este propósito, que o carácter cumulativo destas condições reduz o alcance da derrogação. O objecto deve ser originário de Estado-Membro que é parte da Convenção de Viena e possuir, além disso, um toque em metal precioso reconhecido na Irlanda. Nos outros casos, a legislação irlandesa não permite sequer aos operadores provar que o punção de responsabilidade já aposto no artigo que pretendem comercializar na Irlanda garante que o operador responsável pode ser identificado .
60. O Governo irlandês contestou igualmente que a sua regulamentação nacional comporte uma discriminação relativamente aos produtos importados. Com a excepção das regras relativas aos punções internacionais, todos os objectos em metal precioso estão submetidos à mesma condição sem distinção de origem. Em seu entender, o facto de os produtos importados de outros Estados-Membros terem já um punção de responsabilidade é tanto menos pertinente quanto a obrigação de lhe apor um novo só se aplica aos objectos em metal precioso que não oferecem garantias equivalentes àquelas que apresenta o punção irlandês. A Comissão não demonstrou que todos os objectos em metal precioso importados de outros Estados-Membros fornecem uma garantia equivalente à que apresentam as disposições aplicáveis na Irlanda, nomeadamente no que diz respeito ao punção de responsabilidade.
61. É igualmente manifesto que da regulamentação irlandesa implica para os artefactos em metais preciosos que já trazem um punção de responsabilidade aposto de acordo com a legislação do seu Estado-Membro de origem, mas que não são abrangidos pelo regime derrogatório, uma desvantagem em relação aos objectos em metal precioso fabricados e comercializados na Irlanda. Efectivamente, os produtos importados podem ser submetidos à obrigação de um segundo punção de responsabilidade. Salientei já, a propósito do onus probandi da Comissão que, no quadro de um procedimento decorrente da violação do Tratado, esta instituição não é obrigada a demonstrar que a legislação de outros Estados-Membros oferece garantias equivalentes. Pode limitar-se a provar ao Tribunal de Justiça que a legislação irlandesa não contém nenhuma disposição que permita o reconhecimento dos punções de responsabilidade que oferecem as mesmas garantias.
62. Além disso, a Comissão referiu que o legislador irlandês reconheceu efectivamente a equivalência dos punções apostos nos artefactos em metais preciosos que estão de acordo com as disposições do artigo 5.° da Convenção de Viena. Este artigo institui um mecanismo de informações entre as instâncias de controlo reconhecidas pelos países signatários. Existem todavia registos oficiais de punções de responsabilidade também nos Estados-Membros que não ratificaram a Convenção de Viena. Se o legislador irlandês considera que o consumidor e a lealdade das transacções comerciais estão suficientemente protegidos pelo regime da Convenção de Viena, não é de todo necessário, como a Comissão o sublinhou com razão, contestar a equivalência dos punções que figuram nos artigos em metais preciosos importados de Estados-Membros que não são partes nesta Convenção mas que oferecem garantias análogas. As partes não parecem contestar que essas garantias devem pelo menos dizer respeito ao nome do responsável. O nome, ou o diminutivo ou um símbolo do representante, deve ser registado de maneira a permitir verificar a identidade do responsável. A Convenção de Viena impõe as mesmas garantias mínimas.
63. De acordo com o Governo irlandês, a Comissão estaria disposta a admitir que, em casos excepcionais, nomeadamente quando há risco de confusão, sejam exigidas formalidades complementares para assegurar a eficácia do sistema de controlo, ou seja, em seu entender, que a Comissão reconhece a compatibilidade de um tal sistema de controlo prévio com as disposições do Tratado relativas à livre circulação de mercadorias.
64. Esta afirmação não resiste à análise. A possibilidade de tomar medidas pontuais nestes casos extremos não implica que se possa justificar um controlo prévio por categorias. Com efeito, a legislação irlandesa não prevê mecanismos mediante os quais a equivalência das garantias respeitantes à identidade do responsável possa ser reconhecida em casos individuais.
65. Neste ponto, o Governo irlandês pretendeu igualmente que o sistema preconizado pela Comissão não é menos restritivo da livre circulação de mercadorias do que o regime que a Irlanda aplica actualmente em matéria de punção de responsabilidade. A Comissão contesta este argumento e sustenta que deve ser possível implementar uma rede de trocas de informações entre os Estados-Membros que permita verificar rapidamente se um punção foi efectivamente registado e identificar a pessoa responsável. As instâncias reconhecidas nos Estados-Membros podem, por exemplo, trocar cópias dos registos oficiais.
66. Não se vê na realidade o que impede seja posto em funcionamento tal sistema. Foi com razão que o advogado-geral Gulmann observou nas conclusões que apresentou no processo Houtwipper que os Estados-Membros têm uma obrigação positiva de empenhamento leal no reconhecimento mútuo dos punções fiáveis . Os princípios fundamentais do Tratado em matéria de livre circulação de mercadorias, em conjugação com o princípio comunitário da boa fé enunciado no artigo 10.° do Tratado, não obrigam unicamente o Estado-Membro de importação a adoptar uma atitude positiva . Esta obrigação impõe-se também, em meu entender, às autoridades do Estado-Membro de exportação, que devem responder adequadamente a todo o pedido de informações que lhe seja endereçado pelas instâncias administrativas independentes dos Estados-Membros de importação.
67. Concluo, portanto, neste ponto, que uma vez que a legislação irlandesa não permite reconhecer as garantias que os artefactos em metais preciosos importados oferecem de acordo com a legislação do seu Estado de origem, a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 30.° do Tratado CE.
C - A acusação relativa à obrigação de apor um punção autorizado
1) A posição da Comissão
68. Os objectos em metal precioso comercializados na Irlanda devem trazer um punção autorizado. A Section 2 e a Section 4(1) da lei definem os «punções autorizados» como os punções legalmente aplicados pelo Assay Master de acordo com a legislação irlandesa ou os punções internacionais, quer sejam apostos pelo Assay Master, quer noutro país que não a Irlanda. A regulamentação irlandesa prevê que o Assay Master aplica um punção autorizado nos artefactos em metais preciosos importados que foram legalmente fabricados e comercializados na Comunidade mas que não trazem um punção internacional.
69. A Comissão reconhece que esta obrigação de aprovação está ao serviço dos consumidores e da lealdade do comércio. Entende, todavia, que o acórdão Houtwipper e o artigo 30.° do Tratado CE não permitem proibir o comércio de artefactos em metais preciosos que já tragam um punção fiável aposto por uma instância independente do país de origem. Com efeito, deve presumir-se que o certificador independente que apõe os punções de acordo com a legislação do país de origem oferece as mesmas garantias de independência que o Assay Master. É permitido à Irlanda aplicar à produção nacional um sistema prévio de controlo do Estado, mas a sua legislação deve prever um regime especial para os artefactos em metais preciosos que são legalmente importados, provenientes de outros Estados-Membros onde a autoridade de puncionamento oferece garantias suficientes.
70. No decurso do procedimento pré-contencioso, a Irlanda declarou-se disposta a adaptar a sua legislação de maneira a incluir nela uma cláusula de reconhecimento mútuo dos punções que são emitidos noutros Estados-Membros por uma instância independente e que oferecem garantias equivalentes. Não tendo, todavia, tais alterações sido ainda adoptadas e não tendo, a fortiori, entrado em vigor, a Comissão manteve a acusação.
2) Apreciação
71. Quero em primeiro lugar lembrar o alcance deste fundamento. A Comissão declarou formalmente no decurso do processo que a acção não tem em vista a questão de saber se o puncionamento efectuado pelo fabricante oferece garantias iguais às que oferece o puncionamento efectuado por um organismo independente. Esta questão foi debatida num processo por incumprimento distinto que a Comissão tinha encetado contra a Irlanda e que entretanto terminou. Este esclarecimento permite-me declarar que a intervenção do Governo do Reino Unido carece de objecto, no caso em apreço .
72. Este fundamento relaciona-se com o reconhecimento mútuo dos controlos efectuados na Comunidade. O meu contacto com a matéria permite-me ser conciso.
73. A proibição enunciada no artigo 30.° do Tratado CE aplica-se incontestavelmente logo que um artefacto em metais preciosos foi puncionado num Estado-Membro e é a seguir submetido a um novo controlo no Estado-Membro de importação. Este artigo do Tratado não permite realizar um segundo controlo no país de importação se os resultados do controlo inicialmente efectuado no Estado-Membro de origem atestarem que o produto corresponde às normas do Estado-Membro importador. Como já recordei no n.° 20, o Tribunal de Justiça declarou expressamente no acórdão Houtwipper que a função de garantia do punção é assegurada quando este é aplicado por um organismo independente no Estado-Membro exportador.
74. Nada autoriza, por conseguinte, a afirmar que o punção só preenche a sua função de garantia quando é aplicado pelas instâncias competentes do Estado importador. A regulamentação irlandesa impõe sem distinção que todos os artefactos em metais preciosos contenham um punção do Assay Master de acordo com as regras irlandesas, excepto quando tenham um punção internacional. Por outras palavras, a legislação irlandesa não permite reconhecer os actos jurídicos administrativos praticados nos outros Estados-Membros da Comunidade. Esta legislação é, portanto, mais limitativa do que o que é permitido pelo acórdão Houtwipper e, por isso, é incompatível com o principio da proporcionalidade. A acção da Comissão deve, por conseguinte, ser julgada procedente.
D - A acusação deduzida da natureza discriminatória da regulamentação irlandesa
1) Posição da Comissão
75. Para terminar, a Comissão acusa a Irlanda de ter infringido o artigo 30.° do Tratado CE ao manter na sua regulamentação as diferenças entre os punções aplicáveis aos produtos fabricados na Irlanda e os punções análogos aplicáveis aos produtos importados de outros Estados-Membros. Este tratamento discriminatório tem por base a Section 3(2) da lei, nos termos da qual foram previstas disposições distintas para os produtos nacionais e para os produtos importados no Regulation 4 dos Approved Hallmarks Regulations 1983 (punções diferentes para a platina), no Regulation 5 dos Approved Hallmarks Regulations 1983 (punções diferentes a serem utilizados pelo Assay Office) e no Regulation 4 dos Approved Hallmarks Regulations 1990 (punções diferentes para o ouro 10 quilates). A Comissão observa que estas regras significam indirectamente a imposição de uma indicação de origem que permite ao consumidor distinguir os produtos nacionais e os produtos importados, tornando mais difícil a importação dos artefactos em metais preciosos originários de outros Estados-Membros. A natureza discriminatória destas regras não encontra justificação em exigências imperiosas ligadas à protecção do consumidor e à promoção da lealdade das transacções comerciais .
2) Apreciação
76. O Governo irlandês não contesta a acusação quanto ao mérito e comprometeu-se a pôr fim à discriminação controvertida. Terá já apresentado os projectos de lei que uma tal modificação requer. Os Estados-Membros não podem impor a aplicação de punções que evidenciem as diferenças entre os produtos nacionais e os produtos importados. Tais medidas administrativas de carácter puramente proteccionista não têm lugar num mercado interno.
IV - Conclusões
77. Relativamente às observações que antecedem, proponho que o Tribunal de Justiça se digne:
a) declarar que:
- ao proibir a comercialização na Irlanda, com a descrição e a indicação do toque que têm no respectivo país de origem, de artefactos em metais preciosos (ouro, prata ou platina) legalmente fabricados e comercializados em outros Estados-Membros mas que não respeitam as disposições relativas aos toques em vigor na Irlanda, ou ao impor, para estes artigos importados, a substituição do punção por um punção que indica um toque inferior apropriado, oficialmente reconhecido na Irlanda;
- ao exigir que os artefactos em metais preciosos (ouro, prata ou platina) importados de outro Estado-Membro e comercializados na Irlanda tragam um punção de responsabilidade indicando o fabricante, artesão ou comerciante de tais artefactos registado na companhia que designa o ensaiador que deve marcar esses artefactos com o punção aprovado, quando tais artefactos já trazem um punção de responsabilidade conforme com a legislação do Estado-Membro de origem;
- ao exigir que os artefactos em metais preciosos (ouro, prata ou platina) importados de outro Estado-Membro e comercializados na Irlanda, que foram legalmente puncionados noutro Estado-Membro por um organismo que oferece garantias de independência e fornece uma informação correcta ao consumidor, tragam um punção autorizado, aposto pelo ensaiador designado pelo «Wardens and Commonality of Goldsmiths» (associação dos ourives) da cidade de Dublin e
- ao instituir diferenças entre os punções aprovados apostos em artefactos fabricados na Irlanda e punções do mesmo tipo apostos em artigos importados de outros Estados-Membros,
a Irlanda não cumpriu as obrigações que incumbem por força do artigo 30.° do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 28.° CE); e
b) condenar a Irlanda nas despesas.
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