Conclusões do Advogado-Geral
I - Introdução
1 O presente reenvio prejudicial baseia-se em dois litígios. Nestes dois processos, dois trabalhadores que em tempos haviam residido nos Países Baixos - e que entretanto regressaram aos seus países de origem, Marrocos e Espanha, onde recebem prestações da Segurança Social neerlandesa por incapacidade para o trabalho - intentaram as competentes acções para obter abono de família em benefício dos seus filhos que estudam em Marrocos e em Espanha. O Reino dos Países Baixos recusou conceder-lhes este abono com o fundamento de que as prestações correspondentes destinadas ao financiamento dos estudos deixam de ser pagas aos pais, passando a sê-lo directamente aos estudantes. Todavia, em ambos os processos, os filhos estudantes já não preenchem as condições para obter um financiamento dos seus estudos.
2 Assim, o Arrondissementsrechtbank te Amsterdam solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie sobre diferentes questões fundamentalmente relacionadas com a compatibilidade da referida modificação das disposições neerlandesas relativas ao financiamento dos estudos com várias proibições de discriminação. Trata-se, no primeiro caso, do Acordo de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino de Marrocos (1) (a seguir «Acordo de Cooperação») e, no segundo, das disposições do Regulamento (CEE) n._ 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (2), em particular o artigo 3._ deste regulamento, bem como do artigo 7._, n._ 1 do Regulamento (CEE) n._ 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores no interior da Comunidade (3), tal como dos artigos 48._ e 52._ do Tratado CE (actuais artigos 39._ e 43._ CE).
II - Os factos do processo e os litígios nos processos principais
3 As questões prejudiciais foram colocadas no quadro de dois litígios que opuseram H. Fahmi, de nacionalidade marroquina, e M. Esmoris Cerdeiro-Pinedo Amado, de nacionalidade espanhola, à Sociale Verzekeringsbank (organismo de segurança social neerlandês, a seguir «SVB»), que era competente para o pagamento aos pais da prestação que foi suprimida.
4 O filho de H. Fahmi, de nome Rida, nascido em 9 de Julho de 1977, nunca residiu nos Países Baixos. Durante o ano lectivo de 1995/1996, frequentou o ensino secundário no liceu de Al-Hoceima e no ano lectivo de 1996/1997 iniciou em Marrocos os seus estudos universitários.
5 A filha de M. Esmoris Cerdeiro-Pinedo Amado, de nome Erika, nasceu em 15 de Novembro de 1976 nos Países Baixos. Em 1995/1996, frequentou o ensino secundário no Instituto de Educación Secundaria y Profesional; no ano lectivo de 1996/1997, iniciou estudos universitários na Facultad de Ciencias Economicas y Empresariales da Universidade de La Coruña.
6 Numa primeira fase, H. Fahmi e M. Esmoris Cerdeiro-Pinedo Amado receberam um abono de família em benefício dos seus filhos. Porém, quando estes iniciaram um novo ciclo de estudos em 1996, deixaram de beneficiar do abono em causa.
III - Bases jurídicas
A - Direito comunitário
7 O texto do artigo 41._ do Acordo de Cooperação é o seguinte:
«1. Sem prejuízo das disposições dos números seguintes, os trabalhadores de nacionalidade marroquina e os membros da sua família que com eles residam beneficiam, no domínio da segurança social, de um regime caracterizado pela ausência de qualquer discriminação baseada na nacionalidade, em relação aos próprios nacionais dos Estados-Membros em cujo território trabalham.
2. ...
3. Estes trabalhadores beneficiam das prestações familiares em relação aos membros da sua família residentes na Comunidade.
4. Estes trabalhadores beneficiam da livre transferência para Marrocos, segundo taxas aplicadas em conformidade com a legislação do Estado-Membro ou dos Estados-Membros devedores, das pensões de velhice, de morte e acidente de trabalho ou doença profissional, bem como de invalidez, em caso de acidente de trabalho ou de doença profissional.
5. ...»
As outras versões linguísticas e o contexto mostram que o artigo 1._ da versão alemã, que se presta a mal-entendidos, proíbe a discriminação dos nacionais marroquinos em relação aos nacionais («Staatsangehörigen») dos Estados-Membros e não em relação às nacionalidades («Staatsangehörigenkeiten») dos Estados-Membros nos quais trabalham.
O Regulamento n._ 1408/71
8 O artigo 3._, n._ 1, está redigido da seguinte forma:
«As pessoas que residem no território de um dos Estados-Membros e às quais se aplicam as disposições do presente regulamento estão sujeitas às obrigações e beneficiam da legislação de qualquer Estado-Membro, nas mesmas condições que os nacionais deste Estado, sem prejuízo das disposições especiais constantes do presente regulamento.»
9 O artigo 4._, n._ 1, define o campo de aplicação material do Regulamento n._ 1408/71 da seguinte forma:
«O presente regulamento aplica-se a todas as legislações relativas aos ramos de segurança social que respeitem a:
a) a g)...
h) Prestações familiares.»
10 Segundo o artigo 1._, alínea u), a expressão «`prestações familiares' designa quaisquer prestações em espécie ou pecuniárias destinadas a compensar os encargos familiares...»
11 O artigo 13._, n._ 2, dispõe, designadamente, que:
«a) a pessoa que exerça uma actividade assalariada no território de um Estado-Membro está sujeita à legislação desse Estado, mesmo se residir no território de outro Estado-Membro...
b) a e)...
f) A pessoa à qual a legislação de um Estado-Membro deixa de ser aplicável, sem que lhe seja aplicável a legislação de um outro Estado-Membro em conformidade com uma das regras enunciadas nas alíneas precedentes ou com uma das excepções ou regras especiais constantes dos artigo 14._ a 17._, está sujeita à legislação do Estado-Membro no território do qual reside, de acordo com as disposições desta legislação.»
12 O artigo 73._ está redigido da seguinte forma:
«O trabalhador... sujeito à legislação de um Estado-Membro tem direito, para os membros da sua família que residam no território de outro Estado-Membro, às prestações familiares previstas pela legislação do primeiro Estado, como se residissem no território deste ...»
13 Os termos do artigo 77._ são os seguintes:
«1. O termo `prestações', na acepção do presente artigo, designa os abonos de família previstos em relação aos titulares de uma pensão ou de uma renda de velhice, invalidez,... bem como os acréscimos ou os suplementos dessas pensões ou rendas previstos em benefício dos descendentes daqueles titulares.
2. Independentemente do Estado-Membro em cujo território residem o titular de pensões ou de rendas ou os descendentes, as prestações são concedidas em conformidade com as seguintes regras:
a) ao titular de uma pensão ou de uma renda devida ao abrigo da legislação de um único Estado-Membro, em conformidade com a legislação do Estado-Membro competente em relação à pensão ou à renda;
b) ...»
O Regulamento n._ 1612/68
14 O artigo 7._, n._ 1 e 2 , está redigido da seguinte forma:
«1. O trabalhador nacional de um Estado-Membro não pode, no território de outros Estados-Membros, sofrer, em razão da sua nacionalidade, tratamento diferente daquele que é concedido aos trabalhadores nacionais no que respeita a todas as condições de emprego e de trabalho, nomeadamente em matéria de remuneração, de despedimento e de reintegração profissional ou de reemprego, se ficar desempregado.
2. Aquele trabalhador beneficia das mesmas vantagens sociais e fiscais que os trabalhadores nacionais.»
B - O direito nacional
15 Segundo o direito neerlandês, as prestações pagas por invalidez implicam, em princípio, um direito a abono de família para filhos a cargo, nos termos da Algemene Kinderbijslagwet (lei geral sobre os abonos de família para filhos a cargo, a seguir «AKW»). Esta prestação começou por ser também concedida aos filhos maiores a cargo, quando seguiam uma formação - por conseguinte, nomeadamente, quando estudavam.
16 Em 1 de Outubro de 1986, o Reino dos Países Baixos começou a conceder os abonos previstos em benefício dos estudantes já não aos pais mas directamente aos estudantes. Em aplicação da Wet op de studiefinanciering (lei sobre o financiamento dos estudos, a seguir «WSF»), a atribuição de semelhante prestação pressupõe que o estudante tenha nacionalidade neerlandesa e que resida nos Países Baixos ou que seja equiparado aos estudantes neerlandeses em matéria de financiamento dos estudos. Além disso, em princípio, apenas os estudos realizados em estabelecimentos de ensino neerlandeses beneficiam deste apoio. Os estabelecimentos de ensino estrangeiros podem ser igualmente reconhecidos para efeito de financiamento de estudos mas apenas sob certas condições muito restritivas. É o caso de algumas universidades na Bélgica e na Alemanha bem como, a nível comunitário, de ciclos de estudos que possibilitam a obtenção de diplomas harmonizados no plano comunitário (4). Os filhos de H. Fahmi e de M. Esmoris Cerdeiro-Pinedo Amado não preenchem nenhuma destas condições.
17 Se um filho não tivesse direito ao financiamento dos seus estudos, mas tivesse nascido antes de 1 de Outubro de 1986, tivesse 18 e menos de 25, participasse numa formação de pelo menos 213 horas por semestre e a sua subsistência fosse, no essencial, assegurada por um dos pais, o abono de família para filhos a cargo tal como previsto pela AKW continuaria, numa primeira fase, a ser-lhe pago. Estas prestações, que eram subsidiárias relativamente ao financiamento dos estudos, foram introduzidas na AKW através do novo artigo 7._-A, n._ 1.
18 Este direito subsidiário foi, em princípio, igualmente revogado em 1 de Janeiro de 1996 - ou seja, quase dez anos após a introdução do financiamento dos estudos. Apenas continuaram a recebê-las os beneficiários que, por efeito das referidas regras, já recebiam prestações no quarto trimestre de 1995, enquanto o filho continuasse o ciclo de estudos no qual estivesse inscrito no primeiro dia do semestre em causa.
IV - Apreciação do órgão jurisdicional de reenvio e questões prejudiciais
19 Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, o direito ao financiamento dos estudos em aplicação da WSF substituiu o direito aos abonos de família para filhos a cargo, pagos ao abrigo da AKW. Esta substituição não comporta apenas a diferenciação feita expressamente pela WSF entre estudantes neerlandeses e estudantes de outra nacionalidade, mas «é feita uma distinção em razão da nacionalidade, igualmente em relação aos próprios segurados AKW, porque os filhos não neerlandeses de segurados AKW na grande maioria têm pais não neerlandeses». Em consequência, «só os segurados AKW não neerlandeses é que perdem os seus direitos por força da substituição do seu direito a um abono de família por um direito do(s) seu(s) filho(s) a um financiamento dos seus estudos».
Além disso, o critério do lugar onde são realizados os estudos, consagrado na WSF, tem também como consequência uma distinção entre os segurados ao abrigo da AKW, em razão do seu domicílio. Com efeito, entre os pais segurados ao abrigo da AKW, aqueles que residem nos Países Baixos têm, na sua esmagadora maioria, filhos que estudam em estabelecimentos de ensino neerlandeses, enquanto os segurados ao abrigo da AKW que residem fora dos Países Baixos têm, na sua maioria, filhos que estudam em estabelecimentos de ensino não neerlandeses. Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, daí resulta a questão de saber se esta modificação do direito neerlandês implica uma discriminação ilícita.
20 Assim, o Arrondissementsrechtbank te Amsterdam solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie sobre as seguintes questões:
No processo Fahmi
«1) a) O artigo 41._, n._ 1, do acordo de cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e Marrocos deve ser interpretado no sentido de que os trabalhadores marroquinos podem invocar a proibição de discriminação nele consagrada, mesmo se já não vivem no território de um Estado-Membro da Comunidade?
b) Em caso afirmativo, o artigo 41._, n._ 3, do acordo opõe-se a que os trabalhadores marroquinos cujos filhos vivem fora da Comunidade invoquem o artigo 41._, n._ 1, do acordo?
2) Se um trabalhador, como o recorrente, pode invocar a proibição de discriminação consagrada no artigo 41._, n._ 1, do acordo, essa proibição implica que é ilícito suprimir o direito ao abono de família se, em razão dessa supressão, o referido direito é substituído, em relação aos segurados ao abrigo da AKW neerlandeses ou residentes nos Países Baixos, com maior frequência do que em relação aos trabalhadores como o recorrente, por um direito diferente, consistente numa participação pública (entre outras) nas despesas de subsistência de filhos estudantes com 18 anos ou mais?»
No processo Esmoris Cerdeiro-Pinedo Amado:
«1) a) É incompatível com o artigo 3._ do Regulamento n._ 1408/71 ou com qualquer outra disposição desse regulamento suprimir o direito ao abono de família para filhos estudantes com mais de 18 anos quando apenas podem, em princípio, beneficiar do direito que substitui o direito suprimido os estudantes de nacionalidade neerlandesa ou que estudam nos Países Baixos?
b) O artigo 7._, n._ 1, do Regulamento n._ 1612/68 deve ser interpretado no sentido de que se opõe à supressão do abono de família para filhos a cargo relativamente a estudantes com mais de 18 anos se apenas podem, em princípio, beneficiar do direito que substitui o direito suprimido os estudantes de nacionalidade neerlandesa ou que estudam nos Países Baixos?
2) Os artigos 48._ e 52._ do Tratado CE devem ser interpretados no sentido de que a limitação do direito a uma participação pública nas despesas de subsistência dos filhos estudantes com mais de 18 anos aos trabalhadores nacionais de um Estado-Membro que não têm a nacionalidade neerlandesa e se estabelecem nos Países Baixos, ou aos seus filhos, constitui um obstáculo à livre circulação de trabalhadores ou ao direito de livre estabelecimento de forma que tal limitação não é compatível com os referidos artigos?»
V - Análise jurídica
A - O objecto das questões prejudiciais
21 Em primeiro lugar, há que delimitar o objecto das questões prejudiciais. Pelas questões colocadas, o Arrondissementsrechtbank deseja saber se a substituição do abono de família pelo financiamento dos estudos é compatível com as diferentes proibições de discriminação do direito comunitário. O que levanta a questão de saber se - e, eventualmente, em que condições - a revogação de grande parte de uma lei existente seguida da correspondente introdução de uma nova lei constitui, face ao direito comunitário, um único processo legislativo.
Argumentos das partes
22 O Governo neerlandês sublinha que, por um lado, o legislador neerlandês limitou os direitos ao abono de família que eram reconhecidos ao abrigo da AKW e, por outro, introduziu um sistema de financiamento autónomo que comporta o pagamento de prestações aos diferentes estudantes. A contemporaneidade destas duas regulamentações não significa porém que o financiamento dos estudos seja simplesmente uma nova forma de abono de família que exclua em grande medida os pais que não possuem nacionalidade neerlandesa. Pelo contrário, a WSF diferencia-se em vários aspectos das regras anteriormente aplicáveis, por exemplo, no que respeita à tomada em consideração dos rendimentos dos pais. De resto, na altura da alteração do financiamento dos estudos em 1996, não foram apenas modificadas as prestações pagas aos filhos de pais não neerlandeses, mas também outras categorias de prestações.
23 O Governo neerlandês alega que apenas poderia eventualmente existir uma discriminação ilícita no âmbito de aplicação da WSF, a qual deveria ser considerada nesse contexto, mas não relativamente às disposições transitórias previstas no que respeita à AKW. Porém, os direitos reconhecidos ao abrigo da WSF não são objecto dos dois litígios no processo principal, já que o Arrondissementsrechtsbank não é competente nesta matéria. As regras transitórias instituídas pela AKW aplicam-se da mesma forma a todas as pessoas em causa, sem que seja feita nenhuma distinção em razão da sua nacionalidade.
24 A demandada SVB parte do princípio de que, para saber se existe uma discriminação ilícita, basta apenas analisar nesta perspectiva a versão actualmente aplicável da AKW. Segundo a SVB, não é possível efectuar uma comparação com as regras aplicáveis antes de 1996. A AKW não consagra actualmente uma distinção em razão da nacionalidade, do domicílio ou do lugar onde são realizados os estudos. Por outro lado, a SVB insiste igualmente na liberdade que os Estados-Membros têm de regulamentar os seus regimes sociais.
25 As restantes partes interessadas não abordam expressamente esta questão. Porém, M. Esmoris Cerdeiro-Pinedo Amado, H. Fahmi, os Governos espanhol e austríaco partem da ideia de que as prestações controvertidas pagas ao abrigo da AKW e as pagas por efeito da WSF devem ser consideradas de modo idêntico, enquanto o Governo do Reino Unido e a Comissão separam rigorosamente as duas prestações. O Governo francês lamenta que as indicações constantes do despacho de reenvio não lhe permitam determinar a qualificação jurídica deste novo direito.
Apreciação
26 As dúvidas do Arrondissementsrechtbank dizem respeito não apenas às regras transitórias entre dois sistemas diferentes de concessão de prestações aos estudantes, mas também às condições de pagamento de um abono no âmbito do novo sistema, a WSF, que são mais restritivas na sua formulação.
27 As prestações previstas pela AKW não contêm qualquer discriminação visível. Como o Tribunal de Justiça já considerou por diversas ocasiões, os Estados-Membros são livres de regular os seus regimes de segurança social (5). Em particular, têm o direito, de forma muito ampla, de determinar em que medida utilizam os recursos do Estado para conceder prestações de segurança social. Todavia, no exercício desta competência, devem respeitar o direito comunitário (6), nomeadamente o princípio da proibição de discriminação em razão da nacionalidade (7); não obstante, a supressão ou a restrição sem discriminação de direitos como o abono de família para filhos a cargo não revelam uma infracção ao direito comunitário.
28 Esta modificação do direito neerlandês apenas permite pôr em causa as condições de atribuição de prestações ao abrigo da WSF (8). Não devemos contudo concluir que a questão prejudicial não é admissível devido à competência limitada do Arrondissementsrechtbank no que respeita às regras constantes da WSF. Cabe, em princípio, ao juiz nacional, que é o único a ter conhecimento directo dos factos do processo e que deverá assumir a responsabilidade da decisão judicial a proferir, apreciar a pertinência das questões de direito suscitadas pelo litígio e da necessidade de uma decisão prejudicial para estar em condições de proferir uma sentença (9). O Tribunal de Justiça não tem competência para se pronunciar sobre a questão de saber como deverá o Arrondissementsrechtbank reagir caso venha a constatar uma discriminação resultante da aplicação das disposições da WSF. Esta decisão pertence exclusivamente aos órgãos jurisdicionais neerlandeses. A este respeito, afiguram-se possíveis pelo menos duas soluções. Por um lado, com base em tal constatação, poderia ser necessário proceder a uma adaptação da aplicação da WSF. Segundo as indicações fornecidas pelo Governo neerlandês, o Arrondissementsrechtbank não tem competência para o fazer. Por outro lado, o Arrondissementsrechtbank poderia ver-se obrigado, em virtude desta discriminação, a não aplicar a revogação das disposições correspondentes da AKW, o que sem dúvida cabe no âmbito das suas competências. Assim, não há dúvida que a questão prejudicial tem uma importância prática para o Arrondissementsrechtbank, no que respeita à WSF, pelo que há que verificar se as regras constantes da WSF contêm uma discriminação ilegal.
B - O litígio no processo Esmoris Cerdeiro-Pinedo Amado
29 Seguindo uma ordem contrária àquela em que foram apresentadas as questões prejudiciais, o litígio Fahmi será abordado em segundo lugar, porque a resposta às questões colocadas neste âmbito depende da análise e das respostas dadas no âmbito do litígio Esmoris Cerdeiro-Pinedo Amado.
1) O Regulamento n._ 1408/71
30 O Arrondissementsrechtbank considera que, em aplicação do direito neerlandês, o caso de M. Esmoris Cerdeiro-Pinedo Amado está abrangido pelo âmbito de aplicação pessoal do Regulamento n._ 1408/71. Levanta, porém, a questão de saber se os factos do presente processo cabem também no âmbito de aplicação material deste regulamento e se este regulamento, nomeadamente o seu artigo 3._, impede a substituição do abono de família para filhos a cargo dos estudos que, em geral, não beneficia as pessoas que não habitam nos Países Baixos.
Exposição das partes
31 Segundo M. Esmoris Cerdeiro-Pinedo Amado, a restrição das prestações pagas ao abrigo da AKW introduzida pela WSF não é compatível com o Regulamento n._ 1408/71. M. Esmoris Cerdeiro-Pinedo Amado baseia-se, em primeiro lugar, no n._ 2 do artigo 77._ do regulamento em causa, segundo o qual da aplicação do direito neerlandês à sua pensão de invalidez resulta que ela deve beneficiar também de prestações relativas à filha, sem ser discriminada pela sua nacionalidade. Independentemente desta questão, sustenta que a modificação introduzida no direito neerlandês é contrária à proibição de discriminação constante do artigo 3._ do regulamento em causa. Na sua opinião, os nacionais neerlandeses apenas serão afectados pelas referidas restrições se os seus filhos decidirem estudar no estrangeiro. Pelo contrário, em si mesma considerada, a condição segundo a qual os seus filhos devem em princípio estudar nos Países Baixos afecta mais facilmente os pais que não têm nacionalidade neerlandesa do que os neerlandeses. Há ainda que considerar as condições restritivas de uma equiparação dos filhos não neerlandeses aos estudantes neerlandeses.
32 Segundo o Governo espanhol, as prestações concedidas ao abrigo da AKW são prestações familiares na acepção do Regulamento n._ 1408/71. Em virtude da evolução legislativa, deve ser dada exactamente a mesma qualificação à prestação concedida ao abrigo da WSF. Na prática, a WSF começou por garantir os direitos «adquiridos» no âmbito da AKW. Só mais tarde uma nova regra veio limitar estes direitos. O facto de as prestações da AKW não terem sido simplesmente revogadas no momento da entrada em vigor da WSF mostra que o legislador atribui os mesmos efeitos aos dois sistemas. Ambos se baseiam na necessidade de apoio financeiro à família resultante do facto de um filho prosseguir os seus estudos.
33 No âmbito de aplicação do Regulamento n._ 1408/71, o artigo 3._ proíbe todas as discriminações, directas ou dissimuladas. O Reino de Espanha sustenta que a exigência da nacionalidade neerlandesa constante da WSF constitui uma discriminação directa; considera que a exigência de que os estudos sejam realizados num estabelecimento de ensino neerlandês deve ser qualificada como discriminação dissimulada.
34 O Governo espanhol considera que a questão de saber se a prestação em causa se configura como um direito próprio do estudante ou um direito derivado não muda em nada as considerações precedentes. Referindo-se ao acórdão do Tribunal de Justiça proferido no processo Cabanis-Issarte (10), o Governo espanhol constata que esta distinção releva apenas no caso dos subsídios de desemprego. Quanto ao resto, o Governo espanhol remete para o artigo 73._ do Regulamento n._ 1408/71 e para a jurisprudência desenvolvida em torno deste artigo (11), segundo a qual o pagamento de prestações familiares não deve ser recusado se os membros da família em causa residirem noutro Estado-Membro.
35 Na opinião do Governo austríaco, as prestações pagas em aplicação da WSF devem ser qualificadas de prestações familiares na acepção do artigo 1._, alínea u), i), do Regulamento n._ 1408/71. É por isso aplicável a proibição de discriminação constante do artigo 3._ do Regulamento n._ 1408/71, que também proíbe as discriminações dissimuladas ou indirectas. Segundo este Governo, as condições de pagamento previstas na WSF contêm, por consequência, uma discriminação deste tipo, porque os filhos de pais não neerlandeses são mais frequentemente excluídos das prestações concedidas ao abrigo da WSF.
36 O Governo neerlandês e a SVB, em virtude da sua concepção do objecto do litígio, concepção que já foi exposta, consideram que, no caso em apreço, há apenas que analisar as regras da AKW que não têm um efeito discriminatório.
37 O Governo francês considera que, mesmo no caso de alterações do regime das prestações de segurança social, os trabalhadores migrantes não devem estar em desvantagem relativamente aos nacionais. Todavia, deve realçar-se que o despacho de reenvio não contém informações suficientes sobre o direito ao financiamento dos estudos para que se possa apreciar a compatibilidade deste direito com as disposições que cita. De qualquer modo, o Governo francês tem dúvidas, considerando que a jurisprudência mais recente do Tribunal de Justiça tende a autonomizar cada vez mais os membros da família, o que coloca problemas não negligenciáveis ao regime de protecção social dos Estados-Membros (12).
38 Segundo o Governo do Reino Unido, as prestações pagas ao abrigo da WSF não são prestações de segurança social na acepção do artigo 4._ do Regulamento n._ 1408/71 e, em particular, não são prestações familiares na acepção do artigo 1._, alínea u), i) deste regulamento. Na opinião do Reino Unido, o financiamento dos estudos não serve para compensar os encargos familiares, mas apenas para fornecer aos estudantes um apoio financeiro.
39 Mesmo se o financiamento dos estudos representasse uma prestação de segurança social, o Governo do Reino Unido considera que resulta da alínea f) do n._ 2 do artigo 13._ do Regulamento n._ 1408/71 que, tratando-se do financiamento dos estudos, M. Esmoris Cerdeiro-Pinedo Amado apenas seria aplicável o direito espanhol, dado ter regressado a Espanha. Segundo o Reino Unido, não poderia invocar a alínea a) do n._ 2 do artigo 77._ do regulamento, pois esta disposição apenas diz respeito a prestações familiares, o que em caso algum abrange o financiamento dos estudos.
40 A Comissão sublinha, em primeiro lugar, que é perfeitamente lícito ao Reino dos Países Baixos alterar a organização do seu regime de segurança social - o que abrange a possibilidade de suprimir ou de substituir alguns ramos. O artigo 3._ do Regulamento n._ 1408/71 apenas produz efeitos no quadro do âmbito de aplicação material deste regulamento. Este âmbito de aplicação resulta do artigo 4._, que, no seu n._ 1, alínea h), refere as prestações familiares. Na opinião da Comissão, o abono de família para filhos a cargo pago ao abrigo da AKW deve ser qualificado como prestação familiar, incluída no campo de aplicação material do Regulamento n._ 1408/71. Pelo contrário, segundo a Comissão, os pagamentos efectuados directamente aos estudantes em aplicação da WSF já não devem ser qualificados como prestações abrangidas pelos ramos da segurança social referidos no artigo 4._ do Regulamento n._ 1408/71. Assim, não se deve apreciar uma eventual discriminação operada pela WSF à luz do artigo 3._ do Regulamento n._ 1408/71.
Análise
41 M. Esmoris Cerdeiro-Pinedo Amado está abrangida pelo campo de aplicação pessoal do Regulamento n._ 1408/71. Este campo de aplicação resulta do artigo 2._ do regulamento. É certo que M. Esmoris Cerdeiro-Pinedo Amado já não está empregada como trabalhadora assalariada, mas para ser assim qualificada, segundo a definição constante no artigo 1._, alínea a), i) do Regulamento n._ 1408/71, basta que a pessoa em causa esteja abrangida «por um seguro obrigatório ou facultativo continuado contra uma ou mais eventualidades correspondentes aos ramos de um regime de segurança social...». Como M. Esmoris Cerdeiro-Pinedo Amado recebe prestações por invalidez, deve ser considerada trabalhadora no sentido do Regulamento n._ 1408/71.
42 As prestações pagas em aplicação da AKW devem ser consideradas prestações familiares, nos termos do artigo 1._, alínea u), i), do Regulamento n._ 1408/71 e, eventualmente, mesmo como abonos de família, previstos no ponto ii) desta disposição. Estão assim abrangidas pelo campo de aplicação material do Regulamento n._ 1408/71. Porém, é mais difícil apreciar a questão de saber se isso vale também para as prestações de financiamento dos estudos pagas em aplicação da WSF, que devem ser apreciadas neste caso. O financiamento dos estudos não é, enquanto tal, uma prestação de segurança social abrangida pelo campo de aplicação material definido no artigo 4._, n._ 1, do Regulamento n._ 1408/71. Porém, as relações que existem entre o financiamento dos estudos e os abonos de família para filhos a cargo, nas quais se baseiam as questões prejudiciais, levantam a questão de saber se as prestações pagas em aplicação da WSF devem ser consideradas prestações familiares, na acepção do artigo 4._, n._ 1, alínea h), do Regulamento n._ 1408/71.
43 Nos processos apensos Hoever e Zachow, o Tribunal de Justiça, no que diz respeito à qualificação de certas prestações, afirmou:
«O Tribunal de Justiça decidiu reiteradamente que a distinção entre prestações excluídas do âmbito de aplicação do Regulamento n._ 1408/71 e prestações por ele abrangidas assenta essencialmente nos elementos constitutivos de cada prestação, designadamente, as suas finalidades e as suas condições de concessão, e não no facto de uma prestação ser ou não qualificada, por uma legislação nacional, de prestação de segurança social...
A este respeito, precisou várias vezes que uma prestação pode ser considerada uma prestação de segurança social na medida em que a prestação em causa seja concedida, sem se proceder a qualquer apreciação individual e discricionária das necessidades pessoais, aos beneficiários, com base numa situação legalmente definida e que se relacione com um dos riscos enumerados expressamente no artigo 4._, n._ 1 do Regulamento n._ 1408/71... (13)».
44 Conforme resulta dos autos do processo, as prestações pagas com base na WSF não são atribuídas em razão de um poder de apreciação, mas segundo condições legais inequivocamente definidas. A isso não obsta o facto de o financiamento de uma parte dos estudos ser feito em função do rendimento dos pais. Aparentemente, a concessão desta prestação não depende de uma apreciação individual das necessidades pessoais do requerente, tratando-se antes de critérios objectivos e legalmente definidos que, uma vez verificados, originam o direito a esta prestação, sem que a autoridade competente possa ter em consideração outras circunstâncias pessoais (14).
45 A tomada em consideração dos rendimentos dos pais parece ser também o critério que poderia militar a favor da concessão de uma prestação familiar. A este propósito, o financiamento dos estudos depende das capacidades de financiamento dos pais, visando, por isso, diminuir o encargo decorrente dos estudos dos filhos para as famílias com rendimentos mais baixos, enquanto os filhos das famílias que dispõem de rendimentos mais elevados apenas beneficiam de uma ajuda limitada para o financiamento dos seus estudos ou não a obtêm de todo. No presente processo, a prestação familiar - abono de família para filhos a cargo - e o financiamento dos estudos estão mesmo relacionados ainda mais estreitamente, já que o abono de família para filhos a cargo era pago a título subsidiário relativamente ao financiamento dos estudos, continuando a sê-lo em condições muito limitadas. Daqui se poderia então deduzir que o financiamento dos estudos, tal como previsto pela WSF, visa também em princípio compensar os encargos familiares. Já que o artigo 1._, alínea u), i) considera expressamente como prestações familiares «todas» as prestações destinadas a compensar os encargos familiares, esta definição poderia incluir as prestações que visam, pelo menos, também esta compensação. Assim, as prestações pagas em aplicação da WSF cairiam no âmbito de aplicação do Regulamento n._ 1408/71, pelo menos na medida em que o seu montante é calculado tendo em consideração os rendimentos dos pais.
46 Perante estes argumentos, a constatação que se impõe é que o subsídio de financiamento dos estudos deve cobrir as necessidades de um filho normalmente maior e responsável pela organização da sua vida pessoal. Regra geral, quando os filhos iniciam os seus estudos destacam-se da organização familiar, no sentido estrito que é dado a este conceito pelas disposições relativas ao direito de guarda em que se inspira a noção de compensação dos encargos familiares. Há também que ter em consideração o facto de o financiamento dos estudos ser uma prestação dispendiosa que não é compensada pelo pagamento de cotizações por parte dos estudantes. Assim, não parece correcto alargar a noção de prestações familiares a prestações que apenas indirectamente servem para compensar os encargos familiares.
47 Mesmo que o Tribunal de Justiça perfilhasse os argumentos a favor de um alargamento da noção de prestações familiares, o Regulamento n._ 1408/71 não exige que, no presente processo, seja pago à filha de M. Esmoris Cerdeiro-Pinedo Amado um subsídio neerlandês destinado a financiar os seus estudos.
48 Se o Tribunal de Justiça optasse por esta solução, haveria que aplicar, em primeiro lugar, as regras específicas constantes do Regulamento n._ 1408/71 relativas à concessão de prestações familiares que prevalecem sobre a aplicação da proibição geral de discriminação constante do artigo 3._
49 Na medida em que M. Esmoris Cerdeiro-Pinedo Amado invoca o artigo 77._, n._ 2, do Regulamento n._ 1408/71, haveria, em qualquer hipótese, que começar por declarar que esta disposição apenas se aplica aos abonos de família (15). Nos termos da definição legal constante do artigo 1._, alínea u), ii), do Regulamento n._ 1408/71, esta expressão designa «as prestações periódicas pecuniárias, concedidas exclusivamente em função do número e, eventualmente, da idade dos membros da família». Enquanto as prestações pagas no passado em aplicação da AKW podiam eventualmente ser consideradas abonos de família, as prestações previstas pela WSF, a ser esse o caso, enquadram-se, quando muito, no âmbito aplicação do Regulamento n._ 1408/71, quando a sua atribuição se baseia nos rendimentos dos pais. Em consequência, não são unicamente atribuídas com base nos critérios indicados e não devem ser consideradas abonos de família.
50 Quanto ao resto, deve aplicar-se às prestações familiares o capítulo 7 do Regulamento n._ 1408/71. Nos termos do artigo 73._ do Regulamento n._ 1408/71, M. Esmoris Cerdeiro-Pinedo Amado pode invocar um direito a prestações familiares ao abrigo das disposições em vigor no Estado a cuja legislação está sujeita. A questão de saber que Estado é esse resulta das normas de conflitos constantes dos artigos 13._ a 17._-A do Regulamento n._ 1408/71. O artigo 13._, n._ 2, alínea a), faz depender, em princípio, a aplicação da legislação de um Estado-Membro do exercício de uma actividade assalariada nesse Estado-Membro. Apesar de M. Esmoris Cerdeiro-Pinedo Amado ser uma trabalhadora na acepção do Regulamento n._ 1408/71, por receber uma pensão de invalidez neerlandesa, não pode, porém, considerar-se que continua a ser assalariada nos Países Baixos. Segundo o sentido e a utilização que lhe são dados no Regulamento n._ 1408/71, o conceito de actividade assalariada é regularmente utilizado para períodos durante os quais um trabalhador exerce efectivamente uma actividade assalariada (16). Assim, o direito aplicável também não resulta da remissão para as referidas normas.
51 Não parece existir outro reenvio possível para o direito neerlandês. Assim, deve aplicar-se a disposição de carácter geral constante do artigo 13._, n._ 2 , alínea f), do Regulamento n._ 1408/71. Nos termos desta norma, no âmbito deste regulamento deve, em princípio, aplicar-se a M. Esmoris Cerdeiro-Pinedo Amado o direito do local de residência, ou seja, o direito espanhol.
52 O facto de M. Esmoris Cerdeiro-Pinedo Amado receber uma pensão de invalidez neerlandesa não obsta a esta conclusão. O artigo 10._ do Regulamento n._ 1408/71 impõe expressamente a exportação das pensões de invalidez. O artigo 17._-A do Regulamento n._ 1408/71 (17) demonstra a competência derrogatória do Estado-Membro exportador que daí resulta e, consequentemente, das disposições conexas. A possibilidade, prevista neste artigo, de não aplicar ao assalariado as disposições do Estado-Membro de residência justificam-se apenas pelo facto de, em virtude da estrutura do seu regime de segurança social, o Estado que exporta as suas prestações fazer depender a prestação a exportar de outras prestações (18), sem que o direito comunitário exija a exportação destas outras prestações. A circunstância de relacionar as prestações pode ter por efeito que as pessoas em causa sejam levadas, em relação ao mesmo risco, a efectuar prestações a favor de dois sistemas de segurança diferentes se não puderem ser isentas da aplicação de um destes sistemas.
53 Assim, não devem aplicar-se ao financiamento dos estudos da filha de M. Esmoris Cerdeiro-Pinedo Amado as disposições do direito neerlandês, mas apenas as disposições do direito espanhol. É esta a situação, independentemente da questão de saber se, na prática, resulta destas últimas disposições um direito a prestações de financiamento dos estudos. Com base no direito neerlandês, os factos do presente processo não cabem, de qualquer modo, no campo de aplicação do artigo 73._ do Regulamento n._ 1408/71.
54 As considerações que precedem e que se referem ao direito aplicável, aplicar-se-iam igualmente de forma paralela ao artigo 3._ do Regulamento n._ 1408/71 invocado pelo Arrondissementsrechtbank. É certo que esta disposição não pressupõe que a pessoa que invoca a proibição de discriminação constante do n._ 1 resida no Estado-Membro perante o qual invoca a igualdade de tratamento. Porém, tal disposição apenas é aplicável nos casos em que, não só estão reunidas as condições de aplicação do Regulamento n._ 1408/71, tanto no plano pessoal como no plano objectivo, mas também quando o Regulamento n._ 1408/71 impõe ainda a aplicação do direito nacional aos factos em causa. De outro modo, todo o trabalhador migrante poderia - sob reserva das disposições específicas constantes do Regulamento n._ 1408/71 - exigir simultaneamente prestações de segurança social, em aplicação do direito de todos os Estados-Membros. Como, no caso em apreço, apenas o direito espanhol seria aplicável ao financiamento dos estudos, M. Esmoris Cerdeiro-Pinedo Amado não pode invocar o Regulamento n._ 1408/71 a propósito de eventuais danos que lhe seriam causados pelo direito neerlandês.
2) O Regulamento n._ 1612/68 e o artigo 48._ do Tratado
55 Além disso, o Arrondissementsrechtbank aponta a possibilidade de as regras da WSF serem contrárias ao artigo 7._ do Regulamento n._ 1612/68, no que respeita M. Esmoris Cerdeiro-Pinedo Amado. O órgão jurisdicional de reenvio considera, por outro lado, que é possível que o artigo 48._ do Tratado tenha sido violado. Há que analisar estas duas questões conjuntamente, já que, de qualquer modo, no âmbito de aplicação do Regulamento n._ 1612/68, o artigo 48._ do Tratado não pode ter efeitos mais amplos que o artigo 7._
Exposição das partes
56 M. Esmoris Cerdeiro-Pinedo Amado começa por chamar a atenção para o facto de as prestações pagas com base na WSF constituírem uma vantagem social na acepção do n._ 2 do artigo 7._ do Regulamento n._ 1216/68. Ao mesmo tempo, segundo a jurisprudência, este regulamento proíbe que o lugar da residência seja tido como uma condição para a concessão de uma vantagem social. Sustenta também que os não neerlandeses que eram segurados ao abrigo da AKW e os que residem fora dos Países Baixos estão ilegalmente em desvantagem em relação aos segurados que possuem nacionalidade neerlandesa ou que residem nos Países Baixos.
57 O Governo espanhol chama designadamente a atenção para o acórdão proferido no processo Meints (19), segundo o qual uma condição relativa à residência é incompatível com o n._ 2 do artigo 7._ do Regulamento n._ 1612/68. Sustenta assim que a exigência de possuir residência nos Países Baixos bem como nacionalidade neerlandesa é incompatível com o princípio da igualdade de tratamento e da livre circulação.
58 O Governo neerlandês admite que a qualidade de trabalhador na acepção do Regulamento n._ 1612/68 poderia ser mantida mesmo após o termo da relação de trabalho, mas contesta que, no presente processo, o facto de receber prestações de invalidez seja suficiente para conservar esta qualidade. Subsidiariamente, sublinha - tal como a SVB -, baseando-se na concepção desenvolvida a propósito da delimitação do objecto do recurso, que as regras da AKW não comportam nenhum discriminação ostensiva ou dissimulada em razão da nacionalidade e que a WSF não é objecto da questão prejudicial.
59 Segundo o Governo austríaco e o Governo do Reino Unido, o Regulamento n._ 1612/68 deixa de produzir efeitos quando um trabalhador regressa com a sua família ao seu país de origem. Sublinha que no caso em apreço, também não existem motivos que possam fundamentar uma derrogação a este princípio.
60 A representante do Governo do Reino Unido sustentou na audiência que, segundo a jurisprudência em vigor, as derrogações aplicar-se-iam unicamente aos trabalhadores fronteiriços, mas não aos trabalhadores migrantes que regressam ao seu país.
61 Independentemente desta questão, o Governo do Reino Unido considera que a exigência da nacionalidade neerlandesa poderia representar uma discriminação ilegal nos termos do artigo 48._ do Tratado. Referindo-se aos acórdãos do Tribunal de Justiça (20), considera que a limitação do financiamento dos estudos aos estudantes inscritos nas universidades neerlandesas é compatível com o artigo 48._ do Tratado. A possibilidade de exportar as prestações poderia ser limitada, no caso de estarem ligadas a um determinado contexto económico e social.
62 Invocando a jurisprudência (21), a Comissão começa por salientar que M. Esmoris Cerdeiro-Pinedo Amado é uma trabalhadora assalariada na acepção do Regulamento n._ 1612/68, uma vez que esta qualidade é também em princípio reconhecida aos antigos trabalhadores assalariados. Pode assim, segundo a Comissão, exigir prestações ao abrigo da WSF em benefício da sua filha nas condições que se aplicam aos filhos dos trabalhadores neerlandeses, ou seja, nomeadamente, sem a aplicação da condição de residência.
63 Na audiência, a Comissão chamou igualmente a atenção para o facto de a condição segundo a qual o estudante deve seguir os seus estudos nos Países Baixos, aplicável sem distinção, constituir uma discriminação indirecta. Segundo a Comissão, os filhos de trabalhadores migrantes têm, relativamente aos filhos de neerlandeses, um interesse muito maior em prosseguir os seus estudos no país de origem dos seus pais, dada a proximidade cultural e linguística. A questão de saber se esta discriminação pode ser apoiada por números é irrelevante, uma vez que uma discriminação indirecta potencial é igualmente ilícita. Esta discriminação não poderia sequer ser justificada com base nas diferenças económicas e sociais existentes nos vários locais de implantação das universidades, pois estas diferenças poderiam ser tomadas em consideração no estabelecimento de quantias fixas adaptadas.
64 A Comissão sustenta ainda que, em relação ao artigo 48._ do Tratado, o artigo 7._ do Regulamento n._ 1612/68 tem a natureza de lex specialis.
Análise
65 Deve começar por se fazer uma distinção entre as condições de aplicação do artigo 7._, n._ 2, do Regulamento n._ 1612/68, e mesmo do artigo 48._ do Tratado, e as suas consequências jurídicas. A condição para a aplicação do artigo em causa é que um trabalhador nacional de um Estado-Membro peça para beneficiar de uma vantagem social no território de outro Estado-Membro.
a) As condições de aplicação
66 Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, as prestações destinadas ao financiamento dos estudos dos filhos dos trabalhadores migrantes devem ser consideradas vantagens sociais concedidas aos trabalhadores migrantes, na acepção do artigo 7._, n._ 2, do Regulamento n._ 1612/68 (22). Todavia, não é claro se se deve continuar a considerar M. Esmoris Cerdeiro-Pinedo Amado como trabalhadora na acepção desta disposição. No acórdão que proferiu no processo Martínez Sala, o Tribunal de Justiça afirmou:
«No âmbito do artigo 48._ do Tratado e do Regulamento n._ 1612/68, deve ser considerada trabalhador a pessoa que realiza, durante certo tempo, em benefício de outra e sob a sua direcção, as prestações em contrapartida das quais recebe uma remuneração. Desde que a relação de trabalho termine, o interessado perde em princípio a qualidade de trabalhador, entendendo-se no entanto que... tal qualidade pode produzir determinados efeitos após a cessação da relação de trabalho...» (23).
67 M. Esmoris Cerdeiro-Pinedo Amado era uma trabalhadora no sentido do referido regulamento, mas perdeu entretanto essa qualidade. Assim, coloca-se a questão de saber se os factos do presente processo podem produzir os efeitos mencionados na definição acabada de citar.
68 O acórdão proferido no processo Martínez Sala contém a este propósito um elemento interessante. Nele o Tribunal de Justiça não se pronunciou expressamente no que respeita à cidadã espanhola M. Martínez Sala, por não dispor de indicações suficientes para o fazer. Sabia-se, no entanto, que M. Martínez Sala tinha começado por estar empregada na Alemanha, mas que já não o estava desde 1989 e que tinha pedido para beneficiar, a partir do mês de Janeiro de 1993, de um subsídio para a educação de um filho nascido nesse mês. Pelo menos naquele processo, o Tribunal de Justiça, sem o afirmar expressamente, partiu da constatação de que os períodos de trabalho que remontavam a vários anos já não tinham efeitos sobre as prestações como o subsídio de educação.
69 As prestações que foram objecto dos acórdãos referidos pelas partes proferidos nos processos Meints e Paraschi (24) diferem do subsídio de educação, nomeadamente por dependerem directamente do emprego anterior. No processo Meints, tratava-se de uma prestação de carácter excepcional paga por o trabalhador em causa ter ficado desempregado; no processo Paraschi, de prestações por invalidez. Estas duas prestações estão relacionadas com a cessação da relação de trabalho. Do mesmo modo, o acórdão Comissão/França (25), igualmente citado, não faz apenas referência a prestações pagas a partir da ocorrência do desemprego - atribuição de pontos de reforma suplementares -, mas também ao artigo 7._, n._ 1, do Regulamento n._ 1612/68, relativo, entre outros aspectos, à igualdade de tratamento em caso de despedimento, e não, por consequência, ao n._ 2 desse artigo, relevante no presente processo.
70 Pelo contrário, o subsídio destinado a financiar os estudos da filha de M. Esmoris Cerdeiro-Pinedo Amado em Espanha não tem uma relação directa com o emprego desta nos Países Baixos. Em virtude da sua ligação a um membro da família, está claramente mais próximo de um subsídio de educação do que das prestações por desemprego ou por invalidez às quais, segundo a jurisprudência, há que aplicar o Regulamento n._ 1612/68, apesar de já ter terminado o contrato de trabalho. Consequentemente, não se pode afirmar que o presente processo se enquadra no âmbito de aplicação do artigo 7._, n._ 2, do Regulamento n._ 1612/68, baseando-se na jurisprudência citada.
71 Como M. Esmoris Cerdeiro-Pinedo Amado não permaneceu nos Países Baixos, também não se podem deduzir efeitos da relação de trabalho, do artigo 2._, n._ 1, alínea b) nem do artigo 7._ do Regulamento (CEE) n._ 1251/70 (26), segundo os quais a proibição de discriminação constante do artigo 7._, n._ 2, do Regulamento n._ 1612/68 é igualmente aplicável aos beneficiários de um subsídio por invalidez que permanecem no Estado-Membro de acolhimento.
72 Por consequência, com base na jurisprudência e no direito derivado, não é de excluir a aplicação das proibições de discriminação resultantes do artigo 7._ do Regulamento n._ 1612/68 e do artigo 48._ do Tratado ao presente processo, mas tal aplicação também não se impõe expressamente.
73 Coloca-se assim a questão de saber se, tendo em conta a cidadania da União e em particular o direito de residência por efeito do artigo 8._-A do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 18._ CE), não será de reconsiderar o estado do direito comunitário que se traduz nas considerações desenvolvidas até este momento. Este artigo garante o direito fundamental dos cidadãos da União de escolher livremente o lugar da sua residência num Estado-Membro. Em contrapartida, apenas resulta do artigo 48._ do Tratado o direito de escolher o seu lugar de permanência por referência a um contrato de trabalho ou de permanecer no Estado-Membro de acolhimento após a cessação do contrato de trabalho.
74 No que respeita à igualdade de tratamento com vista à concessão de vantagens sociais, pode justificar-se limitar os efeitos dos contratos de trabalho às vantagens que lhe estão directamente associadas, desde que a vida profissional do trabalhador migrante ainda não tenha terminado. Enquanto o trabalhador migrante exercer uma actividade profissional, está integrado, por via dessa actividade, no sistema social do Estado-Membro de acolhimento, o que é, em particular, assegurado pelo Regulamento n._ 1408/71. Ao decidirem aceitar um emprego, os nacionais da União Europeia podem, eles próprios, influenciar o seu estatuto do ponto de vista do direito social e analisar cuidadosamente, neste âmbito, as vantagens e os inconvenientes de uma modificação do lugar de residência.
75 Porém, ao abandonarem de forma duradoura a vida profissional, os trabalhadores migrantes perdem em larga medida a possibilidade de influenciar a sua situação no que respeita às vantagens sociais. O Regulamento n._ 1251/70 atribui, por isso, um efeito às relações de trabalho anteriores - nomeadamente, determina que o artigo 7._ do Regulamento n._ 1612/68 continua a aplicar-se aos reformados que permanecem no Estado-Membro de acolhimento.
76 Pelo contrário, se os reformados se estabelecem noutro Estado-Membro, dependem normalmente das prestações de segurança social que adquiriram no Estado-Membro de acolhimento no qual residiram até à reforma. Este direito resulta, em particular, da Directiva 90/365/CEE do Conselho, de 28 de Junho de 1990, relativa ao direito de residência dos trabalhadores assalariados e não assalariados que cessaram a sua actividade profissional (27) (28). O Regulamento n._ 1408/71 apenas prevê um mínimo de prestações susceptíveis de serem exportadas. A protecção de um trabalhador migrante que faça uso do seu direito de residência comporta por isso uma falha de protecção jurídica.
77 No que respeita aos problemas colocados pelo presente processo, é este aspecto que suscita a comparação com os trabalhadores migrantes que permanecem no Estado-Membro de acolhimento. Estes trabalhadores - ou os seus filhos - podem, segundo a jurisprudência, invocar o Regulamento n._ 1612/68 em conjugação com o artigo 7._ do Regulamento n._ 1251/70 após o termo da sua vida profissional (29). Os trabalhadores migrantes que regressam ao seu Estado-Membro de origem, pelo contrário, dependem exclusivamente das prestações concedidas por este Estado-Membro, mesmo quando eles próprios, ou os seus filhos, não podem preencher as condições requeridas devido aos períodos da sua vida profissional no estrangeiro. No entanto, tal vazio jurídico é, pelo menos, incompatível com o espírito do direito de residência.
78 Por fim, há que ter em consideração que é nos Países Baixos que Esmoris Cerdeiro-Pinedo Amado paga impostos sobre a sua pensão de reforma e ainda que a WSF não é alimentada por cotizações, sendo financiada a partir dos impostos (30).
79 Por analogia com o que acontece em relação ao Regulamento n._ 1251/70, que, no entanto, visa apenas os reformados que tenham permanecido no Estado-Membro de acolhimento, impõe-se, portanto, alargar as consequências de um emprego assalariado anterior igualmente às vantagens sociais financiadas por meio do imposto, desde que, no fim da sua actividade assalariada, o trabalhador migrante:
- receba uma pensão do Estado-Membro de acolhimento,
- pague sobre essa pensão impostos no Estado-Membro de acolhimento
e
- deixe o Estado-Membro de acolhimento para se instalar noutro Estado-Membro - em particular no seu Estado-Membro de origem.
Também nestes casos, portanto, se deve aplicar por analogia - além dos termos em que está formulada -, a proibição de discriminação constante do artigo 7._ do Regulamento n._ 1612/68 nas relações entre o trabalhador migrante e o Estado-Membro de origem. Este princípio apenas deve ser limitado quando há que impedir a acumulação de vantagens sociais de diferentes Estados-Membros, em particular com as prestações do Estado-Membro de origem (31).
b) As consequências jurídicas
80 Aplicando as considerações precedentes ao presente processo, conclui-se, em primeiro lugar, que não se pode aplicar a condição de residência nos Países Baixos à filha de M. Esmoris Cerdeiro-Pinedo Amado, tendo em conta que um nacional neerlandês não tem que preencher esta condição. No seu acórdão proferido no processo Deak (32), o Tribunal de Justiça considerou que o artigo 7._, n._ 2, do Regulamento n._ 1612/68 proíbe as discriminações (não justificadas) que resultam do facto de, em razão da sua nacionalidade, o descendente de um trabalhador assalariado, que recebe deste uma pensão alimentar, não receber determinadas prestações que o Estado-Membro em causa concede aos filhos dos seus nacionais, em razão da sua nacionalidade. Semelhante discriminação em detrimento dos descendentes do trabalhador migrante poderia impedir este último de exercer o seu direito de mobilidade.
81 Além disso, há que verificar se a condição segundo a qual o beneficiário de um subsídio de estudos deve prosseguir os seus estudos num estabelecimento de ensino neerlandês ou num estabelecimento reconhecido, é compatível com a proibição de discriminação indirecta. O acórdão O'Flynn contém uma longa discussão relativa à discriminação indirecta (33):
«$D$evem ser consideradas indirectamente discriminatórias as condições do direito nacional que, ainda que indistintamente aplicáveis segundo a nacionalidade, afectem essencialmente... ou na sua grande maioria os trabalhadores migrantes... bem como as condições indistintamente aplicáveis que possam ser mais facilmente preenchidas pelos trabalhadores nacionais do que pelos trabalhadores migrantes... ou ainda que possam actuar particularmente em detrimento dos trabalhadores migrantes...»
82 A Comissão sustenta, com razão, que, por motivos culturais e linguísticos, o trabalhador migrante está provavelmente muito mais interessado em que os seus filhos façam os seus estudos fora do Estado-Membro de acolhimento, mais concretamente no Estado-Membro de origem. Excluir os seus filhos de um subsídio de estudos no que respeita aos estabelecimentos de ensino que se situam no Estado-Membro de origem pode, portanto, afectar consideravelmente os seus interesses. Encontramo-nos, assim, perante uma discriminação indirecta dos trabalhadores migrantes.
83 Uma discriminação indirecta é, porém, admissível desde que seja justificada. Contudo, os argumentos expostos pelo Governo do Reino Unido, que sustenta que os subsídios de estudos se baseavam nas condições sociais e económicas existentes nos locais de estudo situados nos Países Baixos, não podem constituir uma justificação. É admissível, por um lado, prever diferenças adequadas no montante dos subsídios de estudo e, por outro lado, segundo as explicações fornecidas pela Comissão e que não foram contestadas, já são pagas prestações ao abrigo da WSF no conjunto da União Europeia, desde que os estudantes sigam um ciclo de formação que tenha sido sujeito a harmonização.
84 Porém, o facto de os diplomas de fim de estudos não terem ainda sido objecto de harmonização completa na União Europeia poderia configurar uma justificação. Os subsídios pagos a título de financiamento dos estudos não servem para financiar o livre exercício pelos estudantes do seu direito a uma formação universitária, devendo prioritariamente possibilitar uma qualificação que vise o exercício de determinadas profissões. Justifica-se, por isso, não financiar unicamente os estudos que correspondem a determinados critérios qualitativos.
85 Todavia, no âmbito de aplicação da Directiva 89/48/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa a um sistema geral de reconhecimento dos diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de três anos (34), há que partir do princípio de que os ciclos de estudos do conjunto dos Estados-Membros atingem o nível qualitativo requerido. Só o artigo 4._ da directiva permite a imposição de critérios suplementares, quando a combinação das matérias estudadas ou a duração dos estudos noutro Estado-Membro difere de forma importante das exigências nacionais. O artigo 4._ da referida directiva permite também impor critérios suplementares para as profissões de consultor no domínio do direito, que, no entanto, perderam grande parte da importância que tinham em virtude da Directiva 98/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, tendente a facilitar o exercício permanente da profissão de advogado num Estado-Membro diferente daquele em que foi adquirida a qualificação profissional (35).
86 Assim, se um diploma nacional que habilitasse ao exercício da mesma profissão permitisse, em princípio, reivindicar um subsídio para financiamento dos estudos, uma limitação deste financiamento para estudos no estrangeiro apenas se justifica se o Estado-Membro pretender sujeitar os titulares dos diplomas a medidas de reconhecimento dos diplomas, nos termos do artigo 4._ da Directiva 89/48.
87 Pelo contrário, quando o Estado-Membro de acolhimento concede subsídios de estudos apenas para formações que se realizem em estabelecimentos de ensino situados no seu território e a algumas outras formações muito limitadas nos Estados-Membros vizinhos, existe discriminação ilegal dos filhos dos trabalhadores migrantes.
3) O artigo 52._ do Tratado
88 O presente processo não apresenta elementos susceptíveis de militar a favor da aplicação desta disposição.
C - O litígio no processo H. Fahmi
89 As questões colocadas pelo Arrondissementsrechtbank têm como primeiro objectivo saber se H. Fahmi pode, pessoalmente e também relativamente ao seu filho, invocar a proibição de discriminação no domínio da segurança social consagrada no artigo 41._ do Acordo de Cooperação (36), apesar de já não residir na Comunidade e de o seu filho nunca aí ter residido. Caso o Tribunal de Justiça deva responder afirmativamente às duas questões, o Arrondissementsreghtbank solicita ainda que averigue se a proibição de discriminação se opõe à substituição de um abono de família para filhos a cargo pelo financiamento dos estudos.
Exposição das partes
90 Baseando-se no acórdão proferido no processo Kziber (37), H. Fahmi começa por chamar a atenção para o facto de os beneficiários de uma pensão de velhice serem igualmente trabalhadores para efeitos do artigo 41._ do Acordo de Cooperação. Resulta do artigo 41._, n._ 4, do Acordo de Cooperação que os beneficiários de uma pensão de reforma podem regressar a Marrocos, continuando a receber a referida pensão.
91 Alega que se deve entender a noção de prestações familiares constante do artigo 41._, n._ 3, do Acordo de Cooperação em conformidade com a definição ampla de prestações familiares constante do Regulamento n._ 1408/71. Sustenta, no entanto, que o abono de família para filhos a cargo neerlandês deve ser entendido no sentido do artigo 1._, n._ 1, alínea u), ii), do Regulamento n._ 1408/71. Há que transpor a distinção feita pelo Regulamento n._ 1408/71 entre a noção ampla de prestações familiares e a noção estrita de abonos de família para o artigo 41._ do Acordo de Cooperação, de modo a que o seu n._ 3, que limita a exportação de prestações comunitárias, apenas se aplique às prestações familiares, situando os abonos de família no campo de aplicação do n._ 1. Isto corresponde ao Regulamento n._ 1408/71, que limita a exportação de prestações familiares mas autoriza em termos mais amplos a exportação de abonos de família. Por conseguinte, a proibição de discriminação estende-se também a esta prestação. Como o anterior sistema de abono de família para filhos a cargo, previsto pela AKW, não implicava qualquer discriminação, H. Fahmi afirma que a sua revogação em benefício do sistema discriminatório de financiamento dos estudos é incompatível com o artigo 41._, n._ 1, do Acordo de Cooperação.
92 Na opinião do Governo neerlandês, H. Fahmi, na qualidade de antigo trabalhador, enquadra-se no âmbito de aplicação pessoal da proibição de discriminação directamente aplicável, nos termos do artigo 41._ do Acordo de Cooperação. As prestações pagas por efeito da AKW cabem igualmente no campo de aplicação desta disposição, que deve ser determinado de forma análoga ao Regulamento n._ 1408/71.
93 Porém, é de excluir que um trabalhador possa invocar o artigo 41._, n._ 1, do Acordo de Cooperação após ter deixado a Comunidade, pelo menos na medida em que contesta uma desigualdade de tratamento à qual não é alheio o facto de precisamente ter deixado a Comunidade. Tal resulta do teor do artigo citado, do seu contexto, em particular do n._ 2, bem como de uma comparação com o artigo 3._, n._ 1, da Decisão n._ 3/80 do Conselho de Associação CEE-Turquia (38). Não existe nenhum elemento na jurisprudência que permita afirmar que a protecção conferida por esta disposição abrange o trabalhador que deixou a Comunidade.
94 Admitindo que o artigo 41._, n._ 3, do Acordo de Cooperação é aplicável, resulta obrigatoriamente das suas disposições, redigidas em termos claros, que o pagamento das prestações familiares deve ser efectuado apenas aos membros da família do trabalhador que vivem na Comunidade.
95 No que respeita a uma eventual aplicação da proibição de discriminação no presente processo, o Governo neerlandês remete para as explicações que forneceu a propósito do objecto das questões prejudiciais e sublinha mais uma vez que as disposições constantes da AKW não continham qualquer discriminação.
96 O Governo do Reino Unido considera que o artigo 41._, n._ 1, do Acordo de Cooperação apenas é aplicável aos trabalhadores marroquinos enquanto residirem na Comunidade. Sublinha que este artigo está inserido no Título relativo à cooperação no domínio da mão-de-obra e que pressupõe expressamente uma ocupação num Estado-Membro, tal como o artigo 40._, n._ 1, do Acordo de Cooperação, que regulamenta a proibição de discriminação em direito do trabalho. Segundo o Governo do Reino Unido, a possibilidade de transferir certas prestações para Marrocos, conferida pelo artigo 41._, n._ 4 do Acordo de Cooperação, confirma esta interpretação, já que a referida possibilidade seria supérflua se a proibição de discriminação se estendesse aos trabalhadores que regressam ao seu país de origem. Nenhum dos acórdãos proferidos relativamente ao Acordo de Cooperação contradiz esta interpretação, já que se referem todos a nacionais marroquinos que residem nos Estados-Membros.
97 Independentemente disso, tratando-se de filhos que residem no exterior da Comunidade, o artigo 41._, n._ 3, do Acordo de Cooperação obsta, em qualquer hipótese, a que H. Fahmi invoque a proibição de discriminação.
98 Por fim, e subsidiariamente, o Governo do Reino Unido considera que a prestação controvertida, paga a estudantes, não constitui uma prestação de segurança social, na acepção do Regulamento n._ 1408/71 - ou seja, não é uma prestação familiar nem um abono de família, uma vez que é directamente paga aos estudantes para assegurar a sua independência financeira relativamente aos pais. Como o campo de aplicação material do artigo 41._, n._ 1, do Acordo de Cooperação coincide com o do Regulamento n._ 1408/71, não há que equacionar a possibilidade de aplicar a proibição de discriminação.
99 O Governo austríaco chama a atenção para o facto de o Acordo de Cooperação com o Reino de Marrocos, ao contrário do Acordo de Associação com a República da Turquia, não abrir a este país qualquer perspectiva de adesão. Conclui que os princípios de interpretação aplicáveis às liberdades fundamentais não são transponíveis para as proibições de discriminação constantes do Acordo de Cooperação. Na opinião deste governo, estes princípios visam apenas proteger os trabalhadores marroquinos e os membros das suas famílias durante a sua permanência na Comunidade. O Governo austríaco considera que uma transferência de prestações está excluída no presente processo, por o artigo 41._, n._ 3, do Acordo de Cooperação apenas prever o pagamento de prestações familiares aos membros da família que residem no interior da Comunidade e por as disposições que prevêem expressamente uma transferência das prestações concedidas por força do artigo 41._, n._ 4, do Acordo de Cooperação não abrangerem a prestação controvertida.
100 Na opinião do Governo francês, a proibição de discriminação constante do artigo 41._ do Acordo de Cooperação apenas se aplica quando os membros da família do trabalhador marroquino residem, pelo menos, na Comunidade (n._ 3). A título complementar, o n._ 4 abre igualmente a possibilidade de transferir certas prestações para Marrocos. Porém, o presente processo não configura nenhuma destas situações.
101 Baseando-se na jurisprudência, a Comissão começa por constatar que o artigo 41._, n._ 1, do Acordo de Cooperação é directamente aplicável e que H. Fahmi, na sua qualidade de antigo trabalhador, se enquadra no seu campo de aplicação. Levanta, porém, a questão de saber se a questão prejudicial se enquadra no domínio da segurança social na acepção do artigo 41._, n._ 1, do Acordo de Cooperação. Apenas à primeira vista se pode dizer que a solução se encontra na jurisprudência, que afirma que devem ser aplicadas por analogia as regras relativas ao campo de aplicação material do Regulamento n._ 1408/71. Os abonos de família para filhos a cargo pagos com base na AKW pertencem sem dúvida ao domínio da segurança social.
102 Todavia, H. Fahmi perdeu o direito a estas prestações porque elas foram completamente suprimidas em relação aos filhos maiores que continuam a estudar e substituídas pelo financiamento dos estudos, independente das cotizações pagas, que já não pertence ao domínio da segurança social. Segundo jurisprudência assente, o direito comunitário comporta apenas regras relativas à coordenação no plano jurídico-social, mas não afecta a competência dos Estados-Membros para organizarem os seus regimes de segurança social, desde que tenham em consideração a livre circulação de trabalhadores e o princípio da igualdade de tratamento que lhe está associado. Porém, segundo a Comissão, a livre circulação de trabalhadores apenas protege os trabalhadores nacionais dos Estados-Membros e não os nacionais marroquinos, como H. Fahmi. Como o financiamento dos estudos não pertence ao domínio da «segurança social», o artigo 41._, n._ 1, do Acordo de Cooperação já não é aplicável no presente processo.
103 A Comissão considera ainda que o artigo 41._, n._ 1, do Acordo de Cooperação apenas se aplica aos trabalhadores marroquinos enquanto permanecem na Comunidade. O teor desta disposição começa por se referir ao Estado-Membro em que estão empregados. Também a organização da segurança social, que, na Comunidade, é da competência dos Estados-Membros, apenas autoriza a realização da igualdade de tratamento a este nível. O artigo 41._ do Acordo de Cooperação apenas permite uma coordenação reduzida nos domínios em que se afigura possível. Isso abarca a totalização dos períodos de seguro em aplicação do n._ 2 e os direitos às prestações familiares em aplicação do n._ 3. Contudo, estes direitos estão limitados aos membros da família que residem na Comunidade. Além disso, a Comissão sustenta que os «abonos de família» não são prestações transferíveis em aplicação do artigo 4._ Por fim, a obrigação do Reino de Marrocos de conceder os mesmos direitos apenas aos nacionais da Comunidade que residem em Marrocos milita a favor da conclusão de que os efeitos do artigo 41._, n._ 1, do Acordo de Associação se limitam aos nacionais marroquinos que residem na Comunidade.
104 A Comissão sustenta ainda que também a proibição de discriminação em direito do trabalho, tal como consta do artigo 40._ do Acordo de Cooperação, se aplica unicamente aos nacionais marroquinos que estejam empregados num Estado-Membro. Se compararmos os pactos importantes celebrados no domínio dos direitos do homem, verificamos que estes limitam as obrigações dos Estados signatários às pessoas que se encontram no seu território e que estão abrangidas pela sua competência (39) ou às que estão sob a sua jurisdição (40).
Análise
105 Importa começar por salientar que o Acordo de Cooperação foi substituído em 1 de Março de 2000 pelo Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidade Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro (41) (a seguir «Acordo Euro-Mediterrânico»). Porém, para o presente processo, desta acordo não resultam aspectos especialmente inovadores, já que a maior parte das normas relevantes para as considerações que se seguem não foram modificadas.
106 A jurisprudência permite responder em parte às questões prejudiciais. No acórdão proferido no processo Kziber, o Tribunal de Justiça declarou o seguinte:
«a noção de segurança social, que consta do artigo 41._, n. 1, do acordo, deve ser entendida por analogia com a noção idêntica que consta do Regulamento (CEE) n._ 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação do regime de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade...» (42).
107 Assim, a proibição de discriminação abrange apenas as prestações abrangidas pelo campo de aplicação material do Regulamento n._ 1408/71. Como já afirmámos, as prestações pagas ao abrigo da AKW são prestações familiares ou mesmo abonos de família na acepção do referido regulamento, enquanto o financiamento dos estudos não está, em princípio, abrangido pelo campo de aplicação deste regulamento (43). Consequentemente, é de excluir a aplicação do artigo 41._ do Acordo de Cooperação ao presente processo.
108 Mesmo que o financiamento dos estudos fosse considerado uma prestação familiar na medida em que se baseou na tomada em consideração do rendimento dos pais - como foi evocado no litígio M. Esmoris Cerdeiro-Pinedo Amado (44) -, H. Fahmi não poderia dele beneficiar.
109 Esta conclusão resulta, pelo menos, das seguintes afirmações constantes do acórdão proferido no processo Kziber:
«O facto de o artigo 41._, n._ 1, precisar que essa proibição de discriminação é aplicável sem prejuízo do disposto nos números seguintes significa que... essa proibição de discriminação só é garantida dentro dos limites das condições fixadas nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 41._» (45).
110 Assim, independentemente da resposta às outras questões e nos termos do artigo 41._ do Acordo de Cooperação, H. Fahmi apenas poderia reivindicar o pagamento das prestações familiares para os membros da sua família que residem na Comunidade. Um direito ao financiamento dos estudos para o seu filho residente em Marrocos está, em qualquer caso, excluído, se o conceito de prestações familiares do Acordo corresponder ao do regulamento. Tendo em conta os problemas de tradução que se colocam, importa recordar que a versão alemã do Acordo CEE-Marrocos utiliza o termo «Familienzulage», enquanto a do Regulamento n._ 1408/71 utiliza os termos «Familienleistung» para designar as prestações familiares e «Familienbeihilfe» para os abonos de família. O Acordo Euro-Mediterrânico utiliza, por seu turno, o termo «Familienbeihilfen», que foi traduzido para português por abonos de família.
111 O Tribunal de Justiça ainda não tomou posição sobre esta questão. A comparação entre as diferentes versões linguísticas do Acordo de Cooperação permite, porém, considerar que «Familienzulage» são as prestações familiares, em aplicação do artigo 1._, alínea u), i), do Regulamento n._ 1408/71. As versões italiana, dinamarquesa, neerlandesa e, nomeadamente, a francesa do Acordo de Cooperação, sempre que surge esta palavra, utilizam a noção que na versão alemã do Regulamento n._ 1408/71 corresponde a «prestações familiares». E, porque o francês era com toda a certeza a língua mais importante nas negociações comuns aquando dos trabalhos preparatórios do Acordo de Cooperação, deve partir-se da ideia de que a versão francesa tem um peso especial. Esta escolha de palavras é confirmada pelas versões do artigo 65._, n._ 4, do Acordo Euro-Mediterrânico (46). Apenas a versão inglesa dos dois acordos fala de «family allowances», o que corresponde à noção de abonos de família. No que respeita ao Acordo Euro-mediterrânico, a versão alemã fala igualmente de «Familienbeihilfen» (47).
112 Consequentemente, o termo «Familienzulage» utilizado na versão alemã do Acordo de Cooperação parece, de qualquer forma, configurar uma inexactidão de tradução sem consequências para o seu significado. O conceito de abono de família («family allowances») utilizado na versão inglesa do Acordo de Cooperação, que encontramos pelo menos em mais duas outras versões do Acordo Euro-Mediterrânico, não pode conduzir à adopção de uma noção diferente da de «prestações familiares» no artigo 41._, n._ 3, do Acordo de Cooperação. Tendo em conta que prevalece a utilização dos termos «prestações familiares», seria errado basear o artigo 41._, n._ 3, do Acordo de Cooperação na noção mais restrita de abonos de família.
113 O paralelismo dos diversos domínios de segurança social entre o Regulamento n._ 1408/71 e o artigo 41._ do Acordo de Cooperação é confirmado pelo artigo 65._, n._ 1, do Acordo Euro-Mediterrânico. A enumeração dos diferentes domínios aos quais o acordo é aplicável, constante do último parágrafo do n._ 2 do referido acordo é, na versão francesa, idêntica à enumeração feita no artigo 7._, n._ 1, do Regulamento n._ 1408/71. Além disso, o artigo 65._, n._ 1, terceiro parágrafo do Acordo Euro-Mediterrânico proíbe a utilização de outras regras de coordenação dos regimes de segurança social com base no artigo 51._ do Tratado CE (actual artigo 42._ CE), se tal utilização não for expressamente prevista pelo Conselho da Associação do Acordo Euro-mediterrânico. Destas afirmações conclui-se que o artigo 65._, n._ 1, segundo parágrafo, do Acordo Euro-Mediterrânico retoma, pelo menos, a parte do Regulamento n._ 1408/71 que define o campo de aplicação material.
114 Deste modo, há que concluir que o artigo 41._, n._ 3, do Acordo de Cooperação regula de modo exaustivo a concessão de prestações familiares e impede, no presente processo, a concessão das referidas prestações familiares. Por conseguinte, o artigo 41._, n._ 1 do Acordo de Cooperação não concede aos membros das famílias de trabalhadores marroquinos que residem fora da Europa qualquer direito a prestações de financiamento dos estudos. À luz destas considerações, não há que responder às restantes questões relativas ao processo H. Fahmi suscitadas pelo Arrondissementsrechtbank.
115 Assim, propomos que se responda da seguinte forma às questões colocadas:
1) No processo H. Fahmi
«O artigo 41._, n._ 1, do Acordo de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino de Marrocos não concede aos membros das famílias de trabalhadores marroquinos que residem fora da Comunidade qualquer direito a prestações de financiamento dos estudos.»
2) No processo M. Esmoris Cerdeiro-Pinedo Amado
«O Regulamento (CEE) n._ 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, não confere a um trabalhador migrante que regressou ao seu Estado de origem e que recebe uma pensão de invalidez do Estado-Membro de acolhimento anterior o direito de reclamar a esse Estado-Membro de acolhimento prestações de financiamento dos estudos em benefício dos seus descendentes.
No que respeita às vantagens sociais concedidas pelo Estado-Membro de acolhimento e financiadas por meio de impostos, há que aplicar de forma correspondente ao trabalhador migrante a proibição de discriminação prevista no artigo 7._, n._ 2, do Regulamento (CEE) n._ 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação de trabalhadores no interior da Comunidade,
- se receber do Estado-Membro de acolhimento uma pensão de invalidez.
- se pagar impostos sobre essa pensão no Estado-Membro de acolhimento
- e se tiver regressado ao seu Estado de origem.
É incompatível com esta proibição de discriminação que os descendentes de um trabalhador migrante só recebam prestações destinadas a financiar os seus estudos se residirem no Estado-Membro de acolhimento, diversamente do que acontece com os nacionais desse Estado-Membro.
Além disso, o Estado-Membro de acolhimento discrimina os trabalhadores migrantes quando apenas concede as prestações destinadas ao financiamento dos estudos para as formações ministradas em estabelecimentos de ensino no seu território, ou em certos estabelecimentos de ensino nos Estados-Membros vizinhos.»
(1) - JO 1978, L 264, p. 2; EE 11 F9 p. 3.
(2) - JO L 149, p. 2, EE 05 F1 p. 98, modificado pela última vez pelo Regulamento (CE) n._ 1399/1999 do Conselho, de 29 de Abril de 1999, que altera o Regulamento (CEE) n._ 1408/71, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade e o Regulamento (CEE) n._ 574/72, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n._ 1408/71.
(3) - JO L 257, p. 2.
(4) - Trata-se, neste âmbito, principalmente de estudos de medicina, medicina veterinária, farmácia, arquitectura, enfermagem bem como de parteira.
(5) - Acórdão de 28 de Abril de 1998, Decker (C-120/95, Colect., p. I-1831, n._ 21, que inclui outras referências).
(6) - Acórdão Decker (referido na nota 6, n._ 23).
(7) - Acórdão de 24 de Abril de 1980, Coonan (110/79, Colect., p. 1445, n._ 12).
(8) - Um exame atento revela que as distinções consagradas no direito neerlandês que deram origem ao presente processo existem, ao que tudo indica, desde a introdução da WSF em 1986. Todavia, até 1996, as consequências jurídicas desta distinção eram menos importantes para as pessoas que se encontravam na situação de H. Fahmi ou de M. Esmoris Cerdeiro-Pinedo Amado .
(9) - Acórdão de 21 de Abril de 1988, Pardini (338/85, Colect., p. 2041, n._ 8).
(10) - Acórdão de 30 de Abril de 1996 (C-308/93, Colect., p. I-2097).
(11) - Acórdãos de 10 de Outubro de 1996, Hoever e Zachow (C-245/94 e C-312/94, Colect., p. I-4895), e de 5 de Outubro de 1995, Imbernon Martínez (C-321/93, Colect., p. I-2821).
(12) - O Governo francês chama em particular a atenção para os acórdãos Cabanis-Issarte (referido na nota 11), e de 3 de Outubro de 1996, Hallouzi-Choho (C-126/95, Colect., p. I-4807).
(13) - Acórdão referido na nota 12 (n.os 17 e segs.)
(14) - Ver acórdão de 16 de Julho de 1992, Hughes (C-78/91, Colect., p. I-4839, n._ 17).
(15) - Acórdão de 27 de Setembro de 1988, Lenoir (313/86, Colect., p. 5391, n.os 9 e segs.)
(16) - Ver, em particular, o artigo 1._, alínea a), iv), primeiro travessão, mas também as letras c), r) e s), assim como o artigo 10._-A, n._ 2.
(17) - «O titular de uma pensão ou de uma renda devida ao abrigo da legislação de um Estado-Membro ou de pensões ou de rendas devidas ao abrigo das legislações de vários Estados-Membros, que resida no território de um outro Estado-Membro, pode ser dispensado, a seu pedido, da aplicação da legislação deste último Estado, desde que não esteja sujeito a esta legislação em virtude do exercício de uma actividade profissional.»
(18) - Assim, na Alemanha, o pagamento de uma pensão está ligado ao seguro de doença.
(19) - Acórdão de 27 de Novembro de 1997, Meints (C-57/96, Colect., p. I-6689, n.os 43 e segs.).
(20) - Acórdãos Lenoir (referido na nota 15, n.os 16 e segs.) e de 4 de Novembro de 1997, Snares (C-20/96, Colect., p. I-6057, n.os 38 a 49).
(21) - Acordãos Meints (referido na nota 20); de 4 de Outubro de 1991, Paraschi (C-349/87, Colect., p. I-4501), e de 24 de Setembro de 1998, Comissão/França (C-35/97, Colect., p. I-5325).
(22) - Acórdãos de 26 de Fevereiro de 1992, Bernini (C-3/90, Colect., p. I-1971, n.os 24 e segs.), e de 8 de Junho de 1999, Meeusen (C-337/97, Colect., p. I-3289, n._ 19).
(23) - Acórdão de 12 de Maio de 1998, Martínez Sala (C-85/96, Colect., p. I-2691, n._ 32).
(24) - Acórdãos Meints (referido na nota 20) e Paraschi (referido na nota 22).
(25) - Referido na nota 22.
(26) - Regulamento da Comissão, de 29 de Junho de 1970, relativo ao direito dos trabalhadores permanecerem no território de um Estado-Membro depois de nele terem exercido uma actividade laboral (JO L 142, p. 24; EE 05 F1 p. 93).
(27) - JO L 180, p. 28.
(28) - Segundo o artigo 1._, n._ 1, desta directiva: «Os Estados-Membros concederão o direito de residência a qualquer nacional de um Estado-Membro que tenha exercido na Comunidade uma actividade como trabalhador assalariado ou não assalariado, bem como aos membros da sua família tal como são definidos no n._ 2, na condição de o primeiro beneficiar de uma pensão de invalidez, de pré-reforma ou de velhice ou de uma renda por acidente de trabalho ou doença profissional de nível suficiente para que não se tornem, durante o período de residência, uma sobrecarga para a assistência social do Estado-Membro de acolhimento, e na condição de estarem cobertos por um seguro de doença que abranja o conjunto dos riscos no Estado-Membro de acolhimento.»
(29) - Acórdãos Bernini (n.os 22 e segs.) e Meeusen (n.os 18 e segs.), referidos na nota 23, bem como o acórdão de 13 de Novembro de 1990, Di Leo (C-308/89, Colect., p. I-4815).
(30) - Ver n._ 20 das conclusões do advogado geral A. La Pergola, de 28 de Janeiro de 1999, proferidas no processo Meeusen, referido na nota 23.
(31) - Assim, se houvesse em Espanha um sistema de financiamento de estudos comparável àquele que está previsto na WSF, de que pudesse eventualmente beneficiar a filha de M. Esmoris Cerdeiro-Pinedo Amado, apenas haveria que lhe conceder uma eventual prestação neerlandesa num montante correspondente à diferença entre esta prestação e a prestação espanhola.
(32) - Acórdão de 20 de Junho de 1985 (94/84, Recueil, p. 1873, n.os 23 e segs.)
(33) - Acórdão de 23 de Maio de 1996 (C-237/94, Colect., p. I-2617, n.os 18 e segs., que inclui outras referências).
(34) - JO L 19, p. 16.
(35) - JO L 77, p. 36.
(36) - V. o conteúdo deste artigo supra no n._ 7.
(37) - Acórdão de 31 de Janeiro de 1991 (C-18/90, Colect., p. I-199, n._ 27).
(38) - Este artigo está redigido da seguinte forma: «As pessoas que residem no território de um dos Estados-Membros e às quais se aplicam as disposições da presente decisão estão sujeitas às obrigações e beneficiam da legislação de qualquer Estado-Membro, nas mesmas condições que os nacionais deste Estado, sem prejuízo das disposições especiais constantes da presente decisão.» (JO 1983, C 110, p. 60).
(39) - Artigo 2._, n._ 1 do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, New York, 1966.
(40) - Artigo 1._ da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais
(41) - JO L 70, p. 1. O artigo 65._ do Acordo Euro-mediterrânico, análogo ao artigo 41._ do Acordo de Cooperação, tem a seguinte redacção:
«1. Sob reserva do disposto nos números seguintes, os trabalhadores de nacionalidade marroquina e os membros das suas famílias que com eles residam, beneficiarão, no domínio da segurança social, de um regime caracterizado pela inexistência de qualquer forma de discriminação baseada na nacionalidade em relação aos nacionais dos Estados-Membros em cujo território trabalham.
O conceito de segurança social abrange os ramos de segurança social relativos às prestações por doença e maternidade, às prestações de invalidez, velhice, sobrevivência, por acidente de trabalho e doença profissional, aos subsídios por morte e de desemprego e aos abonos de família.
Contudo, esta disposição não pode ter como efeito tornar aplicáveis outras regras de coordenação previstas na regulamentação comunitária baseada no artigo 51._ do Tratado CE, excepto nas condições previstas no artigo 67._ do presente acordo.
2. Estes trabalhadores beneficiam da cumulação dos períodos de seguro, de emprego ou de residência, cumpridos nos diversos Estados-Membros, para efeitos das pensões de velhice, invalidez e sobrevivência, de abono de família, de prestações por doença e maternidade, bem como de cuidados de saúde para eles próprios e para as suas famílias residentes na Comunidade.
3. Estes trabalhadores beneficiam dos abonos de família em relação aos membros das suas famílias residentes na Comunidade.
4. Estes trabalhadores beneficiam da livre transferência para Marrocos às taxas aplicáveis nos termos da legislação do ou dos Estados-Membros devedores, das pensões de velhice, sobrevivência, por acidente de trabalho ou doença profissional, bem como de invalidez, em caso de acidente de trabalho ou de doença profissional, com excepção das prestações especiais de carácter não contributivo.
5...»
(42) - N._ 25 do acórdão referido na nota 38; o artigo 65._, n._ 1, do Acordo Euro-Mediterrânico contém uma definição exaustiva de segurança social que se inspira nesta jurisprudência.
(43) - V. supra n.os 43 e segs.
(44) - V. supra n.os 47 e segs.
(45) - N._ 18 do acórdão referido na nota 38.
(46) - De resto, as versões finlandesa, grega, espanhola e sueca do acordo em causa utilizam um conceito idêntico ao do Regulamento n._ 1408/71.
(47) - A versão portuguesa do Acordo Euro-Mediterrânico utiliza também o termo correspondente à noção de «abonos de família» do Regulamento n._ 1408/71.
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