Conclusões do Advogado-Geral
1 O presente pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Supremo Tribunal dos Países Baixos) tem por objecto a definição de «regras técnicas» para efeitos da Directiva 83/189/CEE do Conselho, de 28 de Março de 1983, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas (1), e a interpretação da excepção admitida ao abrigo do artigo 10._ da referida directiva relativamente às medidas de direito interno adoptadas pelos Estados-Membros para cumprir as obrigações decorrentes das directivas e regulamentos comunitários.
I - Matéria de facto e tramitação processual
2 O recorrente, criador de gado suíno nos Países Baixos, foi condenado em primeira instância por um certo número de infracções à legislação neerlandesa sobre actividades agrícolas, cometidas quer em 22 de Março de 1995 quer em data anterior. As duas disposições de direito nacional em causa neste processo são o artigo 2._, n._ 1, da Verordening Minimumeisen Varkenshouderij 1993 (regulamento sobre os requisitos mínimos das explorações de suínos, de 1993, a seguir «regulamento VMV») e o artigo 2._, n._ 1, da Verordening Bestrijding Ziekte van Aujeszky 1993 (regulamento para a luta contra a doença de Aujeszky, de 1993, a seguir «regulamento VBZA»).
3 O artigo 2._, n._ 1, do regulamento VMV dispõe o seguinte:
«O empresário está obrigado a velar por que, no seu estabelecimento, existam um ou vários recipientes de desinfecção ou instalações de limpeza, robustos e apropriados para a desinfecção do calçado.»
4 O artigo 2._, n._ 1, do regulamento VBZA dispõe:
«Todo o empresário está obrigado a fazer vacinar os suínos (2) [para engorda] presentes no seu estabelecimento contra a doença de Aujeszky, em conformidade com o programa de vacinação que estabeleça o Departamento [Departmento de Criação de Suínos], sob proposta da Fundação [Associação Veterinária], para as espécies afectadas e os distintos sectores.»
5 Em recurso para o Hoge Raad der Nederlanden, o arguido alegou que estas disposições deviam ter sido notificadas à Comissão, nos termos da Directiva 83/189, e invocou o efeito directo dos artigos 8._ e 9._ desta directiva de acordo com as declarações do Tribunal de Justiça no seu acórdão CIA Security International (3).
6 O artigo 1._, n._ 1, da Directiva 83/189 define a expressão «especificação técnica» da seguinte forma:
«... a especificação que consta de um documento que define as características exigidas de um produto, tais como os níveis de qualidade ou de propriedade de utilização, a segurança, as dimensões, incluindo as prescrições aplicáveis ao produto no que respeita à terminologia, aos símbolos, aos ensaios e métodos de ensaio, à embalagem, à marcação e à rotulagem, bem como os métodos e processos de produção relativos aos produtos agrícolas ao abrigo do n._ 1 do artigo 38._ do Tratado...».
7 O artigo 1._, n._ 5, da referida directiva define «regra técnica» como:
«... as especificações técnicas, incluindo as disposições administrativas que se lhes referem, cujo respeito é obrigatório, de jure ou de facto, para a comercialização ou a utilização num Estado-Membro ou numa parte importante deste Estado, com excepção das fixadas pelas autoridades locais».
8 Segundo o artigo 1._, n._ 7, o conceito de «produto» inclui «qualquer produto agrícola».
9 O artigo 8._, n._ 1, da mesma directiva exige que os Estado-Membros comuniquem imediatamente à Comissão «qualquer projecto de regulamentação técnica, excepto se se tratar da mera transposição integral de uma norma internacional ou europeia, bastando neste caso uma simples informação relativamente a essa norma». O artigo 9._ obriga os Estado-Membros a só adoptar «um projecto de regra técnica decorridos seis meses a contar da data da comunicação referida no n._ 1 do artigo 8._, se a Comissão ou um outro Estado-Membro emitir, no prazo de três meses a contar desta data, um parecer circunstanciado», de acordo com o qual a medida prevista constitui entrave à livre circulação, assim como a adiar a adopção de tal medida no caso de a Comissão apresentar ao Conselho uma proposta de directiva sobre essa matéria. O artigo 10._ admite uma excepção para as disposições de direito interno que implementem as obrigações comunitárias.
10 O Hoge Raad der Nederlanden colocou ao Tribunal de Justiça as seguintes questões:
«1) Deve o artigo 1._ da Directiva 83/189 ser interpretado no sentido de que a disposição do parágrafo primeiro do artigo 2._ do regulamento sobre os requisitos mínimos das explorações de gado suíno de 1993... deve ser qualificada de regra técnica para os efeitos da referida directiva?
2) Deve o artigo 1._ da Directiva 83/189 ser interpretado no sentido de que a disposição do parágrafo primeiro do artigo 2._ do regulamento para a luta contra a doença de Aujeszky de 1993... deve ser qualificada de regra técnica para os efeitos da referida directiva?
3) Quando um projecto de regra técnica, na acepção da Directiva 83/189, não tenha sido comunicado à Comissão em conformidade com o disposto nos seus artigos 8._ e 9._, conduz esta circunstância à inaplicabilidade do referido regulamento, na medida em que, no caso concreto em questão, o regulamento constitua um entrave ao comércio ou à livre circulação de mercadorias, ou deve-se considerar que a referida disposição deve ficar inaplicada caso o regulamento, em geral e desligado do caso concreto em questão, tenha ou possa ter o efeito de entravar as trocas comerciais?
4) Se a resposta à segunda questão for afirmativa, o facto de, em Dezembro de 1995, a Comissão Europeia ter aprovado o programa neerlandês de luta contra a doença de Aujeszky do gado suíno durante o ano de 1996 tem consequências para os efeitos da aplicabilidade no presente caso do parágrafo primeiro do artigo 2._ do regulamento para a luta contra a doença de Aujeszky? Caso a resposta seja afirmativa, quais são estas consequências?»
11 O Reino da Dinamarca, o Reino dos Países Baixos, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda no Norte e a Comissão apresentaram observações escritas, tendo também participado na audiência. O representante do recorrente esteve presente na audiência, sem, no entanto, apresentar quaisquer observações quanto ao mérito. As observações do Reino da Dinamarca dizem unicamente respeito à primeira questão e as do Reino Unido às duas primeiras questões. Na verdade, as terceira e quarta questões não têm razão de existir se forem negativas as respostas às duas primeiras questões.
II - Exame jurídico
a) Artigo 2._, n._ 1, do regulamento VMV
12 As partes que apresentaram observações estão de acordo em considerar que, apesar de a carne de porco ser um «produto» para os efeitos da Directiva 83/189, o artigo 2._, n._ 1, do regulamento VMV não constitui uma «especificação técnica», uma vez que não regulamenta a produção de carne de porco nem define as características da carne de porco como produto. O Reino Unido acrescenta que a disposição controvertida, mesmo que considerada uma especificação técnica, não seria uma regra técnica na medida em que não tem incidência directa na comercialização e na utilização do produto. A Comissão e o Reino da Dinamarca afirmam que a legislação nacional em causa não exige o respeito desta disposição de jure ou de facto na comercialização ou na utilização do produto nos Países Baixos. Assim sendo, não pode ser qualificada de regra técnica.
13 Concordo que o artigo 2._, n._ 1, do regulamento VMV não «define as características exigidas de um produto», neste caso, a carne de porco. Apesar de ser desejável que os criadores de suínos a ela obedeçam, tal disposição não «define as características exigidas de um produto...», ou seja, a carne de porco, nem um «método» ou «processo» de produção de carne de porco, na acepção que a estes termos é dada pelo artigo 1._, n._ 1, da Directiva 83/189, limitando-se a exigir que existam, nas explorações de criação de gado suíno, recipientes de desinfecção ou instalações de limpeza adequados para a desinfecção do calçado.
14 No acórdão Comissão/Itália, o Tribunal de Justiça analisou uma regulamentação italiana que estabelecia os «valores-limite de concentração em fibras de amianto respiráveis nos locais de trabalho...», tendo declarado que, uma vez que não define «uma característica exigida de um produto, esta disposição não está, a priori, abrangida pela definição de especificação técnica» (4). Este acórdão deixa claro que, se a observância de uma tal regra de direito nacional for considerada susceptível de ter «consequências sobre as características do produto em causa», tais consequências têm de ser demonstradas para poder ser qualificada de especificação técnica (5).
15 Em dois outros casos, o Tribunal de Justiça referiu a necessidade de existir uma clara ligação com as «características de um produto», para que se possa qualificar uma regra de direito interno de especificação técnica. Por essa mesma razão, o Tribunal de Justiça considerou que não eram abrangidas pela definição de especificação técnica, no acórdão CIA Security (6), a regra que estabelecia as condições para a constituição de empresas de segurança, e, no acórdão Semeraro Casa Uno e o. (7), as regras que determinavam as horas de fecho das lojas.
16 O artigo 2._, n._ 1, do regulamento VMV, não constituindo uma especificação técnica, de forma alguma pode constituir uma regra técnica.
17 No entanto, concordo igualmente com o Reino Unido, o Reino da Dinamarca e a Comissão quando entendem dizer que, mesmo que considerado como «especificação técnica», o que não sucede, o artigo 2._, n._ 1, do regulamento VMV em caso algum pode ser qualificado de «regra técnica». Com efeito, o seu respeito não é «obrigatório, de jure ou de facto, para a comercialização ou a utilização» de carne de porco, considerada independentemente da criação de suínos propriamente dita.
18 O regulamento VMV não estabelece entre, por um lado, as normas nacionais impostas aos criadores de suínos relativamente aos dispositivos de desinfecção em questão e, por outro, a comercialização ou a utilização de carne de porco nada que se pareça com a «correlação muito estreita» que, na opinião do Tribunal de Justiça no acórdão Comissão/Itália, existe entre as normas de qualidade da água e a comercialização dos produtos em causa nesse processo (moluscos lamelibrânquios) (8). A regulamentação italiana em análise nesse caso proibia a comercialização de moluscos lamelibrânquios não criados em águas conformes às especificações fixadas. Embora, como adiante sugiro (n._ 32), não seria indispensável «uma correlação muito estreita», no presente caso não existe qualquer ligação. Sou de opinião de que o artigo 2._, n._ 1, do regulamento VMV não constitui, em qualquer caso, uma regra técnica que o Reino dos Países Baixos estivesse obrigado a notificar à Comissão nos termos do artigo 8._ da Directiva 83/189.
b) Artigo 2._, n._ 1, do regulamento VBZA
19 O Reino dos Países Baixos sustenta que também esta disposição se não prende com as características exigidas de um produto, uma vez que os suínos não vacinados não são necessariamente infectados com a doença de Aujeszky, podendo ser legalmente comercializados. No entanto, o Reino dos Países Baixos salienta que um suíno infectado não pode ser exportado para países ou regiões que exijam garantias adicionais quanto à doença de Aujeszky, em conformidade com a legislação comunitária aplicável. Quando muito, existe uma ligação muito ténue entre a vacinação e as características do produto, não podendo, assim, a disposição de direito nacional ser considerada uma regra técnica. O Governo do Reino Unido também defende que o artigo 2._, n._ 1, do regulamento VBZA, não define especificamente as características do produto, não estando ligado à comercialização e à utilização do produto de forma suficientemente directa para constituir uma regra técnica.
20 A Comissão, por outro lado, é de opinião de que esta disposição constitui uma especificação técnica, na medida em que a exigência de vacinação tem uma incidência directa sobre a produção de carne de porco e sobre as características do produto e, em particular, sobre a característica essencial que constitui a saúde dos animais em causa.
21 É importante, em minha opinião, identificar claramente a natureza precisa e o âmbito do artigo 2._, n._ 1, do regulamento VBZA. Esta disposição aplica-se a empresários de explorações de gado suíno, obrigando-os a fazer vacinar os seus suínos em conformidade com o programa de vacinação organizado oficialmente para esse efeito. O pedido de reenvio prejudicial não estabelece qualquer associação do referido artigo com quaisquer outras disposições de direito neerlandês relativas a restrições à circulação ou a venda de suínos, vacinados ou não. O Governo neerlandês, nas suas observações, defende que o referido artigo não envolve qualquer restrição à comercialização de suínos. As únicas restrições aplicáveis derivam de normas comunitárias (9).
22 A Comissão mantém, no entanto, que, mesmo que o artigo 2._, n._ 1, não esteja associado a qualquer condição de comercialização, a exigência de vacinação equivale a uma disposição obrigatória relativa à «utilização» de suínos, o que a faz incluir no âmbito da definição de regra técnica.
23 Estamos perante uma questão muito precisa de interpretação do termo «utilização», cuja aplicação é praticamente impossível de determinar. A única resposta útil deve, em minha opinião, decorrer dos métodos de interpretação de direito comunitário geralmente aceites, isto é, atendendo não só aos termos usados mas também ao contexto em que se integram e ao objectivo geral do sistema de que fazem parte.
24 O objectivo da Directiva 83/189 é, como foi recentemente explicado pelo advogado-geral F. G. Jacobs, «... a protecção da livre circulação de mercadorias através de um mecanismo de controlo preventivo» (10). Apesar de os seus termos não coincidirem com os do artigo 30._ do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 28._ CE), a directiva baseia-se, conforme indica o segundo considerando, na premissa de que «os entraves às trocas comerciais resultantes das regulamentações técnicas relativas aos produtos só podem ser consentidos quando forem necessários para satisfazer exigências imperativas e visem a prossecução de um fim de interesse geral...» (11). Por estas razões, a directiva deve ser interpretada como visando impedir obstáculos ao comércio.
25 A Comissão sublinhou, com razão, na audiência, que existe uma distinção clara entre as definições de «especificação técnica» e «regra técnica».
26 A definição de «especificação técnica» aplica-se às normas que definem «as características de um produto», mas nem todas estas normas constituem também «regras técnicas». Para que assim seja, é necessário uma outra condição, pois de outra forma não haveria distinção entre as duas definições. Em particular, a sugestão da Comissão, apresentada na audiência, de que a mera posse ou manutenção de um produto através das diferentes fases de produção cabe no âmbito da definição de «utilização», corre o risco de eliminar tal distinção, não sendo, assim, em minha opinião, aceitável.
27 É necessário, antes de mais, considerar a questão de saber se a exigência de vacinação «define as características de um produto». Parece-me efectivamente que sim. Não me convenceram nem os argumentos do Governo neerlandês, segundo os quais, por exemplo, um animal não vacinado não tem necessariamente a doença de Aujeszky, nem o do Reino Unido, segundo o qual a exigência de vacinação não diz respeito aos métodos de produção nem define as características do produto. Em minha opinião, a exigência de vacinação define, indiscutivelmente, as características exigidas de um produto, isto é, no caso de um suíno, que seja vacinado. Em qualquer caso, parece-me indiscutível que esta disposição cabe no âmbito da regra específica para produtos agrícolas, na medida em que equivale a uma regra respeitante a «métodos e processos de produção». Nem a necessidade nem a eficácia da vacinação são relevantes. Um suíno vacinado tem, por esse facto, uma característica diferente da de um suíno não vacinado. A regra em questão não difere no essencial da categoria das condições de autorização prévia consideradas nos acórdãos CIA Security (12) e Lemmens (13). Em cada um destes processos, estavam em causa regras relativas ao controlo, a testes e à aprovação de equipamento. O facto de estas regras não pretenderem afectar nem alterar as características do produto é irrelevante para a questão de saber se deviam ser tratadas como especificações técnicas e, por último, como regras técnicas.
28 Falta, então, examinar se a exigência de vacinação equivale também a uma regra técnica. Tal exigência não contém nem está associada a qualquer outra disposição independente da já considerada a respeito da vacinação propriamente dita para além da que constituiu a infracção pela qual o recorrente foi condenado.
29 A definição de «regra técnica» visa a disposição que, para além de ser uma «especificação técnica», seja de respeito «obrigatório, de jure ou de facto, para a comercialização ou a utilização num Estado-Membro ou numa parte importante deste Estado...».
30 No acórdão CIA Security, o Tribunal de Justiça julgou que «uma regra é qualificada de regra técnica para os efeitos da Directiva 83/189 quando comporta efeitos jurídicos próprios», no sentido de não se limitar a ser uma mera norma de habilitação (14). No acórdão amianto, o Tribunal de Justiça considerou necessário que a disposição produzisse «efeitos jurídicos distintos» (15). Assim, da redacção da definição e da sua interpretação pelo Tribunal de Justiça resulta que uma disposição, para caber no âmbito da definição, tem de ter natureza jurídica vinculativa. Este princípio aplica-se com maior evidência às proibições legais de comercialização, uma vez que estas são de respeito «obrigatório, de jure...».
31 A segunda condição é a de que a regra diga respeito à «comercialização ou à utilização» do produto em causa. O Tribunal de Justiça tem conhecido principalmente, no quadro da sua jurisprudência, de disposições que são manifestamente relacionadas com a comercialização (16).
32 No acórdão Comissão/Itália, o Tribunal de Justiça, numa passagem muito referida pelos intervenientes, realçou a «correlação muito estreita entre a qualidade das águas de cultura e a comercialização de moluscos lamelibrânquios destinados ao consumo humano» (17). Não chegou, contudo, ao ponto de, como se pretendeu, sugerir que esta «correlação muito estreita» fosse indispensável para que a regra constituísse uma «regra técnica».
33 Existem dois processos em que as normas de direito interno parecem estabelecer uma relação entre uma proibição de comercialização e outras disposições. No acórdão amianto, estava em causa uma disposição legal que «proíbe a extracção, a importação, a exportação, a comercialização e a produção de amianto, de produtos em amianto e de produtos contendo amianto...» (18). O Tribunal de Justiça considerou que se tratava de uma proibição da «comercialização e da utilização» de amianto, não tendo tido de considerar a possibilidade hipotética de uma mera proibição de extracção ou de produção.
34 No acórdão Albers e o., estava em questão uma lei neerlandesa que proibia a administração a gado bovino de determinados estimuladores de crescimento, em particular de clenbuterol (19). Esta proibição estava prevista no artigo 1._ da lei. Uma outra disposição da mesma lei, o artigo 3._, acrescentava:
«É proibido possuir ou ter em stock, comprar ou vender bovinos de engorda aos quais tenham sido administrad[o]s... [estimuladores de crescimento]». O Tribunal de Justiça decidiu, em primeiro lugar, que o artigo 1._ constituía uma especificação técnica, visto que definia «métodos e processos de produção» (20). Contudo, não considerou separadamente a questão de saber se o artigo 3._ dizia respeito à comercialização ou à utilização, limitando-se a concluir que a lei constituía uma regra técnica.
35 Tanto o acórdão amianto como o acórdão Albers e o. diziam respeito a leis donde constava uma proibição de comercialização relacionada com outras disposições. Pode, em particular, ser sugerida a analogia entre o artigo 2._, n._ 1, do regulamento VBZA, em questão neste processo, e a parte do artigo 3._ da lei em causa no acórdão Albers e o., que proibia a posse ou o stock de bovinos que tivessem sido tratados com estimuladores de crescimento.
36 No meu ponto de vista, esse raciocínio é errado. A norma considerada no acórdão Albers e o. relacionava, de forma indissociável, a proibição da posse e stock de bovinos com a proibição de comercialização, isto é, de compra e de venda. O Tribunal de Justiça não teve de considerar a hipótese puramente teórica de uma proibição limitada à posse e stock de gado bovino.
37 Em minha opinião, o termo «utilização», na definição de uma regra técnica, refere-se à utilização num contexto de mercado ou, eventualmente, de parte de um mercado. Penso que é mais útil considerar o acórdão Lemmens (21). Este processo dizia respeito à regulamentação neerlandesa relativa aos etilómetros, incluída na regulamentação rodoviária relativa à condução sob o efeito do álcool. Uma das disposições exigia que o etilómetro utilizado pela polícia para controlar pessoas suspeitas fosse do tipo autorizado por um organismo de controlo designado para esse efeito. Não existia qualquer proibição geral de comercialização dos aparelhos etilómetros não autorizados. A disposição dizia somente respeito à utilização pela polícia do aparelho autorizado. No entanto, o Tribunal de Justiça considerou tratar-se de uma regra técnica, julgando que: «não é menos verdade que as regras estabelecidas por este [acórdão] devem ser respeitadas pelos que vendem estes aparelhos aos serviços de polícia judiciária, os quais constituem um utilizador muito importante no mercado neerlandês» (22).
38 No meu ponto de vista, o termo «utilização», no presente contexto, visa exclusivamente as disposições obrigatórias relativas à utilização de um produto que sejam susceptíveis de afectar o comércio desse produto ou dos produtos relacionados. A proibição da posse de uma vaca não vacinada, isto é, da sua «utilização», pode ter repercussões na venda de leite. Diversos tipos de normas de segurança estabelecem regras sobre os materiais ou o equipamento permitidos em instalações abertas ao público de forma a afectar a «utilização» de produtos, mesmo na ausência de regras directas de comercialização. É, possivelmente, este tipo de efeito parcial ou indirecto na comercialização que a expressão de facto, no artigo 1._, n._ 5, da Directiva 83/189, visa abranger. Uma acção por incumprimento não contestado instaurada contra a Bélgica constitui um excelente exemplo do tipo de regra de «utilização» que equivale a regra técnica (23). Um decreto do Governo da Região de Bruxelas-Capital fixou normas de qualidade e de segurança para o arrendamento de habitações mobiladas, aplicando normas técnicas precisas, de conhecimento geral, quanto às instalações de gás e electricidade. Não existia qualquer restrição geral à comercialização de tais produtos, mas a regra respeitante à utilização constituía uma regra técnica, uma vez que afectava o acesso a uma parte do mercado.
39 O artigo 2._, n._ 1, do regulamento VBZA não inclui qualquer disposição que regulamente a «utilização» de suínos num dos sentidos acima descritos, nem está ligado a nenhuma regra de direito interno que afecte a comercialização ou a utilização. Conforme sublinhei no n._ 21, as únicas regras aplicáveis são as regras comunitárias. Não estamos, portanto, perante uma regra técnica.
40 Tendo em conta as respostas que proponho às duas primeiras questões, não é necessário considerar as terceira e quarta questões.
III - Conclusão
41 À luz das considerações que antecedem, proponho que o Tribunal de Justiça responda às duas primeiras questões submetidas pelo Hoge Raad der Nederlanden da seguinte forma:
«Nem uma disposição como a do artigo 2._, n._ 1, da Verordening Minimumeisen Varkenshouderij 1993, nem uma disposição como a do artigo 2._, n._ 1, da Verordening Bestrijding Ziekte van Aujeszky 1993 devem ser consideradas como regras técnicas na acepção do artigo 1._ da Directiva 83/189/CEE do Conselho, de 28 de Março de 1983, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas, na redacção dada pela Directiva 88/182/CEE do Conselho, de 22 de Março de 1988.»
(1) - JO L 109, p. 8; EE 13 F14 p. 34; na redacção dada pela Directiva 88/182/CEE do Conselho, de 22 de Março de 1988 (JO L 81, p. 75). Os factos deste processo são anteriores ao termo do prazo de transposição da Directiva 94/10/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Março de 1994, que altera substancialmente pela segunda vez a Directiva 83/189 (JO L 100, p. 30).
(2) - Neste domínio, faz-se uma distinção entre suínos para engorda e suínos para criação.
(3) - Acórdão de 30 de Abril de 1996 (C-194/94, Colect., p. I-2201, a seguir «acórdão CIA Security»).
(4) - Acórdão de 16 de Setembro de 1997 (C-279/94, Colect., p. I-4743, n._ 34, a seguir «acórdão amianto»).
(5) - Ibidem.
(6) - Já referido na nota 3, supra.
(7) - Acórdão de 20 de Junho de 1996 (C-418/93 a C-421/93, C-460/93 a C-462/93, C-464/93, C-9/94 a C-11/94, C-14/94, C-15/94, C-23/94, C-24/94 e C-332/94, Colect., p. I-2975, n._ 38).
(8) - Acórdão de 17 de Setembro de 1996 (C-289/94, Colect., p. I-4405, n._ 32).
(9) - Decisão 93/24/CEE da Comissão, de 11 de Dezembro de 1992, que diz respeito a garantias adicionais quanto à doença de Aujeszky relativamente a suínos destinados aos Estados-Membros ou regiões indemnes da doença (JO L 16, p. 18); Decisão 93/244/CEE da Comissão, de 2 de Abril de 1993, relativa a garantias adicionais quanto à doença de Aujeszky relativamente a suínos destinados a determinadas partes do território da Comunidade (JO L 111, p. 21).
(10) - N._ 79 das conclusões apresentadas em 27 de Janeiro de 2000 no processo Unilever Italia (C-443/98, processo pendente). V. também o acórdão de 20 de Março de 1997, Bic Benelux (C-13/96, Colect., p. I-1753, n._ 19).
(11) - Preâmbulo da directiva.
(12) - Já referido na nota 3, supra, n._ 26.
(13) - Acórdão de 16 de Junho de 1998 (C-226/97, Colect., p. I-3711, n.os 24 e 25).
(14) - Já referido na nota 3, n._ 29.
(15) - Acórdão de 16 de Setembro de 1997, já referido na nota 4, n._ 36.
(16) - Acórdãos CIA Security, já referido, n._ 27; de 16 de Setembro de 1997, Comissão/Itália, já referido, n._ 30; de 17 de Setembro de 1996, Comissão/Itália, já referido; e Bic Benelux, já referido, n._ 23.
(17) - Acórdão de 17 de Setembro de 1996, já referido, n._ 32.
(18) - Acórdão já referido, n._ 30.
(19) - Acórdão de 11 de Maio de 1999 (C-425/97 a C-427/97, Colect., p. I-2947).
(20) - Já referido, n.os 16 e 17.
(21) - Já referido na nota 13, supra.
(22) - Acórdão já referido, n._ 25.
(23) - Acórdão de 7 de Maio de 1998, Comissão/Bélgica (C-145/97, Colect., p. I-2643).
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