Conclusões do Advogado-Geral
Introdução
1 Neste processo, a Comissão acusa a República Francesa de incumprimento da Directiva 79/409/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens (1) (a seguir «directiva»).
A acção, baseada em quatro fundamentos, diz respeito à falta de transparência do «princípio da protecção completa», enunciado na directiva, à sua violação devido à adopção de determinadas datas de abertura e de encerramento da caça às aves e à não comunicação das datas da época de caça nos departamentos do Bas-Rhin, do Haut-Rhin e Moselle, que beneficiam de um regime jurídico-administrativo específico.
2 A caça é uma actividade de extraordinária importância não só para quem a pratica, mas também porque afecta o direito de propriedade, a segurança das pessoas e a conservação do meio ambiente e das espécies animais - bens considerados como um património comum que deve ser preservado e partilhado com as gerações futuras.
O filósofo espanhol José Ortega y Gasset defendia que «a paixão pela caça é inerente à condição mesma do homem e radica nas zonas mais profundas do seu ser» (2), para afirmar, de seguida, que «a paixão dos jovens pela caça, aliada ao imaginário amoroso, desencadeia todo o processo do que se veio a chamar civilização» (3).
Os diferentes interesses que convergem na actividade cinegética provocam inevitáveis conflitos que o direito pretende solucionar.
3 O direito à caça tem, em França, uma dimensão histórica e política que lhe confere um perfil peculiar. Com efeito, o direito à caça foi, durante a revolução de finais do século XVIII, objecto de debate entre quem, como Mirabeau, defendia que este direito pertencia exclusivamente ao proprietário do terreno no qual se praticava a caça, apoiando-se na concepção do antigo regime que a considerava um privilégio da nobreza, e aqueles que, na senda de Robespierre, pretendiam generalizar este direito a todos os lugares e a todos os cidadãos (4).
4 Por outro lado, o número de caçadores em França é muito elevado e qualquer medida que os afecte pode ter repercussões eleitorais. A questão é tanto mais delicada quanto a França possui a temporada de caça mais extensa da União Europeia: sete meses e meio por ano, contra os cinco meses e meio da Bélgica, os quatro meses e meio da Itália e os quatro meses da Espanha (5).
A Directiva 79/409
5 A Directiva 79/409 tem por objectivo imediato «a conservação de todas as espécies de aves que vivem naturalmente no estado selvagem no território europeu dos Estados-Membros» (artigo 1.°, n.° 1). A directiva foi adoptada com base no ex-artigo 235.° do Tratado CE (actual artigo 308.° CE), como reacção face à regressão, nalguns casos bastante rápida, da população de uma grande quantidade de espécies de aves - o que constitui um grave perigo para a conservação do meio natural e do equilíbrio biológico (segundo considerando da exposição de motivos).
6 A directiva tem, pois, um claro objectivo de conservação das espécies ornitológicas, proibindo nomeadamente a destruição e a contaminação dos seus habitats, a captura e a destruição das aves, bem como o comércio associado a estas práticas (artigos 5.° e 6.°).
As proibições não são, todavia, absolutas: a própria directiva refere-se à preservação do que chama «equilíbrios naturais das espécies dentro dos limites do possível e razoável» (oitavo considerando), preconizando a adaptação do grau das medidas de conservação à «situação das diferentes espécies» (sétimo considerando) e às «condições específicas que prevalecem nas diferentes regiões» (décimo considerando), permitindo algumas formas de «exploração admissível» de determinadas espécies desde que «compatíveis com a manutenção da população dessas espécies a um nível satisfatório» (décimo primeiro considerando).
Por estas razões, o legislador comunitário procura sintetizar as diversas preocupações no artigo 2.°, que dispõe que as medidas de protecção a adoptar pelos Estados-Membros se devem manter «a um nível que corresponda nomeadamente às exigências ecológicas, científicas e culturais, tendo em conta as experiências económicas e de recreio».
A directiva permite, concretamente, a caça das espécies enumeradas taxativamente no seu anexo II (artigo 7.°, n.° 1), nas condições enunciadas neste artigo. De entre estas, há que sublinhar as que constam do n.° 4:
«4. Os Estados-Membros certificam-se de que a prática da caça, incluindo quando necessário a falcoaria, tal como decorre da aplicação das medidas nacionais em vigor, respeita os princípios de uma utilização razoável e de uma regulamentação equilibrada do ponto de vista ecológico das espécies de aves a que diz respeito, e que esta prática seja compatível, no que diz respeito à população destas espécies, nomeadamente das espécies migradoras, com as disposições decorrentes do artigo 2.° Velarão particularmente para que as espécies às quais se aplica a legislação da caça não sejam caçadas durante o período nidícola nem durante os diferentes estádios de reprodução e de dependência. Quando se trate de espécies migradoras, velarão particularmente para que as espécies às quais se aplica a legislação da caça não sejam caçadas durante o seu período de reprodução e durante o período de retorno ao seu local de nidificação. Os Estados-Membros transmitem à Comissão todas as informações úteis que digam respeito à aplicação prática da sua legislação de caça» (6).
São estas três últimas frases do artigo 7.°, n.° 4, que fundamentam a acção intentada pela Comissão.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça
7 Dada a directiva ter uma orientação claramente favorável à conservação das espécies, e visto as possibilidades de caça apresentarem um carácter excepcional, o Tribunal de Justiça tem seguido uma orientação jurisprudencial bastante clara, da qual retemos, em particular, os dois processos seguintes.
8 No acórdão de 17 de Janeiro de 1991, Comissão/Itália (7), o Tribunal de Justiça, reunido em sessão plenária, teve de se pronunciar sobre a compatibilidade da legislação italiana em matéria de caça com as segunda e terceira frases do artigo 7.°, n.° 4, da directiva. Tratava-se de averiguar se, ao fixar as datas de abertura e de encerramento da caça, a República Italiana tinha cumprido as obrigações que lhe eram impostas pela directiva.
Da argumentação pela qual o Tribunal de Justiça declarou que a acção tinha fundamento, gostaria de realçar o n.° 14 do acórdão:
«[...] Terá que se sublinhar, a este respeito, que as disposições citadas têm por finalidade assegurar um regime completo de protecção durante os períodos no decorrer dos quais se encontra particularmente ameaçada a sobrevivência das aves selvagens. Em consequência, a protecção contra as actividades de caça não se pode limitar à maioria das aves de determinada espécie, definida de acordo com a média dos ciclos reprodutivos e dos movimentos migratórios. A inexistência da protecção prevista em relação a parte da população de determinada espécie, em situações marcadas por dependência prolongada das aves jovens e por migração precoce, seria incompatível com os objectivos da directiva.»
9 O acórdão de 19 de Janeiro de 1994, Association pour la protection des animaux sauvages e o. (8) (a seguir «acórdão APAS»), permitiu que o Tribunal de Justiça, em sessão plenária, se pronunciasse - de novo, mas desta vez em sede de reenvio prejudicial - sobre o alcance das proibições constantes das segunda e terceira frases do artigo 7.°, n.° 4, da directiva.
Na sua primeira questão prejudicial, o tribunal administratif de Nantes questionava o Tribunal de Justiça sobre se a data de encerramento da caça às aves migratórias e às aves marinhas poderia ser fixada tendo em conta que o início da sua migração pode variar de ano para ano. Após ter recordado os princípios enunciados no acórdão Comissão/Itália, o Tribunal de Justiça concluiu que:
«a data de encerramento da caça das aves migradoras e aquáticas deverá ser fixada segundo um método que assegure uma protecção completa dessas espécies durante o período de migração pré-nupcial e que, em consequência, os métodos que visem ou conduzam a que determinada percentagem das aves de uma espécie escape a essa protecção não são conformes com essa disposição» (9).
10 Na sua segunda questão, o juiz de reenvio pretendia ser esclarecido sobre se as autoridades nacionais estão habilitadas pela directiva a fixar datas escalonadas de encerramento da caça em função das diferentes espécies.
O Tribunal de Justiça considerou, em princípio, provado que a fixação escalonada de datas para a caça apresenta dois inconvenientes: por um lado, a actividade cinegética provoca perturbações em aves cuja caça está já vedada e, por outro, existe um risco de confusão entre as diferentes espécies. Nestes termos, o Tribunal respondeu do seguinte modo:
«[A] directiva não permite que as autoridades nacionais fixem datas de encerramento da caça escalonadas em função das espécies de aves, excepto se o Estado-Membro em causa provar, com base em dados científicos e técnicos adequados a cada caso específico, que esse escalonamento não inviabiliza a protecção completa das espécies de aves susceptíveis de por ele serem afectadas» (10).
A terceira questão prejudicial nesse processo não é relevante para o caso em apreciação.
11 Esquematicamente, podemos reter desta jurisprudência que os métodos de fixação das datas da temporada de caça que oferecem uma garantia importante, mas incompleta, são incompatíveis com a directiva e devem ser rejeitados; e ainda que todo o sistema de escalonamento das datas de caça das diferentes espécies deve, para ser aplicado, ser acompanhado de prova científica e técnica de que não comprometerá o carácter completo da protecção pretendida pela directiva.
A legislação francesa objecto do litígio
12 O artigo L. 224-2 do code rural (a seguir «código rural»), na versão que resulta da Lei n.° 94-591, de 15 de Julho de 1994 (a seguir «lei de 1994»), habilitava a administração a fixar as datas de abertura da caça às aves marinhas e às aves de arribação (categoria do direito francês correspondente à das «aves migratórias» utilizada na directiva). A temporada geral de caça tinha início num domingo do mês de Setembro, que pode variar de região para região (artigo R. 224-4 do código rural, ao passo que a caça específica das aves migratórias não podia, em princípio, iniciar-se mais cedo (artigo R. 224-5 do código rural) (11), a menos que o ministro responsável decida de maneira diferente (artigo R. 224-6 do código rural). Assim, por exemplo, em 29 de Maio de 1997, o ministro do Ambiente aprovou vários decretos com o objectivo de autorizar a abertura antecipada da caça às aves marinhas em 68 departamentos (a seguir «decretos ministeriais de 1997»).
O mesmo artigo L. 224-2 previa também um sistema escalonado de datas de encerramento em função das diferentes espécies. O calendário começava em 31 de Janeiro, para o pato real, e terminava no último dia do mês Fevereiro, para as espécies de migração mais tardia. A autoridade administrativa podia, sob certas condições, antecipar estas datas.
13 A Lei n.° 98-549, de 3 de Julho de 1998 (a seguir «lei de 1998»), introduziu alterações significativas.
No que respeita ao regime de fixação da data de abertura da temporada de caça, o novo artigo L. 224-2, segundo parágrafo, contém um quadro com as datas de abertura antecipada da caça em 68 departamentos franceses. Estas datas coincidem, em geral, com as previstas nos decretos ministeriais de 1997.
Relativamente às datas de encerramento, a lei de 1998 mantém, no essencial, o sistema escalonado já em vigor, afastando, contudo, a possibilidade de a administração as antecipar.
A acção por incumprimento
14 A Comissão intentou a presente acção em 10 de Fevereiro de 1999, após ter endereçado, em 5 de Agosto de 1998, um parecer fundamentado às autoridades francesas e de as ter convidado a adoptar as medidas necessárias para dar cumprimento às disposições da directiva. O prazo para o fazer expirou volvidos dois meses a contar da sua notificação sem que as autoridades francesas tenham respondido à Comissão.
15 Em apoio da presente acção, a recorrente invoca três fundamentos, a saber:
1) a não transposição do princípio da protecção completa;
2) a fixação de datas de abertura de caça demasiado precoces;
3) a fixação de datas de encerramento de caça demasiado tardias;
4) a falta de comunicação das disposições de transposição da directiva aves relativas aos departamentos do Bas-Rhin, do Haut-Rhin e da Moselle.
16 Por motivos de conveniência e eficácia expositiva, analisarei em primeiro lugar o segundo e o terceiro fundamento. De seguida, procederei à análise do quarto fundamento e, por último, o primeiro fundamento.
Apreciação da acção
- Quanto ao presumível incumprimento resultante da abertura precoce e do encerramento tardio da caça
17 Segundo a Comissão, as diferentes disposições francesas que regem a data de abertura da caça às aves migratórias são incompatíveis com a directiva, por não tomarem em consideração a proibição da caça durante os períodos nidícola, de reprodução e de dependência, enunciada no artigo 7.°, n.° 4.
18 Em relação ao regime instituído pela lei de 1994, a Comissão considera que as datas adoptadas pelos decretos ministeriais de 1997 não se baseiam em nenhum dado científico e são demasiado precoces para garantir a protecção completa das espécies. Cita, para o efeito, um estudo realizado por um organismo oficial francês, o Office national de chasse (a seguir «ONC»), em Fevereiro de 1998, do qual se retira que, na temporada 1997/1998, os períodos de caça ao pato-real e ao galeirão-comum sobrepunham-se consideravelmente aos períodos nidícola, de reprodução e de dependência.
A Comissão chega mesmo a invocar alguns acórdãos do Conseil d'État (Conselho de Estado), de 11 de Maio de 1998, que anularam vários decretos ministeriais de 1997, com fundamento na autorização de abertura da caça numa altura - e em locais - em que as diferentes espécies ainda não tinham concluído os seus períodos de reprodução e de dependência, violando assim os objectivos definidos na directiva.
19 Quanto às disposições da lei de 1998, a Comissão considera que veio agravar ainda mais o alegado incumprimento, uma vez que, mesmo não introduzindo uma alteração substancial no plano material, veio substituir uma medida temporária e sujeita à discricionariedade do Ministro por uma norma com força de lei, dando, assim, ao quadro com as datas de abertura antecipada um carácter obrigatório e permanente.
20 Na sua contestação, o Governo francês alega que, para fixar as datas de abertura da caça às aves marinhas, teve em conta o método desenvolvido conjuntamente pelo ONC e pelo Museu Nacional de História Nacional. Este método, assente nas datas médias resultantes do comportamento das aves ao longo dos últimos cinco anos, permitiria proteger as espécies migratórias contra a «redução significativa» [«prélèvement significatif»] dos seus efectivos.
21 A argumentação do Governo francês deve ser rejeitada. Resulta claramente das suas próprias afirmações que as datas de abertura da caça fixadas tanto nos decretos ministeriais de 1997 como na lei de 1998 têm como objectivo proteger as populações de aves migratórias de perdas significativas. Contudo, como declarou o Tribunal de Justiça no acórdão Comissão/Itália (12), «a protecção contra as actividades de caça não se pode limitar à maioria das aves de determinada espécie» (13). A directiva não utiliza termos como «redução significativa» e a protecção que visa garantir é uma protecção completa. Os métodos que consistem em excluir desta protecção uma determinada percentagem de aves de uma espécie, ou que conduzem a um tal resultado, são, assim, contrários aos objectivos da directiva (14).
22 Deste modo, deve aceitar-se o fundamento relativo à fixação de datas demasiado precoces para a abertura da caça.
23 O mesmo vale, na minha opinião, para a escolha das datas de encerramento.
24 Segundo a Comissão, as datas de encerramento explicitamente mencionadas na lei de 1994 tornam possível a sobreposição do período de caça com o período de migração de retorno cientificamente conhecido quanto a 31 espécies. Para doze destas, a sobreposição seria superior a 20 dias. A lei de 1998 não introduziu alterações significativas a este respeito.
25 O Governo francês reconhece, desde logo, que algumas das datas de encerramento fixadas nos termos das leis de 1994 e de 1998 são, relativamente ao artigo 7.°, n.° 4, da directiva, susceptíveis de contestação. Afirma, porém, que a fixação das datas se baseia no método ORNIS, adoptado em Abril de 1993 pelo comité instituído nos termos do artigo 16.° da directiva («comité ornis») e publicado pela Comissão no dia 24 de Novembro do mesmo ano. Este método permite a fixação de datas de encerramento escalonadas com base na combinação de dois critérios: o estado de conservação da espécie considerada e o carácter precoce ou tardio da sua migração. Segundo o Governo francês, o método ORNIS admite uma sobreposição, desde que as suas consequências não afectem uma percentagem significativa de membros de uma espécie.
26 Pelas razões expostas, esta argumentação deve ser rejeitada. Com efeito, um método que consiste em excluir uma determinada percentagem de aves de uma espécie da protecção completa prevista pela directiva é incompatível com o seu artigo 7.°, n.° 4.
27 Acresce que nem o escalonamento das datas de encerramento por espécies afasta as dificuldades de compatibilização com a norma comunitária.
Como declarou o Tribunal de Justiça no acórdão APAS, a fixação de datas de encerramento escalonadas apresenta, do ponto de vista da conservação das espécies que a directiva tem por objectivo garantir, dois perigos graves: as inevitáveis perturbações que a actividade cinegética continua a causar nas espécies para as quais a caça já terminou; o risco de os caçadores confundirem as diferentes espécies no momento do abate. Face a tais inconvenientes, o Tribunal de Justiça declarou que um método apresentando as mesmas características que o método utilizado em França apenas seria compatível com a directiva «se o Estado-Membro em causa provar, com base em dados científicos e técnicos adequados a cada caso específico, que esse escalonamento não inviabiliza a protecção completa das espécies de aves susceptíveis de por ele serem afectadas».
A prova apresentada pelo Governo francês não preenche estes requisitos, uma vez que, como concluí, se refere a uma protecção que não é completa. Logo, não pode justificar a situação excepcional prevista pelo Tribunal naquele acórdão.
28 Como tal, deve ser igualmente aceite o fundamento relativo à fixação de datas tardias para o encerramento da caça às aves migratórias.
- Quanto ao alegado incumprimento resultante da falta de comunicação das datas de caça aplicáveis nos departamentos do Bas-Rhin, do Haut-Rhin e da Moselle
29 A última frase do n.° 4, do artigo 7.°, da directiva impõe aos Estados-Membros a obrigação de transmitir à Comissão todas as informações úteis que digam respeito à aplicação prática da sua legislação de caça.
A Comissão alega não ter recebido nenhuma comunicação respeitante a estes três departamentos franceses.
30 Em relação a este fundamento, basta dizer que o Governo francês reconhece não ter comunicado à Comissão, antes de ter expirado o prazo de resposta ao parecer fundamentado, as disposições aplicáveis nos departamentos do Bas-Rhin, do Haut-Rhin e da Moselle e que, segundo afirma, são as constantes dos artigos R. 229-1 e seguintes do código rural.
31 Por conseguinte, o terceiro fundamento deve também ser acolhido.
- Quanto ao alegado incumprimento resultante da falta de transposição do princípio de protecção completa para o direito interno
32 Nos pontos precedentes, cheguei à conclusão de que, ao não ter organizado a caça às aves migratórias de maneira a assegurar-lhes uma protecção total durante determinados períodos em que são particularmente vulneráveis, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força das segunda e terceira frases do n.° 4, do artigo 7.°, da directiva.
33 A Comissão alega, num fundamento separado, que a República Francesa não incorporou na sua legislação as disposições contidas nestas duas frases do artigo 7.°
34 O Governo francês não contesta a existência desta omissão.
35 Poderia afirmar-se que a eficácia do que denominei «princípio da protecção completa» (15) se esgota na organização de uma caça que respeita os períodos nidícola, de reprodução e de dependência das aves de arribação, assim como o seu período de migração de retorno. Neste caso, haveria que questionar a utilidade suplementar de se formular, no direito interno, um princípio cujo respeito deve ser imposto pelas normas de execução.
É o que entende o Governo francês, que invoca, em apoio da sua tese, a jurisprudência do Tribunal de Justiça, nomeadamente o acórdão de 27 de Abril de 1988, proferido no processo Comissão/França (16), onde declara que «a transposição para direito interno das normas comunitárias não exige necessariamente uma retomada formal e textual das suas disposições numa disposição expressa e específica [;] pode ser suficiente um contexto jurídico geral, desde que este assegure efectivamente a plena aplicação da directiva de um modo suficientemente claro e preciso» (17).
36 Não estou convencido de que, no caso concreto, a transposição para o direito francês de um princípio como o que consta do artigo 7.°, n.° 4, da directiva, tenha um alcance meramente formal. Por outras palavras, não creio que o legislador francês possa garantir a plena aplicação da directiva sem formular o princípio da protecção completa na sua legislação.
37 Como reconheceu o Tribunal de Justiça, no acórdão acima citado, «os movimentos migratórios das aves caracterizam-se por uma certa variabilidade que, devido a circunstâncias meteorológicas, afecta nomeadamente os períodos no decorrer dos quais se produzem estes fenómenos. Assim [...] pode suceder que certo número de aves migradoras iniciem o seu trajecto de regresso ao local de nidificação em data relativamente precoce em relação aos fluxos migratórios médios» (18).
E se o comportamento das aves é variável, o nível de conhecimentos científicos que dele temos não é menos variável ou, melhor dizendo, evolutivo, como reconhecem a demandante e a demandada.
É, pois, desejável que à instabilidade que caracteriza os pressupostos que devem servir de critérios de orientação para fixar as datas da temporada de caça às aves corresponda uma regulamentação flexível, susceptível de se adaptar aos diversos elementos de facto e às descobertas científicas, sobretudo se se desejar manter a temporada de caça mais extensa da União Europeia (19). Só um poder como o legislativo parece estar em condições de adoptar, no devido tempo e com prontidão, as medidas protectoras que se impõem. Este poder, ou qualquer outra autoridade chamada a exercer uma função similar, deve agir nos termos de um quadro legal claro e preciso, apropriado às exigências da directiva. Por esta razão, entendo que a transposição completa da directiva para a ordem jurídica interna requer a formulação, com força suficientemente vinculativa, do princípio consagrado nas segunda e terceira frases, do n.° 4, do artigo 7.°, da directiva.
A minha opinião inscreve-se, de resto, na linha de pensamento do Tribunal de Justiça, segundo o qual a exactidão da transposição de uma directiva para o direito nacional «reveste-se de uma importância particular num domínio como o do caso em apreço, no qual a gestão do património comum é confiada, para o seu território, aos Estados-Membros respectivos» (20).
38 O governo demandado, pelo contrário, considera que o princípio da protecção completa foi transposto para a ordem jurídica interna, referindo-se ao debate jurisdicional suscitado em França pela compatibilidade dos decretos ministeriais de 1997 e da lei de 1998 com as disposições da directiva (21).
39 A meu ver, e sem entrar no conteúdo destas decisões, a própria existência deste debate - intempestivo, aliás, para efeitos da presente acção, uma vez que as referidas decisões foram proferidas após o decurso do prazo concedido na notificação - (22) demonstra a incerteza jurídica que caracteriza a legislação francesa e confirma, precisamente, a necessidade de enunciação expressa no direito interno das obrigações do artigo 7.°, n.° 4, da directiva.
40 Em todo o caso, é reconfortante constatar a fidelidade à legalidade comunitária patenteada pelos órgãos jurisdicionais franceses. São de louvar, em particular, os acórdãos do Conselho de Estado de 3 de Dezembro de 1999 e de 21 de Abril de 2000, trazidos aos autos pelo governo demandado, que consideram incompatíveis com o objectivo de preservação das espécies, manifestado pela directiva, a quase totalidade das disposições do artigo L. 224-2, segundo parágrafo, do código rural, na redacção que resultou da lei de 1998.
41 Por fim, constato com satisfação que o projecto de lei adoptado definitivamente pela Assembleia Nacional no passado dia 28 de Junho altera o artigo L. 224-2, introduzindo, nomeadamente, a seguinte disposição: «É proibida a caça às aves durante os períodos nidícola e durante os diferentes estádios de reprodução e de dependência. Tratando-se de aves migratórias, não podem estas ser caçadas durante o trajecto de retorno ao seu local de nidificação». [«Les oiseaux ne peuvent être chassés ni pendant la période nidicole ni pendant les différents stades de reproduction et de dépendance. Les oiseaux migrateurs ne peuvent en outre être chassés pendant leur trajet de retour vers leur lieu de nidification».]
A nova legislação estabelece ainda que as modalidades de aplicação destas proibições serão fixadas por decreto (décret en Conseil d'État).
42 Este fundamento deve, por conseguinte, ser igualmente aceite, razão pela qual proponho que a acção seja julgada procedente na sua totalidade, e a demandada condenada no pagamento das despesas, por força do artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento de Processo.
Conclusão
43 Pelas razões expostas, proponho ao Tribunal de Justiça que julgue procedente na sua totalidade a acção intentada pela Comissão, e declare que, ao não transpor para o seu direito interno as disposições das segunda e terceira frases do n.° 4 do artigo 7.°, da Directiva 79/409/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens, ao não fixar, de acordo com as disposições da directiva, as datas da temporada de caça às aves e ao não comunicar à Comissão todas as informações úteis que digam respeito à aplicação prática da sua legislação de caça nos departamentos do Bas-Rhin, do Haut-Rhin e da Moselle, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva, devendo ser condenada nas despesas.
(1) - JO L 103, p. 1.
(2) - Ortega y Gasset, J., «La caza solitaria», Obras Completas, tomo 9, Alianza Editorial, Madrid, 1997, p. 454.
(3) - Ibidem, p. 456.
(4) - A primeira posição foi a que vingou num decreto da Assembleia Constituinte de 2 de Agosto de 1789, que instituiu o princípio de que «qualquer proprietário tem o direito de praticar, nas suas terras, todo o tipo de caça» [«tout propriétaire a le droit de détruire, seulement sur ses possessions, tout espèce de gibier»].
(5) - Cassia, P., e Saulnier, E., La loi du 3 juillet 1998 sur la chasse et le droit communautaire: error communis facit ius?, Revue Europe, Julho 1999, pp. 5-8.
(6) - Sem itálico no original.
(7) - C-157/89, Colect., p. I-57.
(8) - C-435/92, Colect., p. I-67.
(9) - N.° 13.
(10) - N.° 22.
(11) - Introduzido pelo Decreto n.° 90-879, de 28 de Setembro de 1990.
(12) - Referido no n.° 8 supra.
(13) - N.° 14; sem itálico no original.
(14) - Acórdão APAS, já referido no n.° 9 supra, n.° 13.
(15) - E que mais não é que uma fórmula que permite designar abreviadamente as obrigações estabelecidas no artigo 7.°, n.° 4, da directiva.
(16) - C-252/85, Colect., p. I-2243.
(17) - N.° 5.
(18) - N.° 12.
(19) - V. n.° 4 supra.
(20) - Acórdãos Comissão/Itália, já referido, n.° 9; de 8 de Julho de 1987, Comissão/Bélgica (247/85, Colect., p. 3029, n.° 9); de 13 de Outubro de 1987, Comissão/ Países Baixos (236/85, Colect., p. 3989, n.° 5), e Comissão/França, já referido, n.° 5.
(21) - O Governo francês cita as seguintes decisões: do tribunal administratif de Dijon, de 24 de Novembro de 1998, Association Côte d'Or Nature Emvironnement; do tribunal administratif de Grenoble, de 10 de Dezembro de 1998, Centre ornithologique Rhône-Alpes; do tribunal administratif de Pau, de 17 de Dezembro de 1998, Association FNE; do tribunal administratif de Bordéus, de 30 de Dezembro de 1998, Association FNE; e da cour administrative de Bordéus, de 10 de Maio de 1999, Fédération départementale do Gers.
(22) - V. n.° 14 supra.
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