Conclusões do Advogado-Geral
I - Introdução
1. No presente processo, as recorrentes (Sadam Zuccherifici Divisione della SECI SpA, Sadam Castiglionese SpA, Sadam Abruzzo SpA, Zuccherificio del Molise SpA e Società Fondiaria Industriale Romagnola SpA) impugnam o despacho proferido pelo Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias em 8 de Dezembro de 1998 no processo Sadam Zuccherifici e o./Conselho , que julgou o seu recurso inadmissível.
II - Factos, enquadramento jurídico e tramitação processual no Tribunal de Primeira Instância
2. As recorrentes interpuseram no Tribunal de Primeira Instância um recurso de anulação do artigo 2.° do Regulamento (CE) n.° 2613/97 do Conselho, de 15 de Dezembro de 1997 . Esta disposição prevê, nomeadamente, a supressão, a partir da campanha 2001/02, das ajudas previstas pelo artigo 46.° do Regulamento (CEE) n.° 1785/81 .
3. O artigo 46.° do Regulamento n.° 1785/81 autoriza a República Italiana e o Reino de Espanha a conceder, nas condições que define, ajudas de adaptação aos produtores de beterraba sacarina.
Este regulamento sofreu várias alterações. O Regulamento (CE) n.° 1101/95 prevê o prolongamento das ajudas concedidas às regiões do norte e do centro da Itália até ao fim da campanha de 2000, e das ajudas concedidas às regiões do sul de Itália até ao fim da campanha de 2001. O regime das ajudas aplicável ao sul de Itália distingue-se também do regime aplicável às outras regiões italianas pelo seu carácter menos degressivo. O Regulamento n.° 2613/97, no seu artigo 2.° , prevê, assim, para o sul da Itália uma disposição que já resultava do termo das ajudas fixado pelo Regulamento n.° 1101/95.
4. As recorrentes são proprietárias de empresas de transformação e de produção de açúcar de beterraba implantadas na região sul de Itália, definida pelo artigo 46.° , n.° 4, do Regulamento n.° 1785/81.
No despacho contra o qual é interposto o presente recurso, o Tribunal de Primeira Instância declarou inadmissível o recurso de anulação por falta de legitimidade das recorrentes. Considerou o Regulamento n.° 2613/97 uma medida de alcance geral que não dizia directamente respeito a nenhuma das recorrentes. Por entender que as recorrentes não satisfaziam os requisitos de admissibilidade do recurso de anulação previstos no artigo 173.° , quarto parágrafo, do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 230.° , quarto parágrafo, CE), o Tribunal de Primeira Instância julgou o recurso inadmissível.
III - Fundamentos jurídicos
5. As recorrentes baseiam o seu recurso em dois fundamentos: o primeiro assenta na confusão operada pelo Tribunal de Primeira Instância entre o seu recurso e o recurso interposto no processo T-38/98 pela Associazione Nazionale Bieticoltori (ANB), uma associação italiana de produtores de beterraba, e dois produtores italianos, e o segundo fundamento assenta na incorrecta apreciação dos requisitos de admissibilidade de um recurso de anulação interposto por pessoas singulares ou colectivas.
No que diz respeito aos requisitos de admissibilidade, as recorrentes afirmam que preenchem os três critérios estabelecidos pelo advogado-geral W. Van Gerven nas suas conclusões apresentadas no processo Abertal e o./Comissão . Em primeiro lugar, ao prever a supressão total, a partir da campanha de 2001, das ajudas de adaptação aos produtores de beterraba sacarina e às empresas açucareiras, o regulamento produz efeitos jurídicos de natureza decisória. Em segundo lugar, causou prejuízo às recorrentes, na medida em que as empresas açucareiras do sul de Itália foram directamente «afectadas» pela medida em causa. Em terceiro lugar, estes efeitos jurídicos decorrem directamente do próprio regulamento, não tendo sido consequência de uma medida tomada por uma instituição comunitária ou por um Estado-Membro. As recorrentes concluem pela admissibilidade do seu recurso e pedem que o Tribunal de Justiça profira um acórdão neste processo.
As recorrentes invocam, a favor do argumento assente na confusão operada pelo Tribunal de Primeira Instância, por um lado, a reprodução, no despacho proferido no seu processo, dos nomes das recorrentes no outro processo. Isto levou o Tribunal de Primeira Instância a proferir um despacho de rectificação em 29 de Janeiro de 1991. Por outro lado, este procedeu, nesse despacho, a múltiplas remissões para a situação dos produtores de beterraba, ignorando assim a verdadeira actividade das recorrentes. Estas remissões confirmam, segundo as recorrentes, um desconhecimento real da sua identidade, uma vez que não são produtoras de beterraba, mas empresas de transformação e de produção de açúcar de beterraba. O Tribunal de Primeira Instância transpôs assim para o processo T-39/98 a fundamentação relativa aos produtores de beterraba no processo T-38/98, sem demonstrar a razão pela qual o artigo 2.° do Regulamento n.° 2613/97 não diz directa e individualmente respeito às referidas empresas.
6. O Conselho responde que o recurso se limita a reproduzir textualmente os fundamentos e os argumentos que tinham sido invocados pelas recorrentes perante o Tribunal de Primeira Instância e que estas últimas pretendem, por este meio, obter uma reapreciação do processo pelo Tribunal de Justiça. Isto é contrário ao artigo 51.° do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça e ao artigo 112.° do seu Regulamento de Processo, pelo que o Conselho vem desde já requerer que o Tribunal de Justiça, por meio de despacho fundamentado, julgue o recurso manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 119.° do referido regulamento.
7. As recorrentes invocam, contra este argumento, o facto de o Tribunal de Primeira Instância se ter limitado a apreciar a admissibilidade da petição. Uma vez que não foi analisado o mérito da causa, não pode aqui tratar-se de uma reapreciação. Uma vez que o Tribunal de Primeira Instância se pronunciou pela questão prévia de inadmissibilidade, dificilmente as recorrentes poderiam invocar outros argumentos no seu recurso senão aqueles que foram expostos em primeira instância.
8. No que diz respeito à alegação de uma confusão por parte do Tribunal de Primeira Instância entre os dois processos, o Conselho alega que aquele Tribunal seguiu, nestes processos, a mesma técnica tradicional usada para analisar a admissibilidade de um recurso de anulação interposto por pessoas singulares ou colectivas. Tendo as recorrentes invocado os mesmos argumentos em ambos os processos, o Tribunal de Primeira Instância não podia senão concluir - nos mesmos termos - pela inadmissibilidade dos dois recursos.
9. O Conselho salienta por fim que um despacho de inadmissibilidade constitui um acto definitivo que pode ser impugnado perante o Tribunal de Justiça. Consequentemente, não há que operar uma distinção, como fazem as recorrentes, entre os acórdãos e os despachos do Tribunal de Primeira Instância. Aplicam-se as mesmas condições aos recursos contra estes dois tipos de actos. Um recurso que se limita a reproduzir os fundamentos e os argumentos apresentados no Tribunal de Primeira Instância deve, consequentemente, ser declarado inadmissível.
IV - Apreciação
A - Admissibilidade
10. Por força do artigo 51.° , primeiro parágrafo, do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, o recurso para o Tribunal de Justiça é limitado às questões de direito e apenas pode ter por fundamento a incompetência do Tribunal de Primeira Instância, irregularidades processuais perante este Tribunal que prejudiquem os interesses do recorrente, bem como violação do direito comunitário pelo Tribunal de Primeira Instância. Por força do artigo 112.° , n.° 1, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, a petição deve conter os fundamentos e argumentos jurídicos invocados .
Resulta destas duas disposições que os recursos devem indicar de forma precisa as partes do despacho contestadas, bem como os argumentos jurídicos em que assenta o pedido de anulação .
11. Resulta de jurisprudência constante que um recurso que se limite a repetir ou a reproduzir textualmente os argumentos e fundamentos jurídicos que já foram expostos perante o Tribunal de Primeira Instância não satisfaz esta exigência; «com efeito, tal recurso constitui, na realidade, um pedido de simples reanálise da petição apresentada no Tribunal de Primeira Instância, o que, nos termos do artigo 49.° do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, escapa à competência deste» .
12. É certo que o recurso se limita a fazer repetições, na medida em que reproduz textualmente os argumentos e fundamentos que constavam já da petição de recurso de primeira instância.
O facto de as recorrentes impugnarem aqui um despacho e não um acórdão do Tribunal de Primeira Instância não tem qualquer importância para o caso.
No entanto, no que diz respeito à confusão operada pelo Tribunal de Primeira Instância entre o seu processo e o processo T-38/98, tanto relativamente à designação das recorrentes como relativamente à actividade que elas exercem, não pode de modo nenhum tratar-se - o que é perfeitamente compreensível - de uma simples repetição e de uma reanálise.
13. As recorrentes impugnam o despacho contestando a sua fundamentação jurídica. Fundamentam o seu recurso em argumentos referentes ao conteúdo do despacho e também, indirectamente, à anterior tramitação processual perante o Tribunal de Primeira Instância.
B - Mérito da causa
14. Assim, há que apreciar se o Tribunal de Primeira Instância agiu ilegalmente ao recusar às recorrentes o direito de impugnar o Regulamento n.° 2613/97.
15. Pretendemos desde já afirmar que partilhamos igualmente da opinião segundo a qual o acesso à jurisprudência comunitária, sobretudo através de recursos de anulação, deve, em princípio, ser facilitado .
No entanto, o despacho proferido pelo Tribunal de Primeira Instância segue uma jurisprudência constante relativa à interpretação do artigo 173.° , quarto parágrafo, do Tratado, que subordina a admissibilidade de um recurso de anulação interposto por pessoas singulares ou colectivas à verificação de apertados requisitos.
16. De acordo com o artigo 173.° , quarto parágrafo, do Tratado, a admissibilidade do recurso de anulação de um regulamento interposto por uma pessoa singular ou colectiva está subordinada à condição de o regulamento impugnado ser, pelos seus efeitos, uma decisão que diga directa e individualmente respeito ao recorrente. Segundo jurisprudência constante, o critério de distinção entre um regulamento e uma decisão deve ser procurado na existência ou inexistência de âmbito geral do acto em questão . Uma medida tem alcance geral quando se aplica a situações determinadas objectivamente e comporta efeitos jurídicos em relação a categorias de pessoas consideradas de maneira geral e abstracta .
17. O artigo 2.° do Regulamento n.° 2613/97 dispõe que, a partir da campanha de comercialização de 2001/2002, são suprimidas a ajuda prevista no artigo 1.° e as ajudas previstas no artigo 46.° do Regulamento n.° 1785/81. Assim, esta medida aplica-se a uma situação determinada objectivamente, ou seja, a todos os casos que preencham as condições de aplicação destes dois regimes de ajudas.
18. O artigo 2.° do Regulamento n.° 2613/97 comporta efeitos jurídicos em relação a categorias de pessoas consideradas de maneira geral e abstracta, ou seja, em relação aos Estados-Membros, bem como às pessoas singulares e colectivas que operam num sector económico determinado. Entre estas últimas encontram-se igualmente proprietários de empresas de transformação de beterraba sacarina e de fabrico de açúcar de beterraba em causa no presente processo. Todavia, este facto em nada altera o alcance geral da medida em causa.
19. Por força da jurisprudência do Tribunal de Justiça , uma norma que se aplique ao conjunto dos operadores económicos pode, no entanto, em certas circunstâncias, afectar alguns desses operadores de forma individual. Em tal caso, um acto comunitário pode então ser simultaneamente um acto normativo genérico e uma decisão em relação a alguns operadores económicos interessados. É o que acontece quando a disposição em causa afecta uma pessoa singular ou colectiva em razão de certas qualidades que lhe são próprias ou de uma situação de facto que a individualiza relativamente a qualquer outra pessoa.
20. À luz desta jurisprudência, há que verificar se o artigo 2.° do Regulamento n.° 2613/97 diz respeito às recorrentes em razão de certas qualidades que lhe são próprias ou de uma situação de facto que as individualiza em relação a qualquer outra pessoa.
No caso vertente, há que levar em conta o critério da afectação material. No entanto, não se conclui dos argumentos invocados pelas recorrentes se, e em que medida, o artigo 2.° do Regulamento n.° 2613/97 as afecta de forma específica ou exclusiva na sua situação jurídica.
21. É certo que o regulamento afecta as recorrentes, mas esta circunstância não basta para as individualizar em relação a qualquer outra pessoa a quem o regulamento se aplica. A disposição em litígio só lhes diz respeito em razão da sua qualidade objectiva de operadores económicos que exercem a sua actividade no sector da transformação da beterraba sacarina e, em princípio, do mesmo modo que a qualquer operador económico que exerça a mesma actividade numa das zonas geográficas visadas pelo regulamento .
Resulta, efectivamente, de uma comparação da situação jurídica decorrente do Regulamento n.° 1101/95 com a regulamentação em vigor nas outras regiões da Itália que os efeitos do artigo 2.° do Regulamento n.° 2613/97 podem ser mais pronunciados na região sul de Itália, e assim para as recorrentes, ao passo que a redução progressiva das ajudas prevista pelo Regulamento n.° 1101/95 não é tão pronunciada como em relação às outras regiões. Todavia, a circunstância de a disposição impugnada poder, no caso concreto, produzir os seus efeitos de modo diferente em relação aos diversos sujeitos de direito a que se aplica em nada altera o seu carácter jurídico .
22. O facto de as recorrentes serem proprietárias de empresas de transformação de beterraba sacarina e de fabrico de açúcar de beterraba, e não produtores de beterraba, daí resultando especificidades da sua actividade, também não significa que a regulamentação em causa lhes diga individualmente respeito.
Relativamente ao sistema das ajudas lícitas na acepção do artigo 46.° , n.° 2, do Regulamento n.° 1785/81 e da proibição prevista pelo artigo 2.° do Regulamento n.° 2613/97, as recorrentes encontram-se, de qualquer forma, em situação idêntica à dos outros transformadores de beterraba sacarina e fabricantes de açúcar de beterraba .
23. O facto de as recorrentes serem, segundo as suas próprias afirmações, as únicas empresárias de transformação de beterraba sacarina e de fabrico de açúcar de beterraba do sul de Itália afectadas não implica, por si só, que sejam individualmente afectadas. Resulta de jurisprudência constante que o facto de um acto jurídico dizer respeito a um círculo restrito de destinatários não satisfaz as condições de admissibilidade do recurso de anulação .
24. Acresce que o argumento das recorrentes segundo o qual não dispõem de qualquer protecção jurídica eficaz no caso de lhes ser negado o direito de impugnar o Regulamento n.° 2613/97 não é exacto. Com efeito, em caso de litígio perante uma jurisdição nacional relativo à aplicação do regulamento, «nada (as) impede de pôr em causa a validade do regulamento comunitário no qual se fundou esse acto» .
25. Assim, o Tribunal de Primeira Instância interpretou correctamente o artigo 173.° , quarto parágrafo, do Tratado ao decidir que o Regulamento n.° 2613/97 não diz individualmente respeito às recorrentes e que, por conseguinte, estas não satisfazem os requisitos de admissibilidade de um recurso de anulação.
26. Na medida em que o requisito que exige que o recorrente seja individualmente afectado não se encontra preenchido, não há que analisar se as recorrentes são directamente afectadas.
Com base nestas considerações, há que concluir que a confusão de que o Tribunal de Primeira Instância é acusado não afecta a validade do despacho.
V - Despesas
27. Por força da aplicação conjugada dos artigos 69.° , n.° 2 e 118.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, quando o Tribunal nega provimento ao recurso, os recorrentes vencidos são condenados nas despesas.
VI - Conclusão
28. Tendo em conta as considerações precedentes, propomos ao Tribunal de Justiça a seguinte decisão:
«1) É negado provimento ao recurso.
2) As recorrentes são condenadas nas despesas.»
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