Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
10 Nos termos do artigo 69._, n._ 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Por conseguinte, já que a Comissão o pediu, sugiro que a República Francesa, que foi vencida, seja condenada nas despesas.
Conclusão
11 Atendendo ao que precede, proponho ao Tribunal que decida do seguinte modo:
«1) Ao não adoptar, no prazo fixado, as disposições necessárias para dar cumprimento à Directiva 94/33/CE do Conselho, de 22 de Junho de 1994, relativa à protecção dos jovens no trabalho e, de qualquer modo, ao não comunicar essas disposições à Comissão, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva.
2) A República Francesa é condenada nas despesas.»
(1) - JO L 216, p. 12.
(2) - Journal Officiel de la République française de 18 de Novembro de 1997, p. 16723.
(3) - E nomeadamente nas disposições citadas no n._ 3 das presentes conclusões.
(4) - Acórdão de 1 de Março de 1983, Comissão/Bélgica (301/81, Recueil, p. 467, n._ 18).
(5) - «As disposições de uma directiva devem ser aplicadas com... a especificidade, a precisão e a clareza necessárias para que seja satisfeita a exigência da segurança jurídica, a fim de que... os particulares tenham a possibilidade de conhecer todos os seus direitos» (acórdão de 4 de Dezembro de 1997, Comissão/Itália, C-207/96, Colect., p. I-6869, n._ 26).
(6) - V., por exemplo, acórdão de 27 de Novembro de 1997, Comissão/Alemanha (C-137/96, Colect., p. I-6749, n._ 8).
Conclusões do Advogado-Geral
1 Por petição apresentada em 16 de Fevereiro de 1999, a Comissão acusa a República Francesa de não ter transposto atempadamente para a ordem jurídica nacional a Directiva 94/33/CE do Conselho, de 22 de Junho de 1994, relativa à protecção dos jovens no trabalho (1) (a seguir «directiva»), ou - a título subsidiário - de não ter comunicado as medidas de transposição.
Regulamentação comunitária e regulamentação nacional pertinentes
2 A directiva, que foi adoptada com base no artigo 118._-A do Tratado CE (os artigos 117._ a 120._ do Tratado CE foram substituídos pelos artigos 136._ a 143._ CE), contém exigências mínimas destinadas a proteger os jovens no meio laboral. No artigo 17._, n._ 1, alíneas a) e c), prevê-se, por um lado, que os Estados-Membros porão em vigor, «o mais tardar em 22 de Junho de 1996», as disposições necessárias para dar cumprimento às obrigações resultantes da referida directiva ou garantirão que, «o mais tardar nessa data, os parceiros sociais instituam, por acordo, as disposições necessárias» e, por outro, que os Estados-Membros informarão «imediatamente a Comissão» desse facto. O artigo 17._, n._ 2, obriga além disso os Estados-Membros a inserir uma referência à directiva nas disposições nacionais de transposição.
3 O direito do trabalho em vigor em França inclui muitas disposições relativas ao domínio regido pela directiva. Em especial, o code du travail (artigos D 211, L 211 a L 213, L 221, R 234 e R 241) respeita a matérias cobertas pela directiva, ao passo que a Lei n._ 97-1051 (2) inclui disposições especiais para o sector marítimo.
Matéria de facto e tramitação processual
4 Por carta de 16 de Janeiro de 1997, a Comissão, não tendo recebido do Governo francês qualquer informação sobre a transposição desta directiva, convidou este governo, nos termos do artigo 169._ do Tratado CE (actual artigo 226._ CE), a apresentar eventuais observações a este respeito. Este governo respondeu com uma nota do seu representante permanente, datada de 13 de Março de 1997, nota essa que a Comissão não julgou satisfatória. Assim, em 12 de Janeiro de 1998 a Comissão notificou, nos termos do artigo 169._ do Tratado, um parecer fundamentado à República Francesa, segundo o qual, «ao não adoptar as disposições... necessárias para dar cumprimento à directiva... a França não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da mesma», e convidava-a a dar-lhe cumprimento no prazo de dois meses. O Governo francês respondeu a este parecer fundamentado com uma nota do seu representante permanente de 13 de Março de 1998, que a Comissão julgou igualmente insuficiente.
5 Nestes termos, a Comissão apresentou, em 16 de Fevereiro de 1999, uma petição nos termos do artigo 169._, segundo parágrafo, do Tratado, na qual conclui pedindo que o Tribunal se digne:
«a) declarar que, ao não adoptar e, subsidiariamente, ao não comunicar à Comissão, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar pleno cumprimento à Directiva 94/33/CE do Conselho, de 22 de Junho de 1994, relativa à protecção dos jovens no trabalho, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CE e da referida directiva;
b) condenar a República Francesa nas despesas».
6 A República Francesa não formulou pedidos especiais na contestação apresentada em 4 de Maio de 1998, limitando-se a afirmar que o «Governo francês comunicará... logo que possível ao Tribunal de Justiça e à Comissão» um projecto de lei sobre a duração do trabalho, em curso de elaboração pelas autoridades competentes.
Quanto à existência do incumprimento
7 Segundo a Comissão, a República Francesa não transpôs plenamente a directiva para a sua ordem jurídica, violando assim o disposto no artigo 17._, n._ 1, alínea a), da mesma, que fixa o prazo de transposição em 22 de Junho de 1996, e, de qualquer modo, não comunicou as medidas de transposição adoptadas, violando assim a obrigação resultante da alínea c) do mesmo artigo.
8 O Governo francês alega que a maioria das disposições da directiva se encontram já integradas na legislação nacional em vigor (3) e que, deste modo, essa legislação só deve ser alterada nalguns pontos, ou seja, quanto às disposições da directiva que não têm correspondência na legislação nacional. Este mesmo governo afirma igualmente que pretende adoptar em breve estas alterações e que o respectivo diploma legal será comunicado logo que possível ao Tribunal e à Comissão.
9 Considero que neste caso a infracção está provada. Com efeito, o Governo francês reconhece expressamente que, três anos e meio depois do termo do prazo fixado para a adopção das medidas de transposição da directiva, várias das suas disposições não têm correspondência na legislação aplicável no momento da entrada em vigor da directiva. Trata-se, como resulta das notas que foram transmitidas à Comissão pelo representante permanente da França em 13 de Março de 1997 e em 13 de Março de 1998, do período de duração de trabalho dos adolescentes entre catorze e dezasseis anos que trabalham durante as férias escolares, do período mínimo de descanso quotidiano dos adolescentes entre catorze e dezasseis anos e dos jovens de dezasseis a dezoito anos, do descanso semanal dos jovens trabalhadores, da criação de uma pausa obrigatória de trinta minutos todas as quatro horas e meia de trabalho e da aplicação da directiva aos jovens que fazem formações ou estágios em empresas sem terem um contrato de trabalho. Com base nestes elementos, pode-se, em minha opinião, considerar demonstrada a existência de violações «inequívocas da directiva» (4), no sentido de que algumas partes da mesma não têm expressão na legislação em vigor em França, e que, de qualquer modo, a Comissão não foi informada da adopção das disposições adequadas de transposição nestes domínios.
Devo acrescentar, no que se refere às disposições em vigor que corresponderiam às exigências da directiva, que de qualquer forma a anterior existência na ordem jurídica de um Estado-Membro de disposições correspondentes às exigidas por uma directiva não exime esse Estado da obrigação de criar um quadro jurídico que garanta - do ponto de vista da segurança jurídica - a transposição exaustiva e eficaz da directiva em questão graças ao ajustamento de todo o regime jurídico visado por esta última (5), nem da obrigação de comunicar à Comissão as disposições eventualmente adoptadas.
Deve observar-se, além disso, que no caso sub judice a directiva impõe aos Estados-Membros a obrigação de inserir nas disposições de transposição uma referência expressa à directiva e que, segundo jurisprudência constante (6), o próprio facto de tal obrigação ter sido prevista é susceptível de excluir que a regulamentação nacional já existente constitua a transposição de uma directiva para a ordem jurídica de um Estado-Membro. Mesmo sob este ângulo o incumprimento em causa está portanto confirmado.
Quanto às despesas
10 Nos termos do artigo 69._, n._ 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Por conseguinte, já que a Comissão o pediu, sugiro que a República Francesa, que foi vencida, seja condenada nas despesas.
Conclusão
11 Atendendo ao que precede, proponho ao Tribunal que decida do seguinte modo:
«1) Ao não adoptar, no prazo fixado, as disposições necessárias para dar cumprimento à Directiva 94/33/CE do Conselho, de 22 de Junho de 1994, relativa à protecção dos jovens no trabalho e, de qualquer modo, ao não comunicar essas disposições à Comissão, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva.
2) A República Francesa é condenada nas despesas.»
(1) - JO L 216, p. 12.
(2) - Journal Officiel de la République française de 18 de Novembro de 1997, p. 16723.
(3) - E nomeadamente nas disposições citadas no n._ 3 das presentes conclusões.
(4) - Acórdão de 1 de Março de 1983, Comissão/Bélgica (301/81, Recueil, p. 467, n._ 18).
(5) - «As disposições de uma directiva devem ser aplicadas com... a especificidade, a precisão e a clareza necessárias para que seja satisfeita a exigência da segurança jurídica, a fim de que... os particulares tenham a possibilidade de conhecer todos os seus direitos» (acórdão de 4 de Dezembro de 1997, Comissão/Itália, C-207/96, Colect., p. I-6869, n._ 26).
(6) - V., por exemplo, acórdão de 27 de Novembro de 1997, Comissão/Alemanha (C-137/96, Colect., p. I-6749, n._ 8).
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