Conclusões do Advogado-Geral
1 Com a presente acção, a Comissão das Comunidades Europeias pede ao Tribunal de Justiça que condene a República Francesa por esta não ter cumprido as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CE e da Directiva 93/104/CE do Conselho, de 23 de Novembro de 1993, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho (1) (a seguir «directiva»). A Comissão acusa essencialmente a República Francesa de não ter adoptado e, subsidiariamente, de não lhe ter comunicado, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar pleno cumprimento àquela directiva. No caso vertente, trata-se, antes de mais, das disposições relativas ao período de descanso semanal e à duração do trabalho nocturno. Além disso, a Comissão pede a condenação da demandada nas despesas.
2 Nos termos do artigo 18._, n._ 1, alínea a), da directiva, os Estados-Membros eram obrigados a pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à directiva, o mais tardar em 23 de Novembro de 1996 ou providenciar, o mais tardar até essa data, para que os parceiros sociais aplicassem as disposições necessárias por via de acordo.
3 Por carta de 13 de Março de 1997, a Representação Permanente da França junto da União Europeia comunicou à Comissão que a maior parte das disposições da directiva faziam já parte da legislação francesa em vigor, se bem que a directiva não tivesse ainda sido integralmente transposta, em especial a regulamentação relativa ao período de descanso semanal.
4 Por carta de 30 de Maio de 1997, e em conformidade com o artigo 169._ do Tratado CE (actual artigo 226._ CE), a Comissão notificou o Governo francês para este apresentar as suas observações no que respeita à presumida violação da obrigação que lhe incumbe de transpor as disposições da directiva para o seu direito interno.
5 Tendo esta carta ficado sem resposta oficial, a Comissão dirigiu, em 20 de Janeiro de 1998, um parecer fundamentado ao Governo francês.
6 Por carta de 13 de Março de 1998, as autoridades francesas comunicaram à Comissão que a transposição exaustiva da directiva para a ordem jurídica interna ainda estava em curso.
7 Em consequência, a Comissão intentou a presente acção, entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 16 de Fevereiro de 1999.
8 Na sua contestação, o Governo francês não alega que não tenha ainda que transpor as disposições da directiva relativas ao período de descanso semanal e à duração do trabalho nocturno. Afirma, no entanto, que estão em preparação os projectos de lei correspondentes e que os mesmos serão comunicados ao Tribunal de Justiça e à Comissão logo que possível. Alega igualmente que as outras disposições da directiva já foram devidamente transpostas para direito francês.
9 Face ao que precede, é manifesto o incumprimento de Estado de que a Comissão acusa a República Francesa.
10 Por força do disposto no artigo 69._, n._ 2, do Regulamento de Processo, há que condenar a demandada nas despesas.
Conclusão
11 Proponho que a acção seja julgada procedente e que o Tribunal de Justiça decida do seguinte modo:
«1) Ao não adoptar, no prazo fixado, todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar pleno cumprimento à Directiva 93/104/CE do Conselho, de 23 de Novembro de 1993, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CE e da referida directiva.
2) A República Francesa é condenada nas despesas.»
(1) - JO L 307, p. 18.
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