Conclusões do Advogado-Geral
Quadro jurídico, matéria de facto e tramitação processual
1 A Directiva 94/33/CE do Conselho, de 22 de Junho de 1994, relativa à protecção dos jovens no trabalho (1) (a seguir «directiva»), prevê, no artigo 17._, n._ 1, que os Estados-Membros porão em vigor «o mais tardar em [ou mais exactamente `antes de'] 22 de Junho de 1996», as disposições necessárias para dar cumprimento às obrigações resultantes da directiva ou «garantirão que, o mais tardar nessa data, os parceiros sociais instituam, por acordo, as disposições necessárias» e que «informem imediatamente do facto a Comissão».
2 Por petição apresentada na Secretaria em 16 de Fevereiro de 1999, a Comissão intentou, contra o Grão-Ducado do Luxemburgo, uma acção por incumprimento nos termos do artigo 169._ do Tratado CE (actual artigo 226._ CE). Pede ao Tribunal que declare que, ao não adoptar, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à directiva, o Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da mesma.
3 Os antecedentes da propositura da acção são os seguintes. Em 16 de Janeiro de 1997, não tendo recebido das autoridades luxemburguesas qualquer comunicação sobre as medidas de execução da directiva e não dispondo de quaisquer outras informações relativas à adopção destas medidas, a Comissão enviou a estas autoridades uma carta de notificação de incumprimento, convidando-as a apresentar as suas observações no prazo de dois meses. Estas responderam por carta de 25 de Fevereiro de 1997, anunciando que estavam em preparação medidas de transposição da directiva. Não tendo recebido outras informações, a Comissão, por carta de 20 de Janeiro de 1998, enviou ao Governo luxemburguês uma parecer fundamentado que retomava na essência as observações já constantes da carta de notificação de incumprimento, acusava-o de não execução da directiva e fixava-lhe um prazo de dois meses para adoptar as medidas necessárias. Por carta de 10 de Março de 1998, as autoridades luxemburguesas transmitiram à Comissão o texto de um projecto de lei que tinha por objecto a transposição para a ordem jurídica interna da directiva e solicitaram a concessão de um prazo suplementar para terminar o processo de adopção das disposições nacionais em questão. A Comissão concedeu-lhes esse prazo suplementar. Todavia, apesar de tudo isto, na data da propositura da acção, não tinha ainda recebido qualquer informação sobre a evolução e o termo deste processo.
4 Com base em todos estes elementos, a Comissão chegou à conclusão que o Grão-Ducado do Luxemburgo não tinha transposto para a sua ordem jurídica interna as disposições da directiva não tendo, assim, cumprido as suas obrigações resultantes da directiva e das disposições pertinentes do Tratado, e intentou deste modo a acção por incumprimento supramencionada contra o Grão-Ducado do Luxemburgo.
Quanto à existência do incumprimento
5 Nos termos do terceiro parágrafo do artigo 189._ do Tratado CE (actual artigo 249._ CE), a directiva vincula o Estado-Membro destinatário quanto ao resultado a alcançar. De acordo com o primeiro parágrafo do artigo 5._ do Tratado CE (actual artigo 10._ CE), os Estados-Membros tomarão todas as medidas gerais ou especiais capazes de assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes do Tratado ou resultantes de actos das instituições da Comunidade. No que respeita, em especial, à transposição da directiva para direito interno, a obrigação a tal referente é formulada em termos explícitos no seu artigo 17._, que fixa para o efeito a data-limite de 22 de Junho de 1996 e impõe aos Estados-Membros que informem imediatamente a Comissão da adopção das medidas nacionais de execução.
6 O Governo luxemburguês, na sua contestação apresentada em 16 de Abril de 1999, menciona que o projecto de lei tinha sido adoptado pelo governo em 19 de Março de 1999 e transmitido em 13 de Abril seguinte ao Conselho de Estado para parecer, em conformidade com as disposições aplicáveis ao processo legislativo. Sublinhou igualmente que o projecto seria apresentado ao Parlamento no mês de Abril de 1999 e adoptado nesse ano. Para justificar o atraso, alegava que os trabalhos preparatórios relativos às medidas de execução se tinham revelado muito complexos, tendo mesmo exigido a criação de um grupo interministerial para examinar todos os aspectos da directiva. Sublinhava, além disso, que a legislação em vigor e em especial a lei de 28 de Outubro de 1969 sobre a protecção dos menores e dos jovens trabalhadores, bem como a lei de 17 de Junho de 1994 sobre a protecção da saúde dos trabalhadores, satisfaziam já em larga medida as exigências da directiva e que portanto o projecto de lei contendo as medidas de execução dizia essencialmente respeito a «tarefas de natureza técnica» e à adaptação dos textos legislativos precedentes. Pedia assim, a título principal, que fosse suspensa a instância e, a título subsidiário, que a acção fosse julgada improcedente.
7 Quanto ao pedido de suspensão da presente instância, o mesmo não pode ser acolhido porque não sanaria o incumprimento do Grão-Ducado do Luxemburgo.
8 Quanto ao mérito, a tese do Governo luxemburguês pedindo que a acção seja julgada improcedente carece de fundamento. Sabe-se, com efeito, que as dificuldades inerentes aos processos legislativos nacionais não obstam à responsabilidade dos Estados pelo seu atraso na execução das suas obrigações comunitárias, e em especial na adopção das medidas de execução das directivas. É também irrelevante, e de resto tal é apenas mencionado, que exista na ordem jurídica luxemburguesa um conjunto de disposições que em parte satisfaçam as exigências da directiva, dado que o próprio Governo luxemburguês reconhece expressamente que é necessário adoptar determinadas disposições para adequar a ordem jurídica nacional à directiva.
Quanto às despesas
9 O Grão-Ducado do Luxemburgo foi vencido em todos os seus fundamentos. Nos termos do artigo 69._, n._ 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão feito tal pedido, o Grão-Ducado do Luxemburgo deve ser condenado nas despesas.
Conclusão
10 Com base nas considerações precedentes, proponho ao Tribunal que:
«1) declare que, ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 94/33/CE do Conselho, de 22 de Junho de 1994, relativa à protecção dos jovens no trabalho, o Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da mesma;
2) condene o Grão-Ducado do Luxemburgo nas despesas».
(1) - JO L 216, p. 12.
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