Conclusões do Advogado-Geral
1 A Comissão das Comunidades Europeias pede ao Tribunal de Justiça que declare que o Governo italiano não cumpriu as suas obrigações ao adoptar os artigos 1._, n._ 5, e 2._ do texto coordenado do Decreto-Lei n._ 332, de 31 de Maio de 1994, convertido, após alteração, na Lei n._ 474, de 30 de Julho de 1994, bem como os decretos relativos aos «poderes especiais» definidos no caso das privatizações da ENI SpA e da Telecom Italia SpA.
2 A parte demandada reconhece o incumprimento.
3 Alega no entanto que é necessário ter em conta a adopção do decreto do presidente do Conselho de Ministros, de 4 de Maio de 1999, directriz para o exercício de poderes especiais, previsto no artigo 2._ do Decreto-Lei n._ 332, de 31 de Maio de 1994.
4 Segundo a parte demandada, o novo decreto satisfaz plenamente as exigências que a própria Comissão considera resultarem do direito comunitário. Com efeito, impõe que os «poderes especiais» sejam exercidos em condições conformes às referidas exigências, ou seja, em especial, por razões imperiosas de interesse geral, e no respeito dos princípios da não discriminação e da proporcionalidade.
5 Há assim que considerar que o incumprimento foi sanado com a adopção do referido decreto.
6 No entanto, cabe recordar, como o Governo italiano aliás admite, que, segundo jurisprudência assente do Tribunal de Justiça (1), é no termo do prazo fixado pelo parecer fundamentado que se deve apreciar a existência do incumprimento.
7 No presente caso, esse prazo era de dois meses e o parecer fundamentado foi notificado por carta de 10 de Agosto de 1998. O prazo terminou portanto muito antes da adopção do decreto do presidente do Conselho de Ministros de 4 de Maio de 1999. O Tribunal de Justiça não pode, assim, considerar o referido argumento, sem sequer ser necessário examinar a resposta da Comissão segundo a qual o conteúdo do referido decreto não é susceptível de garantir uma segurança jurídica bastante.
8 A mesma jurisprudência implica que é em vão que o Governo italiano precisa que o conteúdo do decreto em questão foi retomado na Lei de Finanças de 23 de Dezembro de 1999 e que, por conseguinte, a segurança jurídica estaria plenamente garantida e não subsistiriam dúvidas quanto à eliminação do incumprimento.
9 Com efeito, este argumento depara com o mesmo obstáculo que o primeiro.
10 Assim, a questão de saber se as disposições pertinentes da referida Lei de Finanças devem ou não, para garantir a eliminação do incumprimento, ser completadas por um regulamento de execução, que aliás ainda não entrou em vigor, é irrelevante não tendo qualquer consequência o facto de ser contestada entre as partes.
Conclusão
11 Nestas condições, proponho ao Tribunal que acolha o pedido da Comissão e declare que a República Italiana, ao adoptar os artigos 1._, n._ 5, e 2._ do texto coordenado do Decreto-Lei n._ 332, de 31 de Maio de 1994, convertido, após alteração, na Lei n._ 475, de 30 de Julho de 1994, bem como os decretos relativos aos «poderes especiais» definidos no caso das privatizações da ENI SpA e da Telecom Italia SpA, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos:
- 52._ do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 43._ CE);
- 59._ do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 49._ CE), e
- 73._-B do Tratado CE (actual artigo 56._ CE).
12 Em consequência, proponho igualmente que o Tribunal condene a República Italiana nas despesas.
(1) - V., por exemplo, acórdão de 27 de Novembro de 1990, Comissão/Grécia (C-200/88, Colect., p. I-4299).
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