Conclusões do Advogado-Geral
1 Com a presente acção, intentada em aplicação do artigo 181._ CE, a Comissão pede a restituição de um adiantamento, acrescido de juros, em consequência da rescisão de um contrato celebrado no quadro do programa Thermie. O contrato foi rescindido pela demandante devido ao incumprimento de obrigações contratuais pelos demandados.
I - Conteúdo do contrato
2 A Comissão celebrou em 17 de Setembro de 1992 um contrato com a Manuel Pereira Roldão e Filhos, L.da, com sede em Portugal (a seguir «MPR»), o Instituto Superior Técnico, igualmente com sede em Portugal (a seguir «IST») e King, Tandevin & Gregson (Holdings) Ltd, com sede no Reino Unido (a seguir «KTG»). O contrato tem por objecto a concessão de uma contribuição da Comunidade para um projecto intitulado «Low Emissions - Low Cost Melting Tank for Superior Lead Crystal» (forno de fusão de cristal, a custo reduzido e poluição moderada, a seguir «contrato»). O contrato, com o n._ IN 90/91 PO/UK, foi celebrado no quadro das actividades relativas à promoção de tecnologias energéticas na Europa (Programa Thermie), previstas no Regulamento (CEE) n._ 2008/90 (1).
3 Fazem parte integrante do contrato dois anexos. O Anexo I refere-se às especificações técnicas e financeiras. O Anexo II diz respeito às «general conditions» (a seguir «condições gerais»).
4 Nos termos do artigo 2._, n._ 1, do contrato o projecto tinha a duração de 36 meses, com início em 1 de Janeiro de 1993, e impunha à MPR, ao IST e à KTG (a seguir «contratantes») a obrigação de realizar os trabalhos previstos no contrato de acordo com o calendário nele previsto.
5 A MPR foi nomeada coordenadora do projecto. O coordenador é, nos termos do artigo 1._, n._ 4, do contrato, responsável pelos contactos entre a Comissão e os contratantes. Compromete-se, nomeadamente, a apresentar à Comissão, em nome dos contratantes, todos os documentos relevantes. O coordenador é obrigado a apresentar à Comissão, conforme o disposto no artigo 5._, n._ 1, do contrato, relatórios semestrais sobre a evolução dos trabalhos a fim de prestar contas sobre a situação financeira e técnica. Esta obrigação está desenvolvida no artigo 6._, n._ 1, alínea a), das condições gerais.
6 Segundo o artigo 4._, n._ 1, do contrato a Comissão obrigava-se a financiar o projecto de acordo com um esquema que previa nomeadamente o pagamento de um adiantamento de 357 813 ecus.
7 Nos termos do artigo 4._, n._ 3, primeiro período, do contrato, a Comissão faz todos os pagamentos ao coordenador, que é responsável pela transferência imediata das respectivas quantias para cada contratante. Além disso, esta disposição prevê, no segundo período, que a Comissão não pode, em caso algum, ser considerada responsável por quaisquer negligências do coordenador no cumprimento desta obrigação.
8 O artigo 17._, n._ 2, alínea a), primeiro período, das condições gerais prevê que a Comissão pague o adiantamento nos dois meses subsequentes à assinatura do contrato por todas as partes. O adiantamento deve, nos termos do artigo 17._, n._ 2, a), segundo período, ser utilizado para efeitos do contrato.
9 O contrato inclui um determinado número de obrigações de informação que incumbem aos contratantes. Por força do artigo 2._, n._ 2, primeiro período, a Comissão será informada de todo e qualquer atraso no cumprimento do contrato. Segundo o artigo 1._, n._ 4, das condições gerais, os contratantes devem informar a Comissão, através do coordenador, do início do cumprimento do projecto objecto do contrato e avisá-la imediatamente do termo ou da interrupção desses trabalhos, bem como de qualquer acontecimento ou circunstância susceptível de afectar de modo significativo o cumprimento correcto do contrato.
10 Conforme o disposto no artigo 2._, n._ 2, segundo período, do contrato a Comissão pode pôr termo ao contrato nas circunstâncias previstas no artigo 8._ das condições gerais. O artigo 8._, n._ 2, alínea d), das condições gerais prevê, nomeadamente, que quando um contratante não cumpra uma das obrigações que lhe incumbe, a Comissão pode, depois de ter convidado por escrito a parte inadimplente a dar-lhe cumprimento, rescindir o contrato se a inobservância deste se mantiver um mês após a notificação e não for justificada por razões técnicas ou económicas válidas.
11 Nos termos do artigo 2._, primeira frase, das condições gerais, os três contratantes são conjunta e solidariamente responsáveis perante a Comissão pelo incumprimento destas obrigações por parte de um deles. Todavia, a última frase desta disposição determina que um contratante não responde perante um contratante inadimplente pela restituição nos termos do artigo 8._, n._ 4, das condições gerais, desde que possa provar validamente perante a Comissão que não contribuiu para o incumprimento e que, além disso, respeitou as exigências contidas no artigo 1._, n._ 4, das condições gerais.
12 A rescisão do contrato com base no artigo 8._, n._ 2, alínea d), o artigo 8._, n._ 4, das condições gerais habilita a Comissão a pedir a restituição das contribuições financeiras que pagou no quadro do contrato rescindido. A Comissão pode reclamar o pagamento de juros a contar da data da recepção da contribuição financeira pelo contratante.
13 Em virtude do artigo 9._, n._ 1, do contrato, este rege-se pelo direito português. O artigo 12._ das condições gerais atribui ao Tribunal de Justiça competência exclusiva para dirimir qualquer litígio decorrente do contrato.
II - Matéria de facto
14 O contrato foi assinado em 17 de Dezembro de 1992 pela MPR, em 21 de Dezembro de 1992 pelo IST e em 8 de Janeiro de 1993 pela KGT.
15 Em 22 de Fevereiro de 1993, a Comissão pagou à MPR, na qualidade de coordenadora do projecto, um adiantamento de 357 813 ecus. Este montante foi depositado na conta bancária n._ 2702410/000/001 (Banco Fonsecas & Burnay de Leiria).
16 Em 20 de Setembro de 1993, a Comissão efectuou uma inspecção técnica à MPR.
17 Em 20 de Outubro de 1993, a Comissão enviou uma carta à MPR com cópia ao IST e à KTG. Nesta carta, a Comissão afirmava que a MPR não tinha respeitado as suas obrigações contratuais. Na sequência do controlo de 20 de Setembro de 1993, verificou que a execução do projecto ainda não tinha tido início. Além disso, a MPR não tinha informado a Comissão, nos termos do artigo 2._, n._ 2, do contrato, que o cumprimento estava atrasado. A Comissão sublinhava ainda que, à luz do artigo 17._, n._ 2, alínea a), das condições gerais, o adiantamento tinha sido utilizado para fins diferentes daqueles a que era destinado segundo o Anexo I do contrato. Dado que a MPR não cumpriu as suas obrigações contratuais, a carta recordava-lhe o aviso de rescisão do contrato a que o artigo 8._ das condições gerais se referia. Se a MPR não restituísse o adiantamento pago no prazo de dois meses, no número da conta bancária do Banco Fonsecas & Burnay de Leiria, a Comissão rescindiria automaticamente o contrato.
18 A MPR enviou então à Comissão uma carta, que esta recebeu em 7 de Dezembro de 1993. Nesta carta, a MPR contestava o facto de ainda não ter sido iniciada a execução do contrato, uma vez que o IST e a KTG já tinham efectuado trabalhos no quadro do projecto. Se havia atrasos, estes deviam-se ao atraso no financiamento pela Comissão, bem como a casos de força maior que, segundo a MPR, foram comunicados em pormenor à Comissão. Todavia, o coordenador informou que estava disposto a examinar todas as possibilidades alternativas a fim de garantir o prosseguimento do contrato no quadro de um plano revisto. A MPR disponibilizava-se para uma reunião com a Comissão em Bruxelas para discutir este ponto.
19 Numa carta datada de 11 de Janeiro de 1994, cuja cópia foi enviada ao IST e à KTG, a Comissão aceitou discutir do seguimento a dar a este processo, na condição de a MPR fornecer um certificado bancário comprovativo de que o adiantamento pago se encontrava disponível na conta atrás referida.
20 Resultava de uma carta de 16 de Maio de 1994, dirigida aos três contratantes, que a Comissão ainda não tinha recebido até àquele momento, o certificado do banco comprovativo de que o montante adiantado tinha sido depositado na referida conta bancária. A Comissão concedia aos três contratantes um último prazo de um mês para restituírem o adiantamento pago. Caso o certificado bancário não lhe fosse apresentado nesse prazo, informava nessa carta que o disposto no artigo 8._ do contrato seria aplicado com efeito imediato.
21 Por carta de 14 de Junho de 1994, a MPR pediu à Comissão que, em razão de um determinado número de circunstâncias especiais, adiasse a decisão anunciada na carta de 16 de Maio de 1994. Alegava que tinha intenção de executar o projecto juntamente com a reestruturação da «Cristalware Portuguese Industry», que devia ter lugar no mês seguinte. Informava ainda que ela própria se encontrava em fase de reestruturação. Além disso, assinalava que a KTG tinha falido entretanto, o que a obrigou a procurar um novo sócio.
22 Por carta de 7 de Julho de 1994, dirigida à MPR e ao IST, a Comissão lamentava que o contratante não tivesse apresentado o certificado bancário pedido em 16 de Maio de 1994. Aceitava, todavia, a título excepcional, em razão das perspectivas financeiras que a reestruturação do projecto poderia oferecer, bem como da contribuição de um possível novo sócio, suspender a sua decisão de rescisão do contrato com base no seu artigo 8._. O novo prazo era válido até 31 de Dezembro de 1994. Entretanto, as partes eram obrigadas a fornecer à Comissão todas as informações relativas aos problemas existentes. A Comissão assinalava que, caso a execução do projecto não pudesse ser garantida posteriormente a 31 de Dezembro de 1994, o contrato seria imediatamente rescindido.
23 Segundo a Comissão, a MPR e o IST não deram qualquer seguimento à carta de 7 de Julho de 1994.
24 Em 7 de Junho de 1995, a Comissão comunicou, por carta enviada à MPR e ao IST que tinha decidido rescindir o contrato, como havia anunciado na carta de 7 de Julho de 1994. Alegava, a este propósito, que i) o adiantamento pago não se encontrava depositado na conta bancária indicada; ii) a execução do projecto ainda não tinha começado; e iii) não existia nenhuma informação nem garantia quanto à execução do projecto. Esclareceu que esta decisão entraria em vigor no prazo de dois meses a contar da data da recepção da sua carta.
25 Em 11 de Novembro de 1995, enviou à MPR uma ordem de cobrança que continha o pedido de restituição do adiantamento pago de 357 813 ecus. Dado que este montante ainda não tinha sido restituído em 17 de Outubro de 1996, a Comissão enviou à MPR uma carta na qual a intimava a restituir imediatamente o adiantamento pago.
26 Em 10 de Março de 1997 o montante continuava por restituir. Através de notificação, a Comissão pedia a restituição no prazo de 15 dias a contar da data da recepção da notificação. Acrescentava que seriam igualmente exigíveis juros a partir da mesma data. Anunciava acções judiciais caso a MPR se recusasse a pagar. A notificação, que foi registada, foi recebida pela MPR em 18 de Março de 1997. Em 4 de Julho de 1997, a Comissão reclamava novamente por carta a restituição do adiantamento pago. Indicava nesta carta que exigiria a restituição deste montante por via judicial.
27 Em 16 de Fevereiro de 1999, a Comissão ainda não tinha recuperado qualquer montante aos contratantes.
III - Tramitação processual e pedidos das partes
28 A petição da Comissão deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 22 de Fevereiro de 1999.
29 Na petição, a Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:
a) condenar as demandadas a restituir à demandante a quantia de 357 813,00 ecus, acrescida da quantia de 185 833,78 euros a título de juros vencidos até 1 de Janeiro de 1999, bem como os juros vincendos até integral restituição,
b) condenar as demandadas nas despesas do processo.
30 O IST pede que a acção seja julgada improcedente e que a Comissão seja condenada na totalidade das despesas.
31 A MPR não apresentou contestação. Por carta de 25 de Junho de 1999, a Comissão solicitou que os seus pedidos fossem deferidos em relação a esta parte no quadro de um processo à revelia ao abrigo do artigo 94._, n._ 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça.
32 Na falta de informações precisas sobre o endereço da KTG, não foi possível notificar-lhe a petição. Resulta dos documentos do processo que este contratante faliu entretanto. A Comissão indicou na sua carta de 26 de Abril de 1999 que prosseguia o procedimento apenas contra a MPR e o IST.
33 Em 15 de Março de 2001, a Comissão e o IST apresentaram as respectivas teses na audiência.
IV - Fundamentos e principais argumentos das partes
34 A Comissão afirma que a MPR violou as obrigações que lhe incumbem em virtude do artigo 2._ do contrato ao não respeitar o calendário indicado no Anexo I do contrato. A concessão de prazos suplementares, a que não era obrigada, em nada modificou tal facto. A Comissão observa que tomou todas as medidas necessárias para recuperar o adiantamento pago de 357 813 ecus. Além disso, rescindiu o contrato em conformidade com o disposto nos seus artigos 2._ e 8._ das condições gerais. Considera que, decorrido o prazo fixado na carta de 4 de Julho de 1997, o contrato está rescindido.
35 Alega seguidamente que as demandadas são solidariamente responsáveis perante a Comissão por força do artigo 2._ das condições gerais. Esta responsabilidade solidária é igualmente reconhecida pelo direito português.
36 A Comissão recorda, além disso, o artigo 4._, n._ 3, do contrato. Segundo este artigo, o coordenador é responsável pela transferência da parte em causa do adiantamento pago para os restantes contratantes e a Comissão não pode, de maneira nenhuma, ser considerada responsável por qualquer incumprimento desta obrigação por parte do coordenador. Aliás, resulta de jurisprudência recente do Tribunal de Justiça que, em razão da responsabilidade solidária de cada contratante, cada um dos contratantes está sujeito à obrigação de restituir o adiantamento pago no caso de não serem cumpridas as obrigações subscritas a título de contraprestação (2).
37 A defesa do IST assenta essencialmente em dois argumentos.
38 Em primeiro lugar, o IST sublinha que ignorava o incumprimento da MPR até ao momento em que recebeu a cópia da carta da Comissão à MPR de 20 de Outubro de 1993, na qual esta era intimada a restituir o adiantamento pago sobre a conta bancária inicial. Além disso, alega que tomou todas as medidas ao seu alcance para cumprir o contrato, não só antes como também depois de ter tomado conhecimento das irregularidades cometidas pela MPR. Os documentos que apresentou atestam claramente que fez o necessário e diligenciou no sentido de cumprir as suas obrigações contratuais.
39 Foi, portanto, erradamente que a Comissão dirigiu ao IST o seu pedido de restituição do adiantamento, acrescida de juros. Mesmo admitindo no caso presente a existência de responsabilidade solidária, o IST não pode ser considerado responsável pela restituição destes montantes, uma vez que cumpriu as exigências da cláusula de exoneração referida no artigo 2._ das condições gerais. O IST alega, à luz destas condições, que os factos mostram sem qualquer ambiguidade que o IST não contribuiu para a inobservância das obrigações contratuais pela MPR. Com efeito, convidou regularmente o coordenador a cumprir o contrato. Por outro lado, o IST observa que não está sujeito às obrigações do artigo 1._, n._ 4, das condições gerais porque estas apenas se aplicam ao coordenador do projecto, isto é, a MPR. Além disso, informou a Comissão, em conformidade com o artigo 1._, n._ 4, das condições gerais, dos atrasos verificados devidos a problemas existentes na MPR.
40 Por outro lado, o IST alega a sua boa fé desde a fase précontratual até à rescisão do contrato. Assinala que desenvolve há muito tempo actividades de investigação tendo já beneficiado anteriormente de apoios financeiros da União Europeia.
41 Em segundo lugar e também a título subsidiário, o IST alega que a Comissão não pode invocar a responsabilidade solidária das partes para exigir o pagamento integral a cada uma delas. Este argumento assenta num determinado número de artigos do Código Civil português (a seguir «Código Civil»). O IST interpreta o artigo 519 ._, n._ 1, do Código Civil no sentido de que, quando o credor demanda conjuntamente todos os co-devedores, o regime aplicável não é o da responsabilidade solidária, mas o da responsabilidade conjunta. Com efeito, o artigo 519._ do Código Civil determina que o credor pode exigir por via judicial o montante integral ou uma parte dele a cada devedor solidário; mas se exigir judicialmente a um deles o cumprimento do contrato, fica inibido de proceder judicialmente contra os outros devedores pelo que ao primeiro tenha sido exigido, salvo se houver razão atendível em obter dele o cumprimento.
42 Segundo o IST, ao demandar todos os contratantes, renunciou ao seu direito de acção solidária pela integralidade da dívida. Consequentemente, não pode reclamar dos co-devedores mais do que o que excede as suas quotas na dívida total. O adiantamento foi pago unicamente à MPR e o IST nada recebeu. A MPR é, portanto, a única demandada à qual a Comissão pode exigir a restituição do adiantamento, acrescida de juros.
43 A Comissão alega na réplica que existe, no caso presente uma causa válida, isto é, a impossibilidade de obter a restituição do adiantamento da MPR, que se tornou insolvente em 26 de Abril de 1999. O IST contesta este argumento; é extemporâneo e, consequentemente, deve ser declarado inadmissível.
44 Finalmente, quanto ao pagamento de juros, a IST invoca o artigo 520._ do Código Civil. Nos termos deste artigo apenas o devedor a quem o facto é imputável responde pela reparação dos danos. O IST defende que não pode ser considerado responsável pelo pagamento de danos, convertíveis em juros, porque a não restituição do adiantamento pode ser integralmente imputada à MPR.
45 A Comissão contesta este ponto de vista. Invoca, especialmente, a redacção do artigo 8._, n._ 4, segundo parágrafo, das condições gerais, nos termos do qual a Comissão pode pedir juros sobre participações financeiras a restituir, bem como a jurisprudência recente do Tribunal de Justiça que, em caso de acção de restituição de adiantamentos, se inclina no sentido de obrigar as partes inadimplentes pagarem juros (3).
V - Apreciação
46 Nos termos do artigo 39._ do Regulamento de Processo a petição deve ser notificada ao demandado. A petição da Comissão não foi notificada à KTG. Por este facto, não foi respeitada a exigência de dar conhecimento da mesma e esta não é admissível quanto à KTG. A Comissão informou igualmente que renunciava à sua acção contra a KTG e desejava prosseguir a acção unicamente contra os contratantes MPR e IST. Limitaremos, portanto, a nossa apreciação a estas duas partes.
47 As diferentes circunstâncias de facto e jurídicas justificam que as presentes conclusões reservem um tratamento separado à MPR e ao IST.
A - MPR
48 Resulta dos dados fornecidos pela Comissão que a petição foi notificada à MPR em conformidade com a lei. Nos termos do artigo 39._ do Regulamento de Processo, foi enviada por carta registada em 1 de Abril de 1999 e com aviso de recepção a Carlos Manuel Bueri Alves Antero, o signatário do contrato em nome da MPR na sua qualidade de managing director. Ora, a MPR não garantiu a sua defesa no prazo fixado nos termos do artigo 40._, n._ 1, do Regulamento de Processo. O Tribunal de Justiça deverá, portanto, proferir decisão à revelia em relação à MPR nos termos do artigo 94._, n._ 1, do Regulamento de Processo.
49 Dado que a admissibilidade da acção em relação à MPR é certa, há que examinar, nos termos do artigo 94._, n._ 2, do Regulamento de Processo, se os pedidos da Comissão em relação a esta parte, que assegura a coordenação do projecto, são procedentes.
50 Provou-se que o adiantamento foi efectivamente pago à MPR. A Comissão apresentou uma cópia da ordem de pagamento, com data de 22 de Fevereiro de 1993, num montante de 357 813 ecus, a favor da MPR e depositado na conta bancária 2702410/000/001 (Banco Fonsecas & Burnay de Leiria). O adiantamento foi, portanto, pago, em conformidade com o artigo 17._, n._ 2, alínea a), das condições gerais, no prazo de dois meses que se seguiu à assinatura do contrato pela KTG, enquanto último contratante, em 8 de Janeiro de 1993.
51 Com base no artigo 8._, n._ 2, das condições gerais, a Comissão pode rescindir unilateralmente o contrato se for provada uma das causas referidas neste artigo. Na sua troca de correspondência com os contratantes, a Comissão não indicou com precisão qual a condição, entre as indicadas no artigo 8._, n._ 2, por ela invocada. Ora, não se pode contestar razoavelmente, à luz da redacção da carta, que na notificação inicial de 20 de Outubro de 1993, a Comissão tinha em vista a causa de rescisão referida no artigo 8._, n._ 2, alínea d), das condições gerais.
52 Em virtude do artigo 8._, n._ 2, alínea d), das condições gerais, a Comissão pode rescindir o contrato se i) um contratante não tiver cumprido uma das suas obrigações, ii) o contratante inadimplente ter sido convidado por escrito a reparar esse incumprimento, iii) o incumprimento persistir um mês após a notificação por escrito, e iv) não puder ser justificado por razões técnicas ou económicas válidas.
53 Em nossa opinião, estas quatro condições encontram-se preenchidas no caso presente.
54 Quanto à inobservância das obrigações contratuais, a Comissão refere, na sua carta de 20 de Outubro de 1993, duas disposições que a MPR violou, isto é, o artigo 2._, n._ 2, do contrato e o artigo 17._, n._ 2, alínea a), das condições gerais.
55 A Comissão alega, em primeiro lugar, que a MPR não a informou dos atrasos na execução do projecto, nos termos do artigo 2._, n._ 2, do contrato. Esta alegação parece-nos procedente.
56 Segundo o calendário reproduzido no quadro 1 do Anexo I do contrato, a parte do projecto «design and basic engineering» devia ser realizada entre Janeiro e Setembro de 1993. Segundo um quadro que figura na p. 3, do anexo I, esta parte do projecto devia ser igualmente realizada na Marinha Grande, o local do estabelecimento da MPR. Consequentemente, a MPR já deveria ter efectuado trabalhos em execução do contrato em relação à primeira frase do projecto.
57 A MPR nega, na sua carta recebida pela Comissão em 7 de Dezembro de 1993, que ainda não tivesse sido dada execução ao contrato ao longo desse período, porque os contratantes IST e KTG já tinham efectuado trabalhos. Todavia, nessa carta não contesta que ela própria não tinha ainda iniciado a execução do projecto. Além disso, ao invocar um caso de força maior e ao propor à Comissão que, em conjunto, procurassem soluções alternativas para prosseguir o contrato, a MPR acaba por admitir a sua falta.
58 De resto, é absolutamente impossível deduzir dos documentos que figuram nos autos que a MPR, na qualidade de coordenadora, cumpriu a sua obrigação nos termos do artigo 5._, n._ 1, do contrato em conjugação com o artigo 6._, n._ 1, das condições gerais, de apresentar à Comissão relatórios semestrais sobre a evolução dos trabalhos no quadro do relatório sobre a situação técnica e financeira. Também não consta dos autos qualquer meio de prova do qual resulte que a Comissão recebeu por outra via informações essenciais relativas ao andamento do projecto do coordenador. Por isso, entendemos que, além da obrigação nos termos do artigo 2._, n._ 2, do contrato, a MPR violou igualmente a obrigação de apresentar relatórios nos termos do artigo 5._, n._ 1, do contrato em conjugação com o artigo 6._, n._ 1, das condições gerais.
59 Em segundo lugar, na sua carta de 20 de Outubro de 1993, a Comissão acusa a MPR de ter utilizado, violando o disposto no artigo 17._, n._ 2, alínea a), das condições gerais, o adiantamento por ela pago para fins diferentes daqueles para os quais estava destinado por contrato. Na troca posterior de correspondência entre a MPR e a Comissão, em especial nas cartas de Dezembro de 1993 e Junho de 1994, este elemento não é contestado. Apesar de a Comissão ter convidado regularmente a MPR a restituir o adiantamento na conta bancária inicial, a MPR não deu seguimento a este pedido. Daqui resulta que a alegada violação da disposição referida nos parece igualmente provada.
60 Quanto aos três fundamentos restantes da rescisão, poderão ser suficientes as seguintes observações.
61 Em primeiro lugar, nas cartas de 11 de Janeiro de 1994 e 7 de Julho de 1994, a Comissão deu à MPR oportunidade de esta ainda cumprir o contrato. Tanto quanto se pode deduzir dos autos, a MPR não usou dessa possibilidade.
62 Em segundo lugar, ao indicar aos contratantes, na sua carta de 7 de Junho de 1995 que a sua decisão de rescisão entraria em vigor dois meses após a recepção da sua carta, a Comissão também respeitou largamente o prazo, previsto para este efeito de notificação prévia de um mês.
63 Em terceiro lugar, um incumprimento não se pode considerar justificado por razões técnicas ou económicas. Se é verdade que a MPR invocou na carta de 14 de Junho de 1994, uma reestruturação interna, tal motivo não pode ser invocado porque se refere à situação específica da empresa em causa, e não aos problemas técnicos ou económicos relacionados com a execução do projecto de investigação (4).
64 Dos documentos que figuram nos autos deduzimos, portanto, que a Comissão pôde, com razão, decidir, na carta de 7 de Junho de 1995, rescindir o contrato ao abrigo do artigo 8._ das condições gerais.
65 Segundo o artigo 8._, n._ 4, segundo parágrafo, das condições gerais, são devidos juros a partir da data da recepção do adiantamento à taxa aplicada pelo Fundo Europeu de Cooperação Monetária para as suas operações em ecus e publicada no primeiro dia útil de cada mês, acrescida de 2%. A Comissão indicou na sua carta à MPR de 10 de Março de 1997 que exigiria juros sobre o adiantamento a partir do décimo quinto dia seguinte à recepção da carta de 18 de Março de 1997. A Comissão reclama agora um montante de 185 833,78 ecus a título de juros até 1 de Janeiro de 1999, acrescido de juros vincendos até à data da restituição integral. A Comissão discriminou o montante atrás referido de 185 833,78 ecus num anexo à petição. Não consta dos autos qualquer elemento susceptível de pôr em causa a procedência deste pedido (5).
66 Consequentemente, os pedidos da Comissão parecem-nos fundados e conformes com o artigo 94._, n._ 1, do Regulamento de Processo, no que se refere ao pedido de pagamento à MPR do adiantamento de 357 813 ecus, pago em 22 de Janeiro de 1993, acrescido de juros.
B - IST
67 A procedência do pedido da Comissão em relação ao contratante IST deve ser apreciada à luz das disposições do contrato, do comportamento do IST e do regime da responsabilidade solidária no direito civil português.
68 Não se discute que o contrato prevê que os três contratantes são solidariamente responsáveis pelo cumprimento deste. Isto resulta claramente do próprio texto. O preâmbulo indica que os contratantes actuam conjunta e solidariamente, em conformidade com o artigo 2._ das condições gerais. Nos termos desta disposição, os contratantes são conjunta e solidariamente responsáveis perante a Comissão por qualquer incumprimento de cada um deles das suas obrigações contratuais.
69 Assim, está demonstrado, sem mais, que cada contratante se comprometeu, perante a Comissão, a respeitar cada obrigação contratual. Ao assinar o contrato, os contratantes aceitaram livremente o princípio segundo o qual o risco de um de entre eles não cumprir as suas obrigações, independentemente da razão, não é oponível à Comissão.
70 Como atrás já se afirmou, a MPR, na qualidade de coordenadora e contratante, não respeitou as obrigações que lhe incumbem por força do contrato. Mais especialmente consideramos que violou o disposto nos artigos 2, n._ 2 e 5._, n._ 1, do contrato, e no artigo 17._, n._ 2, alínea a), das condições gerais, o que justificou que a Comissão rescindisse o contrato ao abrigo do artigo 8._ das condições gerais. Neste caso, está provado que a Comissão pode demandar solidariamente a MPR e os restantes contratantes pelo incumprimento da MPR. O pagamento do adiantamento à MPR criou igualmente, na esfera do IST, a obrigação de restituição deste adiantamento caso não sejam cumpridas as obrigações assumidas a título de contraprestação (6).
71 O argumento invocado pelo IST em sua defesa de que ignorava até Outubro de 1993 o pagamento do adiantamento e o seu argumento de que nunca recebeu da MPR qualquer montante a título de adiantamento, em nada altera este raciocínio. É precisamente em relação com o adiantamento que o artigo 4._, n._ 3, segunda frase, do contrato determina expressamente que a Comissão não pode ser considerada responsável pelo facto de o coordenador não ter transferido para os restantes contratantes o adiantamento recebido, na parte que lhes diz respeito.
72 O contrato prevê apenas uma forma de o IST escapar à responsabilidade solidária quanto ao adiantamento a restituir. O artigo 2._ das condições gerais prevê, na última frase, que um contratante não é responsável pela restituição das participações financeiras pagas pela Comissão nos termos do artigo 8._, n._ 4, das condições gerais, desde que possa provar validamente perante a Comissão que não contribuiu para o incumprimento e que, por outro, respeitou as exigências do artigo 1._, n._ 4, das condições gerais. Há que examinar se o IST preenche, no caso presente, estas condições.
73 Para preencher a primeira condição, era necessário que o IST pudesse convencer validamente a Comissão de que não contribuiu para o incumprimento do contrato pela MPR.
74 A Comissão censura ao IST o facto de este ter feito prova de negligência durante os primeiros meses que se seguiram à assinatura do contrato, dado que, na qualidade de parte contratante, este ignorava determinados factos importantes relativos ao projecto e foi necessário um certo tempo para que os contratantes chegassem a acordo sobre as modalidades de execução dos trabalhos. Todavia, admitiu na audiência que o IST estava de boa fé no momento da elaboração do contrato. A Comissão também não contesta que o IST tinha um grande interesse na execução do projecto. Porém, mais importante do que isso, parece-nos o facto de o IST ter apresentado várias cartas e fax datados, respectivamente, de 25 de Janeiro de 1993, 19 de Fevereiro de 1993, 22 de Junho de 1993 e 20 de Julho de 1993, dos quais resulta que o IST convidou regularmente a MPR a avançar com a execução do projecto e a respeitar as obrigações contratuais. Além disso, resulta de uma nota escrita da MPR ao IST, datada de 13 de Junho de 1994, que o IST podia partir da ideia de que a MPR tinha, pelo menos até aquela data, intenção de prosseguir o projecto.
75 Parece-nos que o IST, desta forma, teve validamente possibilidade de persuadir a Comissão de que não tinha contribuído para o incumprimento por parte da MPR.
76 A segunda condição referida no artigo 2._, última frase, das condições gerais diz respeito à obrigação de notificação prevista no artigo 1._, n._ 4, das condições gerais.
77 A tese do IST segundo a qual este não se pode considerar vinculado por esta obrigação de informação pelo facto de esta se referir apenas ao coordenador, parece-nos baseada numa interpretação errada desta disposição. A primeira parte do artigo 1._, n._ 4, das condições gerais impõe ao coordenador, em nome dos contratantes, a obrigação de informar a Comissão sobre o início dos trabalhos no quadro do projecto. A segunda parte desta cláusula prevê, todavia, a obrigação que compete a cada contratante de informar imediatamente a Comissão da conclusão ou da suspensão dos trabalhos ou de qualquer acontecimento ou circunstância susceptível de influenciar sensivelmente o cumprimento do contrato. Esta última obrigação nos termos do artigo 1._, n._ 4, das condições gerais é igualmente válida para o contratante IST.
78 Consideramos que, ao apresentar estes dados, o IST não provou que tinha cumprido esta obrigação. Para isso, o IST deveria ter demonstrado que informou imediatamente a Comissão das dificuldades surgidas no cumprimento do projecto.
79 Em nossa opinião, três acontecimentos foram cruciais para o IST a este propósito: a recepção das duas cartas da Comissão de 20 de Outubro de 1993 e 7 de Julho de 1994 e à concessão pela Comissão, na sua carta referida em último lugar, do prazo limite para o cumprimento do contrato até 31 de Dezembro de 1994.
80 O primeiro incidente foi a recepção da carta da Comissão aos contratantes de 20 de Outubro de 1993, na qual a Comissão afirmava que o cumprimento do projecto ainda não tinha tido início e que a MPR tinha utilizado o adiantamento para fins indevidos.
81 O IST não contesta que, ao longo do período compreendido entre 1 de Janeiro de 1993, data em que começou a correr o prazo para execução do contrato, e a data da recepção da carta de 20 de Outubro de 1993, não fez qualquer diligência no sentido de informar a Comissão do atraso ocorrido no cumprimento do projecto. Segundo as suas próprias declarações, também ele ignorava até essa data, os problemas com que se debatia a MPR. Durante esse período limitou-se a convidar a MPR a executar devidamente o projecto. O IST afirma que perguntou expressamente à MPR durante essa fase se a Comissão tinha entretanto pago o adiantamento, ao que a MPR respondeu negativamente.
82 Em nosso entender, teria sido normal que o IST entrasse imediatamente em contacto com a Comissão. Pela sua própria experiência com a MPR, o IST deveria ter compreendido imediatamente que o cumprimento do projecto estava atrasado. Teria podido igualmente duvidar da afirmação da MPR de que a Comissão ainda não tinha pago qualquer adiantamento previsto no contrato. Se esse tivesse efectivamente sido o caso, a Comissão teria, com efeito, violado as suas obrigações nos termos do artigo 17._, n._ 2, alínea a), das condições gerais.
83 De qualquer forma, não há dúvida que, a partir da recepção da carta de 20 de Outubro de 1993, o IST estava a par das acusações da Comissão contra a MPR e dos incumprimentos por parte desta das suas obrigações contratuais.
84 Consideramos que o segundo momento importante para o IST é o da recepção da carta da Comissão de 7 de Julho de 1994, na qual a Comissão deixava aos contratantes MPR e IST, à luz das circunstâncias especiais, ainda uma última oportunidade para se liberar das suas obrigações contratuais até 31 de Dezembro de 1994.
85 O IST esforçou-se por demonstrar que entre a recepção das cartas de 20 de Outubro de 1993 e 7 de Julho de 1994, por duas vezes, interpelou a Comissão e informou-a dos problemas ocorridos.
86 Em primeiro lugar, o IST alega ter estado em contacto com a delegada da DG XVII para o programa Thermie da Direcção-geral da Energia em Portugal, na pessoa de Virgínia Correia. O IST afirma que a informou dos atrasos verificados por causa da MPR e pediu-lhe que fizesse pressão sobre a MPR para que o adiantamento fosse restituído. Tentou igualmente encontrar um novo sócio para o projecto com a ajuda da Direcção-geral Energia.
87 Ora, a Comissão afirmou que jamais existiu esse «delegado da DG XVII» e que Virgínia Correia é sem dúvida uma funcionária nacional que representa a República Portuguesa no comité constituído no quadro do programa Thermie. Segundo a Comissão, Virgínia Correia não pôde representar, de modo nenhum, a Comissão, nem de forma geral, nem em relação ao contrato. O IST não contestou este elemento na audiência, mas alegou que julgava que Virgínia Correia transmitiria a sua informação aos funcionários responsáveis da Comissão.
88 Esta alegação do IST não parece credível e é totalmente insuficiente para dar cumprimento à obrigação de informação que o contrato impõe aos contratantes em relação à Comissão em caso de problemas.
89 Seguidamente, o IST apresentou uma lista da qual constam os nomes de cinco funcionários que trabalham na DG XVII da Comissão e com os quais esteve em contacto telefónico durante o período em causa. Durante esses contactos a Comissão, segundo afirma o IST, indicou que queria prosseguir o projecto com Portugal depois da restituição dos montantes recebidos pela MPR.
90 Esta prova parece-nos demasiado frágil. Na falta de dados concretos complementares, não se sabe se a informação alegadamente fornecida permitia saber quais eram os problemas concretos no momento do cumprimento do projecto. Além disso, o IST não contestou a observação da Comissão segundo a qual um dos cinco funcionários já não trabalhava na DG XVII, o que não reforça a credibilidade dos alegados contacto. Por outro lado, teria sido normal que o IST anotasse os problemas por escrito e os comunicasse por carta registada à Comissão. A obrigação de informação referida no artigo 2._, n._ 2, primeira frase, em conjugação com a cláusula de exoneração e a responsabilidade solidária do IST, impõem a observância desta formalidade.
91 Consequentemente, o IST não demonstrou de forma convincente que, durante o período compreendido entre fins de Outubro de 1993 e princípios de Julho de 1994, informou a Comissão dos problemas que tinham surgido. Ora, na sua carta de 7 de Julho de 1994, a Comissão ainda deixa aos contratantes possibilidade de se liberarem das suas obrigações.
92 Durante o período compreendido entre princípios de Julho de 1994 e fins de Dezembro de 1994, o IST deveria ter percebido claramente que a paciência da Comissão em relação à execução do contrato estava no fim e que o dia 31 de Dezembro de 1994 constituía a última data para salvar o projecto. Caso esta tentativa falhasse, a rescisão do contrato era inevitável. Por outro lado, o IST deveria ter compreendido claramente que a MPR se transformou num parceiro contratual pouco fiável e num coordenador pouco fiável do projecto. A MPR não respeitava as garantias que dava e o adiantamento pago pela Comissão não era destinado a objectivos situados no quadro do contrato. Se, à luz das obrigações contratuais e, em especial, do regime da responsabilidade solidária, o IST já deveria ter informado a Comissão por escrito e por carta registada da situação relativa à execução do contrato durante a fase precedente, por maioria de razão o deveria ter feito durante esta fase. A Comissão, uma vez mais, convidou expressamente os contratantes a informá-la de eventuais problemas na sua carta de 7 de Julho de 1994.
93 Ora, o IST não demonstrou, de modo nenhum, que tinha informado a Comissão dos problemas surgidos durante o segundo semestre de 1994. O IST não fez qualquer tentativa nesse sentido.
94 Seguidamente foi avisado pela Comissão, por carta de 7 de Junho de 1995, da rescisão definitiva do contrato. Só numa carta dirigida à Comissão, datada de 17 de Julho de 1995, é que o IST se distanciou do comportamento da MPR. Nesta carta o IST chamava a atenção da Comissão para a sua participação activa no projecto, assinalava que jamais tinha recebido quaisquer indemnizações financeiras da MPR e imputa toda a responsabilidade do fracasso do projecto à MPR.
95 Tendo em conta as considerações precedentes concluímos que, no período compreendido entre Outubro de 1993 e Julho de 1995, o IST não informou imediatamente a Comissão, em conformidade com o disposto no artigo 2._, última frase, das condições gerais, em conjugação com o artigo 1._, n._ 4, das condições gerais, dos problemas surgidos no quadro da execução do projecto. Consequentemente, não usou da possibilidade de clamar a sua inocência perante a Comissão e de escapar à responsabilidade solidária expondo claramente por escrito, como fez na sua carta de 17 de Julho de 1995, quais eram os problemas, porque razão tinham surgido e de que forma tinha feito tudo o que estava em seu poder para se eximir das suas obrigações contratuais. Essa reacção ainda teria sido mais normal sobretudo pelo facto de o IST alegar ser uma parte profissional que já dispunha da experiência exigida com os projectos co-financiados pela União Europeia.
96 Em nosso entender, o recurso do IST à cláusula de exoneração referida no artigo 2._, última frase, das condições gerais não é fundado por esta razão.
97 A título subsidiário, o IST alega em sua defesa que a Comissão não pode, com base no direito português, invocar no caso presente a responsabilidade solidária do IST para obter a sua condenação no pagamento dos adiantamentos, incluindo os juros.
98 A este propósito, é necessário em primeiro lugar, recordar o artigo 8._, n._ 4, das condições gerais, que não limita o montante a reembolsar - solidariamente - ao montante do adiantamento, mas atribui igualmente à Comissão competência para reclamar o pagamento de juros a contar da data na qual a MPR recebeu o adiantamento.
99 Observe-se seguidamente que o direito português não se opõe, enquanto tal, à responsabilidade solidária dos devedores conforme consagrada em relação aos contratantes, em especial, no artigo 2._ das condições gerais.
100 Por força do artigo 512._, n._ 1, do Código Civil, uma obrigação é solidária quando cada um dos devedores é responsável pela totalidade da dívida e o pagamento libera todos os devedores. Nos termos do artigo 517._, n._ 1, do Código Civil, a solidariedade não impede o credor de demandar conjuntamente os devedores solidários. O artigo 519._, n._ 1, primeiro parágrafo, do Código Civil determina que o credor tem o direito de exigir de qualquer dos devedores o pagamento da totalidade da prestação ou de parte dela, independentemente de a quota do devedor ser proporcional; todavia, se ele exigir judicialmente a um deles a totalidade ou parte da sua dívida, fica inibido de proceder judicialmente contra os outros devedores pelo que ao primeiro tenha exigido, salvo se houver insolvência ou risco de insolvência do demandado, ou dificuldade, por outra causa, em obter dele a prestação.
101 O IST alega, no essencial que, ao accionar conjuntamente os contratantes na sua petição, a Comissão renunciou à possibilidade de tornar cada um dos contratantes solidariamente responsáveis pelo montante integral.
102 Consideramos que este ponto de vista assenta numa leitura errada do artigo 519._, n._ 1, do Código Civil. Com efeito, segundo este preceito, o credor pode exigir de qualquer devedor o cumprimento da obrigação, mas só renuncia ao seu direito de invocar a responsabilidade solidária dos restantes devedores se tiver começado por demandar judicialmente o primeiro devedor. Não foi o que aconteceu no caso presente. A Comissão enviou à MPR, em 11 de Novembro de 1995, uma intimação para pagamento, que deve ser considerada o desencadear da acção judicial. É o que resulta igualmente das notificações que a Comissão enviou à MPR em 10 de Março e 4 de Julho de 1997. Nestas duas notificações, anuncia que dará início a um procedimento judicial se o adiantamento não for restituído no prazo. Foi apenas através do presente processo no Tribunal de Justiça que o mesmo entrou na sua fase judicial.
103 Assim, o direito português não se opõe a que, segundo as cláusulas do contrato, a Comissão exija, na qualidade de credor na presente acção, solidariamente dos contratantes a restituição do adiantamento, mesmo depois de ter enviado avisos e notificações à MPR.
104 Finalmente, o IST invocou o artigo 520._ do Código Civil para se eximir da obrigação de pagar os juros devidos à Comissão.
105 O artigo 520._ do Código Civil tem a seguinte redacção: «Se a prestação se tornar impossível por um facto imputável a um dos devedores, todos eles são solidariamente responsáveis pelo seu valor; mas só o devedor a quem o facto é imputável responde pela reparação dos danos que excedem esse valor, e, sendo vários, é solidária a sua responsabilidade.»
106 O IST sustenta que não é responsável pela restituição dos juros a título de reparação, uma vez que não contribuiu para o incumprimento do contrato e cumpriu a obrigação de informação da Comissão nos termos do artigo 2._ das condições gerais.
107 Não há dúvida que os juros exigidos pela Comissão devem ser considerados reparação dos danos na acepção do artigo 520._ do Código Civil.
108 Podemos ser breves quanto às alegações do IST. Resulta das considerações precedentes que, em nosso entender, quer a MPR, quer o IST contribuíram para o incumprimento do contrato e, finalmente, para a sua rescisão. Quanto ao IST, basta observar que não cumpriu a obrigação prevista no artigo 2._, n._ 2, das condições gerais, de informar em tempo útil a Comissão dos atrasos na execução do projecto. Pode igualmente censurar ao IST o facto de ter estado na origem do aumento do montante dos juros. Com efeito, o IST já devia ter conhecimento dos problemas da MPR numa fase precoce e, em todo o caso, devia saber, com base no contrato, a partir de Agosto de 1995, data da rescisão definitiva do contrato pela Comissão, que esta podia exigir a restituição do adiantamento a cada um dos contratantes, acrescido de juros.
109 Mesmo admitindo que o IST não recebeu qualquer adiantamento, cada um dos contratantes responsáveis pelo incumprimento da prestação, é a este propósito, solidariamente responsável pela reparação integral dos danos como exige a parte final da última frase do artigo 520._ do Código Civil. A circunstância da MPR talvez ter eventualmente cometido uma falta mais grave no quadro do incumprimento do contrato do que o IST é irrelevante no que respeita à sua posição jurídica perante a Comissão. A questão da culpa pode ser colocada apenas num processo no qual as obrigações dos contratantes que foram convencionadas de comum acordo estiverem no centro da questão.
110 Por força do artigo 2._, n._ 1, do Regulamento (CE) n._ 1103/97 do Conselho, de 17 de Junho de 1997, relativo a certas disposições respeitantes à introdução do euro (7), a referência ao ecu deve ser substituída por referência ao euro, à taxa de 1 ecu para 1 euro.
VI - Quanto às despesas
111 Nos termos do artigo 69._, n._ 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Dado que a MPR e o IST foram vencidos, devem ser solidariamente condenados nas despesas, conforme requerido pela Comissão.
VII-Conclusão
112 Propõe-se, por isso, ao Tribunal de Justiça que decida nos seguintes termos:
1) condenar à revelia a Manuel Pereira Roldão e Filhos, L.da no pagamento solidário à Comissão das Comunidades Europeias do montante de 357 823 euros, acrescido de 185 833,78 euros a título de juros até 1 de Janeiro de 1999, bem como dos juros vincendos até à data do pagamento integral;
2) condenar à revelia a Manuel Pereira Roldão e Filhos, L.da no pagamento solidário das despesas;
3) condenar o Instituto Superior Técnico no pagamento solidário à Comissão das Comunidades Europeias do montante de 357 813 euros, acrescido de 185 833,78 euros a título de juros até 1 de Janeiro de 1999, bem como dos juros vincendos até à data do pagamento integral;
4) condenar o Instituto Superior Técnico solidariamente nas despesas.
(1) - Regulamento do Conselho, de 29 de Junho de 1990, relativo à promoção de tecnologias energéticas na Europa (programa Thermie) (JO L 185, p. 1).
(2) - Acórdão de 25 de Fevereiro de 1999, Comissão/Cascina Laura e Gariboldi (C-65/97, Colect., p. I-1017, n.os 21 a 23).
(3) - Acórdãos de 10 de Junho de 1999, Comissão/SIVU e Hydro-Réalisations (C-172/97, Colect., p. I-3363), e Comissão/Montorio (C-334/97, Colect., p. I-3387).
(4) - V. acórdão de 9 de Novembro de 2000, Comissão/Hitesys (C-356/99, Colect., p. I-9517, n._ 22).
(5) - O IST também não contesta os montantes do adiantamento e dos juros.
(6) - V., no mesmo sentido, o acórdão Comissão/Cascina Laura e Gariboldi, já referido na nota 3, n._ 23.
(7) - JO L 162, p. 1.
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