Conclusões do Advogado-Geral
1. Neste processo prejudicial, o Landesarbeitsgericht Düsseldorf (Alemanha) interroga o Tribunal de Justiça, por intermédio de um reenvio, a propósito da interpretação de um diploma sobre o qual este ainda nunca se pronunciou: a Directiva 94/45/CE do Conselho, de 22 de Setembro de 1994, relativa à instituição de um conselho de empresa europeu ou de um procedimento de informação e consulta dos trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária (a seguir «directiva»). As questões apresentadas visam determinar se a direcção central da empresa deve fornecer aos órgãos representativos do pessoal a nível interno, antes do início formal do procedimento de instituição do conselho de empresa, previsto na directiva, as informações e documentos pedidos pelos referidos representantes dos trabalhadores, quando esse pedido visa precisamente accionar esse procedimento no seio do grupo a que a empresa pertence.
Antes de examinar as questões, parece oportuno recordar as disposições aplicáveis na matéria, tanto em direito comunitário como em direito interno.
As normas aplicáveis em direito comunitário e em direito interno
2. Lê-se no artigo 1.° da directiva que esta tem como objectivo melhorar o direito à informação e consulta dos trabalhadores nas empresas comunitárias. Para esse efeito, prevê, nomeadamente, os meios que permitem instituir um conselho de trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária.
O artigo 2.° , n.° 1, define os limites subjectivos do âmbito de aplicação da directiva, enumerando as categorias de empresas em que o conselho de empresa europeu deve ser instituído, bem como os participantes no procedimento. Esse artigo dispõe que, no âmbito da directiva, «entende-se por:
a) Empresa de dimensão comunitária, qualquer empresa que empregue, pelo menos, 1 000 trabalhadores nos Estados-Membros e, em pelo menos dois Estados-Membros diferentes, um mínimo de 150 trabalhadores em cada um deles;
b) Grupo de empresas, um grupo composto pela empresa que exerce o controlo e pelas empresas controladas;
c) Grupo de empresas de dimensão comunitária, um grupo de empresas que preencha as seguintes condições:
- empregue, pelo menos, 1 000 trabalhadores nos Estados-Membros,
- possua, pelo menos, duas empresas membros do grupo em Estados-Membros diferentes,
e
- inclua, pelo menos, uma empresa do grupo que empregue, no mínimo, 150 trabalhadores num Estado-Membro e, pelo menos, outra empresa do grupo que empregue, no mínimo, 150 trabalhadores noutro Estado-Membro.
d) Representantes dos trabalhadores, os representantes dos trabalhadores previstos nas legislações e/ou práticas nacionais;
e) Direcção central, a direcção central da empresa de dimensão comunitária ou, no caso de um grupo de empresas de dimensão comunitária, da empresa que exerce o controlo».
Quanto ao conceito de «empresa que exerce o controlo», evocado no artigo 2.° , n.° 1, alínea b), supra, essa empresa é definida no artigo 3.° como «uma empresa que pode exercer uma influência dominante sobre outra empresa (empresa controlada), por exemplo, em virtude da propriedade, da participação financeira ou das disposições que a regem» (n.° 1), esclarecendo-se que «Presume-se que há uma influência dominante, sem prejuízo de prova em contrário, quando essa empresa, directa ou indirectamente, em relação a outra:
a) Tem a maioria do capital subscrito dessa empresa,
ou
b) Dispõe da maioria dos votos correspondentes às partes de capital emitidas por essa empresa,
ou
c) Pode nomear mais de metade dos membros do conselho de administração, do órgão de direcção ou de fiscalização da empresa.»
Por força do artigo 4.° , n.° 1, é a direcção central que é responsável por «criar as condições e proporcionar os meios necessários à instituição do conselho de empresa europeu».
O interlocutor da direcção central é o «grupo especial de negociação», composto no mínimo por três e no máximo por dezassete trabalhadores, provenientes de diferentes Estados-Membros em que a empresa de dimensão comunitária tem os seus estabelecimentos, ou o grupo de dimensão comunitária as suas empresas (artigo 5.° , n.os 1 e 2).
Finalmente, o artigo 11.° impõe a cada Estado-Membro que assegure que «a direcção dos estabelecimentos de uma empresa de dimensão comunitária ou das empresas de um grupo de empresas de dimensão comunitária, situados no seu território e os representantes dos respectivos trabalhadores ou, consoante o caso, os respectivos trabalhadores, respeite as obrigações previstas na... directiva, independentemente de a direcção central se situar ou não no seu território» (n.° 1). Os Estados-Membros devem, especialmente, assegurar «que sejam comunicadas pelas empresas, a pedido das partes interessadas no âmbito de aplicação da... directiva, as informações relativas ao número de trabalhadores referidos no n.° 1, alíneas a) e c), do artigo 2.° »
3. A directiva foi transposta para direito alemão pela Gesetz über Europäische Betriebsräte, de 28 de Outubro de 1996 (a seguir «lei alemã»).
O § 2, n.° 1, da lei alemã define o seu âmbito de aplicação indicando que a mesma se aplica às empresas de dimensão comunitária situadas em território alemão, bem como aos grupos de dimensão comunitária cuja empresa central se encontre neste território. O § 6, n.° 2, retoma as condições enumeradas no artigo 3.° , n.° 2, da directiva como condições necessárias para que se possa considerar que uma empresa exerce o controlo no seio de um grupo de dimensão comunitária.
O § 5 do mesmo diploma, que transpõe o artigo 11.° da directiva, prevê expressamente uma obrigação de informação nos seguintes termos:
«1. A direcção central deve transmitir aos representantes dos trabalhadores, a pedido destes, informações sobre o número médio de trabalhadores e a respectiva repartição pelos Estados-Membros, as empresas e os estabelecimentos, bem como a estrutura da sociedade ou do grupo de sociedades.
2. O conselho de empresa ou o conselho central de empresa pode invocar o direito conferido no n.° 1 supra perante a direcção local do estabelecimento ou da empresa. Esta é obrigada a obter junto da direcção central as informações e documentos necessários para as informações solicitadas.»
O litígio no processo principal e as questões prejudiciais
4. O demandante recorrido, no âmbito do recurso que deu lugar ao presente reenvio prejudicial, é o conselho de empresa da sede da sociedade bofrost* Josef H. Boquoi Deutschland West GmbH & Co. KG, situado em Straelen (Alemanha). Este conselho tinha solicitado repetidamente à comissão directiva da empresa, nos termos do § 5 da lei alemã já referida, que lhe fornecesse informações sobre os efectivos e a estrutura das empresas do grupo. O conselho de direcção não deu seguimento a esse pedido e tinha, por carta de 9 de Janeiro de 1997, recusado categoricamente fornecer as informações em questão.
5. Foi nestas condições que o conselho de empresa intentou, em 3 de Março de 1998, no Arbeitsgericht, uma acção para que a empresa demandada fosse intimada a fornecer-lhe «pela comunicação e entrega de documentos escritos» as informações relativas a) à relação existente entre a sociedade alemã Bofrost* - graças às participações detidas em nome próprio ou por intermédio dos seus accionistas - e as outras empresas europeias, especialmente as sociedades bofrost* J. H. Boquoi Deutschland Ost GmbH & Co. KG, bofrost* Dienstleistungs GmbH & Co. KG, spedbo Speditions GmbH & Co. KG. Bofrost* Itália, bofrost* Espanha, bofrost* Áustria, bofrost* França, bofrost* Países Baixos, bofrost* Grécia e bofrost* Inglaterra; b) ao número de trabalhadores que contam, em média, essas empresas; c) à sua forma jurídica, sede e registo comercial competente; d) a que ordem jurídica estão sujeitas e e) aos seus órgãos de fiscalização, assim como às pessoas que os nomeariam.
O conselho de empresa sustentava que, na ocorrência, estavam preenchidas as condições previstas no § 5, n.° 1, da lei alemã para que a sociedade alemã bofrost* seja a empresa que exerce o controlo, na acepção do § 2, n.° 1, da lei alemã. O mesmo conselho afirma, em especial, que J. Boquoi, na qualidade de presidente do conselho de sócios que agrupa as empresas membros do grupo bofrost*, exercia uma influência dominante no conselho de direcção bofrost* Europa , composto por membros dos órgãos nacionais de direcção das empresas do grupo. Além disso, o conselho de empresa refere que J. Boquoi detém participações maioritárias nas empresas alemãs.
Por seu lado, a empresa alegou que a sua qualidade de empresa dominante face às outras empresas bofrost* situadas nos outros Estados-Membros não estaria demonstrada, e que, especialmente, não seria possível presumir a existência de tal influência dominante, invocando o § 6, n.° 2, da lei alemã, porque a estrutura do grupo bofrost* teria a forma de uma «concentração igualitária», que não teria, por isso, qualquer empresa com um papel dominante. A empresa acrescenta que, de qualquer modo, J. Boquoi não era sócio de nenhuma das sociedades bofrost* de responsabilidade limitada, e figurava unicamente entre os sócios das comanditárias.
6. Por decisão de 5 de Agosto de 1998, o Arbeitsgericht reconheceu ao conselho de empresa o direito à informação previsto no § 5 da lei alemã, considerando demonstrados, no caso vertente, a influência e, por consequência, o controlo exercidos pela empresa alemã sobre as empresas do grupo situadas no estrangeiro.
7. Por requerimento de 23 de Novembro de 1998, a sociedade bofrost* interpôs recurso dessa decisão no Landesarbeitsgericht Düsseldorf. No recurso, as partes repetiram os mesmos argumentos. O tribunal a quo emitiu reservas a propósito da existência do direito de o órgão representativo do pessoal a nível interno pedir informações, quando nem a dimensão comunitária do grupo, nem a influência dominante da empresa, no seio desse grupo, estavam demonstradas. Além disso, interrogaram-se sobre os meios apropriados para obter os elementos de apreciação da relação existente entre a empresa alemã e as outras empresas do grupo bofrost*.
8. Foi assim que o Landesarbeitsgericht suspendeu a instância e submeteu ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«O artigo 11.° , n.os 1 e 2, da Directiva 94/45/CE do Conselho, de 22 de Setembro de 1994, deve ser interpretado no sentido de que o direito à informação aí previsto existe mesmo quando não esteja (ainda) demonstrado que no seio do grupo de empresas, conforme definido no artigo 2.° , n.° 1, alínea b), da mesma directiva, existe uma empresa que exerce o controlo na acepção do artigo 3.° da directiva?
Caso a resposta à primeira questão seja afirmativa:
O direito à informação previsto no artigo 11.° , n.os 1 e 2, da Directiva 94/45/CE também abrange o direito de o conselho de empresa exigir da empresa em questão que esta lhe transmita informações relativas aos elementos que dão lugar à presunção estabelecida no artigo 3.° , n.° 2, da directiva?
O artigo 11.° , n.os 1 e 2, da Directiva 94/45/CE abrange também o direito de o conselho de empresa exigir à empresa a comunicação de documentação com vista a precisar e esclarecer as informações?»
Quanto ao mérito
9. Com estas três questões, o órgão jurisdicional alemão pergunta, em primeiro lugar, se o artigo 11.° , n.os 1 e 2, da directiva deve ser interpretado como impondo a uma empresa a obrigação de fornecer aos órgãos internos de representação dos trabalhadores as informações relativas à sua estrutura e à sua organização interna, bem como à estrutura e à organização do grupo, mesmo se não está demonstrado que a direcção a que os trabalhadores se dirigem é a da empresa que exerce «o controlo» no seio do grupo de dimensão comunitária, na acepção dada a estes conceitos pelo artigo 2.° , n.° 1, alínea b), e pelo artigo 3.° da directiva (primeira questão). Caso esta questão exija uma resposta afirmativa, a mesma direcção é igualmente obrigada a fornecer informações relativas, mais precisamente, à situação da empresa no seio do grupo (segunda questão) bem como os documentos correspondentes às informações pedidas (terceira questão)?
10. No caso vertente submetido ao tribunal a quo, o que se contesta, como já foi visto, é o direito de o conselho de empresa do estabelecimento da sociedade bofrost* situado em Straelen pedir, e, por conseguinte, obter da parte da direcção desse estabelecimento, as informações e documentos relativos, no essencial, a) às relações entre a sociedade alemã bofrost* e as sociedades do grupo situadas nos outros Estados-Membros, b) aos efectivos empregados por essas empresas e os tipos de contratos de trabalho celebrados, c) à lei nacional aplicável às relações internas nessas sociedades, d) aos órgãos que representam legalmente essas mesmas sociedades, e, por último, e) aos seus órgãos de fiscalização e de direcção.
Este processo suscita uma dupla questão: aplica-se a directiva num tal caso e, caso afirmativo, que direitos é necessário reconhecer aos representantes dos trabalhadores no âmbito da mesma?
11. É sabido que a directiva foi adoptada após longas e laboriosas negociações, devidas à oposição de alguns Estados-Membros à adopção de actos comunitários susceptíveis de interferir com as legislações internas em matéria de direito sindical e, mais geralmente, de representação dos trabalhadores . Se a directiva tem um conteúdo relativamente limitado, é precisamente devido a essa resistência. Com efeito, a directiva, como o seu próprio título indica, apenas respeita à instituição de um procedimento de informação dos trabalhadores e à instituição de conselhos de empresa europeus, que retomam um modo de representação dos trabalhadores já em vigor nos sistemas jurídicos de alguns Estados-Membros; e isto somente para as empresas com carácter multinacional, quer dizer, aquelas que têm estabelecimentos de uma certa importância em vários Estados-Membros e para os grupos de empresas estabelecidos no território de vários Estados-Membros . Por outro lado, a directiva contenta-se em prever o procedimento de constituição dos conselhos, sem regular o seu funcionamento, mesmo se o décimo nono considerando e os n.os 2 e 3 das disposições supletivas, anexas à directiva, enunciam, em termos gerais, os direitos desse conselho, consistindo num direito de informação e num direito de participação parcial nas decisões relativas à organização interna e às estratégias da empresa.
Ora, percorrendo o texto da directiva, vê-se imediatamente que as relações jurídicas que a mesma rege são as entre a «direcção central», ou seja, nos termos do artigo 2.° , n.° 1, alínea e), os órgãos administrativos da empresa ou do grupo de empresas de dimensão comunitária, por um lado, e os «grupos especiais» de trabalhadores existentes nos vários estabelecimentos dessa empresa ou grupo de empresas, por outro. Portanto, a directiva não se refere, como vimos, às relações entre a direcção e os representantes do pessoal de um único e mesmo estabelecimento.
12. Neste processo, o problema é determinar se, embora a directiva se abstenha de regular as relações entre a direcção e os representantes dos trabalhadores, concede, não obstante, a estes últimos, o direito de lhes serem transmitidas as informações e documentos, quando as acções dos representantes dos trabalhadores tenham por objectivo a instituição de um conselho de empresa europeu.
O conselho de empresa sustenta, tanto no processo principal como nas suas observações apresentadas ao Tribunal de Justiça, que, na impossibilidade de obterem as informações pedidas, os trabalhadores não poderiam accionar o mecanismo de instituição do conselho de empresa europeu.
Essa afirmação só pode, em minha opinião, ser parcialmente aprovada, e isto pelas seguintes razões.
13. O artigo 5.° , n.° 1, da directiva prevê que é a direcção central da empresa ou do grupo de dimensão comunitária que enceta a negociação «para a instituição de um conselho de empresa europeu», e tal «por iniciativa própria ou mediante pedido escrito de, no mínimo, 100 trabalhadores, ou dos seus representantes, provenientes de pelo menos duas empresas ou estabelecimentos situados em pelo menos dois Estados-Membros diferentes». O acto que desencadeia o procedimento é, portanto, diferente daquele que está na origem do presente processo, uma vez que este último cai no âmbito das relações internas no estabelecimento bofrost* de Straelen. Mais, uma vez estabelecidas as condições de instituição do conselho de empresa europeu, o procedimento de constituição só envolve dois protagonistas: de um lado, a direcção central da empresa ou do grupo de dimensão comunitária ao qual, nos termos do artigo 4.° , n.° 1, da directiva «compete criar as condições e proporcionar os meios necessários à instituição do conselho» e, de outro, o «grupo especial de negociação», composto no mínimo por três membros e no máximo por dezassete membros fazendo parte dos empregados dos estabelecimentos situados nos vários Estados-Membros onde estão implantados a empresa ou o grupo de dimensão comunitária [artigo 5.° , n.° 2, alíneas b) e c)] .
14. Não obstante o limitado âmbito de aplicação da directiva, e o círculo restrito dos sujeitos de direito envolvidos no procedimento em questão, considero, contudo, que uma interpretação da directiva que não reconheça aos representantes dos trabalhadores, presentes em todas as empresas situadas no solo comunitário, o direito de recolher informações com vista a accionar o procedimento de constituição do conselho de empresa europeu comprometeria o efeito útil da directiva e seria, além disso, contrário à própria finalidade desse diploma. Com efeito, na falta de iniciativa espontânea da direcção, e anteriormente ao pedido formal apresentado por um grupo de trabalhadores de vários estabelecimentos ou de várias empresas situados em vários Estados-Membros, um acção empreendida nesse sentido pelos trabalhadores de um estabelecimento não pode ser considerada irrelevante para efeitos da directiva, porque isso conduziria a decretar uma proibição geral de recolha de informações e reduziria a zero o direito dos trabalhadores, reconhecido pela directiva, em matéria de instituição de um conselho de empresa europeu. Por outras palavras, recusar reconhecer aos trabalhadores um tal direito equivaleria a proibir o acesso a qualquer informação que seja, proibição que é manifestamente contrária à finalidade da directiva em exame, porque suprimiria as condições fundamentais do novo instrumento da política social europeia. Essas condições são precisamente o direito de os trabalhadores terem acesso às informações que lhes permitam participar na vida da empresa.
15. Esta interpretação é confirmada pela redacção do artigo 11.° da directiva, que é precisamente a disposição que o tribunal a quo pede ao Tribunal de Justiça para interpretar. O n.° 2 desse artigo obriga os Estados-Membros a assegurar que «sejam comunicadas pelas empresas, a pedido das partes interessadas no âmbito da aplicação da... directiva, as informações relativas ao número de trabalhadores referidos no n.° 1, alíneas a) e c), do artigo 2.° » Se se considerar, por um lado, a redacção deste artigo visando de modo geral os destinatários da legislação, e, por outro, a finalidade da directiva, examinada supra, é manifesto que o conceito de partes interessadas na aplicação da directiva deve ser entendido como incluindo, de um lado, os órgãos de direcção de todas as empresas, e, por consequência, não exclusivamente as direcções centrais mencionadas na alínea e) do artigo 2.° , da directiva, e, do outro, os órgãos de representação dos trabalhadores, e, por conseguinte, não exclusivamente os grupos especiais de negociação referidos no artigo 2.° , alínea h), da directiva. Daí decorre que a empresa tem uma obrigação geral de informação desde o estádio da fase preparatória anterior ao procedimento previsto nos artigos 4.° e seguintes da directiva.
Essa conclusão é igualmente confirmada pela regra enunciada no artigo 11.° , n.° 1, que consagra, em termos gerais, o dever de respeitar «as obrigações previstas na... directiva» por todas as direcções das empresas de dimensão comunitária e de todas as direcções de empresas pertencentes a grupos de dimensão comunitária, bem como por todos os representantes dos trabalhadores e/ou trabalhadores desses estabelecimentos ou empresas. O âmbito de aplicação pessoal da directiva não pode, portanto, limitar-se apenas aos protagonistas do procedimento de constituição do conselho.
16. Por esta razão penso, para responder à primeira questão prejudicial, que a directiva, e especialmente o seu artigo 11.° , n.° 2, reconhece aos representantes dos trabalhadores o direito à informação, e impõe a todas as empresas um dever de cooperação, dever que não pode ser reservado unicamente às empresas ou aos grupos de dimensão comunitária, na acepção do artigo 2.° , n.° 1, alíneas a), b) e c). Daí decorre que, quando, como no caso vertente, a empresa a que é dirigido o pedido de informação preenche as condições para que a sua influência dominante no seio do grupo possa ser presumida, a empresa é, a fortiori, obrigada a comunicar aos órgãos internos de representação dos trabalhadores as informações necessárias para que possa ser constituído o conselho de empresa europeu .
17. Mas quais são as informações a que pode ter acesso uma representação dos trabalhadores que, apesar de reconhecida a nível nacional, não faz parte dos participantes no procedimento de constituição do conselho de empresa europeu? Por outras palavras, na presença de informações ou de documentos de natureza confidencial, a obrigação de a empresa os disponibilizar aos trabalhadores existirá igualmente nesse estádio, anterior à abertura formal do procedimento de constituição? Esse é, no essencial, o pedido do tribunal a quo nas segunda e terceira questões.
18. É evidente, com efeito, que, se a informação pedida é pública ou acessível de qualquer outro modo aos representantes sindicais, não existem dúvidas quanto à obrigação de a empresa a colocar à disposição dos representantes dos trabalhadores. O problema põe-se, consequentemente, para as informações a que se reconheça, numa certa medida, carácter confidencial.
Dado que os primeiros contactos entre a direcção e os empregados de uma empresa - como os que estão precisamente em causa no processo principal - são alheios ao procedimento regulado pela directiva, penso que a empresa apenas tem, nesta fase, o dever de transmitir as informações que o direito nacional não considere confidenciais, ou seja, as informações públicas ou as informações às quais não se possa dar, com base no direito nacional aplicável, uma natureza secreta . Com efeito, o mesmo artigo 11.° , n.° 2, precisa que «[apenas] as informações relativas ao número de trabalhadores referidos no n.° 1, alíneas a) e c) [são] comunicadas [a qualquer pessoa interessada] pelas empresas», o que aponta, assim, para os elementos relativos aos efectivos - supostamente públicos - permitindo avaliar a dimensão comunitária da empresa ou do grupo. Em relação aos grupos, não se sabe claramente em que medida a referência ao número total de trabalhadores existentes em todas as empresas do grupo implica, necessariamente, o direito de os referidos trabalhadores terem acesso às informações sobre as relações entre as diversas empresas. É precisamente sobre esses esclarecimentos que se concentra o pedido de informações do conselho de empresa da sociedade bofrost* , no caso vertente. A lógica de conjunto da directiva permite identificar, também em relação às informações que podem ser consideradas confidenciais, os dados de carácter geral, que a direcção deve comunicar aos promotores da iniciativa.
19. Ora, essa obrigação apenas diz respeito, na fase preparatória do procedimento de constituição, às informações estritamente necessárias à constituição do conselho de empresa europeu, quer dizer, apenas às informações que permitem determinar se a empresa preenche as condições para poder - ela própria ou, como no caso vertente, o grupo de que faz parte - ser considerada de dimensão comunitária. Por força do artigo 2.° , n.° 1, alíneas a), b) e c), essas condições são, no caso das empresas, um número elevado de empregados e a existência de estabelecimentos no território de vários Estados; e, para os grupos, a existência de uma relação entre as empresas, a implantação de várias empresas do grupo no território de vários Estados e um número importante de empregados, bem como a identificação da empresa que exerce o controlo na acepção do artigo 3.° da directiva.
O número de empregados e o lugar de situação das sedes constituem, em princípio, elementos publicados, ou em todo o caso, acessíveis. As únicas informações sobre as quais pode haver dúvidas, quanto à sua natureza confidencial, são as relações entre empresas, e mais precisamente os elementos relativos ao tipo de controlo ou de relação entre as empresas, e à «posição de controlo» detida por uma delas face a outras empresas do grupo, informações que podem, por seu turno, ser consideradas não públicas em direito interno.
Recordando as observações formuladas supra a propósito da finalidade da directiva, concluo que este diploma, e em particular o seu artigo 11.° , n.° 2, deve ser interpretado como obrigando, de qualquer forma, a direcção das empresas, desde esse contacto preliminar entre os órgãos de direcção e os órgãos de representação do pessoal, a oferecer a sua cooperação para permitir a implementação plena e total da directiva. Para o efeito deve, consequentemente, transmitir todos os elementos apropriados e necessários para que seja accionado o procedimento de constituição do conselho de empresa europeu. Contudo, para preservar a confidencialidade dos elementos relativos à actividade da empresa, quando tal tratamento era admitido pelo direito interno, a direcção continua obrigada, como foi visto, a transmitir aos trabalhadores as informações gerais acerca das relações entre as empresas do grupo e o eventual exercício do «controlo» por uma delas; a empresa tem, portanto, o dever de fornecer as informações que sejam suficientes para permitir a abertura do processo de constituição do conselho, mas sem ser obrigada a tornar públicas outras informações, mais precisas, sobre as várias relações entre os membros do grupo. Noutros termos, se a direcção se contenta em indicar que existe uma relação com várias empresas, na acepção do artigo 2.° , n.° 1, da directiva, e designa a empresa que exerce o controlo, esses esclarecimentos bastam para que os trabalhadores das várias empresas interessadas empreendam uma negociação comum com vista à constituição do conselho de empresa.
20. Pode-se, todavia, suspeitar que a direcção pretende fornecer informações inexactas ou de tal modo genéricas, que traduzem uma reticência ilegítima. Pode-se também conceber o caso de, como aqui, as partes terem opiniões contrárias sobre se estão preenchidas as condições necessárias para a criação de um conselho de empresa. São, então, as autoridades nacionais competentes que devem assegurar que a empresa não se subtraia às suas obrigações e não se oponha à boa aplicação da directiva. Com efeito, o artigo 11.° , n.° 3, obriga os Estados-Membros a prever «medidas adequadas» de natureza administrativa ou judicial, no caso de desrespeito das disposições da legislação comunitária.
21. Assim, no caso vertente, também na presença de informações não públicas, a autoridade judiciária nacional deve ter os meios para verificar se as condições de constituição de um conselho de empresa europeu estão reunidas, quer dizer, se a empresa alemã bofrost* exerce o controlo no seio do grupo a que pertence, e isto mesmo se os autores do pedido, ou seja, os representantes do pessoal, não obtiveram elementos suficientes. O órgão jurisdicional deve, em seguida, determinar se essas informações são confidenciais e conceder-lhes o tratamento adequado.
22. Em resposta à segunda questão prejudicial, considero, por consequência, que a directiva e em particular o artigo 11.° , n.os 1 e 2, devem ser interpretados como atribuindo a um conselho de empresa o direito de obter informações sobre a posição da empresa em causa no seio do grupo de dimensão comunitária, e como obrigando a direcção dessa empresa a cooperar lealmente com os representantes dos trabalhadores. A falta de transmissão de elementos precisos sobre a posição da empresa no seio do grupo apenas se pode justificar no caso de ser reconhecido a esses elementos um carácter confidencial, pelo direito interno aplicável, e, bem entendido, nos limites do que foi dito supra.
23. Essas considerações valem, a fortiori, para a apresentação de documentos, objecto da terceira questão prejudicial. Com efeito, se numa fase preliminar de contactos, como aqui, os trabalhadores têm direito de acesso aos documentos que não possuam carácter confidencial, em contrapartida, esses mesmos trabalhadores não estão habilitados a exigir a entrega de documentos secretos. A falta de entrega de elementos precisos, representados nesses documentos, deverá, contudo, ser compensada pela cooperação leal por parte da direcção da empresa, nos limites supra determinados.
Em caso de obstrução ilegítima por parte da direcção, as partes interessadas podem sempre dirigir-se às autoridades judiciais, a fim de serem garantidos o respeito e, por consequência, a boa aplicação da directiva. O tribunal a quo deve verificar a natureza confidencial dos documentos em questão e garantir-lhes o tratamento apropriado.
Conclusão
24. À luz das considerações expostas, recomendo ao Tribunal de Justiça que responda do seguinte modo às questões prejudiciais do Landesarbeitsgericht Düsseldorf:
«1) O artigo 11.° , n.os 1 e 2, da Directiva 94/45/CE do Conselho, de 22 de Setembro de 1994, relativa à instituição de um conselho de empresa europeu ou de um procedimento de informação e consulta dos trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária, deve ser interpretado como impondo o dever de fornecer aos representantes dos trabalhadores as informações necessárias à constituição do conselho de empresa europeu não só às empresas em relação às quais se demonstre que exercem o controlo no seio de um grupo de dimensão comunitária, na acepção do artigo 2.° , n.° 1, alínea b), da directiva, mas também a todas as empresas situadas no território comunitário.
2) O direito de receber as informações relativas à empresa, que a directiva atribui aos representantes dos trabalhadores, diz igualmente respeito aos dados gerais relativos à existência das condições necessárias para que se possa considerar que uma empresa de um grupo exerce o controlo na acepção do artigo 3.° , n.° 2, da directiva. Esse direito não inclui, todavia, as informações mais detalhadas a que o direito do Estado-Membro, no qual a empresa tem a sua sede, reconheça um carácter confidencial.
3) A direcção da empresa é, além disso, obrigada a transmitir aos representantes dos trabalhadores os documentos necessários à implementação do procedimento de constituição do conselho de empresa europeu, a menos que esses documentos sejam considerados confidenciais por força do direito interno aplicável.»
Full & Egal Universal Law Academy