Conclusões do Advogado-Geral
1 Pela presente acção, intentada ao abrigo do artigo 169.° do Tratado CE (actual artigo 226.° CE), a Comissão das Comunidades Europeias pede ao Tribunal que declare que, ao não adoptar todas as disposições necessárias para dar cumprimento às obrigações previstas nos artigos 3.°, n.os 1 e 2, e 5.° da Directiva 91/676/CEE (1), o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva. Além disso, a Comissão solicita a condenação do Reino Unido nas despesas.
I - O quadro legal
2 A directiva tem por objectivo reduzir a poluição das águas causada ou induzida por nitratos de origem agrícola e impedir a propagação da referida poluição (2). Por «poluição» entende-se «a descarga, directa ou indirecta, de compostos azotados de origem agrícola no meio aquático, com resultados susceptíveis de pôr em perigo a saúde humana, afectar os recursos vivos e os ecossistemas aquáticos, danificar áreas aprazíveis ou interferir noutras utilizações legítimas da água» (3).
3 A directiva impõe três tipos de obrigações aos Estados-Membros. Em primeiro lugar, de acordo com as disposições do seu artigo 3.°, n.° 1, e os critérios enunciados no anexo I, os Estados-Membros devem identificar as águas poluídas ou susceptíveis de serem poluídas, caso não sejam tomadas as medidas previstas no artigo 5.° da directiva. Em segundo lugar, em virtude do artigo 3.°, n.° 2, são obrigados a designar «as zonas vulneráveis conhecidas nos respectivos territórios, entendidas como sendo as que drenam para as águas identificadas nos termos do n.° 1, contribuindo para a poluição das mesmas». Em terceiro lugar, o artigo 5.° da directiva impõe-lhes a criação «de programas de acção para as zonas designadas como vulneráveis» destinados, de acordo com o objectivo consagrado no artigo 1.° da directiva, a evitar ou a solucionar os problemas de poluição das águas pelos nitratos de origem agrícola.
4 A designação de zonas vulneráveis deve ser efectuada num prazo de dois anos a contar da notificação da directiva (4) e notificada à Comissão no prazo de seis meses. A criação de programas de acção susceptíveis de assegurar os objectivos da directiva, referidos no seu artigo 1.°, deve realizar-se no prazo de dois anos a contar da designação referida no n.° 2 do artigo 3.° (5).
5 Os Estados-Membros são ainda obrigados a proceder à revisão da lista de zonas vulneráveis originariamente designadas, de modo a ter em conta alterações e factores imprevistos por ocasião da primeira designação (6). Os Estados-Membros devem proceder, igualmente, à revisão dos programas de acção inicialmente estabelecidos (7).
6 Além disso, a fim de assegurar um nível geral de protecção de todas as águas contra a poluição, de acordo com o artigo 4.° da directiva, os Estados-Membros devem elaborar, no prazo de dois anos a contar da notificação da directiva, códigos de boa prática agrícola a aplicar voluntariamente pelos agricultores e estabelecer, se necessário, programas que incluam acções de formação e informação daqueles, para promover a aplicação desses códigos.
7 Finalmente, o artigo 10.°, n.° 1, da directiva prevê que, no prazo de quatro anos após a notificação da presente directiva, os Estados-Membros devem comunicar à Comissão as acções de prevenção empreendidas para evitar a poluição das águas, elaborar um mapa das águas identificadas e das zonas vulneráveis designadas, e fazer um resumo dos resultados do controlo das zonas assim definidas e dos programas de acção elaborados nos termos do artigo 5.°
8 A directiva foi notificada aos Estados-Membros em 19 de Dezembro de 1991 (8).
II - O processo pré-contencioso
9 Após ter sido notificada das medidas adoptadas pelo Reino Unido, a Comissão, em 17 de Outubro de 1997, enviou-lhe uma carta de interpelação para obter informações adicionais.
10 Na sequência da troca de correspondência relativamente às medidas assim adoptadas pelo Reino Unido, a Comissão, insatisfeita com as respostas apresentadas, emitiu, em 9 de Junho de 1998, um parecer fundamentado no qual concluía pela inobservância por parte do referido Estado-Membro dos artigos 3.°, n.os 1 e 2, e 5.° da directiva e o convidava a dar cumprimento ao parecer em causa no prazo de dois meses.
11 Nas respostas transmitidas em correspondência de 14 de Outubro, 23 de Novembro, 7 de Dezembro de 1998 e 11 de Janeiro de 1999, o Reino Unido admitiu que as críticas formuladas pela Comissão eram justificadas e comprometeu-se a proceder à adaptação, em conformidade, da sua legislação nacional.
III - A posição das partes
12 A Comissão apresentou, em 26 de Fevereiro de 1999, a presente petição neste Tribunal sustentando que o direito britânico não respeita a directiva nos três seguintes pontos.
1. Desrespeito das obrigações que decorrem do artigo 3.°, n.° 1, da directiva
13 A Comissão recorda que, nos termos do artigo 3.°, n.° 1, os Estados-Membros devem identificar, em conformidade com os critérios fixados no anexo I, as águas poluídas e aquelas que são susceptíveis de serem poluídas, caso não sejam tomadas as medidas previstas no artigo 5.° De acordo com estes critérios, as águas doces superficiais, particularmente aquelas que são utilizadas ou destinadas à captação de água potável, que contêm ou possam conter, caso não sejam tomadas as medidas previstas no artigo 5.°, uma concentração de nitratos superior à prevista pela Directiva 75/440/CEE (9), devem ser identificadas como águas afectadas pela poluição (10). O mesmo se verifica em relação às águas subterrâneas que contêm ou possam conter mais de 50 miligramas de nitratos por litro, caso não sejam empreendidas acções nos termos do artigo 5.° (11), aos lagos naturais de água doce, outras reservas de água doce, estuários e águas costeiras e marinhas que se revelem eutróficos (12) ou possam tornar-se eutróficos a curto prazo se não forem empreendidas acções nos termos do artigo 5.° (13).
14 Ora, do relatório do Governo do Reino Unido enviado à Comissão, nos termos do artigo 10.° da directiva, resulta que o Estado-Membro em causa só identificou, de entre as águas doces superficiais afectadas pela poluição, as destinadas à captação de água potável. Ao contrário, as águas doces superficiais que não estão previstas nem são utilizadas para a captação de água potável e contêm ou possam vir a conter concentrações de nitrato excessivas não foram identificadas.
15 Por outro lado, a Comissão observa que o mesmo relatório menciona que apenas as águas subterrâneas destinadas ao consumo humano foram identificadas como sendo susceptíveis de ser qualificadas como águas afectadas pela poluição, nos termos do artigo 3.°, n.° 1, da directiva. Este procedimento é contrário quer à letra do anexo I, A, n.° 2, da directiva quer ao seu espírito. Com efeito, resulta das disposições referidas que a definição de águas afectadas pela poluição abrange a totalidade das águas subterrâneas e não apenas as destinadas ao consumo humano.
16 Consequentemente, a Comissão conclui que a definição dada pelo Governo do Reino Unido de águas superficiais, mencionadas no artigo 3.°, n.° 1, da directiva, não respeita as condições e os critérios fixados quer por este artigo quer pelo anexo I.
2. Desrespeito das obrigações previstas no artigo 3.°, n.° 2
17 A Comissão alega que, até 18 de Dezembro de 1997, o Reino Unido não tinha ainda elaborado a lista de zonas vulneráveis na Irlanda do Norte, embora tenha sido identificada, pelo menos, uma zona, nos termos do artigo 3.°, n.° 1, da directiva, como contendo águas poluídas ou susceptíveis de serem poluídas. Acrescenta que, embora em 11 de Janeiro de 1999 três zonas tenham sido designadas relativamente à Irlanda do Norte, a definição incorrecta das águas poluídas, nos termos do artigo 3.°, n.° 1, adoptada pelo Reino Unido e indicada na acusação formulada em primeiro lugar, implica necessariamente o risco de a designação das zonas vulneráveis imposta pelo artigo 3.°, n.° 2, da directiva estar incorrecta.
3. Desrespeito das obrigações previstas no artigo 5.°
18 A Comissão constata que, em 31 de Janeiro de 1997, o Reino Unido não tinha ainda elaborado os programas de acção susceptíveis de evitar os problemas de poluição das águas por nitratos de origem agrícola relativos às zonas vulneráveis identificadas nos termos do artigo 3.°, n.° 2, da directiva ou prevenir esses problemas. Esta obrigação deveria ter sido cumprida o mais tardar até 20 de Dezembro de 1995. A Comissão observa que, embora no que respeita à Inglaterra, Escócia e País de Gales, o Reino Unido se tenha submetido a essa exigência, o mesmo não aconteceu em relação à Irlanda do Norte.
19 O Governo do Reino Unido, na contestação apresentada em 28 de Maio de 1999, explica que, após a troca de correspondência com a Comissão no decurso do processo pré-contencioso, se apercebeu de que as acusações da Comissão eram fundadas. Consequentemente, conclui que o Tribunal deve fazer justiça. Todavia, alega que a limitação do âmbito de aplicação das disposições da directiva havia sido efectuada na sequência de uma interpretação errada dos artigos 3.°, n.os 2 e 3, e 5.° da directiva. O Governo do Reino Unido refere que adoptou, desde já, determinadas medidas a fim de efectuar uma transposição correcta da directiva na sua ordem jurídica interna. Por outro lado, acrescenta que a total e exacta transposição da directiva em todo o território nacional é iminente, na medida em que todas as medidas necessárias a esse fim estão em vias de ser adoptadas.
20 A Comissão renunciou ao seu direito de replicar.
IV - Apreciação
21 Nos termos do artigo 189.°, terceiro parágrafo, do Tratado CE (actual artigo 249.°, terceiro parágrafo, CE), a directiva vincula todos os Estados-Membros quanto aos resultados a alcançar. Esta obrigação implica o respeito dos prazos fixados na directiva (14).
22 Além disso, resulta de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que «a existência de um incumprimento deve ser apreciada em função da situação do Estado-Membro tal como se apresentava no termo do prazo fixado no parecer fundamentado não sendo as alterações posteriormente ocorridas tomadas em consideração pelo Tribunal» (15).
23 No presente processo, o artigo 3.°, n.os 1 e 2, obriga os Estados-Membros a respeitar as seguintes obrigações até 20 de Dezembro de 1993, o mais tardar:
- identificar como águas poluídas ou susceptíveis de serem poluídas, caso não sejam tomadas as medidas previstas no artigo 5.° da directiva, não apenas as águas destinadas ao consumo humano mas sim a totalidade das águas doces superficiais e das águas subterrâneas que contenham ou possam conter uma concentração de nitratos superior a 50 miligramas por litro (artigo 3.°, n.° 1);
- designar como zonas vulneráveis todas as zonas conhecidas no respectivo território que drenam para as águas identificadas nos termos do artigo 3.°, n.° 1, e que contribuem para a poluição (artigo 3.°, n.° 2).
24 Além disso, o artigo 5.° da directiva obriga os Estados-Membros a respeitar a obrigação de criar programas de acção destinados a evitar os problemas de poluição das águas por nitratos de origem agrícola relativamente às zonas vulneráveis designadas nos termos do artigo 3.°, n.° 2, da directiva ou a solucionar esses problemas até 20 de Dezembro de 1995, o mais tardar.
25 Resulta dos elementos do processo que, no termo do prazo fixado no parecer fundamentado (16), o Reino Unido não deu cumprimento às referidas obrigações - como o mesmo reconhece.
26 Consequentemente, deve ser julgada procedente a acção proposta pela Comissão.
V - As despesas
27 Por força do artigo 69.° do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas, se tal tiver sido requerido. Tendo-o a Comissão requerido, consideramos que o Reino Unido deve ser condenado nas despesas.
Conclusão
28 À luz das considerações expostas, propomos ao Tribunal que declare que:
«1) Ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento às obrigações previstas nos artigos 3.°, n.os 1 e 2, e 5.° da Directiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, relativa à protecção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva.
2) O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte é condenado nas despesas.»
(1) - Directiva do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, relativa à protecção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (JO L 375, p. 1, a seguir «directiva»).
(2) - Artigo 1.°
(3) - Artigo 2.°, alínea j).
(4) - Artigo 3.°, n.° 2.
(5) - Artigo 5.°, n.° 1.
(6) - Artigo 3.°, n.° 4.
(7) - Artigo 5.°, n.° 7
(8) - Artigo 12, n.° 1.
(9) - A saber, 50 miligramas por litro. V. as disposições da Directiva 75/440/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1975, relativa à qualidade das águas superficiais destinadas à produção de água potável nos Estados-Membros (JO L 194, p. 26; EE 15 F1 p. 123), alterada pela Directiva 79/869/CEE do Conselho, de 9 de Outubro de 1979, relativa aos métodos de medida e à frequência das amostragens e da análise das águas superficiais destinadas à produção de água potável nos Estados-Membros (JO L 271, p. 44; EE 15 F2 p. 146), e acórdão de 29 de Abril de 1999, Standley e o. (C-293/97, Colect., p. I-2603).
(10) - Anexo I, A, n.° 1.
(11) - Ibidem, n.° 2.
(12) - Nos termos do artigo 2.°, alínea i), da directiva, por «eutrofização» entende-se «o enriquecimento das águas em compostos de azoto que, provocando uma aceleração do crescimento das algas e plantas superiores, ocasiona uma perturbação indesejável do equilíbrio dos organismos presentes na água e da qualidade das águas em causa».
(13) - Anexo I, A, n.° 3.
(14) - V., em especial, o acórdão de 22 de Setembro de 1976, Comissão/Itália (10/76, Recueil, p. 1359, Colect. p. 559).
(15) - Acórdãos de 16 de Dezembro de 1997, Comissão/Itália (C-316/96, Colect., p. I-7231, n.° 14), e de 27 de Outubro de 1998, Comissão/Irlanda (C-364/97, Colect., p. I-6593, n.° 8).
(16) - A saber, 10 de Agosto de 1998, o mais tardar.
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