Conclusões do Advogado-Geral
I - Introdução
1. O presente litígio diz respeito ao reembolso de um adiantamento pago pela Comissão no âmbito do programa Thermie, reembolso esse exigido, visto o projecto de construção subvencionado pela Comissão não se ter realizado, em virtude de não ter sido possível comprar o terreno em questão.
II - Factos e enquadramento jurídico
A - O contrato celebrado entre as partes
2. Em 15 de Setembro de 1992, a Comunidade Europeia, representada pela Comissão, celebrou, no âmbito do programa Thermie , o contrato BU/1048/91 DE com a Oder-Plan Architektur GmbH (a seguir «requerida 1»), sociedade de direito alemão, com a NCC Siab Bau GmbH (a seguir «requerida 2»), sociedade de direito alemão, e com a Esbensen Consulting Engineers (a seguir «requerida 3»), sociedade de direito dinamarquês. Nos termos do preâmbulo do contrato, as três partes contratantes são solidariamente responsáveis. Além disso, a requerida 1 assume o papel de «coordenador», em aplicação do artigo 1.° 4 do contrato.
3. As disposições relevantes do contrato em apreço são as seguintes:
«Artigo 1.° - Objecto do contrato
1.1 As partes contratantes comprometem-se a executar os trabalhos descritos no anexo I intitulado:
Oderhaus - Passive solar energy in an innovative office building (a seguir projecto).
[...]
1.4 O coordenador assume, em nome dos contratantes, a responsabilidade total pela apresentação à Comissão de todos os documentos e pelas relações entre os contratantes e a Comissão. Todas as comunicações gerais enviadas pela Comissão aos contratantes e vice-versa passam pelo coordenador.
Artigo 2.° - Duração
2.1 A duração do projecto é de 47 meses, a contar do dia 1 de Junho de 1992 (a seguir data do início dos trabalhos). O projecto termina a 30 de Abril de 1996 (a seguir data do fim dos trabalhos) de acordo com o calendário previsto no quadro 1 do anexo I.
2.2 A Comissão deve ser informada imediatamente de qualquer atraso na execução do projecto. Os contratantes ou a Comissão podem denunciar este contrato nas condições previstas no artigo 8.° do anexo II.
Artigo 3.° - Contribuição financeira da Comunidade
[...]
3.2 A contribuição da Comunidade representa
- 30% dos custos reembolsáveis (não incluindo o IVA) do projecto, nos termos dos artigos 8.° e 19.° a 28.° do anexo II, até ao montante máximo de 233 100 ecus.
Artigo 4.° - Pagamentos pela Comissão
4.1 A Comissão efectuará os seus pagamentos em ecus do seguinte modo:
- um adiantamento de 69 930 ecus (unidade monetária europeia) correspondente a 30% do montante indicado no artigo 3.° 2 do contrato;
[...]
4.3 A Comissão efectuará todos os pagamentos ao coordenador, o qual é responsável pela transferência imediata dos montantes correspondentes para cada contratante. A Comissão não pode ser responsabilizada pelas irregularidades cometidas pelo coordenador nesse âmbito.
Artigo 5.° - Relatórios
5.1 Os contratantes transmitirão à Comissão regularmente por intermédio do coordenador (em documentos separados) os relatórios seguintes:
1 Relatórios técnicos [v. artigo 6.° 1, alínea a), ponto 1, do anexo II]
2 Relatórios financeiros [v. artigo 6.° 1, alínea a), ponto 2, do anexo II]
[...]
Artigo 9.° - Direito aplicável e entrada em vigor do contrato
9.1 O presente contrato é regido pelo direito alemão.
[...]
Artigo 10.° - Anexos
São parte integrante do contrato os anexos seguintes:
Anexo I Programa dos trabalhos
Anexo II Condições gerais.»
4. O anexo I, parte B, do contrato integra, no essencial, o calendário da realização do projecto, dados técnicos concretos a ele respeitantes, estimativa dos custos em relação às diferentes fases de execução, bem como uma descrição pormenorizada da localização do projecto. Na descrição concreta do projecto, constará em especial:
«Anexo I - Parte B
B.1 Objectivo do projecto
O objectivo do projecto é a construção de um edifício-modelo de escritórios com um reduzido consumo de energia. O edifício tem um volume de 6 200 m2 e 20 000 m3 e situa-se perto de Oder.
[...]
B.5 Descrição pormenorizada do projecto
Este conjunto de escritórios está disposto em volta de um pátio interior. O edifício situa-se perto de Oder, na fronteira leste da Alemanha com a Polónia, v. anexos II e III.
A área bruta do edifício é 6 200 m2 e o volume 20 200 m3. Para os cálculos de energia, foi utilizada uma área líquida por piso de 5 200 m2.
[...]»
5. No ponto B.7 a do anexo I do contrato, o projecto apresenta cinco fases: a primeira é qualificada de «preliminary design» («estudo preliminar»), estando previsto durar de 1 de Junho de 1992 a 30 de Novembro de 1992. A segunda fase, «detailed design» («estudo pormenorizado»), devia ocorrer entre 1 de Novembro de 1992 e 30 de Abril de 1993. As outras fases não são pertinentes para o caso vertente.
6. O quadro 2 da página 18 do anexo I do contrato mostra as estimativas de custos, não incluindo os impostos, para as diferentes fases do projecto. São da ordem de 96 600 DM, para o «estudo preliminar», e de 64 400 DM, para o «estudo pormenorizado».
7. As páginas 19 a 25 do anexo I do contrato contêm planos de situação que descrevem o local, bem como a superfície de construção do «Oderhaus».
8. Nas «Condições gerais» constantes do anexo II do contrato e subdivididas nas partes A a F, as disposições pertinentes para o caso vertente são as seguintes:
«Parte A
Realização dos trabalhos
Artigo 1.° - Execução dos trabalhos
1.1 Os contratantes põem à disposição o pessoal, as instalações, o equipamento e o material necessários à realização dos trabalhos no âmbito do contrato.
[...]
1.3 Os contratantes são responsáveis pela obtenção de todas as licenças ou autorizações exigidas por lei ou regulamentos para a realização dos trabalhos no âmbito do contrato em relação ao(s) local(ais) em que se devem efectuar os trabalhos. Os contratantes informarão, de imediato, a Comissão, caso não estejam em condições de obter tais licenças ou autorizações. Os contratantes examinarão em conjunto quais as consequências daí decorrentes para a execução do contrato e tomarão, se for caso disso, de comum acordo, as medidas adequadas.
1.4 Os contratantes informarão a Comissão, por intermédio do coordenador, do início dos trabalhos nos termos contratuais e dar-lhe-ão conhecimento do fim desses mesmos trabalhos, da sua suspensão, de ocorrências ou circunstâncias que possam ter consequências importantes na execução do contrato.
[...]
Artigo 2.° - Responsabilidade solidária
Se o contrato for executado por mais de um contratante, os contratantes serão solidariamente responsáveis por qualquer incumprimento de obrigações por parte de um deles. Os contratantes executam, eles próprios ou com a colaboração de terceiros nos termos dos artigos 3.° e 8.° deste anexo, as obrigações dos contratantes em incumprimento ou daqueles que desistem do contrato, na medida em que isso seja adequado às circunstâncias existentes, a não ser que o contrato tenha sido resolvido ao abrigo do artigo 8.° deste anexo. Não é responsável, face ao contratante em falta, outro contratante,
[...]
c) em caso de reembolso nos termos do artigo 8.° 4 deste anexo, se puder provar de forma razoável à Comissão que ele próprio não contribuiu para a infracção e respeitou o artigo 1.° 4 deste anexo.
[...]
Artigo 4.° - Acordos entre os contratantes
As disposições de eventuais acordos entre os contratantes ou entre estes e terceiros não afectam as obrigações dos contratantes para com a Comissão nos termos do presente contrato.
[...]
Artigo 6.° - Relatórios
Apresentação de relatórios
6.1 Os contratantes apresentarão, para obtenção de acordo, à Comissão, a partir da assinatura do contrato, numa única remessa (com documentos em separado) em quatro exemplares, os seguintes relatórios, que se referem a esse mesmo período e serão redigidos nas duas línguas previstas no artigo 5.° 4 do contrato:
a) Relatórios intermédios:
1. Um relatório intermédio (relatório técnico semestral), em que são descritos com pormenor o estado de adiantamento das obras (desde o início), os meios utilizados, os resultados obtidos, o ponto de vista económico, os desvios em relação ao plano inicial e a modalidade de cooperação no que respeita aos trabalhos previstos no contrato.
2. Um sumário das despesas (relatório financeiro semestral) durante o período abrangido pelo relatório.
[...]
6.2 Os contratantes transmitirão de imediato à Comissão, por intermédio do coordenador, todas as informações por ela solicitadas sobre a execução do programa de trabalhos descrito no contrato.
[...]
Artigo 8.° - Resolução do contrato
8.2 A Comissão pode resolver o contrato
[...]
d) quando um ou mais contratantes não cumprirem as suas obrigações - a menos que apresentem razões técnicas ou economicamente atendíveis e justificadas - desde que a Comissão tenha previamente interpelado os contratantes por carta registada com aviso de recepção para dar cumprimento às suas obrigações e, no caso de persistir esse incumprimento, um mês após a recepção dessa carta.
[...]
8.4 Sem prejuízo de[...], a Comissão pode, sempre que o contrato tenha sido resolvido nos termos do artigo 8.° 2[...] (d), exigir o reembolso integral ou parcial da sua contribuição financeira.
Esta quantia pode ser acrescida de juros a contar da data da recepção desses pagamentos, à taxa aplicada pelo Fundo Europeu de Cooperação Monetária às suas operações em ecus, majorada de 2%; esta taxa é publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias no primeiro dia útil de cada mês.
8.5 Se a execução do contrato competir a vários contratantes, a Comissão pode decidir não resolver o contrato nos termos do artigo 8.° 2, mas pôr simplesmente termo à participação do contratante ao qual se aplicam as referidas condições de resolução segundo as modalidades julgadas pertinentes pela Comissão. Se não existirem motivos razoáveis para a inexecução do contrato, a Comissão apenas põe termo à participação desse contratante em incumprimento.
[...]
Artigo 12.° - Jurisdição competente
O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias é o único órgão jurisdicional competente para decidir qualquer litígio relativo ao contrato.
[...]
Artigo 17.° - Pagamento da contribuição da Comissão
17.2 A contribuição financeira da Comissão será paga do seguinte modo, salvo disposições em contrário previstas no contrato:
a) Uma quantia única prevista no artigo 4.° do contrato será paga pela Comissão a título de adiantamento nos dois meses a seguir à assinatura do contrato por todas as partes. Este adiantamento será utilizado no âmbito deste contrato.
[...]
Artigo 19.° - Despesas reembolsáveis
Sem prejuízo do disposto no artigo 23.° , só são susceptíveis de reembolso as despesas efectivamente incorridas e que foram suportadas pelos contratantes após a data do início dos trabalhos e expressamente necessárias à realização dos trabalhos previstos no contrato. As despesas reembolsáveis são constituídas pelas seguintes categorias:
- Trabalhos
- Despesas gerais
- Despesas de deslocação e de estadia
- Objectos duradouros
- Bens de consumo
- Tratamento de dados
- Prestação de serviços externos
- outras despesas na acepção do artigo 27.° deste anexo.
[...]
Artigo 25.° - Prestação de serviços externos
Sem prejuízo do disposto no artigo 3.° deste anexo, as despesas provenientes de contratos de filiação, subempreitadas e prestações de serviços constituem despesas reembolsáveis na qualidade de prestações de serviços externos.
[...]
Artigo 27.° - Outras despesas
As outras despesas, não abrangidas pelas categorias anteriores, só podem ser tomadas em consideração no âmbito do contrato com o consentimento da Comissão.
[...]»
B - Responsabilidade solidária no direito alemão
9. A responsabilidade solidária rege-se no direito alemão pelos §§ 421 e seguintes do Bürgerliche Gesetzbuch (Código civil, a seguir «BGB») .
O § 421 do BGB (devedor solidário) estipula que:
«Se vários devedores estiverem obrigados a efectuar uma prestação, estando cada um deles obrigado a fornecer a prestação na totalidade, mas só podendo porém o credor exigir essa prestação uma única vez (devedores solidários), o credor tem o direito de exigir de qualquer dos devedores toda a prestação, ou parte dela. Os devedores permanecem vinculados à obrigação até que toda a prestação seja cumprida».
O § 425 do BGB (Efeitos de outras circunstâncias) dispõe que:
«Os factos que não sejam os previstos nos §§ 422 a 424 só produzem efeitos a favor e contra o devedor solidário na pessoa do qual ocorreram, desde que o contrário não resulte da própria obrigação.
É o caso da rescisão, mora, culpa, impossibilidade de fornecer a prestação por facto imputável a um dos devedores solidários, prescrição, interrupção e suspensão, confusão do crédito com a dívida e sentença com força de caso julgado».
C - Comportamento dos contratantes, em especial troca de correspondência com a Comissão
10. A Comissão tinha conhecimento no momento da celebração do contrato de que o terreno necessário à realização do projecto ainda não tinha sido adquirido pelas requeridas. No mês de Novembro de 1992, a Comissão pagou à requerida 1, na sua qualidade de coordenador, um adiantamento de 69 930 ecus.
11. Em 29 de Julho de 1994, a Comissão enviou um questionário à requerida 1, por forma a ser informada do estado dos trabalhos do projecto «Oderhaus». A requerida preencheu este questionário e remeteu-o à Comissão em 28 de Setembro de 1994.
12. Tendo em conta que, no período subsequente, as requeridas não apresentaram nenhum dos relatórios previstos no artigo 5.° do contrato conjugado com o artigo 6.° do seu anexo II, a Comissão dirigiu-lhes, por carta registada com aviso de recepção, em 20 de Janeiro de 1995, uma interpelação nos termos do artigo 2.° do contrato e do artigo 8.° do seu anexo II, face à não apresentação desses relatórios. Para além disso, convidou os contratantes a darem cumprimento às respectivas obrigações contratuais no prazo de dois meses a contar da recepção da referida carta, sem o que ela resolveria o contrato e exigiria o reembolso da contribuição financeira e os juros correspondentes. Esta carta foi dirigida a todos os contratantes.
13. Por carta de 27 de Março de 1995, a requerida 1 informou a Comissão de que o projecto já não era viável, dado que nem o terreno inicialmente previsto para construir a Oderhaus, nem qualquer outro terreno puderam ser adquiridos. Acrescentava que, num breve prazo, seria enviada uma nota contendo as despesas até então efectuadas.
14. Nenhum dos contratantes apresentou os relatórios pedidos durante o mês de Janeiro de 1995. Por carta registada com aviso de recepção de 17 de Outubro de 1995, também dirigida a cada um dos três contratantes, a Comissão anunciou a resolução do contrato. Fundamentava a sua decisão, por um lado, na ausência de apresentação dos relatórios pedidos e, por outro, na inexecução definitiva do projecto. A Comissão pedia igualmente o reembolso integral do adiantamento pago acrescido de juros - cujo montante ainda faltava fixar.
15. Por carta de 24 de Outubro de 1995, a requerida 1 enviou à Comissão um relatório sobre a evolução e o custo do projecto até à sua total renúncia nos finais de 1993. Daí decorre que o projecto foi abandonado imediatamente a seguir à confirmação pela Comissão do pedido de subvenção no âmbito do programa Thermie, visto que o terreno previsto não podia ser adquirido. Este relatório descreve os esforços feitos pelos contratantes no sentido de ser encontrada uma alternativa ao terreno inicialmente previsto e de adaptar o projecto de origem ao novo contexto. Para tanto, foi necessário encetar negociações com diferentes proprietários e com as autoridades competentes, elaborar estudos do terreno e da sua aptidão à construção em causa, bem como proceder a profundos ajustamentos da técnica energética e da concepção do projecto. Este relatório dá conta de despesas na ordem dos 282 790 DEM. Nos termos da nota descritiva, estas despesas foram efectuadas no quadro do ajustamento da concepção inicial do projecto e da sua alteração em virtude da mudança do local de implantação.
16. Por carta registada com aviso de recepção de 12 de Fevereiro de 1996, também ela dirigida a cada um dos três contratantes, a Comissão comunicou que só reconhecia como despesas reembolsáveis a quantia de 96 600 DEM (ou seja, 51 401 ecus). Esta verba corresponde, nos termos do quadro 2 do anexo I do contrato, ao montante máximo para a fase de estudo preliminar do projecto. A Comissão fixou a subvenção concedida em 15 420 ecus (o que corresponde a 30% dos 51 401 ecus reembolsáveis) e exigiu aos contratantes o reembolso do montante de 54 510 ecus (diferença entre o adiantamento pago no valor de 69 930 ecus e a subvenção concedida no valor de 15 420 ecus), acrescido de juros no valor de 11 175 ecus.
17. Apesar de várias insistências do oficial de contas da Comissão, não foi feito qualquer pagamento pelas requeridas.
III - Tramitação processual e conclusões das partes
18. Por petição de 2 de Março de 1999, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 3 de Março de 1999, a Comissão intentou uma acção pedindo ao Tribunal de Justiça que se digne:
1) condenar solidariamente as requeridas a pagar à Comissão o montante de 54 510 euros acrescido de juros de 20 798,70 euros relativamente ao período compreendido entre 1 de Janeiro de 1993 e 15 de Janeiro de 1999;
2) condenar solidariamente as requeridas a pagar à Comissão, sobre o montante de 54 510 euros, relativamente ao período iniciado em 16 de Janeiro de 1999, juros à taxa aplicada pelo Fundo Europeu de Cooperação Monetária às suas operações em euros, majorada de 2%;
3) condenar solidariamente as requeridas nas despesas.
19. As requeridas 2 e 3 concluem pedindo ao Tribunal de Justiça que se digne:
1. julgar a acção improcedente;
2. condenar a requerente nas despesas.
20. A requerida 1 não se constituiu parte no litígio. A acção foi-lhe notificada por carta registada com aviso de recepção em 9 de Março de 1999. De acordo com o aviso de recepção, a acção foi-lhe notificada em 25 de Março de 1999. No entanto, em 7 de Abril de 1999, o subscrito registado contendo a petição foi devolvido à Secretaria do Tribunal de Justiça. O subscrito não aberto continha a menção: «devolvido ao remetente; a sociedade Oder-Plan Architektur GmbH foi dissolvida em 15 de Novembro de 1996; e já não possui gerente de nome Christian Schlote».
21. A convite do secretário, a Comissão pronunciou-se, por carta de 20 de Abril de 1999, sobre a questão da notificação da petição. Declarou que a requerida 1 se encontrava em liquidação e que o antigo gerente tinha sido nomeado seu liquidatário. A sociedade continuava a constar do registo comercial com o endereço indicado na petição.
22. Por requerimento de 15 de Junho de 1999, a Comissão pediu que a requerida 1 fosse julgada à revelia e concluiu pedindo ao Tribunal de Justiça que se dignasse:
1) condenar a requerida 1 a pagar à Comissão o montante de 54 510 euros acrescido de juros de 20 798,70 euros, relativamente ao período compreendido entre 1 de Janeiro de 1993 e 15 de Janeiro de 1999;
2) condenar a requerida 1 a pagar à Comissão, sobre o montante de 54 510 euros, relativamente ao período iniciado em 16 de Janeiro de 1999, juros à taxa aplicada pelo Fundo Europeu de Cooperação Monetária às suas operações em euros, majorada de 2%;
3) condenar a requerida 1 nas despesas.
23. Este pedido foi notificado à requerida 1 a 21 de Julho de 1999. A carta registada foi, no entanto, devolvida ao secretário pelos serviços postais com a menção «já não reside no local indicado».
IV - Argumento das partes
A - Quanto à pronúncia de acórdão à revelia contra a requerida 1
24. A Comissão entende que estão preenchidos os requisitos previstos no artigo 94.° , n.os 1 e 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça para que este possa proferir um acórdão à revelia.
25. Com efeito, pode ainda ser intentada uma acção contra a requerida 1 na qualidade de sociedade dissolvida mas ainda não eliminada do registo comercial. O seu domicílio, enquanto sociedade em liquidação, é o mesmo e ela está representada pelo antigo gerente, na qualidade de liquidatário, nos termos dos artigos 66.° e 67.° da Lei relativa às sociedades de responsabilidade limitada .
26. Na audiência, a Comissão declarou que esses requisitos não se tinham alterado.
27. Esta acção baseia-se em fundamentos semelhantes aos invocados contra as requeridas 2 e 3.
B - Quanto ao mérito da acção contra as requeridas 2 e 3
28. Tanto as requeridas como a requerente entendem a resolução (Kündigung) prevista no artigo 8.° 2 do anexo II do contrato como um direito de desistência unilateral ou de denúncia (Rücktrittsrecht) previsto no contrato na acepção dos §§ 346 e seguintes do BGB .
1) Quanto à regularidade da denúncia do contrato
29. A Comissão entende que a sua carta de 17 de Outubro de 1995 pôs termo ao contrato. As requeridas 2 e 3 também receberam esta carta.
30. As requeridas 2 e 3 contestam que ao contrato tenha sido posto termo pela carta de 17 de Outubro de 1995. A Comissão não conseguiu provar que esta carta lhes tenha sido entregue. O aviso de recepção apresentado pela Comissão, no que se refere à requerida 2, não está assinado pelo destinatário e, no que diz respeito à requerida 3, nem sequer existe. Não lhes tendo sido entregue, a declaração que põe termo ao contrato não produz assim efeitos relativamente às requeridas 2 e 3 nos termos do § 130, n.° 1, do BGB. Para além disso, resulta do § 425 do BGB que a declaração de resolução em relação a todos os responsáveis solidários só é válida se for feita em relação a cada um deles.
2) Quanto ao motivo de denúncia do contrato
31. A Comissão invoca o incumprimento pelos contratantes das seguintes obrigações contratuais nos termos do artigo 8.° 2 do anexo II do contrato:
- Inexecução do projecto contrariamente ao previsto no artigo 1.° 1 do contrato, e
- Incumprimento das obrigações em matéria de relatórios previstas no artigo 5.° do contrato conjugado com o artigo 6.° do seu anexo II.
32. As requeridas 2 e 3 não aceitam o argumento baseado no incumprimento das suas obrigações em matéria de apresentação de relatórios, declarando que essa obrigação só cabia à requerida 1 na sua qualidade de «coordenador». O artigo 1.° 4 do contrato constitui uma disposição especial em relação à responsabilidade solidária dos contratantes prevista no artigo 2.° do anexo II do contrato. A violação das suas obrigações contratuais por parte da requerida 1 não pode, pois, ser imputada às requeridas 2 e 3.
33. Neste contexto, as requeridas 2 e 3 alegam ainda que a Comissão, nos termos do artigo 8.° 5 do anexo II do contrato, deveria apenas ter resolvido o contrato relativamente à requerida 1, em incumprimento, em vez de o ter feito em relação a todos os contratantes.
34. No que toca ao fundamento da denúncia baseado na inexecução do projecto, as requeridas 2 e 3 consideram que os requisitos previstos no artigo 8.° 2, alínea d), do anexo II do contrato não estão preenchidos: esta disposição obriga a Comissão a solicitar aos contratantes o cumprimento das suas obrigações contratuais antes de pôr fim ao contrato. Na carta de 20 de Janeiro de 1995, a Comissão limitou-se a solicitar às requeridas que cumprissem as suas obrigações em matéria de apresentação de relatórios. Como, no que se refere à inexecução do projecto, não houve anteriormente qualquer interpelação, a denúncia não pode validamente assentar nessa violação do contrato.
35. A requerida 2 também alegou na audiência que, segundo a repartição dos trabalhos prevista entre os contratantes no quadro B.4 do anexo II do contrato, só estava contratualmente obrigada relativamente às fases «construção 1» e «edificação». A requerida 2 não pode, pois, ser responsabilizada pela inexecução do projecto na fase anterior «Planificação/estudo».
3) Quanto à obrigação de reembolso
36. A Comissão entende que os contratantes estão solidariamente obrigados ao reembolso do adiantamento. As requeridas 2 e 3 não podem invocar uma exclusão da respectiva responsabilidade solidária ao abrigo do artigo 2.° , alínea c), do anexo II do contrato. Por um lado, não fizeram prova de não terem contribuído para a existência dos fundamentos da denúncia do contrato; por outro lado, não deram cumprimento à sua obrigação de informar a Comissão prevista no artigo 1.° 4 do anexo II do contrato.
37. Além disso, as requeridas 2 e 3 também não podiam eximir-se da obrigação de reembolso invocando a cessação do enriquecimento nos termos do § 818, terceiro travessão, do BGB. Os §§ 812 e seguintes do BGB, nomeadamente a excepção da cessação do enriquecimento, não se aplicam em caso de direito contratual de denúncia e de rescisão do contrato .
38. As requeridas 2 e 3 entendem não ser responsáveis solidárias nos termos do artigo 2.° , alínea c), do anexo II do contrato. O incumprimento das obrigações de apresentação de relatórios não lhes é imputável. Além disso, não foram convenientemente informadas da evolução do projecto pela requerida 1. Acresce que os pagamentos só foram efectuados à requerida 1.
39. A serem responsáveis, apenas o seriam em aplicação do disposto sobre o enriquecimento sem causa ao abrigo dos §§ 812 e seguintes do BGB. Na ausência de enriquecimento continuado, não são assim obrigadas ao reembolso nos termos do § 818, terceiro travessão, do BGB. A limitação da obrigação de restituir apenas em caso de enriquecimento continuado resulta, no presente processo, do facto de as prestações recebidas ao abrigo do artigo 25.° do anexo II do contrato terem sido previstas desde o início para serem entregues a terceiros, por exemplo, na qualidade de subcontratantes. A requerida 2 afirma apenas ter recebido 20 000 DEM sobre o adiantamento feito à requerida 1. Esta quantia nem sequer foi suficiente para cobrir na totalidade as prestações de terceiros a que recorreu; não enriqueceu, portanto. A requerida 3, quanto a ela, nunca recebeu qualquer pagamento da requerida 1 e, por conseguinte, também não enriqueceu através do adiantamento feito à requerida 1.
4) Quanto ao cálculo das despesas reembolsáveis
40. A Comissão considera que as despesas do projecto susceptíveis de ser reembolsadas elevam-se a 96 600 DEM, ou seja, 51 401 euros. O projecto nunca ultrapassou a primeira fase de planificação, descrita no quadro 2 do anexo I do contrato como «estudo preliminar». É por isso que as despesas apresentadas pela requerida 1 no seu relatório de 24 de Outubro de 1995 só são reembolsáveis até ao montante máximo fixado no quadro 2 do anexo I do contrato, isto é, 96 600 DEM. As restantes despesas não são reembolsáveis, uma vez que dizem respeito a uma «concepção totalmente nova», nada tendo a ver com o projecto inicial objecto do contrato celebrado com a Comissão. Na opinião da requerente, ela não tem de assumir riscos ligados às características do terreno. Por conseguinte, a quantia a reembolsar pelas requeridas ao abrigo dos artigos 3.° 2 e 4.° 1, primeiro travessão, do contrato eleva-se a 54 510 euros (diferença entre o adiantamento pago no montante de 69 930 euros e a quantia reconhecida representando 30% de 51 401 euros, isto é, 15 420 euros).
41. As requeridas 2 e 3 entendem, pelo contrário, que a Comissão se enganou no cálculo das despesas reembolsáveis. Em primeiro lugar, foram efectuadas despesas não só para o «estudo preliminar», como também para o «estudo pormenorizado». Eis a razão pela qual o montante máximo das despesas reembolsáveis, nos termos do quadro 2 do anexo I do contrato, se eleva a um total de 161 000 DEM (96 600 DEM mais 64 400 DEM).
42. Por outro lado, a Comissão sabia no momento da celebração do contrato que o terreno inicialmente previsto para o projecto ainda não tinha sido adquirido. Na opinião das requeridas 2 e 3, não são elas as únicas a dever assumir os riscos dos problemas daí decorrentes, mas também a Comissão. Como esta instituição pagou o adiantamento com conhecimento de causa, deveria ter pressuposto que as despesas resultantes dum eventual reajustamento do projecto também sobre ela recairiam.
43. Em conclusão, as requeridas 2 e 3 pedem uma contribuição financeira suplementar de 25 129,50 euros e uma redução correspondente na quantia exigida pela requerente.
5) Quanto ao erro da Comissão
44. Segundo a requerente, as requeridas 2 e 3 não podem invocar um erro por parte da Comissão. A tese por elas defendida de que esta instituição permitiu durante demasiado tempo a inobservância das obrigações em matéria de relatórios não tem fundamento, uma vez que contraria o princípio da boa fé. Com efeito, as requeridas 2 e 3 não cumpriram as suas obrigações contratuais.
45. As requeridas 2 e 3 entendem que a Comissão foi causadora, em grande medida, tanto da acumulação de juros vencidos como da incapacidade de pagamento por parte da requerida 1, entretanto ocorrida. Nos termos do contrato, o primeiro relatório deveria ter sido apresentado em Janeiro de 1993. Ora a requerente só aludiu ao desrespeito das obrigações em matéria de relatórios, pela primeira vez, em Janeiro de 1995. Se as requeridas 2 e 3 tivessem sido informadas mais cedo do incumprimento das obrigações contratuais por parte do coordenador, teriam podido agir junto dele e dar a conhecer o insucesso do projecto em 1993. Se a Comissão tivesse reagido mais cedo, o adiantamento pago não teria sido integralmente utilizado. Os dois anos de espera levaram a Comissão a não supervisionar a aplicação da contribuição, tendo ela assim violado o seu dever de diligência para com as requeridas 2 e 3.
6) Quanto aos juros solicitados
46. Na presente acção, a Comissão requer juros sobre a quantia a reembolsar desde 1 de Janeiro de 1993, juros esses cujo montante definitivo relativamente ao período iniciado em 16 de Janeiro de 1999 deve ser calculado nos termos do artigo 8.° 4, n.° 2, do anexo II do contrato.
47. Em todo o caso, a título subsidiário, as requeridas 2 e 3 invocam a prescrição do pedido de juros até 1994 inclusive, nos termos do § 197 do BGB.
48. Na opinião da Comissão, o pedido de juros não prescreveu. O pedido só pôde ser efectuado após o cálculo das despesas reembolsáveis na carta de 12 de Fevereiro de 1996.
49. Na audiência, as requeridas 2 e 3 também alegaram pela primeira vez que os juros só podiam ser reclamados até 12 de Fevereiro de 1996. Com efeito, na sua carta de 12 de Fevereiro de 1996, que fixa de forma definitiva a quantia a reembolsar, a Comissão solicitou-lhes expressamente que não efectuassem qualquer pagamento antes de serem contactadas pelo oficial de contas. Assim, a partir dessa data, já não podem ser devidos outros juros de mora. As requeridas 2 e 3 nunca receberam uma ordem de pagamento por parte do oficial de contas da Comissão.
50. A Comissão considera que este fundamento é extemporâneo e deve assim ser rejeitado. Por outro lado, tal como mostram os anexos K 10 a K 12 da petição, a Comissão, desde Maio de 1996, convidou por várias vezes as requeridas a efectuar o reembolso.
V - Apreciação
51. A competência do Tribunal de Justiça para dirimir o presente litígio resulta do artigo 12.° do contrato.
52. Nos termos do artigo 94.° , n.° 2, do Regulamento de Processo, antes de decidir à revelia, o Tribunal verifica se os pedidos do demandante parecem procedentes. Há pois que apenas proceder a esse exame no que se refere à requerente 1. Pelo contrário, quanto às requerentes 2 e 3, convirá efectuar uma análise exaustiva do mérito da acção. Visto que os pedidos da Comissão são idênticos nos três casos, parece adequado examinar em primeiro lugar o mérito da acção em relação às requerentes 2 e 3, antes de nos pronunciarmos sobre o pedido feito ao Tribunal de Justiça no sentido de proferir um acórdão à revelia contra a requerente 1.
A - Mérito da acção contra as requerentes 2 e 3
1) O pedido de reembolso
53. O pedido de reembolso pressupõe a resolução válida do contrato por parte da Comissão.
a) Denúncia válida do contrato
54. A carta da Comissão de 17 de Outubro de 1995 podia constituir uma denúncia válida. Se é verdade que essa carta chegou à requerente 1, tal como esta confirmou por carta de 23 de Outubro de 1995, já as requerentes 2 e 3 contestam tê-la recebido.
55. O aviso de recepção fornecido pela Comissão, no que diz respeito à requerente 2, apresenta um carimbo dos serviços postais de Fürstenwalde com data de 23 de Outubro de 1995, mas não está assinado na rubrica «data e assinatura do destinatário». Não prova assim a recepção da carta pela requerida 2. Contrariamente à opinião da requerida 3, a Comissão apresentou na réplica um aviso de recepção assinado pela requerida. A prova da recepção da carta de 17 de Outubro de 1995 pela requerida 3 está pois feita.
56. Quanto à requerida 2, resta verificar se, nos termos do artigo 1.° 4, a recepção da carta pela requerida 1 produz efeitos no que a ela diz respeito. O papel de coordenador desempenhado pela requerida 1 vai nesse sentido. Isto, se a carta de 17 de Outubro de 1995 for considerada uma «comunicação geral» na acepção do artigo 1.° 4 do contrato.
57. Por conseguinte, há que, em primeiro lugar, rejeitar a tese das requeridas 2 e 3 de que o § 425 do BGB se opõe a esse «efeito geral», em relação a todos os devedores, da recepção da carta pela requerida 1. O princípio do efeito limitado a uma só pessoa previsto no § 425 do BGB só se aplica, nos termos expressos do primeiro travessão desse preceito, «[...] salvo disposição em contrário resultante de obrigação contratual[...]». No caso vertente, o artigo 1.° 4 do contrato prevê uma disposição derrogatória do efeito limitado mediante a nomeação de um coordenador, disposição essa que constitui uma derrogação especial com primazia.
58. Assim, importa pouco que a denúncia do contrato seja uma «comunicação geral» ou uma comunicação individual, devendo, para ser válida, chegar a todas as requeridas. Com efeito, se se considerar que as condições de recepção da carta pela requerida 1 não são satisfatórias, já a denúncia do contrato pela Comissão em relação à requerente 2 assenta na interposição da acção. A Comissão exprime assim a sua intenção de deixar de estar vinculada pelo contrato. A petição chegou de forma inequívoca à requerida 2.
59. Pode pois afirmar-se que a Comissão também denunciou o contrato de modo válido em relação às requeridas 2 e 3.
b) Existência de um fundamento de denúncia
60. Resta assim verificar se a Comissão tinha legitimidade para denunciar o contrato. Para tanto, invoca dois fundamentos de denúncia: por um lado, o incumprimento das obrigações contratuais e, por outro, a inexecução do projecto.
61. Nos termos do artigo 8.° 2 do anexo II do contrato, a Comissão pode resolver o contrato, sempre que um contratante não tenha cumprido as suas obrigações. É incontestável que as requerentes não apresentaram os relatórios técnicos e financeiros previstos no artigo 5.° e também não executaram o projecto na sua totalidade. Por conseguinte, pelo menos duas obrigações contratuais foram violadas.
i) Incumprimento das obrigações em matéria de relatórios
62. A afirmação das requeridas 2 e 3 de que a obrigação de apresentar relatórios só incumbia à requerida 1, na sua qualidade de coordenador, não tem fundamento face ao disposto no artigo 8.° 2, alínea d), do anexo II. Com efeito, mesmo que só tenha sido a requerida 1 a infringir o seu dever de apresentar relatórios, a Comissão tinha legitimidade para denunciar o contrato em relação a todos os contratantes. Os argumentos das requeridas 2 e 3 serão todavia a seguir examinados, uma vez que são importantes para apreciar a responsabilidade solidária dos contratantes.
63. As obrigações em matéria de relatórios de todas as requeridas resultam do contrato e do seu anexo II. No que se refere à elaboração e entrega de relatórios, os artigos 5.° 1 e 5.° 4 do contrato e 6.° 1 do seu anexo II falam sempre «dos contratantes» no plural e nunca apenas de um deles ou exclusivamente do «coordenador». Resulta dos artigos 1.° 4 e 5.° do contrato que o «coordenador» apenas é responsável pela apresentação ou envio dos relatórios. Trata-se de meras regras de organização que não se referem à obrigação de elaborar relatórios. Perante estas disposições claras, o entendimento das requeridas 2 e 3 de que as obrigações contratuais em matéria de relatórios só devem ser cumpridas pela requerida 1 não é convincente. Pelo contrário, cabe a todas as requeridas executar essa obrigação. A violação das obrigações em matéria de relatórios é, pois, também imputável às requeridas 2 e 3, enquanto violação do próprio contrato.
64. O argumento das requeridas 2 e 3 de que a Comissão deveria ter optado pela denúncia do contrato apenas em relação à requerida 1 em vez da resolução da totalidade do contrato, também não tem pois fundamento. Com efeito, por um lado, existem também fundamentos para a resolução em relação às requeridas 2 e 3 por causa das violações do contrato por elas cometidas. Por outro lado, nos termos do artigo 8.° 5 do anexo II do contrato, a anulação parcial do contrato cabe no poder de apreciação da Comissão: «[...] se não existirem motivos razoáveis para a inexecução do contrato[...]». Face ao insucesso do projecto no final de 1993, existiam no caso vertente motivos razoáveis para resolver a totalidade do contrato em relação a todos os contratantes.
ii) Inexecução do projecto
65. Também é inegável que as requeridas não executaram o projecto «Oderhaus», tendo a ele definitivamente renunciado nos fins de 1993. No entanto, as requeridas 2 e 3 invocam, quanto a este motivo de denúncia, um erro processual. A Comissão não lhes pediu para efectuar esta prestação antes de pôr termo ao contrato.
66. É verdade que, para fazer valer este motivo de denúncia, o artigo 8.° 2, alínea d), do anexo II do contrato exige, em princípio, um pedido escrito por parte da Comissão no sentido de ser cumprida a obrigação contratual violada. No entanto, no caso vertente, não deve esquecer-se que o abandono definitivo do projecto era um dado adquirido desde o final de 1993, tendo a Comissão apenas sido informada de tal facto pela carta da requerida 1 de 27 de Março de 1995. Além disso, as requeridas não afirmaram em nenhum momento desejar dar continuidade à realização do projecto «Oderhaus». Assim, um pedido para executar o projecto entre Março de 1995, data do conhecimento do motivo de denúncia do contrato, e Outubro de 1995, data da denúncia, já não permitiria que o objectivo prosseguido pelo disposto no artigo 8.° 2, alínea d), do anexo II do contrato fosse alcançado, isto é, que os contratantes cumprissem apesar de tudo as suas obrigações contratuais, evitando assim as consequências da resolução do contrato. Um pedido prévio para que fosse executado o contrato parece, pois, inútil.
67. O argumento apresentado na audiência pela requerida 2 de que, na altura do falhanço do projecto, não tinha ainda contraído qualquer obrigação contratual cujo incumprimento pudesse constituir um motivo de denúncia também não tem fundamento. Como referi, o incumprimento da obrigação contratual por parte de um dos contratantes basta para fazer surgir um motivo de denúncia em relação a todos eles (v., supra, ponto 62 e segs). Por outro lado, todos os contratantes comprometeram-se, ao abrigo do artigo 1.° 1 do contrato, a executar o projecto «Oderhaus». Nos termos do artigo 2.° 1 do contrato, o projecto teve início em 1 de Junho de 1992. A obrigação de executar este projecto começou pois nessa data em relação às três requeridas. Não decorre do quadro B.4 do anexo II do contrato que apenas existia uma obrigação limitada no tempo em relação a certos contratantes para fases determinadas do projecto. Um eventual arranjo interno entre as requeridas não era oponível à Comissão, visto esta desconhecê-lo.
68. Em conclusão, tanto o incumprimento das obrigações em matéria de relatórios como a inexecução do projecto davam legitimidade à Comissão para denunciar o contrato.
c) Consequências quanto à obrigação de reembolso
69. A questão da obrigação de reembolso por parte das requeridas 2 e 3 é, assim, pertinente.
i) Existência do direito de reembolso
aa) Responsabilidade solidária
70. As requeridas 2 e 3 contestam o direito de reembolso que a Comissão alega ter com base no artigo 8.° 4 do anexo II do contrato, pois, na sua opinião, as obrigações em matéria de relatórios e de compra de terreno só recaíam sobre a requerida 1 e não sobre elas. Não é, pois, possível exigir-lhes o reembolso.
71. Após a identificação dos diferentes contratantes, o contrato precisa na página 1 que as requeridas 1, 2 e 3 actuam na qualidade de devedores solidários. Quanto à especialidade, remete-se para o artigo 2.° do anexo II. Nos termos do artigo 2.° , primeira frase, do anexo II do contrato, todas as requeridas são responsáveis solidariamente pela execução de todas as obrigações contratuais. A terceira frase da alínea c) desta disposição só prevê uma derrogação a esta responsabilidade solidária se estiverem preenchidas, na sua totalidade, as seguintes condições:
- o contratante pode provar de forma razoável à Comissão que ele próprio não contribuiu para a infracção cometida pelos outros contratantes, e
- O contratante cumpriu as suas obrigações de informação previstas no artigo 1.° 4 do anexo II do contrato.
72. No caso em apreço, parece que nenhuma destas condições de exclusão da responsabilidade esteja preenchida. Como referi, os três contratantes são igualmente responsáveis pelas violações ao contrato susceptíveis de levar à sua resolução, isto é, a não apresentação de relatórios e a inexecução do projecto. Assim, não é importante saber se as requeridas 2 e 3 contribuíram para o incumprimento por parte da requerida 1.
73. Além disso, importa referir que elas não informaram a Comissão acerca do abandono definitivo do projecto no final de 1993. Violaram assim a obrigação que lhes é imposta no artigo 1.° 4 do anexo II do contrato, não estando pois também preenchida a segunda condição de exclusão da responsabilidade das requeridas 2 e 3. O argumento por elas apresentado com base na posição de «coordenador» da requerida 1 não tem, por conseguinte, fundamento.
74. Também alegam que apenas a requerida 1 está obrigada ao reembolso, uma vez que a Comissão só a ela efectuou o pagamento.
75. Este argumento não merece acolhimento, também ele. Com efeito, nos termos do artigo 4.° 3 do contrato, a Comissão não pode ser responsabilizada por irregularidades cometidas pelo «coordenador» na retransmissão aos contratantes de pagamentos efectuados. Por consequência, o pagamento à requerida 1 não isenta as requeridas 2 e 3 da obrigação de reembolso.
bb) Argumento relativo ao enriquecimento
76. Por fim, as requeridas 2 e 3 invocam o argumento baseado na ausência de enriquecimento. Os montantes pagos à requerida 2 pela requerida 1 destinavam-se a sub-contratantes. Numa perspectiva jurídica, diga-se a este respeito que, se estiver prevista a denúncia contratual, o direito ao reembolso não se limita, em princípio, ao enriquecimento continuado e que o § 818, terceiro travessão, do BGB não é, em princípio, aplicável . É verdade que as partes podem excluir a aplicação do § 346, primeira frase, do BGB, por forma a que a obrigação de reembolso fique limitada ao enriquecimento continuado. No entanto, o contrato celebrado entre a Comissão e as requeridas não contém tal acordo.
77. Assim, quando muito, seria de pôr a hipótese de uma limitação implícita. No entanto, no caso vertente, isso não decorre do facto de as requeridas deverem pagar a terceiros por conta do adiantamento (por exemplo, subcontratantes), como afirmam as requeridas 2 e 3. Com efeito, a conclusão implícita de que, nesse regime, o devedor do reembolso deveria beneficiar da excepção do § 818, terceiro travessão, do BGB, só é possível a título excepcional .
78. Todavia, no caso em apreço, as disposições expressas do artigo 8.° 4 do anexo II do contrato são contrárias a essa limitação da obrigação de reembolso. O reembolso nelas previsto não está sujeito a qualquer condição e, em especial, não depende da utilização do adiantamento. Por outro lado, os custos das prestações de subcontratação são apenas uma das categorias possíveis de despesas reembolsáveis, nos termos do artigo 19.° do anexo II do contrato. O pagamento a terceiros por conta do adiantamento não constituía assim a única possibilidade de utilização dos fundos, não tendo sequer um papel importante de acordo com o contrato. Nas circunstâncias do caso presente, não há pois que reconhecer uma limitação tácita e derrogatória das disposições do § 346, primeira frase, do BGB. Por conseguinte, as requeridas 2 e 3 estão, em princípio, sujeitas à obrigação de reembolso do adiantamento.
ii) Montante do reembolso
aa) Cálculo das despesas reembolsáveis
79. No que diz respeito ao montante do reembolso, as partes não estão de acordo quanto à definição das despesas reembolsáveis. Nos termos do artigo 19.° do anexo II do contrato, só são susceptíveis de reembolso as despesas expressamente necessárias à realização dos trabalhos previstos no contrato celebrado entre as partes. No artigo 1.° 1 do contrato, estes trabalhos são denominados «Oderhaus - Passive solar energy in an innovative office building» e vêm descritos pormenorizadamente no anexo I do contrato (v., supra, ponto 4, anexo I, ponto B.5). Em especial, as páginas 19 a 25 do anexo I do contrato contêm planos de situação, com a determinação do local preciso do projecto e da superfície construída. Nos termos do artigo 27.° do anexo II do contrato (v., supra, ponto 8), outras despesas efectuadas no âmbito do contrato só podem ser tidas em conta com o consentimento da Comissão.
80. Daí decorre que o adiantamento da Comissão foi efectuado relativamente a um projecto muito preciso e a determinadas categorias de despesas feitas nesse contexto. O contrato em nada permite a tese das requeridas de que os fundos podiam ser utilizados para outra localização sem o acordo expresso da Comissão.
81. O facto de, no momento da assinatura do contrato, a Comissão ter conhecimento de que o terreno para o projecto ainda não tinha sido comprado não permite uma conclusão diferente. Com efeito, o contrato não previa custos com o reajustamento do projecto e com um novo estudo para outra localização. Por outro lado, os artigos 1.° 1 e 1.° 3 do anexo II do contrato impunham às requeridas, entre outras, a obrigação de disponibilizar instalações e material necessário, bem como de obter as licenças e autorizações exigidas para a realização do projecto (v., supra, ponto 8). Contrariamente à opinião defendida pelas requeridas 2 e 3, os obstáculos encontrados neste aspecto não caíam nos riscos assumidos pelas duas partes no contrato, mas exclusivamente nos riscos assumidos pelas requeridas.
82. Resulta da carta da requerida 1 de 24 de Outubro de 1995 que o projecto inicial foi imediatamente abandonado após a confirmação dos documentos do pedido pela Comissão e que, a partir desse momento, as requeridas se esforçaram por encontrar outra localização para o projecto. Por conseguinte, resulta também da nota de despesas apresentada pelas requeridas que essas despesas foram efectuadas na sequência da alteração de localização e diziam respeito ao reajustamento do estudo inicial e à transformação do projecto. Ora, nos termos do contrato e seus anexos, estas despesas não estão previstas e não são portanto susceptíveis de reembolso sem o consentimento da Comissão. Por conseguinte, não merece acolhimento o argumento baseado na subavaliação errada das despesas feita pela Comissão.
bb) Eventual erro da Comissão
83. Por fim, as requeridas 2 e 3 invocam, contra o direito ao reembolso, uma «responsabilidade principal» que incumbe à Comissão. No seu entender, esta instituição tinha para com elas um dever de diligência, que se deveria ter traduzido numa interpelação no sentido de cumprirem as suas obrigações em matéria de relatórios desde 1993 e de reembolsarem o adiantamento enquanto a requerida 1 ainda fosse solvente.
84. Por razões factuais, este argumento não tem porém fundamento. A Comissão estava na posse de informações sobre a evolução dos trabalhos antes de a requerida 1 se tornar insolvente. A carta da requerida 1 de 27 de Março de 1995 mostra que a Comissão lhe havia enviado em 29 de Julho de 1994 um questionário sobre o estado do projecto, tendo-lho remetido de novo em 28 de Setembro de 1994. Ora a requerida 1 só foi dissolvida em 1996 na sequência da insolvência.
85. O argumento das requeridas 2 e 3 também não tem fundamento legal. A Comissão não tem um dever de diligência para com as requeridas 2 e 3, contrariamente ao que defendem. Em primeiro lugar, sublinhe-se que o contrato e seus anexos não cometem de forma expressa à Comissão qualquer dever de diligência ou de supervisão. O artigo 5.° do contrato e o artigo 6.° do seu anexo II apenas impunham às requeridas a elaboração de relatórios e o respectivo envio à Comissão, mas não previam em relação à Comissão qualquer obrigação de controlo ou de interpelação.
86. A violação por parte da Comissão dos seus deveres poderia, quando muito, basear-se em disposições de direito público ou no princípio da boa fé.
87. A violação das disposições orçamentais poderia entrar em linha de conta. Por força dessas disposições, a Comissão está obrigada a velar pela regularidade da utilização das contribuições financeiras por ela atribuídas. Esta obrigação de direito público que recai sobre a Comissão não produz, porém, qualquer efeito protector para as requeridas. Os preceitos aplicáveis não se destinam a proteger os beneficiários de contribuições financeiras, como as requeridas 2 e 3, dos seus parceiros que recebem os respectivos pagamentos, como a requerida 1. As disposições orçamentais servem, antes do mais, o interesse geral de uma utilização regular dos fundos públicos. Dado que o respeito dessas disposições não estava minimamente consagrado no contrato celebrado entre as partes, não se pode deduzir dessas obrigações de direito público a existência de um dever de diligência da Comissão para com as requeridas 2 e 3.
88. Finalmente, segundo o princípio da boa fé, o exercício de um direito pode ser ilícito se for imputável ao interessado a violação dos seus direitos de cooperação, informação e/ou protecção. Neste contexto, credor e devedor de uma obrigação contratual são obrigados a colaborar tendo em vista a criação de condições para a execução do contrato e para a remoção de obstáculos, bem como a informar-se reciprocamente, mesmo sem serem para tal interpelados, das circunstâncias determinantes .
89. Mas mesmo que se veja no caso vertente uma negligência da Comissão no facto de ela ter tolerado durante dois anos o incumprimento pelas requeridas das suas obrigações de apresentar relatórios, há que afastar o argumento das requeridas 2 e 3 de que a Comissão com isso violou o seu dever não escrito de protecção e de diligência. Com efeito, esta tese põe à luz do dia um comportamento contraditório ilícito das requeridas. A parte que viola de modo flagrante o contrato não pode pretender que a outra parte faça prova de um comportamento honesto e diligente a seu respeito. Para contrariar a reivindicação de um direito contra si dirigido, o devedor não pode invocar o princípio da boa fé quando ele próprio agiu de modo desonesto e esteve na origem da acção posteriormente intentada contra ele .
90. A apresentação tardia do pedido de reembolso deve-se, no caso vertente, ao facto de a Comissão só ter tido conhecimento no mês de Março de 1995 da inexecução do projecto. As requeridas violaram assim a obrigação consagrada no artigo 1.° 4 do anexo II do contrato de informar de imediato a Comissão do abandono definitivo do projecto. O argumento das requeridas 2 e 3 de que não tiveram conhecimento da violação cometida pela requerida 1 e de que não puderam intervir também não é relevante, uma vez que a obrigação de apresentar relatórios constitui uma obrigação que incumbe às próprias requeridas 2 e 3, como já foi referido.
91. Tendo em conta o que precede, não merece também acolhimento a tese de que o exercício pela Comissão dos seus direitos é contrário à boa fé em virtude da caducidade desses direitos devido a uma demasiada longa espera. Existe caducidade de um direito quando o interessado não o invoca durante um longo período e o devedor, segundo um comportamento normal, tem legitimidade para acreditar e acreditou efectivamente que esse direito já não seria invocado no futuro. No entanto, essa «situação de confiança legítima» não pode surgir quando é o próprio devedor a comportar-se de modo desleal . Ora, no caso vertente, as requeridas violaram a obrigação que lhes incumbia em matéria de relatórios.
92. Em conclusão, deve admitir-se que a Comissão tem direito ao reembolso da quantia de 54 510 euros por parte das requeridas 2 e 3 na qualidade de devedores solidários.
2) Quanto aos juros
93. Para além do pedido principal de reembolso, a Comissão reivindica juros.
94. Para o cálculo do montante dos juros, importa determinar a partir de que momento e durante quanto tempo são devidos juros. Nos termos do artigo 8.° 4, segundo travessão, do anexo II do contrato, a Comissão pode reivindicar juros a partir do momento em que as requeridas receberam o pagamento. É sabido que o adiantamento efectuado pela Comissão ocorreu em 1992. A Comissão só pede juros a partir de 1 de Janeiro de 1993. Este pedido está, pois, em conformidade com o contrato celebrado entre as partes e é, pois, fundamentado.
95. Quanto a saber até que data são devidos juros, as requeridas 2 e 3 declararam na audiência que, em todo o caso, só se lhes pode exigir juros até 12 de Fevereiro de 1996. No entanto, isso não é convincente. Por força do artigo 8.° 4, segundo travessão, do anexo II do contrato, em caso de reembolso, podem ser exigidos juros desde a recepção do pagamento. Não existe qualquer outra disposição relativa a juros. Não se trata de juros de mora, os quais são devidos até que seja posto termo ao atraso. Assim, importa pouco, no que se refere ao período em relação ao qual são reclamados juros, que a Comissão, na sua carta de 12 de Fevereiro de 1996, tenha convidado, em primeiro lugar, as requeridas a não efectuar qualquer pagamento. Para além disso, as requeridas 2 e 3 podiam reembolsar o montante devido apesar da carta da Comissão de 12 de Fevereiro de 1996. O pedido feito pela Comissão de provisoriamente não efectuarem qualquer pagamento assentava em meras razões administrativas internas. Esse pedido não impedia o reembolso pelas requeridas. A Comissão não estava em falta.
96. Por fim, sublinhe-se que, desde Maio de 1996, a Comissão insistiu várias vezes com as requeridas para que estas pagassem. É verdade que estas cartas apenas foram dirigidas à requerida 1. No entanto, são oponíveis às requeridas 2 e 3, dado que elas eram dirigidas ao coordenador.
97. O montante dos juros calculados em relação aos diferentes períodos não foi contestado pelas requeridas 2 e 3.
98. As requeridas invocam, porém, a prescrição. Os pedidos de juros estão sujeitos ao prazo de prescrição de quatro anos previsto no § 197 do BGB. Nos termos dos §§ 201, primeira frase, e 198, primeira frase, do BGB, o prazo de prescrição começa a correr no final do ano em que surgir o direito. É a partir dessa data que o direito pode ser invocado pela primeira vez e ser objecto de uma acção judicial. O vencimento da obrigação constitui, por seu turno, uma condição, ou seja, é a data a partir da qual o credor pode reclamar a prestação . Mas não é necessário que o direito possa desde logo ser quantificado. O início da prescrição é pois independente do envio de uma factura, mesmo que só esta possa fixar o montante do pedido .
99. Nos termos do artigo 8.° 4 do anexo II do contrato, a Comissão podia reclamar o reembolso da contribuição financeira e os respectivos juros a partir da denúncia que é determinante para o início da prescrição. É por isso que, no caso vertente, os juros podiam ser exigidos desde o termo do contrato. A Comissão pôs-lhe fim pela carta de 17 de Outubro de 1995, a qual chegou à requerida 1 em 23 de Outubro de 1995 e foi comunicada à requerida 3. É sem relevância que, em relação à requerida 2, seja necessário tomar em consideração o dia 3 de Novembro de 1995 ou, eventualmente, apenas uma data posterior, isto é, a da interposição da presente acção em 3 de Março de 1999. Isso apenas teria como consequência adiar ainda mais o início da prescrição. Pode, pois, admitir-se que os juros podiam ser reclamados, pelo menos, a partir de 17 de Outubro de 1995. Por conseguinte, o prazo de prescrição começou a correr em 31 de Dezembro de 1995 e foi interrompido pela interposição da presente acção em 3 de Março de 1999, nos termos do § 209, primeiro travessão, do BGB e, portanto, antes do fim da prescrição em 31 de Dezembro de 1999. O argumento baseado na prescrição do pedido de juros não tem assim fundamento. Os juros reclamados pela Comissão são integralmente devidos.
B - Pedido de pronúncia de acórdão à revelia contra a requerida 1
100. Por requerimento de 15 de Junho de 1999, a Comissão pediu ao Tribunal de Justiça que proferisse um acórdão à revelia contra a requerida 1. Este pedido terá fundamento, nos termos do artigo 94.° , n.° 1, do Regulamento de Processo, se a acção da Comissão tiver sido regularmente notificada. Poderiam existir dúvidas a este respeito em virtude das circunstâncias que rodearam a citação da requerida 1.
101. A petição foi notificada à requerida 1 por carta registada com aviso de recepção, nos termos dos artigos 39.° , primeira frase, e 79.° , primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo. As dúvidas sobre a regularidade da citação residem no facto de o subscrito contendo a petição ter sido devolvido ao Secretário com a menção «[...] a sociedade Oder-Plan Architektur GmbH foi dissolvida em 15 de Novembro de 1996 e já não possui gerente de nome Christian Schlote». A questão prende-se, assim, com a qualidade para agir judicialmente da requerida 1.
1) Qualidade para agir da requerida 1
102. Nos termos do artigo 9.° 1 do contrato, o contrato é regido pelo direito alemão. Por conseguinte, a questão da capacidade para agir judicialmente da requerida 1 deve ser analisada à luz do direito alemão. Assim, a Oder-Plan GmbH tem capacidade para agir judicialmente enquanto existir como pessoa colectiva. Uma sociedade extingue-se na sequência da liquidação e da eliminação do registo comercial. Em contrapartida, uma sociedade meramente dissolvida continua a ter capacidade para agir judicialmente e pode ser accionada legalmente .
103. De acordo com o extracto do registo comercial do Amstsgericht Charlottenburg de 4 de Junho de 1999, autenticado por notário e apresentado pela Comissão, a Oder-Plan GmbH foi dissolvida por despacho dessa mesma entidade em 14 de Novembro de 1996, nos termos do artigo 1.° da Lei de 9 de Outubro de 1934 . Ora, nessa data, a sociedade ainda não tinha sido eliminada do registo. A requerida 1 tem pois capacidade para agir.
2) Outras condições para o processo à revelia
104. A petição foi enviada, nos termos dos artigos 39.° , primeira frase, e 79.° , primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo, por carta registada com aviso de recepção. Este envio podia validamente chegar ao endereço indicado pela Comissão. Na ausência de elementos contrários constantes do registo comercial, há que pressupor que a requerida 1 continua, enquanto sociedade em liquidação, a ter sede no mesmo endereço e a ser representada pelo seu antigo gerente na qualidade de liquidatário, nos termos dos §§ 66 e 67 do GmbHG. De acordo com o aviso de recepção, a petição da acção foi recebida em 25 de Março de 1999 e foi portanto notificada de forma válida. O facto de a requerida 1 ter, alguns dias depois, devolvido ao Secretário o subscrito contendo a petição, não pode anular a citação já efectuada. Em conclusão, deve considerar-se que a petição foi regularmente notificada e que a acção foi, por conseguinte, também regularmente intentada.
105. Nos termos dos artigos 79.° , 40.° , n.° 1, 39.° e 38.° , n.° 2, do Regulamento de Processo, o pedido de aplicação do processo à revelia foi devidamente notificado por via postal em 23 de Julho de 1999 para o lugar da sede do tribunal face à ausência de nomeação de uma pessoa com poderes para receber todas as notificações. Em carta de 26 de Outubro de 1999, foi comunicada a data da audiência fixada para 6 de Dezembro de 2000. Esta carta, por sua vez, foi devidamente notificada por via postal.
106. Nos termos do artigo 94.° , n.os 1 e 2, do Regulamento de Processo, para que o Tribunal de Justiça profira um acórdão à revelia, é preciso que o demandado não responda à petição na forma e no prazo previstos e que os pedidos do demandante pareçam procedentes. A primeira condição está preenchida. A demandada não respondeu nem à petição, nem ao pedido de aplicação do processo à revelia.
107. No que diz respeito ao mérito do pedido da Comissão, remete-se para o que atrás foi dito. Tal como a acção contra as requeridas 2 e 3 está fundamentada, também o está de modo análogo em relação à requerida 1. Há pois que acolher o pedido apresentado ao Tribunal de Justiça no sentido de proferir um acórdão à revelia.
108. A requerida 1 pode opor-se a este acórdão proferido à revelia, por força do artigo 94.° , n.° 4, do Regulamento de Processo, e o Tribunal de Justiça deverá decidir por acórdão.
VI - Despesas
109. Nos termos do artigo 69.° , n.° 2, primeira frase, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas. Como no caso vertente, as requeridas 1, 2 e 3 foram vencidas, tendo a Comissão pedido a sua condenação nas despesas, as requeridas devem ser condenadas nas despesas.
VII - Conclusão
110. Com base nas considerações que precedem, proponho ao Tribunal de Justiça que se pronuncie do seguinte modo:
A - Acórdão à revelia contra a requerida 1
«1) Oder-Plan Architektur GmbH (a seguir requerida 1), é condenada solidariamente com NCC Siab Bau GmbH (a seguir requerida 2 e Esbensen Consulting Engineers (a seguir requerida 3) a pagar à Comissão das Comunidades Europeias o montante de 54 510 euros, acrescido de juros de 20 798,70 euros, relativamente ao período compreendido entre 1 de Janeiro de 1993 e 15 de Janeiro de 1999.
2) A requerida 1 é condenada solidariamente com as requeridas 2 e 3 a pagar à Comissão das Comunidades Europeias, sobre o montante de 54 510 euros, relativamente ao período iniciado em 16 de Janeiro de 1999, juros à taxa aplicada pelo Fundo Europeu de Cooperação Monetária às suas operações em euros, majorada de 2%.»
B - Acórdão contra as requeridas 2 e 3
«1) NCC Siab Bau GmbH (a seguir requerida 2) e Esbesen Consulting Engineers (a seguir requerida 3) são condenadas solidariamente com Oder-Plan Architektur GmbH (a seguir requerida 1) a pagar à Comissão das Comunidades Europeias o montante de 54 510 euros, acrescido de juros de 20 798,70 euros, relativamente ao período compreendido entre 1 de Janeiro de 1993 e 15 de Janeiro de 1999.
2) As requeridas 2 e 3 são condenadas solidariamente a pagar à Comissão Europeia, sobre o montante de 54 510 euros, relativamente ao período iniciado em 16 de Janeiro de 1999, juros à taxa aplicada pelo Fundo Europeu de Cooperação Monetária às suas operações em euros, majorada de 2%.»
C - Despesas
As requeridas são condenadas solidariamente nas despesas.
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