Conclusões do Advogado-Geral
1. No presente pedido de decisão prejudicial, o Hoge Raad der Nederlanden (Supremo Tribunal dos Países Baixos) pede que o Tribunal de Justiça se pronuncie sobre uma série de questões relativas à aplicação e a interpretação do artigo 50.° , n.° 6, do Acordo sobre os aspectos dos direitos de propriedade intelectual relacionados com o comércio (acordo TRIPs) no âmbito de um pedido de concessão de medidas provisórias a fim de impedir a alegada violação de uma marca.
O acordo TRIPs
2. O acordo TRIPs teve origem na Conferência Ministerial de 1986 que lançou as negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round em Punta del Este. O Uruguay Round (descrito pelo Conselho como as «mais complexas negociações de toda a História Mundial» ) terminaram com a assinatura do Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio, em 1994, juntamente com uma série de acordos mais específicos. Os referidos acordos adicionais, anexos ao Acordo Mundial sobre o Comércio, incluem o acordo TRIPs. O objectivo essencial do acordo TRIPs é reforçar e harmonizar a protecção da propriedade intelectual à escala mundial .
3. O artigo 1.° do acordo TRIPs, intitulado «Natureza e âmbito das obrigações», dispõe, no n.° 1:
«Os membros implementarão as disposições do presente acordo. Os membros podem, embora a tal não sejam obrigados, prever na sua legislação uma protecção mais vasta do que a prescrita no presente acordo, desde que essa protecção não seja contrária às disposições do presente acordo. Os membros determinarão livremente o método adequado para a execução das disposições do presente acordo, no quadro dos respectivos sistemas e práticas jurídicas.»
4. Resulta claramente do Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio que as Comunidades Europeias e os Estados-Membros são membros da organização .
5. A parte III do acordo TRIPs contém disposições tendo em vista a «Aplicação efectiva dos direitos de propriedade intelectual». Para esse efeito, o artigo 41.° , n.os 1 e 2, dispõe:
«1. Os membros velarão por que a sua legislação preveja processos de aplicação efectiva conforme especificado na presente parte de modo a permitir uma acção eficaz contra qualquer acto de infracção dos direitos de propriedade intelectual abrangidos pelo presente acordo, incluindo medidas correctivas expeditas destinadas a impedir infracções e medidas correctivas que constituam um dissuasivo de novas infracções. Esses processos serão aplicados de modo a evitar a criação de entraves ao comércio legítimo e a oferecer salvaguardas contra qualquer utilização abusiva.
2. Os processos destinados a assegurar uma aplicação efectiva dos direitos de propriedade intelectual serão leais e equitativos. Esses processos não serão desnecessariamente complexos ou dispendiosos, nem implicarão prazos não razoáveis ou atrasos injustificados.»
6. As disposições relevantes do artigo 50.° do acordo TRIPs são as seguintes:
«1. As autoridades judiciais serão habilitadas a ordenar medidas provisórias imediatas e eficazes:
a) Para impedir uma infracção a qualquer direito de propriedade intelectual, e nomeadamente para impedir a introdução nos circuitos comerciais sob a sua jurisdição de mercadorias, incluindo mercadorias importadas imediatamente após o seu desalfandegamento;
b) Para preservar elementos de prova relevantes no que diz respeito à alegada infracção.
2. As autoridades judiciais serão habilitadas a adoptar medidas provisórias inaudita altera parte sempre que necessário, especialmente nos casos em que um eventual atraso seja susceptível de causar prejuízos irreparáveis ao titular do direito, ou quando exista um risco comprovável de destruição dos elementos de prova.
[...]
4. No caso de terem sido adoptadas medidas provisórias inaudita altera parte, as partes afectadas serão notificadas sem demora, o mais tardar após a execução das medidas. Pode proceder-se a uma revisão, incluindo o direito de ser ouvido, mediante pedido do requerido com vista a decidir se, num prazo razoável a contar da notificação das medidas, se estas deverão ser alteradas, revogadas ou confirmadas.
[...]
6. Sem prejuízo do disposto no n.° 4, as medidas provisórias tomadas nos termos dos n.os 1 e 2 serão revogadas ou deixarão de outra forma de produzir efeitos, a pedido do requerido, caso um processo conducente a uma decisão quanto ao fundo não seja iniciado num prazo razoável, que será definido pela autoridade judicial que ordenar as medidas quando a legislação de um membro o permita ou, na falta dessa definição, num prazo não superior a 20 dias úteis ou a 30 dias de calendário, sendo de considerar o prazo mais longo.
7. No caso de as medidas provisórias serem revogadas ou caducarem devido a qualquer acto ou omissão do requerente, ou no caso de se verificar ulteriormente que não existiu qualquer infracção ou ameaça de infracção de um direito de propriedade intelectual, as autoridades judiciais serão habilitadas a ordenar ao requerente, a pedido do requerido, que conceda a este último uma compensação adequada pelos prejuízos causados por essas medidas.
8. Na medida em que uma medida provisória possa ser ordenada na sequência de processos administrativos, esses processos deverão obedecer a princípios materialmente equivalentes aos enunciados na presente secção.»
7. O artigo 70.° , n.° 1, dispõe:
«O presente acordo não cria obrigações relativamente a actos ocorridos antes da data de aplicação do acordo ao membro em questão.»
O acordo TRIPs e a Comunidade
8. No que respeita à Comunidade, o Acordo OMC e os restantes acordos celebrados nesta matéria, entre os quais o acordo TRIPs, foram aprovados pela Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986-1994) . Os referidos acordos foram publicados em anexo à decisão . Entraram em vigor em 1 de Janeiro de 1996 para a Comunidade e os seus Estados-Membros.
9. No que respeita ao direito comunitário, o acordo TRIPs é um acordo misto: a Comunidade e os seus Estados-Membros partilharam a competência para o concluir . A Comunidade e os Estados-Membros tinham conjuntamente competência em áreas compreendidas no âmbito do acordo TRIPs nas quais a Comunidade já tinha introduzido medidas de harmonização apenas parcial, como no domínio das marcas. No que respeita em especial às disposições do acordo TRIPs relativas às medidas a adoptar para garantir a efectiva protecção dos direitos de propriedade intelectual, incluindo as regras respeitantes a medidas provisórias, o Tribunal de Justiça salientou que a Comunidade e os Estados-Membros têm competência conjunta .
10. No acórdão Hermès , o Tribunal de Justiça considerou que tinha competência para interpretar o artigo 50.° do acordo TRIPs não apenas quando os órgãos jurisdicionais nacionais tenham de ordenar medidas provisórias destinadas à protecção de direitos que resultem de uma marca comunitária mas também quando o litígio respeite a direitos que resultem de uma marca protegida nos termos da lei nacional relativa às marcas - e, naquele caso, da Uniform Benelux . Mais recentemente, no acórdão Dior e o. , o Tribunal confirmou a decisão proferida no acórdão Hermès e esclareceu que a sua competência para interpretar o artigo 50.° do acordo TRIPs não se limitava a situações abrangidas pela legislação nacional relativas às marcas, mas incluía situações respeitantes a outros direitos de propriedade intelectual que caem no âmbito do acordo TRIPs .
Regime e objectivos do artigo 50.°
11. A parte III do acordo TRIPs constitui a primeira tentativa para regulamentar a nível internacional as questões da aplicação efectiva dos direitos de propriedade intelectual e é reflexo da circunstância de, quando da negociação do acordo, os países industrializados estarem cada vez mais preocupados com os crescentes problemas das mercadorias piratas e de contrafacção. Assim, por exemplo, um autor refere que, em 1985, o sector industrial em países seleccionados perdeu anualmente mais de 1,3 biliões de dólares devido à ineficaz protecção internacional dos direitos. Com base nestes números, a International Intellectual Property Alliance salientou no seu relatório desse ano à US International Trade Commission que «o objectivo do Governo dos Estados Unidos deverá ser criar um clima no comércio internacional no qual a propriedade intelectual seja respeitada e protegida» .
12. As disposições que constituem actualmente a parte III, incluindo o artigo 50.° , foram inspiradas pelos países industrializados, em especial, os Estados Unidos, a Europa, o Japão e a Austrália, em resposta às referidas preocupações . O artigo 50.° foi objecto de relativamente poucos debates no seu esboço durante a negociação e sofreu, por isso, escassas alterações . Consequentemente, pode considerar-se que reflecte amplamente as pretensões dos países industrializados.
13. As medidas provisórias do tipo previsto no artigo 50.° têm um efeito particular no caso de o titular dos direitos de propriedade intelectual tomar conhecimento de uma violação manifesta, actual ou potencial, dos mesmos direitos. Permite que, nestas circunstâncias, este obtenha uma medida provisória imediata e eficaz. Nesse tipo de situação - designadamente quando a violação for manifesta - a concessão de uma medida deste tipo será invariavelmente suficiente para o arquivamento do processo: a parte que comercializar (ou tentar comercializar) as mercadorias piratas ou de contrafacção não terá fundamento para contestar a decisão nem interesse em discutir o mérito da causa.
14. Certamente haverá outros processos em que seja obtida uma medida provisória quando as circunstâncias sejam menos evidentes: pode haver contestação legítima à acusação de violação - uma contestação que, se a medida for obtida ex parte (inaudita altera parte), o requerido não terá possibilidade de apresentar no âmbito do processo de medidas provisórias. Podem até existir processos em que os direitos de propriedade intelectual do requerido sejam violados pela conduta do requerente.
15. O artigo 50.° , n.° 6, deve, assim, ser interpretado de modo a ter em conta esses interesses: por um lado, o requerente não deve ser obrigado a propor uma acção quanto ao mérito na maior parte dos casos em que a medida provisória efectivamente ponha termo ao processo e em que o requerido o aceite; por outro lado, deve ser dada oportunidade ao requerido de apresentar a sua contestação quanto ao mérito se o mesmo o pretender.
16. A Comissão manifesta, de modo geral, uma perspectiva análoga acerca do artigo 50.° , observando que o mesmo representa um equilíbrio entre a protecção imediata e efectiva dos direitos de propriedade intelectual e o interesse do requerido em que as medidas provisórias não sejam utilizadas para finalidades proteccionistas. Este objectivo, acrescenta a Comissão, está em harmonia com o disposto no artigo 41.° , n.os 1 e 2 , do acordo. As referidas disposições são introdutórias da parte III, a qual inclui o artigo 50.° Recorde-se que o artigo 41.° , n.° 1, impõe que sejam utilizados procedimentos de aplicação efectiva de forma a evitar a criação de entraves ao comércio legítimo e a oferecer salvaguardas contra o respectivo abuso. O artigo 41.° , n.° 2, exige que os processos destinados a assegurar uma aplicação efectiva sejam leais e equitativos e não sejam desnecessariamente complexos ou dispendiosos. A filosofia subjacente a estas disposições - em resumo, equilíbrio e equidade - deve ser respeitada na interpretação do disposto no artigo 50.°
17. Por último, formularemos as duas considerações que se seguem acerca da efectiva aplicação do artigo 50.° , n.° 6.
18. Em primeiro lugar, quaisquer lacunas das normas processuais pormenorizadas estabelecidas, aplicáveis a todos os Estados-Membros, incluindo os quinze Estados-Membros da União Europeia, serão, em nossa opinião, melhor supridas através da legislação nacional, na ausência de legislação comunitária relevante: impor as normas processuais acordadas pelos negociadores do acordo TRIPs pode implicar uma incerteza. Este entendimento tem apoio no último período do artigo 1.° , n.° 1, do acordo, o qual dispõe que «Os membros determinarão livremente o método adequado para a execução das disposições no presente acordo, no quadro dos respectivos sistemas e práticas jurídicas.»
19. Em segundo lugar, o órgão jurisdicional que decide do pedido de medidas provisórias (ou, se for caso disso, o órgão jurisdicional que decida o recurso da concessão ou do indeferimento das medidas provisórias) está claramente em melhor posição para decidir relativamente a determinadas questões processuais onde o acordo e a legislação nacional o permitirem. O referido órgão jurisdicional apreciará a matéria de facto e poderá, assim, assegurar que, numa situação em concreto, sejam respeitados os requisitos de equilíbrio e equidade subjacentes ao artigo 50.° , n.° 6.
20. Tendo em conta estes factores, apreciaremos agora o processo principal e as questões submetidas.
O processo principal e as questões submetidas
21. O processo principal respeita, no presente caso, à alegada violação da marca figurativa «Route 66» registada por R. Groeneveld, residente em Oosterhout, Países Baixos, relativamente a várias categorias de produtos e serviços, incluindo bebidas alcoólicas, serviços de restaurante e serviços de hotel/catering.
22. A Route 66 era uma conhecida auto-estrada interestadual nos Estados Unidos, assim designada em 1926, e que percorria 2.400 milhas através de oito Estados desde a Michigan Avenue, em Chicago, até Santa Mónica, na Califórnia. A Route 66 tornou-se (e, na realidade, talvez sempre tenha sido) uma espécie de símbolo cultural nos Estados Unidos e em outros locais (existem, por exemplo, «Route 66 Associations» na Noruega, na Itália e no Japão). É referida na obra de John Steinbeck «As Vinhas da Ira»: descrita como «a estrada-mãe», foi o caminho que tomaram mais de 200 000 pessoas que nos anos 30 abandonaram as zonas áridas do Mid-West e migraram para a Califórnia. É também referida na obra de Jack Kerouac «Pela Estrada Fora», e deu origem a canções populares e séries de televisão.
23. A forma da marca figurativa registada por R. Groeneveld deriva da utilizada no sinal indicativo da Route 66, no tempo em que a mesma era ainda utilizada na íntegra. Diga-se de passagem que se nos afigura surpreendente que um sinal desse tipo tenha sido registado como uma marca.
24. W. Schieving e H. Nijstad gerem, em sociedade, uma discoteca em Meppel, nos Países Baixos, que inclui um café chamado «Route 66».
25. Após ter, sem êxito, notificado formalmente W. Schieving e H. Nijstad para abandonarem a referida designação, R. Groeneveld demandou-os em processo sumário (kort geding). O pedido deu entrada em 31 de Outubro de 1995 e a audiência teve lugar em 6 de Novembro de 1995. Em 9 de Janeiro de 1996, o presidente do Rechtbank, de Assen, deferiu o pedido apresentado por R. Groeneveld e ordenou que W. Schieving e H. Nijstad (1) desistissem e se abstivessem de usar a designação «(Café) Route 66» e as marcas «Route 66» e/ou qualquer outro sinal semelhante às marcas registadas «Route 66» relativamente aos produtos e serviços para os quais essas marcas estão registadas (incluindo serviços de hotel/catering) e (2) desistissem e se abstivessem de utilizar de qualquer outra forma as marcas «Route 66» e/ou qualquer sinal semelhante, como a impugnada designação «(Café) Route 66», de uma forma em que os mesmos sejam ilegalmente explorados para fins económicos em circunstâncias susceptíveis de violar os direitos do proprietário das marcas.
26. Por decisão de 3 de Setembro de 1997, o Gerechtshof te Leeuwarden confirmou a decisão do presidente, e alterou a redacção da parte dispositiva da mesma de forma a ter em conta a redacção da Lei Uniforme sobre Marcas do Benelux.
27. W. Schieving e H. Nijstad interpuseram recurso de cassação para o Hoge Raad. Este tribunal julgou improcedentes as partes 1 a 8, inclusive, dos fundamentos do recurso, relativas à interpretação de várias disposições da Lei Uniforme sobre Marcas do Benelux. A parte 9 dos fundamentos de recurso respeitava à não aceitação pelo Gerechtshof de um argumento avançado no mesmo tribunal por W. Schieving e H. Nijstad relativamente ao efeito do artigo 50.° , n.° 6, do acordo TRIPs.
28. Realçando que o acordo TRIPs entrou em vigor nos Países Baixos em 1 de Janeiro de 1996, W. Schieving e H. Nijstad tinham requerido ao Gerechtshof, invocando o artigo 50.° , n.° 6, do referido acordo, que declarasse que, na medida em que o ordenado pelo presidente na sua decisão de 9 de Janeiro de 1996 fosse susceptível de confirmação ou de deferimento, as referidas determinações se mantivessem em vigor por um período de tempo não superior a 20 dias úteis ou 31 dias de calendário após a notificação, consoante o que constitua o prazo mais dilatado, findo o qual se considere que caducaram as determinações em questão, uma vez que R. Groeneveld não propôs uma acção quanto ao mérito no referido prazo.
29. Perante o Hoge Raad, W. Schieving e H. Nijstad alegaram que, ao rejeitar a sua alegação e ao negar provimento ao seu pedido, o Gerechtshof interpretou incorrectamente o artigo 50.° , n.° 6, do acordo TRIPs. Em consequência, o Hoge Raad submeteu ao Tribunal de Justiça para decisão prejudicial as seguintes questões:
«1) O artigo 50.° do acordo TRIPs, e em especial o seu n.° 6, tem efeito directo?
2) O n.° 6 do artigo 50.° do acordo TRIPs deve ser interpretado no sentido de que as medidas provisórias indicadas nos n.os 1 e 2 da referida disposição deixam automaticamente de produzir efeitos, se não for proposto o processo principal no prazo fixado para o efeito na medida provisória, ou no caso de omissão da respectiva fixação, se o processo principal não for proposto no prazo de 20 dias úteis ou 31 dias de calendário (se este prazo for o mais longo), ou, para que se verifique essa caducidade, é (sempre) necessário um pedido da parte contra a qual se adopta a medida?
3) O prazo em que deve ser proposto o processo principal, quando não seja fixado na medida provisória, começa a correr
a) no dia seguinte ao dia em que o juiz concede a medida provisória? ou
b) no dia seguinte ao da notificação ao requerido da decisão que contém a medida provisória? ou
c) no dia seguinte àquele em que a decisão que contém a medida provisória deixa de ser recorrível? ou
d) em qualquer outro momento?
4) O juiz que conceda uma medida provisória deve fixar ex officio o prazo em que deve ser proposto o processo principal, ou só pode fixá-lo se houver um pedido para esse efeito?
5) O juiz que deve decidir do recurso de uma medida concedida pelo juiz de primeira instância e a confirma, pode ainda fixar, ex officio ou a pedido da parte, um prazo como o atrás indicado, se tal não tiver sido feito pelo juiz de primeira instância?
6) O artigo 50.° do acordo TRIPs é aplicável se o referido acordo entrar em vigor em relação ao Estado-Membro em causa no momento em que, terminado o processo na primeira instância, o juiz não proferiu ainda a sua decisão?»
30. O Hoge Raad refere no despacho de reenvio que a primeira questão foi já submetida ao Tribunal de Justiça no seu pedido de decisão prejudicial de 30 de Outubro de 1998, entrado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 5 de Novembro de 1998, com o número C-392/98, Assco Gerüste .
31. Foram apresentadas observações escritas por R. Groeneveld, pelos Governos francês, português e do Reino Unido, pelo Conselho e pela Comissão. As observações dos Governos francês e português e do Conselho abordam exlusivamente a primeira questão. W. Schieving e H. Nijstad e a Comissão estiveram representados na audiência.
O processo nacional
32. O artigo 289.° , n.° 1, do Código de Processo Civil neerlandês (a seguir «código») dispõe o seguinte:
«Em todo e qualquer processo em que, tendo em conta os interesses das partes, se imponha uma medida provisória imediata por motivos de urgência, o requerimento pode ser apresentado numa audiência que o presidente realizará para este efeito nos dias úteis que fixar».
33. Nesta hipótese, o artigo 290.° , n.° 2, do código dispõe que as partes podem comparecer perante o presidente no âmbito da sua «jurisdição voluntária», para conhecer dos pedidos de medidas provisórias, devendo então o requerente ser representado na audiência por advogado, enquanto o requerido pode comparecer pessoalmente ou ser representado por advogado.
34. Nos termos do artigo 292.° do código, a medida provisória adoptada pelo presidente não prejudica a análise quanto ao mérito no processo principal.
35. Nos termos do artigo 295.° do código, a decisão provisória é passível de recurso para o Gerechtshof no prazo de duas semanas a contar do dia em que for proferida.
36. No processo Hermès estava em causa saber se o procedimento neerlandês era um processo de «medidas provisórias» na acepção do artigo 50.° , n.° 1, do acordo TRIPs, e, consequentemente, se o artigo 50.° , n.° 6, era aplicável a esse procedimento . No despacho de reenvio no referido processo, o presidente do Arrondissementsrechtbank observou que no processo de medidas provisórias tal como está organizado na lei neerlandesa o tribunal que apreciou o pedido de medidas provisórias efectuou uma apreciação do processo quanto ao mérito, proferindo uma decisão escrita, fundamentada e recorrível. Acresce que, embora as partes possam depois intentar uma acção quanto ao mérito, em geral acatam a decisão do processo de medidas provisórias nas matérias abrangidas pelo acordo TRIPs.
37. No acórdão Hermès, o Tribunal de Justiça decidiu que uma medida cujo objectivo era pôr termo à alegada violação de um direito de marca, adoptada no âmbito de um processo daquele tipo, constituía uma «medida provisória» na acepção do artigo 50.° , n.° 1.
Quanto à primeira questão
38. Com a primeira questão, o órgão jurisdicional nacional pretende saber se o artigo 50.° (em especial o n.° 6 do mesmo artigo) do acordo TRIPs tem efeito directo.
39. Resulta dos n.os 47 e 48 do acórdão recentemente proferido no processo Dior e o. que, no que se refere ao domínio das marcas, compete ao direito comunitário determinar os efeitos jurídicos do artigo 50.° do acordo TRIPs sobre as normas nacionais relativas a medidas provisórias. Os efeitos jurídicos do artigo 50.° do acordo TRIPs num «domínio em que a Comunidade ainda não tenha legislado e que, por consequência, se inclui na competência dos Estados-Membros» devem, pelo contrário, ser determinados pela legislação nacional.
40. Devemos admitir que não é fácil perceber porque motivo a legislação comunitária regula os efeitos do artigo 50.° do acordo TRIPs não apenas quando estiver em causa uma marca comunitária mas também em situações relativas a marcas nacionais (Uniform Benelux) . Deve ter-se em conta que, nos termos da jurisprudência do Tribunal de Justiça, quando o artigo 50.° do acordo TRIPs é aplicado relativamente a uma marca nacional/Benelux, estará a ser aplicado a uma situação que se enquadra no âmbito da legislação nacional . A referência no n.° 47 do acórdão Dior e o. ao n.° 28 do acórdão Hermès também não é conclusiva, uma vez que esta referência respeita apenas à marca comunitária. A explicação para a orientação adoptada pelo Tribunal de Justiça é talvez a de que relativamente às medidas provisórias seria demasiado inconveniente que houvesse dois regimes jurídicos distintos, um regulamentando a marca comunitária e outro as marcas nacionais.
41. Mesmo que assim possa ser, o Tribunal de Justiça, no acórdão Dior e o., decidiu que o efeito do artigo 50.° do acordo TRIPs não era o de criar direitos que os particulares possam invocar nos órgãos jurisdicionais por força do direito comunitário. O Tribunal de Justiça acrescentou, contudo, que a conclusão de que as disposições do acordo TRIPs não tinham efeito directo nessa acepção não resolvia integralmente a questão levantada pelos órgãos jurisdicionais nacionais. O Tribunal acrescentou ainda que num domínio a que o acordo TRIPs se aplicar e relativamente ao qual a Comunidade já tenha legislado, como no domínio das marcas, as autoridades judiciárias dos Estados-Membros estão obrigadas, nos termos do direito comunitário, quando são chamadas a aplicar as suas normas nacionais a fim de ordenar medidas provisórias para protecção de direitos abrangidos nesse domínio, a fazê-lo na medida do possível à luz da letra e da finalidade do artigo 50.° do acordo TRIPs .
42. Assim, embora o artigo 50.° não tenha efeito directo, a ausência de efeito directo é menos significativa do que o poderia ser, atendendo a que - no domínio do direito das marcas - os órgãos jurisdicionais devem, na medida do possível, interpretar a legislação nacional de modo compatível com o artigo 50.° Este princípio traduz a abordagem inicial do Tribunal de Justiça quanto aos efeitos do GATT 1947, tendo o Tribunal declarado, por exemplo, que «é importante que as disposições do GATT, tal como as disposições de todos os outros acordos que vinculam a Comunidade, tenham aplicação uniforme em toda a Comunidade» .
Quanto à segunda questão
43. Com a segunda questão o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se as medidas provisórias na acepção do artigo 50.° , n.os 1 e 2, caducam nos termos da lei se não forem propostas as acções quanto ao mérito dentro do prazo fixado na medida provisória ou, quando não haja sido fixado qualquer prazo, no prazo de 20 dias úteis ou 31 dias de calendário (se este for o mais longo), ou se é necessário que seja apresentado um requerimento pela parte contra a qual foi ordenada a medida provisória para que se verifique a caducidade.
44. Recorde-se que o artigo 50.° , n.° 6, dispõe que as medidas provisórias serão revogadas ou deixarão de outra forma de produzir efeitos, a pedido do requerido, caso um processo conducente a uma decisão quanto ao mérito não seja iniciado num prazo razoável, que será definido pela autoridade judicial que ordenar as medidas quando a legislação de um membro o permita ou, na falta dessa definição, num prazo não superior a 20 dias úteis ou 31 dias de calendário, sendo de considerar o prazo mais longo.
45. Pode certamente suceder que em alguns sistemas - como acontece no Tribunal de Justiça - só possa ser apresentado um pedido de medidas provisórias se tiver sido simultaneamente proposta uma acção quanto ao mérito, ou se a mesma já estiver em curso. A interpretação do artigo 50.° , n.° 6, pedida pelo órgão jurisdicional nacional será, contudo, relevante para os sistemas em que um pedido de medidas provisórias possa ser apresentado antes de ter início um processo conducente a uma decisão quanto ao mérito.
46. A Comissão afirma que, no Hoge Raad, W. Schieving e H. Nijstad argumentaram que as palavras «a pedido do requerido» se referem apenas à expressão «serão revogadas», e que as partes contratantes não podem ter pretendido que a frase «ou deixarão de outra forma de produzir efeitos» deva depender de um pedido apresentado pelo requerido. Em conformidade, afirmaram que um pedido deste tipo era necessário na primeira hipótese, mas não na segunda.
47. Em nossa opinião, contudo, esta interpretação é dificilmente conciliável com a redacção inglesa da disposição, da qual resulta que se afigura necessário um pedido do requerido em ambas as hipóteses.
48. Esta última interpretação é apoiada pelas versões francesa e espanhola da disposição, os outros únicos textos que fazem fé . Em ambas estas línguas a expressão «a pedido do requerido» vem a seguir à frase «serão revogadas ou deixarão de outra forma de produzir efeitos» , tornando assim claro que é necessário o pedido apresentado pelo requerido em qualquer dos casos. Em nossa opinião, todavia, tal como afirmaram R. Groeneveld, o Reino Unido e a Comissão, o artigo 50.° , n.° 6, apenas se aplica se houver um pedido do requerido, quer as medidas provisórias deixem de ter efeito por revogação ou «de outra forma».
49. Isto não significa, porém, que um Estado-Membro não possa prever expressamente na sua legislação que as medidas provisórias caduquem automaticamente. O artigo 50.° , n.° 6, procura assegurar que o requerido tenha um meio de impugnar as medidas provisórias ordenadas antes de ser proferida a decisão quanto ao mérito. Conforme acima foi referido , a disposição em causa pretende estabelecer um equilíbrio entre os interesses das partes mais afectadas pela concessão de medidas provisórias em procedimentos destinados à protecção dos direitos de propriedade intelectual. Em nossa opinião, este equilíbrio não é perturbado se for concedida ao requerido uma protecção mais alargada do que a atribuída pelo artigo 50.° , n.° 6, desde que os interesses do titular dos direitos de propriedade intelectual em questão não sejam ao mesmo tempo indevidamente prejudicados. Uma norma nacional que disponha que as medidas provisórias caducam automaticamente se não for proposta a acção principal no mesmo dia desrespeitará claramente o necessário equilíbrio de interesses; em contrapartida, pode respeitar esse equilíbrio uma norma que disponha que as medidas provisórias caducam automaticamente se o processo principal não for proposto no prazo de um mês.
Quanto à terceira questão
50. Com a sua terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende, no essencial, saber quando tem início o prazo em que deve ser intentada a acção quanto ao mérito se esse prazo não estiver fixado nas medidas provisórias ordenadas. O órgão jurisdicional de reenvio sugere três inícios possíveis para o prazo, designadamente: a) o dia seguinte ao da decisão que ordena a medida provisória em causa; b) o dia seguinte ao da notificação ao requerido da decisão que ordena a medida provisória; ou c) o dia seguinte ao dia em que se tornar definitiva a decisão que ordena a medida provisória e já não puder ser impugnada.
51. Dado que nada existe no próprio artigo 50.° , n.° 6, que proporcione a resposta a esta questão, consideramos que, na ausência de legislação comunitária relevante, isso compete ao ordenamento jurídico interno de cada Estado-Membro, desde que, em cada caso, a regra nacional em causa reflicta adequadamente a redacção e a finalidade do artigo 50.° , n.° 6. Sem prejuízo deste requisito, ao qual voltaremos, seria, em nosso entender, imprudente tentar ver na referida disposição outras exigências processuais pormenorizadas que os autores do acordo TRIPs não acharam por bem determinar.
52. Este entendimento baseia-se sobretudo no terceiro período do artigo 1.° , n.° 1, do acordo, que dispõe que os membros determinarão livremente o método adequado para a execução as disposições do acordo, no quadro dos respectivos sistemas e práticas jurídicas.
53. Deve notar-se que o texto que antecedeu o artigo 50.° , n.° 6, no relatório do presidente do grupo da negociação relativa às mercadorias, de 23 de Julho de 1990, que constituía um esboço do ponto de situação dos trabalhos nas negociações para o TRIPs, dispunha que o prazo deve ser contado a partir da notificação das medidas provisórias, a menos que o Tribunal decida de outra forma .
54. Em Dezembro de 1990, quando foi submetido aos Ministros, em Bruxelas, o projecto final da Acta contendo os resultados da Uruguay Round of Multilateral Trade Negociations, o texto do artigo 50.° , n.° 6, era idêntico ao que foi adoptado no acordo. A referência ao decurso do prazo a partir da notificação das medidas foi eliminada e no seu lugar não ficou a constar qualquer outra indicação de quando deve começar a correr o prazo. Isto vem ainda em apoio do entendimento segundo o qual os negociadores consideraram adequado deixar o assunto para a legislação interna dos membros.
55. Verifica-se uma notória diversidade entre os vários Estados-Membros da CE quanto às normas processuais que actualmente regulam os pedidos de medidas provisórias apresentados antes da decisão do processo quanto ao mérito. Afigura-se que existe um prazo legal que corre a partir da decisão que ordena as medidas provisórias na Dinamarca (duas semanas), na Finlândia (um mês) e em Espanha (anteriormente 8 dias, actualmente 20). Existe um prazo legal que corre a contar da data da notificação da decisão em Portugal (30 dias) e na Suécia (um mês). O tribunal é obrigado a fixar um prazo na Áustria (esse prazo, que corre a partir da notificação da decisão que ordena as medidas provisórias, deverá ser fixado pelo juiz) e em Itália (a fixar pelo juiz, de modo a não exceder 30 dias e que, na ausência de fixação pelo juiz, é de 30 dias) e, a pedido do requerido, na Alemanha (em geral de duas semanas a um mês a contar da notificação da decisão que fixa o prazo). Na Inglaterra e no País de Gales, o tribunal deve exigir ao requerente que proponha imediatamente o processo principal; na Escócia e na Irlanda , a prática é semelhante. Na Grécia, o tribunal pode fixar um prazo (não inferior a 30 dias). Na Bélgica, em França e no Luxemburgo a prática é, em geral, mas não de modo absoluto, a de o tribunal fixar o prazo, que varia de um caso concreto para outro. Nos Países Baixos não existe uma determinação legal ou judicial expressa, mas os órgãos jurisdicionais tendem actualmente a fixar prazos de vários meses a contar de vários pontos de partida possíveis (p. ex., após se ter tornado definitiva a decisão que ordenou as medidas provisórias, ou quando o requerido apresente um pedido de revogação das medidas provisórias), que não incluem a data da decisão ou da respectiva notificação.
56. Esta diversidade de regimes nacionais exemplifica, a nosso ver, as dificuldades de procurar impor uma interpretação idêntica de todos os detalhes processuais que o artigo 50.° , n.° 6, deixou em aberto. A redacção e a finalidade desta disposição, que devem orientar a aplicação pelos órgãos jurisdicionais nacionais das regras nacionais a ter em conta ao serem ordenadas medidas provisórias para protecção de direitos abrangidos num domínio a que o acordo TRIPs seja aplicável e relativamente ao qual a Comunidade legislou , podem ser respeitadas através de normas processuais que apresentem ligeiras variantes de pormenor. Assim, afigura-se-nos que a redacção e a finalidade do artigo 50.° , n.° 6, não são prejudicadas pelas normas nacionais segundo as quais o prazo pode ter início quer na data (ou dia seguinte) da decisão que ordena as medidas provisórias, quer na data (ou dia seguinte) da notificação dessa decisão. (Deve notar-se que os prazos correm frequentemente não a partir do acto mas do dia seguinte: v., por exemplo, artigo 80.° , n.° 1, alínea a), do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça). Uma vez que, no caso de medidas provisórias adoptadas inaudita altera parte, o artigo 50.° , n.° 4, do acordo TRIPs já exige que o requerido seja imediatamente notificado («sem demora, o mais tardar após a execução das medidas»), a decisão deve, em qualquer caso, ser imediatamente notificada.
57. As normas nacionais que permitem um período de tempo significativamente mais longo entre a decisão ou a notificação desta e o início do prazo para propositura da acção quanto ao mérito podem, contudo, não satisfazer o objectivo do artigo 50.° , n.° 6. Estamos, assim, convencidos de que a prática seguida nos Países Baixos, que, segundo se afigura, utiliza algumas vezes a terceira alternativa sugerida pelo órgão jurisdicional nacional («o dia seguinte à data em que se torna definitiva e irrecorrível a decisão que ordena a medida provisória»), não corresponde na íntegra à redacção e finalidade do artigo 50.° , n.° 6.
58. A resposta à terceira questão do órgão jurisdicional nacional deve, por isso, em princípio, ser encontrada na legislação nacional. Como pode ver-se, contudo, do resumo atrás feito das normas e práticas nacionais numa minoria de Estados-Membros não se afigura que a legislação nacional proporcione uma norma ou uma prática facilmente determinável com base na qual se possa definir em que momento começa a correr o prazo, quando o tribunal que ordenou as medidas provisórias não fixar um prazo para a propositura da acção principal. Nestas circunstâncias, consideramos que será compatível com a redacção e finalidade do artigo 50.° , n.° 6, que o prazo comece a contar a partir da data da decisão que ordenou as medidas provisórias ou da data da notificação da mesma decisão (ou ainda, em qualquer dos casos, do dia seguinte à data relevante).
Quanto à quarta questão
59. Com a quarta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se um tribunal que ordene uma medida provisória deve fixar oficiosamente um prazo para propositura da acção quanto ao mérito, ou se apenas é obrigado a fixar um prazo para esse efeito se tal lhe for requerido.
60. Em nossa opinião, a questão de saber se o tribunal que ordena uma medida provisória deve fixar oficiosamente um prazo para propositura da acção quanto ao mérito é, uma vez mais, uma questão para a ordem jurídica interna de cada Estado-Membro. Isto sucede porque o artigo 50.° , n.° 6, prevê expressamente que a fixação de um prazo razoável pela autoridade judicial que ordena as medidas só se verifica quando a legislação de um membro o permita. Como resulta do n.° 55 supra, em muitos Estados-Membros o prazo obrigatório é fixado pela lei: nesses Estados claramente não é pertinente perguntar se o tribunal pode ou deve fixar um prazo.
61. Quando, porém, a legislação de um Estado-Membro permitir que a autoridade judicial competente fixe os referidos prazos oficiosamente, entendemos que a redacção e a finalidade do artigo 50.° , n.° 6, serão melhor respeitadas se a referida autoridade o fizer normalmente, mesmo na ausência de pedido de qualquer das partes para o efeito.
Quanto à quinta questão
62. Pela quinta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se, quando for interposto recurso de uma medida provisória ordenada por um tribunal de primeira instância e o tribunal de segunda instância confirmar essa medida, o órgão jurisdicional de recurso pode fixar, oficiosamente ou a pedido de uma das partes, um prazo na acepção do artigo 50.° , n.° 6, caso o tribunal de primeira instância o não tenha feito.
63. O Reino Unido observa que o órgão jurisdicional que decide o recurso terá um conhecimento da matéria de facto e das questões que estão na base do litígio semelhante ao do tribunal de primeira instância; assim, se este tribunal não fixou um prazo considerado razoável, é desejável que o tribunal de recurso o faça com base na matéria de facto, desde que tal seja permitido nos termos da legislação nacional. A Comissão considera igualmente que não é claro porque razão apenas o tribunal de primeira instância deve ser considerado a «autoridade judicial que ordenar as medidas»: o órgão jurisdicional de recurso pode ser o primeiro a ordenar as medidas provisórias, ou pode confirmá-las ou alterá-las no âmbito do recurso.
64. Esta abordagem é, em nosso entender, compatível com a finalidade e a redacção do artigo 50.° , n.° 6. Acrescente-se que não é apenas quando o tribunal de primeira instância não tenha fixado um prazo que a questão se coloca: mesmo quando o tribunal de primeira instância fixar o prazo, pode haver lugar a que o tribunal de recurso que confirme a decisão altere o referido prazo, se tiver poderes para isso nos termos da legislação nacional. Por exemplo, se o tribunal de primeira instância fixar um prazo de quinze dias a contar da notificação da decisão, e se a legislação nacional prevê um prazo de recurso de quinze dias a contar da notificação da decisão, é evidente que o referido prazo pode vir a ser alterado no recurso conforme o momento em que o recurso seja interposto, julgado e decidido.
65. Se, contudo, a legislação nacional permitir que o tribunal de recurso fixe oficiosamente o prazo, afigura-se-nos que a redacção e a finalidade do artigo 50.° , n.° 6, serão melhor satisfeitas se este tribunal o fizer como prática normal, mesmo na ausência de pedido apresentado por uma das partes. Embora o prazo fixado na primeira instância possa, conforme acima foi sugerido, ter de ser alterado em determinadas circunstâncias, outras circunstâncias podem igualmente ser concebidas nas quais seja adequado que o prazo inicialmente fixado se mantenha apesar da interposição do recurso.
Conclusões relativamente às primeiras cinco questões
66. Pode ser útil nesta fase resumir as conclusões até agora alcançadas quanto à interpretação do artigo 50.° , n.° 6.
67. A resposta à primeira questão é dada no acórdão Dior e o.
68. Em segundo lugar, nos termos do artigo 50.° , n.° 6, é necessário um pedido do requerido para que uma medida provisória seja revogada ou deixe de outra forma de produzir efeitos.
69. Em terceiro lugar, a legislação nacional determina quando tem início o prazo em que deve ser proposta a acção quanto ao mérito, caso o mesmo não esteja fixado na decisão que ordenou as medidas provisórias. É compatível com a redacção e com a finalidade do artigo 50.° , n.° 6 que o prazo corra a partir da data da decisão que ordenou as medidas provisórias ou a partir da data da notificação da mesma decisão (ou, em qualquer dos casos, do dia que se seguir àquela data).
70. Em quarto lugar, a legislação nacional determina se o órgão jurisdicional que ordenou uma medida provisória deve fixar oficiosamente o prazo em que deve ser proposta a acção quanto ao mérito.
71. Em quinto lugar, se a legislação nacional o permitir, o órgão jurisdicional de recurso que ordene, confirme ou altere uma medida provisória pode fixar oficiosamente o prazo em que deve ser proposta a acção quanto ao mérito.
Quanto à sexta questão
72. Com a sexta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se o artigo 50.° do acordo TRIPs é aplicável no caso de o referido acordo ter entrado em vigor no Estado contratante em causa após a audiência na primeira instância, mas antes de ser proferida a decisão.
73. O artigo 70.° , n.° 1, do acordo TRIPs dispõe que o acordo não cria obrigações relativamente a actos ocorridos antes da data de aplicação do acordo ao membro em questão.
74. Para responder à última questão do órgão jurisdicional nacional,deve antes de mais averiguar-se se os «actos» referidos no artigo 70.° , n.° 1, são apenas os actos de infracção alegadamente cometidos pelo requerido, ou se esses «actos» devem ser entendidos num sentido amplo que inclua um acto judicial como a decisão interlocutória proferida na primeira instância em 9 de Janeiro de 1996. A primeira das interpretações parece mais coerente com a redacção genérica do artigo 70.° , a maior parte do qual estabelece claras ligações entre a data da entrada em vigor do acordo e a situação dos direitos de propriedade intelectual: v., por exemplo, n.os 2 e 3. Acresce que o artigo 70.° , n.° 4, utiliza o termo «actos» num contexto claramente restrito a actos de facto em lugar de actos jurídicos.
75. Além disso, o termo «acto» é utilizado no artigo 41.° , n.° 1, na expressão «acto de infracção». As sentenças em sentido genérico são, contudo, referidas como «decisões judiciais» ou «decisões» (v. artigo 41.° , n.os 3 e 4).
76. O artigo 50.° do acordo TRIPs é, assim, aplicável (sem prejuízo de outras disposições transitórias previstas no artigo 70.° ) caso o referido acordo tenha entrado em vigor no Estado-Membro contratante em questão após o encerramento da discussão na primeira instância mas antes de o tribunal proferir a sua decisão, desde que o acto de infracção relativamente ao qual seja ordenada uma medida provisória na acepção do artigo 50.° , n.° 6, seja cometido ou persista após a entrada em vigor do acordo TRIPs.
77. Uma vez que se pode partir do princípio de que o acto de infracção pretensamente cometido pelos requeridos no presente processo (nomeadamente a exploração de um café designado «Route 66») é por natureza um acto contínuo, que se prolongou, pelo menos, até à data da decisão (9 de Janeiro de 1996) e, consequentemente, que ocorreu antes e depois da data em que se tornou aplicável o acordo nos Países Baixos (1 de Janeiro de 1996), mostra-se claro que o artigo 50.° é aplicável.
78. Consequentemente, o artigo 50.° era aplicável quando o presidente do Rechtbank, de Assen, ordenou as medidas provisórias em causa (por decisão de 9 de Janeiro de 1996) e quando o Gerechtshof te Leeuwarden confirmou as medidas em recurso (por decisão de 3 de Setembro de 1997).
Conclusões
79. Pelo exposto, consideramos que as questões submetidas pelo Hoge Raad devem ser respondidas da forma seguinte:
«1) No que se refere a um domínio a que se aplique o Acordo sobre os aspectos dos direitos de propriedade intelectual relacionados com o comércio (acordo TRIPs) constante do anexo 1 C ao Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio, aprovado, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, pela Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, e no qual a Comunidade tenha já legislado, as autoridades judiciais dos Estados-Membros estão obrigadas, por força do direito comunitário, quando são chamadas a aplicar as suas normas nacionais com vista a ordenar medidas provisórias destinadas à protecção de direitos que se englobem num tal domínio, a fazê-lo, na medida do possível, à luz da redacção e da finalidade do artigo 50.° do acordo TRIPs.
No que se refere a um domínio em que a Comunidade ainda não tenha legislado e que, consequentemente, se inclua na competência dos Estados-Membros, a protecção dos direitos de propriedade intelectual e as medidas tomadas para esse fim pelas autoridades judiciais não dependem do direito comunitário. Assim, o direito comunitário não exige nem impede que a ordem jurídica de um Estado-Membro reconheça aos particulares o direito de invocarem directamente a norma prevista no artigo 50.° , n.° 6, do acordo TRIPs, ou que essa ordem jurídica imponha aos órgãos jurisdicionais a obrigação de aplicar oficiosamente essa norma.
2) Nos termos do artigo 50.° , n.° 6, do acordo TRIPs, é necessário um pedido apresentado pela parte contra a qual foi ordenada uma medida provisória para que essa medida seja revogada ou deixe por outra forma de produzir efeitos.
3) Quando uma decisão que ordene uma medida provisória na acepção do artigo 50.° , n.° 6, do acordo TRIPs não fixar uma data para o início do prazo em que deve ser proposta a acção quanto ao mérito, a legislação nacional do Estado-Membro em causa fixa o início do prazo para o efeito. É compatível com a redacção e a finalidade do artigo 50.° , n.° 6 que o prazo corra a contar da data da decisão que ordena as medidas provisórias ou a contar da data da notificação da mesma decisão (ou, em qualquer caso, do dia seguinte a essa data).
4) A legislação nacional do Estado-Membro em causa determina se um tribunal que ordena uma medida provisória na acepção do artigo 50.° , n.° 6, do acordo TRIPs deve fixar oficiosamente o prazo em que deverá ser proposta a acção quanto ao mérito.
5) A legislação nacional de o Estado-Membro em causa determina se o órgão jurisdicional de recurso pode fixar oficiosamente o prazo em que deve ser proposta a acção quanto ao mérito.
6) O artigo 50.° do acordo TRIPs é aplicável no caso de o referido acordo ter entrado em vigor no Estado-Membro contratante em causa numa data posterior ao encerramento da discussão na primeira instância, mas antes de o tribunal de primeira instância proferir a sua decisão, desde que o acto de infracção relativamente ao qual foi ordenada uma medida provisória na acepção do artigo 50.° , n.° 6, tenha sido cometido ou persista após a entrada em vigor do acordo TRIPs.»
Full & Egal Universal Law Academy