Conclusões do Advogado-Geral
1 No âmbito de uma acção intentada em conformidade com o artigo 169._ do Tratado CE (actual artigo 226._ CE), a Comissão das Comunidades Europeias convidou o Tribunal de Justiça a declarar que a República Portuguesa não procedeu à transposição da Directiva 96/43/CE do Conselho, de 26 de Junho de 1996, que altera e codifica a Directiva 85/73/CEE para garantir o financiamento das inspecções e controlos veterinários de animais vivos e de certos produtos de origem animal e que altera as Directivas 90/675/CEE e 91/496/CEE (1) (a seguir «directiva») .
2 O artigo 4._, n._ 1, primeiro e segundo parágrafos, da directiva dispõe que:
«Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento:
i) Ao disposto no artigo 7._ e no ponto 1, alínea e), do capítulo I do anexo A, até 1 de Julho de 1996;
ii) Ao disposto no capítulo II, na secção II do capítulo III do anexo A e no capítulo II do anexo C, até 1 de Julho de 1997;
iii) Às outras alterações, até 1 de Julho de 1997.
Os Estados-Membros disporão de um prazo suplementar que se pode prolongar até 1 de Julho de 1999 para dar cumprimento ao disposto na secção I do capítulo III do anexo A.»
3 Em 5 de Novembro de 1997, não tendo recebido comunicação das disposições de transposição da directiva para a ordem jurídica portuguesa e não dispondo de nenhum outro elemento de informação que lhe permitisse concluir que a República Portuguesa se tinha conformado com a sua obrigação de transpor a directiva, a Comissão desencadeou o processo previsto no artigo 169._ do Tratado, tendo notificado o Governo português para lhe apresentar as suas observações.
4 Este informou estar em elaboração um projecto de decreto-lei de transposição.
5 Em 24 de Agosto de 1998, a Comissão notificou um parecer fundamentado à República Portuguesa, fixando um prazo de dois meses para esta dar cumprimento à directiva.
6 Em 17 de Março de 1999, perante o silêncio das autoridades portuguesas, a Comissão intentou a presente acção por incumprimento contra a República Portuguesa.
7 Na contestação de 18 de Maio de 1999, o Governo português alegou que o projecto de decreto-lei tinha sido aprovado em reunião de Conselho de Ministros e que a Comissão fora informada dessa aprovação por carta de 18 de Março de 1999. Afirmou que, em 28 de Abril de 1999, esse projecto de decreto-lei tinha sido enviado à Comissão, com a informação de que o mesmo aguardava publicação em Diário da República. O Governo português pediu que o Tribunal se dignasse suspender a instância até 30 de Junho de 1999, data em que lhe enviaria o decreto-lei de transposição, decidir que a adopção do decreto-lei eliminava o incumprimento e condenar a Comissão no pagamento das despesas.
8 Em 2 de Julho de 1999, após o encerramento da fase escrita do processo, o Governo português entregou na Secretaria do Tribunal de Justiça uma cópia do Decreto-Lei de transposição n._ 208/99, de 11 de Junho de 1999. Informou a Comissão da transposição da directiva por carta de 23 de Junho de 1999.
9 É jurisprudência assente que «a existência de um incumprimento deve ser apreciada em função da situação do Estado-Membro tal como se apresentava no termo do prazo fixado no parecer fundamentado, não sendo as alterações posteriormente ocorridas tomadas em consideração pelo Tribunal» (2).
10 Resulta dos elementos dos autos que a transposição das disposições referidas no artigo 4._, n._ 1, primeiro parágrafo, da directiva não foi realizada dentro dos prazos fixados. A circunstância de as disposições em questão terem entretanto sido transpostas não tem qualquer incidência sobre a existência do incumprimento. Assim, há que julgar a acção da Comissão procedente neste ponto.
11 O mesmo não acontece no que respeita às disposições mencionadas no artigo 4._, n._ 1, segundo parágrafo. Para a transposição destas, os Estados-Membros dispõem, nos termos deste parágrafo, de um prazo suplementar «que se pode prolongar até 1 de Julho de 1999».
12 Este prazo ainda não tinha terminado na data em que a Comissão notificou a República Portuguesa no sentido de dar cumprimento ao parecer fundamentado.
13 Assim, há que julgar improcedente a acção na parte relativa à adopção das medidas necessárias para dar cumprimento às disposições mencionadas no artigo 4._, n._ 1, segundo parágrafo, da directiva.
14 Uma vez que a Comissão pediu a condenação da República Portuguesa nas despesas e dado que entendo que os fundamentos desta última devem, no essencial, ser desatendidos, proponho que a República Portuguesa seja condenada na totalidade das despesas.
Conclusões
15 Consequentemente, proponho ao Tribunal de Justiça que declare:
«1) Não tendo adoptado, no prazo prescrito, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento às disposições referidas no artigo 4._, n._ 1, primeiro parágrafo, da Directiva 96/43/CE do Conselho, de 26 de Junho de 1996, que altera e codifica a Directiva 85/73/CEE para garantir o financiamento das inspecções e controlos veterinários de animais vivos e de certos produtos de origem animal e que altera as Directivas 90/675/CEE e 91/496/CEE, a República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força deste artigo.
2) Quanto ao restante, a acção é julgada improcedente.
3) A República Portuguesa é condenada nas despesas.»
(1) - JO L 162, p. 1, e rectificações no JO 1997, L 8, p. 32.
(2) - Acórdão de 16 de Dezembro de 1997, Comissão/Itália (C-316/96, Colect., p. I-7231, n._ 14).
Full & Egal Universal Law Academy