Conclusões do Advogado-Geral
I - Introdução
1 Através do presente recurso, a República Italiana pede ao Tribunal de Justiça a anulação total ou parcial do Regulamento (CE) n.° 2815/98 (1). A República Italiana mantém apenas dois dos quatro fundamentos que tinha inicialmente apresentado. A crítica essencial que é desenvolvida num destes fundamentos é a de o regulamento impugnado definir a zona de origem geográfica de um azeite em função do local onde se situa o lagar. A República Italiana alega que este critério é incorrecto, uma vez que não fornece qualquer indicação sobre a origem das azeitonas. Indica também que o facto de o regulamento referido remeter para as normas do código aduaneiro permite uma utilização abusiva das denominações de origem. No âmbito do outro fundamento, a República Italiana critica o facto de tal regulamento possibilitar um registo abusivo de denominações de origem protegidas durante um período transitório entre a sua publicação e o último prazo para apresentar um pedido de registo abusivo de marcas de origem protegidas.
II - Enquadramento jurídico, nomeadamente o Regulamento n.° 2815/98 impugnado
A - Observações liminares relativas ao modo de citar
2 Os regulamentos frequentemente citados no presente processo são abreviados do seguinte modo:
- Regulamento n.° 136/66 do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas (2);
- Directiva 79/112/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1978, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios destinados ao consumidor final (3) (a seguir «directiva rotulagem»);
- Regulamento (CEE) n.° 2392/89 do Conselho, de 24 de Julho de 1989, que estabelece as regras gerais para a designação e a apresentação dos vinhos e dos mostos de uvas (4);
- Regulamento (CEE) n.° 2081/92 do Conselho, de 14 de Julho de 1992, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (5);
- Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o código aduaneiro Comunitário (6) (a seguir «código aduaneiro»);
bem como
- Regulamento (CE) n.° 2815/98 da Comissão, de 22 de Dezembro de 1998, relativo às normas comerciais para o azeite (7) (a seguir «regulamento impugnado»).
B - O regulamento impugnado
1) Observações gerais no que respeita ao regulamento impugnado
a) Base jurídica
3 O artigo 35.°-A do Regulamento n.° 136/66 do Conselho permite à Comissão adoptar normas de comercialização - entre outros produtos, para o azeite; estas normas podem incidir, «nomeadamente, sobre a classificação por qualidade, sobre a embalagem e sobre a apresentação».
4 Este artigo foi introduzido pelo Regulamento (CEE) n.° 1915/87 do Conselho, de 2 de Julho de 1987, que altera o Regulamento n.° 136/66 (8). O considerando do regulamento de alteração tem a seguinte redacção:
«com o objectivo de melhorar a comercialização dos produtos do sector das matérias gordas, bem como de aumentar a rentabilidade destes produtos, é conveniente prever a possibilidade de aplicar regras de comercialização em relação a estes produtos».
b) Fundamentação e considerandos
5 O regulamento impugnado foi adoptado com base no Regulamento n.° 136/66 e rege as denominações de origem dos azeites virgens (9), na venda ao consumidor final. Indica-se nos considerandos do regulamento impugnado que, devido às práticas agrícolas ou às práticas locais de extracção ou de loteamento, os azeites virgens comestíveis directamente comercializáveis podem ter qualidades e gostos notavelmente diferentes consoante as suas origens geográficas, enquanto, para outras categorias de azeites comestíveis, não existem diferenças substanciais ligadas à origem. O regulamento impugnado enuncia os critérios de utilização das denominações de origem para os azeites virgens e proíbe, por princípio, as indicações de origem na comercialização dos outros azeites.
6 O terceiro considerando é redigido nos seguintes termos:
«no que respeita aos azeites importados, é necessário respeitar as disposições aplicáveis em matéria de origem não preferencial referidas no Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o código aduaneiro ...».
7 A redacção do quinto considerando é a seguinte:
«considerando que, no caso de a origem do azeite virgem se referir à Comunidade Europeia ou a uma zona geográfica que abranja completamente um Estado-Membro, não existe, na prática, confusão com as DOP ou as IGP; que as práticas e técnicas de extracção, em especial no sector de produção do azeite, influenciam a qualidade e o gosto dos azeites virgens; que as transferências de azeitonas entre países são muito reduzidas, devido, nomeadamente, às consideráveis perdas de qualidade dos azeites obtidos que provocam; que, em consequência, é conveniente considerar que a origem é conferida pela extracção do azeite, para ter em conta, além disso, as dificuldades de controlo e a mudança de classe de produto que a mesma implica no que se refere ao comércio internacional».
8 O sétimo considerando contém o trecho seguinte:
«no entanto, pode[-se] continuar a utilizar as marcas existentes desde que tenham sido oficialmente registadas em conformidade com a Directiva 89/104/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, que harmoniza as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas (10), alterada pela Decisão 92/10/CEE (11)».
2) Artigos do regulamento impugnado pertinentes para o presente processo:
9 Os artigos do regulamento impugnado pertinentes para o presente processo têm a seguinte redacção:
«Artigo 1.°
A designação da origem do azeite virgem extra e do azeite virgem, referidos nos pontos 1.a) e 1.b) do anexo do Regulamento n.° 136/66/CEE, nas embalagens destinadas aos consumidores dos Estados-Membros ou nos rótulos ligados a essas embalagens é facultativa. Se um operador utilizar esta faculdade, a designação da origem é autorizada unicamente de acordo com as disposições do presente regulamento.
A designação da origem dos outros azeites e dos óleos de bagaço de azeitona, referidos no anexo do mencionado regulamento, nas embalagens destinadas aos consumidores dos Estados-Membros ou nos rótulos ligados a essas embalagens não é autorizada.
Artigo 2.°
1. A designação da origem diz respeito a uma zona geográfica e só pode mencionar:
a) Uma zona geográfica cuja denominação tenha sido registada como denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida em conformidade com o Regulamento (CEE) n.° 2081/92
e/ou
b) Para efeitos do presente regulamento:
- um Estado-Membro,
- a Comunidade Europeia,
- um país terceiro.
2. Sem prejuízo das regras nacionais adoptadas por força da Directiva 79/112/CEE, a rotulagem e a apresentação da designação da origem, tendo em vista o consumidor final, serão efectuadas em conformidade com o presente número.
A designação da origem será mencionada na embalagem ou no rótulo a ela ligado, nos termos do n.° 3 do artigo 1.° da Directiva 79/112/CEE, de modo a que seja facilmente compreendida pelo consumidor final.
Qualquer referência a uma zona geográfica na embalagem ou no rótulo a ela ligado será considerada uma designação da origem sujeita às disposições do presente regulamento, com excepção:
- do nome da marca ou da empresa, cujo pedido de registo tenha sido apresentado antes de 1 de Janeiro de 1999 em conformidade com a Directiva 89/104/CEE,
- da designação feita a título do Regulamento (CEE) n.° 2081/92.
Artigo 3.°
1. No que respeita aos azeites que beneficiem de uma denominação de origem protegida ou de uma identificação geográfica protegida, a designação da origem deve ser efectuada em conformidade com as disposições previstas por força do Regulamento (CEE) n.° 2081/92.
2. Nos casos que não os referidos no n.° 1, a designação da origem a nível de um Estado-Membro ou da Comunidade Europeia corresponderá à zona geográfica onde o `azeite virgem extra' ou o `azeite virgem' tenha sido obtido.
...
Para efeitos do presente número, um azeite virgem extra ou um azeite virgem será considerado como obtido numa zona geográfica unicamente se for extraído das azeitonas num lagar situado na zona em questão.
3. No caso de um azeite virgem extra ou de um azeite virgem importado de um país terceiro, a designação da origem será determinada em conformidade com as disposições em matéria de origem não preferencial referidas nos artigos 22.° a 26.° do Regulamento (CEE) n.° 2913/92.
Artigo 4.°
1. O `azeite virgem extra' e o `azeite virgem' cuja origem seja designada, em conformidade com o n.° 2 do artigo 3.°, serão acondicionados numa empresa aprovada para o efeito. A aprovação será concedida pelo Estado-Membro no território do qual estão situadas as instalações de acondicionamento.
2. A aprovação e uma identificação alfanumérica serão concedidos a qualquer empresa que os solicite e que:
- disponha de instalações de acondicionamento,
- se comprometa a realizar um acompanhamento documental e uma armazenagem separada que permita ao Estado-Membro em causa controlar a proveniência dos azeites cuja origem seja designada e, se for caso disso, dos componentes dos loteamentos de azeite cuja origem seja designada,
- aceite submeter-se aos controlos previstos no quadro da aplicação do presente regulamento.
3. A embalagem ou rótulo a ela ligado mencionarão a identificação alfanumérica da empresa de acondicionamento aprovada.
Artigo 5.°
1. O controlo das designações da origem será realizado pelos Estados-Membros nas empresas de acondicionamento em causa de modo a verificar a concordância entre as designações da origem dos azeites virgens saídos da empresa e as designações da origem das quantidades de azeites virgens utilizadas.
2. Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias, nomeadamente através do estabelecimento de um sistema de sanções financeiras, para assegurar o respeito do presente regulamento. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão as medidas tomadas para esse efeito.»
C - O Regulamento n.° 2081/92
10 O artigo 2.°, n.° 2, do Regulamento n.° 2081/92 tem a seguinte redacção:
«Na acepção do presente regulamento, entende-se por:
a) Denominação de origem, o nome de uma região, de um local determinado ou, em casos excepcionais, de um país, que serve para designar um produto agrícola ou um género alimentício:
- originário dessa região, desse local determinado ou desse país
e
- cuja qualidade ou características se devem essencial ou exclusivamente ao meio geográfico, incluindo os factores naturais e humanos, e cuja produção, transformação e elaboração ocorrem na área geográfica delimitada».
D - As disposições do código aduaneiro
11 As disposições do código aduaneiro a que o artigo 3.°, n.° 3, do regulamento impugnado faz referência têm a seguinte redacção (excertos):
«Artigo 22.°
Os artigos 23.° a 26.° definem a origem não preferencial das mercadorias para efeitos de:
...
c) Processamento e emissão de certificados de origem.»
«Artigo 24.°
Uma mercadoria em cuja produção intervieram dois ou mais países é originária do país onde se realizou a última transformação ou operação de complemento de fabrico substancial, economicamente justificada, efectuada numa empresa equipada para esse efeito e que resulta na obtenção de um produto novo ou represente uma fase importante do fabrico.»
III - Matéria de facto, tramitação processual e pedidos das partes
12 Existem, em Itália, normas nacionais relativas às indicações de origem do azeite (12). Estas normas referem-se, nomeadamente, à situação dos olivais cujas azeitonas são utilizadas para o fabrico do azeite. Tendo as disposições do regulamento impugnado sido muito criticadas por parte da comissão competente do Parlamento italiano, o Governo italiano apresentou o presente recurso de anulação. Na fase escrita do processo retirou dois dos fundamentos que tinha invocado.
13 A República Italiana conclui pedindo ao Tribunal de Justiça que:
- anule o Regulamento n.° 2815/98 ou, pelo menos, os seus artigos 1.°, 2.°, n.os 1 e 2, terceiro parágrafo, e 3.°, n.° 2, terceiro parágrafo, e n.° 3;
- condene a Comissão nas despesas.
14 A Comissão conclui pedindo ao Tribunal de Justiça que:
- declare o recurso infundado;
- condene a recorrente nas despesas.
IV - Análise jurídica
A - Quanto à determinação do lugar de origem em função do lugar da prensagem das azeitonas
Argumentação das partes
15 A República Italiana entende que o artigo 3.°, n.° 2, do regulamento impugnado é contrário ao regulamento de base, o Regulamento n.° 136/66 (13) que visava o cultivo das azeitonas e não apenas a sua prensagem, que pode verificar-se em qualquer lugar. A totalidade do ciclo de produção do azeite - do cultivo à prensagem - deve basear-se numa indicação de origem. Esta constatação resulta também da directiva rotulagem (14) e do Regulamento n.° 2081/92 (15), que associa as denominações de origem e as indicações geográficas à zona de produção. O Regulamento n.° 2392/89 contém uma indicação análoga para o vinho.
16 A República Italiana alega que os considerandos do regulamento impugnado são também contraditórios e ilógicos. Segundo a experiência comum, tanto o lugar de produção das azeitonas como o lugar e o tipo de prensagem utilizados têm influência determinante sobre as características do azeite, que pode justificar que se determine as suas qualidades em função da origem. A própria Comissão reconhece, no primeiro considerando, que os azeites podem ter qualidades diferentes devido a práticas agrícolas diferentes. A República Italiana insiste no facto de a Comissão não poder ignorar que factores genéticos e o ambiente - nomeadamente, o clima - determinam as qualidades do produto. Com efeito, influenciam a proporção dos diferentes ácidos gordos e dos polifenóis no azeite. Segundo a República Italiana, a prensagem do azeite é, decerto, importante, mas não pode compensar os elementos associados ao cultivo que lhe faltem.
17 Segundo a República Italiana, o transporte das azeitonas para locais distantes resulta normalmente em perda de qualidade, mas não se excluem melhoramentos a nível técnico que permitam produzir azeite virgem ou azeite virgem extra a partir de azeite importado. A República Italiana sustenta que o regulamento impugnado incita os produtores a ter em vista uma perda de qualidade para poderem utilizar uma determinada denominação de origem. Alega que esta incitação é contestada pela constatação de que os transportes diminuem a qualidade. Segundo a República Italiana, esta incitação tem por efeito não nos podermos basear na reduzida extensão das importações antes da entrada em vigor do regulamento impugnado para excluir o seu aumento no futuro.
18 De resto, este regulamento poderia levar a um aumento da importação efectiva de azeitonas de países terceiros para a Comunidade, com a consequência de o azeite extraído destas azeitonas se considerar produzido na Comunidade apenas por ter sido prensado no seu território.
19 A República Italiana garante que, ao utilizar o critério do lugar da situação do lagar de azeite, a Comissão favorece de modo unilateral e exclusivo os interesses da produção industrial em detrimento da produção agrícola.
20 A Comissão começa por chamar a atenção para o facto de as instituições gozarem de um amplo poder discricionário na prossecução dos objectivos da política agrícola. No âmbito do controlo da legalidade do exercício deste poder, os órgãos jurisdicionais comunitários não podem substituir-se ao seu exercício, devendo limitar-se a verificar se as apreciações efectuadas são manifestamente erradas ou viciadas por desvio de poder (16).
21 A Comissão sublinha que o critério contestado pela recorrente, o do lugar onde se situa o lagar de azeite, que figura no artigo 3.°, n.° 2, do regulamento impugnado, visa apenas a indicação de um Estado-Membro ou da Comunidade Europeia como zona de origem.
22 Segundo a Comissão, o Regulamento n.° 136/66 não estabelece qualquer regra explícita ou implícita quanto ao local de origem dos azeites. No que respeita à directiva rotulagem e ao Regulamento n.° 2081/92, alega que o regulamento impugnado não tem qualquer nexo hierárquico com tais textos. Uma vez que este regulamento é posterior às disposições referidas e é mais específico, pode prever excepções às regras estipuladas nessas disposições.
23 A Comissão refuta, a título subsidiário, que o regulamento impugnado seja contrário à directiva rotulagem e ao Regulamento n.° 2081/92. Resulta apenas das regras gerais que constam destes dois textos que uma denominação de origem está associada ao lugar de produção. Segundo a Comissão, o artigo 3.°, n.° 2, terceiro parágrafo, do regulamento impugnado define este lugar como o lugar onde o azeite é extraído.
24 Este fundamento reduz-se, consequentemente, à crítica formulada pela República Italiana no que respeita ao exercício pela Comissão do seu poder discricionário. O recurso da República Italiana só pode merecer provimento se se provar que a Comissão cometeu erros importantes no exercício do seu poder discricionário, um desvio de poder no sentido restrito que lhe é dado pelo direito comunitário ou um abuso do seu poder de apreciação.
25 A Comissão não nega que o lugar de produção das azeitonas influencia as características do azeite. Sustenta, porém, que, quanto ao azeite, o Regulamento n.° 2081/92 regulamenta de forma pormenorizada a indicação de tal região - inclusive no que respeita à origem das azeitonas. Pelo contrário, o lugar de produção das azeitonas num Estado-Membro ou no conjunto da Comunidade Europeia não confere ainda qualquer qualidade específica ao azeite, uma vez que as diferenças entre os diferentes lugares de produção são demasiado importantes. Segundo a Comissão, o consumidor não recebe nenhuma informação complementar quando lhe é simplesmente comunicado que as azeitonas utilizadas foram produzidas num determinado Estado-Membro.
26 As normas previstas no Regulamento n.° 2081/92 também não se opõem ao regulamento impugnado, devido, também, à diferença entre as indicações de origem que ora estão em causa.
27 Segundo a Comissão, as diferenças práticas entre o critério do lugar da situação do lagar de azeite e o da proveniência das azeitonas só são relevantes quanto aos azeites refinados de qualidade inferior, os quais não devem, é certo, nos termos do regulamento impugnado, ser vendidos sob uma denominação de origem. As azeitonas devem ser trabalhadas num período de poucos dias, pois, caso contrário, o azeite extraído deixa de ter a qualidade de azeite virgem. O transporte de azeitonas só permite, normalmente, a produção de azeite refinado, que não pode utilizar uma denominação de origem. Os métodos de transporte susceptíveis de conservar a qualidade das azeitonas (provavelmente através da utilização de contentores refrigerados e meios semelhantes) implicam, por sua vez, custos demasiado elevados.
28 Segundo a Comissão, o peso do azeite obtido corresponde apenas, além disso, a cerca de 20% do peso das azeitonas utilizadas. Devido ao peso de tais azeitonas, os custos de transporte para as azeitonas não prensadas seriam, consequentemente, mais elevados do que os custos de transporte para a correspondente quantidade de azeite.
29 Em apoio dos argumentos invocados, a Comissão apresenta estatísticas segundo as quais o comércio de azeitonas para produção de azeite é insignificante. Na sua opinião, o azeite é, em todos os aspectos, muito mais fácil de transportar do que as azeitonas.
30 A Comissão refere que é aqui que reside também uma diferença fundamental entre o azeite e o vinho. A comparação com o Regulamento n.° 2392/89 (17), que rege as denominações de origem no que respeita ao vinho e ao mosto, não tem, consequentemente, qualquer pertinência.
31 Se o transporte de azeitonas aumentasse de maneira significativa no futuro, a Comissão poderia facilmente reagir a esta situação, de modo adequado, adaptando o regulamento em conformidade.
32 Por conseguinte, as objecções formuladas pela recorrente poderiam, quando muito, ter relevo no plano político, mas não bastariam para um recurso de anulação, uma vez que a Comissão tem amplos poderes de apreciação no âmbito da política agrícola.
33 A título complementar, a Comissão chama a atenção para o facto de a aplicação prática do critério que adoptou ser muito mais simples de verificar, na medida em que há muito menos lagares do que produtores de azeitonas. Segundo a Comissão, os lagares estariam já sujeitos a determinados controlos. A análise do azeite também não permitiria constatar a origem das azeitonas, que poderiam vir de toda a Itália, para fazer «azeite italiano». Dado que o critério do lugar da situação do lagar de azeite previsto pelo regulamento impugnado reduz os custos, é também mais adequado do que o critério da situação das oliveiras, exigido pela República Italiana.
Análise
34 Este fundamento invocado pela República Italiana baseia-se na ideia de que a Comissão violou o direito comunitário ao adoptar o regulamento sobre a designação de um Estado-Membro como local de origem do azeite virgem. Tendo em conta os argumentos expostos, só pode tratar-se, a este respeito, da violação da base jurídica do regulamento impugnado - o artigo 35.°-A, n.° 1, do Regulamento n.° 136/66. Este artigo permite à Comissão adoptar normas de comercialização, nomeadamente para o azeite virgem, para facilitar a sua comercialização. É incontestável que o regulamento impugnado prevê normas de comercialização.
35 Consequentemente, só se verifica uma violação desta base jurídica se a Comissão tiver ultrapassado as competências legais que lhe incumbem em matéria de adopção de normas comerciais, ou seja, os seus poderes de apreciação. Não há, porém, quaisquer indícios que demonstrem que a Comissão ultrapassou este quadro jurídico e os poderes de apreciação que estes textos lhe conferem.
36 A base jurídica acima referida não limita expressamente os poderes de apreciação da Comissão. Nem o artigo 35.°-A do Regulamento n.° 136/66 nem nenhuma outra disposição do regulamento referido contêm indicações sobre o modo de determinar a zona de origem do azeite.
37 Podem decerto deduzir-se dos outros regulamentos citados pela República Italiana indicações teóricas para a interpretação do Regulamento n.° 136/66. No entanto, por um lado, são poucos os elos de ligação a tal interpretação, tendo em conta a determinação da zona de origem no Regulamento n.° 136/66. Por outro lado, o Regulamento n.° 2081/92 e o Regulamento n.° 2392/89 regem situações que se distinguem da questão a decidir no caso em apreço, a saber, quanto a um, normas gerais sobre a indicação de certas regiões de origem e, quanto ao outro, normas específicas relativas à indicação das zonas de origem do vinho e do mosto. Quanto ao Regulamento n.° 2081/92, a indicação de certas regiões como zonas de origem é muito mais importante para a qualidade do azeite do que a indicação de um Estado-Membro no seu conjunto. A origem das azeitonas provenientes de determinadas regiões pode também verificar-se mais facilmente do que a sua origem do Estado-Membro no seu conjunto. Devido às condições específicas do seu fabrico, o azeite não é de modo algum comparável ao vinho e ao mosto, objecto do Regulamento n.° 2392/89.
38 O terceiro texto citado pela República Italiana - a directiva rotulagem - não comporta qualquer norma sobre a determinação do lugar de origem do azeite.
39 Consequentemente - tal como os mandatários da República Italiana reconheceram no decurso da audiência -, a Comissão dispõe de um amplo poder de apreciação para o exercício das competências que lhe são conferidas pelo artigo 35.°-A do Regulamento n.° 136/66.
40 O Tribunal de Justiça expôs os princípios gerais para a verificação das decisões tomadas no exercício de um poder de apreciação, por exemplo, no acórdão Itália/Comissão:
«Tratando-se de uma avaliação de uma situação económica complexa, convém antes de mais recordar que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, quando, como no caso concreto, a Comissão goza de uma liberdade de apreciação significativa, o juiz comunitário, ao controlar a legalidade do exercício dessa liberdade, não pode substituir as suas apreciações na matéria às da autoridade competente, devendo limitar-se a examinar se estas últimas estão viciadas de erro manifesto ou de desvio de poder» (18).
41 Ao regulamentar normas de comercialização, a Comissão tem que apreciar situações factuais complexas. Esta análise debruça-se, essencialmente, sobre a questão de saber se, em função dos dados do mercado e do produto em causa, é necessário estipular uma norma que indique os Estados-Membros como zona de origem do azeite e de que modo deve, se necessário, ser imposta esta norma. O controlo jurisdicional, no sentido acima referido, é, por conseguinte, restrito.
42 Não se vê no presente processo qualquer elemento que permita corroborar a ideia de que, para a determinação de um Estado-Membro como zona de origem do azeite virgem, a conexão com o lugar do lagar de azeite seja errada ou viciada de desvio de poder. Segundo as informações expostas por ambas as partes, o azeite virgem é produzido, na totalidade, no Estado-Membro em que se situa o lagar, onde é feita a extracção do azeite. Ambas as partes constatam que o transporte de azeitonas a longa distância, para prensagem, resulta numa perda de qualidade. É ponto assente entre as partes que o transporte de azeitonas entre os Estados-Membros ou de países terceiros para a Comunidade para prensagem é insignificante. Além disso, é muito mais fácil controlar um lagar de azeite do que o cultivo das azeitonas. Estas considerações constam já da fundamentação do regulamento impugnado. A República Italiana não explicou de modo convincente que houvesse um risco de futuro aumento dos transportes de azeitonas entre os Estados-Membros se a prensagem permitisse beneficiar de determinadas denominações de origem. Consequentemente, parece oportuno estabelecer o lugar da situação do lagar como critério para determinar que um azeite é proveniente de um Estado-Membro.
43 Por maioria de razão, nada permite afirmar que se trata de um erro manifesto. Consequentemente, a objecção formulada pela República Italiana deve ser rejeitada.
B - A remissão para os artigos 22.° e 24.° do código aduaneiro
Argumentação das partes
44 A República Italiana entende que o artigo 3.°, n.° 3, do regulamento impugnado se refere ilegalmente aos artigos 22.° e 24.° do código aduaneiro (19). Alega que a determinação da zona de origem prevista por estes artigos em função da última transformação de um produto só poderia ter efeitos em matéria aduaneira. Caso contrário, poderia temer-se que a mistura de azeites, de diferentes proveniências, que seja feita num determinado Estado-Membro, baste, por si só, para conferir a um azeite a denominação de origem desse Estado-Membro, sem incluir sequer uma quantidade mínima de azeite proveniente desse Estado.
45 A Comissão argumenta que a República Italiana interpretou incorrectamente o artigo 3.°, n.° 3, do regulamento impugnado. Em conformidade com o artigo 2.°, n.° 1, alínea b), terceiro travessão, do regulamento impugnado, no que respeita aos azeites provenientes de países terceiros, só tal país terceiro pode ser indicado como zona de origem. O artigo 3.°, n.° 3, do regulamento impugnado não permite, portanto, utilizar uma denominação de origem no interior da Comunidade, indicando simplesmente qual o lugar, no exterior da Comunidade, que deve considerado como lugar de origem do azeite proveniente de países terceiros. Tal resulta claramente do terceiro considerando do regulamento impugnado (20). Para poder invocar uma região de origem dentro da Comunidade, o azeite deve, pelo contrário, satisfazer as condições previstas pelo artigo 3.°, n.° 2, do regulamento impugnado.
Apreciação
46 Não há razões para interpretar o regulamento impugnado de modo diferente do proposto pela Comissão. O artigo 3.°, n.° 3, não prevê, consequentemente, a possibilidade de atribuir a denominação de origem de um Estado-Membro ao azeite extraído em países terceiros que tenham sido misturados nesse Estado-Membro. Por conseguinte, esta objecção deve também ser rejeitada.
C - Violação da Directiva 89/104/CEE
Argumentação das partes
47 A República Italiana entende que o artigo 2.°, n.° 2, terceiro parágrafo, primeiro travessão, do regulamento impugnado prevê, em aparente conformidade com a Directiva 89/104 (21), uma excepção aos pedidos de registo de marca apresentados antes de 1 de Janeiro de 1999. Alega que, ao contrário da directiva, o regulamento impugnado não contém qualquer referência à boa-fé, prevendo, precisamente, a possibilidade de registar os pedidos entre a data da publicação do regulamento impugnado, 24 de Dezembro de 1998, e 1 de Janeiro de 1999, o que, na sua opinião, é efectivamente susceptível de legitimar eventuais abusos.
48 A Comissão considera que é praticamente impossível proceder, nesse curto lapso de tempo, a um registo válido. De resto, o regulamento impugnado não contém, de modo expresso ou implícito, qualquer derrogação à Directiva 89/104. Segundo a Comissão, um registo de marca feito de má-fé antes de 1 de Janeiro de 1999 com o intuito de evitar a aplicação do regulamento impugnado é, por conseguinte, ilegal, por ser contrário ao artigo 3.° desta directiva. A Comissão sustenta que, em vez de favorecer uma utilização abusiva das marcas, o regulamento impugnado aumenta, pelo contrário, as possibilidades de combater tais abusos, mesmo no que respeita a marcas que tenham sido registadas anteriormente. Segundo o artigo 3.°, n.° 1, alínea g), da directiva referida, são ilegais as marcas susceptíveis de enganar o público, por exemplo, no que respeita à natureza, à qualidade ou à proveniência geográfica do produto ou do serviço. Em conformidade com o n.° 3 deste artigo, os Estados-Membros podem proibir as marcas registadas de má-fé. O regulamento impugnado não afecta estas competências.
Apreciação
49 O artigo 2.°, n.° 2, terceiro parágrafo, primeiro travessão, do regulamento impugnado dispõe que qualquer referência a uma zona geográfica na embalagem ou no rótulo a ela ligado é considerada uma designação da origem. Deve, por conseguinte, em princípio, respeitar as exigências do regulamento impugnado, com excepção do nome da marca ou da empresa cujo pedido de registo tenha sido apresentado antes de 1 de Janeiro de 1999, em conformidade com a Directiva 89/104.
50 Nos termos do seu sétimo considerando, o regulamento impugnado só deve assegurar a manutenção das marcas que tenham sido registadas antes da sua entrada em vigor. Resulta implicitamente, pelo contrário, de tal regulamento que as marcas que tenham sido registadas posteriormente já não devem poder recorrer a uma denominação de origem para o azeite.
51 Há que admitir que, tendo em conta a publicação do regulamento impugnado, em 24 de Dezembro de 1998, o facto de se estabelecer o fim do prazo para o registo de uma marca em 1 de Janeiro de 1999 abre a possibilidade de escapar às normas previstas pelo regulamento impugnado, pedindo o registo de uma marca.
52 No que respeita a esta objecção, a República Italiana devia, porém, demonstrar a existência de um erro manifesto ou de desvio de poder por parte da Comissão, para que o seu pedido fosse acolhido. O risco de uma marca ser abusivamente registada no período, de pouco mais de uma semana, entre a data da publicação do regulamento impugnado e o fim do prazo é, todavia, meramente teórico. Tanto mais que tal período inclui os feriados de Natal, pelo que restariam poucos dias úteis para proceder a tal registo. Tendo em conta o tempo entretanto decorrido, a República Italiana devia provar, de modo fundamentado, que tal risco se concretizou na prática, para que o seu recurso pudesse merecer provimento quanto a este aspecto.
53 Este fundamento deve, portanto, ser rejeitado.
V - Despesas
54 Em aplicação do artigo 69.°, n.° 2, primeira frase, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas.
VI - Conclusão
55 À luz das considerações anteriores, proponho ao Tribunal de Justiça que decida do seguinte modo:
«1) É negado provimento ao recurso.
2) A República Italiana é condenada nas despesas.»
(1) - Para o título exacto deste regulamento, v. o n.° 2 infra.
(2) - JO 1966, 172, p. 3025, EE 03 F1 p. 214, alterado, pela última vez, pelo Regulamento (CE) n.° 2702/1999 do Conselho, de 14 de Dezembro de 1999, relativo a acções de informação e promoção a favor de produtos agrícolas em países terceiros (JO L 109, p. 29).
(3) - JO 1979, L 33, p. 1; EE 13 F9 p. 162, anulada e codificada pela Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios (JO L 109, p. 29).
(4) - JO L 232, p. 13, anulado e codificado pelo Regulamento (CE) n.° 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (JO L 179, p. 1). Este regulamento exige indicações relativas aos locais onde as uvas transformadas sejam colhidas.
(5) - JO L 208, p. 1, alterado, pela última vez, pelo Regulamento (CE) n.° 1068/97 da Comissão, de 12 de Junho de 1997, que respeita à alteração do Anexo II do Regulamento n.° 2081/92 (JO L 156, p. 10).
(6) - JO L 302, p. 1, alterado, pela última vez, pelo Regulamento (CE) n.° 955/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Abril de 1999, que altera o Regulamento n.° 2913/92 no que diz respeito ao regime do trânsito externo (JO L 119, p. 1).
(7) - JO L 349, p. 56.
(8) - JO L 183, p. 7.
(9) - Categorias «azeite virgem» e «azeite virgem extra», em conformidade com o ponto 1 do anexo do Regulamento n.° 136/66, na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 1638/98 do Conselho, de 20 de Julho de 1998 (JO L 210, p. 32). Segundo o artigo 35.°, n.° 2, do Regulamento n.° 136/66, o «azeite virgem corrente», também mencionado neste anexo, não pode ser vendido aos consumidores.
(10) - JO 1989, L 40, p. 1.
(11) - Decisão do Conselho, de 19 de Dezembro de 1991, que prorroga a data de entrada em vigor das disposições nacionais de aplicação da Directiva 89/104 (JO 1992, L 6, p. 35).
(12) - V. a exposição destas normas nas conclusões apresentadas pelo advogado-geral F. G. Jacobs em 27 de Janeiro de 2000, no processo Unilever (C-443/98, pendente perante o Tribunal de Justiça, n.os 10 e segs.); alegava-se nesse processo que, ao adoptar o regulamento em questão, a República italiana tinha cometido uma infracção à Directiva 83/189/CEE do Conselho, de 28 de Março de 1983, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas (JO L 109, p. 8; EE 13 F14 p. 34).
(13) - V. n.os 3 e segs. supra.
(14) - Já referida na nota 3; a directiva proíbe, sem fornecer mais pormenores, as indicações que possam induzir em erro o consumidor sobre a origem real das mercadorias.
(15) - Já referido na nota 5; v. também o n.° 10 das presentes conclusões.
(16) - A Comissão invoca a este respeito o acórdão de 29 de Outubro de 1980, Roquette Frères/Conselho (138/79, Recueil, p. 3333).
(17) - Já referido na nota 4.
(18) - Acórdão de 25 de Junho de 1997 (C-285/94, Colect., p. I-3519, n.° 39, que inclui outra referência).
(19) - Já referido na nota 6; quanto ao texto dos artigos em questão, v. o n.° 11 supra.
(20) - Quanto ao texto deste considerando, v. o n.° 6.
(21) - Já referida, n.° 8.
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