Conclusões do Advogado-Geral
I - Introdução
1 No presente processo prejudicial, a Cour de cassation (França) submete ao Tribunal de Justiça uma questão relativa à organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas. No âmbito desta organização comum, está previsto que um Estado-Membro possa tornar as regras de produção e de comercialização de uma organização de produtores ou de uma associação de organizações de produtores igualmente obrigatórias para os produtores não aderentes a essa organização ou associação. Quando utiliza esta faculdade, o Estado-Membro pode igualmente decidir que os produtores não aderentes são devedores perante a organização ou, se for caso disso, a associação de toda ou parte das cotizações pagas pelos produtores filiados. Assim, no caso em apreço, coloca-se a questão de saber se um Estado-Membro que utiliza estas duas faculdades deve estender a obrigação de cotização a todos os produtores de um dado produto - no caso, a couve-flor -, que estes produzem para o mercado de produtos frescos ou para a indústria de transformação, ou se este Estado tem o direito de excluir da obrigação de cotização os produtores cujos produtos se destinem à transformação industrial.
II - Enquadramento jurídico
1. O direito comunitário
O Regulamento (CEE) n._ 3284/83 do Conselho, de 14 de Novembro de 1983, que altera o Regulamento (CEE) n._ 1035/72, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1)
2 O artigo 4._ deste regulamento inseriu no Regulamento n._ 1035/72 um novo artigo 15._-B que prevê, por um lado, a possibilidade de alargamento das regras de produção e de comercialização adoptadas por uma organização de produtores ao conjunto dos produtores, isto é, também aos não aderentes, e, por outro, a possibilidade de cobrar aos não aderentes cotizações destinadas a pagar certas despesas. O novo artigo 15._-B tem a seguinte redacção:
«Artigo 15._-B
1. No caso de
- uma organização de produtores
ou
- uma associação de organizações de produtores que tenha adoptado as mesmas regras,
operando numa circunscrição económica determinada, ser considerada, relativamente a um dado produto, representativa da produção e dos produtores desta circunscrição, o Estado-Membro em causa, a pedido desta organização ou associação... pode, relativamente aos produtores estabelecidos na circunscrição e não aderentes a nenhuma das organizações acima mencionadas, tornar obrigatórias:
a) As regras de conhecimento de produção...
b) As regras de produção...
c) As regras de comercialização...
d) Relativamente aos produtos referidos no Anexo II, as regras adoptadas pela organização ou associação no domínio da retirada do mercado...
com a condição de as regras estarem em aplicação, pelo menos, há um ano.
...
8. Quando o n._ 1 se aplicou, o Estado-Membro pode decidir que os produtores não aderentes sejam devedores perante a organização ou, eventualmente, a associação, no todo ou em parte, das cotizações pagas pelos produtores aderentes, na medida em que sejam destinadas a cobrir:
- os custos administrativos resultantes da aplicação ao regime referido no n._ 1,
- os custos resultantes das acções de investigação, de estudos de mercado, e de promoção de vendas empreendidas pela organização ou associação e que aproveitam ao conjunto da produção da circunscrição.
...»
2. A regulamentação nacional
3 A República Francesa usou a faculdade que lhe confere o artigo 15._-B, n._ 1, do Regulamento n._ 1035/72 de tornar as regras adoptadas por uma organização de produtores obrigatórias para os produtores não aderentes a esta organização e, por decreto ministerial de 18 de Junho de 1992, decidiu ampliar as normas adoptadas pela Cerafel (2), uma associação de organizações de produtores da Bretanha. Este decreto autorizou ainda a Cerafel a cobrar aos produtores não aderentes cotizações que não podem ser superiores às cotizações cobradas aos produtores aderentes e cujo montante é anualmente fixado, por decreto.
4 Por decreto ministerial de 5 de Julho de 1993, foram fixadas as cotizações para a couve-flor Inverno/Primavera de 1993, com excepção da couve-flor especificamente destinada à indústria de transformação. Quanto à campanha 1994/1995, um decreto ministerial de 24 de Junho de 1994 apenas fixou as cotizações para a couve-flor colocada no mercado dos produtos hortícolas frescos.
III - Os factos
5 A Cerafel (a seguir «recorrida») intimou Gilles Le Bars (a seguir «recorrente»), produtor de couve-flor destinada à indústria de transformação, a pagar as cotizações em dívida, segundo ela, relativamente ao ano de 1994. A Unilet (Union nationale interprofessionnelle des légumes transformés) interveio no processo em apoio das conclusões do recorrente Gilles Le Bars. Este considera que os dois decretos dos meses de Julho de 1993 e Junho de 1994 o excluem expressamente, enquanto produtor de couve-flor destinada à indústria de transformação, da obrigação de pagar cotizações. O tribunal d'instance, entretanto, afastou a aplicabilidade destes decretos por considerá-los incompatíveis com o decreto ministerial de extensão de 18 de Junho de 1992 e com o Regulamento n._ 1035/72 do Conselho, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas.
6 Pelo seu recurso, a Unilet e o recorrente contestaram esta posição do tribunal d'instance, considerando-a contrária ao n._ 8 do artigo 15._-B do Regulamento n._ 1035/72, bem como aos decretos dos meses de Junho de 1992, Julho de 1993 e Junho de 1994.
7 No que respeita à extensão das regras e da obrigação de cotização para participação nos custos, o órgão jurisdicional de reenvio expõe que o Regulamento n._ 1035/72 é simultaneamente aplicável aos produtos frescos e aos produtos destinados à transformação industrial, ainda que estes possam ser objecto de normas de qualidade diferentes, tal como resulta do artigo 2._, n._ 1, do regulamento. A este propósito, refere-se ao acórdão do Tribunal de Justiça de 22 de Setembro de 1988, Unilec (3). O órgão jurisdicional de reenvio submete ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial, com o objectivo de saber:
«Se o artigo 15._-B, n._ 8, do Regulamento n._ 1035/72 do Conselho das Comunidades Europeias, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas, deve ser interpretado no sentido de que um Estado-Membro, ao aplicar o n._ 1 dessa mesma disposição, ou seja, quando torne certas regras de produção e comercialização adoptadas por uma organização de produtores obrigatórias para os produtores estabelecidos na circunscrição e não aderentes a essa organização, tem o direito de não submeter, para um mesmo produto, alguns desses produtores não aderentes à obrigação de cotização, na medida em que a respectiva produção se não destine ao mercado de produtos frescos, mas à transformação industrial.»
IV - Observações das partes
8 A Unilet sublinha, em primeiro lugar, o carácter limitado da possibilidade, prevista no artigo 15._-B do Regulamento n._ 1035/72, de estender as regras das organizações de produtores igualmente aos não aderentes. Os textos mostram que um Estado-Membro só está autorizado a recorrer a essa possibilidade se certas condições estiverem preenchidas.
9 Nestes limites, o Estado-Membro dispõe, no entanto, de uma margem de apreciação extremamente larga, visto que as disposições em causa são concebidas como disposições facultativas.
10 Mesmo quando um Estado-Membro decide tornar obrigatórias as regras adoptadas pelas organizações de produtores, não tem que impor também a obrigação de cotização. Dado que o Estado-Membro em causa dispõe, a este propósito, de uma vasta margem de apreciação, só há violação do direito comunitário se a medida adoptada for contrária a uma disposição da organização comum de mercados, prejudicar os objectivos desta última ou infringir um dos princípios superiores de direito comunitário, como o princípio da não discriminação.
11 No entanto, nenhuma disposição da organização comum de mercados proíbe expressamente que se estabeleça uma distinção entre os produtos destinados ao mercado de legumes frescos e os destinados à indústria da transformação. Quanto à questão de saber se os objectivos da organização comum de mercados poderiam perigar, a Unilet refere, em primeiro lugar, que a extensão das regras também aos não membros das organizações de produtores foi prevista para evitar uma perturbação do mercado. Ora, os produtos que são destinados à transformação industrial não são susceptíveis de vir para o mesmo mercado que os produtos frescos.
12 A Unilet explica depois pormenorizadamente porque é que o mercado dos produtos frescos e o dos produtos destinados à indústria da transformação constituem mercados totalmente diferentes. O mercado dos produtos destinados à comercialização caracteriza-se por uma relação estreita de parceria entre o produtor e o transformador que celebram um contrato de cultivo do produto em questão antes mesmo de este ter sido semeado. Neste mercado, é o transformador - e não, como no mercado dos produtos frescos, a organização de produtores - que realiza os estudos de mercado. Em função da procura, o transformador celebra com os produtores contratos que incluem, por exemplo, certas especificações associadas à congelação, um modo particular de transformação. As tonelagens, as áreas cultivadas, as normas técnicas a respeitar, bem como os períodos de entrega, são igualmente fixados nestes contratos. Isso também permite ao transformador estabelecer antecipadamente negociações comerciais com os seus clientes. Por força destes contratos antecipadamente celebrados, o produtor dispõe de uma garantia de escoamento e de um preço fixo antes mesmo de ter efectuado a sementeira. É por isso que também não excede com as quantidades produzidas o volume de vendas garantido. Os produtos destinados à transformação industrial, que são vendidos antes mesmo de serem cultivados, não estariam aliás disponíveis no mercado de produtos frescos.
13 Bem diversa é a situação no mercado dos produtos frescos. Neste contexto, os produtores produzem sem limitação prévia, incumbindo à organização de produtores ou à associação de organizações de produtores, a quem toda a colheita é entregue, o escoamento dos produtos. Neste mercado, são também as associações como a Cerafel que efectuam os estudos de mercado. Trata-se, por conseguinte, de dois mercados completamente diferentes, que impõem aos produtos limitações diferentes. Tal como resulta do artigo 2._, n._ 1, do Regulamento n._ 1035/72, os produtos destinados à transformação industrial não estão sujeitos às mesmas normas de qualidade que os produtos frescos, se é que são objecto de tais normas. Mesmo que seja esta a única razão, os produtos destinados à transformação industrial não podem beneficiar dos mecanismos estabelecidos pela organização comum de mercados, tal como as medidas de intervenção. As regras da organização comum de mercados ficariam, pois, pura e simplesmente sem objecto quanto aos produtos em causa.
14 Mesmo que os produtores que produzem para o mercado de produtos frescos fossem tratados diversamente daqueles cujos produtos são transformados, o princípio da não discriminação não seria desrespeitado, visto que - tal como se referiu - se trata de dois produtos diferentes e de dois mercados diferentes. Dado que os produtores que fornecem a indústria de transformação não estão sujeitos às mesmas normas de qualidade que os produtores que fornecem o mercado de produtos frescos, foi desde já estabelecida uma distinção pelo próprio legislador comunitário. Ora, esta só pode ser efectuada porque efectivamente se trata de um mercado distinto. Com efeito, a instauração das normas comuns de qualidade tem precisamente por objectivo eliminar do mercado os produtos que não satisfazem essas exigências de qualidade. O princípio da não discriminação seria, pelo contrário, violado se estes produtos e mercados distintos estivessem submetidos às mesmas regras.
15 A Unilet refere-se, além disso, à nova organização comum de mercados resultante do Regulamento (CE) n._ 2200/96, nos termos do qual (4) «As regras tornadas obrigatórias para o conjunto dos produtores de uma determinada circunscrição económica... b) não são aplicáveis, a não ser que se lhes refiram especificamente, aos produtos entregues para transformação no âmbito de um contrato assinado antes do início da campanha de comercialização...».
Esta disposição não poderia ter sido adoptada sem infringir o princípio da não discriminação se a situação das duas linhas de produção não fosse profundamente diferente.
16 A Unilet invoca finalmente o acórdão do Tribunal de Justiça de 22 de Setembro de 1988 no processo Unilec (5). Não vê nada nesse acórdão que signifique que um Estado-Membro seria obrigado a tratar os produtos destinados à transformação industrial da mesma maneira que os produtos frescos e a aplicar-lhes as mesmas regras e medidas. Tratar-se-ia, além disso, nesse acórdão das condições em que a Unilec podia ampliar as suas próprias regras.
17 A recorrida sublinha, em primeiro lugar, que os decretos de 5 de Julho de 1993 e de 24 de Junho de 1994 invocados pela Unilet e pelas recorrentes não podem ter incidência sobre o princípio da extensão ou da natureza dos produtos em questão, visto que estes são regulados pelo decreto de extensão. Este mesmo decreto deve intervir em conformidade com a regulamentação que lhe é aplicável. O decreto em causa foi adoptado no âmbito do Regulamento n._ 1035/72 e, tal como este regulamento, não trouxe qualquer restrição a propósito da couve-flor destinada à congelação.
18 O acórdão do Tribunal de Justiça no processo Unilec (6) também terá afastado qualquer distinção entre os produtos frescos e os produtos destinados à transformação industrial. A recorrida cita, a este propósito, o n._ 13 do acórdão segundo o qual o regulamento de base deve poder «produzir os seus efeitos após a colheita das frutas e dos produtos hortícolas, qualquer que seja o destino desses produtos».
19 A existência de regras uniformes tanto para a couve-flor fresca como para a destinada à transformação industrial impede um Estado-Membro de adoptar disposições que afastem da obrigação de cotização os produtores de couve-flor destinada à transformação industrial. Qualquer outra abordagem conduziria a contradições. A recorrida cita, ainda, decisões da Comissão que alargaram as regras de comercialização à couve-flor, sem estabelecer distinções em função do destino do produto.
20 No entender da recorrida, o Tribunal de Justiça apenas poderá, portanto, interpretar o Regulamento n._ 1035/72 no sentido de que este não atribui a um Estado-Membro competência, quando este, ao abrigo do artigo 15._-B do mesmo regulamento, alarga certas regras de produção e de comercialização adoptadas por uma organização de produtores, para não submeter, para um mesmo produto, alguns dos produtores não aderentes à obrigação de cotização, na medida em que a sua produção não se destina ao mercado de produtos frescos.
21 O Governo francês sublinha, em primeiro lugar, que a recorrida - diversamente do seu homólogo no norte da França - não propôs uma taxa diferenciada de cotização para a couve-flor, tendo-se antes pronunciado a favor de uma taxa única independentemente do destino do produto (mercado de produtos frescos ou transformação industrial). Tendo em conta que, consequentemente, a recorrida não tomou em consideração na sua proposta a impossibilidade de aplicar aos produtos destinados à transformação industrial certas regras de comercialização próprias do mercado de produtos frescos, as autoridades francesas competentes não puderam proceder à fixação de uma taxa de cotização susceptível de ser cobrada sobre estes produtos. Daí que o primeiro decreto do mês de Dezembro de 1992 indicasse que, «na ausência de propostas adequadas, é fixada uma cotização em 0,00 francos/unidade». Os decretos dos meses de Julho de 1993 e Junho de 1994 retomaram esta fórmula «com uma expressão diferente», isto é, na medida em que excluíram do âmbito de aplicação os produtos destinados à indústria de transformação.
22 Também o Governo francês é favorável à especificação da questão prejudicial para que o Tribunal de Justiça se pronuncie sobre o direito de um Estado-Membro, ao abrigo do artigo 15._-B, n._ 8, do Regulamento n._ 1035/72, submeter, para um mesmo produto, certos produtores não aderentes a uma organização de produtores a uma taxa diferenciada de cotização consoante a sua produção não seja destinada ao mercado de produtos frescos, mas - no âmbito de contratos celebrados antes do início da campanha de comercialização - à transformação industrial, podendo isso conduzir a uma ausência de fixação de taxa por falta de proposta apropriada.
23 A resposta do Tribunal de Justiça a esta questão poderia, segundo o Governo francês, completar utilmente a posição exposta pelo precedente acórdão Unilec. Com efeito, neste acórdão, o Tribunal não se pronunciou sobre a questão de saber se as taxas de cotização aplicáveis aos produtos em função do seu destino devem ser idênticas. No entender daquele governo, o exame desta questão leva a concluir, por um lado, que as disposições do artigo 15._-B se aplicam a todos os produtores, independentemente do destino dos produtos que colhem e, por outro, que as despesas resultantes das acções conduzidas pelas organizações de produtores variam consoante estes produtos se destinem ao mercado de produtos frescos ou à transformação industrial.
24 O Governo francês expõe em seguida as particularidades da produção de couve-flor destinada à transformação industrial, a qual é objecto de contratos de cultivo, celebrados antes do início de cada campanha, que estabelecem regras distintas das definidas para o mercado de produtos frescos. As regras de comercialização são igualmente diferentes em função do destino do produto. A couve-flor destinada à indústria da transformação constitui uma linha de produção separada, podendo, se o Estado-Membro o considerar oportuno, não ser submetida ao alargamento das regras e/ou da cotização. De resto, estes produtos não devem suportar uma cotização que tem por objecto o financiamento das acções que beneficiem exclusivamente os produtos destinados ao mercado de produtos frescos.
25 O montante das despesas susceptíveis de dar lugar à cobrança de cotizações ao abrigo do artigo 15._-B, n._ 8, do Regulamento n._ 1035/72 varia em função da linha de produção. Esta variação é sobretudo manifesta se nos reportarmos às despesas resultantes das acções de investigação, de estudo do mercado e de promoção das vendas. Os produtos destinados à transformação industrial não necessitam de respeitar as mesmas regras que os produtos destinados ao mercado de produtos frescos. Isto é particularmente válido para a embalagem e a apresentação dos legumes. Finalmente, as acções de promoção para o mercado de produtos frescos não beneficiam em nada a couve-flor destinada à transformação.
26 O Governo francês chega, portanto, à conclusão de que, para as duas categorias de produtos frescos abrangidas pelo artigo 15._-B, n._ 8, que não correspondam a acções que beneficiem a totalidade dos produtos, um Estado-Membro não tem a possibilidade de respeitar as condições impostas no artigo 15._-B, n._ 8, se não fixar uma taxa diferenciada em função do destino do produto.
27 Este mesmo governo faz depois referência à nova organização comum de mercados estabelecida pelo Regulamento n._ 2200/96, que, no seu artigo 18._, n._ 6, alínea b), prevê que a extensão das regras pode ser prevista para cada uma das duas linhas de produção.
28 Assim, também na opinião do Governo francês, a couve-flor produzida para transformação industrial constitui um mercado à parte. Se o Estado-Membro o considerar oportuno, podem ser submetidas a regras e cotizações apropriadas. No entanto, não têm que suportar uma cotização cujo objecto é o financiamento apenas dos produtos destinados ao mercado dos produtos frescos. Dadas as diferenças entre os dois tipos de produção, que se traduzem em custos diferentes, só a possibilidade de adequar a taxa de cotização parece compatível com o artigo 15._-B do Regulamento n._ 1035/72. Esta faculdade de fixar uma taxa diferenciada pode, por falta de propostas apropriadas, como no presente caso, fazer com que a cotização seja fixada em 0 FRF.
29 Referindo-se às observações da Comissão, o Governo francês especifica finalmente que a margem de manobra do Estado não deve violar o princípio da não discriminação, condição que não considera preenchida no caso em apreço. Haverá, pois, que interpretar o regulamento no sentido de que um Estado-Membro, para os produtos destinados à transformação industrial, tem a faculdade de fixar uma cotização específica cuja taxa pode mesmo, na falta de proposta apropriada, tender para o zero.
30 A Comissão, por sua vez, recorda que as disposições do artigo 15._-B são concebidas, tanto no n._ 1 como no n._ 8, como disposições facultativas. Quanto ao n._ 8, isso significa que um Estado-Membro pode certamente, nos termos do n._ 1, prever o alargamento de certas regras de organização de produtores sem, para isso, impor aos produtores não aderentes o pagamento de certas cotizações. O Estado-Membro que decide aplicar esta disposição goza de uma certa margem de manobra. É por isso que, segundo a Comissão, também tem o direito de enunciar exigências menores do que as que, no fundo, poderia ter imposto dentro dos limites deste poder de apreciação. Nada o obriga a impor certas cotizações ao conjunto dos produtores estabelecidos na circunscrição. Tem, portanto, o direito de abranger apenas certas categorias de não membros da organização de produtores, desde que os princípios gerais do direito comunitário o permitam.
31 Segundo a Comissão, o único princípio geral que pode entrar em linha de conta é, no presente caso, o princípio da não discriminação entre produtores da Comunidade, tal como previsto no artigo 40._, n._ 3, do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 34._, n._ 2, CE). A Comissão considera, no entanto, que é compatível com este princípio isentar de cotização os produtos destinados à transformação.
32 Estes produtos têm a sua própria organização de mercados e, portanto, estão submetidos a mecanismos completamente diferentes dos previstos pelo Regulamento n._ 1035/72. A Comissão também menciona, nesta fase, o acórdão do Tribunal no processo Unilec. Em seu entender, não se pode inferir dele que os Estados-Membros têm o dever de tratar todos os frutos e produtos hortícolas da mesma maneira, independentemente do seu destino.
33 A Comissão enumera em seguida as principais diferenças existentes entre os produtos destinados à transformação e os destinados a serem consumidos frescos. Assim, as variedades cultivadas são, muitas vezes, diferentes. Do mesmo modo, os métodos de cultivo e de colheita podem ser totalmente diferentes, e certos métodos, como a colheita mecânica, em certos casos, só são possíveis para os produtos destinados à transformação. Finalmente, por força do artigo 3._, n._ 3, do Regulamento n._ 1035/72, as normas de qualidade não se aplicam aos produtos entregues para transformação.
34 Nestas condições, a Comissão considera razoável não submeter a certas cotizações a couve-flor destinada à transformação. Esta isenção é perfeitamente compatível com o princípio da não discriminação entre os produtores.
V - Análise jurídica
35 Tal como resulta do próprio texto do artigo 15._-B, n.os 1 e 8, trata-se, no presente caso, de disposições facultativas que deixam os Estados-Membros livres para decidir se devem ampliar as regras adoptadas pelas organizações de produtores. Em caso de ampliação, os Estados-Membros, ao abrigo do n._ 8, gozam dum poder de apreciação quanto à questão de saber se devem ser cobradas cotizações aos produtores não aderentes. De resto, este aspecto não é contestado no caso em apreço. Neste caso, trata-se antes de saber se um Estado-Membro, no âmbito deste poder de apreciação, tem o direito de não submeter à obrigação de cotização os produtores não aderentes a uma organização de produtores que produzem para a transformação industrial, enquanto, se assim não for, todos os produtores não aderentes têm a obrigação de pagar cotizações.
36 Na opinião da recorrida, resulta do acórdão Unilec que não pode ser estabelecida qualquer distinção entre os produtos destinados ao mercado de produtos frescos e os destinados à transformação industrial e que os produtores que entregam à indústria da transformação devem igualmente estar sujeitos à obrigação de cotização.
37 Não é, no entanto, possível retirar essa conclusão do acórdão referido. Também nesse caso, se tratava da extensão das regras - adoptadas na época pela Unilec - e da questão de saber se esta extensão era compatível com o Regulamento de base n._ 1035/72. A Unilec argumentou que as disposições pertinentes eram as do Regulamento (CEE) n._ 516/77 do Conselho, de 14 de Março de 1977, que estabelece a organização comum do mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (7), e não as do Regulamento de base n._ 1035/72.
38 O Tribunal de Justiça respondeu do seguinte modo a esse argumento:
«Convirá afirmar, em seguida, que a interpretação segundo a qual, desde que o produto colhido seja destinado a ser vendido a um transformador, também não cai sob a alçada da regulamentação relativa aos produtos frescos, mas na alçada daquela que visa os produtos transformados, desconhece o quadro regulamentar instituído pelas disposições relevantes em matéria de política agrícola comum. Como o sublinhou, com razão, a Comissão, a realização dos objectivos prosseguidos pelo regulamento de base, em matéria de organização de mercado dos produtos agrícolas frescos, implica que tal regulamentação possa produzir os seus efeitos após a colheita das frutas e dos produtos hortícolas, qualquer que seja o destino desses produtos» (8).
39 Tratava-se, pois, de saber se o alargamento das regras relativas a estes produtos - destinados à transformação industrial - devia ser apreciado à luz das disposições do regulamento de base, questão a que o Tribunal de Justiça, em definitivo, respondeu afirmativamente. Ao fazer isso, o Tribunal não disse, contudo, que os produtos devem ser estritamente tratados da mesma maneira, independentemente do seu destino. Uma tal igualdade de tratamento geral está, de resto, já excluída por força do Regulamento n._ 1035/72 que prevê, no seu artigo 3._, n._ 3, que os produtos encaminhados para as indústrias de transformação, sob reserva da eventual fixação de normas de qualidade para os produtos destinados à transformação industrial, não estão submetidos à obrigação de conformidade com as normas de qualidade.
40 No que respeita ao presente caso, o acórdão Unilec apenas permite deduzir que a extensão presentemente em causa das regras de organização dos produtores relativamente à couve-flor e o poder de apreciação que, neste contexto, é deixado ao Estado-Membro em causa devem ser examinados à luz do Regulamento de base n._ 1035/72. Podemos, consequentemente, afastar liminarmente a objecção suscitada pela recorrida, segundo a qual uma derrogação da obrigação de cotização a favor dos produtores que entregam para transformação industrial seria proibida por o regulamento não estabelecer qualquer distinção correspondente em função do destino do produto. Falta apenas examinar nos desenvolvimentos seguintes se o regulamento permite essa distinção. A este propósito, cabe sublinhar que o regulamento - tal como já aqui foi exposto - estabelece seguramente certas distinções entre os produtos destinados ao mercado de produtos frescos e os destinados à transformação industrial.
41 Também não deve ser tida em conta, neste contexto, a observação da recorrida segundo a qual o decreto de extensão do mês de Junho de 1992 não prevê essa distinção. Com efeito, cabe apenas ao órgão jurisdicional de reenvio e não ao Tribunal de Justiça examinar e interpretar a legislação nacional.
42 Se examinarmos agora o texto do artigo 15._-B, n._ 8, resulta dele que o Estado-Membro tem liberdade para apreciar se, em definitivo, há ou não lugar à cobrança das cotizações aos produtores não aderentes. Dado que o Estado-Membro pode, além disso, decidir que as cotizações são devidas «no todo ou em parte», não é obrigado a cobrar sempre a totalidade da taxa, gozando igualmente de um poder de apreciação para fixar a cotização apropriada. Coloca-se, no entanto, a questão de saber se o Estado-Membro também tem a possibilidade de fixar taxas distintas para os diferentes grupos de produtores, ou mesmo de reduzir a taxa a zero para certos produtores. Na opinião da Comissão, essa possibilidade existe. Um Estado-Membro que pode impor a totalidade da taxa a todos os produtores não aderentes também terá a possibilidade de, nos limites desse poder de apreciação, exigir menos, desde que com isso não estabeleça uma discriminação face a certos produtores.
43 No caso em apreço, não se trata só de exigir cotizações mais ou menos importantes - possibilidade que o n._ 8 prevê expressamente -, mas de uma distinção entre diferentes produtores. O problema consiste em saber se isso continua a constituir uma opção menor no âmbito das possibilidades conferidas ao Estado-Membro. No mínimo - tendo designadamente em conta o precedente acórdão Unilec -, convirá verificar se esse procedimento não é contrário ao espírito e às finalidades da organização comum de mercados.
44 De acordo com o n._ 8 do artigo 15._-B, as cotizações em causa só podem ser cobradas para cobrir certos custos, designadamente os custos administrativos resultantes da aplicação das disciplinas bem como os custos resultantes das acções de investigação, de estudos de mercado e de promoção das vendas. Tal como resulta do oitavo considerando do Regulamento n._ 3284/83, é indicado fazer participar nos custos os produtores não aderentes, porque a aplicação do regime origina custos para a organização em causa. Consequentemente, há que fazer participar os produtores não aderentes nos custos resultantes de as regras da organização de produtores também lhes passarem a ser aplicáveis ou, por exemplo, de os produtores não aderentes beneficiarem igualmente das investigações desenvolvidas.
45 No entanto, segundo o n._ 1 do artigo 15._-B, só podem ser ampliadas as regras referidas no artigo 13._, n._ 1, alínea b), segundo e terceiro travessões, e as regras de comercialização. As disposições que assumem importância no presente caso são as relativas à melhoria da qualidade do produto, à adaptação do volume da oferta às exigências do mercado, bem como as informações que podem ser solicitadas em matéria de colheitas e de disponibilidades.
46 As regras destinadas a melhorar a qualidade dos produtos não se aplicam certamente aos produtores cujos produtos são destinados à transformação industrial, visto que, em conformidade com o artigo 3._, n._ 3, do Regulamento n._ 1035/72, estes - como já demonstrámos - não estão submetidos às normas de qualidade. O mesmo deveria passar-se com a adaptação do volume da oferta, dado que estes mesmos produtores não entregam os seus produtos à organização de produtores, entregando-os directamente ao transformador em execução de contratos antecipadamente celebrados. O nível da produção ou o volume da oferta escapa, consequentemente, ao controlo da organização de produtores.
47 Por este facto, as informações a prestar, por força do artigo 13._, n._ 1, alínea b), terceiro travessão, em matéria de colheitas e de disponibilidades também não são necessárias no que respeita aos produtores que fornecem a indústria de transformação. A sua produção também não é abrangida pelas medidas de retirada do mercado de certos produtos, tal como podem ser adoptadas sob certas condições pela organização de produtores. Há, pois, que observar que as regras cuja eventual aplicação o artigo 15._-B, n._ 1, prevê não são aplicadas aos produtores que entregam a sua produção para a transformação industrial ou não os beneficiam, não sendo, portanto, estes uma fonte de custos suplementares.
48 Se se parte da ideia - tal como os recorrentes sustentaram sem contestação quanto a esse ponto - de que os produtores de produtos destinados à transformação industrial entregam esses produtos directamente aos transformadores em conformidade com os contratos previamente celebrados, o mecanismo da oferta e da procura funciona neste contexto independentemente do mercado dos produtos frescos. As acções de estudo de mercado e de promoção das vendas desenvolvidas pela organização de produtores para o sector dos produtos frescos não podiam, assim, beneficiar os produtores que fornecem a produção industrial. Não se vê, portanto, porque deveriam estes participar nas despesas a ela relativas. Parece, pois, razoável e compatível com o sistema de extensão das normas adoptadas por organizações de produtores que, como no presente caso, os produtores cujos produtos são destinados à transformação industrial não estejam abrangidos pela obrigação de cotização.
49 Esta isenção também não é contrária à razão de ser das organizações de produtores. Segundo o artigo 13._, n._ 1, alínea a), do Regulamento n._ 1035/72, tal como modificado pelo Regulamento n._ 3284/83, as organizações de produtores, na acepção deste regulamento, foram criadas com o objectivo de «promover a concentração da oferta e a regularização dos preços na fase de produção...» e «colocar à disposição dos produtores meios técnicos adequados para o acondicionamento e a comercialização dos produtos em causa».
50 Visto que - como já se referiu - a oferta, a procura e, portanto, também os preços se estabelecem, no que respeita aos produtos destinados à transformação industrial, independentemente do mercado de produtos frescos ao qual, de resto, não chegam, estes produtos não entram em linha de conta para a concentração da oferta e a regularização dos preços. É por isso que não pode ser incompatível com a razão de ser da organização que estes produtos não estejam abrangidos pela obrigação de cotização. O mesmo raciocínio é aplicável quanto ao acondicionamento e à comercialização, pois é claro que, a este propósito, outras obrigações são aplicáveis aos produtos destinados à transformação industrial.
51 É por esta razão que o objectivo e a finalidade da organização comum de mercados não estão, em definitivo, postos em causa. O Regulamento n._ 1035/72 prevê mesmo expressamente, quanto a uma das medidas a adoptar para a execução da organização comum de mercados, ou seja, a definição de normas comuns, uma derrogação para os produtos encaminhados para as indústrias de transformação (9). Podemos, consequentemente, verificar que, em quaisquer circunstâncias, não é contrário ao objecto e à finalidade tanto da organização comum de mercados como da extensão das regras adoptadas por organizações de produtores aos não aderentes que certos produtos, os destinados à transformação industrial, não estejam abrangidos pela obrigação de cotização.
52 Nesta fase, cabe igualmente invocar o Regulamento n._ 2200/96, embora ele ainda não fosse aplicável aos factos do litígio no processo principal. O artigo 18._, n._ 4, alínea b), deste regulamento dispõe que as regras tornadas obrigatórias para o conjunto dos produtores de uma determinada circunscrição económica não são aplicáveis, a não ser que se lhes refiram especificamente, aos produtos entregues para transformação no âmbito de um contrato assinado antes do início da campanha de comercialização.
53 No regulamento relativo à nova organização dos mercados, os produtos antecipadamente vendidos e directamente entregues para transformação estão excluídos não só da obrigação de cotização, mas também da extensão das regras da organização de produtores. Esta regulamentação posterior confirma o resultado atrás obtido, ou seja, que é razoável e compatível com o sistema da extensão que os produtos destinados à transformação industrial não sejam abrangidos pela obrigação de cotização.
54 O facto de os produtores não aderentes a uma organização de produtores que produzem para a transformação industrial não estarem sujeitos à obrigação de cotização, diferentemente de outros produtores não aderentes que produzem para o mercado de produtos frescos, também não conduz a uma discriminação. Tal como já indiquei nos desenvolvimentos precedentes, os produtos em causa não estão disponíveis no mercado de produtos frescos, não são objecto das mesmas normas de qualidade e não estão abrangidos pelas acções da organização de produtores destinadas a promover a concentração da oferta e a regularização dos preços, sendo antes directamente fornecidas aos transformadores ao abrigo de contratos celebrados com estes últimos antes do início da campanha de comercialização. Não estamos, pois, na presença de situações comparáveis que devam ser tratadas da mesma maneiras. Em consequência, tendo em conta a diferença dos produtos e da sua comercialização, é possível aplicar um tratamento diferente também no âmbito do Regulamento n._ 1035/72.
VI - Quanto às despesas
55 As despesas apresentadas pelo Governo francês e pela Comissão, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
VII - Conclusão
56 Atendendo às considerações precedentes, sugiro que se responda do seguinte modo à questão prejudicial:
«O artigo 15._-B, n._ 8, do Regulamento (CEE) n._ 1035/72 do Conselho, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas, deve ser interpretado no sentido de que, quando um Estado-Membro, em conformidade com o artigo 15._-B, n._ 1, do referido regulamento, tornou certas regras de produção e de comercialização adoptadas por uma organização de produtores obrigatórias para os produtores estabelecidos na circunscrição e não aderentes a esta organização, tem o direito de não submeter, para um mesmo produto, à obrigação de cotização os produtores não aderentes cujos produtos não se destinam ao mercado de produtos frescos, mas à transformação industrial.»
(1) - JO L 325, p. 1; EE 03 F29 p. 112; Regulamento (CEE) n._ 1035/72 do Conselho, de 18 de Maio de 1972 (JO L 118, p. 1; EE 03 F5 p. 258).
(2) - Comité économique régional agricole fruits et légumes de Bretagne
(3) - 212/87, Colect., p. 5057. A Unilec (Union nationale interprofessionnelle des légumes de conserve) é o antecessor da Unilet.
(4) - Artigo 18._, n._ 4, do Regulamento do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas.
(5) - Já referido na nota 3.
(6) - Já referido na nota 3.
(7) - JO L 73, p. 1; EE 03 F12 p. 46.
(8) - Acórdão Unilec (já referido na nota 3, n._ 13).
(9) - Quarto considerando do Regulamento n._ 1035/72 e artigo 3._, n._ 3, do mesmo regulamento.
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