Conclusões do Advogado-Geral
1. As sociedades do grupo Hewlett Packard importam na Comunidade aparelhos multifunções «HP Office Jet» que combinam as funções de impressora, de fotocopiadora, de telecopiador e de scanner. Elas obtiveram, entre 1995 e 1997, das autoridades aduaneiras italianas, britânicas e francesas informações pautais vinculativas, classificando os aparelhos na posição 8471 92 20 (que passou a 8471 60 40) (impressoras). Esta classificação implicava a aplicação de um direito aduaneiro de 1,5%, que deixaria de vigorar a partir de 1 de Janeiro de 1998.
2. Em 1997, surgiu o Regulamento (CE) n.° 2184/97 da Comissão, de 3 de Novembro de 1997, relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada , classificando na posição 8517 21 00 (telecopiadores), à qual correspondia um direito aduaneiro de 3,8%, um aparelho possuindo as mesmas quatro funções que os citados aparelhos do grupo Hewlett Packard.
3. Este considerou, por isso, importante, muito embora a informação pautal respeitante aos seus produtos emitida pelas autoridades aduaneiras francesas não tenha sido modificada nem alterada, solicitar destas uma nova informação pautal vinculativa relativa à sua gama de aparelhos multifunções, que viesse confirmar a classificação destes últimos como impressoras.
4. Tendo-lhe sido submetido este pedido, as autoridades aduaneiras, tendo em conta o Regulamento n.° 2184/97, emitiram, em 2 de Abril de 1998, uma informação pautal aduaneira vinculativa classificando os aparelhos em causa na posição 8517 21 00 (telecopiadores).
5. Desta informação, Hewlett Packard interpôs recurso para o tribunal d'instance de Paris 7 (França).
6. Este tribunal considerou, contrariamente ao que sustentava Hewlett Packard, que o Regulamento n.° 2184/97 era aplicável aos aparelhos «HP Office Jet» e, assim, que havia efectivamente que os classificar na posição 8517 21 00, mas interrogou-se sobre a validade do referido regulamento, o que a conduziu a colocar ao Tribunal de Justiça, por decisão de 30 de Março de 1999, a seguinte questão prejudicial:
«Nos termos da pauta aduaneira comum os aparelhos de telecópia e as impressoras não são classificados na mesma posição pautal. Quando uma única máquina é concebida para assegurar várias funções, a posição pautal é determinada pela função principal que caracteriza o conjunto.
Assim, no ponto 3 do Regulamento (CEE) n.° 2184/97 a Comissão pôde validamente decidir que todos os aparelhos de telecópia multifuncionais consistindo essencialmente em:
- um modem,
- um scanner,
- um dispositivo de impressão
e que funcionam de maneira autónoma ou em ligação com um computador, são classificados na posição pautal 8517 21 00 (aparelhos de telecópia), excluindo a possibilidade de apreciar caso a caso a função efectivamente dominante do aparelho e impondo assim o princípio do carácter subsidiário do dispositivo de impressão independentemente do aparelho, uma vez que ele é abrangido pela categoria descrita?»
7. Comecemos, antes de nos interrogarmos sobre a resposta que suscita esta questão, por lembrar os elementos da legislação comunitária a partir dos quais devemos raciocinar.
A Nomenclatura Combinada
8. A Nomenclatura Combinada fixada no Anexo I do Regulamento (CEE) n.° 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum , prevê, na versão do Regulamento modificativo (CEE) n.° 2086/97 da Comissão, de 4 de Novembro de 1997 , nomeadamente, as posições seguintes:
«8471 Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições:
...
8471 60 - Unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória:
...
- - Outras:
8471 60 40 - - - Impressoras
...
8471 60 90 - Outras»
e por outro lado,
«8517 Aparelhos eléctricos para telefonia ou telegrafia por fios, incluídos os aparelhos telefónicos por fio combinados com auscultadores sem fio e os aparelhos de telecomunicação por corrente portadora ou de telecomunicação digital; videofones:
8517 21 00 - - Aparelhos de telecópia»
O Regulamento n.° 2184/97
9. O Regulamento n.° 2184/97 dispõe no artigo 1.° que:
«As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.»
10. No ponto 3 do anexo do regulamento pode ler-se:
>lt>0
As regras gerais para interpretação da Nomenclatura Combinada
11. As regras gerais 1 e 6 para interpretação da Nomenclatura Combinada referem, respectivamente:
«Os títulos das secções, capítulos e subcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das notas de secção e de capítulo e, desde que não sejam contrárias às referidas posições e notas, pelas regras seguintes.
A classificação de mercadorias nas subposições de uma mesma posição é determinada, para efeitos legais, pelos textos dessas subposições e das notas de subposição respectivas, assim como, mutatis mutandis, pelas regras precedentes, entendendo-se que apenas são comparáveis subposições do mesmo nível. Para os fins da presente regra, as notas de secção e de capítulo são também aplicáveis, salvo disposição em contrário.»
12. De acordo com a nota 3 da secção XVI da Nomenclatura Combinada, «salvo disposições em contrário, as combinações de máquinas de espécies diferentes, destinadas a funcionar em conjunto e constituindo um corpo único, bem como as máquinas concebidas para executar duas ou mais funções diferentes, alternativas ou complementares, classificam-se de acordo com a função principal que caracterize o conjunto.»
13. Da leitura da decisão de reenvio, parece resultar que o tribunal nacional interpretou o Regulamento n.° 2184/97 como impondo a classificação na posição 8517 21 00 de todos os aparelhos aos quais se possa aplicar a «descrição de mercadoria» que figura na coluna da esquerda do anexo.
14. Com efeito, parece ter considerado que «o fundamento» que figura na coluna da direita, a saber que «... a função de telecomunicações (telecópia) constitui a função principal do aparelho» deve ser entendido no sentido de que todos os aparelhos multifunções que correspondam à descrição inscrita na coluna da esquerda, o legislador comunitário considerou que a função principal só pode ser a função de telecopiadora.
15. Desta leitura do regulamento conclui que não podia ter em conta as especificidades dos aparelhos «HP Office Jet» para os classificar numa outra posição.
16. E é a sua perplexidade face ao que seria uma interdição absoluta de proceder a uma apreciação in concreto que conduziu o tribunal nacional a duvidar da validade do regulamento e a recorrer ao procedimento do artigo 234.° CE.
17. Diga-se desde já que se efectivamente o Regulamento n.° 2184/97 tivesse entendido proibir qualquer tomada em conta das características específicas de um dado aparelho multifunções, só poderíamos partilhar da perplexidade do tribunal nacional.
18. Com efeito, estaríamos face a um regulamento que, muito embora apresentando-se como tendo feito aplicação da nota 3 da secção XVI da Nomenclatura Combinada, pretenderia impor como regra que os aparelhos multifunções associando telecopiador, impressora, scanner e fotocopiadora e correspondentes à coluna da esquerda do anexo têm necessariamente como função principal a telecópia.
19. Nós estamos todavia convencidos de que tal não é a leitura que importa fazer do Regulamento n.° 2184/97, tanto mais que a Comissão, que é a autora, nos fornece nas suas observações, em termos particularmente claros e convincentes, uma leitura bem diferente.
20. Comecemos por lembrar na mesma linha da Comissão que um regulamento de classificação é adoptado por esta, após parecer do Comité do Código Aduaneiro, logo que a classificação de um produto específico é susceptível de colocar uma dificuldade ou de suscitar controvérsia.
21. Não se trata de uma classificação abstracta, já que se trata de resolver o problema que coloca um produto particular. Porém, como invoca a Comissão, o regulamento de classificação tem um alcance geral, na medida em que se aplica não a um operador determinado e a uma operação particular, mas à generalidade dos produtos idênticos àquele que foi examinado pelo Comité do Código Aduaneiro.
22. O regulamento de classificação constitui a aplicação de uma regra geral a um caso particular, e comporta, portanto, uma indicação sobre a interpretação desta regra, que pode ser utilizada pela autoridade encarregada da classificação de um produto idêntico ou similar.
23. A Comissão justifica esta aproximação dialéctica, que permite superar a oposição entre o particular e o geral, apresentando três razões:
«- É indispensável preservar uma interpretação coerente da Nomenclatura Combinada e o raciocínio por analogia contribui para esta coerência.
- É desejável preservar a igualdade de tratamento entre operadores, igualdade que será posta em causa se, colocadas em condições similares, forem fornecidas respostas diferentes.
- Finalmente, se o raciocínio por analogia não se estender às mercadorias similares às directamente visadas pelo regulamento da Comissão, isso poderá incitar os operadores a contornar a classificação assim estabelecida, modificando, marginalmente, algumas características dos seus produtos com o único objectivo de se subtrair a uma classificação cujas consequências se revelariam economicamente desfavoráveis.»
24. Porém, estas considerações, que nos parecem bastante legítimas, não significam de modo algum, como sublinha a Comissão, que a solução adoptada por um regulamento de classificação para um produto particular possa ser transposta sem hesitação e automaticamente para um produto similar. Pelo contrário, impõe-se grande prudência, como, aliás, sempre que se recorre ao raciocínio por analogia.
25. Não se pode portanto considerar que a classificação feita pelo Regulamento n.° 2184/97 vale para todo o aparelho multifunções combinando as mesmas funções, independentemente das suas características específicas.
26. Analisemos, em seguida, o que está enumerado na coluna da direita do anexo do regulamento no que respeita ao «fundamento» da classificação que deve ser lido integralmente. É especificado que «a classificação feita é determinada pelas disposições das regras gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, a nota 3 da secção XVI assim como pelo teor dos códigos NC 8517 e 8517 21 00».
27. É portanto pela aplicação, entre outras, da nota 3 da Secção XVI, que impõe que seja tomada em consideração a função principal do aparelho, que a classificação é feita na posição 8517 21 00.
28. Não temos, pois, motivo para pôr em dúvida a afirmação da Comissão de que foi porque se verificou, em concreto, que a função de telecópia constituía a função principal, que foi classificada na posição 8517 21 00, mesmo se o regulamento possa parecer elíptico quanto às razões que levaram a Comissão a chegar a esta conclusão. Em todo o caso, o regulamento não afirma, de nenhuma forma, que a presença da telecópia entre as funções que assegura um aparelho multifunções conduz necessariamente à conclusão de que esta função sobressai em relação às outras e determina a classificação.
29. Por outro lado, se o fizesse, existiria contradição interna, pois, pretendendo fazer aplicação da nota 3 da secção XVI, negaria todo o interesse no exame que esta regra impõe. E esta contradição só poderia afectar a sua validade.
30. Notemos, por fim, que um regulamento ulterior, o Regulamento (CE) n.° 517/1999 da Comissão, de 9 de Março de 1999, relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada , sobre o qual tanto Hewlett Packard como a Comissão chamam a nossa atenção, viria confirmar, se necessário, que o Regulamento n.° 2184/97 nunca pretendeu fazer prevalecer sistematicamente, para os aparelhos multifunções que combinam scanner, impressora, telecopiador e fotocopiador, a função de telecópia.
31. O ponto 2 do anexo deste Regulamento refere que:
>lt>1
32. Como foi realçado pela Comissão, este regulamento coexiste com o Regulamento n.° 2184/97, e, se ele concluiu, para um aparelho multifunções que poderia apresentar semelhanças tanto com o aparelho que deu lugar à classificação adoptada pelo Regulamento n.° 2184/97 como com o material da gama «HP Office Jet», por uma classificação diferente da adoptada por este último, é evidentemente porque a apreciação in concreto permitiu verificar que não se tratava, de facto, de um produto idêntico ao classificado em 1997. Tratava-se, naquele caso, de uma hipótese onde havia similaridade e já não identidade e onde esta similaridade não chegava para justificar uma aplicação por analogia de um regulamento de classificação anterior.
33. Além disso, e contrariamente à opinião do Governo francês, não consideramos que o ponto 1 do Regulamento n.° 517/1999 viria confirmar a tese segundo a qual todo o aparelho comportando a função de telecópia deveria automaticamente ser considerado como tendo esta função a título principal. Tratava-se, com efeito, de um aparelho apto a efectuar, além das funções de telecópia, de scanner, de impressão e de fotocópia, as de telefonia por fio e de atendedor telefónico. Seria portanto inconcebível classificá-lo na posição «8471 Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades...». Este aparelho só podia constar da posição «8517 - Aparelhos eléctricos para telefonia ou telegrafia por fios...»
34. Não suscita assim qualquer dúvida que, não existindo identidade entre dois aparelhos, é o exame das características próprias de cada um que determina a sua classificação e não uma das suas funções a que se atribua, arbitrariamente, o reconhecimento de uma superioridade de princípio.
35. Tratando-se de aparelhos da gama «HP Office Jet», a jurisdição nacional não nos pede, como lhe tinha contudo sugerido Hewlett Packard, em que posição os classificar, e não nos parece que o Tribunal de Justiça deva enveredar por esta via.
36. É verdade que Heweltt Packard, nas suas observações, adianta uma série de elementos que lhe parecem pertinentes para a classificação e o Governo francês, nas suas, indica uma série de razões pelas quais, independentemente da aplicação do Regulamento n.° 2184/97, estes produtos seriam de classificar na posição 8517 21 00.
37. Ao invés, a Comissão não abordou verdadeiramente esta questão, contentando-se em afirmar que os aparelhos da gama «HP Office Jet» apresentam diferenças substanciais, que enumera muito brevemente, relativamente ao aparelho cuja classificação tinha sido objecto do Regulamento n.° 2184/97. Esta reserva é perfeitamente compreensível, dado que a simples leitura da decisão de reenvio não permite ter um conhecimento suficientemente aprofundado das características destes aparelhos.
38. Notemos, por outro lado, que a perplexidade do órgão jurisdicional nacional, como se exprime na decisão de reenvio, não tem a ver com o modo de proceder para classificar os produtos da gama «HP Office Jet», mas com a possibilidade de se ocupar dela, atento o Regulamento n.° 2184/97, pois, como atesta o raciocínio desenvolvido pelo referido órgão jurisdicional, está perfeitamente ciente do processo a seguir.
39. É porque não duvidamos de que, uma vez afastado pelo acórdão do Tribunal de Justiça o obstáculo que parecia constituir para o órgão jurisdicional nacional o referido regulamento, poderá operar-se sem grande dificuldade a classificação dos produtos em causa.
40. Ter-se-á que definir qual é a função principal dos aparelhos em questão, examinando cuidadosamente o que trazem em termos de melhoria nas diferentes funções que podem preencher, comparando-as com as dos aparelhos especializados nas suas diferentes funções , apreciando o seu grau de autonomia em relação ao computador a cuja ligação estão vocacionados e interrogando-nos sobre a importância que reveste, ou não, a ausência de carta fax no momento da importação.
41. Deverão, em compensação, ser afastados certos elementos adiantados por Hewlett Packard, tais como a vocação tradicional desta empresa que são alheios aos critérios de classificação acolhidos pela Nomenclatura Combinada.
42. Se não temos, deste modo, que classificar os aparelhos da gama «HP Office Jet», devemos, em compensação, propor uma resposta para a questão da validade colocada pelo órgão jurisdicional nacional. Atendendo ao que nos parece dever ser a interpretação correcta do Regulamento n.° 2184/97, esta resposta impõe-se quase por si. O referido regulamento, uma vez que classificou na posição 8517 21 00 aparelhos multifunções cuja função principal é efectivamente a telecópia e não entendeu considerar, como princípio, que todos os aparelhos que combinam as funções de impressora, de fotocopiadora, de telecopiadora e de scanner devem ser classificados como telecopiadoras, é perfeitamente válido.
43. Na verdade, poder-se-íam emitir algumas reservas pela maneira como é expresso o fundamento da classificação operada pelo regulamento, na medida em que, como o comprova a questão colocada pelo órgão jurisdicional de reenvio, este fundamento não elimina inteiramente o risco de uma interpretação errada. Teria sido de longe preferível que fossem antecipadamente explicitadas as razões que permitiam afirmar a superioridade da função de telecópia, o que teria permitido verificar que esta superioridade tinha ressaltado no termo de um exame in concreto. Mas o facto de o fundamento não ser, no caso concreto, perfeito, não é, em nosso entender, suficiente para afectar a validade do regulamento em causa, tanto mais que, como pensamos tê-lo demonstrado, uma leitura atenta do conjunto do fundamento que figura na coluna direita do anexo, permite, mediante referência à nota 3 da secção XVI, compreender que a classificação operada é o resultado de um exame in concreto.
Conclusões
44. Atendendo ao conjunto de considerações acima desenvolvidas, propomos ao Tribunal de Justiça que responda ao tribunal d'instance de Paris 7 que o exame da questão que colocou não revelou qualquer fundamento de invalidade do ponto 3 do anexo do Regulamento (CE) n.° 2184/97 da Comissão, de 3 de Novembro de 1997, relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada.
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