Conclusões do Advogado-Geral
1 Com a presente acção, a Comissão das Comunidades Europeias pede ao Tribunal de Justiça que declare que, ao não adoptar, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 94/62/CE relativa às embalagens e aos resíduos de embalagens (1) (a seguir «directiva»), a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da mesma.
2 Nos termos do artigo 22._, n._ 1, da directiva, os Estados-Membros deviam pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para lhe dar cumprimento, o mais tardar em 30 de Junho de 1996. Nos termos do mesmo artigo, eram obrigados a informar imediatamente a Comissão das disposições adoptadas.
3 Não tendo recebido qualquer comunicação quanto à transposição da directiva para a ordem jurídica helénica, a Comissão deu início ao procedimento pré-contencioso previsto no artigo 169._ do Tratado CE (actual artigo 226._ CE).
4 Por carta de 16 de Janeiro de 1997, notificou a República Helénica para esta apresentar as suas observações no prazo de dois meses.
5 Dado que o Governo helénico não respondeu a esta carta, a Comissão dirigiu-lhe, em 2 de Outubro de 1997, um parecer fundamentado convidando-o a dar cumprimento à directiva no prazo de dois meses.
6 Por carta de 22 de Junho de 1998, o Governo helénico comunicou à Comissão um projecto de lei destinada a transpor a directiva.
7 A Comissão intentou a presente acção em 13 de Abril de 1999.
8 Se bem que conclua pedindo que a acção seja julgada improcedente, a República Helénica não contesta a acusação que lhe é feita. Com efeito, na sua contestação, observa que a medida de transposição da directiva será brevemente assinada pelos ministros competentes antes de ser apresentada ao Parlamento.
9 Deste modo, segundo a jurisprudência do Tribunal (2), penso que o pedido da Comissão deve ser acolhido.
10 Nos termos do artigo 69._, n._ 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a República Helénica sido vencida, há que condená-la nas despesas, conforme o pedido da Comissão.
Conclusão
11 Com base nas considerações precedentes, proponho ao Tribunal que declare que:
«1) Ao não pôr em vigor, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 1994, relativa às embalagens e aos resíduos de embalagens, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 22._, n._ 1, da mesma.
2) A República Helénica é condenada nas despesas.»
(1) - Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 1994 (JO L 365, p. 10).
(2) - V., por exemplo, acórdãos de 15 de Outubro de 1998, Comissão/Bélgica (C-283/97, Colect., p. I-6081), e Comissão/Grécia (C-386/97, Colect., p. I-6127).
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