Conclusões do Advogado-Geral
1 C. Borawitz, cuja residência se situa nos Países Baixos, é titular de uma pensão mensal de invalidez paga por um organismo alemão.
2 Na medida em que devia beneficiar de um complemento de pensão, C. Borawitz não recebeu essa prestação pelo facto de o seu montante não ultrapassar 3/10 do valor da pensão, condição estipulada pela lei alemã.
3 Segundo a mesma lei, o montante mínimo abaixo do qual não podem efectuar-se os pagamentos complementares, quando estes devam ter lugar no território alemão, é fixado em 1/10 do valor actual da pensão.
4 O recurso interposto por C. Borawitz da decisão que o priva do benefício desse pagamento complementar levou o Sozialgericht Münster (Alemanha) a interrogar o Tribunal de Justiça sobre o alcance do princípio comunitário da igualdade de tratamento em relação a uma legislação nacional, como a do caso em apreço, que institui uma diferença de regime jurídico consoante o pagamento da pensão tenha lugar no território nacional ou no território de outro Estado-Membro. Sucede, com efeito, que o montante mínimo exigido pela lei nacional no primeiro caso é inferior ao que é estipulado no segundo caso.
I - Enquadramento jurídico
A regulamentação comunitária
5 O Regulamento (CEE) n._ 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (1), na redacção dada pelo Regulamento (CEE) n._ 1945/93 do Conselho, de 30 de Junho de 1993 (2) (a seguir «regulamento»), destina-se a coordenar as legislações nacionais de segurança social a fim de permitir a livre circulação dos trabalhadores nacionais dos Estados-Membros (3).
6 O regulamento visa garantir, no interior da Comunidade, por um lado, a todos os nacionais dos Estados-Membros uma igualdade de tratamento perante as diferentes legislações nacionais e, por outro, que os trabalhadores e as pessoas que deles dependam beneficiem das prestações de segurança social qualquer que seja o local de emprego ou de residência. Estes objectivos devem ser atingidos, mediante a atribuição das prestações às diferentes categorias de pessoas abrangidas pelo regulamento, seja qual for o seu local de residência no interior da Comunidade (4).
7 Finalmente, as normas de coordenação adoptadas para aplicação do artigo 51._ do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 42._ CE) devem garantir aos trabalhadores que se deslocam no interior da Comunidade os direitos e regalias adquiridas (5).
8 O artigo 3._, n._ 1, do regulamento enuncia o princípio da não discriminação tal como é aplicável no domínio abrangido pelo regulamento. Dispõe que: «As pessoas que residem no território de um dos Estados-Membros e às quais se aplicam as disposições do presente regulamento estão sujeitas às obrigações e beneficiam da legislação de qualquer Estado-Membro, nas mesmas condições que os nacionais deste Estado, sem prejuízo das disposições especiais constantes do presente regulamento.»
9 Quanto ao montante das prestações pagas por um Estado-Membro a um beneficiário estabelecido no território de outro Estado-Membro, o artigo 10._, n._ 1, primeiro parágrafo, do regulamento prevê que, «Salvo disposição contrária do presente regulamento, as prestações pecuniárias de invalidez, velhice ou sobrevivência, as rendas por acidente de trabalho ou doença profissional e os subsídios por morte adquiridos ao abrigo da legislação de um ou de mais Estados-Membros não podem sofrer qualquer redução, modificação, suspensão, supressão ou confisco, pelo facto de o beneficiário residir no território de um Estado-Membro que não seja aquele em que se encontra a instituição devedora.»
10 O artigo 58._ do Regulamento (CEE) n._ 574/72 do Conselho, de 21 de Março de 1972, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento n._ 1408/71 (6), diz respeito à recuperação dos encargos relativos ao pagamento das prestações. Estabelece que: «Os encargos relativos ao pagamento das prestações, nomeadamente as despesas postais e bancárias, podem ser recuperados pelo organismo pagador junto dos beneficiários, nas condições previstas na legislação aplicada por este organismo».
A regulamentação alemã
11 Resulta do artigo 118._, n._ 2a, do Sechstes Buch des Sozialgesetzbuches - SGB VI - (livro VI do Código Social, a seguir «SGB VI») que, para que um complemento de pensão seja pago, o seu montante deve, na data considerada, ultrapassar 1/10 do valor actual da pensão no caso de pagamentos a efectuar na Alemanha, ou 3/10 desse valor no caso de pagamentos a efectuar noutro Estado-Membro.
12 Segundo a decisão de reenvio, esse artigo foi introduzido, com efeitos a partir de 1 de Julho de 1993, para evitar que as despesas administrativas e contabilísticas ultrapassem o montante dos pagamentos complementares.
II - Os factos e a tramitação processual no processo principal
13 A pensão mensal de invalidez recebida por C. Borawitz (ou seja, o «recorrente») a partir de 1 de Agosto de 1993 atingia 660,63 DEM. Por comunicação de 20 de Junho de 1995, a Landesversicherungsanstalt Westfalen (a seguir «recorrida») declarou que esse montante se elevaria para 663,94 DEM em aplicação do Rentenanpassungsgesetz (lei alemã sobre a revalorização das pensões).
14 No mesmo dia, a recorrida informou C. Borawitz que, relativamente ao período de 1 de Julho a 31 de Agosto de 1995, teria direito a um complemento de 6,62 DEM. Todavia, acrescentou que, nos termos do artigo 118._, n._ 2a, do SGB VI, esse montante não podia ser pago uma vez que não ultrapassava 3/10 do valor da pensão de invalidez.
15 C. Borawitz apresentou uma reclamação junto da recorrida, através da qual alegou que a distinção feita na legislação alemã entre os pagamentos efectuados na Alemanha e os pagamentos efectuados nos outros Estados-Membros viola o princípio da igualdade de tratamento previsto no artigo 3._ do regulamento. O recorrente acrescentou que o procedimento dito de «clearing», utilizado entre a Alemanha e os Países Baixos garante que as despesas com os pagamentos no estrangeiro não ultrapassam na prática as despesas resultantes dos pagamentos realizados na Alemanha (7).
16 Por decisão de 16 de Abril de 1996, os serviços da recorrida indeferiram a reclamação sustentando que o artigo 118._, n._ 2a, do SGB VI não entra no âmbito de aplicação do artigo 10._, n._ 1, do regulamento.
17 Em 3 de Maio de 1996, C. Borawitz interpôs recurso para o Sozialgericht Münster, tendo, além disso, a República Federal da Alemanha sido chamada a intervir no processo.
III - A questão prejudicial
18 O Sozialgericht Münster decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«Viola o artigo 118._, n._ 2a, do SGB VI o direito comunitário, em especial o princípio da igualdade de tratamento, na medida em que daquela disposição resulta que o pagamento no estrangeiro de complementos de pensão é mais limitado do que o pagamento feito na Alemanha?»
IV - Quanto à questão prejudicial
19 A título liminar, é conveniente recordar que segundo uma jurisprudência constante, no âmbito de um processo apresentado nos termos do artigo 177._ do Tratado CE (actual artigo 234._ CE), o Tribunal de Justiça não é competente para se pronunciar sobre a compatibilidade de uma medida nacional com o direito comunitário. Todavia, é competente para fornecer ao órgão jurisdicional nacional todos os elementos de interpretação que relevam do direito comunitário que lhe podem permitir apreciar essa compatibilidade para a decisão do processo que lhe foi submetido (8).
20 Nestas condições, há que considerar que, através da questão apresentada, o juiz nacional pergunta se o princípio da igualdade de tratamento, tal como é formulado no artigo 3._, n._ 1, do regulamento, se opõe a uma legislação nacional que fixa o montante mínimo de uma prestação pecuniária, ao qual está subordinado o seu pagamento destinado a um beneficiário residente noutro Estado-Membro, num nível superior ao montante exigido quando esse pagamento tem lugar no interior do mesmo Estado-Membro.
21 Para responder a esta questão no contexto do processo principal, é necessário verificar previamente se C. Borawitz entra no âmbito de aplicação do regulamento, tanto do ponto de vista pessoal como material, tal como prevê o artigo 3._, n._ 1, do referido regulamento.
22 Segundo o artigo 2._, n._ 1, do regulamento, este aplica-se «... aos trabalhadores que estão ou estiveram sujeitos à legislação de um ou mais Estados-Membros e que sejam nacionais de um dos Estados-Membros, apátridas ou refugiados residentes no território de um dos Estados-Membros...».
23 Como a Comissão salientou com razão, não foi transmitido qualquer elemento que permita determinar se C. Borawitz preenche a condição ligada à qualidade de nacional comunitário - ou outra que possa ser tida em conta - estipulada por esse texto (9).
Se a condição de residência no território da Comunidade e a que se prende com a aplicação da legislação de um dos Estados-Membros estão claramente preenchidas, uma vez que o recorrente reside nos Países Baixos e recebe uma pensão de invalidez que ninguém contesta estar sujeita à legislação alemã, o mesmo não sucede quanto à nacionalidade.
Tendo-se o Sozialgericht Münster implicitamente colocado nessa posição, consideramos que essa exigência é cumprida, a fim de responder de modo útil à questão colocada. Todavia, competirá ao juiz de reenvio, antes de aplicar as disposições relevantes do regulamento, assegurar-se de que é esse o caso.
24 Quanto ao objecto do litígio no processo principal, que condiciona a aplicação material do regulamento, basta verificar que o pagamento controvertido refere-se a um complemento de pensão de invalidez. O regulamento é, assim, aplicável nesse domínio, em conformidade com o seu artigo 4._, n._ 1, alínea b) (10).
25 Sem prejuízo do que precede, uma situação como a descrita pelo juiz de reenvio está, portando, abrangida pelo regulamento.
26 O objecto do artigo 3._, n._ 1, do regulamento é assegurar, em conformidade com o artigo 48._ do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 39._ CE), em benefício das pessoas a quem se aplica o regulamento, a igualdade em matéria de segurança social, sem distinção de nacionalidade, suprimindo qualquer discriminação nessa matéria que possa resultar das legislações nacionais dos Estados-Membros (11).
27 Ora, uma legislação nacional, como a do caso em apreço, não faz distinção consoante o seu beneficiário é ou não alemão. Sujeita o pagamento de um complemento de pensão ao respeito de um montante mínimo superior, quando ocorre de um Estado-Membro para outro Estado-Membro, àquele que é estipulado para o pagamento desse complemento no interior do mesmo Estado-Membro. Um não alemão residente no território alemão está sujeito à condição de respeitar o montante mínimo de 1/10, que lhe dá maior possibilidade de receber o complemento controvertido, do que um alemão expatriado. O mesmo sucede a um alemão residente no seu território nacional em relação a um não alemão que saiu do território alemão. Do mesmo modo, um alemão residente fora da Alemanha está sujeito à condição, menos favorável, dos 3/10, nos mesmos termos que um não alemão na mesma condição de residência, beneficiário de uma pensão paga por um organismo alemão. Na medida em que não coloca a condição de nacionalidade, essa legislação não cria, portanto, uma discriminação directa baseada nesse critério.
28 Recorde-se, contudo, que o artigo 3._, n._ 1, do regulamento proíbe não só as discriminações ostensivas, baseadas na nacionalidade dos beneficiários dos regimes de segurança social, mas também todas as formas dissimuladas de discriminação que, por aplicação doutros critérios de distinção, conduzem de facto ao mesmo resultado (12).
29 O critério de diferenciação é manifestamente constituído pelo lugar onde o pagamento é recebido pelo beneficiário da pensão, ou seja, o lugar da sua residência. Como demonstra a Comissão, uma discriminação indirecta baseada na nacionalidade existe quando, embora aplicável sem condição de nacionalidade, a regulamentação nacional desfavorece exclusivamente ou principalmente os estrangeiros.
30 Para verificar a sua existência, é conveniente determinar se os trabalhadores que residem fora do território alemão e que recebem o complemento de pensão de invalidez em causa são exclusivamente ou maioritariamente nacionais de outros Estados-Membros da Comunidade que não da República Federal da Alemanha. Nesse caso, seria feita prova de uma discriminação entre alemães e não alemães em detrimento destes últimos.
31 Os elementos do processo principal relatados ao Tribunal de Justiça não permitem emitir uma opinião definitiva num sentido ou no outro. Quando muito, pode salientar-se, a título indicativo, e sem prejuízo de outros elementos de que disponha o juiz de reenvio, que, segundo a Comissão, as pessoas residentes fora da Alemanha abrangidas pela legislação alemã são maioritariamente alemãs (13). É claro que o artigo 3._, n._ 1, do regulamento não se oporia a uma regulamentação que responda a essas características, por motivos relacionados com a aplicação do critério da nacionalidade, visto que, em semelhante hipótese, a legislação nacional desfavoreceria os seus próprios nacionais.
32 Todavia, impõe-se uma outra abordagem, que deve ser definida mais em função das particularidades do direito comunitário em matéria de segurança social, do que em função do princípio da igualdade de tratamento considerado na sua acepção mais geral.
33 Entre as especificidades notáveis desta parte do direito comunitário, pode salientar-se a preocupação expressa nas disposições aplicáveis do direito originário, a saber, o artigo 51._ do Tratado sobre o qual se baseia o regulamento, de contribuir para a livre circulação dos trabalhadores garantindo alguns direitos precisos aos trabalhadores migrantes (14).
34 O Tribunal de Justiça deduziu logicamente que as disposições do artigo 3._, n._ 1 do regulamento «... devem ser interpretadas à luz do respectivo objectivo, que é o de contribuir, designadamente em matéria de segurança social, para o estabelecimento de uma liberdade tanto quanto possível completa da circulação de trabalhadores migrantes, que constitui um dos princípios fundamentais da Comunidade...» (15).
35 De acordo com este princípio, estranho a qualquer noção de nacionalidade, «... os artigos 48._ a 51._ do Tratado, bem como os actos comunitários para a sua aplicação e, designadamente, o referido Regulamento n._ 1408/71, visam impedir que os trabalhadores que, fazendo uso do seu direito de livre circulação, exerceram actividade em mais do que um Estado-Membro sejam tratados de forma menos favorável que aqueles cuja carreira decorreu integralmente num único Estado-Membro...» (16).
36 O Tribunal de Justiça recordou que tinha admitido «... que o objectivo dos artigos 48._ a 51._ do Tratado não seria alcançado caso os trabalhadores migrantes, ao exercerem o respectivo direito de livre circulação, perdessem as vantagens da segurança social proporcionadas pela legislação de um Estado-Membro. Na verdade, tal consequência poderia dissuadir os trabalhadores comunitários de exercerem aquele direito, constituindo assim, um obstáculo a esta liberdade...» (17).
37 Contrariamente ao que sustenta a Comissão (18), apesar de se aplicar independentemente da nacionalidade dos trabalhadores envolvidos, uma disposição do tipo da que está em causa perante o órgão jurisdicional nacional é susceptível de desfavorecer os trabalhadores migrantes em matéria de segurança social, em relação aos trabalhadores que exerceram uma actividade apenas num Estado-Membro.
38 Quer sejam de nacionalidade alemã ou de outro Estado-Membro da Comunidade, os trabalhadores e os outros beneficiários do regime de segurança social em causa não podem pretender receber o mesmo montante do complemento de pensão de invalidez devida nos termos desse regime, quando o montante desse complemento tal como foi inicialmente fixado não ultrapassar 3/10 do valor da pensão. Neste caso, como vimos, apenas os beneficiários residentes no território alemão têm o direito de receber o complemento controvertido, sendo então a única condição que o seu montante seja superior a 1/10 do valor da pensão.
39 Nestas condições, como porém beneficiam do mesmo direito a receber um complemento de pensão de um determinado montante, os cidadãos comunitários que exerceram a sua actividade profissional na Alemanha e aqueles que exerceram o direito de circular livremente no território da Comunidade, fixando a sua residência no território de outro Estado-Membro, encontram-se em situações desiguais.
40 Segundo a Comissão, se as condições de uma discriminação indirecta estivessem preenchidas, esta podia, contudo, ser justificada por diferenças objectivas. A distinção entre pagamento no território nacional e pagamento no estrangeiro basear-se-ia na existência de despesas mais elevadas que acompanham os pagamentos efectuados fora do território nacional. Teria em conta o custo das transferências e teria em vista evitar que as despesas de pagamento não ultrapassem o montante do pagamento complementar.
41 As explicações dadas pela Comissão, baseadas na ideia de que é conveniente evitar situações anti-económicas, mereceriam ser acolhidas, se não se limitassem, no caso em apreço, a uma circunstância específica.
42 Com efeito, foi admitido no processo principal que as operações de pagamento com os Países Baixos são objecto de um procedimento de «clearing». Graças a este procedimento, o pagamento da pensão é efectuado pelo serviço de ligação do país de residência do beneficiário através de um pagamento nacional. Conforme a declaração da Comissão, o procedimento de «clearing» não gera quaisquer despesas suplementares visto que, na realidade, não se efectua qualquer pagamento no estrangeiro (19).
43 Por outras palavras, o pagamento do complemento de pensão controvertido não implicaria, no caso em apreço, quaisquer despesas suplementares em relação a um pagamento equivalente efectuado no território do organismo devedor. Se for esse o caso, poderá deduzir-se que não há o risco de as despesas ultrapassarem o montante do complemento.
44 Parece arriscado, nestas condições, justificar a diferença de tratamento pela existência ou probabilidade de despesas adicionais. Não poderia invocar-se a necessidade de evitar situações anti-económicas para legitimar discriminações que violam a liberdade de circulação dos trabalhadores migrantes no caso em que, concretamente, essas situações não existem.
45 Recorde-se que o regulamento se baseia, designadamente, no artigo 51._, alínea b), do Tratado, que atribui ao Conselho a missão de assegurar aos trabalhadores migrantes e aos membros da sua família o pagamento das prestações às pessoas que residem nos territórios dos Estados-Membros. As excepções ao princípio do artigo 51._, tal como ao princípio fundamental da livre circulação de trabalhadores, enunciado no artigo 48._ do Tratado, de que o regulamento é uma aplicação no domínio da segurança social, apenas devem ser admitidas de modo limitado.
46 O artigo 10._, n._ 1, do regulamento, que impõe a supressão das cláusulas de residência confirma esta abordagem. Ele opõe-se a que a aquisição e a manutenção do direito às prestações visadas por esse artigo sejam recusadas apenas por o interessado não residir no território do Estado-Membro em que se encontra a instituição devedora (20).
47 Ninguém contesta que o complemento de pensão controvertido entra na categoria de prestações de invalidez prevista pelo artigo 10._, n._ 1, primeiro parágrafo, do regulamento, nem que o seu beneficiário é dela privado quando o seu montante não ultrapassa 3/10 da pensão de invalidez, pelo facto de residir no território de outro Estado-Membro.
48 Em contrapartida, a Comissão considera que o artigo 10._, n._ 1, primeiro parágrafo, do regulamento não é aplicável ao caso em apreço, porque o recorrente não sofreu qualquer redução nem supressão da prestação em virtude do não pagamento do montante complementar. Segundo a Comissão, a recorrida constatou o aumento da pensão, mas, simplesmente, compensou as despesas de transferência com o montante do complemento. Ora, o artigo 10._ do regulamento não se destina a regular a questão da imputação das despesas, mas unicamente a da redução ou da supressão da prestação.
49 A Comissão acrescenta que o legislador nacional entendeu não fazer distinção entre os beneficiários de uma pensão que residam no estrangeiro, consoante o montante das despesas efectivamente gastas em relação ao seu pagamento seja superior ou não ao montante da pensão. Esta concepção acidental basear-se-ia não apenas no nível superior das despesas gerais e das despesas bancárias exigidas por esse tipo de pagamento, mas também pela solidariedade inerente aos regimes de segurança social.
50 Finalmente, a Comissão invoca igualmente as disposições do artigo 58._ do regulamento de execução, que permite aos Estados-Membros autorizarem os organismos pagadores a recuperar as despesas referentes ao pagamento das prestações, nomeadamente as despesas postais e bancárias, junto dos beneficiários.
51 Não partilho desta opinião, uma vez que considero que não se pode ignorar a circunstância que, de acordo com os elementos constantes dos autos, as operações de pagamento do complemento de pensão não implicam quaisquer despesas suplementares.
52 Por um lado, um cidadão comunitário que se vê privado de uma parte da sua pensão, em virtude desta ser inferior ou igual às despesas necessárias à sua transferência, tem evidentemente o direito de invocar o artigo 3._, n._ 1, do regulamento, na medida em que não foi estabelecida a realidade dessas despesas. Nesse caso, a sua situação não é diferente da dos beneficiários das mesmas prestações que estão sujeitos à legislação do Estado-Membro onde residem. Seguindo uma lógica estritamente idêntica, a recuperação das despesas referentes ao pagamento das prestações, prevista no artigo 58._ do regulamento de execução, não pode ser invocada quando não são apresentadas quaisquer despesas dessa natureza.
53 Por outro lado, nesse caso, o artigo 10._, n._ 1, do regulamento, deve também aplicar-se. O não pagamento do complemento de pensão, equivale, com efeito, a uma redução ou a uma alteração da pensão, visto que, embora o complemento constitua uma parte integrante da mesma, o beneficiário não recebe a totalidade.
54 O argumento relativo à solidariedade imposta pelos sistemas nacionais de segurança social também não me convence.
55 Com efeito, é difícil dizer como é que a recusa de pagamento de um complemento de pensão cujas despesas gastas para esse efeito não são superiores às que normalmente são dispendidas em relação a esse tipo de operação, contribui para a protecção de outros beneficiários das prestações de segurança social.
56 Parece, assim, que, no caso em apreço, as diferenças que afectam os montantes mínimos não são justificadas por qualquer consideração objectiva, sem prejuízo da verificação pelo órgão jurisdicional de reenvio da existência de um procedimento de «clearing», bem como da incidência do mesmo no nível das despesas.
Conclusão
57 Face a estas considerações, proponho que o Tribunal de Justiça se digne responder da seguinte forma à questão prejudicial apresentada pelo Sozialgericht Münster:
«O princípio da igualdade de tratamento, tal como é formulado no artigo 3._, n._ 1, do Regulamento (CEE) n._ 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na redacção dada pelo Regulamento (CEE) n._ 1945/93 do Conselho, de 30 de Junho de 1993, opõe-se à aplicação de uma legislação nacional num Estado-Membro que fixa o montante mínimo de uma prestação pecuniária de invalidez, ao qual está subordinado o seu pagamento destinado a um beneficiário que reside noutro Estado-Membro, num nível superior ao montante que é exigido quando esse pagamento tem lugar no interior do primeiro Estado-Membro, numa situação em que o pagamento com destino a outro Estado-Membro, que não pode ser efectuado em virtude da prestação não atingir o montante mínimo mais elevado, não implica despesas de um montante superior às efectuadas em relação ao pagamento da mesma prestação no interior do primeiro Estado-Membro.»
(1) - JO L 149, p. 2.
(2) - JO L 181, p. 1.
(3) - Quinto considerando.
(4) - Sexto considerando.
(5) - Sétimo considerando.
(6) - JO L 74, p. 1, a seguir «regulamento de execução».
(7) - Segundo a Comissão, através deste procedimento, as informações relativas ao pagamento da pensão são transmitidas a um serviço de ligação do país de residência do beneficiário, que se encarrega, então, de pagar a pensão através de transferência nacional. Não seriam apresentadas quaisquer despesas suplementares, visto que, na realidade, não ocorria nenhum pagamento no estrangeiro.
(8) - V., por exemplo, acórdão de 30 de Abril de 1998, Sodiprem e o. (C-37/96 e C-38/96, Colect., p. I-2039, n._ 22).
(9) - Acórdão de 30 de Abril de 1996, Cabanis-Issarte (C-308/93, Colect., p. I-2097, n._ 21).
(10) - Nos termos desse artigo, o regulamento «... aplica-se a todas as legislações relativas aos ramos de segurança social que respeitem a... prestações de invalidez, incluindo as que são destinadas a manter ou a melhorar a capacidade de ganho...».
(11) - Acórdão de 25 de Junho de 1997, Mora Romero (C-131/96, Colect., p. I-3659, n._ 29).
(12) - Acórdãos de 12 de Julho de 1979, Toia (237/78, Colect., p. 2645, n._ 12), e Mora Romero, já referido, n._ 32.
(13) - Ponto 21 das observações escritas da Comissão, que obtém essa informação do Ministério Federal do Trabalho e dos Assuntos Sociais, interveniente no processo principal. As dúvidas que temos sobre a realidade desta situação, alimentada pelo facto de a República Federal da Alemanha ser um país que acolhe numerosos trabalhadores estrangeiros, ainda que não sejam todos nacionais comunitários, leva-nos a não afastar completamente a hipótese de uma discriminação indirecta em razão da nacionalidade e a convidar o órgão jurisdicional de reenvio a verificar este aspecto, com vista à qualificação jurídica a adoptar.
(14) - Trata-se de medidas que lhes permitem, bem como às pessoas que deles dependam, assegurar «a totalização, de todos os períodos tidos em conta pelas diversas legislações nacionais para aquisição e manutenção do direito às prestações e para o respectivo cálculo...» e «o pagamento das prestações às pessoas que residem nos territórios dos Estados-Membros».
(15) - Acórdão de 7 de Março de 1991, Masgio (C-10/90, Colect., p. I-1119, n._ 16).
(16) - Ibidem, n._ 17.
(17) - Ibidem, n._ 18.
(18) - Segundo a Comissão, uma regulamentação como a que está em causa não é susceptível de violar o princípio da igualdade de tratamento, uma vez que se aplica indistintamente aos nacionais de outros Estados-Membros e aos cidadãos nacionais, evitando assim qualquer risco de discriminação indirecta.
(19) - Ponto 25 das observações escritas da Comissão.
(20) - Acórdão de 20 de Junho de 1991, Newton (C-356/89, Colect., p. I-3017, n._ 23).
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