Conclusões do Advogado-Geral
I - Introdução
1 Com vista à resolução da presente questão prejudicial, apresentada pelo Pretore di Torino, em Itália, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE (actual artigo 234._ CE), deve o Tribunal de Justiça pronunciar-se sobre a interpretação das normas de direito comunitário aplicáveis às condições de emprego dos agentes locais das Comunidades quando uma instituição recusa a renovação dos contratos no termo do prazo estipulado.
2 O litígio pendente no órgão jurisdicional de reenvio opõe Roberto Vitari (a seguir «requerente») à Fundação Europeia para a Formação (a seguir «Fundação»), organismo das Comunidades Europeias para a qual aquele trabalhou, primeiro ao abrigo de um contrato de agente auxiliar e, mais tarde, ao abrigo de um contrato de agente local. A Fundação foi criada pelo Regulamento (CEE) n._ 1360/90 do Conselho (1), com fundamento no artigo 235._ do Tratado CE (actual artigo 308._ CE), e tem como objectivo contribuir para o desenvolvimento dos sistemas de formação profissional dos países da Europa Central e de Leste. A sua sede localiza-se em Turim (2).
II - Matéria de facto no processo principal e a regulamentação italiana
3 Resulta do despacho de reenvio que o requerente foi admitido pela Fundação como agente auxiliar, mediante contrato por tempo determinado de 16 de Outubro a 31 de Dezembro de 1995. Este contrato foi prorrogado uma vez, para o período de 1 de Janeiro a 29 de Fevereiro de 1996.
4 No termo deste segundo período, o requerente foi readmitido pela Fundação na qualidade de agente local, mediante contrato por tempo determinado de 1 de Março a 31 de Dezembro de 1996. Este contrato foi prorrogado até 30 de Junho de 1997, data na qual a Fundação considerou expirada a sua relação de trabalho com aquele.
5 R. Vitari recorreu então ao Pretore di Torino, por considerar que a Fundação não podia pôr termo deste modo à sua relação de trabalho. Sem pôr em causa a pertinência da regulamentação comunitária neste processo, considera aplicável a legislação italiana e, em especial, a Lei n._ 230/62, de 18 de Abril de 1962 (3), que regula as relações de trabalho por tempo determinado.
6 O artigo 1._ da Lei n._ 230/62 dispõe que os contratos de trabalho são, em princípio, celebrados por tempo indeterminado, mas autoriza, não obstante, a celebração de contratos de trabalho por tempo determinado nas hipóteses que enumera (4).
O artigo 2._ da mesma lei permite, a título excepcional e mediante acordo prévio do trabalhador, a prorrogação do contrato por tempo determinado uma única vez por um período que não exceda a duração do contrato inicial, desde que esta prorrogação se tenha tornado necessária por circunstâncias fortuitas e imprevisíveis e que respeite apenas ao exercício da mesma actividade. Quando a relação de trabalho continue para além do limite previsto, o contrato é considerado como tendo sido celebrado por tempo indeterminado a partir da data em que foi assinado o primeiro contrato por tempo determinado (5).
7 Fundamentando-se na citada lei italiana, o requerente pede ao tribunal de Turim que declare que a sua relação de trabalho com a Fundação é uma relação de trabalho por tempo indeterminado desde 1 de Março de 1996, data em que foi contratado pela primeira vez na qualidade de agente local (6).
8 Por seu lado, a Fundação alega que os seus agentes estão sujeitos às disposições do Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n._ 259/68 (7), com posteriores alterações e aditamentos, que definem o regime das relações de trabalho dos funcionários e outros agentes com as instituições da Comunidade Europeia. Considera, portanto, que não é aplicável a regulamentação do Estado onde tem lugar a relação de trabalho, mas antes, e exclusivamente, a regulamentação comunitária.
III - A questão prejudicial
9 O órgão jurisdicional de reenvio faz notar que não está em discussão nos autos a aplicabilidade, em termos gerais, da regulamentação comunitária prevista no Regulamento n._ 259/68, com as posteriores alterações e aditamentos, dada a natureza supranacional da Fundação, enquanto organismo comunitário.
10 Aquele órgão refere, não obstante, que, segundo o requerente, existe uma incompatibilidade entre as disposições comunitárias aplicáveis e a Lei n._ 230/62, que prevê as hipóteses em que é possível celebrar um contrato por tempo determinado e as respectivas sanções em caso de incumprimento ou de evasão à regulamentação, sendo a mais importante destas sanções a transformação ex tunc do contrato de trabalho por tempo determinado em contrato de trabalho por tempo indeterminado. Por esta razão, decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«O artigo 79._ do Regulamento (CEE) n._ 259/68, com alterações posteriores... deve ser interpretado no sentido de que é permitido à instituição europeia afastar-se da legislação nacional, com a consequente aplicação exclusiva da regulamentação comunitária, ou exige, de qualquer maneira, o cumprimento da lei nacional, sobretudo se tiver carácter imperativo e não admitir derrogações?»
IV - A regulamentação comunitária
11 As regras aplicáveis aos agentes locais das instituições comunitárias estão enunciadas no «Regime Aplicável aos Outros Agentes» (8) (a seguir «ROA»).
12 Dispõe o artigo 1._ do ROA:
«O presente regime aplica-se a qualquer agente admitido mediante contrato por uma das Comunidades.
O referido agente terá a qualidade:
- de agente temporário,
- de agente auxiliar,
- de agente local» (9).
13 Dispõe o artigo 4._ do ROA:
«É considerado agente local, na acepção do presente regime, o agente admitido de acordo com os usos locais, a fim de executar tarefas manuais ou auxiliares num lugar não previsto no quadro de efectivos anexo à secção do orçamento correspondente a cada instituição, e remunerado por dotações globais inscritas para esse efeito nessa secção do orçamento.»
14 As disposições relativas aos agentes locais constam do título IV do ROA (artigos 79._ a 81._).
15 O artigo 79._ dispõe:
«Sem prejuízo do disposto no presente título, as condições de emprego dos agentes locais, especialmente no que diz respeito:
a) às modalidades da sua admissão e da rescisão dos seus contratos,
b) às interrupções de serviço,
c) à sua remuneração,
são fixadas por cada instituição com base na regulamentação e nos usos do local em que o agente for chamado a exercer as suas funções.»
16 Nos termos do artigo 80._:
«A instituição assumirá, em matéria de segurança social, os encargos que incumbem aos empregadores face à regulamentação existente no local em que o agente for chamado a exercer as suas funções.»
17 Por último, o artigo 81._, n._ 1, dispõe:
«Os litígios entre a instituição e o agente local em serviço num Estado-Membro ficam submetidos aos órgãos jurisdicionais competentes por força da legislação em vigor no local em que o agente exerce as suas funções» (10).
18 No que se refere aos agentes da Fundação, o artigo 14._ do Regulamento n._ 1360/90, já referido, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n._ 2063/94 do Conselho (11), prevê:
«Estatuto do pessoal
O pessoal da Fundação será sujeito aos regulamentos e normas aplicáveis aos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias.
A Fundação exercerá em relação aos seu pessoal os poderes atribuídos à autoridade investida do poder de nomeação.
O conselho directivo adoptará, de acordo com a Comissão, as regras de aplicação adequadas.»
19 Tal como se refere no despacho de reenvio, a Fundação não adoptou regulamentação específica para os seus agentes locais; antes remete integralmente para a regulamentação relativa às condições de emprego dos agentes locais da representação da Comissão Europeia em Roma e em Milão (a seguir «regulamentação»).
20 O artigo 3._ da regulamentação prevê que o contrato de trabalho destes agentes pode ser celebrado quer por tempo indeterminado quer por tempo determinado, mas precisa que o contrato por duração determinada só pode ser celebrado na condição de as circunstâncias referentes ao trabalho ou a sua natureza exigirem a fixação de um termo.
21 A regulamentação prevê igualmente, entre outros aspectos, regras relativas à classificação dos agentes locais, aos seus direitos e deveres, às condições de trabalho, à retribuição, à subida de categoria, às prestações sociais, às sanções disciplinares, aos meios de recurso e, no artigo 26._, à rescisão do contrato. Nos termos do n._ 1 desta disposição, o contrato por tempo determinado caduca no termo do prazo estipulado.
V - O processo no Tribunal de Justiça
22 Apresentaram observações escritas, no prazo previsto para o efeito pelo artigo 20._ do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, o requerente no processo principal, a Fundação e a Comissão.
VI - Análise da questão prejudicial
23 Conforme já referimos, o órgão jurisdicional nacional esclarece que a questão prejudicial tem origem na incompatibilidade que o requerente no processo principal considera existir entre o artigo 3._ da regulamentação e a Lei italiana n._ 230/62. Todavia, tanto o requerente como a Fundação negam a existência de tal incompatibilidade nas observações que apresentaram no Tribunal de Justiça (12).
24 Segundo o requerente, o artigo 3._ da regulamentação e o artigo 1._ da Lei n._ 230/62 prevêem o mesmo, visto que limitam as hipóteses nos termos das quais podem ser celebrados contratos de trabalho por tempo determinado. Por conseguinte, do que se trata neste caso não é de dar primazia ao direito comunitário sobre o direito nacional ou vice-versa, mas de aplicar um e outro de modo complementar, tal como previsto no artigo 79._ do ROA.
25 A Fundação considera, por seu turno, que a questão formulada pelo órgão jurisdicional de reenvio é despropositada. Segundo esta instituição, não tem qualquer sentido perguntar-se, no presente processo, se o artigo 79._ do ROA permite ou não às instituições comunitárias afastarem-se da legislação nacional, uma vez que a regulamentação aplicável aos agentes locais em Itália é conforme à legislação nacional em matéria de contratos de trabalho por tempo determinado. Com efeito, a Fundação considera que o órgão jurisdicional de reenvio comete um erro ao limitar a sua análise à Lei n._ 230/62, sem levar em conta a evolução do direito italiano que «liberalizou» de tal modo o recurso a esse tipo de contratos que a regulamentação comunitária impõe, hoje, limites mais apertados para a celebração de contratos por tempo determinado do que os previstos na legislação nacional.
26 Constitui jurisprudência constante que, no quadro do processo de cooperação judicial previsto no artigo 177._ do Tratado CE, incumbe ao Tribunal de Justiça o dever de fornecer ao órgão jurisdicional nacional uma resposta útil que permita a este dirimir o litígio que lhe foi submetido para decisão (13).
27 Parece-nos evidente no presente processo que tanto o artigo 3._ da regulamentação como a Lei n._ 230/62 reflectem a mesma opção legislativa, ao privilegiar os contratos por tempo indeterminado e limitar as hipóteses de celebração de contratos por tempo determinado.
28 Nestas circunstâncias, consideramos que uma resposta de carácter genérico à questão prejudicial tal como foi formulada seria desprovida de qualquer utilidade para a resolução do litígio (14). Torna-se necessário, por conseguinte, reformular a questão prejudicial, precisando os princípios do direito comunitário que o tribunal piemontês deverá ter em conta no momento de proferir a decisão de mérito.
29 Com a sua questão prejudicial, o órgão jurisdicional a quo pretende saber, em primeiro lugar, quais as disposições legais que deve tomar em consideração para aferir da validade do contrato de agente local celebrado com um trabalhador por tempo determinado e, em segundo lugar, na hipótese de este contrato ser considerado inválido, se é compatível com o direito comunitário sancionar esta invalidade com a criação de uma relação laboral por tempo indeterminado entre as partes.
30 Resulta dos preceitos referidos no despacho de reenvio que o contrato poderia ser considerado inválido em duas hipóteses. Na primeira, que é comum ao artigo 3._ da regulamentação e ao artigo 1._ da Lei n._ 230/62, o contrato poderia ser invalidado se as circunstâncias que deram lugar à relação laboral não permitissem à Fundação optar por um contrato por tempo determinado.
31 Para se pronunciar sobre este aspecto, o órgão jurisdicional de reenvio deverá fundamentar-se no artigo 3._ da regulamentação, nos termos do qual os contratos dos agentes locais que exercem as suas funções em Itália presumem-se celebrados por tempo indeterminado, salvo quando as circunstâncias ou a natureza do trabalho exijam a fixação de um termo.
32 Incumbe ao órgão jurisdicional italiano, e não ao Tribunal de Justiça, verificar se as circunstâncias ou a natureza do trabalho confiado ao requerente justificavam a celebração de um contrato por tempo determinado, visto que, nos termos do artigo 81._ do ROA, «Os litígios entre a instituição e o agente local em serviço num Estado-Membro ficam submetidos aos órgãos jurisdicionais competentes por força da legislação em vigor no local em que o agente exerce as suas funções.» Em todo o caso, o despacho de reenvio não contém nenhuma indicação que permita ao Tribunal de Justiça apreciar se as condições previstas no artigo 3._ da regulamentação se encontravam reunidas.
33 A segunda hipótese em que o contrato poderia ser considerado inválido, segundo o artigo 2._ da Lei n._ 230/62, é aquela em que a relação laboral tenha continuado para além do limite previsto no contrato inicial ou na primeira prorrogação.
34 Conforme já referimos, o requerente esteve vinculado à Fundação em primeiro lugar como agente auxiliar mediante contrato por tempo determinado, prorrogado uma vez, e depois como agente local mediante contrato, também este por tempo determinado, prorrogado de igual modo uma vez.
35 É conveniente sublinhar que o ROA estabelece uma distinção clara entre os contratos de agente auxiliar e os contratos de agente local. Em especial, os contratos de agente auxiliar estão regulados, de modo exclusivo, pela regulamentação comunitária (15) e os litígios entre estes agentes e as instituições para as quais trabalham são da competência do Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 73._ do ROA, que remete, nesta parte, para o título VII do Estatuto dos Funcionários. Em definitivo, qualquer litígio que possa opor as partes no processo principal relativamente ao anterior contrato de agente auxiliar deverá ser dirimido pela jurisdição comunitária.
36 Das considerações feitas anteriormente, pode concluir-se que o litígio submetido ao órgão jurisdicional de Turim respeita unicamente ao período em que o requerente permaneceu vinculado à Fundação mediante contrato de agente local que, em caso algum, pode ser considerado como uma prorrogação do contrato anterior de agente auxiliar.
37 Consideramos, pois, no que se refere ao primeiro aspecto da questão prejudicial tal como foi reformulada, que deve responder-se ao órgão jurisdicional de reenvio que, para decidir se um contrato celebrado com um agente local por tempo determinado pela Fundação Europeia para a Formação é válido, a jurisdição nacional à qual tenha sido submetido um litígio por força do artigo 81._ do Regime Aplicável aos Outros Agentes deve verificar se, em conformidade com o artigo 3._ da regulamentação relativa às condições de emprego dos agentes locais da representação da Comissão Europeia em Roma e em Milão, as circunstâncias ou a natureza do trabalho exigiriam a fixação de um termo à relação de trabalho.
38 O segundo aspecto suscitado pela questão prejudicial diz respeito à sanção que poderá ser aplicada à Fundação, no caso de o órgão jurisdicional de reenvio considerar o contrato inválido.
39 A regulamentação comunitária não prevê qualquer sanção para tais casos. Quanto ao direito italiano, a única disposição relativamente à qual o juiz a quo fez referência no despacho de reenvio é a Lei n._ 230/62, nos termos da qual, em caso de invalidade do contrato, este é considerado como sendo por tempo indeterminado desde a data da sua celebração.
40 Deve recordar-se, a propósito, como fez acertadamente a Comissão, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça no processo Tordeur e o. (16).
41 Naquele processo, a Cour du travail de Bruxelas perguntou a este Tribunal de Justiça se o direito comunitário obstava à aplicação às instituições comunitárias, quando recorrem aos serviços de empresas de trabalho temporário, de uma legislação nacional que prevê que, em caso de violação de algumas das suas disposições em matéria de trabalho temporário, o trabalhador temporário e o seu utilizador se encontram vinculados por um contrato de trabalho por tempo indeterminado.
42 O Tribunal de Justiça precisou, em primeiro lugar, que, nos termos do artigo 6._ do ROA, cada instituição determinará as entidades habilitadas a celebrar os contratos de agente temporário, agente auxiliar, agente local e consultor especial.
43 Seguidamente, o Tribunal de Justiça acrescentou que, embora a protecção social do trabalhador temporário não pudesse deixar de ser tida em conta pela simples razão de este trabalhador ter sido colocado à disposição de uma instituição comunitária, tal protecção não pode ser assegurada através de medidas que constituiriam uma intromissão na esfera de autonomia das instituições das Comunidades. Deve excluir-se, portanto, que a celebração de um contrato de agente de uma instituição, sobretudo quando se trata de um contrato por tempo indeterminado, possa resultar, não de uma decisão da entidade habilitada para tal, mas do facto, ainda que sancionado por uma decisão judicial, de certas disposições da legislação do Estado-Membro em causa, em matéria de trabalho temporário, não terem sido respeitadas.
44 O Tribunal de Justiça declarou que:
«... o artigo 6._ do Regime Aplicável aos Outros Agentes das Comunidades Europeias obsta à aplicação às instituições comunitárias de uma legislação nacional que preveja a criação, em caso de violação de algumas das suas disposições em matéria de trabalho temporário, de um contrato de trabalho por tempo indeterminado entre o trabalhador temporário e o seu utilizador» (17).
45 Apesar de o processo Tordeur e o. versar sobre um contrato por tempo determinado de trabalhador temporário e não, como no presente processo, sobre um contrato por tempo determinado de agente local, o raciocínio seguido pelo Tribunal de Justiça é, na nossa opinião, inteiramente aplicável ao litígio entre R. Vitari e a Fundação.
46 Nem uma norma de direito interno nem uma decisão judicial de um tribunal nacional podem impor a uma instituição ou a um organismo comunitário a obrigação de celebração de um contrato com um agente local por tempo indeterminado. Por conseguinte, no caso de o órgão jurisdicional de reenvio considerar que o artigo 3._ da regulamentação foi violado e que importa aplicar uma sanção, a Fundação não poderá ser condenada a admitir que o contrato por tempo determinado que tinha celebrado com um antigo agente local seja convertido numa relação laboral por tempo indeterminado (18).
IV - Conclusão
47 À luz das considerações que precedem, propomos ao Tribunal de Justiça que responda do seguinte modo à questão prejudicial apresentada pelo Pretore di Torino:
«1) Para decidir se um contrato celebrado com um agente local por tempo determinado pela Fundação Europeia para a Formação é válido, o órgão jurisdicional nacional, ao qual tenha sido submetido um litígio por força do artigo 81._ do Regime Aplicável aos Outros Agentes das Comunidades Europeias, deve verificar se, em conformidade com o artigo 3._ da regulamentação relativa às condições de emprego dos agentes locais da representação da Comissão Europeia em Roma e em Milão, as circunstâncias referentes ao trabalho ou a sua natureza exigiam a fixação de um termo ao contrato.
2) Na circunstância de o órgão jurisdicional nacional entender que a Fundação Europeia para a Formação violou o artigo 3._ da citada regulamentação, poderá aplicar àquela instituição empregadora a sanção que considere conforme ao direito nacional. Todavia, o artigo 6._ do Regime Aplicável aos Outros Agentes das Comunidades Europeias obsta a que esta sanção consista na criação de uma relação laboral por tempo indeterminado entre o agente local e a instituição comunitária.»
(1) - Regulamento de 7 de Maio de 1990 que institui uma Fundação Europeia para a Formação (JO L 131, p. 1).
(2) - Artigo 1._, alínea b), da decisão de 29 de Outubro de 1993, tomada de comum acordo pelos representantes dos governos dos Estados-Membros reunidos a nível de chefes de Estado ou de governo relativa à fixação das sedes de determinados organismos e serviços das Comunidades Europeias e da Europol (JO C 323, p. 1).
(3) - Gazzetta ufficiale della Republica italiana, n._ 125, de 17 de Maio de 1962.
(4) - As hipóteses são as seguintes: a) quando o contrato for celebrado para a execução de prestações de trabalho de carácter sazonal; b) quando o contrato for celebrado para a substituição de trabalhadores ausentes com direito à manutenção do posto de trabalho, sempre que identifique o trabalhador substituído e o motivo da substituição; c) quando o contrato for celebrado para a execução de prestações de trabalho certo e determinado, de carácter extraordinário ou ocasional; d) quando o contrato for celebrado para trabalhos em fases sucessivas que exigem trabalhadores especializados, sempre que for limitado a fases complementares ou de integração para as quais não exista emprego permanente na empresa; e) quando o contrato for celebrado para a produção de espectáculos específicos ou de programas radiofónicos ou televisivos (Lei n._ 266/77, de 23 de Maio de 1977). Para além destas hipóteses, a Lei italiana n._ 84/86, de 25 de Março de 1986, introduziu a possibilidade de admissão de pessoal por tempo determinado por parte das companhias aéreas e das empresas aeroportuárias.
(5) - O artigo 12._ da Lei italiana n._ 196/97, de 24 de Junho de 1997, fez algumas precisões quanto a esta disposição. Todavia, uma vez que o órgão jurisdicional de reenvio não faz referência a esta lei, deve considerar-se que não é aplicável ao litígio no processo principal.
(6) - Nem o despacho de reenvio nem as observações apresentadas perante o Tribunal de Justiça contêm qualquer explicação que permita determinar se o requerente fundamenta a sua pretensão na violação do artigo 1._ da Lei n._ 230/62 ou na aplicação do seu artigo 2._
(7) - Regulamento do Conselho, de 29 de Fevereiro de 1968, que fixa o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias assim como o Regime Aplicável aos Outros Agentes destas Comunidades, e institui medidas especiais temporariamente aplicáveis aos funcionários da Comissão (JO L 56, p. 1).
(8) - Este regime consta do Regulamento n._ 259/68, já referido na nota 7.
(9) - Versão resultante do Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n._ 2615/76 do Conselho, de 21 de Outubro de 1976, que altera o Regulamento n._ 259/68 no que respeita ao Regime Aplicável aos Outros Agentes das Comunidades Europeias (JO L 299, p. 1; EE 01 F2 p. 58).
(10) - Versão resultante do Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n._ 3947/92 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1992, que altera o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, bem como o Regime Aplicável aos Outros Agentes das Comunidades (JO L 404, p. 1).
(11) - Regulamento de 27 de Julho de 1994 que altera o Regulamento n._ 1360/90 (JO L 216, p. 9).
(12) - A Comissão não se pronunciou sobre esta questão nas suas observações.
(13) - V., por exemplo, o acórdão de 17 de Julho de 1997, Kruger (C-334/95, Colect., p. I-4517, n._ 22).
(14) - Observaremos, todavia, que, na nossa opinião, a jurisprudência do Tribunal de Justiça, em especial os acórdãos de 3 de Outubro de 1985, Tordeur e o. (232/84, Recueil, p. 3223), ao qual voltaremos mais tarde, e de 30 de Setembro de 1975, Asmussen e o./Comissão e Conselho (50/74, Recueil, p. 1003, Colect., p. 345), permitiria responder afirmativamente a esta questão. Neste segundo processo, o Tribunal declarou, a propósito do hoje revogado artigo 94._ do ROA, segundo o qual o Conselho deveria fixar a retribuição dos agentes das instituições «inspirando-se nos usos locais», que «os `usos locais' não devem constituir mais do que uma inspiração, quer dizer, uma simples orientação, que não exclui de modo algum que se considerem outros factores» e que «deste modo, o artigo 94._ confere às instituições competentes ampla autonomia com vista a adaptar as condições de retribuição dos agente locais e dos agentes das instituições às circunstâncias locais de cada uma das instituições em causa, tendo em conta as exigências decorrentes tanto das condições de funcionamento interno destas como de factores relativos ao meio económico e social onde estas estão implantadas» (n.os 33 e 34).
(15) - Título III do ROA, artigos 51._ a 78._
(16) - Acórdão citado na nota 14, supra.
(17) - Ibidem, n._ 29.
(18) - Nas conclusões apresentadas no processo Tordeur e o., o advogado-geral VerLoren van Themaat vai ainda mais longe, visto que, segundo ele, «o juiz nacional poderá condenar unicamente a instituição comunitária em causa a pagar uma indemnização adequada.»
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