Conclusões do Advogado-Geral
Quadro jurídico e factual
1 Na presente acção intentada nos termos do artigo 169._ do Tratado CE (actual artigo 226._ CE), a Comissão convida o Tribunal de Justiça a declarar verificada a não transposição pela República Helénica da Directiva 96/43/CE do Conselho, de 26 de Junho de 1996, que altera e codifica a Directiva 85/73/CEE para garantir o financiamento das inspecções e controlos veterinários de animais vivos e de certos produtos de origem animal, e que altera as Directivas 90/675/CEE e 91/496/CEE (1) (a seguir «directiva»).
2 As disposições da directiva obrigam os Estados-Membros a garantir, em conformidade com as disposições pormenorizadas previstas para diferentes sectores e actividades, que seja cobrada uma taxa comunitária para cobrir os custos decorrentes das inspecções veterinárias e dos controlos efectuados sobre os produtos em causa. O montante admissível da taxa é fixado em detalhe, ficando os Estados-Membros autorizados a modular as taxas segundo certos métodos e desde que as mesmas não ultrapassem o custo real das inspecções. A directiva prevê igualmente trocas de informações entre os Estados-Membros e a Comissão. Quanto aos prazos de transposição da directiva, o artigo 4._, n._ 1, dispõe o seguinte:
«Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento:
i) Ao disposto no artigo 7._ e no ponto 1, alínea e), do capítulo I do anexo A, até 1 de Julho de 1996;
ii) Ao disposto no capítulo II, na secção II do capítulo III do anexo A e no capítulo II do anexo C, até 1 de Janeiro de 1997;
iii) Às outras alterações, até 1 de Julho de 1997.
Os Estados-Membros disporão de um prazo suplementar que se pode prolongar até 1 de Julho de 1999 para dar cumprimento ao disposto na secção I do capítulo III do anexo A.»
3 Não tendo recebido qualquer comunicação das medidas de transposição da directiva, a Comissão dirigiu à República Helénica, em 5 de Novembro de 1997, uma carta de notificação de incumprimento solicitando as observações desta última num prazo de dois meses. É manifesto que esta carta deve ser interpretada no sentido de que se refere às obrigações previstas no artigo 4._, n._ 1, i), ii) e iii), da directiva e não às cujo prazo de transposição foi adiado para 1 de Julho de 1999. Não tendo ficado satisfeita com a resposta de que as medidas necessárias estavam em vias de elaboração, a Comissão formulou em 29 de Julho de 1998 um parecer fundamentado nos termos do qual a República Helénica não tinha satisfeito as obrigações que lhe incumbiam por força da directiva. Não tendo obtido resposta, a Comissão intentou a presente acção em 19 de Abril de 1999. Esta acção funda-se no artigo 4._ da directiva, no artigo 5._ do Tratado CE (actual artigo 10._ CE). A Comissão convida o Tribunal de Justiça a declarar que, ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à directiva, a República Helénica ignorou as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CE e da directiva, bem como a condenar a República Helénica nas despesas.
4 Resulta claramente da síntese do artigo 4._, n._ 1, feita pela Comissão no início da sua petição que não convida o Tribunal de Justiça a pronunciar-se - o que não poderia fazer - sobre as obrigações previstas no Anexo A, capítulo III, secção I, nos termos do qual os Estados-Membros dispõem de um prazo suplementar que pode ir até 1 de Julho de 1999 para dar cumprimento às disposições. Se bem que o pedido esteja formulado em termos gerais, é manifesto que este ponto está excluído do objecto da acção (2).
5 Na sua contestação, o Governo grego conclui pedindo que a acção seja julgada improcedente. Indica que num projecto de lei, já assinado, foi introduzida uma disposição autorizando o ministro das Finanças e o ministro da Agricultura a adoptar, em aplicação ou não de actos adoptados pelas instituições comunitárias, diplomas comuns instituindo taxas para as inspecções e controlos veterinários e precisando o seu montante, as pessoas sujeitas às mesmas, as autoridades encarregues da sua cobrança bem como a sua afectação e regulamentando as questões acessórias.
6 Não me parece que tal constitua um argumento pertinente para julgar improcedente a acção. O Governo grego não indicou que a disposição em causa tinha entrado em vigor, ou que tal tivesse acontecido no termo de um dos diversos prazos de transposição especificados para diferentes partes da directiva ou no termo do prazo fixado pelo parecer fundamentado. O facto de ser descrita como uma disposição de um «projecto de lei» implica manifestamente o contrário.
7 Tendo a Comissão, em minha opinião, provado que a República Helénica não respeitou a sua obrigação de transpor a directiva, com excepção do seu Anexo A, capítulo III, secção I, há que condenar a República Helénica nas despesas em conformidade com o disposto no artigo 69._, n._ 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça.
Conclusão
8 À luz do que precede, recomendo ao Tribunal que:
«1) declare que, ao não adoptar as medidas legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para satisfazer as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 4._, n._ 1, alíneas i), ii) e iii), da Directiva 96/43/CE do Conselho, de 26 de Junho de 1996, que altera e codifica a Directiva 85/73/CEE para garantir o financiamento das inspecções e controlos veterinários de animais vivos e de certos produtos de origem animal, e que altera as Directivas 90/675/CEE e 91/496/CEE, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CE,
2) condene a República Helénica nas despesas».
(1) - JO L 162, p. 1, e rectificação JO 1997, L 8, p. 32.
(2) - V. acórdão de 17 de Fevereiro de 1970, Comissão/Itália (31/69, Colect., p. 25, n.os 11 a 14).
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