Conclusões do Advogado-Geral
1 No presente processo, a Comissão pede ao Tribunal que declare que, ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 94/56/CE do Conselho, de 21 de Novembro de 1994, que estabelece os princípios fundamentais que regem os inquéritos sobre os acidentes e os incidentes no domínio de aviação civil (1), o Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da directiva.
2 O artigo 12._, n._ 1, da directiva prevê que os Estados-Membros porão em vigor, antes de 21 de Novembro de 1996, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para lhe dar cumprimento.
3 Na sua contestação, apresentada ao Tribunal em 19 de Maio de 1999, o Grão-Ducado do Luxemburgo não contesta a não adopção das medidas necessárias. Explica que as razões do atraso são de carácter exclusivamente processual e explica quais as dificuldades processuais surgidas.
4 Nestas circunstâncias, o pedido da Comissão é procedente.
Conclusão
5 Concluo, assim, que o Tribunal deve:
«1) declarar que, ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 94/56/CE do Conselho, de 21 de Novembro de 1994, que estabelece os princípios fundamentais que regem os inquéritos sobre os acidentes e os incidentes no domínio de aviação civil, o Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da directiva;
2) condenar o Grão-Ducado do Luxemburgo nas despesas».
(1) - JO L 319, p. 14.
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