Conclusões do Advogado-Geral
I - Introdução
1 A República Italiana interpôs o presente recurso, com vista a obter a anulação de uma decisão da Comissão de 3 de Fevereiro de 1999 (1), na medida em que esta procedeu a correcções financeiras relativamente a determinadas despesas declaradas pela República Italiana ao Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (a seguir «FEOGA»), secção «Garantia».
2 O litígio diz respeito à regulamentação que prevê um preço mínimo e ajudas à produção para certos produtos transformados, obtidos a partir de frutas e produtos hortícolas, no caso concreto, de tomates. O ponto essencial de divergência entre a Comissão e a República Italiana consiste em saber em que medida a garantia de um preço mínimo dada aos produtores impede estes e os transformadores de celebrar contratos, com vista a repartirem entre si diversas despesas acessórias.
II - O quadro jurídico
3 O Regulamento (CEE) n._ 426/86 do Conselho, de 24 de Fevereiro de 1986, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (2), instaurou um regime de ajudas à produção para um determinado número de produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas colhidos na Comunidade. O artigo 3._, n._ 1, deste regulamento, prevê:
«1. A ajuda à produção é concedida ao transformador que pagou ao produtor pela matéria-prima um preço pelo menos igual ao preço mínimo por força dos contratos que ligam, por um lado, os produtores ou as suas associações ou uniões reconhecidas e, por outro lado, os transformadores ou as suas associações ou uniões legalmente constituídas na Comunidade.»
4 Os artigos 4._, n._ 1, alínea 1, e 5._, n._ 1, do Regulamento n._ 426/86, na redacção dada pelo Regulamento (CEE) n._ 1202/90 do Conselho, de 7 de Maio de 1990 (3), definem os critérios com base nos quais a Comissão fixa o preço mínimo a pagar aos produtores, bem como o montante da ajuda à produção.
5 Para a campanha de comercialização de 1996/1997, o preço mínimo do tomate a pagar aos produtores, e o montante da ajuda à produção estão fixados nos Anexos do Regulamento n._ 1398/96 (4). O Anexo I prevê, que o preço mínimo a pagar aos produtores é calculado «em ecu/100kg de peso líquido à saída da produção».
6 Os artigos 2._, 3._ e 4._ do Regulamento (CEE) n._ 1558/91 da Comissão, de 7 de Junho de 1991, que estabelece normas de execução do regime de ajuda à produção para os produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (5), prevêem que os transformadores dos produtos em causa devem comunicar às autoridades competentes dos Estados-Membros um determinado número de informações.
7 O artigo 6._ deste regulamento dispõe:
«1. Todos os contratos referidos no artigo 3._ do Regulamento (CEE) n._ 426/86, a seguir denominados `contratos de transformação', serão celebrados por escrito. O contrato de transformação pode assumir a forma de um compromisso de entrega entre, por um lado, um ou vários produtores e, por outro, a sua associação ou união reconhecida, agindo como transformador.
2. Para efeitos da aplicação do regime de ajuda à produção, entende-se por `produtor' a pessoa singular ou colectiva que cultive na sua exploração a matéria-prima destinada a ser transformada.
3. O contrato de transformação deve conter:
a) o nome e o endereço do produtor ou da associação ou união reconhecida de produtores em causa;
b) o nome e o endereço do transformador ou da associação ou união reconhecida de transformadores em causa;
c) as quantidades de matérias-primas a transformar; d) o calendário das entregas ao transformador;
e) o preço a pagar ao co-contratante pela matéria prima, com exclusão, nomeadamente, das despesas de embalagem, carregamento, transporte e descarga, e do pagamento dos encargos fiscais, que, se for caso disso, devem ser indicados separadamente.
[...]»
8 Segundo o artigo 12._, n._ 1, do Regulamento n._ 1558/91, o transformador apresentará os pedidos de ajuda à produção ao organismo designado pelo Estado-Membro em cujo território foi efectuada a transformação.
9 O artigo 14._, n._ 1, alínea d), do mesmo regulamento estipula, que dos pedidos de ajuda deve constar, designadamente, uma declaração do transformador em como foi pago pelas matérias-primas um preço pelo menos igual ao preço mínimo e que os produtos acabados satisfazem as normas de qualidade definidas pela Comunidade. Nos termos do artigo 14._, n._ 2, alíneas a) e b), o pedido de ajuda será acompanhado das facturas das matérias-primas, devidamente liquidadas pelo co-contratante, indicando que este obteve um preço pelo menos igual ao preço mínimo ou, em caso de compromissos de entrega, de uma declaração do produtor em como o transformador lhe pagou um preço pelo menos igual a esse preço mínimo ou que lhe creditou esse preço.
10 O artigo 5._, n._ 2, alínea c), do Regulamento (CEE) n._ 729/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, relativo ao financiamento da política agrícola comum (6), na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n._ 1287/95 do Conselho, de 22 de Maio de 1995 (7), prevê o seguinte:
«A Comissão, depois de consultar o Comité do Fundo,
[...]
c) decidirá das despesas a excluir do financiamento comunitário [...] quando concluir que estas não foram efectuadas nos termos das regras comunitárias.
[...]»
III - Factos e pedidos das partes
11 A 17 de Julho de 1996, as associações italianas dos produtores e as dos transformadores celebraram um acordo interprofissional de gestão, referente a tomates destinados à transformação industrial, aplicável à campanha de 1996/1997 (8) (a seguir «o acordo interprofissional»), conforme a Lei italiana n._ 88, de 16 de Março de 1988, sobre os acordos interprofissionais.
12 O artigo 11._ do acordo interprofissional, que regula as modalidades de pagamento, prevê que o produtor, na sua qualidade de vendedor, suporta «os custos de transporte apenas relativamente à recepção dos contentores necessários ao transporte da matéria-prima até ao transformador». As partes acordaram contudo expressamente que, neste caso, os «custos de transporte» imputáveis aos produtores e aos organismos de produtores não podem de modo nenhum exceder 35% dos custos documentados do transporte global, incluindo a deslocação da matéria-prima do local da colheita para a empresa de transformação, os quais, «como prevê o regulamento comunitário, são a expensas da indústria de transformação».
13 Os contratos de transformação, previstos no artigo 3._ do Regulamento n._ 426/86, foram celebrados com base neste acordo interprofissional para a campanha de 1996/1997. Consequentemente, os contratos dispunham que os transformadores iriam colocar à disposição dos produtores os contentores necessários à colheita e à entrega da matéria-prima; os produtores por seu lado comprometiam-se a devolver os mesmos e a indemnizar os transformadores pela sua perca ou deteriorização.
14 No âmbito do apuramento das contas apresentadas pela República Italiana a título de despesas a financiar pelo Fundo, a Comissão procedeu a determinadas correcções financeiras em prejuízo da Itália, excluindo do financiamento comunitário o montante de 7 421 939 820 ITL a título de ajuda para a transformação de tomates devido ao pagamento incompleto dos custos de transporte aos produtores de tomates por parte dos transformadores do produto em Itália (rubrica 4.6.8 do relatório de síntese, relativo ao exercício financeiro de 1995). Isto corresponde a uma correcção global de 2% do montante total de 371 096 991 020 ITL.
15 No relatório de síntese n._ VI/6462/98 - versão consolidada de 12 de Janeiro de 1999 - relativo aos resultados dos controlos efectuados para apuramento das contas do FEOGA, secção «Garantia», a título do exercício financeiro de 1995, a Comissão justificou esta correcção financeira nos termos seguintes:
«Segundo as informações obtidas durante as auditorias, os produtores de tomate foram obrigados a suportar pelos transformadores 35% dos custos de transporte das matérias-primas, o que é contrário ao disposto na regulamentação comunitária, nomeadamente, no n._ 3, alínea e), do artigo 6._ do Regulamento (CEE) n._ 1558/91.
[...]
Os serviços da Comissão consideram que, com base nas informações disponíveis, essa não observância das regras comunitárias corresponde a um pagamento incompleto do preço mínimo aos produtores pelas matérias-primas entregues, o que concede às empresas de transformação uma vantagem comercial injusta em relação às empresas de outros países.
[...]»
16 A República Italiana recorreu ao órgão de conciliação com esta questão a 18 de Maio de 1998. Este órgão concluiu, no seu relatório final de 22 de Outubro de 1998, que o artigo 6._, n._ 3, alínea e), do Regulamento n._ 1558/91 não parecia isento de ambiguidades e que, pelo menos à primeira vista, permitia efectivamente concluir que, independentemente do preço mínimo a cargo dos transformadores, estes últimos poderiam, de acordo com a interpretação dada ao regulamento pelas autoridades italianas, facturar separadamente aos produtores as despesas advindas de serviços adicionais. Contudo, o órgão de conciliação não se considerou competente para decidir sobre esta questão de interpretação.
17 Em sequência do relatório, a Comissão entendeu que a prática defendida pelas autoridades italianas - na sua opinião contrária ao direito comunitário - equivale ao pagamento incompleto do preço mínimo aos produtores pela matéria-prima fornecida, proporcionando aos transformadores uma vantagem concorrencial injustificada, relativamente a empresas semelhantes de outros Estados-Membros.
18 Foi baseada nesta conclusão que a Comissão tomou a decisão recorrida por petição de 17 de Abril de 1999, que deu entrada no Tribunal de Justiça a 21 de Abril de 1999.
19 A República Italiana requer, que o Tribunal se digne:
1) anular a decisão C(1999) n._ 208 final da Comissão, de 3 de Fevereiro de 1999 (9), que exclui do financiamento comunitário determinadas despesas efectuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, (FEOGA), secção «Garantia», na parte em que, ao determinar o total das despesas italianas imputáveis ao Fundo fez correcções financeiras em prejuízo da República Italiana excluindo a imputabilidade ao próprio Fundo do montante de 7 421 939 820 ITL, de ajuda à transformação de tomate - pagamento parcial dos custos de transporte aos produtores de tomate - Itália (rubrica 4.6.8 do relatório de síntese relativo ao exercício financeiro de 1995),
e
2) condenar a Comissão nas despesas.
20 Segundo a República Italiana, o facto do artigo 6._, n._ 3, alínea e), do Regulamento n._ 1558/91 enumerar certas despesas que não poderão ser consideradas no preço mínimo não significa que estas despesas não possam ser de modo nenhum facturadas aos produtores. Pelo contrário, estes últimos devem assumir no exercício da sua actividade um elevado número de despesas. Se o artigo 6._, n._ 3, alínea e), do Regulamento n._ 1558/91 devesse efectivamente ser interpretado no sentido de a totalidade das despesas acessórias ser a cargo exclusivo da indústria de transformação, o legislador teria precisado que os contratos de transformação deveriam prever um preço líquido.
21 Na opinião do Governo italiano, o objectivo deste artigo é apenas o de evitar violações ao regulamento, que prevê um preço mínimo através de práticas intransparentes, sendo por este motivo que exige que as despesas acessórias sejam mencionadas separadamente. O Governo italiano defende ainda que o fornecimento de contentores e a sua colocação à disposição não faz parte das operações de transformação cujas despesas são suportadas exclusivamente pelos transformadores.
22 A Comissão conclui, pedindo que o Tribunal se digne:
1) negar provimento ao recurso,
2) condenar a República Italiana nas despesas.
23 Sustenta, essencialmente, que a comparticipação nas despesas de transporte, mesmo que esta esteja limitada a 35% dos custos provados do transporte global, vem diminuir, em última análise, o preço mínimo e é contrária à exigência do pagamento de um preço mínimo «à saída da produção», formulada no Anexo I do Regulamento n._ 1398/96. Ela invoca ainda a relação estreita, que segundo ela existe, entre os custos ligados à utilização dos contentores necessários ao transporte da matéria-prima e o transporte propriamente dito. Por fim, ela chama a atenção para o objectivo da regulamentação que estabelece um preço mínimo, ou seja, o de proteger os produtores.
IV - Apreciação
24 As partes parecem de acordo no sentido de admitir que a regulamentação do mercado em questão exclui que os produtores acarretem com as despesas de transporte (10) e transformação, ao definir o preço mínimo a pagar aos produtores como preço «à saída da produção» (11). A facturação aos produtores de despesas relativas ao transporte da matéria-prima para as empresas de transformação está consequentemente excluída, o que também é expressamente sublinhado pelo artigo 11._ do acordo interprofissional.
25 Na decisão contestada, a Comissão considera os acordos em causa entre os produtores e os transformadores incompatíveis com a regulamentação que estabelece um preço mínimo, em especial com o artigo 6._, n._ 3, alínea e), do Regulamento n._ 1558/91, visto imputar as despesas em litígio (12) às despesas de transporte e transformação. A República Italiana defende, pelo contrário, que as referidas despesas devem ser apreciadas isoladamente, apoiando-se para tal no texto e finalidade do artigo 6._, n._ 3, alínea e), do Regulamento n._ 1558/91.
26 Assim se coloca a questão da natureza das despesas em litígio.
1) Sobre a natureza das despesas em litígio
27 É de salientar que o acordo interprofissional faz referência, no texto do seu artigo 11._, aos «custos de transporte». Contudo, não se deve concluir desta formulação que a mesma prevê a possibilidade da atribuição das despesas de transporte aos produtores, a título de remuneração do transporte da matéria-prima do produtor para as empresas de transformação. A questão que se coloca é antes a da licitude da remuneração por parte dos produtores de certos serviços prestados pelos transformadores.
28 Estes serviços prestados pelos transformadores consistem em colocar à disposição dos produtores os contentores de que os mesmos aparentemente necessitam para a colheita. A Comissão concentra também as suas observações na obrigação imposta aos produtores de indemnizar financeiramente os transformadores no caso de perda ou de deteriorização destes contentores.
29 Na audiência, foi explicado que os contentores não se destinam ao transporte da matéria-prima do local do produtor para o estabelecimento do transformador, como poderia ser deduzido do artigo 11._ do acordo interprofissional, mas unicamente à colheita dos tomates. Segundo o representante do Governo italiano, não contradito pela Comissão neste ponto, o transporte em causa efectuar-se-ia através de outros contentores maiores. Partir-se-á, assim, de uma maneira geral, desta afirmação não contestada do Governo italiano.
30 Estas despesas estão relacionadas com as despesas de transporte acima referidas (13), na medida em que os contentores são necessários (14) para o «transporte da matéria-prima para o estabelecimento do transformador» e o limite global fixado para estes custos - 35% - é fixado com base directa nas despesas do transporte total da matéria-prima.
31 A Comissão entende poder daqui concluir que as despesas litigiosas estão estreitamente ligadas às despesas de transporte. O Governo italiano afirma, em contrapartida, que a colocação dos contentores à disposição representa um serviço distinto do transporte da matéria-prima para os transformadores.
32 No âmbito da fase escrita do processo, a Comissão invocou a excepção de inadmissibilidade relativamente a este argumento da República Italiana, em aplicação do artigo 42._, n._ 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça. Após o representante do Governo italiano ter declarado, durante a audiência, que a República Italiana não pretendia ver as despesas litigiosas analisadas independentemente das despesas de transporte, a Comissão retirou expressamente a sua excepção de inadmissibilidade. Sem esta renúncia, ter-se-ia colocado a questão de até que ponto a pretenção do Governo italiano constituía um novo argumento e não um novo fundamento jurídico (15).
33 Deste modo, a natureza das despesas em litígio permanece sujeita à discussão. Sendo consideradas despesas de transporte, é duvidoso que pudessem ser facturadas ao produtor, atentos os termos claros do Regulamento n._ 1398/96.
34 Quanto à questão da natureza das despesas em litígio, há que conceder à República Italiana que o transporte da matéria-prima, por um lado, e a colocação dos contentores à disposição antes da colheita, por outro, representam duas prestações de serviços distintas. No entanto, poderia ser conveniente imputar as despesas em litígio às despesas directas de transporte, considerando que é necessário disponibilizar os contentores para que a colheita possa ser efectuada, carregada e deslocada, como está expresso aliás no artigo 11._ do acordo interprofissional. Isto parece confirmar a existência da ligação, realçada pela Comissão, entre o transporte propriamente dito e a colocação dos contentores à disposição.
35 A Comissão refere igualmente, não sem razão, que o próprio artigo 11._ do acordo interprofissional associa as despesas em litígio às despesas de transporte, fazendo depender o seu montante do valor das despesas de transporte totais.
36 Este último argumento parece contudo menos convincente, na medida em que, para efeitos de aplicação da regulamentação que estabelece um preço mínimo, a natureza das despesas em litígio não pode depender da designação que lhes foi dada pelas partes contratuais, e na medida em que a apreciação da sua legitimidade face a esta regulamentação diz menos respeito à sua natureza do que às consequências económicas reais para os produtores.
37 A declaração feita pelo representante do Governo italiano na audiência leva a concluir que os contentores colocados à disposição dos produtores não são, ao que parece, utilizados para o transporte da matéria-prima. Sendo este o caso, parece excluído associar a disponibilização dos contentores ao transporte efectivo da matéria-prima.
38 Em contrapartida, se os contentores fossem utilizados para o transporte da matéria-prima, já não seria admissível uma distinção entre o serviço prestado pelos transformadores e o transporte efectivo. Não se nega com isto que o serviço efectivamente prestado pelos transformadores - a colocação dos contentores à disposição - se mantém, independentemente da sua utilização. Mas o importante no caso concreto é que o serviço em apreço constitui uma condição indispensável ao transporte da matéria-prima.
39 Da comparação com o direito internacional de venda de mercadorias advém um outro argumento a favor da posição da Comissão. Com efeito, os incoterms (16) 2000 prevêem, no caso de vendas «na fábrica» (EXW), que em caso de dúvida, seja o comprador a suportar os custos da recepção da mercadoria. Isto implica contudo que, em tais circunstâncias - as quais corresponderiam à venda da matéria-prima à saída da produção - as despesas de transporte englobam custos do tipo das despesas litigiosas.
40 Mas admitindo-se que as despesas litigiosas possam ser apreciadas isoladamente, conforme foi defendido na audiência, há que examinar a licitude da sua colocação a cargo dos produtores, segundo o acordo interprofissional, à luz da regulamentação que estabelece um preço mínimo. As partes entendem que para tal se deve partir da letra, do espírito e do objectivo das normas citadas (17).
B - O texto do artigo 6._, n._ 3, alínea e), do Regulamento n._ 1558/91
41 A obrigação de mencionar separadamente o preço mínimo e as despesas acessórias prevista no artigo 6._, n._ 3, alínea e), do Regulamento n._ 1558/91 não implica por si só a proibição genérica de facturar aos produtores as despesas acessórias. Pelo contrário, parece plausível, como observa com razão o Governo italiano, admitir um tal encargo para os produtores, atendendo a que a obrigação de mencionar separadamente as despesas acessórias só poderá visar precisamente despesas susceptíveis de ser suportadas pelo produtor no quadro da regulamentação do mercado.
42 O artigo 6._, n._ 3, alínea e), do Regulamento n._ 1558/91 contém contudo uma restrição: a de que os valores respectivos devem ser, «se for o caso disso», indicados separadamente. Esta restrição poderia significar que as despesas acessórias só deverão ou poderão ser mencionadas se a regulamentação do mercado permitir que as mesmas sejam suportadas pelos produtores.
43 Esta argumentação do Governo italiano parece portanto, à primeira vista, não desprovida de fundamento. Em contrapartida, não é possível seguir aqui as alegações da Comissão: não se pode deduzir dos termos do artigo 6._, n._ 3, alínea e), do Regulamento n._ 1558/91 que despesas declaradas pelas partes como custos de transporte não possam ser colocadas a cargo do produtor.
Parece portanto fraco o poder de convicção de uma interpretação baseada nos termos do regulamento.
C - A sistemática, o espírito e o fim da regulamentação que estabelece um preço mínimo no interior da regulamentação do mercado em causa
44 O artigo 6._, n._ 3, alínea e), do Regulamento n._ 1558/91 não permite, por si só, avaliar a legitimidade de uma eventual tomada a cargo das despesas pelos produtores. Portanto, esta disposição não pode ser analisada isoladamente, mas sim dentro do contexto da regulamentação que estabelece um preço mínimo.
45 No caso concreto, advém claramente do Anexo I do Regulamento n._ 1398/96 que o preço mínimo a pagar ao produtor é um preço «à partida do produtor», o que implica logicamente que as despesas de transporte da matéria-prima para o local de transformação devem ser suportadas, como já referido (18), pelos transformadores.
46 O regulamento que estabelece um preço mínimo para produtos transformados a partir de tomates apoia-se nos contratos de transformação e visa, entre outros, garantir rendimentos aos produtores. As ajudas à produção, concedidas aos transformadores sob determinadas condições, são calculadas de modo a permitir-lhes a compra da matéria-prima no mercado comum a preços competitivos - comparados aos do mercado mundial (19).
47 Com vista a permitir um controlo do efectivo pagamento do preço mínimo aos produtores é portanto necessário que o preço pago possa ser distinto de outras somas devidas no quadro dos contratos de transformação. A República Italiana não deixa de ter razão em o sublinhar.
48 A regulamentação que estabelece um preço mínimo não se opõe portanto, de uma maneira genérica, a qualquer tomada a cargo de despesas acessórias por parte dos produtores, desde que estas sejam claramente especificadas nos contratos de transformação e o objectivo da regulamentação não seja afectado.
49 Partindo do princípio, no caso em apreço, de que os contentores colocados à disposição representam um serviço distinto do transporte da matéria-prima até ao estabelecimento de transformação, não se vê qualquer fundamento para que, à partida, seja excluída a tomada a cargo dos seus custos pelos produtores só porque este serviço foi prestado pelo transformador e não por terceiros.
50 Contudo, a Comissão considera afectado o objectivo do regulamento, na medida em que o artigo 11._ do acordo interprofissional e os contratos de transformação celebrados com base neste acordo levam, em última consequência, a uma redução ilícita do preço mínimo a pagar pelos transformadores, no valor de 35% dos custos de transporte.
51 Este argumento requer uma apreciação mais aprofundada. Mesmo admitindo, por princípio, uma participação do produtor nas despesas em litígio, considerando que a mesma tem por objectivo a remuneração de um serviço especial não incluído no transporte da matéria-prima para os estabelecimentos dos transformadores e na actividade de transformação, a facturação deste serviço aos produtores apela contudo à sua análise, atendendo ao método de cálculo aplicado.
52 Compete referir, neste contexto, que o artigo 11._ do acordo interprofissional se baseia nas despesas totais do transporte para o cálculo da remuneração das despesas em litígio remetendo, quanto aos detalhes, para os contratos individuais de transformação. De acordo com os contratos-tipo apresentados pelo Governo italiano, estes contratos fixam a participação dos produtores em 35% das despesas totais do transporte. Isto significa que a participação dos produtores não é sempre calculada em função dos custos reais apresentados mas, ao que parece, de montante fixo.
53 A Comissão observa, com razão, que a regulamentação que estabelece um preço mínimo tem carácter imperativo. Ela exclui assim todo e qualquer esvaziamento, directo ou indirecto, desta regulamentação. Isto não impede em princípio uma participação dos produtores em determinadas despesas acessórias, não directamente relacionadas com o transporte e a transformação, mas uma tal participação deverá ser conciliável com a imposição de um preço mínimo «à saída da produção». Consequentemente, a possibilidade de facturar aos produtores despesas correspondentes a certos serviços prestados não relacionados directamente com o transporte ou a transformação da matéria-prima - no sentido do reembolso de despesas - tem os seus limites, sempre que tal impeça o pagamento integral do preço mínimo estipulado.
54 Um tal risco existe quando as despesas facturadas aos produtores não correspondem aos dispêndios reais dos transformadores para a prestação dos serviços em questão. Consequentemente, na medida em que o acordo interprofissional prevê o pagamento de uma indemnização pelos contentores danificados ou desaparecidos igual ao preço pago pelos transformadores, esta disposição parece-nos isenta de qualquer crítica. Em contrapartida, uma participação fixa nas despesas, a troco da colocação dos contentores à disposição antes da colheita, leva a uma redução ilícita do preço mínimo, na medida em que este é reduzido no valor excedente aos custos reais suportados pelos transformadores.
55 Para a aplicação da regulamentação que estabelece um preço mínimo pouco importa, finalmente, se o preço mínimo é primeiro creditado aos produtores, para ser de seguida compensado com despesas acessórias reclamadas pelos transformadores, ou se o preço mínimo é logo inicialmente liquidado apenas parcialmente.
56 Consequentemente, seja qual for a natureza das despesas litigiosas, é de concordar com a Comissão, na medida em que esta constatou que os contratos celebrados com base no acordo interprofissional tinham por efeito «um pagamento incompleto do preço mínimo aos produtores». Tendo a regulamentação que estabelece um preço mínimo um carácter imperativo, as despesas em questão não são «efectuadas de acordo com as regras comunitárias», no sentido do artigo 5._, n._ 2, do Regulamento n._ 729/70, na redacção do Regulamento n._ 1287/95.
V - Quanto às Despesas
57 O artigo 69._, n._ 2, do Regulamento do Processo prevê que a parte vencida seja condenada nas despesas. Não sendo dado provimento ao recurso da República Italiana, deverá a mesma ser condenada nas despesas, como requerido pela Comissão.
VI - Conclusão
58 Atentas as considerações que antecedem, propomos que o Tribunal de Justiça decida:
1) negar provimento ao recurso;
2) condenar a República Italiana nas despesas.
(1) - Decisão 1999/186/CE, que exclui do financiamento comunitário determinadas despesas efectuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção «Garantia» [notificada com o número C (1999) 208, JO L 61, p. 34].
(2) - JO L 49, p. 1.
(3) - JO L 119, p. 66.
(4) - Regulamento da Comissão, de 18 de Julho de 1996, que fixa, em relação à campanha de comercialização de 1996/1997 o preço mínimo do tomate a pagar aos produtores, bem como o montante da ajuda à produção para os produtos transformados à base de tomate (JO L 180, p. 6).
(5) - JO L 144, p. 31.
(6) - JO L 94, p. 13.
(7) - JO L 125, p. 1.
(8) - GURI, n._ 187, de 10 de Agosto de 1996.
(9) - Decisão 1999/186 referida na nota 2.
(10) - Com vista à argumentação seguinte, serão designadas a seguir como «despesas de transporte» as despesas que devem ser mencionadas separadamente, segundo o artigo 6._, n._ 3, alínea e), do Regulamento n._ 1558/91.
(11) - V. Anexo I do Regulamento n._ 1398/96 (já referido na nota 5).
(12) - Com vista à argumentação seguinte, serão designadas a seguir como «despesas em litígio» as despesas da colocação à disposição de contentores, facturadas ao produtor em virtude do acordo interprofissional.
(13) - V. nota 11.
(14) - V. texto do artigo 11._ do acordo interprofissional, já referido supra, n._ 12.
(15) - Sobre a distinção entre um argumento novo e um fundamento novo de direito, em aplicação do artigo 42._, n._ 2, do Regulamento de Processo, v. os acórdãos de 12 de Junho de 1958, Compagnie des Hauts Fourneaux de Chasse/Alta Autoridade (2/57, Recueil, p. 131, Colect. 1954-1961, p. 233); de 15 de Dezembro de 1961, Société Fives Lille Cails e o./Alta Autoridade (19/60, 21/60, 2/61 e 3/61, Recueil, p. 561, Colect. 1954-1961, p. 637); e de 19 de Maio de 1983, Verros/Parlamento (306/81, Recueil, p. 1755).
(16) - International Commercial Terms da Câmara de Comércio Internacional.
(17) - V., supra, n.os 3 e segs.
(18) - V., supra, n._ 24.
(19) - Blumann, C., Politique agricole commune: Droit communautaire agricole et agro-alimentaire, 1996, n._ 500.
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