Conclusões do Advogado-Geral
Observações preliminares
1 O presente processo refere-se à validade de diversas correcções efectuadas em detrimento da Itália nas despesas financiadas pelo FEOGA (1). Estão em causa tanto as correcções específicas como uma correcção forfetária de 25%, em três casos no total.
2 Na Decisão 99/187/CE (2) (a seguir «decisão impugnada»), a Comissão verificou nomeadamente que os montantes seguintes não podiam ser imputados ao FEOGA:
- 500 000 000 ITL aproximadamente para a armazenagem pública do trigo duro não elegível à intervenção;
- 2 751 722 888 ITL de subsídios ao consumo de azeite, em razão da inacção do processo administrativo de retirada da aprovação às empresas de acondicionamento de azeite;
- 62 685 916 000 ITL e 13 998 973 000 ITL de prémios para ovelhas e cabras por insuficiências administrativas e controlos inadequados.
3 A decisão impugnada apoia-se em particular sobre o relatório de síntese relativo aos resultados dos controlos para o apuramento das contas do FEOGA, Secção «Garantia», a título do exercício financeiro de 1995 (3) (a seguir «relatório de síntese de 1995»).
4 O Governo italiano conclui pela anulação da decisão impugnada na medida em que exclui as somas acima referidas das despesas financiadas pelo FEOGA a título do exercício de 1995.
5 A Comissão conclui, em primeiro lugar, pela rejeição do recurso e, em segundo lugar, pela condenação da recorrente nas despesas.
6 Os três fundamentos referidos serão a seguir tratados no âmbito da correcção contestada. Para os pormenores relativos aos factos, ao processo, assim como à argumentação das partes, remete-se para o relatório para audiência. Os elementos do processo só serão reproduzidos se necessários para apoiar as conclusões.
I - Armazenagem pública de cereais - Controlo do UCLAF junto dos organismos beneficiários - Trigo duro não elegível
A - Os factos e o enquadramento jurídico
7 O Regulamento (CEE) n._ 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (4), constituiu a regulamentação de base para o regime de intervenção desde a campanha de 1993/1994. O Regulamento (CEE) n._ 689/92 da Comissão, de 19 de Março de 1992 (5), fixa os procedimentos e condições de tomada a cargo dos cereais pelos organismos de intervenção.
8 No momento dos controlos efectuados em Itália em Dezembro de 1993, os serviços do UCLAF verificaram, em vários entrepostos, a ausência de uma parte dos cereais e a presença de cereais não elegíveis à intervenção. Estas verificações deram lugar a uma correcção financeira de 3 857 589 582 ITL durante o exercício de 1995 (6).
9 Esta correcção financeira refere-se, no total, a um pouco mais de 18 000 toneladas de trigo duro, das quais só 1 485,104 toneladas (a seguir «quantidade litigiosa») são objecto do recurso. A quantidade litigiosa corresponde a uma fracção da soma da correcção, fracção que o Governo italiano avalia em aproximadamente 500 000 000 ITL num total de 3 857 589 582 ITL (7).
10 A quantidade litigiosa compõe-se de trigo duro armazenado, ou que teria sido armazenado, em três lugares diferentes. Dado o carácter factual dos fundamentos do recurso, pode-se renunciar a uma descrição pormenorizada dos factos e do processo preliminar e remeter simplesmente para o relatório de síntese de 1995.
11 A República Italiana salienta, em suma, que a Comissão cometeu erros de facto no cálculo das quantidades existentes nos três entrepostos. Nota, em particular, que, no cálculo da correcção, a Comissão se baseou em quantidades superiores àquelas cuja presença tinha sido estabelecida. Deve-se, portanto, expor e avaliar a argumentação da República Italiana para cada entreposto separadamente.
12 Na presente fase, convém referir a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça (8) relativa ao apuramento das contas do FEOGA e à repartição do ónus da prova no âmbito de recursos directos de decisões da Comissão.
13 Segundo esta jurisprudência, o FEOGA só financia as intervenções conformes com as disposições comunitárias e, se a Comissão tiver dúvidas a propósito de uma transacção que considere justificadas por elementos de facto ou por circunstâncias relativas às condições em que ocorreu, é obrigado a não pagar os montantes correspondentes a essa transacção, excepto se o Estado-Membro em causa apresentar elementos suficientes para dissipar essas mesmas dúvidas (9).
14 Do mesmo modo, «quando a Comissão recusa imputar ao FEOGA determinadas despesas devido ao facto de terem sido provocadas por infracções à regulamentação comunitária imputáveis a um Estado-Membro, compete a este Estado demonstrar que estão reunidas as condições para obter o financiamento recusado pela Comissão» (10).
15 O Tribunal de Justiça também declarou que «a Comissão está efectivamente obrigada não a demonstrar de modo exaustivo a irregularidade dos dados transmitidos pelos Estados-Membros, mas a apresentar elementos de prova da existência de uma dúvida séria e razoável quanto aos números comunicados pelas administrações nacionais. Esta facilitação da exigência da prova a fazer pela Comissão explica-se pelo facto de [...] ser o Estado que está melhor colocado para recolher e verificar os dados necessários ao apuramento das contas do FEOGA, e ao qual incumbe, consequentemente, apresentar a prova mais detalhada e completa possível da veracidade dos seus números e, se necessário for, da inexactidão dos cálculos da Comissão» (11).
16 No primeiro fundamento, o Governo italiano contesta apenas três correcções pontuais, que seriam devidas a erros de cálculo. Não é, portanto, o princípio das correcções que contesta, mas o respectivo montante. De acordo com a repartição do ónus da prova acima referida, cabe examinar se a República Italiana provou o carácter errado das correcções litigiosas.
B - O entreposto de San Lorenzo
17 Quanto ao entreposto de San Lorenzo, o Governo italiano contesta a dedução feita pela Comissão de 954,220 toneladas (a seguir «quantidade deduzida») na campanha de 1991/1992. Baseia-se, neste aspecto, nas contagens feitas pelo organismo de intervenção italiano AIMA e no resultado das análises provenientes de um controlo efectuado no local. Estas análises indicam que a Comissão podia ter deduzido, no máximo, 64,51 toneladas na campanha de 1987/1988.
18 Em resumo, as partes estão em desacordo sobre a questão de saber a que se refere a quantia deduzida e, por conseguinte, se os direitos da defesa da Itália foram respeitados durante o procedimento preliminar e se a decisão litigiosa tomada pela Comissão estava suficientemente fundamentada neste aspecto. O Governo italiano critica, em particular, o facto de as 1 076,22 toneladas em que a Comissão se baseou no relatório de síntese de 1995 e em que baseou os cálculos contidos na sua carta de 31 de Agosto de 1998, em que propunha correcções às autoridades italianas, não terem sido assinaladas como quantia em falta no final da visita de controlo de 27 de Dezembro de 1993. A este respeito, salienta que as quantias em falta foram, na realidade, objecto de correcção separada no n._ 4.5.1.1.1.3, alínea a), do relatório de síntese de 1995.
19 Convém, em primeiro lugar, determinar a que campanha se refere a quantidade deduzida. Enquanto a República Italiana se refere ao trigo duro da campanha de 1987/1988, a Comissão evocou a campanha de 1991/1992. Tal resulta da sua carta de 31 de Agosto de 1998 às autoridades italianas. Pelo contrário, o Governo italiano refere-se a uma carta da Comissão de 6 de Agosto de 1997 sobre a abertura do processo de correcção a título do exercício de 1994. Conclui pela violação dos seus direitos de defesa, na medida em que a Comissão modificou o objecto da correcção durante o processo.
20 A Comissão observa, no que diz respeito à carta de 6 de Agosto de 1997, que o entreposto de San Lorenzo não deu origem a qualquer correcção relativa ao trigo duro da campanha de 1987/1988. A decisão correspondente, resultante de uma carta de 1 de Outubro de 1998 dirigida às autoridades italianas, foi adoptada depois do relatório do órgão de conciliação. A carta de 6 de Agosto de 1997 deixou assim de ter objecto a esse respeito. As 954,220 toneladas do entreposto de San Lorenzo dizem respeito à campanha de 1991/1992 e estão englobadas nas 1 076,220 toneladas referidas no n._ 4.5.1.1.1.3, alínea b), do relatório de síntese de 1995.
21 Esta argumentação da República Italiana não pode ser acolhida. O auto de controlo n._ 4 bis estabelecido pelo UCLAF por ocasião da visita de 10 de Dezembro de 1993, junto ao processo pela própria República Italiana (12), refere-se claramente à campanha de 1991/1992. A Comissão salienta ainda, justamente, que as autoridades italianas referiram a esse respeito, numa carta de 24 de Junho de 1998 destinada aos seus serviços administrativos (13), a campanha de 1991/1992. Contrariamente ao ponto de vista do Governo italiano, segundo o qual a Comissão desconheceria a natureza deste documento ao interpretá-lo como uma confissão, tal carta estabelece, pelo contrário, que as autoridades italianas se basearam obviamente em dados exactos.
22 De resto, mesmo se a quantidade deduzida tivesse sido imputada inicialmente a outra campanha, este factor, só por si, não seria suficiente para pôr em causa a validade da decisão impugnada. Teria, com efeito, sido necessário que a República Italiana provasse no caso presente não ter estado em condições de participar, no âmbito do processo decisório, no diálogo contínuo mantido a esse respeito com a Comissão (14). Ora, a própria República Italiana diz que tal não sucedeu.
23 Forçoso é, pois, considerar que a República Italiana não provou que a Comissão cometeu um erro na imputação da correspondente correcção a determinada campanha.
24 A título subsidiário, a República Italiana salienta que, segundo o auto de controlo n._ 4 bis acima referido (15), existem duas estimativas diferentes das quantidades em causa; a Comissão baseou-se na quantidade mais elevada - e mais desfavorável para a Itália - sem motivos suficientes. A Comissão opõe a este argumento uma excepção de inadmissibilidade nos termos do artigo 42._, n._ 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, por a Itália só ter invocado este argumento na réplica, portanto tarde demais. Por certo, muitos elementos jogam a favor desta tese. No entanto, um exame mais minucioso só seria necessário se a argumentação italiana procedesse quanto ao mérito.
25 Na situação actual do processo, é forçoso verificar que a Comissão se baseou apenas nos resultados de um controlo realizado em presença de todas as partes interessadas. As razões desta decisão resultam do relatório de controlo - contraditório - de 3 de Janeiro de 1994 (16). A Comissão fundou a sua decisão sobre bases plausíveis; a argumentação da República Italiana deve ser rejeitada também neste ponto.
26 Por fim, a República Italiana justifica as quantidades que faltam no entreposto de San Lorenzo por saídas ainda não registadas. A Comissão rejeita esta alegação por não provada. O já referido auto de controlo de 10 de Dezembro de 1993 (17) mostra carências na escrituração dos registos do correspondente entreposto. A argumentação da República Italiana não é, portanto, susceptível de pôr em causa as acusações da Comissão, devendo ser rejeitada também neste ponto.
C - O entreposto de Castellaci
27 Quanto ao entreposto de Castellaci, a República Italiana contesta a correcção relativa a 95,4 toneladas de trigo duro. No momento do controlo efectuado pelo UCLAF em Dezembro de 1993, os documentos de contabilidade das autoridades italianas indicavam que 956,77 toneladas deviam encontrar-se no entreposto de Castellaci. A verificação efectuada por ocasião da visita de controlo mostrou no entanto que só 861,37 toneladas estavam presentes, ou seja, uma diferença de 95,4 toneladas relativamente às despesas imputadas ao FEOGA. Além disso, as análises mostraram que o trigo armazenado no entreposto não era de uma qualidade elegível à intervenção.
28 A Comissão procedeu à correcção financeira para 956,77 toneladas de trigo por considerar que os custos de armazenagem tinham sido imputados ao FEOGA, Secção «Garantia», para aquela quantidade, e não para as 861,37 toneladas efectivamente presentes. A República Italiana considera a decisão impugnada como nula na medida em que, segundo ela, a Comissão devia ter provado que a quantidade que faltava também era de qualidade não elegível à intervenção.
29 Esta argumentação da República Italiana não procede. Para o apuramento das despesas imputadas ao FEOGA, há que ter em conta não a quantidade efectivamente presente, mas a contabilizada e imputada ao FEOGA. Por conseguinte, desde que as análises mostrem que o trigo duro não é de qualidade elegível à intervenção, a correcção deve ser efectuada pela Comissão na base da quantidade contabilizada. Deve-se acrescentar que, de acordo com a repartição do ónus da prova acima descrita (18), competia à República Italiana demonstrar em que medida as quantidades que faltavam no momento do controlo eram elegíveis à intervenção.
D - O entreposto de Jungetto
30 Quanto ao entreposto de Jungetto, a República Italiana contesta a correcção efectuada para 543,214 toneladas de trigo duro. No momento do controlo do UCLAF, em Dezembro de 1993, o entreposto devia conter 1 994,014 toneladas, segundo os documentos de contabilidade comunicados pelas autoridades italianas, já que tinham sido imputados ao FEOGA custos de armazenagem para esta quantidade. No entanto, a estimativa feita no final de uma visita de controlo revelou que só 1 450,800 toneladas estavam efectivamente presentes, ou seja, um défice de 543,214 toneladas. Além disso, as análises mostraram que o trigo realmente presente era de qualidade não elegível à intervenção.
31 A situação inicial é portanto a mesma que para o entreposto de Castellaci. A República Italiana salienta, no entanto, que, em 30 de Outubro de 1993, só 969,250 toneladas de trigo duro se encontravam no entreposto de Jungetto. 1 024,764 toneladas suplementares entraram neste entreposto entre 30 de Dezembro de 1993 e 5 de Janeiro de 1994, após terem sido disponibilizadas pelos entrepostos de Grammichelle e de Raddusa. No momento do controlo em causa - ou seja em 16 de Dezembro de 1993 - só a quantidade referida em primeiro lugar estava no armazém. Só esta quantidade podia, desde logo, ser objecto de eventual controlo.
32 A República Italiana explica a contagem de apenas 1 450,800 toneladas no final da visita de controlo pelo facto de esta estimativa e a retirada de amostras só terem tido lugar em 9 de Fevereiro de 1994, enquanto que 500 toneladas haviam sido retiradas do armazém a 29 de Dezembro de 1993 para serem vendidas. O resto da quantidade que falta explica-se pelas perdas naturais no momento da armazenagem.
33 A Comissão declarou-se, é verdade, disposta a aceitar este argumento e a renunciar a uma correcção a este título logo que a República Italiana lhe fornecesse provas concludentes neste sentido. Contudo, à luz do processo, considera esta argumentação do Governo italiano como contraditória e incompleta.
34 De acordo com o raciocínio acima referido (19), a Comissão tinha o direito - para não dizer que tinha a obrigação - de basear a correcção na quantidade efectivamente imputada ao FEOGA, após ter verificado que a quantidade efectivamente presente era de qualidade não elegível à intervenção.
35 Por certo, a quantidade - indubitavelmente - em falta no momento do controlo podia ser elegível à intervenção, na condição de ter realmente entrado ulteriormente no entreposto de Jungetto. Deve-se, portanto, questionar se a República Italiana apresentou a prova correspondente, contrariamente ao que pensa a Comissão.
36 Embora a República Italiana alegue entradas provenientes de outros entrepostos, não apresentou tal prova. De facto, invoca nomeadamente a transferência de 997,244 toneladas todas elas provenientes do entreposto de Raddusa, sendo que, segundo as suas próprias indicações, só 888,44 toneladas estavam armazenadas no momento do controlo em 16 de Dezembro de 1993 (20). Ninguém pode por certo excluir, em princípio, a possibilidade de a quantidade em falta ter entrado em Raddusa entre o dia 16 de Dezembro e o início alegado da transferência de 30 de Dezembro; mas ninguém invocou este argumento. Acrescente-se que as inscrições manuscritas, relativas às supostas transferências, acrescentadas aos extractos de contabilidade dos depósitos do entreposto de Jungetto, que foram apensas ao processo (21), foram expressamente contestadas (22) pela Comissão. A Itália não forneceu, portanto, as provas que lhe incumbia apresentar.
37 Nestas condições, as alegações do Governo italiano relativas às três correcções quanto à armazenagem pública do trigo duro não resistem a uma análise. O primeiro fundamento do recurso deve, portanto, ser rejeitado.
II - A ajuda ao consumo de azeite - Retirada da aprovação concedida às empresas de acondicionamento em Itália
38 A República Italiana contesta as correcções pontuais no montante de 2 751 722 888 ITL relativas a pagamentos de ajudas ao consumo (23) em relação ao azeite durante as campanhas de 1993/1994 (imputada ao exercício orçamental de 1994) e de 1994/1995 (imputada ao exercício orçamental de 1995). Estas correcções estão justificadas no n._ 4.7.3.1 do relatório de síntese de 1995 pelo facto de as ajudas terem sido concedidas a empresas a que devia ter sido retirada a aprovação como empresas potencialmente beneficiárias de ajudas. Com efeito, durante as campanhas litigiosas, tais empresas tinham pedido ajudas apesar de já terem ultrapassado o limiar de 20% das quantidades reconhecidas como elegíveis na acepção do artigo 12._, n._ 6, do Regulamento (CEE) n._ 2677/85 da Comissão, de 24 de Setembro de 1985, que estabelece modalidades de aplicação do regime de ajuda ao consumo em relação ao azeite (JO L 254, p. 5; EE 03 F38 p. 10).
39 Depois da comunicação do relatório do órgão de conciliação nos processos apensos n._ 98/IT/108 e n._ 98/IT/095, a soma total das correcções propostas foi reduzida pela Comissão de 3 764 182 386 ITL para 2 342 756 462 ITL para o exercício de 1994 e de 422 221 471 ITL para 408 996 426 ITL para o exercício de 1995.
A - O enquadramento jurídico
40 Nos termos do artigo 11._, n._ 1, do Regulamento n._ 136/66/CEE (24), se o preço indicativo à produção, diminuído da ajuda à produção, for superior ao preço representativo de mercado para o azeite será concedida uma ajuda ao consumo em relação ao azeite produzido e introduzido no mercado na Comunidade. Essa ajuda será igual à diferença entre aqueles dois valores.
41 O Regulamento (CEE) n._ 3089/78 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1978 (25), na última redacção dada pelo Regulamento (CEE) n._ 3461/87 do Conselho, de 17 de Novembro de 1987 (26), contém as disposições gerais de aplicação da ajuda ao consumo em relação ao azeite.
42 Nos termos do artigo 1._, a ajuda ao consumo só é concedida às empresas de acondicionamento de azeite aprovadas. Os artigos 2._ e 3._ estabelecem as condições de concessão e de retirada da aprovação. Nos termos dos artigos 5._ e 6._, o direito à ajuda ao consumo é adquirido no momento da saída do azeite da empresa de acondicionamento e os pedidos de ajuda devem ser depositados a intervalos regulares.
43 O artigo 7._ impõe aos Estados-Membros que instituam um sistema de controlo que garanta que o produto para o qual é pedida a ajuda preencha as condições para beneficiar da mesma. Nos termos do artigo 8._, a ajuda é paga quando o organismo de controlo designado pelo Estado-Membro em que o acondicionamento é efectuado verificou o cumprimento das condições de concessão da ajuda. Todavia, a ajuda pode ser avançada logo após a apresentação do pedido, na condição de se constituir uma garantia suficiente.
44 O artigo 9._, n._ 3, do Regulamento n._ 2677/85 (27), na redacção dada pelo Regulamento (CEE) n._ 643/93 da Comissão, de 19 de Março de 1993 (28), tem a seguinte redacção:
«O Estado-Membro pagará o montante da ajuda, nos 150 dias seguintes à apresentação do pedido, respeitante às quantidades relativamente às quais tiver sido reconhecido o direito à ajuda, na sequência dos controlos no local. [...] O organismo encarregado do controlo do direito à ajuda comunicará ao organismo pagador, relativamente a cada empresa aprovada, os resultados da sua actividade no que diz respeito ao reconhecimento do direito à ajuda, no prazo de quarenta e cinco dias seguintes ao controlo no local e pelo menos vinte dias antes do termo do prazo referido no primeiro parágrafo.»
45 Nos termos do artigo 11._ do Regulamento n._ 2677/85, o montante da ajuda será adiantado logo que o interessado apresente à autoridade competente um pedido de ajuda acompanhado de um certificado da constituição de uma garantia igual a esse montante.
46 O artigo 12._ estabelece as condições de controlo impostas ao organismo competente e exige particularmente que estes controlos sejam efectuados cada doze meses. O n._ 6 do artigo 12._ foi alterado pelo Regulamento (CEE) n._ 571/91 (29), mas a versão aplicável no caso vertente é a do Regulamento n._ 643/93 (30):
«Quando, por decisão da autoridade administrativa competente, se verificar que o pedido de ajuda ao consumo diz respeito a uma quantidade superior àquela relativamente à qual foi reconhecido o direito à ajuda, o Estado-Membro aplicará à empresa de acondicionamento uma sanção, cujo montante variará entre três e oito vezes o da ajuda indevidamente solicitada, consoante a gravidade da infracção [...]
Todavia, caso a quantidade relativamente à qual a ajuda tiver sido indevidamente solicitada exceder em, pelo menos, 20% a quantidade controlada relativamente à qual for reconhecido o direito à ajuda, o Estado-Membro, para além da aplicação da sanção pecuniária, retirará igualmente a aprovação por um período de um a três anos, consoante a gravidade da infracção.
Em caso de reincidência, e independentemente da taxa de excesso, para além da aplicação da sanção pecuniária, a aprovação será retirada por um período de um a cinco anos, consoante a gravidade da infracção.
As sanções previstas nos primeiro, segundo e terceiro parágrafos são aplicáveis sem prejuízo de outras sanções eventuais.»
B - Os fundamentos e os argumentos das partes
47 A República Italiana contesta as correcções pontuais às ajudas ao consumo em relação ao azeite, não no seu princípio, mas no seu montante. Segundo ela, a única questão levantada no caso vertente é a questão de saber a partir de que momento a aprovação devia ter sido retirada em aplicação do artigo 12._, n._ 6, do Regulamento n._ 2677/85. A Comissão considerou, sem razão, que essa retirada devia intervir a partir do dia em que o pedido litigioso foi apresentado e não do dia do estabelecimento do auto de verificação de irregularidades.
48 O Governo italiano deduz do artigo 12._, n._ 6, do Regulamento n._ 2677/85 que a retirada da aprovação só pode ser decidida após a realização de um controlo. O ponto de vista da Comissão conduz, na sua opinião, a dar efeito retroactivo ilícito à decisão de retirada tomada pelo Estado Membro.
49 Para fundamentar as correcções pontuais, a Comissão observa, em suma, que os controlos necessários não foram efectuados suficientemente cedo, e isto em detrimento do FEOGA.
50 Refere-se, a este propósito, aos termos do artigo 9._, n._ 3, do Regulamento n._ 2677/85, segundo o qual o Estado-Membro só paga a ajuda para quantidades relativamente às quais, na sequência dos controlos no local, tiver sido reconhecido o direito à ajuda. Portanto, nenhuma ajuda pode, segundo ela, ser imputada ao FEOGA quando os controlos no local revelarem que a aprovação como empresa de acondicionamento deve ser retirada a título do artigo 12._, n._ 6, do Regulamento n._ 2677/85. É claro que a retirada ocorre tanto mais tarde quanto mais tardios forem os controlos.
51 A Comissão recorda igualmente que houve divergências no seio da Administração italiana relativamente à autoridade competente em matéria de retirada das aprovações em causa (31). Consequentemente, os controlos não foram efectuados com a rapidez requerida e os resultados só vieram a ser analisados com notável atraso. A Comissão estima dever assegurar-se de que as consequências desses atrasos não sejam imputadas ao FEOGA .
52 Por fim, alega que as correcções pontuais efectuadas têm, para o Estado-Membro em causa, impacto menor do que a correcção forfetária de 2%. Ora, dada a incerteza na época existente relativamente à repartição de competências no seio da Administração nacional e à realização dos controlos, estima que uma correcção forfetária deste tipo era perfeitamente justificada.
53 A República Italiana salienta, pelo contrário, que a Comissão não criticou o atraso na realização dos controlos em causa. De resto, as divergências relativas às supressões de aprovação evocadas pela Comissão não tiveram qualquer incidência negativa sobre a realização dos controlos necessários; de qualquer modo, a retirada sem controlo prévio era impossível. Por fim, o Governo italiano contesta a possibilidade de se proceder, no caso vertente, a uma redução forfetária.
C - Apreciação
54 Este fundamento suscita a questão de saber a partir de que momento a retirada da aprovação como empresa de acondicionamento produz efeitos quanto à apreciação da validade da concessão a essa empresa de ajudas ao consumo em relação ao azeite. Enquanto o Governo italiano se refere ao dia do estabelecimento do auto que verifica as irregularidades, a Comissão invoca a data do depósito do pedido de ajuda relativamente ao qual foi ultrapassado o limiar dos 20% na acepção do artigo 12._, n._ 6, do Regulamento n._ 2677/85 (32).
55 A diferença é importante na medida em que os pedidos de concessão de tais ajudas podem ainda ser depositados mesmo depois de estarem reunidas as condições de aplicação da sanção visada no artigo 12._, n._ 6, segundo parágrafo, do Regulamento n._ 2677/85, mas numa altura em que a aprovação como empresa de acondicionamento ainda não foi retirada. Ora, quando o excesso visado no artigo 12._, n._ 6, segundo parágrafo, do Regulamento n._ 2677/85 tiver lugar durante determinada campanha, sendo que os pedidos litigiosos só são imputáveis à campanha seguinte, existe um risco de que as ajudas continuem a ser concedidas, pelo menos até à adopção da decisão de retirada com base no auto já referido.
56 A Comissão crê poder evitar este risco declarando a ajuda inválida a partir do momento em que o limiar quantitativo foi ultrapassado, ou seja, de um ponto de vista jurídico, fazendo recuar a aplicabilidade da decisão de retirada o mais longe possível no tempo, enquanto a República Italiana julga indispensável reportar-se ao momento da verificação formal da ultrapassagem quantitativa no final de um controlo.
57 Coloca-se, desde logo, a questão de saber se esta verificação pela autoridade nacional competente da quantidade que dá direito ao pagamento de uma ajuda, relativa portanto à eventual ultrapassagem, tal como resulta do auto acima referido, tem natureza constitutiva ou declarativa a respeito da validade das ajudas entretanto concedidas. O Governo italiano considera, a este respeito, que as ajudas devem ser consideradas como regularmente concedidas até ao momento da verificação formal da ultrapassagem, tendo em conta, nomeadamente, o facto de a sanção da retirada pressupor uma tal verificação formal.
58 O teor do artigo 12._, n._ 6, do Regulamento n._ 2677/85 subordina efectivamente a sanção em causa à verificação pela autoridade competente de que o pedido de ajuda ao consumo se refere a uma quantidade superior àquela para a qual o direito à ajuda foi reconhecido. A verificação da ultrapassagem e a imposição da sanção estão, portanto, estreitamente ligadas e pode parecer lógico considerar as ajudas pagas como válidas enquanto a ultrapassagem não for verificada pela autoridade competente. Esta conclusão não se impõe, no entanto, de maneira imperativa porque o artigo 12._, n._ 6, do Regulamento n._ 2677/85 não pode ser considerado isoladamente.
59 De um ponto de vista sistemático, o artigo 9._, n._ 3, do Regulamento n._ 2677/85 toma, a este respeito, um relevo particular. Segundo esta disposição, as ajudas só são pagas para as quantidades «relativamente às quais tiver sido reconhecido o direito à ajuda, na sequência dos controlos no local». Refere-se, portanto, ao reconhecimento do direito à ajuda, enquanto o artigo 12._, n._ 6, do Regulamento n._ 2677/85 se refere, em resumo, à verificação da ultrapassagem. Se o teor do artigo 12._, n._ 6, não permite dizer se a verificação em questão é declarativa ou constitutiva, os termos utilizados no artigo 9._, n._ 3, podem bem indicar que o reconhecimento é constitutivo do direito à ajuda. Mas o facto de que este reconhecimento implica um controlo no local para verificar se estão preenchidas as condições de aplicação da sanção visada no artigo 12._, n._ 6, do Regulamento n._ 2677/85 parece apoiar a tese do Governo italiano segundo a qual a decisão de retirada deve tomar efeito a partir da data do auto de controlo.
60 Nota-se ainda, neste contexto, que não é só no presente processo que o Tribunal de Justiça é solicitado a examinar as relações entre os artigos 9._ e 12._ do Regulamento n._ 2677/85. Assim, o processo Espanha/Comissão (C-374/99, pendente no Tribunal de Justiça) incide sobre a questão de saber se o reconhecimento do direito à ajuda exige sempre a realização de um controlo no local, tal como o artigo 9._, n._ 3, parece exigir, ou se é suficiente um controlo cada doze meses, de acordo com o artigo 12._, n._ 1. O advogado-geral pronunciou-se sobre esta contradição - aparente - entre os prazos e concluiu em resumo que o artigo 12._ prevê apenas uma frequência mínima, que não afecta o artigo 9._ (33).
61 No entanto, uma interpretação teleológica do artigo 12._, n._ 6, do Regulamento n._ 2677/85 pode comprometer a tese do Governo italiano. É preciso prestar atenção, neste aspecto, à finalidade da sanção constituída pela retirada da aprovação. O reforço das sanções no caso de pedido ilícito de ajuda ao consumo em relação ao azeite inscreve-se, de facto, no contexto da luta contra a fraude (34). É deste modo que os considerandos do Regulamento n._ 643/93 (35), que deu lugar à versão litigiosa do artigo 12._, n._ 6, do Regulamento n._ 2677/85, estabelecem uma relação entre o «bom funcionamento deste regime» e a necessidade de completar o sistema das sanções contra empresas de acondicionamento que pedem ajudas para quantidades excessivas. Por fim, o considerando 9 do Regulamento n._ 1638/98 (36), que suprimiu nomeadamente a ajuda ao consumo em relação ao azeite, refere-se expressamente ao risco de fraude (37).
62 Neste contexto, não parece oportuno aceitar um financiamento das ajudas ao consumo pelo FEOGA quando as ajudas se referem a um período posterior à data em que foram preenchidas as condições de aplicação da sanção visada no artigo 12._, n._ 6, segundo parágrafo, do Regulamento n._ 2677/85, sem ter em conta a questão de saber se os controlos necessários, e, por conseguinte, os trâmites necessários para a imposição da sanção, foram ordenados de acordo com as regras.
63 Com efeito, o impacto da sanção constituída pela retirada ficaria consideravelmente diminuído se uma empresa de acondicionamento que apresentasse durante dada campanha pedidos para quantidades excessivas na acepção destas disposições pudesse apresentar novos pedidos durante os anos a seguir, sem nada recear até à eventual realização de um auto de controlo.
64 Neste contexto, cabe lembrar que a sanção deve servir para uma protecção apropriada dos interesses financeiros das Comunidades Europeias. É neste sentido que o artigo 2._, n._ 1, do Regulamento (CE, Euratom) n._ 2988/95 (38) prevê que as sanções «[d]evem ser efectiv[as], proporcionad[as] e dissuasiv[as]». A eficácia e o efeito dissuasivo de tais sanções não podem, portanto, ser postas de lado no âmbito da apreciação da questão jurídica do efeito e do alcance no tempo da sanção constituída pela retirada da aprovação.
65 A aplicação da retirada, de acordo com o artigo 12._, n._ 6, segundo parágrafo, do Regulamento n._ 2677/85, a partir da data em que estão preenchidas as condições de aplicação da sanção parece, desde logo, necessária à garantia da eficácia deste regime. Contrariamente ao ponto de vista da Itália, a decisão de retirada não adquire, por essa razão, um efeito retroactivo ilícito, visto que, no âmbito desta interpretação, a sanção aplica-se simplesmente a partir do momento em que as condições de aplicação estão preenchidas e não a partir do controlo relativo à reunião das condições de aplicação.
66 Nenhuma confiança legítima pode ser em princípio depositada na empresa de acondicionamento durante esse período, porque o seu direito à ajuda, no âmbito de um pedido nos termos do artigo 9._, n._ 3, do Regulamento n._ 2677/85, só pode ser reconhecido após um controlo no local.
67 Por conseguinte, há que concordar com o ponto de vista da Comissão segundo o qual o modo de cálculo das correcções defendido pela República Italiana conduz em suma a subordinar as despesas imputadas ao FEOGA à rapidez da execução do controlo e da eventual retirada da aprovação.
68 Desde que esteja estabelecido que uma empresa de acondicionamento pediu ajudas para quantidades que excedem em 20% ou mais a quantidade controlada para o qual o direito à ajuda está reconhecido, a aprovação deve ser retirada a partir da data da ultrapassagem, ou seja, no caso em apreço, a partir da data de entrada dos correspondentes pedidos.
69 Por uma questão de exaustão, examinar-se-á igualmente o pedido subsidiário da Comissão relativo à possibilidade de uma correcção forfetária no caso vertente. Em resposta ao argumento da República Italiana segundo o qual uma correcção forfetária seria excluída no caso em apreço, a Comissão invocou o acórdão de 28 de Outubro de 1999, Itália/Comissão (39). Este acórdão estabelece, no entanto, que «consequentemente, nenhuma razão de princípio se opõe a que sejam cumuladas uma correcção analítica e uma correcção forfetária». Pode-se desde logo perguntar se a Comissão não o invocou fora de propósito. Em qualquer caso, não é necessário aprofundar, no caso vertente, a possibilidade de correcção forfetária, visto que esta não tem qualquer incidência sobre a apreciação das correcções pontuais litigiosas.
70 Nestas condições, o segundo fundamento de recurso deve igualmente ser rejeitado.
III - A Sicília e a Calábria - Prémio por ovelha/cabra: taxa de correcção de 25%
71 Pelo seu terceiro fundamento, a República Italiana contesta a aplicação de uma taxa de correcção forfetária de 25% aos prémios por ovelha/cabra imputada ao FEOGA para as campanhas de 1993 e de 1994 na Sicília e para a campanha de 1994 na Calábria. A República Italiana julga ilícita a aplicação desta taxa de correcção e alega, além disso, insuficiência de fundamentação.
A - O enquadramento jurídico
72 O artigo 5._ do Regulamento (CEE) n._ 3013/89 do Conselho, de 25 de Setembro de 1989, que estabelece a organização comum de mercado no sector das carnes de ovino e caprino (40), estabelece que, na medida em que tal for necessário, será concedido um prémio destinado a compensar uma perda de rendimento dos produtores de carne de ovino na Comunidade durante uma campanha de comercialização.
B - O procedimento prévio
73 A Comissão procedeu à correcção forfetária após os controlos no local efectuados em 1995 e 1996. As verificações que resultam desses controlos estão resumidas no n._ 4.9.4.6 do relatório de síntese para o exercício de 1995 nos seguintes termos:
«- diferenças importantes postas em evidência pela comparação do prémio e das estatísticas veterinárias na Sicília;
- percentagem elevada de irregularidades reveladas no momento das inspecções nas explorações efectuadas na Calábria e na Sicília por instigação da unidade A.I.3, sendo que uma proporção importante conduziu à rejeição total ou parcial dos pedidos;
- registo dos rebanhos sem qualquer utilidade e, por esse motivo, impeditivo de uma inspecção rigorosa fora do período de detenção;
- indicação inadequada do lugar de detenção dos animais;
- sistema de identificação dos rebanhos inexistente quando vários rebanhos são mantidos em conjunto, o que torna o controlo impossível;
- dúvidas suscitadas quanto à elegibilidade pelo facto de os animais machos e as jovens animais fêmeas não elegíveis terem sido incluídos de maneira incorrecta pelos inspectores;
- controlos efectuados pelas próprias autoridades italianas na Sicília em 1996.
Em 1996, as autoridades italianas decidiram efectuar uma inspecção completa nas explorações dos requerentes sicilianos que pediam prémios por ovelha. Para toda a Sicília, os resultados desta inspecção, baseados na visita a 79% dos requerentes, mostram a necessidade do indeferimento parcial de 33,66% dos pedidos e do indeferimento total de 19,8%.»
74 No relatório de síntese para o exercício de 1995, a Comissão propôs as seguintes correcções:
Rubrica orçamental para 1994 para 1995
2220 - 38 718 586 000 ITL - 23 967 330 000 ITL 3805 - 7 927 656 000 ITL - 6 071 317 000 ITL
Por conseguinte, as correcções que propõe são de: - 62 685 916 000 ITL para a rubrica 2220 - 13 998 973 000 ITL para a rubrica 3805.
75 No relatório n._ 98/IT/92, de 10 de Setembro de 1998 (41), relativo ao controlo do prémio por ovelha/cabra durante as campanhas de comercialização de 1993 e de 1994, o órgão de conciliação concluiu que era necessário efectuar um exame estatístico pormenorizado suplementar e que as correcções forfetárias de 25% para a Sicília e a Calábria não estavam suficientemente fundamentadas.
76 Enquanto a Comissão reduziu ou suprimiu mesmo as correcções propostas para certas regiões, as correcções foram aumentadas para outras. As modificações mais importantes são relativas à Calábria, relativamente à qual a correcção passou de 25% a 10% para 1993, e a Sardenha, relativamente à qual a correcção foi aumentada de 2% para 5%. As correcções propostas para a campanha de comercialização de 1994, que eram de 25% para a Calábria e Sicília, não foram alteradas.
C - Os fundamentos e os argumentos das partes
77 A República Italiana contesta a aplicação de uma correcção forfetária de 25% aos prémios por ovelha/cabra imputada ao FEOGA para as campanhas de 1993 e de 1994 na Sicília e para a campanha de 1994 na Calábria; baseia-se, a esse respeito, em três argumentos.
78 Sustenta, em primeiro lugar, que a aplicação da percentagem de 25% é ilegal na medida em que é retroactiva relativamente à entrada em vigor das orientações para a aplicação das correcções forfetárias estabelecidas pela Comissão em 1997 (42). A taxa de 25% era, com efeito, aplicada a campanhas anteriores a esta data, às quais só podia ser aplicada uma correcção forfetária segundo as orientações do relatório dito «Belle» (43). Ora, estas orientações, que estão datadas de 1993, não previam uma correcção de 25% pelo que a aplicação desta taxa era, neste caso, retroactiva e, portanto, ilícita.
79 A República Italiana observa, a título subsidiário, que, segundo as orientações de 1997, uma correcção de 25% só se justifica «quando a implementação do sistema de controlo por um Estado-Membro é completamente inexistente ou gravemente deficiente e existem indicações de irregularidades muito frequentes e de negligências na luta contra as práticas irregulares ou fraudulentas». Neste contexto, considera que a correcção de 25% é manifestamente desproporcionada, tendo em conta as circunstâncias do caso vertente.
80 Por fim, não obstante o relatório do órgão de conciliação, segundo o qual a Comissão não fundamentou suficientemente a aplicação desta taxa, a Comissão contentou-se em reduzir de 25% para 10% a correcção aplicável à Calábria, unicamente para a campanha de 1993, sem explicar por que não aplicava uma correcção análoga à Sicília para 1993 e à Calábria e à Sicília para 1994.
81 Na sua contestação, a Comissão sustenta, em primeiro lugar, que, considerando a gravidade das irregularidades observadas, a correcção cuja taxa é contestada parece absolutamente apropriada. Baseia-se, a este respeito, no relatório de síntese de 1994, que, neste aspecto, foi reproduzido no relatório de síntese de 1995, segundo o qual mais da metade dos controlos efectuados mostraram que os correspondentes pedidos deviam ter sido inteiramente indeferidos. Noutros casos, os pedidos deviam ter sido indeferidos pelo menos em parte (44). A Comissão insiste, por outro lado, na insuficiência dos controlos efectuados pelas autoridades italianas, sendo que, porém, estas últimas reconheceram elas próprias que o risco de pedidos fraudulentos era particularmente elevado nas regiões em causa. Além do mais, convém notar que em 1996, enquanto os controlos das autoridades italianas se haviam estendido pela primeira vez ao conjunto do território em questão, o nível de irregularidades no conjunto da Sicília, à excepção da província de Palermo, era ainda superior a 40%; durante o mesmo período, 83% dos pedidos apresentados na província da Catânia não eram admissíveis.
82 Por outro lado, a Comissão invocou o acórdão de 1 de Outubro de 1998 proferido no processo C-242/96 (45) e o facto de incumbir ao Estado-Membro o ónus de provar que estes cálculos não são exactos quando não rejeita no conjunto as despesas relacionadas com a infracção, mas procura demonstrar o impacto financeiro da acção ilegal por meio de cálculos baseados numa apreciação da situação que se verificaria no mercado em questão se não tivesse existido a infracção.
83 No tocante à pretensa retroactividade da aplicação da taxa forfetária de 25%, a Comissão chama a atenção para o facto de o relatório Belle já prever que «em circunstâncias excepcionais» a Comissão tinha a possibilidade de proceder a uma correcção forfetária de uma taxa superior às de 2%, 5% e 10% (46) normalmente previstas.
84 Na réplica, a República Italiana mantém o seu ponto de vista de que a Comissão não fundamentou suficientemente a decisão de aplicar uma correcção à taxa de 25%. Esta instituição não provou a razão pela qual, no fim do processo de conciliação, baixou a taxa de correcção unicamente para a campanha de 1993 na Calábria. Também não disse em que medida a situação nas regiões em questão podia ser qualificada de «excepcional». Por fim, não tomou suficientemente conta das observações feitas pelo órgão de conciliação (47).
85 Na tréplica, a Comissão refere-se, em primeiro lugar, às carências observadas no momento dos controlos, para as quais chamou a atenção na sua comunicação n._ 10071, de 4 de Março de 1998, dirigida às autoridades italianas. Esta comunicação refere, em suma, que os controlos não foram efectuados com bastante frequência na Itália em geral e na Calábria em particular e que a sua utilidade não estava garantida por problemas de identificação dos animais em questão e que, além disso, em 1994, na Sicília, cerca de 40% dos pedidos padeciam de irregularidades. Neste contexto, a aplicação de uma taxa de correcção de 25% era fundada e justificada. Por fim, a Comissão relembra que comunicou as suas observações ao órgão de conciliação, sob a forma de uma nota escrita enviada ao responsável daquele órgão.
D - Apreciação
86 Este terceiro fundamento está ligado ao correspondente fundamento invocado pela República Italiana nos processos C-242/96 (48) e C-253/97 (49) relativos a correcções nas campanhas precedentes.
87 Note-se antes de mais que a República Italiana apenas contesta o montante da correcção forfetária. Por conseguinte, as deficiências e as carências verificadas no relatório de síntese de 1995 devem ser consideradas provadas.
88 De acordo com o recurso da República Italiana, cabe examinar em primeiro lugar se a Comissão tinha o direito de aplicar uma taxa forfetária de 25%. Para isso, convém determinar se a Comissão adoptou a sua decisão aplicando as orientações de 1997 de maneira retroactiva. Contrariamente ao ponto de vista do Governo italiano, tal parece duvidoso.
89 É necessário lembrar que «como resulta da jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, a Comissão, em lugar de procurar demonstrar o impacto financeiro dos incumprimentos das autoridades italianas de controlo, poderia ter rejeitado no conjunto as despesas relacionadas com as infracções» (50).
90 De resto, ninguém contesta de maneira séria, no caso em apreço, que a possibilidade de ultrapassar as taxas de 2%, 5% e 10% já existia antes da adopção das orientações do ano de 1997. Deve-se todavia entender que a Comissão pode ter-se sentido vinculada pelas orientações que ela própria estabeleceu no relatório Belle de 1993.
91 No entanto, mesmo as orientações de 1993 previam a aplicação da taxa litigiosa de 25% pelo menos em «casos excepcionais». A questão limita-se, assim, a saber se a Comissão fundamentou de maneira suficiente, no caso em apreço, a existência de um tal caso excepcional.
92 Relembro em primeiro lugar a jurisprudência do Tribunal de Justiça sobre o alcance da obrigação de fundamentação da Comissão. Segundo esta jurisprudência, «as decisões de apuramento das contas não exigem uma fundamentação detalhada, na medida em que o governo interessado esteve estreitamente associado ao processo de elaboração da decisão e, portanto, conhece a razão pela qual a Comissão considera não dever imputar ao FEOGA os montantes em litígio» (51).
93 No caso em apreço, a Comissão remete, pois, com razão, para a sua comunicação de 4 de Março de 1998 e considero ser limitada a sua obrigação de fundamentação neste campo. Limitar-me-ei, assim, a examinar se os fundamentos invocados pela Comissão em apoio da decisão impugnada são susceptíveis de a justificar.
94 Mas, antes demais, recordarei a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça relativamente à repartição do ónus da prova em tais casos. Segundo tal jurisprudência, «[e]mbora seja da competência da Comissão provar a existência de uma violação das regras comunitárias, incumbe ao Estado-Membro demonstrar, sendo caso disso, que a Comissão cometeu um erro relativamente às consequências financeiras que daí se devem retirar» (52).
95 Neste caso, a Comissão julgou apropriada uma correcção forfetária de 25% apoiando-se no relatório Belle. Tendo em conta a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, incumbia então à Itália demonstrar que estavam preenchidas as condições de imputação das despesas ao FEOGA ou que à correcção devia ter sido aplicada uma taxa menos elevada.
96 Por conseguinte, na medida em que a República Italiana censura a Comissão por não ter fundamentado suficientemente a sua recusa em modificar, no fim do processo de conciliação, a taxa da correcção relativa à Sicília para a campanha de 1993 e relativa à Sicília e à Calábria para a campanha de 1994, limitar-me-ei a notar que esta argumentação viola as regras em matéria de ónus da prova.
97 Dado as objecções levantadas pelo órgão de conciliação acerca da fundamentação da decisão da Comissão, parece-me, contudo, oportuno abordar, neste caso, a questão do respeito da obrigação de fundamentação.
98 Na medida em que a República Italiana sustenta que o órgão de conciliação criticou também a fundamentação da decisão, observarei, em primeiro lugar, que o relatório deste órgão não tem qualquer carácter vinculativo (53); a Comissão de forma alguma estava, portanto, obrigada a com ele se conformar em todos os aspectos.
99 No entanto, as correcções efectuadas no fim do processo de conciliação mostram que a Comissão os tomou em conta. Assim, reduziu de 25% a 10% a taxa de correcção aplicada à campanha de 1993 na Calábria, depois do órgão de conciliação ter notado que uma das acusações principais da Comissão apenas era relativa a uma das duas regiões.
100 Relativamente à aplicação de uma taxa de correcção de 25% à Sicília para a campanha de 1993, refira-se que a República Italiana não provou em que medida uma correcção inferior teria sido mais apropriada. A partir do momento em que considera manifestamente inapropriada a decisão sobre este ponto por a Comissão não ter, segundo ela, tomado em conta os seus esforços para melhorar a intensidade e a eficácia dos controlos, cabe observar que a sua argumentação não está suficientemente fundamentada. Refira-se também que, como a própria Itália admite, este esforços datam por certo da campanha de 1993, mas só conduziram a uma intensificação dos controlos a partir de 1995.
101 As considerações precedentes permitem concluir que a fundamentação da decisão impugnada só parece discutível na medida em que nela se aplica uma mesma taxa de correcção, ou seja 25%, à Calábria e à Sicília para a campanha de 1994.
102 Convém lembrar que a recusa de assunção das despesas pelo FEOGA não é uma sanção, mas simplesmente a consequência da verificação da regularidade das correspondentes despesas. Segundo o relatório Belle, a eficácia do sistema de controlo em determinado caso é um mero critério, entre outros, no momento da determinação da taxa de correcção. Há também que ter em conta a importância das carências assim como a previsão do prejuízo estimado para o FEOGA (54).
103 Neste contexto, cabe, em primeiro lugar, salientar que o sistema de controlo italiano comportou, incontestavelmente, carências notáveis durante a campanha de 1994. Refiro-me, neste aspecto, à exposição dos factos feita pela Comissão (55), que não foi posta em causa, assim como às observações acima apresentadas (56). Se considerarmos por outro lado que, sempre segundo a exposição dos factos - também não contestada quanto a este ponto - feita pela Comissão, só uma fracção dos controlos necessários foi assegurada em 1994 no conjunto do país, e em particular nas regiões em causa, e que a situação nestas regiões era por vezes tão grave (57) que a realização dos controlos se tornava impossível, há que concluir que a argumentação da Itália não permite pôr de lado a existência do risco, referido pela Comissão, de um prejuízo em detrimento do orçamento do FEOGA.
104 Por conseguinte, a República Italiana não demonstrou nem provou que a correcção litigiosa era desproporcionada. Neste contexto, concluo justificar-se a correcção financeira, à taxa de 25%, aplicada pela Comissão à Sicília para as campanhas de 1993 e de 1994 e à Calábria para a campanha de 1994.
105 O terceiro fundamento do recurso deve, portanto, ser rejeitado.
106 Não procedendo qualquer dos fundamentos invocados pela República Italiana, há que negar provimento ao recurso no conjunto.
IV - As despesas
107 Por força do disposto no artigo 69._, n._ 2, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a República Italiana sido vencida, há que condená-la nas despesas, conforme o pedido da Comissão.
V - Conclusão
108 Pelos fundamentos expostos, proponho ao Tribunal de Justiça que decida da seguinte forma:
«1) É negado provimento ao recurso.
2) A República Italiana é condenada nas despesas.»
(1) - Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola.
(2) - Decisão da Comissão, de 3 de Fevereiro 1999, relativa ao apuramento das contas dos Estados-Membros relativas às despesas financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, Secção «Garantia», exercício financeiro de 1995 [notificada com o número C (1999) 209] (JO L 61, p. 37).
(3) - N._ VI/6462/98, versão consolidada de 12 de Janeiro de 1999.
(4) - JO L 181, p. 21.
(5) - JO L 74, p. 18.
(6) - Relatório de síntese de 1995, n._ 4.5.1.1.1.3, alínea b).
(7) - N._ 12 do recurso.
(8) - V. os acórdãos de 24 de Março de 1988, Reino Unido/Comissão (347/85, Colect., p. I-1749); de 10 de Novembro de 1993, Países Baixos/Comissão (C-48/91, Colect., p. I-5611); de 5 de Outubro de 1999, Espanha/Comissão (C-240/97, Colect., p. I-6571); e de 28 de Outubro de 1999, Itália/Comissão (C-253/97, Colect., p. I-7529).
(9) - Acórdão Espanha/Comissão, já referido na nota 9, n._ 39.
(10) - Acórdão Reino Unido/Comissão, já referido na nota 9, n._ 14.
(11) - Acórdão Países Baixos/Comissão, já referido na nota 9, n._ 17, que remete para o acórdão de 19 de Fevereiro de 1991, Itália/Comissão (C-281/89, Colect., p. I-347, n._ 19).
(12) - Anexo 2 da réplica.
(13) - Petição, anexo A8.
(14) - V., nomeadamente, as conclusões do advogado-geral S. Alber no processo Países Baixos/Comissão (acórdão de 6 de Março de 2001, C-278/98, Colect., p. I-1501, n.os 138 e segs.).
(15) - V. n._ 21 supra.
(16) - Anexo 3 da réplica.
(17) - V. n._ 21 supra.
(18) - V. n.os 12 a 16 supra.
(19) - V. n._ 29 supra.
(20) - Anexo 5 da tréplica.
(21) - Anexo 4 quater da réplica.
(22) - V. anexo 6 da tréplica.
(23) - Suprimidas pelo Regulamento (CE) n._ 1638/98 do Conselho, de 20 de Julho de 1998, que altera o Regulamento n._ 136/66/CEE que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas (JO L 210, p. 32).
(24) - Regulamento do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas (JO 1966, 172, p. 3025); o artigo 11._, n._ 1, foi inserido neste diploma pelo Regulamento (CEE) n._ 2210/88 do Conselho, de 19 de Julho de 1988 (JO L 197, p. 1).
(25) - JO L 369, p. 12.
(26) - JO L 329, p. 1.
(27) - Regulamento já referido.
(28) - JO L 69, p. 19.
(29) - Regulamento da Comissão, de 8 de Março de 1991, que altera o Regulamento n._ 2677/85 (JO L 63, p. 19).
(30) - Já referido na nota 29.
(31) - V. o n._ 64 das conclusões do advogado-geral S. Alber no processo Itália/Comissão (acórdão de 28 de Outubro de 1999).
(32) - Existe uma semelhança com a argumentação apresentada pela República Helénica no processo Grécia/Comissão (C-373/99, pendente no Tribunal de Justiça), no que respeita à ajuda ao consumo em relação ao azeite: aparentemente a Comissão baseou a decisão impugnada neste processo na mesma interpretação do artigo 12._, n._ 6, do Regulamento n._ 2677/85.
(33) - Conclusões do advogado-geral L. A. Geelhoed de 3 de Abril de 2001 (Colect. 2001, pp. I-5943, I-5944, n._ 60, em conjugação com o n._ 23).
(34) - Blumann, C., Politique agricole commune : Droit communautaire agricole et agro-alimentaire, 1996, n._ 519.
(35) - Já referido na nota 29.
(36) - Já referido na nota 24.
(37) - V. a fact sheet da DG VI, «Rumo à reforma do sector do azeite», na sua versão de 10/1998: «Esta ajuda [ao consumo] será agora suprimida, devido à importância dos meios de controlo necessários à sua aplicação, à sua difícil gestão e à sua limitada incidência no consumo.»
(38) - Regulamento do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312, p. 1).
(39) - Acórdão já referido na nota 9, n._ 74.
(40) - JO L 289, p. 1.
(41) - V. n._ 56 do relatório para audiência e o anexo C3 da petição.
(42) - Documento n._ VI/5330/97, de 23 de Dezembro de 1997.
(43) - Documento n._ VI/216/93, de 1 de Junho de 1993.
(44) - Relatório de síntese de 1994, p. 239, alínea 4), no anexo 2 da contestação.
(45) - Acórdão Itália/Comissão, Colect., p. I-5863, n.os 75 a 77 e 86.
(46) - V. as conclusões do advogado-geral P. Léger nos processos Grécia/Comissão (acórdãos de 13 de Julho de 2000, C-46/97, Colect., p. I-5719; e C-243/97, Colect., p. I-5813), n._ 21.
(47) - V. n._ 75 supra.
(48) - Acórdão de 1 de Outubro de 1998, Itália/Comissão, já referido na nota 46.
(49) - Acórdão de 28 de Outubro de 1999, Itália/Comissão, já referido na nota 9.
(50) - Acórdão de 1 de Outubro de 1998, Itália/Comissão, já referido na nota 46, n._ 124, com referências suplementares.
(51) - Acórdão Reino Unido/Comissão, já referido na nota 9, n._ 60, com remissão para o acórdão de 27 de Janeiro de 1981, Itália/Comissão (1251/79, Recueil, p. 205).
(52) - Acórdão de 1 de Outubro de 1998, Itália/Comissão, já referido na nota 46, n._ 123.
(53) - Acórdão de 21 de Outubro de 1999, Alemanha/Comissão (C-44/97, Colect., p. I-7177, n._ 18). V., igualmente, as recentes conclusões do advogado-geral L. A. Geelhoed no processo Espanha/Comissão (C-374/99), já referidas na nota 34, n.os 41 e 52.
(54) - V. as conclusões do advogado-geral S. Alber, apresentadas em 6 de Maio de 1999 no processo Itália/Comissão (acórdão de 28 de Outubro de 1999, já referido na nota 9), n._ 21.
(55) - V., igualmente, n._ 81 supra, assim como os n.os 62 e 68 do relatório para audiência.
(56) - N._ 100.
(57) - V. n._ 73 supra.
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