Conclusões do Advogado-Geral
1 O presente processo tem por objecto um recurso interposto pela Comissão de um acórdão do Tribunal de Primeira Instância que anulou determinadas decisões adoptadas no decurso de um processo para provimento de um lugar vago, com o fundamento de que tais decisões prosseguiam um objectivo diferente do cumprimento, de boa-fé, de um acórdão desse Tribunal que anula decisões semelhantes adoptadas no decurso de um processo anterior destinado a prover o mesmo lugar.
O acto impugnado
2 O enquadramento factual e processual pode ser resumido, face à leitura do acórdão impugnado, da seguinte forma (1).
3 Em 1994, a Comissão quis prover o lugar de chefe da unidade I «Negociações e gestão dos acordos relativos aos têxteis; calçado; diversos» da Direcção D («Questões comerciais sectoriais») da Direcção-Geral I «Relações económicas externas»). Para esse efeito, publicou um aviso de vaga em 15 de Dezembro de 1994, que fixava as condições mínimas exigidas nos seguintes termos:
«- pertencer à mesma categoria/quadro/carreira(s) do COM (2) (mutação);
- pertencer à carreira inferior à da COM (promoção, segundo o artigo 45._ do Estatuto);
- conhecimentos e experiência/aptidões adequados às tarefas a desempenhar;
- para os lugares que necessitam de qualificações especiais: conhecimentos e experiência profundos no/em relação com o sector de actividade».
4 A. Giannini candidatou-se ao lugar, embora sem sucesso. Impugnou as decisões que rejeitaram a sua candidatura e que designaram o candidato laureado, X, num processo que culminou num acórdão do Tribunal de Primeira Instância (3) (a seguir «primeiro acórdão») de 19 de Março de 1997, que anula estas decisões.
5 O Tribunal de Primeira Instância considerou que a autoridade investida do poder de nomeação (a seguir «AIPN») se impôs um quadro legal através das condições do aviso de vaga e que era obrigada a afastar os candidatos que não preenchessem essas exigências. Declarou que X, no momento da sua candidatura, não possuía experiência nem no sector dos têxteis ou do calçado nem no sector da política comercial comum, ao passo que A. Giannini possuía uma experiência considerável nos sectores em causa; ao decidir rejeitar a candidatura de A. Giannini e nomear X apesar de este não preencher uma das exigências mínimas para o lugar, a Comissão tinha usado o seu poder de forma manifestamente errada e tinha violado o interesse do serviço.
6 A Comissão não procurou recorrer deste acórdão mas, em 10 de Abril de 1997, anulou o aviso de vaga e voltou a publicar o lugar num aviso que incluía as mesmas exigências mínimas, mas acrescentava que seria dada preferência ao candidato que possuísse uma experiência comprovada no domínio das negociações internacionais e da gestão de uma unidade. X voltou a ser nomeado em 30 de Maio de 1997. A. Giannini impugnou a anulação do primeiro aviso de vaga, a publicação do segundo e a nomeação de X nos processos que culminaram no acórdão impugnado.
7 Nesse acórdão, o Tribunal de Primeira Instância julgou procedente o recurso de anulação de A. Giannini com o fundamento de que as medidas controvertidas tinham sido adoptadas para atingir um objectivo diferente da execução, de boa-fé, do primeiro acórdão e que tinham mesmo comprometido a sua correcta execução. Considerou que a Comissão não tinha cumprido as obrigações que lhe incumbem por força artigo 176._ do Tratado CE (actual artigo 233._ CE), que exige que a instituição de que emana o acto anulado deve «tomar as medidas necessárias que comporta a execução do acórdão do Tribunal de Justiça» e que tinha incorrido em desvio de poder.
O recurso
8 Num único fundamento de recurso, a Comissão alega que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito ao considerar que o aviso de vaga inicial e a abertura de um novo processo na sequência do primeiro acórdão eram contrários às obrigações que lhe incumbem por força do artigo 176._ do Tratado CE e que a Comissão tinha incorrido em desvio de poder.
9 A Comissão considera, pelo contrário, que tinha legitimidade para tomar tais medidas na sequência da anulação parcial do processo inicial de recrutamento, uma vez que a decisão de agir deste modo constitui um exercício correcto do seu poder de apreciação, como resulta claramente da jurisprudência do Tribunal de Primeira Instância. Cabe à AIPN determinar, no interesse do serviço, as qualificações necessárias para cada lugar e, se se concluir que as condições inicialmente fixadas são inadequadas, um processo de recrutamento pendente pode ser anulado e ser iniciado novo processo que fixa novas exigências, mesmo depois da anulação parcial do primeiro processo por um acórdão do Tribunal de Primeira Instância. O facto de a preferência incluída no novo aviso de vaga corresponder às qualidades reconhecidas no primeiro acórdão a X não constitui a prova concludente de um desvio de poder destinado a contornar os efeitos desse acórdão; para tal, teria sido necessário demonstrar que a condição suplementar de preferência não era relevante para o lugar a prover. Por fim, segundo a Comissão, não se pode considerar que o primeiro acórdão comportava a mínima instrução à Comissão quanto ao comportamento a adoptar na sequência da anulação das decisões em causa; qualquer instrução nesse sentido teria violado a repartição das competências prevista no artigo 176._ do Tratado.
Resumo geral
10 Antes de apreciar os argumentos da Comissão neste processo e os fundamentos do Tribunal de Primeira Instância no acórdão impugnado, pode ser útil tecer algumas considerações de ordem geral.
11 Em primeiro lugar, tratando-se do dever das instituições darem cumprimento a acórdãos que anulam os seus actos, embora não haja dúvida que a jurisdição comunitária não tem competência, quando exerce a fiscalização jurisdicional da legalidade, para dirigir intimações às instituições, ainda que estas se prendam com as modalidades de execução dos seus acórdãos (4), o Tribunal de Justiça declarou de forma constante que:
«Para dar cumprimento ao acórdão e executá-lo plenamente, a instituição é obrigada a respeitar não apenas a sua parte decisória, mas igualmente a fundamentação que conduziu ao acórdão e que constitui o seu fundamento necessário, na medida em que é indispensável para determinar o sentido exacto do que foi estabelecido na parte decisória. Com efeito, é esta fundamentação que, por um lado, identifica exactamente a disposição considerada ilegal e, por outro lado, revela as razões exactas da ilegalidade declarada na parte decisória, que têm de ser tomadas em consideração pela instituição ao substituir o acto anulado. O processo que visa substituir tal acto pode assim ser retomado no ponto exacto em que a ilegalidade ocorreu» (5).
12 Assim, o primeiro acórdão não podia impor a adopção de uma ou várias medidas para sanar a ilegalidade que, segundo o Tribunal de Primeira Instância, tinha viciado o processo inicial de recrutamento. A Comissão era obrigada no entanto a ter plenamente em conta os fundamentos do acórdão ao escolher o modus operandi necessário para dar cumprimento ao acórdão, e uma das modalidades era retomar o processo na fase da apreciação das candidaturas iniciais.
13 Em segundo lugar, há que ter presente duas considerações complementares no que respeita aos processos destinados a prover lugares vagos.
14 O Estatuto dos Funcionários (6) contém uma série de disposições que apresentam como ponto comum a preocupação louvável de evitar o nepotismo, o favoritismo, o tráfico de influências e as preferências subjectivas de qualquer tipo no recrutamento, nomeação, transferência, promoção dos funcionários das Comunidades Europeias e garantir que todas as decisões nestas matérias sejam adoptadas de forma objectiva e imparcial, tendo em conta exclusivamente o interesse de serviço e os méritos das pessoas em causa.
15 A título de exemplo, o n._ 1 do artigo 7._ determina: «a autoridade investida do poder de nomeação coloca cada funcionário... no interesse exclusivo do serviço, e sem ter em conta a nacionalidade, num lugar da sua categoria ou do seu quadro e que corresponda ao seu grau». Nos termos do artigo 27._, o recrutamento deve ter por objectivo «assegurar à instituição o serviço de funcionários que possuam as mais elevadas qualidades de competência, rendimento e integridade, recrutados numa base geográfica tão alargada quanto possível» dentre os nacionais dos Estados-Membros, sem distinção de raça, crença, sexo ou nacionalidade. O artigo 29._, n._ 1, prevê uma série de etapas sucessivas a seguir segundo uma ordem obrigatória para o provimento de um lugar vago (7) e o artigo 45._ determina que a promoção tem lugar exclusivamente «após análise comparativa dos méritos dos funcionários susceptíveis de serem promovidos, assim como dos relatórios de que tiverem sido objecto». Todas estas disposições foram interpretadas e aplicadas de forma constante pelo Tribunal de Justiça de forma a realçar o dever de imparcialidade que incumbe à AIPN. É, sobretudo, óbvio que os processos não devem ser desnaturados com o intuito de nomear um candidato que, de facto, foi pré-seleccionado (8).
16 Contudo, existe igualmente um interesse público importante em conceder às instituições a flexibilidade suficiente para que estas nomeiem a pessoa certa; assim, o Tribunal de Justiça reconheceu de forma constante às instituições um amplo poder de apreciação na organização dos respectivos serviços, em função das missões que lhes são confiadas e, em atenção a estas, na colocação do pessoal à sua disposição (9).
17 A Comissão sublinhou especialmente, quer perante o Tribunal de Primeira Instância, quer nos argumentos que apresentou em apoio do seu recurso, o poder de apreciação de que dispõe. Porém, esse poder não é absoluto; pressupõe, em especial, um exame cuidadoso e imparcial de cada caso e uma observação meticulosa das exigências enunciadas no aviso de vaga (10). Além disso, enquanto a fiscalização pelo Tribunal de Primeira Instância de decisões tomadas no decurso de um processo de recrutamento pode, normalmente, limitar-se, como defende a Comissão, a verificar se tais decisões se mantiveram dentro dos limites convenientes ou razoáveis, no caso vertente, o poder de apreciação da AIPN conhece um limite suplementar que consiste no dever de ter em conta as razões que determinaram que as decisões de nomear X e rejeitar a candidatura de A. Giannini tenham sido anuladas pelo primeiro acórdão.
18 Em terceiro lugar, o presente processo prende-se com uma situação em que um processo inicial de recrutamento foi anulado porque a ilegalidade e o processo posterior conduziram à nomeação do mesmo candidato que tinha sido nomeado no primeiro caso. É obviamente fácil, especialmente para os candidatos não aprovados, suspeitar de má vontade face a tal resultado e, se existiu má vontade, a instituição em causa deve ser censurada e quaisquer medidas ilegais devem ser anuladas (11). Seria, porém, inaceitável que a anulação da nomeação de um agente em razão da ilegalidade que vicia um processo obstasse à sua nomeação para o mesmo lugar, mesmo na sequência de um processo posterior escrupulosamente lícito. Assim, casos deste tipo exigem que os factos sejam verificados de forma particularmente exaustiva a fim de evitar injustiças.
19 Finalmente, uma das características - ainda que lamentável - do processo em casos deste tipo é que qualquer acórdão que anule uma nomeação com fundamento em ilegalidade é provavelmente proferido depois de decorrido um prazo considerável sobre o momento em que a nomeação se tornou eficaz. Quaisquer medidas exigidas para dar cumprimento ao acórdão - com excepção da própria anulação, que é um efeito automático - será tomada num contexto factual e administrativo, eventualmente muito diferente do que rodeou a nomeação inicial. Uma questão importante que está na base caso vertente consiste em saber se é adequado voltar atrás para sanar a irregularidade no contexto inicial ou, pelo contrário, se deve retomar o processo ab initio tendo apenas em conta o novo contexto; por outras palavras, deve a instituição reconstituir, após anulação, a situação tal como se apresentaria se não tivesse existido qualquer irregularidade ou basta reconhecer a anulação e iniciar novo processo sobre uma base escrupulosamente legal?
O caso vertente
20 A Comissão sustenta, no essencial, que os factos apurados pelo Tribunal de Primeira Instância no acórdão impugnado não o autorizam a concluir que a Comissão não tinha dado cumprimento ao primeiro acórdão ou tinha incorrido em desvio de poder.
21 Embora a Comissão invoque um único fundamento no seu recurso, duas questões distintas se colocam: trata-se de saber, em primeiro lugar, se o Tribunal de Primeira Instância teve razão ao concluir que existiu um desvio de poder e, em segundo, se é correcto defender que a Comissão violou o artigo 176._ do Tratado. Esta é a situação, mesmo que o Tribunal de Primeira Instância não distinga inteiramente as duas questões no seu acórdão.
22 Quando se debruçou sobre estas questões, o Tribunal de Primeira Instância apreciou, em primeiro lugar, a questão do desvio de poder (n.os 28 a 32 do acórdão). Declarou que só se pode afirmar que existe desvio de poder se se provar que as medidas em causa foram adoptadas para atingir finalidades inadequadas e esclareceu que a questão consiste em saber se as decisões da Comissão revelam uma intenção deliberada de favorecer um candidato em detrimento de outros. A sua conclusão sobre esta questão baseava-se nos seguintes factos: o primeiro acórdão não tinha criticado o aviso de vaga inicial mas tinha concluído que X não preenchia as condições que aí tinham sido enunciadas, quando era esse o caso de A. Giannini; na sequência das decisões de excluir A. Giannini e nomear X, a Comissão anulou o aviso inicial, evitando assim a reapreciação dos recursos iniciais à luz do referido aviso; interrogada na audiência sobre as razões que a levaram a substituir o aviso de vaga inicial, a Comissão, no essencial, invocou o seu amplo poder de apreciação.
23 Além disso, a única diferença essencial entre o aviso de vaga inicial e o novo aviso reside no aditamento, neste último, da preferência pelos candidatos que possuam experiência comprovada no sector das negociações internacionais e de gestão de uma unidade: estas duas preferências correspondem precisamente às qualificações reconhecidas pelo primeiro acórdão a X.
24 O Tribunal de Primeira Instância considerou estes dois elementos - o facto de não retomar a apreciação das candidaturas iniciais e o aditamento de duas preferências favoráveis a X - uma prova suficiente da intenção da Comissão e constitutivos de um desvio de poder, o que foi corroborado pelo facto de os actos da Comissão terem culminado novamente na nomeação de X: v. os n.os 29 a 32 do acórdão.
25 A meu ver, a Comissão não dispõe da faculdade de impugnar as conclusões do Tribunal de Primeira Instância sobre esta questão. Os recursos para o Tribunal de Justiça limitam-se às questões de direito e a Comissão não invocou, a propósito desta parte do acórdão, qualquer questão de direito.
26 É verdade que o Tribunal de Primeira Instância parece ter acordado uma importância excessiva ao facto de a Comissão, em vez de ter retomado o processo inicial, ter iniciado um novo processo, e as suas conclusões podem, a este propósito, ter sido influenciadas por um equívoco quanto ao exigido para dar cumprimento ao primeiro acórdão - equívoco que apreciarei a seguir. Porém, o Tribunal de Primeira Instância não considerou que a Comissão deveria ter-se limitado a retomar o processo inicial: como revela inequivocamente o acórdão, o Tribunal foi influenciado pelo facto de a Comissão não ter explicado porque razão tinha iniciado um novo processo. Além disso, o Tribunal de Primeira Instância acordou importância, a meu ver com razão, às novas preferências inscritas no aviso de vaga, que se revelaram destinadas a favorecer X.
27 Consequentemente, quanto à conclusão extraída pelo Tribunal de Primeira Instância de que existe desvio de poder, o recurso da Comissão deve ser julgado inadmissível.
28 Na segunda parte da sua análise (n.os 33 e 34 do acórdão), o Tribunal de Primeira Instância pronuncia-se sobre a violação alegada do artigo 176._ do Tratado. Verifica que a Comissão também não deu seguimento à fundamentação essencial do seu primeiro acórdão: eram estes fundamentos que, segundo a jurisprudência, deveriam ter guiado a Comissão na fixação das medidas a adoptar. As decisões impugnadas no caso vertente, longe de constituírem o cumprimento adequado do acórdão, comprometeram a sua execução.
29 Este aspecto do acórdão é, do meu ponto de vista, menos satisfatório e os argumentos apresentados pela Comissão sobre esta questão têm algum mérito. Além disso, esta questão apresenta uma importância considerável para a gestão da função pública comunitária. Tentarei, portanto, distinguir e examinar separadamente os diferentes factores referidos pelo Tribunal de Primeira Instância.
- Início de um novo processo
30 A primeira questão que deve ser abordada consiste em determinar se, à luz do primeiro acórdão, a Comissão podia pôr termo ao processo inicial sem proceder a uma nomeação e simultaneamente iniciar um novo processo para provimento do mesmo lugar.
31 É jurisprudência constante que, em geral, a AIPN pode pôr termo a um processo de recrutamento antes de este estar completo (12). Este direito foi reconhecido pelo Tribunal de Primeira Instância em dois casos nos quais - à semelhança do caso vertente - o processo inicial tinha sido parcialmente anulado por um dos seus acórdãos. Nos processos Hochbaum/Comissão (13) e Moat/Comissão (14), a ilegalidade que determinou a anulação tinha, no essencial, residido no facto de os relatórios de classificação em causa não estarem à disposição do comité consultivo ad hoc no momento em que este tinha sido consultado (15).
32 No acórdão impugnado, o Tribunal de Primeira Instância invocou o acórdão Hochbaum/Comissão - e não Moat/Comissão - embora o tenha considerado diferente, uma vez que tinha por objecto um vício processual. Ao fazer esta distinção, o Tribunal esclareceu que a Comissão tinha obviamente o direito de voltar a nomear a mesma pessoa, desde que tivesse sanado o vício processual (16). Esta declaração parece, implicitamente, pressupor que um vício substancial, como o facto de o candidato nomeado não preencher as condições do aviso de vaga, não pode ser corrigido nem pode constituir um obstáculo absoluto a uma nomeação posterior.
33 Uma hipótese deste tipo não pode ser válida em termos tão gerais, como acima indiquei. Por outro lado, é perfeitamente válida no quadro de um processo de nomeação determinado. No caso vertente, uma vez que o processo foi desencadeado com base no aviso de vaga inicial, não era possível que a candidatura de X, em relação à qual o Tribunal tinha declarado que não preenchia as condições do referido aviso, fosse tomada em conta e que X fosse nomeado.
34 De qualquer forma, o que está em causa no caso vertente não é a nova nomeação de X com base no aviso de vaga inicial, mas a anulação desse aviso - isto é, o facto de pôr termo ao primeiro processo de nomeação antes de o mesmo estar completo - e o início de um novo processo com base num novo aviso. Foi este o contexto em que a Comissão invocou o acórdão Hochbaum/Comissão (17) e, em minha opinião, trata-se de um contexto em que é mais difícil estabelecer uma distinção em relação a este acórdão.
35 No acórdão Hochbaum/Comissão, o Tribunal de Primeira Instância não baseou expressamente as suas conclusões no facto de a nomeação inicial ter sido anulada na sequência de um vício processual e não de um vício substancial. Simplesmente considerou (18) que, ainda que a validade do aviso de vaga inicial não tivesse sido posta em causa nem afectada, a obrigação de a Comissão dar execução ao acórdão anterior sanando os vícios de que padecia o processo que conduziu à nomeação anulada não tinha qualquer influência sobre o poder discricionário da Comissão alargar as suas possibilidades de escolha no interesse do serviço, assim como também não era obrigada a dar seguimento ao processo iniciado e que tinha, por maioria de razão, o direito de iniciar um novo processo (19). No acórdão Moat/Comissão (20), o Tribunal de Primeira Instância acrescentou que, numa situação dessas, a AIPN não era obrigada a reconsiderar as candidaturas recebidas na sequência do aviso de vaga inicial.
36 Estas considerações são igualmente aplicáveis no caso vertente. Parece compatível com o interesse de uma boa administração que, quando uma nomeação foi anulada decorrido um período considerável de tempo (cerca de dois anos no caso vertente) sobre o processo inicial, fazer «tábua rasa» do que tinha sido feito e recomeçar sobre novas bases. As circunstâncias já terão mudado; quanto mais não seja, os candidatos iniciais poderão já não estar interessados ou disponíveis, ao passo que novos potenciais candidatos poderão ter passado a está-lo. Por vezes, a anulação pode deixar válidas apenas uma ou duas candidaturas no processo inicial, quando uma escolha mais vasta teria sido preferível. À luz destas considerações, a AIPN deve ter o poder de escolher, no interesse do serviço, entre retomar o processo inicial no ponto em que foi anulado ou pôr-lhe termo e iniciar um novo processo.
37 Desejaria abrir um parênteses a propósito da jurisprudência Hochbaum/Comissão e Moat/Comissão segundo a qual o direito da AIPN pôr termo, a qualquer momento, a um processo é extensivo aos casos em que o processo foi parcialmente anulado por um acórdão do Tribunal. Ainda que tenha sido interposto recurso no processo Hochbaum/Comissão (21), a questão não foi aí suscitada e esta jurisprudência ainda não foi confirmada pelo Tribunal de Justiça. A jurisprudência referida pelo Tribunal de Primeira Instância no acórdão Hochbaum/Comissão (22) é a referida nos n.os 23 a 25 do acórdão Vlachou/Tribunal de Contas (23). De facto, não resulta claro que, no caso Vlachou, um novo processo tenha sido aberto ab initio; pode acontecer que a AIPN tenha repetido uma fase ou avançado para uma nova fase na sequência prevista no artigo 29._ do Estatuto (24). Considero, todavia, que a jurisprudência Hochbaum/Comissão e Moat/Comissão é correcta, pelas razões indicadas no número anterior, e que o Tribunal de Justiça deveria aproveitar esta ocasião para a confirmar.
38 Voltando ao meu raciocínio principal, considero, consequentemente, que a Comissão não estava automaticamente proibida de anular o aviso de vaga inicial e iniciar um novo processo com base num novo aviso, uma vez que esse acto, por si só, não perpetuava nem reproduzia as vantagens ilegais concedidas a X em relação a A. Giannini (ou de qualquer outro candidato) durante o processo inicial.
- A modificação das condições do aviso de vaga
39 A questão que é necessário abordar em seguida consiste em saber se a AIPN tinha o direito de modificar as condições do aviso.
40 À primeira vista, pode parecer óbvio que tinha. Se a AIPN pode iniciar um novo processo, deve certamente ter possibilidade de definir os termos em que esse processo deve ser conduzido (25). As exigências da unidade administrativa em causa podem ter mudado. Pode igualmente ter-se tornado patente, a posteriori, que as condições do aviso de vaga inicial não eram adequadas. Se a AIPN pode fazer tal escolha quando nenhuma irregularidade afecta o processo inicial (26), certamente que não deve ficar automaticamente vinculada pelas condições de um aviso de vaga que deixaram de ser - ou que se revelaram nunca terem sido - adequadas, e ser obrigada a prosseguir o processo até ao seu termo pelo simples facto de ter havido uma irregularidade - alheia à escolha dos critérios fixados no aviso de vaga - com base na qual o processo foi parcialmente anulado.
41 Considero que a Comissão tinha o direito, numa situação como a do caso vertente, de adaptar as condições do aviso de vaga em resposta a modificações ou a circunstâncias novas. No entanto, ao fazê-lo, não podia ignorar os motivos do acórdão que anulou parcialmente o processo inicial.
- A inserção de uma nova preferência
42 A AIPN pode pôr validamente termo a um processo de recrutamento incompleto. Também pode anular um aviso de vaga e substituí-lo por outro se se revelar que as condições iniciais eram inutilmente exigentes face às necessidades do serviço (27).
43 Porém, à luz dos fundamentos do primeiro acórdão, poderia a Comissão acrescentar uma nova preferência? Manifestamente, é inaceitável que a AIPN determine antecipadamente o candidato que pretende nomear e que redija seguidamente um aviso de vaga por medida com esse objectivo. Isto é verdade em qualquer circunstância, mas é especialmente importante quando já foi declarado que a pessoa em questão é a que foi nomeada irregularmente pela AIPN. Se essa pessoa pode voltar a candidatar-se ao mesmo lugar, considero que o dever de dar cumprimento ao acórdão que anula a primeira nomeação exige que a instituição tenha a preocupação especial de se assegurar que o aviso de vaga é redigido no interesse exclusivo do serviço e não para favorecer a nomeação de um qualquer candidato.
44 É importante salientar neste âmbito que, embora o Tribunal de Justiça tenha considerado que a AIPN nem sempre pode anular um processo de nomeação e iniciar um processo de nomeação a fim de alargar o seu campo de escolha no interesse do serviço, não se pronunciou sobre a questão de saber se a AIPN pode proceder do mesmo modo para limitar esse campo. Esta lacuna aparente pode dever-se simplesmente ao facto de que, na prática, o objectivo é, habitualmente, alargar o campo de escolha quando nenhum dos candidatos iniciais parece ter o perfil adequado para o lugar; geralmente, não é necessário limitar o campo de escolha, porque os candidatos menos aptos são eliminados durante o processo de selecção. Pode, porém, ser desejável afirmar a distinção no caso vertente - em que um processo foi parcialmente anulado porque um candidato foi seleccionado de forma irregular de preferência a outro - porque uma intervenção destinada a limitar o campo de escolha pode constituir uma tentativa de favorecer o primeiro ou excluir que o segundo seja tomado em conta.
45 Analisei exaustivamente os elementos invocados pelo Tribunal de Primeira Instância porque suscitam questões de importância geral. As conclusões a extrair no caso vertente podem, porém, ser apresentadas resumidamente.
46 Os elementos invocados pelo Tribunal de Primeira Instância na parte do seu acórdão consagrada ao artigo 176._ do Tratado não alicerçam, por si só, a conclusão de que a Comissão violou este artigo. Se forem, porém, analisados conjuntamente com as conclusões relativas à intenção da Comissão, servem de base a essa conclusão: o artigo 176._ deve ser entendido no sentido de que proíbe não só o comportamento manifestamente contrário a um acórdão, mas também a conduta que tem por objectivo contornar esse acórdão. Daqui resulta que o recurso da Comissão também não pode ser admissível na parte em que diz respeito à conclusão extraída pelo Tribunal de Primeira Instância em relação ao artigo 176._ do Tratado.
47 De qualquer forma, mesmo que o acórdão fosse anulado quanto a essa questão, a decisão do Tribunal de Primeira Instância de anular as medidas impugnadas deve, de qualquer modo, ser mantida com base em desvio de poder. Foi com razão que o Tribunal de Primeira Instância considerou pertinente a questão de saber se a Comissão prosseguiu um objectivo inadequado. Concluiu que foi esse o caso por razões, a seu ver, independentes do artigo 176._ e, em especial, com base no facto de ter sido redigido um novo aviso de vaga a fim de incluir preferências favoráveis a X. Além disso, como já indiquei, essas conclusões não podem ser impugnadas no âmbito do presente recurso.
Conclusão
48 Considero, consequentemente, que o Tribunal de Justiça deve:
«1) negar provimento ao recurso;
2) condenar a Comissão nas despesas».
(1) - Acórdão de 25 de Fevereiro de 1999, Giannini/Comissão (T-282/97 e t-57/98, ColectFP, pp. I-A-33 e II-151).
(2) - Isto é, aparentemente, o lugar a que se refere o aviso de vaga.
(3) - Acórdão de 19 de Março de 1997, Giannini/Comissão (T-21/96, ColectFP, pp. I-A-69 e II-211).
(4) - V., por exemplo, o despacho de 26 de Outubro de 1995, Pevasa e Inpesca/Comissão (C-199/94 P e C-200/94 P, Colect., p. I-3709, n._ 24).
(5) - Acórdão de 12 de Novembro de 1998, Espanha/Comissão (C-415/96, Colect., p. I-6993, n._ 31, e jurisprudência aí referida).
(6) - Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, instituído pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n._ 259/68 do Conselho, de 29 de Fevereiro de 1968, que fixa o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias assim como o Regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades, e institui medidas especiais temporariamente aplicáveis aos funcionários da Comissão (JO L 56, p. 1, desde então várias vezes alterado).
(7) - A AIPN deve, em primeiro lugar, apreciar a) se o lugar pode ser provido por promoção ou mutação no seio da instituição, seguidamente b) as possibilidades de organização de concursos no seio da instituição, e c) os pedidos de transferência de funcionários de outras instituições, antes de poder finalmente organizar um concurso.
(8) - Quanto aos candidatos pré-seleccionados em razão da nacionalidade, v., por exemplo, o acórdão de 3 de Março de 1993, Boss e Fischer/Comissão (T-58/91, Colect., p. II-147).
(9) - V., por exemplo, acórdão de 12 de Novembro de 1996, Ojha/Comissão (C-294/95, Colect., p. I-5863, n._ 40).
(10) - V., por exemplo, o acórdão de 18 de Março de 1993, Parlamento/Frederiksen (C-35/92, Colect., p. I-991, n._ 15).
(11) - Exemplos de tais casos foram encontrados - v., por exemplo, o acórdão de 28 de Fevereiro de 1989, Van der Stijl e Culligton/Comissão (341/85, 251/86, 258/86, 259/86, 262/86, 266/86, 222/87 e 232/87, Colect., p. 511).
(12) - V. acórdãos de 24 de Junho de 1969, Fux/Comissão (26/68, Colect., p. 145, n._ 11), e de 8 de Junho de 1988, Vlachou/Tribunal de Contas (135/87, Colect., p. 2901, n._ 24).
(13) - Acórdão de 14 de Fevereiro de 1990 (T-38/89, Colect., p. II-43, n.os 15 e 16).
(14) - Acórdão de 21 de Junho de 1996 (T-41/95, ColectFP, pp. I-A-319 e II-939, n.os 38 e 39).
(15) - V., respectivamente, os acórdãos de 9 de Julho de 1987, Hochbaum e Rawes/Comissão (44/85, 77/85, 294/85 e 295/85, Colect., p. 3259, n.os 17 a 20), e de 16 de Dezembro de 1993, Moat/Comissão (T-58/92, Colect., p. II-1443, n.os 56 a 57).
(16) - V. n._ 34 do acórdão objecto do recurso.
(17) - Já referido na nota 13; v. n._ 23 do acórdão objecto do recurso.
(18) - V. n.os 13 a 16 do acórdão.
(19) - Esta tese foi recentemente confirmada, obiter dictum, pelo Tribunal de Primeira Instância no acórdão Parlamento/Frederiksen, já referido na nota 10, n._ 104.
(20) - V. n._ 39 do acórdão.
(21) - Acórdão de 17 de Janeiro de 1992 (C-107/90 P, Colect., p. I-157).
(22) - No n._ 15 do acórdão.
(23) - Referido na nota 12.
(24) - V. nota 7, supra.
(25) - A situação no caso vertente, no qual um novo processo é iniciado ab initio, deve distinguir-se da situação de acórdãos tais como Van der Stijl e Culligton/Comissão, já referido na nota 11, ou de 18 de Março de 1999, Carbajo Ferrero/Parlamento, (C-304/97, Colect., p. I-1749, n._ 33), nos quais o Tribunal de Justiça declarou que as condições não podem ser modificadas de uma fase para a outra na sequência enumerada no artigo 29._, n._ 1, do Estatuto, no contexto de um processo único e contínuo.
(26) - Como acontecia, por exemplo, no processo Fux/Comissão, já referido na nota 12.
(27) - V. os acórdãos de 30 de Outubro de 1974, Grassi/Conselho (188/73, Colect., p. 1099, n._ 43), e Carbajo Ferrero/Comissão, já referido na nota 25.
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