Conclusões do Advogado-Geral
1 O presente recurso foi interposto de um despacho do Tribunal de Primeira Instância (1) que rejeitou um recurso contra a Fundação Europeia para a Formação (a seguir «Fundação») interposto por um antigo agente temporário desta. O demandante tinha enviado à Fundação duas cartas, dentro do prazo estabelecido para apresentar uma reclamação por acto que lhe causava prejuízo. O demandante considerava que, das duas cartas enviadas, era a segunda que constituía a reclamação, mas o Tribunal decidiu que, para efeitos de cálculo do prazo de interposição de recurso, era a carta anterior que devia ser considerada como reclamação. Em consequência, julgou o recurso interposto fora do prazo e, portanto, inadmissível.
Disposições regulamentares pertinentes
2 A Fundação foi criada pelo Regulamento (CEE) n._ 1360/90 do Conselho (2), nos termos do qual (3) o seu pessoal ficará sujeito aos regulamentos e normas aplicáveis aos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias. A Fundação tem sede em Turim (4).
3 Nos termos do artigo 46._ do regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias, o título VII do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias é aplicável, por analogia, aos agentes temporários. O título VII estabelece o processo a seguir em caso de litígio entre um funcionário e a instituição comunitária que o empregou. O artigo 90._ regula o processo gracioso e o artigo 91._ o processo contencioso perante a autoridade judicial comunitária.
4 Nos termos do artigo 90._, n._ 2, um funcionário pode apresentar uma reclamação contra um acto que lhe cause prejuízo no prazo de três meses a contar (no caso em apreço) da data em que recebeu a notificação da decisão que integra esse acto. A entidade competente (5) deve tomar uma decisão fundamentada no prazo de quatro meses a partir da data de apresentação da reclamação, sem o que, uma vez expirado esse prazo, se considera ter havido um indeferimento tácito.
5 Segundo o artigo 91._, n._ 2, pode ser interposto recurso para o Tribunal de Primeira Instância (6) contra qualquer decisão expressa ou tácita de indeferimento de uma reclamação apresentada ao abrigo do artigo 90._, n._ 2. Por força do artigo 91._, n._ 3, este recurso deve ser interposto no prazo de três meses a contar da data em que a decisão foi notificada ou, no caso de uma decisão tácita, a contar do fim do prazo de quatro meses mencionado no artigo 90._, n._ 2.
6 Segundo o artigo 1._ do Anexo II do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça (decisão sobre os prazos de dilação em razão da distância), os prazos judiciais nos recursos apresentados ao Tribunal são acrescidos de dez dias para as partes que tiverem residência habitual em Itália. Esta dilação dos prazos em razão da distância é igualmente aplicável aos processos submetidos ao Tribunal de Primeira Instância, por força do artigo 102._, n._ 2, do seu Regulamento de Processo.
O despacho impugnado
Quanto aos factos
7 Os factos do processo, expostos nos n.os 1 a 9 do despacho impugnado, podem resumir-se da forma seguinte.
8 C. Politi (recorrente em primeira instância e ora recorrente), que tem residência habitual em Turim, foi empregado pela Fundação mediante um contrato de trabalho a termo certo, com início em 1 de Dezembro de 1994 e fim em 30 de Novembro de 1997; o contrato podia ser renovado.
9 Em 16 de Setembro de 1997, o director da Fundação assinou a versão definitiva do relatório de avaliação de C. Politi relativo ao período de Abril de 1996 a Abril de 1997. Por carta de 30 de Setembro de 1997, recebida por C. Politi em 1 de Outubro de 1997, este foi informado de que o seu contrato não seria renovado.
10 Em 5 de Novembro de 1997, o advogado de C. Politi enviou uma carta ao director da Fundação, contestando o relatório de avaliação e a decisão de não renovar o contrato. A pedido do director da Fundação, o advogado desta enviou uma resposta àquela carta, rejeitando os fundamentos nela expostos. Em 31 de Dezembro de 1997, o advogado do recorrente apresentou uma «reclamação nos termos do artigo 90._, n._ 2, do Estatuto dos Funcionários», pedindo a revogação do relatório de avaliação e da decisão de não renovar o contrato. Esta última carta não obteve qualquer resposta.
11 Em 2 de Agosto de 1998, C. Politi interpôs recurso no Tribunal de Primeira Instância, com o objectivo de obter a anulação: 1) da decisão de 16 de Setembro de 1997 que continha o relatório de avaliação definitivo, e 2) da decisão de 30 de Setembro de 1997 de não renovar o seu contrato.
Questão de direito
12 Atendendo à questão prévia de inadmissibilidade suscitada pela Fundação, o Tribunal de Primeira Instância julgou o recurso intempestivo e, portanto, inadmissível. O seu percurso lógico (n.os 23 a 42 do despacho impugnado) foi substancialmente o que segue.
13 A admissibilidade de um recurso interposto por um funcionário está sujeita à estrita observância do processo gracioso prévio. Os prazos estabelecidos para a apresentação de reclamações e recursos judiciais são de ordem pública e as partes não podem eximir-se ao seu cumprimento. A exacta qualificação jurídica de uma carta ou de uma nota releva única e exclusivamente da apreciação do Tribunal e não da vontade das partes. Uma carta que não solicite expressamente a revogação de uma decisão, mas pretenda claramente obter satisfação pela via consensual, constitui uma reclamação, tal como uma carta que manifeste claramente a vontade do recorrente de impugnar uma decisão que lhe causa prejuízo.
14 A carta de 5 de Novembro de 1997 do advogado do recorrente denunciava claramente irregularidades de que padeciam tanto o relatório de avaliação como a decisão de 30 de Setembro de 1997. Alegava, em relação ao relatório, a existência de erros de apreciação sem fundamento em qualquer elemento objectivo e, quanto à decisão, o desrespeito dos critérios de fixação dos prazos estabelecidos no guia dos funcionários da Fundação de Janeiro de 1997, o incumprimento do dever de fundamentar, erro manifesto de apreciação e desvio de processo. Não só pedia que se encontrasse uma solução amigável para o diferendo como também a anulação, no prazo de duas semanas, da decisão de não renovar o contrato. Para o Tribunal de Primeira Instância, tal carta não podia deixar de ser qualificada como uma reclamação.
15 Tal conclusão não era afectada nem pelo facto de, nessa carta, se indicar que, se não lhe fosse dada satisfação, seria apresentada uma reclamação, nem pela indicação, feita na carta que acompanhava a «reclamação» de 31 de Dezembro de 1997 de que, caso a carta anterior fosse considerada uma reclamação, «haveria que considerar a presente como desistência». Um recorrente não pode fazer correr de novo um prazo mediante um simples declaração de «desistência».
16 Por conseguinte, era desnecessário determinar se a carta do advogado da Fundação, de 18 de Novembro de 1997, constituía ou não uma resposta à reclamação. Com efeito, se fosse esse o caso, e atentos os prazos de dilação em razão da distância, o recurso devia ter sido apresentado, o mais tardar, em 28 de Fevereiro de 1998; se, em contrapartida, não fosse esse o caso, devia considerar-se que a reclamação fora objecto de uma resposta de indeferimento tácito, uma vez terminado o prazo de quatro meses contados a partir do dia de apresentação da reclamação e o recurso deveria ter sido interposto no prazo de três meses acrescido de dez dias, atenta a dilação em razão da distância, ou seja, o mais tardar em 15 de Junho de 1998.
17 A carta de 31 de Dezembro de 1997 devia ser considerada como uma nota adicional desenvolvendo as acusações formuladas na reclamação; se fosse admissível a este título, não podia afectar o prazo de recurso que, segundo os termos bem claros do artigo 91._, n._ 2, do Estatuto dos Funcionários, deve ser calculado a contar da data em que a própria reclamação foi apresentada e, portanto, que o prazo para interposição de um recurso teria expirado muito antes de 2 de Agosto de 1998.
Quanto aos fundamentos do presente recurso
18 O primeiro argumento de C. Politi foi o de que o Tribunal de Primeira Instância errou ao qualificar como reclamação a carta de 5 de Novembro de 1997. Como claramente resulta do seu teor, essa carta foi escrita pelo seu advogado que, nessa fase, não fora mandatado para apresentar uma reclamação em nome do seu constituinte. Além disso, indicava claramente que ainda não tinha decidido apresentar uma reclamação. Acresce que, ao cometer ao advogado da Fundação a resposta à carta do advogado de C. Politi, o director da Fundação tinha claramente reconhecido a natureza da correspondência, já que, na qualidade de AIPN, não poderia ter delegado os seus poderes num advogado que não fosse funcionário ou agente das Comunidades. Em qualquer dos casos, C. Politi também não tinha mandatado o seu advogado para receber em sua representação a resposta a uma reclamação.
19 Em segundo lugar, C. Politi alega que o Tribunal de Primeira Instância qualificou erroneamente a carta de 31 de Dezembro de 1997 como «nota adicional» complementar de uma reclamação, já que apresentou apenas uma única reclamação.
20 Em terceiro lugar, C. Politi sustenta que a decisão do Tribunal de Primeira Instância teve como consequência reduzir ilegalmente tanto o prazo de reflexão concedido ao funcionário ao abrigo do artigo 90._, n._ 2, do Estatuto dos Funcionários como o prazo de que a instituição dispõe para responder, em particular fazendo correr esse prazo a partir de 5 de Novembro de 1997, não obstante ter de dar resposta aos argumentos apresentados em 31 de Dezembro de 1997.
21 C. Politi conclui que a carta de 31 de Dezembro de 1997 devia ter sido qualificada como uma reclamação apresentada dentro do prazo estabelecido, que o prazo de quatro meses que a Fundação tinha para responder devia ter sido contado a partir dessa data, e o que só uma vez expirado esse prazo é que devia ter sido calculado o prazo de três meses para interpor recurso para o Tribunal de Primeira Instância; nestas circunstâncias, o recurso não tinha sido interposto fora de prazo.
22 Na sua réplica, C. Politi acrescentou, a título subsidiário, que, caso se entendesse que a carta de 5 de Novembro de 1997 fora correctamente qualificada como reclamação, haveria então que considerar que a mesma fora revogada e substituída pela reclamação de 31 de Dezembro de 1997, apresentada tempestivamente no exercício do seu direito a um prazo de três meses de reflexão. A desistência e a substituição não fizeram assim correr um novo prazo para efeitos do Estatuto dos Funcionários.
23 A Fundação considera que os dois primeiros fundamentos do recurso interposto por C. Politi são inadmissíveis na medida em que não assentam em qualquer violação de uma norma jurídica; não contestam a qualificação jurídica que o Tribunal de Primeira Instância fez da matéria de facto, mas antes a respectiva apreciação, sobretudo da asserção de que o advogado do recorrente não tinha sido mandatado para apresentar uma reclamação ou para receber a resposta a uma reclamação. Além disso, o primeiro fundamento limita-se a reproduzir argumentos já invocados em primeira instância.
24 Quanto ao terceiro fundamento do recurso, a Fundação considerou-o tanto inadmissível, por não indicar de forma precisa os elementos controvertidos do despacho que impugna, como manifestamente infundado, porque o despacho foi proferido depois de expirado o prazo para a apresentação de uma reclamação e não podia de forma alguma ter encurtado esse prazo, uma vez que é ao agente que cabe decidir o momento, dentro do prazo estabelecido, em que decide apresentar uma reclamação.
25 Quanto ao argumento subsidiário suscitado por C. Politi na sua réplica, a Fundação considera que, embora um agente tenha o direito de desistir de uma reclamação, não pode substituí-la por outra e, dessa forma, fazer correr novo prazo de quatro meses para a AIPN responder. Fazê-lo seria contrário não só ao princípio de que os prazos estabelecidos nos artigos 90._ e 91._ do Estatuto dos Funcionários são peremptórios e de ordem pública como ao princípio da segurança jurídica. Isso forçaria a AIPN a aguardar até que expirasse o prazo de três meses antes de elaborar a sua resposta, no caso de desistência da reclamação original e da sua substituição por outra dentro do mesmo prazo, o que seria incompatível com o objectivo de se encontrar uma solução amigável.
Análise
Quanto à admissibilidade do recurso
26 Considero que a Fundação não tem base legal para sustentar que, no primeiro e segundo grupo de fundamentos do recurso, o recorrente não alega qualquer infracção de uma norma jurídica, que não especifica os elementos controvertidos do despacho impugnado e põe sobretudo em causa a apreciação do Tribunal de Primeira Instância quanto aos factos mais do que a sua qualificação jurídica.
27 C. Politi contesta manifestamente as conclusões do Tribunal de Primeira Instância, segundo as quais: a) a carta de 5 de Dezembro de 1997 configurava uma reclamação, e b) a carta de 31 de Dezembro de 1997 era uma simples «nota adicional». Cita especificamente os n.os 33 e 39 do despacho impugnado, onde se encontram expostas essas conclusões. Os argumentos por ele avançados apoiam de forma clara a sua afirmação de que, ao formular essas conclusões, o Tribunal de Primeira Instância fez uma aplicação errónea (e, como tal, cometeu uma infracção) do direito comunitário. Pretende, por isso, obter a revisão, pelo Tribunal de Justiça, da caracterização jurídica dos factos efectuada pelo Tribunal de Primeira Instância e das conclusões que este daí extraiu.
28 A afirmação segundo a qual o primeiro fundamento do recurso repete argumentos apresentados em primeira instância não é, todavia, destituída de fundamento. Praticamente toda a argumentação desenvolvida no recurso de C. Politi com base nesse fundamento, bem como na parte do recurso intitulada «Conclusões», que se prende com o mesmo fundamento, consiste numa transcrição quase textual das suas observações sobre a questão prévia de inadmissibilidade em primeira instância.
29 O Tribunal de Justiça tem constantemente decidido, desde o despacho Kupka-Floridi /Comité Económico e Social (7) até ao despacho Clauni e o./Comissão (8), que não são admissíveis recursos que se limitem a repetir ou reproduzir textualmente os fundamentos e os argumentos que já foram apresentados no Tribunal de Primeira Instância. No entanto, esta regra tem sido aplicada, sobretudo, nos casos em que os argumentos apresentados em recurso não identificam os elementos controvertidos do despacho impugnado, mas antes se limitam a invocar de forma imprecisa uma ilegalidade e a referir ou reproduzir globalmente as alegações apresentadas em primeira instância, em particular quando incluem argumentos fundados em factos que o Tribunal de Primeira Instância expressamente afastou. O Tribunal de Justiça decidiu que esses recursos apenas têm como objectivo, na realidade, obter uma simples revisão do recurso em primeira instância, que não é da competência do Tribunal de Justiça.
30 Em meu entender, a situação aqui é diferente. C. Politi indicou claramente (no n._ 33) qual é a conclusão do despacho impugnado que contesta e avançou também argumentos jurídicos claros com base nos quais considera que a conclusão é manifestamente errónea do ponto de vista jurídico. Apesar da repetição dos argumentos invocados no Tribunal de Primeira Instância, os fundamentos invocados constituem nitidamente críticas ao despacho do Tribunal de Primeira Instância. A este respeito, concordo com as críticas do advogado-geral Fennelly sobre o uso excessivo deste tipo de argumentos para contestar a admissibilidade de um recurso (9).
31 Considero, portanto, que o facto de o primeiro fundamento do recurso de C. Politi retomar, em larga medida, argumentos avançados na primeira instância não deve, nas circunstâncias do caso em apreço, constituir obstáculo à sua admissibilidade.
32 A Fundação contesta a admissibilidade do terceiro fundamento do recurso exclusivamente pelo facto de este não especificar os elementos controvertidos do despacho impugnado. Por meu lado, considero esta objecção injustificada; os elementos controvertidos são claramente os mesmos que os dos primeiro e segundo fundamentos, ou seja, a caracterização da carta de 5 de Novembro de 1997 como reclamação, e a de 31 de Dezembro de 1997 como «nota adicional».
Quanto ao mérito do recurso: admissibilidade do recurso em primeira instância
33 O recurso reporta-se a uma única questão de mérito, que é a de saber se a decisão do Tribunal de Primeira Instância, no sentido de considerar como reclamação a carta de 5 de Novembro de 1997, e não a de 31 de Dezembro de 1997, foi juridicamente correcta. C. Politi alega, no essencial, que: 1) a carta de 5 de Novembro de 1997 não podia, do ponto de vista jurídico, configurar uma reclamação; 2) a carta de 31 de Dezembro só podia ser considerada uma reclamação; e 3) ao decidir em contrário, o Tribunal de Primeira Instância reduziu ilegalmente os prazos de reflexão estabelecidos no Estatuto dos Funcionários.
34 Tem sido afirmado com frequência que a caracterização jurídica de uma carta como reclamação releva exclusivamente da competência do Tribunal de Primeira Instância, não dependendo da vontade das partes. Há casos anteriores a 1989 em que o Tribunal de Justiça decidiu que um documento devia ser qualificado como pedido ou como reclamação em função do seu conteúdo, ainda que essa intenção não estivesse expressa (10). É, todavia, na jurisprudência do Tribunal de Primeira Instância que este conceito é objecto de uma formulação particular (11).
35 Convém salientar que o poder conferido ao juiz não é um instrumento que lhe permita invocar a inadmissibilidade a fim de recusar processos que considere inoportunos; tem de existir um motivo imperioso para que um documento seja considerado algo de diferente daquilo que é intenção do seu autor. O critério essencial tem de ser o da segurança jurídica; os prazos são imperativos e de ordem pública e tem de ser possível determinar com segurança o facto que faz correr os prazos. É por isso que, por um lado, um agente não pode apresentar uma série de documentos ambíguos e só posteriormente decidir, em função de requisitos processuais ulteriores, qual deles faz correr um ou outro prazo; por outro lado, o juiz não devia poder, sem boa razão, requalificar os documentos que as partes trataram de certa maneira e, assim, redefinir os direitos processuais em que assentou a actuação das partes.
36 No caso em apreço, a carta de 5 de Novembro de 1997 incluía uma declaração do advogado de C. Politi segundo a qual se a decisão de não renovar o contrato não fosse revogada e substituída por uma decisão de o renovar no prazo de duas semanas: «só poderei aconselhar o meu cliente a apresentar à entidade competente... uma reclamação nos termos do artigo 90._, n._ 2, do Estatuto dos Funcionários e do artigo 46._ do regime aplicável aos outros agentes». Esta declaração implica obviamente que a carta em si mesma não era entendida como reclamação, muito embora o Tribunal de Primeira Instância tenha considerado este ponto indiferente (12). Além disso, a carta de 31 de Dezembro de 1997 intitulava-se claramente «Reclamação apresentada ao abrigo do artigo 90._, n._ 2, do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias».
37 Apesar destas considerações, a carta de 5 de Novembro de 1997 apresenta, ainda assim, todas as características de uma reclamação. Critica, com base em razões de ordem jurídica específicas, tanto o relatório definitivo de avaliação de C. Politi como a decisão de não lhe renovar o contrato (dois actos que lhe causam prejuízo) e visa especificamente a revogação daquela decisão e a renovação do contrato. Estes aspectos da carta estão expostos e analisados com clareza nos n.os 29 a 33 do despacho impugnado, no qual o Tribunal de Primeira Instância os compara com os traços característicos de uma reclamação, e extrai a conclusão de que a carta deve como tal ser qualificada. Considero que esta conclusão do Tribunal é inteiramente justificada. Seria muito difícil demonstrar que tal documento não constitui uma reclamação para efeitos dos artigos 90._ e 91._ do Estatuto dos Funcionários.
38 O argumento de que não se tratava de uma reclamação porque tinha como objectivo uma solução amigável não resiste à análise. O Tribunal de Justiça decidiu no seu acórdão Lacroix/Comissão, já referido: «Embora seja verdade que esta carta não pedia expressamente a revogação da decisão em causa, dela resulta claramente que, com este recurso administrativo, o recorrente pretendia obter satisfação das suas queixas pela via amigável», e considerou esta carta como uma reclamação. No acórdão Thomik/Comissão, já referido, o Tribunal considerou que uma carta que «visava manifestamente obter uma decisão reformulando a que resultava da carta (anterior)» deve ser considerada uma reclamação e, no acórdão Aldinger/Parlamento, já referido, que cartas que «manifestem claramente a vontade dos requerentes de impugnarem a decisão da autoridade» constituíam reclamações.
39 O argumento de que o advogado de C. Politi não estava mandatado para apresentar uma reclamação também não tem qualquer esteio; não foi argumentado que o advogado não tinha poderes para escrever a carta que escreveu e essa carta tem de ser qualificada com base nas suas características. A este respeito, pode salientar-se que o facto de a carta do advogado da Fundação poder ou não ser considerada como resposta válida à reclamação não afecta o estatuto da própria reclamação.
40 A carta de 5 de Novembro de 1997 constituía uma reclamação não só no que se refere à decisão de não renovar o contrato de C. Politi como também relativamente ao relatório de avaliação que lhe dizia respeito. Se bem que o pedido de revogação do relatório não fosse explícito, era inerente àquela carta, que invoca, em particular, a insuficiência de fundamentação contrária ao artigo 190._ do Tratado CE (actual artigo 253._ CE), ao artigo 25._ do Estatuto e ao artigo 54._ do regime aplicável aos outros agentes. Uma vez que, na altura, o relatório já tinha carácter definitivo, o pedido não podia deixar de constituir uma impugnação da sua validade. Acresce que a crítica ao relatório de avaliação estava indissociavelmente ligada ao pedido de revogação da decisão de não renovar o contrato e que, portanto, não constituía um pedido autónomo; dadas as referências muito contundentes feitas no relatório de avaliação, não teria sido crível sustentar que o contrato de C. Politi devia ser renovado enquanto o relatório se mantivesse inalterado.
41 Atento o que precede, considero que se justificou a decisão do Tribunal de Primeira Instância ao considerar que C. Politi tinha apresentado uma reclamação em 5 de Novembro de 1997, e que não podia, portanto, fazer correr novamente o prazo para interpor recurso, apresentando para tanto uma reclamação subsequente.
42 Os restantes fundamentos do recurso podem ser analisados muito rapidamente. O argumento de que a carta de 31 de Dezembro de 1997 foi erroneamente classificada de «nota adicional» depende inteiramente da qualificação da primeira carta. Na medida em que a primeira configurava uma reclamação, a segunda não podia como tal ser considerada. O terceiro fundamento e o argumento subsidiário apresentados por C. Politi na sua contestação parecem assentar num equívoco total. Subentendem que o Estatuto dos Funcionários concede a estes um prazo de três meses durante o qual eles podem não só apresentar uma reclamação como também alterar, alargar ou retirar e substituir a reclamação, só começando a contar-se o prazo de quatro meses para apresentação da resposta depois de o funcionário se ter decidido pela forma final, o que é obviamente contrário ao princípio da segurança jurídica, às disposições dos artigos 90._ e 91._ do Estatuto dos Funcionários, e à prática enraizada. Uma reclamação pode ser alargada enquanto decorre o processo gracioso (13) de forma a que os fundamentos invocados em «notas adicionais» possam igualmente ser apresentados em recurso posterior no Tribunal de Justiça, mas não podem surtir qualquer efeito sobre o prazo desencadeado pela apresentação da própria reclamação.
Conclusão
43 Considero, portanto, que o Tribunal deve:
«- negar provimento ao recurso;
- condenar o recorrente nas despesas do processo».
(1) - Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 9 de Fevereiro de 1999, Politi/Fundação Europeia para a Formação (T-124/98, ColectFP, pp. 1-A-9 e II-29).
(2) - Regulamento de 7 de Maio de 1990 relativo à criação de uma Fundação Europeia para a Formação (JO L 131, p. 1).
(3) - Artigo 14._, na redacção alterada pelo artigo 1._, n._ 8, do Regulamento (CE) n._ 2063/94 do Conselho, de 27 de Julho de 1994, que alterou o Regulamento n._ 1360/90 (JO L 216, p. 9).
(4) - V. a decisão adoptada por comum acordo dos governos dos Estados-Membros em 29 de Outubro de 1993 (JO C 323, p. 1).
(5) - No caso dos agentes temporários, é a entidade indicada no artigo 6._ do regime aplicável aos outros agentes, ou seja, a pessoa com poderes para contratar esses agentes. Se bem que a expressão «autoridade investida do poder de nomeação» (a seguir «AIPN») apenas seja aplicável, em sentido próprio, no caso dos funcionários nomeados ao abrigo do Estatuto dos Funcionários, utilizá-la-ei a seguir por razões de economia e porque é utilizada pelas partes e pelo Tribunal cujo despacho foi impugnado.
(6) - Desde a Decisão 88/591/CECA, CEE, Euratom, do Conselho, de 24 de Outubro de 1988, que criou um Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (JO L 319, p. 1); v. artigo 3._, n._ 1, alínea a).
(7) - Despacho de 26 de Abril de 1993 (C-244/92 P, Colect., p. I-2041, n._ 10).
(8) - Despacho de 20 de Janeiro de 2000 (C-171/99 P, não publicado na Colectânea, n._ 16).
(9) - N._ 8 das conclusões no processo Carbajo Ferrero/Parlamento (acórdão de 18 de Março de 1999, C-304/97 P, Colect., p. I-1749), aparentemente seguidas pelo Tribunal de Justiça nos n.os 27 e 28 do acórdão, e as conclusões apresentadas em 27 de Janeiro de 2000 no processo Bergaderm e Goupil/Comissão (C-352/98 P, pendente no Tribunal de Justiça), n._ 25.
(10) - Acórdãos de 28 de Maio de 1970, Lacroix/Comissão (30/68, Recueil p. 301, n._ 4, Colect., p. 355); de 22 de Novembro de 1972, Thomik/Comissão (19/72, Recueil p. 1155, n._ 4, Colect., p. 393); de 17 de Dezembro de 1981, Bellardi-Ricci e o./Comissão (178/80, Recueil p. 3187, n._ 9) ainda que, neste caso, o Tribunal de Justiça haja apenas admitido que uma carta que não se destinasse a configurar um pedido podia como tal ser qualificada, mas sem, de facto, a ter qualificado como tal, e de 14 de Julho de 1988, Aldinger e Virgili/Parlamento (23/87 e 24/87, Colect., p. 4395, n._ 13).
(11) - Em primeiro lugar, no acórdão de 20 de Março de 1991, Pérez-Mínguez Casariego/Comissão (T-1/90, Colect., p. II-43, n._ 38), e, em último lugar, no despacho de 7 de Dezembro de 1999, Reggimenti/Parlamento (T-108/99, ColectFP, p. II-1205, n._ 26).
(12) - N._ 34 do despacho impugnado.
(13) - Acórdão de 17 de Dezembro de 1997, Dricot e o./Comissão (T-159/95, ColectFP, pp. I-A-385 e II-1305, n.os 22 a 25), citado por Politi e pelo despacho impugnado.
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