Conclusões do Advogado-Geral
I - Observações preliminares
1 No presente caso, o Tribunal de Justiça foi instado a responder a questões apresentadas pelo Pretore di Treviso, sezione distaccata di Oderzo (Itália), quanto à validade de um certo número de disposições regulamentares relativas ao regime de destilação obrigatória de vinhos de mesa, adoptadas no quadro do esforço empreendido para sanear o mercado vitivinícola, bem como quanto às consequências deste regime para os produtores de vinho italianos.
2 Este processo surge na sequência do processo C-375/96, Zaninotto, no qual foi proferido o acórdão de 29 de Outubro de 1998 (1), em que o Tribunal apreciou a validade de uma série de disposições regulamentares relativas ao regime de destilação obrigatória de vinhos de mesa, em particular das respeitantes às obrigações da Itália durante a campanha vitícola de 1993/1994. O Tribunal chegou à conclusão de que o exame das questões colocadas não revelou qualquer elemento susceptível de afectar a validade das normas comunitárias em causa nesse processo.
3 As questões ora suscitadas dizem exclusivamente respeito à repartição, por diversos Estados-Membros, da quantidade de vinho de mesa que estes, nos termos dos regulamentos em vigor, tinham a obrigação de destilar no decurso dessa campanha vitícola de 1993/1994. Mais exactamente, dizem respeito à legalidade do ajustamento da percentagem de referência de 85% a que a Comissão procedeu no decurso da campanha de 1993/1994 e na base da qual fixou a quantidade a destilar por cada Estado-Membro.
II - Quadro jurídico
A - Quadro jurídico comunitário (2)
1. Regulamento (CEE) n._ 822/87 do Conselho
4 O Regulamento (CEE) n._ 822/87 do Conselho, de 16 de Março de 1987, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (3) , procedeu a uma nova codificação da regulamentação de base relativa à organização comum do mercado vitivinícola (4).
5 Segundo o n._ 6 do artigo 1._ do Regulamento n._ 822/87, a campanha vitícola começa em 1 de Setembro de cada ano e termina em dia 31 de Agosto do ano seguinte.
6 O título III do Regulamento n._ 822/87 define um regime de preços e regras no que toca às intervenções e outras medidas de saneamento do mercado. Com o intuito de permitir a recolha dos dados estatísticos necessários a um bom conhecimento da situação do mercado, o regulamento institui um sistema de declaração das colheitas e das existências e obriga à elaboração de um balanço previsional anual (artigo 31._) (5).
7 No quadro da organização comum do mercado vitivinícola, o Regulamento n._ 822/87 prevê, como instrumentos de equilíbrio e de saneamento do mercado em questão, entre outras, as medidas de destilação preventiva (artigo 38._) (6), de destilação obrigatória (artigo 39._) e de destilação de apoio (artigo 41._) (7), que são decididas pela Comissão segundo as modalidades e o procedimento previstos respectivamente nos artigos 38._, 39._ e 41._
8 A retirada do mercado de certas quantidades de vinho (na maior parte dos casos, de qualidade inferior) com vista à sua destilação destina-se ao apoio dos preços. No entanto, tal medida tem paralelamente por objecto a gestão ou, mais precisamente, a reabsorção dos excedentes bem como a luta contra uma situação de grave desequilíbrio do mercado. Os produtores podem deduzir da quantidade de vinho que deve ser entregue para destilação obrigatória as quantidades de vinho entregues para destilação preventiva (8).
9 A análise do artigo 39._ do Regulamento n._ 822/87 permite-nos distinguir quatro estádios sucessivos na realização da destilação obrigatória: a) a Comissão decide proceder a uma destilação obrigatória quando se apresenta uma situação de grave desequilíbrio do mercado; b) a Comissão fixa a quantidade total a destilar para assegurar a reabsorção/eliminação dos excedentes e o restabelecimento de uma situação normal no mercado; c) a quantidade total a destilar é repartida entre as diferentes regiões de produção da Comunidade reagrupadas por Estado-Membro e, por fim, d) a quantidade a destilar atribuída a cada região de produção é repartida entre os produtores dessa região.
10 Mais concretamente, o artigo 39._, n._ 1, do Regulamento n._ 822/87 dispõe:
«1. Quando, para uma campanha vitícola, o mercado dos vinhos de mesa e dos vinhos aptos a dar vinhos de mesa apresentar uma situação de grave desequilíbrio, será decidida uma destilação obrigatória de vinho de mesa.
Considera-se existir um grave desequilíbrio do mercado, na acepção do primeiro parágrafo:
a) quando as disponibilidades verificadas no início da campanha excedem em mais de quatro meses as utilizações normais;
b) ou quando a produção excede em mais de 9% as utilizações normais;
c) ou quando a média ponderada dos preços representativos de todos os tipos de vinho de mesa se mantém, no início de uma campanha e durante um período a determinar, inferior a 82% do preço de orientação» (9).
11 A repartição, entre as diferentes regiões de produção, das quantidades de vinho de mesa a entregar para destilação obrigatória no decurso de uma determinada campanha vitícola efectua-se com base em dois procedimentos. Em primeiro lugar, fixa-se a quantidade a destilar, que decorre da situação do mercado, da produção e das existências durante a campanha vitícola em causa (artigo 39._, n._ 2, do Regulamento n._ 822/87) e, em seguida, reparte-se a quantidade a destilar entre as diferentes regiões de produção, tendo em conta a produção obtida no decurso dos períodos de referência anteriores (artigo 39._, n._ 3, do Regulamento 822/87). Esta distinção é importante, porque o presente processo diz respeito a este último procedimento.
12 Mais concretamente, nos termos do artigo 39._, n.os 2, 3 (10) e 4 (11):
«2. A Comissão fixará as quantidades que devem ser entregues para destilação obrigatória a fim de se eliminarem os excedentes de produção e se restabelecer assim uma situação normal do mercado, nomeadamente no que respeita aos níveis das disponibilidades previsíveis em fim de campanha e aos preços.
3. A quantidade total a destilar, determinada em conformidade com o n._ 2, será repartida entre as diferentes regiões de produção da Comunidade reagrupadas por Estado-Membro.
Para cada região de produção, a quantidade a destilar será proporcional ao desvio verificado entre:
- por um lado, a produção de vinho de mesa e de produtos a montante do vinho de mesa a determinar obtida na região considerada na campanha em causa, e
- por outro lado, uma percentagem uniforme da média de produção de vinho de mesa e de produtos a montante do vinho de mesa a determinar obtida na região considerada no decurso de três campanhas vitícolas consecutivas de referência.
Até ao fim da campanha de 1993/1994:
- a percentagem uniforme é de 85%,
- as campanhas consecutivas de referência são as campanhas de 1981/1982, 1982/1983 e 1983/1984.
A partir da campanha de 1994/1995, a percentagem uniforme e as campanhas consecutivas de referência serão determinadas pela Comissão, que fixará:
- a percentagem uniforme, tendo em conta as quantidades a destilar nos termos do n._ 2 para eliminar o excedente de produção para a campanha em questão,
- as campanhas consecutivas de referência, tendo em conta a evolução da produção e especialmente os resultados da política de arranque.
4. A quantidade a destilar, determinada nos termos do n._ 3, será repartida entre os diferentes produtores de vinho de mesa de cada região de produção.
Para os produtores sujeitos à obrigação de destilar, a quantidade a destilar será igual a uma percentagem a fixar da sua produção de vinho de mesa e de produtos a montante do vinho de mesa a determinar de acordo com os dados da sua declaração de produção.
Esta percentagem resulta de uma tabela progressiva estabelecida em função do rendimento por hectare e pode variar de uma região para outra tendo em consideração os rendimentos obtidos anteriormente...» (12).
13 Nos termos do artigo 39._, n._ 9, do Regulamento 822/87:
«De acordo com o procedimento previsto no artigo 83._ serão adoptados:
...
- a decisão de proceder à destilação referida no n_ 1,
- as regras de execução do n_ 2 e a quantidade total a destilar referida nesse número,
- os critérios para a delimitação de regiões de produção reagrupadas por Estado-Membro, referidas no n_ 3, assim como a delimitação destas regiões,
- a fixação da percentegem uniforme e das companhas consecutivas de referência, assim como a repartição das quantidades a destilar entre as regiões reagrupadas por Estado-Membro referidas no n_ 3,
- a tabela progressiva e as percentagens referidas no n_ 4.»
14 Nos termos do primeiro parágrafo (13) do n._ 11 do artigo 39._:
«Se, durante as campanhas de 1987/1988 a 1993/1994, se manifestarem dificuldades susceptíveis de comprometer a realização ou uma aplicação equilibrada da destilação obrigatória referida no n._ 1, serão adoptadas de acordo com o processo previsto no artigo 83._ as medidas necessárias com o objectivo de assegurar a aplicação efectiva da destilação.»
15 O segundo parágrafo (14) do n._ 11 do artigo 39._, fixa os limites dos poderes atribuídos em princípio à Comissão para a adopção das medidas necessárias com vista à aplicação efectiva da destilação obrigatória. Esta disposição, que define as competências da Comissão, permite a esta última adaptar o processo de repartição da quantidade a destilar entre as diferentes regiões de produção da Comunidade em função da evolução do mercado, porque as utilizações normais, isto é, o consumo de vinho, regrediram nos últimos anos, embora as quantidades de referência fossem elevadas. Concretamente, esta disposição prevê o seguinte:
«Essas medidas:
a) Não podem dizer respeito às disposições do presente artigo relativas:
- à repartição entre as diferentes regiões de produção,
- às campanhas de referência (ou seja, 1981/1982, 1982/1983 e 1983/1984),
- aos preços a pagar pelo vinho destilado;
b) podem incluir uma adaptação da percentagem de 85%, referida no n._ 3, primeiro travessão, do terceiro parágrafo, apenas na medida em que, para uma determinada campanha, a relação entre as disponibilidades e as utilizações normais para o vinho de mesa se altere sensivelmente em relação à das campanhas de referência referidas no terceiro parágrafo do n._ 3» (itálico nosso).
16 Nos termos do artigo 79._, n._ 1, do Regulamento n._ 822/87, os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para assegurar o respeito das disposições comunitárias no sector vitivinícola.
17 Finalmente, os artigos 82._ e 83._ enunciam regras relativas à instituição, composição e o funcionamento do Comité de Gestão do Vinho (15). O artigo 83._ dispõe que:
«1. No caso de ser feita referência ao procedimento definido no presente artigo, o presidente submeterá o assunto ao Comité, quer por sua própria iniciativa quer a pedido do representante de um Estado-Membro.
2. O representante da Comissão apresentará um projecto de medidas a tomar. O Comité emitirá o seu parecer sobre estas medidas num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência das questões submetidas à sua apreciação. O Comité delibera pela maioria prevista no n._ 2 do artigo 148._ do Tratado.
3. A Comissão adoptará medidas, que serão imediatamente aplicáveis. Todavia, se estas medidas não forem conformes ao parecer emitido pelo Comité, serão imediatamente comunicadas pela Comissão ao Conselho. Neste caso, a Comissão pode adiar por um mês ou mais, a contar desta comunicação a aplicação das medidas por ela decididas.
O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode tomar uma decisão diferente no prazo de um mês.»
2. Regulamentos da Comissão
a) Regulamento (CEE) n._ 441/88 da Comissão
18 O Regulamento (CEE) n._ 441/88 da Comissão, de 17 de Fevereiro de 1988, que estabelece as regras de execução da destilação obrigatória prevista no artigo 39._ do Regulamento (CEE) n._ 822/87 do Conselho (16) dispõe, no seu artigo 3._, que:
«Aquando da fixação da quantidade total de vinho de mesa que deve ser obrigatoriamente destilada, será tomada em consideração a necessidade de assegurar um nível de existências previsível para o fim da campanha, garantindo-se, no entanto, que as disponibilidades para a campanha seguinte sejam suficientes para cobrir as utilizações normais.»
19 O artigo 4._, n._ 2, do Regulamento n._ 441/88 (17) define as regiões de produção da Comunidade: a região 1 corresponde à Alemanha, a região 2 ao Luxemburgo, a região 3 à França, a região 4 à Itália, a região 5 à Grécia, a região 6 à Espanha e a região 7 a Portugal.
20 O artigo 4._, n._ 3, do Regulamento n._ 441/88 (18) dispõe o seguinte:
«As médias de produção de vinho de mesa e de produtos a montante do vinho de mesa nas regiões referidas no n._ 2 durante as três campanhas de 1981/1982, 1982/1983 e 1983/1984, são as seguintes:
- Região 1: 1 341 700 hl,
- Região 2: 57 300 hl,
- Região 3: 40 182 000 hl,
- Região 4: 64 163 000 hl,
- Região 5: 4 632 000 hl,
- Região 6: 27 500 000 hl,
- Região 7: 7 250 000 hl.»
b) Regulamento (CE) n._ 343/94 da Comissão
21 O Regulamento n._ 343/94 (19) foi adoptado no âmbito deste quadro regulamentar comunitário.
22 O Regulamento n._ 343/94 dispõe no seu artigo 1._:
«1. É decidida a destilação referida no n._ 1 do artigo 39._ do Regulamento (CEE) n._ 822/87 para a campanha de 1993/1994.
2. A quantidade total de vinho de mesa a destilar é de 18 200 000 hectolitros.
3. As quantidades a destilar nas regiões referidas no n._ 2 do artigo 4._ do Regulamento (CEE) n._ 441/88 da Comissão (5) são as seguintes:
- região 1:- - região 2:- - região 3:2 550 000 hectolitros - região 4:12 150 000 hectolitros - região 5:500 000 hectolitros - região 6:3 000 000 hectolitros - região 7:-»
B - Quadro jurídico nacional
23 O artigo 4._, n._ 11, do Decreto-Lei italiano de 7 de Setembro de 1987, que foi ratificado pela Lei de 4 de Novembro de 1987, prevê a imposição de uma coima em caso de inexecução da obrigação de entrega para destilação obrigatória prevista no artigo 39._ do Regulamento n._ 822/87, bem como nas outras disposições comunitárias de execução deste diploma.
III - Matéria de facto
24 G. Busolin é um produtor de vinho de mesa da região de Veneza. Por Decisão n._ 137, de 17 de Abril de 1996, a entidade administrativa italiana competente (20) aplicou-lhe uma coima, de acordo com o previsto na legislação nacional pertinente, por não ter entregue 379,47 hl de vinho de mesa para destilação obrigatória durante a campanha vitícola de 1993/1994, violando assim a legislação aplicável na matéria.
25 Em recurso para o Pretore di Treviso, sezione distaccata di Oderzo, interposto em 31 de Maio de 1996, G. Busolin impugnou o acto administrativo através do qual lhe foi aplicada a coima. Paralela e atempadamente, em recursos separados, outros viticultores impugnaram actos análogos através dos quais lhes foram aplicadas coimas.
26 O órgão jurisdicional nacional suspendeu a instância até que o Tribunal se pronunciasse no processo Zaninotto (21). Contudo, após a pronúncia do acórdão, e considerando que também se colocavam outras questões relativamente à legalidade de certas disposições comunitárias, o órgão jurisdicional nacional considerou necessário submeter novas questões prejudiciais.
IV - Questões prejudiciais
27 Mais precisamente, o Pretore di Treviso, sezione distaccata di Oderzo, solicitou ao Tribunal de Justiça que se pronunciasse sobre as seguintes seis questões prejudiciais, relativas à validade de diversas normas comunitárias que regem a destilação obrigatória:
«1) ... a decisão da Comissão de repartir as quantidades obrigatórias entre as várias regiões de produção para a campanha 1993/1994 (a que se refere o Regulamento (CEE) n._ 343/94) é ou não válida por violação do artigo 39._, n._ 11, alínea b), do Regulamento (CEE) n._ 822/87 [tal como alterado pelo Regulamento (CEE) n._ 1972/87], por não se verificar a existência do pressuposto legal - indicado pela mesma norma - da `variação sensível' da relação entre a `disponibilidade' e as `utilizações normais' da campanha de 1993-1994 em confronto com a variação sensível da relação entre a disponibilidade e as utilizações normais das campanhas de referência de 1981/1982-1982/1983-1983/1984?
2) (A título subsidiário, relativamente à questão anterior:)
... a decisão da Comissão... (é inválida) na medida em que viola o artigo 190._ do Tratado CE (ou seja, viciada de `falta de fundamentação'), por faltar no Regulamento (CEE) n._ 343/94, e nos actos e documentos a ele referentes, qualquer indicação referente à avaliação da subsistência do pressuposto legal da `variação sensível' da relação entre a `disponibilidade' e as `utilizações normais' da campanha de 1993-1994 em confronto com as relações entre a disponibilidade e as utilizações normais da campanha de referência 1981/1982-1982/1983-1983/1984?
3) ... O Regulamento (CEE) n._ 343/94, que impõe à Itália a obrigação de destilação de 12 150 000 hl, é ilegal por violação do princípio da razoabilidade, por erro manifesto e contradição com o objectivo, à luz do `sistema de cálculo' adoptado pela Comissão CE, tal como descrito na informação de 13 de Março de 1998, por causa da falta de razoabilidade e de lógica da actualização da percentagem de 85%, que relaciona parâmetros totalmente alheios à realidade do mercado vinícola em 1993/1994?
4) ... O Regulamento (CEE) n._ 343/94, que impõe à Itália a obrigação de destilar 12 150 000 hl, é ilegal por violação do artigo 39._, n._11, alínea b), do Regulamento (CEE) n._ 822/87 [tal como alterado pelo Regulamento (CEE) n._ 1972/87]... [na medida em que a modificação, pela Comissão, da percentagem foi fixada na medida em que a relação entre a produção de 1981/1982-1982/1983-1983/1984 (de 145 000 000 hl) e as utilizações normais de 1984/1985 para o vinho de mesa variou relativamente à existente entre a produção de 1981/1982-1982/1983-1983/1984 (de 145 000 000 hl) e as utilizações normais de 1993/1994, o que não parece conforme à disposição em causa]?
5) A título subsidiário, relativamente às questões anteriormente expostas:
... No caso de o artigo 39._, n._ 11, alínea b), do Regulamento (CEE) n._ 822/87 [tal como alterado pelo Regulamento (CEE) n._ 1972/87] ser interpretado como autorizando tal método de cálculo, considera-se o artigo 39._, n._ 11, alínea b), ilegal por violação do princípio da razoabilidade, por erro manifesto e por contradição com o objectivo e por violação da proibição de discriminação a que se refere o artigo 40._ do Tratado CE, pelas razões e na perspectiva do cálculo expostos?
6) ... Atentos os elementos expostos, o artigo 39._, n.os 3 e 4 e 11._ do Regulamento (CEE) n._ 822/87, com as alterações nele introduzidas pelo Regulamento (CEE) n._ 1566/93, e o Regulamento (CEE) n._ 343/94, que constitui medidas de aplicação dos primeiros, são ilegais por violação do princípio da razoabilidade, por erro manifesto, por desvio de poder e por violação do princípio da proporcionalidade?»
V - Respostas às questões prejudiciais
28 Para responder às questões colocadas pelo órgão jurisdicional nacional, penso que é útil recordar o percurso lógico seguido pelo Tribunal de Justiça quando respondeu à primeira questão prejudicial apresentada no processo Zaninotto, já referido (A) e, em seguida, examinar as questões em dois grupos. No primeiro grupo começarei por analisar as primeira e quarta questões, que suscitam problemas no que respeita aos pressupostos de mérito que a Comissão devia satisfazer para poder alterar a percentagem de referência de 85%, passando depois à segunda e finalmente à terceira questões, que levantam, em princípio, problemas relativos à validade do Regulamento n._ 343/94 da Comissão (B). Por fim, analisarei as quinta e sexta questões que suscitam, em princípio, problemas respeitantes à validade de disposições do artigo 39._ do Regulamento n._ 822/87 do Conselho (C).
A - Acórdão Zaninotto
29 No processo Zaninotto, o Tribunal de Justiça, analisando, na perspectiva do princípio geral da não discriminação, designadamente, o problema da legalidade da determinação da quantidade total de vinho que a República Italiana devia entregar para destilação obrigatória durante a campanha vitícola 1993/1994 retomou (22) a análise desenvolvida pela Comissão na sua resposta a uma questão que o Tribunal colocara por escrito e relativa não só à fixação da quantidade de referência actualizada, mas também à nova percentagem de referência (55%) e à repartição, entre os Estados-Membros, da quantidade que fora calculada para ser entregue para a destilação obrigatória (23).
30 Mais precisamente, a Comissão tinha antes de mais recordado que a produção comunitária de vinho de mesa durante a campanha de 1993/1994 era fortemente excedentária até Janeiro de 1994, de modo que havia que proceder à destilação obrigatória a fim de garantir o valor e a qualidade dos vinhos de mesa. Tendo a República Italiana tido uma produção mais importante que a de qualquer outra região, devia por conseguinte suportar o ónus da destilação na proporção da sua produção global.
31 A este respeito, a Comissão, no seguimento de uma questão escrita colocada pelo Tribunal de Justiça, apresentou as modalidades do seu cálculo. Resulta da resposta da Comissão que, segundo o balanço previsional para a campanha de 1993/1994 (24), a produção global da Comunidade de vinho de mesa se elevava a 98 610 000 hl, dos quais 91 365 000 hl destinados à vinificação. A produção de vinho de mesa, excluídas as prestações vínicas e as perdas, foi avaliada em 87 385 000 hl, ao passo que as utilizações normais (25) foram avaliadas em 79 807 000 hl. Daqui resulta que o excedente total da campanha em causa se elevava a 7 578 000 hl (87 385 000 hl - 79 807 000 hl = 7 578 000 hl). Considerando as existências de início de campanha de 46 886 000 hl e as de final de campanha avaliadas em 33 253 000 hl, registavam-se 13 633 000 hl de existências excedentárias. O excedente total a eliminar correspondia assim à diferença entre o total das disponibilidades (87 385 000 hl + 46 886 000 hl = 134 271 000 hl) e o total das necessidades da campanha (79 807 000 hl + 33 253 000 hl = 113 060 000 hl), ou seja, 21 211 000 hl.
32 A Comissão indicou em seguida que a percentagem de referência de 85% (26) devia ser adaptada para ter em conta o desenvolvimento do consumo que teria sensivelmente diminuído com o decurso do tempo, a adaptação essa que se encontra prevista no artigo 39._, n._ 11, segundo parágrafo, alínea b), do Regulamento n._ 822/87, na redacção dada pelo Regulamento n._ 1972/87.
33 É por esta razão que, no âmbito da campanha de 1993/1994, devia ter sido estabelecida a relação entre a utilização normal de 79 807 000 hl e a quantidade de referência comunitária total inscrita no artigo 4._, n._ 3, do Regulamento n._ 441/88, a saber, 145 069 000 hl (27). Daqui resultou uma percentagem de 55,01% (28).
34 Esta percentagem devia ter sido aplicada de modo uniforme à quantidade de referência de cada região, como previsto no artigo 4._, n._ 3, do Regulamento n._ 441/88. Devido ao desvio entre a produção anual de cada região e a quantidade de referência actualizada, a participação de cada região na constituição do desvio total teria sido calculada da seguinte forma:
Estado-Membro
Quantidade de referência
Quantidade de referência campanha de 1993/1994
Produção
de
1993
Excedente
Desvio
%
D
F
I
GR
E
P
1 342
40 182
64 163
4 632
27 500
7 250
738
22 104
35 296
2 548
15 128
3 988
630
23 500
45 025
3 645
15 490
3 050
-
1 396
9 729
1 097
362
-
-
11,09
77,31
8,72
2,88
-
Total
145 069
79 802
91 365
12 584
100,00
35 A participação relativamente elevada da República Italiana em comparação com os outros Estados-Membros resultaria, portanto, do volume excepcional dos excedentes em Itália.
36 Quanto à repartição da obrigação de destilação, a Comissão indicou por fim que o volume total excedentário de 21 200 000 hl foi repartido entre a destilação obrigatória (18 200 000 hl) e a destilação de apoio voluntária (3 000 000 hl). Assim, à República Italiana foi imposta uma obrigação de 14 070 420 hl (77,31% de 18 200 000 hl). Na sequência das discussões no seio do Comité de Gestão do Vinho (29), a quantidade de destilação da Itália foi até um pouco diminuída, ou seja, passou de 14 070 420 hl para 12 150 000 hl, em contrapartida de uma participação moderada na destilação de apoio.
37 Finalmente, baseando-se nestes cálculos, o Tribunal verificou (30) que não fora aplicado qualquer tratamento diferenciado em detrimento da República Italiana relativamente aos outros Estados-Membros. Pelo contrário, o Comité de Gestão do Vinho tinha mesmo decidido reduzir a quantidade a destilar pela Itália (de 14 070 420 hl para 12 150 000 hl). Assim, o artigo 1._, n._ 3, quarto travessão, do Regulamento n._ 343/94 não conduziu, à luz do artigo 40._, n._ 3, do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 34, n._ 2, CE), a uma discriminação da República Italiana em relação aos outros Estados-Membros.
B - Problemas relativos à validade do Regulamento n._ 343/94 da Comissão
1. Quanto à primeira e quarta questões: verificação da existência do pressuposto legal de «variação sensível»
a) Problemas suscitados
38 Na sua primeira questão, o órgão jurisdicional nacional suscita o problema da validade do Regulamento n._ 343/94 da Comissão, por considerar que foi adoptado sem estar satisfeita a condição, imposta pelo artigo 39._, n._ 11, segundo parágrafo, alínea b), do Regulamento n._ 822/87, que exige uma «variação sensível» da relação entre as disponibilidades e as utilizações normais por referência à que se verificou nas campanhas de referência.
39 Através da quarta questão, o órgão jurisdicional nacional suscita o problema da validade do Regulamento n._ 343/94, que impõe à República Italiana a obrigação de destilar 12 150 000 hl, o que violaria o disposto no artigo 39._, n._ 11, segundo parágrafo, alínea b), do Regulamento n._ 822/87, na versão resultante do Regulamento n._ 1972/87, na medida em que permite a alteração da nova percentagem, fixada com base numa modificação da relação entre a «produção» de 1981/1982, 1982/1983/ e 1983/1984 (de 145 000 000 hl) e as utilizações normais da campanha 1993/1994 por referência à verificada entre a «produção» de 1981/1982, 1982/1983 e 1983/1984 e as utilizações normais de 1984/1985.
40 Segundo o órgão jurisdicional nacional, a forma como se encontra redigida a disposição do artigo 39._, n._ 11, segundo parágrafo, alínea b), é clara e prevê em que «medida» a percentagem de 85% pode ser alterada, bem como os parâmetros que devem ser tomados em consideração para determinar a amplitude dessa alteração. Esses parâmetros são, por um lado, a modificação da relação entre as «disponibilidades» e as «utilizações normais» do vinho de mesa durante as campanhas de referência (1981/1982, 1982/1983 e 1983/1984) e, por outro, essa mesma relação durante a campanha em causa (1993/1994). Ainda segundo o órgão jurisdicional nacional, da resposta que a Comissão deu às questões que o Tribunal lhe colocou no processo Zaninotto, já referido, decorre que, para calcular a percentagem de referência uniforme, a Comissão analisou em que medida a relação entre a produção das campanhas de 1981/1982, 1982/1983 e 1983/1984 e as utilizações normais da campanha de 1993/1994 sofreu alterações substanciais por referência à relação entre a produção das campanhas de 1981/1982/, 1982/1983 e 1983/1984 e as utilizações normais da campanha de 1984/1985. Segundo o órgão jurisdicional nacional, este procedimento contraria a disposição do Conselho que habilita a Comissão a agir, pelo que a redução da percentagem de referência, de 85% para 55%, é ilegal.
41 Tendo examinado a solução adoptada pelo Tribunal no processo Zaninotto, já referido, passarei aos pontos que exigem uma análise mais profunda, não sem antes me debruçar, embora resumidamente, sobre a jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa aos poderes de execução da Comissão.
b) Poderes de execução da Comissão
42 Antes de mais, é de assinalar que o artigo 39._ do Regulamento n._ 822/87 do Conselho impõe à Comissão a obrigação de adoptar as disposições de aplicação deste artigo, que definam as modalidades de execução da destilação obrigatória.
43 Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça (31), «resulta da economia do Tratado, na qual se deve inserir o artigo 155._, bem como das exigências da prática, que a noção de execução deve ser interpretada de modo lato. Sendo a Comissão a única a seguir de modo constante e atento a evolução dos mercados agrícolas e a agir com a urgência exigida pela situação, o Conselho pode ser levado, neste domínio, a conferir-lhe amplos poderes. Consequentemente os limites destes poderes devem ser apreciados nomeadamente em função dos objectivos gerais essenciais da organização do mercado».
44 Do mesmo modo, o Tribunal decidiu que, no sector agrícola, a Comissão «está autorizada a adoptar todas as medidas de execução necessárias ou úteis para a aplicação da regulamentação de base, desde que não sejam contrárias a esta regulamentação ou à regulamentação de aplicação do Conselho» (32).
c) Análise dos problemas suscitados
45 Segundo a legislação comunitária em vigor, a quantidade comunitária de referência para vinho de mesa é a resultante da produção das campanhas de referência 1981/1982, 1982/1983 e 1983/1984. Uma característica fundamental do sistema instituído pelo legislador comunitário com o Regulamento n._ 822/87 é a proibição expressa e inequívoca de alterar essas campanhas de referência, enunciada no artigo 39._, n._ 11, segundo parágrafo, alínea a), segundo travessão do Regulamento 822/87, na versão resultante do Regulamento n._ 1972/87. Portanto, a Comissão nunca foi autorizada pelo Conselho a alterar as campanhas de referência, ou seja, as campanhas de 1981/1982, 1982/1983 e 1983/1984.
46 Para determinar, por um lado, a quantidade total de vinho de mesa que devia ser destilada na Comunidade e, por outro lado, as quantidades que deviam ser destiladas nas diversas regiões (33), a Comissão baseou-se em dados objectivos e teve em consideração o total da produção, das existências e das disponibilidades existentes, no fim da campanha, do conjunto dos produtores da União Europeia (34), o que a levou a ajustar a percentagem de 85%, fixando-a em 55% (35).
47 Uma vez que a Comissão dispõe de um amplo poder de apreciação quando adopta medidas com vista à execução das decisões do Conselho, penso que não excedeu os limites desse poder de apreciação quando, com base nos dados objectivos de que dispunha, tal como o balanço previsional para a campanha vitícola de 1993/1994, publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, considerou que se verificava o pressuposto da existência de uma «variação sensível» da relação entre as disponibilidades e as utilizações normais dessa campanha por referência à das campanhas de referência de 1981/1982, 1982/1983 e 1983/1984. A questão de saber em que medida se pode falar de «variação sensível» é apreciada separadamente em cada campanha vitícola com base no balanço previsional para esse campanha e na necessidade de equilibrar e de sanear o mercado.
48 Assim, com base nestes dados, a Comissão adaptou a percentagem de 85%, baseando-se no desequilíbrio do mercado vitivinícola (36), mais precisamente, no «desequilíbrio estrutural permanente» (37) que o caracterizava, na contínua diminuição do consumo de vinho de mesa em toda a Comunidade comparativamente com o consumo verificado durante as campanhas de referência precedentes, mas também nas existências de vinho das campanhas de referência precedentes e, ao fazê-lo, respeitou o quadro definido pelo artigo 39._ do Regulamento n._ 822/87. Se a Comissão não tivesse ajustado a percentagem de 85% em questão, com base nos dados (38) novos, objectivamente determináveis, para a campanha de 1993/1994, o resultado teria sido que, para esta campanha (1993/1994), caracterizada por excedentes consideráveis de vinho de mesa, nenhuma região teria sido obrigada a proceder à destilação obrigatória, porque a quantidade fixada com base na percentagem de 85% teria sido inferior à produção de cada região para esta campanha.
49 Recordo igualmente que, nos termos do disposto no artigo 39._, n._ 11, segundo parágrafo, alínea b), as medidas necessárias à execução efectiva da destilação obrigatória que a Comissão está habilitada a tomar podem incluir o ajustamento da percentagem de 85% (39) «apenas na medida em que, para uma determinada campanha, a relação entre as disponibilidades e as utilizações normais para o vinho de mesa se altere sensivelmente em relação à das campanhas de referência referidas no terceiro parágrafo do n._ 3» (itálico nosso).
50 Em minha opinião, a expressão «apenas na medida em que», que enuncia uma condição a que está subordinada a possibilidade de ajustar a percentagem de 85%, não fixa qualquer limite máximo (numérico) a esse ajustamento, antes significando que esse ajustamento pode verificar-se «apenas quando» as variações da relação entre a produção e a utilização normal de uma determinada campanha comparativamente com a das campanhas de referência o exijam. Em qualquer caso, a disposição em causa não estabelece qualquer restrição quanto à amplitude ou à importância numérica do ajustamento, porquanto este não é efectuado arbitrariamente, mas com base em dados objectivos resultantes do balanço previsional para cada campanha vitícola (40).
51 Além disso, penso que a diminuição progressiva e constante do consumo de vinho de mesa que se verificou e que provocou uma redução sensível da quantidade correspondente à utilização normal previsível para a campanha vitícola de 1993/1994 significava que a relação entre as disponibilidades e as utilizações normais de vinho de mesa durante a campanha vitícola em causa se alterara em relação à das campanhas de referência (41). Como já tive ocasião de sublinhar, essa alteração justificava a intervenção da Comissão, que devia ajustar a percentagem de 85% a fim de restabelecer as condições inicialmente previstas, por forma a fixar, para a campanha vitícola de 1993/1994, a relação entre a utilização normal, igual a 79 807 000 hl, e a quantidade de referência comunitária total que se elevava a 145 069 000 hl (42).
52 Em consequência, não se pode considerar que a Comunidade tenha agido ilegalmente ao fixar em 12 150 000 hl a quantidade de vinho de mesa que a República Italiana devia entregar para destilação obrigatória.
53 Além disso, não era possível aceitar a solução alternativa que decorre do percurso lógico do órgão jurisdicional nacional (43), dado que assenta numa alteração das campanhas de referência e, como já supra-referi, tal alteração é expressamente proibida pelo artigo 39._, n._ 11, segundo parágrafo, alínea b), do Regulamento n._ 822/87.
54 No caso em apreço, considero supérfluo analisar a questão de saber se uma outra percentagem, mais elevada (que 55%), fixada com base em dados respeitantes a campanhas de referência mais recentes, seria mais conforme ao Regulamento n._ 822/87, uma vez que, como salientei, isso é proibido por este regulamento (44).
55 Por conseguinte, a análise precedente não revelou qualquer elemento susceptível de afectar a validade do Regulamento n._ 343/94 da Comissão.
2. Quanto à segunda questão: violação da obrigação de fundamentação
56 Através da sua segunda questão, subsidiária, o órgão jurisdicional nacional, partindo do facto de que o disposto no artigo 39._, n._ 11, segundo parágrafo, alínea b), do Regulamento n._ 882/87 implica uma derrogação da regra geral e que a alteração da percentagem de 85% constitui uma excepção, porque «não entra no quadro» da regulamentação comunitária aplicável à destilação obrigatória, suscita o problema da falta de fundamentação do Regulamento n._ 343/94 da Comissão. Segundo o órgão jurisdicional nacional, o artigo 190._ do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 253._ CE) impõe à Comissão a obrigação de fundamentar, de forma clara e inequívoca, a sua decisão de alterar a percentagem em questão e de indicar, de forma precisa, os elementos de facto e de direito que constituem o seu objecto.
57 Antes de mais, recordo que, segundo uma jurisprudência constante do Tribunal de Justiça (45), «Se é verdade que a fundamentação exigida pelo artigo 190._ do Tratado CE deve revelar, de forma clara e inequívoca, o percurso lógico seguido pela autoridade comunitária de que emana o acto impugnado, de modo a permitir aos interessados conhecer as razões que justificaram a medida adoptada e possibilitar ao Tribunal de Justiça o exercício da sua fiscalização... não se exige, porém, que essa fundamentação especifique todos os elementos de facto ou de direito pertinentes. Com efeito, a questão de saber se a fundamentação de uma decisão satisfaz estas exigências deve ser analisada à luz não apenas do seu texto, mas também do seu contexto, bem como do conjunto das regras jurídicas que regem a matéria em causa. Em consequência, se sobressair do acto contestado o essencial do objectivo prosseguido pela instituição, será inútil exigir uma fundamentação específica para cada uma das escolhas técnicas efectuadas.»
58 Acresce que, segundo o artigo 4._, n._ 3, do Regulamento n._ 441/88 da Comissão, a produção média comunitária total durante as três campanhas de 1981/1982, 1982/1983 e 1983/1984 ascendia a 145 069 000 hl. Resultava do balanço previsional comunitário para a campanha vitícola de 1993/1994 (46), e portanto de dados objectivos, que o mercado apresentaria um desequilíbrio nessa campanha.
59 Observo, portanto, que a Comissão, para adoptar o Regulamento n._ 343/94, que visa executar o Regulamento n._ 822/87 do Conselho, se baseou numa série de dados objectivos. Quanto a este ponto, remeto para o primeiro considerando do Regulamento n._ 343/94, segundo o qual «os dados de que a Comissão dispõe actualmente e, nomeadamente, os dados do balanço previsional para a campanha vitícola de 1993/1994 revelam que a situação da campanha em curso é caracterizada por um desequilíbrio do mercado dos vinhos de mesa e dos vinhos aptos a dar vinhos de mesa; que se encontram, pois, reunidas as condições referidas no n._ 1 do artigo 39._ do Regulamento (CEE) n._ 822/87 para decidir uma destilação obrigatória».
60 Para mais, o segundo considerando do mesmo Regulamento n._ 343/94 refere que «atendendo aos preços e ao nível desejável das disponibilidades de final de campanha, se revela necessário destilar na Comunidade 18 200 000 hl de vinho de mesa; que este volume é determinado com base no balanço previsional, para atender a uma situação de desequilíbrio caracterizada em especial por existências de reporte, de uma campanha para a outra, superiores às estimativas que serviram de base para o estabelecimento dos dados financeiros da campanha».
61 Com base na jurisprudência constante do Tribunal que acabei de citar e tendo em conta os primeiro e segundo considerandos do Regulamento n._ 343/94, salientei o seguinte nas conclusões que apresentei no processo Zaninotto (n._ 79): «Se bem que as explicações dadas pela Comissão me tenham convencido de que não existe qualquer vício na fundamentação do Regulamento n._ 343/94... não era de forma alguma necessário que esta percentagem (55%), fixada de forma perfeitamente legal, fosse mencionada nos considerandos do Regulamento n._ 343/94 - o Governo italiano assinalou a ausência desta indicação... - para que a quantidade a destilar seja mais fácil de determinar pelo leitor do texto. Considero portanto, mesmo tendo em conta os considerandos do Regulamento n._ 343/94 acima citados, que nenhuma incongruência pode ser detectada na fundamentação do regulamento controvertido, porque a descrição detalhada do iter lógico da Comissão constitui uma escolha de natureza técnica, à qual era possível renunciar sem afectar a fundamentação do acto impugnado.»
62 Consequentemente, dado o amplo poder de apreciação que assiste à Comissão para determinar o que constitui uma «variação sensível», na acepção do disposto no artigo 39._, n._ 11, segundo parágrafo, alínea b), do Regulamento n._ 822/87, penso que, uma vez que resulta de dados objectivos relativos à situação do mercado vitivinícola durante a campanha 1993/1994 e do balanço previsional publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias que era necessário ajustar a percentagem de 85% por se ter verificado uma alteração da relação entre as disponibilidades e as utilizações normais dessa campanha comparativamente às campanhas de referência, não se coloca a questão de saber se o Regulamento n._ 343/94 é inválido por insuficiência de fundamentação.
3. Quanto à terceira questão: violação dos princípios da razoabilidade, existência erro manifesto e contradição com o objectivo prosseguido
63 Através da sua terceira questão, o órgão jurisdicional nacional pretende saber se o Regulamento n._ 343/94, que impõe à República Italiana a obrigação de entregar 12 150 000 hl para destilação obrigatória, é inválido por violação do princípio da razoabilidade, por erro manifesto e por contradição com o objectivo prosseguido, devido ao «método de cálculo» da quantidade a destilar pela República Italiana, aplicado pela Comissão. Contesta, portanto, a exactidão do cálculo efectuado com vista ao ajustamento da percentagem de referência, reduzida de 85% para 55%. Considera que, devido à diminuição das utilizações normais durante a campanha de 1993/1994, a relação real entre a produção comunitária e as utilizações normais para esta campanha não era de 55% mas de 73%. Chega a esta conclusão baseando-se na relação entre a produção média das três últimas campanhas de referência que antecederam a campanha de 1993/1994 (108 000 000 hl) e as utilizações normais da campanha de 1993/1994 (79 807 000 hl), que corresponde a 73% (47).
64 Acresce que, segundo o órgão jurisdicional nacional, a percentagem de referência calculada pela Comissão, além de não corresponder à situação do mercado e à produção das diferentes regiões nem à da Itália, implica uma violação da proibição de discriminação constante do artigo 40._ do Tratado.
65 No que concerne à questão da violação do princípio da não discriminação, remeto para o acórdão Zaninotto, em que o Tribunal decidiu (48) que, dos cálculos com base nos quais a Comissão fixou a quantidade que a República Italiana devia entregar para destilação obrigatória resultava que não foi aplicado qualquer tratamento diferenciado em detrimento da República Italiana relativamente aos outros Estados-Membros.
66 Além disso, basta salientar que o ponto de partida do percurso lógico do órgão jurisdicional nacional, com base no qual fixa em 73% a percentagem que devia ter sido tomada em consideração para determinar a quantidade correspondente à República Italiana, é erróneo. Como já tive oportunidade de explicar, segundo o artigo 39._, n._ 11, segundo parágrafo, alínea a), segundo travessão, do Regulamento n._ 822/87, na sua versão modificada e tal como se encontrava em vigor na altura em que ocorreram os factos deste caso, as medidas que a Comissão está habilitada a tomar com vista à aplicação e à execução equilibrada da destilação obrigatória apenas podem dizer respeito às disposições desse artigo relativas às campanhas de referência, a saber 1981/1982, 1982/1983 e 1983/1984.
67 Por conseguinte, o cálculo efectuado pelo órgão jurisdicional nacional implica obrigatoriamente que a Comissão altere as campanhas de referência, que, por conseguinte, não seriam as campanhas de 1981/1982, 1982/1983 e 1983/1984, mas as três campanhas imediatamente anteriores à campanha de 1993/1994 (49), ao abrigo de uma competência que, no entanto, o Conselho não delegou na Comissão (50), como esta justamente sublinha no n._ 28 das suas observações escritas (51).
68 Para além disso, a solução a que a Comissão chegou é conforme ao objectivo do legislador comunitário, que consiste no saneamento do mercado. Como decorre do quadragésimo quarto considerando do Regulamento n._ 822/87, «é manifesto ser a destilação obrigatória a medida mais eficaz para reabsorver os excedentes de vinhos de mesa no mercado; que é, por conseguinte, necessário prever o desencadeamento desta medida logo que o mercado esteja em situação de desquilíbrio grave e estabelecer a fixação de critérios precisos para a apreciação deste desequilíbrio».
69 No que diz respeito à repartição da quantidade total de vinho destinado à destilação, o quadragésimo quinto considerando do Regulamento n._ 822/87 refere que «as incidências climáticas, assim como os efeitos da política estrutural podem provocar uma evolução diferente da produção nas diferentes regiões da Comunidade...».
70 Penso que estes objectivos, a saber, a redução dos excedentes de vinho de mesa no mercado vitivinícola e a luta contra um desequilíbrio grave no mercado mediante a fixação de critérios precisos de apreciação desse desequilíbrio (52), se incluem nos objectivos da política agrícola comum, tal como enumerados no artigo 39._, n._ 1, alíneas b) e c), do Tratado CE [que passou a artigo 33._, n._ 1, alíneas b) e c), CE] (53). Com efeito, com a medida de destilação, o Conselho, esforçando-se por conciliar os diversos objectivos do artigo 39._ do Tratado, procura estabilizar o mercado vitivinícola (54) e, ao mesmo tempo, não despreza a necessidade de preservar o rendimento individual dos produtores (55). Considero que, como de resto resulta dos considerandos que citei, a adopção do Regulamento n._ 343/94 está em conformidade com os objectivos prosseguidos pelo Conselho e que, por conseguinte, não se coloca a questão de saber se, nesta perspectiva, o regulamento é válido.
71 Em conclusão, à luz da análise a que procedi com vista a responder às duas primeiras questões, considero que o cálculo da percentagem de 55%, a que a Comissão chegou, não é incorrecto, porque não houve nem uma apreciação manifestamente errónea dos factos nem violação do princípio da não discriminação; além disso, o cálculo é razoável na medida em que está em conformidade tanto com a disposição que confere poderes à Comissão como com a lógica do Regulamento n._ 822/87 do Conselho.
C - Problemas relativos à validade de disposições do Regulamento n._ 822/87 do Conselho
1. Quanto à quinta questão: problemas relativos à validade do disposto no artigo 39._, n._ 11, segundo parágrafo, alínea b), do Regulamento n._ 822/87
72 Através da sua quinta questão, subsidiária em relação às terceira e quarta questões, o órgão jurisdicional nacional suscita o problema da validade do disposto no artigo 39._, n._ 11, segundo parágrafo, alínea b), do Regulamento n._ 822/87, na versão resultante do Regulamento n._ 1972/87, porque autoriza uma modalidade de cálculo da nova percentagem de referência como a que foi utilizada pela Comissão. O órgão jurisdicional nacional afirma que, nesse caso, o artigo 39._, n._ 11, segundo parágrafo, alínea b), é ilegal por violação do princípio da razoabilidade, erro manifesto e contradição com o objectivo prosseguido, bem como por violação do princípio de não discriminação constante do artigo 40._ do Tratado.
73 Em substância, tal significa que embora o Tribunal de Justiça tenha decidido que o Regulamento n._ 343/94 era válido por constituir uma aplicação fiel do artigo 39._, n._ 11, segundo parágrafo, alínea b), o órgão jurisdicional nacional contesta a legalidade deste último regulamento porque autoriza o cálculo de uma percentagem uniforme baseada na relação entre a utilização normal da campanha vitícola em causa e a produção das campanhas de referência de 1981/1982, 1982/1983 e 1983/1984.
a) Quanto à admissibilidade
74 O Conselho e a Comissão suscitam o problema da admissibilidade desta questão, com fundamento na sua imprecisão (n._ 27 das observações escritas do Conselho e n.os 39 e seguintes das observações escritas da Comissão). Consideram que o órgão jurisdicional nacional não refere por que motivo seria ilegal, para efeitos da determinação (ajustamento) da percentagem de referência, utilizar a relação entre a utilização da campanha vitícola em causa e a produção das campanhas de referência (56).
75 A Comissão, que, de uma maneira geral, manifesta dúvidas quanto à utilidade das questões, considera, mais particularmente, que a quinta questão é inadmissível por duas de razões. Por um lado, o órgão jurisdicional nacional não explica por que motivos seria ilegal ter em consideração a relação entre a utilização da campanha vitícola em causa e a produção das campanhas de referência. Por outro lado, se esta questão fosse julgada admissível a resposta não teria efeito útil, porquanto ao reduzir-se a percentagem de referência reduz-se a quantidade de referência da Itália e ao aumentar-se a percentagem também se aumenta essa quantidade; isto significa que, se esta disposição fosse declarada inválida, correr-se-ia o risco de levar as instituições comunitárias a impor à Itália a destilação de uma maior quantidade de vinho de mesa durante a campanha vitícola controvertida (1993/1994) e, portanto, a penalizar ainda mais os demandantes no processo principal, G. Busolin e o.
76 Considero não poder subscrever os argumentos do Conselho e da Comissão. O Tribunal tem de analisar as questões relativas à validade de certas normas comunitárias que lhe foram apresentadas pelo órgão jurisdicional nacional, uma vez que essas questões são suscitadas no quadro de um processo pendente no órgão jurisdicional nacional e a solução do litígio exige o seu esclarecimento, independentemente das consequências, favoráveis ou desfavoráveis, que para as partes no processo principal acarretaria uma decisão que declarasse inválidas as disposições em causa (57).
77 O órgão jurisdicional nacional não explica de forma circunstanciada os motivos que o levaram a considerar inválida a referida disposição do Regulamento n._ 822/87. No entanto, uma vez que expõe em detalhe os motivos pelos quais considera inválido o Regulamento n._ 343/94 da Comissão, que visa a executar o Regulamento n._ 822/87, isso basta, em meu entender, para se poder considerar que a sua questão é admissível, pois penso que, se se pretender responder integralmente às questões apresentadas, se deveria ir até ao controlo da validade desta disposição do Regulamento n._ 822/87, na versão modificada, mesmo que o órgão jurisdicional nacional não tivesse colocado expressamente esta questão.
b) Quanto ao mérito
78 Julgo já ter resolvido muitos dos problemas suscitados por esta questão quando analisei as terceira e quartas questões na exposição a que acima procedi, em que concluí pela inexistência de qualquer elemento susceptível de afectar a validade do Regulamento n._ 343/94.
79 No caso em apreço, devo acrescentar que não se põe o problema da validade da disposição do artigo 39._, n._ 11, segundo parágrafo, alínea b), do Regulamento n._ 822/87 do Conselho. Cheguei a esta conclusão baseando-me na jurisprudência constante do Tribunal de Justiça segundo a qual «quando a execução pelo Conselho da política agrícola da Comunidade implica a necessidade de avaliar uma situação económica complexa, o poder discricionário de que dispõe não se aplica exclusivamente à natureza e ao alcance das medidas a tomar, mas também, em certa medida, à verificação dos dados de base, no sentido nomeadamente de que o Conselho pode apoiar-se, se for caso disso, em apreciações globais. Ao controlar o exercício dessa competência, o Tribunal deve limitar-se a examinar se este não está ferido de erro manifesto ou de desvio de poder ou se a autoridade em questão não excedeu manifestamente os limites do seu poder de apreciação» (58).
80 Mais precisamente, o Conselho, no Regulamento n._ 1972/87, acabou por adoptar a regra controvertida do artigo 39._, n._ 11, segundo parágrafo, fundamentando-se no facto (59) de que «aquando da aplicação do regime (instituído pelo artigo 39._ do Regulamento n._ 822/87), surgiram numerosas e graves dificuldades; que elas só puderam ser ultrapassadas, de modo a assegurar a realização efectiva da destilação, autorizando a Comissão a derrogar certas regras a título transitório; que convém, pois, para uma aplicação efectiva e equitativa da destilação obrigatória, retomar, durante três campanhas, as disposições transitórias que permitem à Comissão, sem pôr em causa os elementos essenciais do regime, adoptar as medidas necessárias para resolver dificuldades eventuais susceptíveis de comprometer a realização da destilação».
81 Acresce que o artigo 39._, n._ 11, primeiro parágrafo (60), prorrogou até à campanha de 1993/1994 a possibilidade de adopção das medidas necessárias para efeitos de realização efectiva da destilação, para o caso de surgirem dificuldades susceptíveis de comprometer a realização ou uma aplicação equilibrada da destilação obrigatória. Como já se explicou (61), a importância que uma série de problemas, entre os quais os relativos à adopção de medidas estruturais e a sua relação com a destilação obrigatória, revestiam para o sector vitivinícola, exigia «um máximo de coerência nas soluções que vierem a ser propostas» e «para atingir essa coerência,... afigura(-se) necessário elaborar propostas que possam ter em conta a totalidade dos dados obtidos e, por conseguinte, adiar determinados prazos por uma campanha», ou seja, a campanha de 1993/1994.
82 A apreciação do Conselho baseava-se em elementos objectivos respeitantes à situação do mercado vitivinícola e em avaliações relativas à sua evolução. Dado o amplo poder de apreciação de que o Conselho dispõe na aplicação da política agrícola comum, que implica a necessidade de avaliar situações económicas complexas, penso que essa apreciação não é manifestamente errónea. Ademais, nenhum elemento dos autos permite concluir que, neste caso, o Conselho excedeu os limites do seu poder de apreciação ao autorizar a Comissão a alterar a percentagem de 85%, uma vez que a situação do mercado vitivinícola durante essa campanha impunha essa medida, embora o mesmo já tivesse ocorrido por diversas vezes durante campanhas vitícolas anteriores. Por conseguinte, a apreciação da matéria de facto em que assentou a adopção desta medida não é manifestamente errónea.
2. Quanto à sexta questão: problemas relativos à validade das disposições do artigo 39._, n.os 3, 4 e 11, do Regulamento n._ 822/87 do Conselho e do Regulamento n._ 343/94 da Comissão.
a) Problemas suscitados
83 Através da sexta questão, o órgão jurisdicional nacional coloca o problema de saber se as disposições do artigo 39._, n.os 3, 4 e 11, do Regulamento n._ 822/87, na versão resultante dos Regulamentos n._ 1566/93 e n._ 343/94, que constitui um regulamento de aplicação dos dois primeiros, são ilegais por violação do princípio da razoabilidade, erro manifesto, desvio do poder e violação do princípio da proporcionalidade.
84 A crítica formulada pelo órgão jurisdicional nacional incide essencialmente sobre três pontos. a) Em primeiro lugar, sustenta que, com base nos dados de que dispõe, a percentagem de 85% nunca poderia ter sido aplicada por não se mostrar adequada à situação real do mercado vitivinícola. O Conselho (62) habilitou a Comissão a recorrer ao n._ 11, segundo parágrafo, alínea b), para tornar possível, na prática, a execução da destilação obrigatória prevista no artigo 39._ do Regulamento n._ 822/87. Isto teve como consequência que a disposição do artigo 39._, n._ 3, não foi aplicada. Daqui decorre, portanto, que a apreciação feita é manifestamente errónea e que a disposição controvertida não é razoável (63), sobretudo porque o Conselho indicou, no Regulamento n._ 1566/93, que a percentagem uniforme continuava fixada em 85%. b) A renovação da percentagem de 85% em 1993 constituiu uma violação do princípio da proporcionalidade, porque o Conselho deveria razoavelmente saber que as condições do mercado não se ajustavam à sua aplicação. c) Neste quadro, a manutenção da disposição que previa a aplicação da percentagem de referência de 85% consubstanciava, além disso, um desvio do poder, porque, ao prever essa percentagem, na prática inaplicável, o Conselho permitia à Comissão gerir o mecanismo de destilação obrigatória a seu bel-prazer, graças ao disposto no artigo 39._, n._ 11, segundo parágrafo, alínea b), do Regulamento n._ 822/87, que autorizava a Comissão a agir, disposição que, segundo o órgão jurisdicional nacional, é uma norma derrogatória em relação à do artigo 39._, n._ 3, que constitui a regra e faz referência à percentagem de 85%, apesar de esta ser, na prática, inaplicável.
b) Observações gerais
85 No caso em apreço, penso que a atitude do Conselho que consistiu em manter a percentagem de 85%, embora conferindo à Comissão o poder de fixar outra percentagem em função das necessidades de equilíbrio e de saneamento do mercado vitivinícola, bem como do êxito das medidas de destilação obrigatória, não pode ser entendida no sentido de invalidar a disposição em causa pelas razões invocadas pelo órgão jurisdicional nacional. O poder conferido à Comissão não lhe permitia alterar os princípios fundamentais que regem a destilação obrigatória.
86 Primeiro que tudo, o legislador comunitário, ao apreciar uma realidade económica complexa, podia fixar os anos de referência (64), uma vez que dispõe, em geral, como já tive a oportunidade de referir, de um amplo poder de apreciação quanto à natureza e âmbito das medidas a tomar. Este amplo poder de apreciação deve, no entanto, ser exercido no pleno respeito dos princípios gerais de grau hierarquicamente superior, em que se inclui o princípio da proporcionalidade.
87 Em seguida, tenho de concluir que, sendo as normas do Regulamento n._ 822/87 o que são, o Conselho cometeria um erro manifesto no exercício do seu poder de apreciação e violaria o princípio de não discriminação (65) se não se ativesse a essas campanhas de referência (1981/1982, 1982/1983 e 1983/1984) (66), com base nas quais tem de verificar se os Estados-Membros satisfizeram a sua obrigação de não exceder a respectiva quantidade de referência, mas tomasse em consideração novos períodos de referência, posteriores, antes de completada a elaboração das propostas necessárias e sem dispor de todos os dados necessários, relativos, por exemplo, à aplicação da política de arranque e redução das superfícies vitícolas daí resultante, a que apenas procederam os produtores de certas regiões (67). A razão é que, se tal acontecesse, seriam na prática favorecidas as regiões que menos esforços desenvolveram para se adaptar às condições do mercado e seriam penalizadas as que, reduzindo a sua produção, contribuíram para o seu gradual reequilíbrio (68). Uma tal regulamentação poderia implicar que se excedessem os limites do poder de apreciação e a aplicação de um tratamento desfavorável a certos produtores relativamente a outros.
c) Quanto, em especial, à violação do princípio da proporcionalidade
88 Acresce que o Conselho, quando exerce o amplo poder de apreciação de que dispõe para adoptar medidas de execução da política agrícola comum, deve observar plenamente o princípio da proporcionalidade.
89 Segundo uma jurisprudência constante, o princípio da proporcionalidade, princípio superior que se inclui nos princípios gerais de direito comunitário, exige que «os actos das instituições comunitárias não ultrapassem os limites do adequado e necessário à realização dos objectivos legitimamente prosseguidos pela regulamentação em causa, entendendo-se que, quando exista uma escolha entre várias medidas adequadas, se deve recorrer à menos rígida e os inconvenientes causados não devem ser desproporcionados relativamente aos objectivos pretendidos» (69).
90 Além disso, no que diz respeito ao controlo judiciário da aplicação do princípio da proporcionalidade pelo legislador comunitário no domínio da política agrícola comum, e ainda segundo jurisprudência constante do Tribunal (70), «o legislador comunitário dispõe, em matéria de política agrícola comum, de um amplo poder de apreciação, que corresponde às responsabilidades políticas que os artigos 40._ e 43._ do Tratado lhe atribuem. Por conseguinte, só o carácter manifestamente inadequado de uma medida adoptada neste domínio, relativamente ao objectivo que a instituição competente pretende prosseguir, pode afectar a legalidade de tal medida» (71) (sublinhado nosso).
91 Entendo, portanto, que, ao adoptar as disposições do artigo 39._, n.os 3, 4 e 11, o Conselho não violou o princípio da proporcionalidade.
92 Mais precisamente, ao exercer essa competência, o Conselho optou pela organização, em determinadas condições, da destilação obrigatória, com o objectivo de equilibrar e sanear o sector vitivinícola (72). Como resulta do quadragésimo quarto considerando do Regulamento n._ 822/87, a destilação obrigatória é a medida mais eficaz para reabsorver os excedentes de vinhos de mesa no mercado, medida essa que é desencadeada logo que se revela, com base em critérios precisos, que o mercado está em situação de desequilíbrio grave. No que diz respeito à repartição da quantidade total a destilar, o quadragésimo quinto considerando refere as incidências climáticas e os efeitos da política estrutural, que podem provocar uma evolução diferente da produção nas diferentes regiões da Comunidade.
93 Em função deste objectivo (73), o Conselho considerou que o critério mais ajustado consistia em designar e manter campanhas vitícolas de referência (1981/1982, 1982/1983 e 1983/1984), de forma a que, nesta base, se torne possível verificar se os Estados-Membros participaram no esforço realizado para equilibrar e sanear o mercado vitivinícola. Para tanto, o Conselho decidiu autorizar a Comissão a alterar a percentagem prevista de 85% sempre que isso se revelar necessário para efeitos da realização dos objectivos da destilação obrigatória.
94 A escolha do Conselho não pode, a meu ver, ser considerada como manifestamente desajustada à prossecução do resultado que se pretende alcançar com a adopção da medida de destilação obrigatória. De resto, o órgão jurisdicional nacional não explica por que motivo a alteração das campanhas de referência ou a determinação de uma nova percentagem de referência fixa, em lugar de uma percentagem adaptada à situação de cada campanha vitícola (74), constituiria uma medida mais adequada e menos restritiva do que o mecanismo previsto pela disposição em causa (75).
95 Ao fazer esta escolha, o Conselho não podia certamente determinar com precisão todas as consequências futuras da regulamentação que adoptou. No que diz respeito a este problema, o Tribunal de Justiça tem persistentemente declarado que (76) «a legalidade de um acto comunitário não pode depender de considerações retrospectivas relativas ao seu grau de eficácia», precisando que (77) «Quando o legislador comunitário é levado a apreciar os efeitos futuros de uma regulamentação e quando esses efeitos não podem ser previstos com exactidão, a sua apreciação só pode ser censurada se se afigurar manifestamente errada à luz dos elementos de que dispunha no momento da adopção da regulamentação em causa.»
96 Em consequência, o problema da invalidade das medidas previstas nos n.os 3, 4 e 11 do artigo 39._ do Regulamento n._ 822/87 por violação do princípio da proporcionalidade apenas se colocaria se essas medidas fossem manifestamente inadequadas ou desnecessárias para a realização dos objectivos prosseguidos e se os seus inconvenientes fossem maiores do que as vantagens, o que, como já tivemos ocasião de expor, não é o que se verifica no caso em apreço.
d) Desvio de poder
97 O «desvio de poder» como vício susceptível de determinar a anulação de um acto de uma instituição comunitária (78) consiste na adopção, pela instituição competente, de um acto com a finalidade exclusiva, ou pelo menos determinante, de atingir fins diversos dos oficialmente declarados. Penso, no entanto, que o motivo invocado pelo órgão jurisdicional nacional, tal como este o descreve, podia ser mais correctamente qualificado de «desvio de processo», que, enquanto fundamento de anulação de um acto de uma instituição comunitária, constitui uma categoria específica de «desvio de poder» (79). O desvio de processo significa que a instituição competente, eludindo as disposições que definem o procedimento a seguir para adoptar uma dada decisão, seguiu um outro processo, previsto para fins diversos, e adoptou o acto.
98 Julgo que, no caso em apreço, não é possível considerar que se está em presença de um caso de desvio de processo ou de poder, nem que o objectivo do artigo 39._ do Regulamento n._ 822/87, após alterações, seja o de permitir à Comissão alterar a seu bel-prazer a destilação obrigatória e, portanto, a repartição entre as diversas regiões de produção da Comunidade da quantidade a entregar para destilação obrigatória recorrendo ao procedimento do Comité de Gestão do Vinho, previsto no artigo 83._ do Regulamento n._ 822/87, e isto em violação do procedimento previsto no artigo 43._ do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 37._ CE). Perfilhar esta tese, defendida por G. Busolin e retomada pelo órgão jurisdicional nacional, seria desconhecer o papel que, segundo o Tratado CE, cabe à Comissão na execução das decisões do Conselho. Esse papel significa que a Comissão tem de agir no quadro dos estritos limites fixados em cada caso pelo Conselho, no pleno respeito das condições a que este subordina a adopção de decisões pela Comissão (80).
99 Além disso, recordarei que o procedimento do Comité de Gestão a que se refere o artigo 83._ do Regulamento n._ 822/87 se encontra previsto tanto para efeitos da aplicação do artigo 39._, n._ 11, segundo parágrafo, alínea b), como da fixação da percentagem uniforme e das campanhas de referência (artigo 39._, n._ 9). Significa isto que a alteração da percentagem fixa de 85% prevista no n._ 3 e o ajustamento dessa percentagem para uma determinada campanha vitícola se efectuam segundo o mesmo procedimento.
100 Por conseguinte, tendo em vista o exposto nas considerações precedentes, considero que o Conselho não cometeu qualquer desvio de processo ou de poder, pois manteve a percentagem uniforme de 85%, mesmo quando adoptou o Regulamento n._ 1566/93, que alterou o Regulamento n._ 822/87, prevendo simultaneamente a aplicação do n._ 11, segundo parágrafo, alínea b), à campanha vitícola de 1993/1994; qualquer afirmação em contrário é destituída de fundamento.
VI - Conclusão
101 Tendo em conta as considerações que precedem, proponho que a resposta a dar às questões colocadas pelo Pretore di Treviso, sezione distaccata di Oderzo, seja a seguinte:
«A análise que precede não revelou qualquer elemento susceptível de afectar a validade:
- do artigo 39._, n.os 3, 4 e 11, do Regulamento (CEE) n._ 822/87 do Conselho, de 16 de Março de 1987, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, na versão resultante das alterações introduzidas pelos Regulamentos (CEE) n._ 1972/87 do Conselho, de 2 de Julho de 1987, e (CEE) n._ 1566/93 do Conselho, de 14 de Junho de 1993, e
- do Regulamento (CE) n._ 343/94 da Comissão, de 15 de Fevereiro de 1994, que abre a destilação obrigatória referida no artigo 39._ do Regulamento (CEE) n._ 822/87 do Conselho e derroga determinadas regras de execução a ela relativas para a campanha de 1993/1994.»
(1) - Colect., p. I-6629.
(2) - Este quadro jurídico encontra-se exposto de forma mais detalhada nos n.os 3 a 16 do acórdão Zaninotto, já referido, e nos n.os 2 a 37 das conclusões que apresentei nesse mesmo processo.
(3) - JO L 84, p. 1.
(4) - Este regulamento foi alterado, nomeadamente, pelos Regulamentos do Conselho (CEE) n._ 1972/87, de 2 de Julho de 1987 (JO L 184, p. 26); (CEE) n._ 1441/88, de 24 de Maio de 1988 (JO L 132, p. 1); (CEE) n._ 1236/89, de 3 de Maio de 1989 (JO L 128, p. 31); (CEE) n._ 1325/90, de 14 de Maio de 1990 (JO L 132, p. 19); (CEE) n._ 1734/91, de 13 de Junho de 1991 (JO L 163, p. 6); (CEE) 1756/92, de 30 de Junho de 1992 (JO L 180, p. 27); e (CEE) n._ 1566/93, de 14 de Junho de 1993 (JO L 154, p. 39).
(5) - O artigo 31._ do regulamento em questão dispõe o seguinte: « 1. Antes de 10 de Dezembro de cada ano, será elaborado um balanço previsional para determinar os recursos e estimar as necessidades da Comunidade, incluindo as importações e as exportações previsíveis provenientes e destinadas a países terceiros. 2. O balanço previsional refere os recursos e as necessidades em vinhos da Comunidade, especificando a parte respectiva dos vinhos de mesa e dos v.q.p.r.d. 3. A Comissão enviará ao Conselho, para cada campanha vitícola, um balanço definitivo dos recursos e das utilizações comunitárias para a campanha vitícola anterior. 4. As regras de execução do presente artigo serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 83._»
(6) - Mais concretamente, o artigo 38._, n._ 1, do Regulamento 822/87 determina as condições da destilação preventiva. O artigo 38._, n._ 3, estipula que o preço de compra do vinho entregue para a destilação preventiva será igual a 65% do preço de orientação. A destilação preventiva pressupõe uma adesão voluntária do produtor a este mecanismo.
(7) - Nos termos do artigo 41._, a destilação de apoio pode realizar-se paralelamente à destilação obrigatória. No entanto, salvo decisão em contrário do Conselho, não deve ultrapassar os 6 200 000 hl. O preço pago aos produtores é de 82% do preço de orientação (artigo 41._, n._ 6, conjugado com o artigo 29._, primeiro parágrafo, do Regulamento n._ 822/87); trata-se, portanto, de um preço bem mais favorável que o pago em caso de destilação obrigatória.
(8) - O preço pago no caso de destilação obrigatória faz desta uma medida dissuasora para os produtores. Corresponde a 50% do preço de orientação, embora possa ser menor, em função da quantidade total a destilar; em virtude do artigo 4._ do Regulamento (CE) n._ 343/94 da Comissão, de 15 de Fevereiro de 1994, que abre a destilação obrigatória referida no artigo 39._ do Regulamento (CEE) n._ 822/87 do Conselho e derroga determinadas regras de execução a ela relativas para a campanha de 1993/1994 (JO L 44, p. 9), o preço de compra dos vinhos de mesa a entregar à destilação obrigatória é fixado em 0,83 ecus por % vol de álcool e por hectolitro (% vol/hl).
(9) - Nos termos do artigo 27._, n.os 2, 3 e 4 do Regulamento n._ 822/87, para cada tipo de vinho de mesa, é fixado um preço de orientação para cada campanha antes do dia 1 de Agosto. O preço de orientação é fixado com base na média das cotações médias registadas para o tipo de vinho em causa durante as duas campanhas que precedem a data de fixação bem como na evolução dos preços durante a campanha em curso. O preço de orientação é fixado no estádio da produção e é expresso, segundo o tipo de vinho, quer em ecus por % vol por hectolitro, quer em ecus por hectolitro.
(10) - O n._ 3 é citado tal como se encontra em vigor após a alteração introduzida pelo artigo 1._, n._ 5, do Regulamento n._ 1566/93.
(11) - O n._ 4 é citado na versão resultante do artigo 1._, n._ 1, do Regulamento n._ 1441/88.
(12) - Segundo o artigo 39._, n._ 5: «Os Estados-Membros comunicarão à Comissão as quantidades de vinho de mesa produzidas em cada região de produção delimitada em conformidade com o n_ 9, discriminada por classe de rendimento. Estes dados serão elaborados a partir das declarações de produção referidas no artigo 3._ Com base nestas comunicações, proceder-se-á: a) À fixação da quantidade total a destilar na Comunidade; b) À repartição desta quantidade pelas regiões de produção referidas no n_ 3; c) À determinação, em colaboração com os Estados-Membros em questão, da percentagem a aplicar à produção de cada produtor sujeito à destilação obrigatória com vista a atingir o volume de destilação previsto para cada região.»
(13) - Na versão em vigor após a substituição do primeiro parágrafo pelo artigo 1._, n._ 5, do Regulamento n._ 1566/93.
(14) - Na versão em vigor após alteração introduzida pelo artigo 1._, n._ 2, alínea b), do Regulamento n._ 1972/87.
(15) - Mais precisamente, nos termos do artigo 82._ do Regulamento n._ 822/87: «1. É instituído um Comité de Gestão do Vinho, a seguir denominado `Comité', composto por representantes dos Estados-Membros e presidido por um representante da Comissão. 2. No Comité, será atribuída aos votos dos Estados-Membros a ponderação prevista no n._ 2 do artigo 148._ do Tratado. O presidente não vota.»
(16) - JO L 45, p. 15.
(17) - Na versão em vigor após as alterações introduzidas pelo Regulamento (CEE) n._ 3699/92 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1992 (JO L 374, p. 54).
(18) - Na versão alterada pelo artigo 1._, n._ 2, do Regulamento (CEE) n._ 3699/92.
(19) - Regulamento já referido na nota 8.
(20) - O Ispettorato Centrale Repressione Frodi - Ufficio di Conegliano (Ministero delle Risorse agricole, alimentari e forestali), ou seja, a Inspecção Central de Repressão das Fraudes - Secção de Conegliano (Ministério dos Recursos Agrícolas, Alimentares e Florestais).
(21) - Acórdão já referido na nota 1.
(22) - Acórdão já referido na nota 1, n.os 24 a 31.
(23) - Para maior detalhe, v. acórdão Zaninotto, já referido na nota 1, n.os 67 a 80.
(24) - Publicado no JO 1994, C 49, p. 12.
(25) - Segundo o artigo 1._ do Regulamento n._ 441/88, as utilizações normais definem-se como o somatório das quantidades destinadas, durante a campanha vitícola, ao consumo humano directo, a utilizações industriais e à exportação, diminuídas da quantidade de vinho importado.
(26) - Esta percentagem fora inicialmente prevista no artigo 39._, n._ 3, terceiro parágrafo, primeiro travessão, do Regulamento 822/87.
(27) - A região 2, que corresponde ao Luxemburgo, tinha sido excluída do cálculo devido à sua fraca produção.
(28) - 79 807 000 hl multiplicados por cem e, em seguida, divididos por 145 069 000 hl.
(29) - Reunido nos termos do disposto nos artigos 82._ e 83._ do Regulamento n._ 822/87.
(30) - Acórdão Zaninotto, já referido, n._ 31.
(31) - V., a título indicativo, os acórdãos de 29 de Junho de 1989, Vreugdenhil e Van der Volk (22/88, Colect., p. 204, n._ 16); de 8 de Junho de 1989, Association générale des producteurs de blé et autres céréales (167/88, Colect., p. 1653, n._ 15); e de 11 de Março de 1987, Rau e o./Comissão (279/84, 280/84, 285/84 e 286/84, Colect., p. 1069, n._ 14).
(32) - V. acórdão de 15 de Maio de 1984, Zuckerfabrik Franken (121/83, Recueil, p. 2039, n._ 13).
(33) - Como definidas no artigo 4._, n._ 2, do Regulamento n._ 441/88.
(34) - De igual forma, no que respeita à região 4 (Itália), teve em consideração o conjunto dos produtores desse Estado-Membro e não apenas os produtores da região de Veneza, como G. Busolin.
(35) - Como resulta dos primeiro e quarto considerandos do Regulamento n._ 343/94.
(36) - Ou seja, do mercado de vinhos de mesa e dos vinhos aptos para dar vinhos de mesa.
(37) - Foi assim que o Tribunal de Justiça caracterizou a situação do mercado vitivinícola no acórdão de 29 de Fevereiro de 1996, Comissão/Conselho (C-122/94, Colect., p. I-881, n._ 22).
(38) - Nível da produção, das utilizações normais e das existências e avaliação dos excedentes.
(39) - Esta percentagem é mencionada no artigo 39._, n._ 3, terceiro parágrafo, primeiro travessão, do Regulamento n._ 822/87, após as modificações introduzidas pelo Regulamento n._ 1566/93.
(40) - Como decorre do quadro que a Comissão juntou às suas observações (anexo II), elaborado e apresentado pelo Governo italiano no quadro do processo Zaninotto, já referido, se se tomasse em consideração uma outra percentagem de referência, superior a 55%, mais precisamente de 73%, como sugere o órgão jurisdicional nacional, daí decorreria que, dada a necessidade de entregar 18 200 00 hl de vinho de mesa para destilação obrigatória, a República Italiana teria a obrigação de sozinha destilar praticamente toda a quantidade a destilar fixada para toda a Comunidade.
(41) - Segundo o disposto no artigo 39._, n._ 11, segundo parágrafo, alínea b), do Regulamento n._ 822/87.
(42) - Acórdão Zaninotto, já referido, n._ 27.
(43) - Recordo que o órgão jurisdicional nacional considera que a repartição devia basear-se na percentagem corrigida de 73%, obtida com base nas três campanhas de referência que antecederam a campanha de 1993/1994.
(44) - Independente da questão de saber se isso iria agravar a situação da República Italiana, que seria obrigada a destilar uma quantidade superior à que a Comissão previra.
(45) - V., sobre esta questão, os acórdãos Comissão/Conselho (já referido na nota 37, n._ 29); e de 9 de Novembro de 1995, Atlanta Fruchthandelsgesellschaft e o. II (C-466/93, p. I-3799, n._ 16).
(46) - O balanço previsional comunitário é estabelecido de acordo com o artigo 31._, n._ 1, do Regulamento n._ 822/87. Segundo esse balanço previsional para a campanha 1993/1994, a produção comunitária de vinho de mesa era de 98 610 000 hl, dos quais 91 365 000 hl destinados à vinificação, e as utilizações normais tinham sido avaliadas em 79 807 000 hl. O excedente desta campanha foi estimado em 7 578 000 hl. Tendo em conta as existências de início de campanha, de 46 886 000 hl, e as de fim de campanha, calculadas em 33 253 000 hl, o que correspondia a 5 meses de utilizações normais previsíveis [(79 807 000 hl: 12) x 5 = 33 253 000 hl], obtinha-se um excedente de 7 578 000 hl.
(47) - 79 807 000 multiplicado por 100 e dividido por 108 000 000.
(48) - Acórdão Zaninotto, n._ 31.
(49) - Ou seja, as campanhas de 1990/1991, 1991/1992 e 1992/1993.
(50) - De resto, tal teria como efeito alterar a dimensão da participação das diferentes regiões na destilação obrigatória em virtude, por exemplo, dos esforços realizados para reduzir as superfícies vitícolas, no quadro de execução da política de arranque das vinhas aplicada pelos viticultores de certas regiões. Segundo a Comissão (n._ 43 das suas observações escritas), se se tomasse por referência as três campanhas imediatamente anteriores à campanha 1993/1994, isso traria vantagens aos viticultores que produziram mais e contribuíram para o aumento dos excedentes de vinho de mesa e penalizaria os países que produziram menos e contribuíram para o saneamento do mercado.
(51) - No caso vertente, é supérfluo analisar a questão de saber em que medida, se a Comissão tivesse tomado como base outras campanhas de referência, mais recentes, em violação evidente da proibição enunciada pelo Conselho, isso agravaria a situação da República Italiana, que devia ter destilado maiores quantidades.
(52) - Mas também os objectivos que consistem em repartir as obrigações entre os produtores equitativamente, em função do seu rendimento por hectare (hl/ha), e atender às diferenças observadas em cada região de produção.
(53) - Salientei este facto no n._ 26 das conclusões que apresentei no processo Zaninotto, já referido na nota 1.
(54) - V., a título indicativo, o acórdão de 18 de Setembro de 1986, Comissão/Alemanha (116/82, Colect., p. 2519, n._ 28).
(55) - V., a título indicativo, acórdãos Comissão/Conselho (já referido na nota 37, n._ 24); de 5 de Outubro de 1994, Crispoltoni e o. (C-133/93, C-300/93 e C-362/93, Colect., p. I-4863, n._ 32); e Alemanha/Conselho (C-280/93, Colect., p. I-4973, n._ 47).
(56) - Ou seja, não utilizar uma percentagem que reflectisse a relação entre a produção de uma região para a campanha 1993/1994 e a utilização normal do período em questão.
(57) - Só em casos excepcionais é que o Tribunal de Justiça admitiu ter a possibilidade de não responder, ou seja, quando é manifesto que a norma do direito comunitário cuja interpretação lhe é solicitada ou cuja validade lhe pedem para controlar não tem qualquer relação com a realidade ou o objecto do processo principal; v., a título indicativo, os acórdãos de 16 de Junho de 1981, Salonia (126/80, Recueil, p. 1563, n._ 6); e de 11 de Julho de 1991, Crispoltoni (C-368/89, Colect., p. I-3695, n._ 11).
(58) - V., a título indicativo, os acórdãos de 19 de Fevereiro de 1998, NIFPO e Northern Ireland Fishermen's Federation (C-4/96, Colect., p. I-681, n._ 42); Comissão/Conselho (já referido na nota 37, n._ 18); e de 29 de Outubro de 1980, Roquette/Conseil (138/79, Recueil, p. 3333, n._ 25).
(59) - V. terceiro considerando do Regulamento n._ 1972/87.
(60) - Na versão em vigor após a substituição do primeiro parágrafo pelo artigo 1._, n._ 5, do Regulamento n._ 1566/93.
(61) - V. quarto considerando do Regulamento n._ 1566/93.
(62) - Trata-se dos Regulamentos n.os 1325/90, 1734/91, 1756/92 e 1566/93, já referidos na nota 4.
(63) - O órgão jurisdicional nacional refere-se à violação do princípio da razoabilidade.
(64) - V. acórdão de 27 de Junho de 1989, Leukhardt (113/88, Colect., p. 1991, n.os 19 a 21); este processo dizia designadamente respeito à possibilidade de um produtor de leite escolher um período de referência diferente do fixado pelo legislador comunitário, no quadro das imposições suplementares sobre o leite.
(65) - O Tribunal de Justiça já por diversas vezes declarou [v. acórdãos Crispoltoni e o. (já referido na nota 55, n._ 52, relativamente à questão de saber se existe tratamento discriminatório quando as consequências desfavoráveis de um excedente do conjunto da produção sejam aplicadas a todos os produtores, sem se ter a preocupação de saber se estes contribuíram para esse excedente e em que medida); de 24 de Janeiro de 1991, SITPA (C-27/90, Colect., p. I-133, n._ 20); e de 26 de Março de 1998, Petridi (C-324/96, Colect., p. I-1333, n._ 25)], que «o princípio da não discriminação não se opõe a uma regulamentação comunitária que instaurou um sistema de limiares de garantia para o conjunto do mercado comunitário, de que derivou uma redução do auxílio à produção de todos os operadores económicos em causa de todos os Estados-Membros, ainda que o facto desses limiares serem ultrapassados não se deva a um aumento da produção em todos esses Estados...». De resto, no quadro do objectivo de saneamento do mercado vitivinícola, «todos os produtores comunitários terão, qualquer que seja o Estado-Membro em que se encontrem estabelecidos, que assumir, de forma igual e solidária, as consequências das decisões que as instituições comunitárias forem chamadas a tomar no quadro das respectivas competências para reagir ao risco de um desequilíbrio entre a produção e as possibilidades de escoamento que possa surgir no mercado», v. acórdão Zaninotto, já referido na nota 1, n._ 47.
(66) - Isto apesar de, com o objectivo de sanear o mercado vitivinícola eliminando os excedentes graças à destilação obrigatória, ter designado determinadas campanhas como campanhas de referência, não devendo a produção dos Estados-Membros ultrapassar a produção por eles realizada durante as três campanhas vitícolas de referência.
(67) - V. quarto considerando do Regulamento n._ 1566/93.
(68) - Recordo que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, o facto de a adopção de uma medida no quadro de uma organização comum de mercado poder ter repercussões diferentes para certos produtores, segundo a orientação individual da sua produção ou as condições locais, não pode ser considerada uma discriminação, se tal medida se basear em critérios objectivos, adaptados às necessidades do funcionamento global da organização comum do mercado; v., por exemplo, o acórdão de 9 de Julho de 1985, Bozetti (179/84, Recueil, p. 2301), em que estava em causa a instituição de uma imposição de co-responsabilidade no quadro dos produtos lácteos, já referido, n._ 34.
(69) - V., a título indicativo, os acórdãos de 5 de Maio de 1998, Nacional Farmers' Union e o. (C-157/96, Colect., p. I-2211, 60); e Crispoltoni e o. (já referido na nota 55, n._ 41).
(70) - V., a título indicativo, o acórdão Alemanha/Conselho (já referido na nota 55, n.os 89 e 90).
(71) - V. a título indicativo, o acórdão Crispoltoni e o. (já referido na nota 55, n._ 42).
(72) - V. n._ 123 e segs. das conclusões que apresentei no processo Zaninotto (já referido na nota 1).
(73) - No Acórdão Zaninotto já referido, o Tribunal controlou a proporcionalidade da escolha do critério do rendimento por hectare, previsto no artigo 39._, n._ 4, para a fixação da percentagem aplicável à produção de cada produtor, a fim de atingir a quantidade a destilar correspondente a cada região e necessária ao saneamento do mercado vitivinícola. No que concerne ao controlo judiciário das condições a que se encontra subordinado o respeito pelo princípio da proporcionalidade, o Tribunal considerou (n._ 65) que «a escolha da repartição dos encargos entre os produtores de vinho de uma mesma região segundo o seu rendimento por hectare não é viciada por erro manifesto pois destina-se a impor o essencial do ónus que constitui a destilação obrigatória aos produtores que são os principais responsáveis pela produção de excedentes no mercado dos vinhos de mesa, não penalizando os produtores que obtenham fracos rendimentos. Assim, esta medida não pode ser considerada desproporcionada em relação ao objectivo prosseguido de reabsorção dos excedentes de vinhos de mesa no mercado, como resulta do quadragésimo quarto considerando do Regulamento n._ 822/87».
(74) - Como permitido pelo artigo 39._, n._ 11, parágrafo segundo, alínea b), do Regulamento n._ 822/87.
(75) - Como salienta o Conselho (n._ 33 das suas observações escritas), só se a percentagem de 85% fosse reduzida para menos de 55% é que a quantidade que a Itália deve entregar para destilação obrigatória seria inferior.
(76) - V., a título indicativo, os acórdãos de 7 de Fevereiro de 1973, Schröder (40/72, Colect., p. 59, n._ 14); e Crispoltoni e o., já referido na nota 55, n._ 43.
(77) - V., por exemplo, acórdão Crispoltoni e o., já referido na nota 55, n._ 43.
(78) - V. acórdãos Nacional Farmers' Union e o. (já referido na nota 69, n._ 43); e de 12 de Novembro de 1996, Reino Unido/Conselho (C-84/94, Colect., p. I-5755, n._ 69).
(79) - V., a título indicativo, os acórdãos de 12 de Junho de 1958, Compagnie des haut fourneaux de Chasse/Alta Autoridade (2/57, Recueil, p. 129, Colect., 1954-1961, p. 233); e de 21 de Junho de 1988, ISA e o./Comissão (32/87, 52/87 e 57/87, Colect., p. 3305, n._ 19).
(80) - O Conselho e a Comissão salientam (respectivamente nos n.os 47 e 48 das suas observações escritas) que o processo do Comité (organizado pelos artigos 82._ e 83._ do Regulamento n._ 822/87) é reconhecido pelo Tratado CE e pode levar o Conselho a adoptar uma decisão. Por esse motivo, a tese segundo a qual esse processo conduziria a uma desorganização sem controlo do regime de destilação, segundo o livre critério da Comissão, não tem qualquer fundamento.
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