Conclusões do Advogado-Geral
1 Em 10 de Maio de 1999, o Parlamento Europeu interpôs recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 9 de Março de 1999 (1), respeitante a um recurso contra o Parlamento Europeu interposto por P. Richard, funcionário da mesma instituição.
2 A matéria de facto na base do litígio foi dada como assente pelo Tribunal de Primeira Instância, da forma seguinte.
3 Na sequência de um aviso de vaga relativo ao lugar, de grau A 3, de chefe da Divisão «Equipamento e Serviços Internos» da Direcção A «Infra-Estruturas e Serviços Internos» da Direcção-Geral «Administração» (a seguir «DG VI»), publicado em 1996 pelo Parlamento no âmbito do processo de recrutamento previsto no artigo 29._, n._ 1, do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (a seguir «Estatuto»), o director-geral da DG VI considerou que, de entre as doze pessoas cuja candidatura era admissível a título de promoção ou de mutação, duas possuíam as habilitações necessárias e preenchiam as condições exigidas para o exercício do cargo. Propôs à autoridade investida do poder de nomeação (ou seja, a Mesa do Parlamento Europeu, a seguir «AIPN») que nomeasse P. Richard para o lugar.
4 A AIPN, contudo, decidiu alargar o leque dos candidatos potenciais recorrendo às listas de reserva elaboradas na sequência de concursos gerais de grau A 3, reservados aos nacionais dos novos Estados-Membros nos termos do Regulamento (CE) n._ 626/95 do Conselho, de 20 de Março de 1995, que institui medidas especiais temporárias relativas ao recrutamento de funcionários das Comunidades Europeias, por ocasião da adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia (2).
5 Efectivamente, o chefe da Divisão do Pessoal, após ter tomado conhecimento da opção do director-geral da DG VI, enviou-lhe, em 23 de Setembro de 1996, uma nota com a seguinte redacção:
«Na sequência do aviso de vaga acima referido e por nota de 25 de Julho de 1996, V. Ex.° concluiu que, das doze candidaturas admissíveis a título de mutação ou de promoção, apenas dois candidatos possuíam as habilitações necessárias e preenchiam os requisitos de base do aviso de vaga em questão, e propôs a promoção de P. Richard.
A fim de ampliar o leque de candidatos potenciais à referida vaga, e em conformidade com as instruções do presidente, rogo-lhe que consulte as listas de reserva elaboradas na sequência dos concursos gerais A 3, reservados aos nacionais dos novos Estados-Membros, antes de tomar uma decisão definitiva.»
6 Por nota de 26 de Setembro de 1996, o director-geral da DG VI respondeu à nota do chefe da Divisão do Pessoal, esclarecendo que competia à AIPN pronunciar-se sobre a proposta de nomeação de P. Richard e que, no estado em que se achava o processo, não havia que consultar as outras listas de reserva.
7 Por outra nota de 11 de Outubro de 1996, o director-geral da DG VI expôs os critérios funcionais que o levaram a propor a nomeação de P. Richard, acrescentando o seguinte:
«Se a [AIPN] tivesse de considerar as habilitações funcionais como secundárias em favor de critérios mais geográficos, a análise das listas dos candidatos que resultam dos concursos sueco (PE/79/A), finlandês (PE/78/A) e austríaco (PE/77/A) levar-me-ia a pensar que dois candidatos, após um período de adaptação sem dúvida longo e ingrato, poderiam, em rigor, preencher os lugares, pela seguinte ordem de preferência: 1) a Sr.° S. (sueca), 2) o Sr. P. (finlandês).»
8 Em 9 de Janeiro de 1997, a AIPN nomeou a Sr.° S., de nacionalidade sueca, para o lugar vago.
9 Em 6 de Maio de 1997, P. Richard apresentou uma reclamação na qual pedia a anulação da decisão da AIPN. Esta reclamação foi indeferida, e o presidente do Parlamento enviou-lhe uma carta, referindo, designadamente, o seguinte:
«A Mesa, na qualidade de [AIPN], analisou a sua reclamação e encarregou-me de lhe transmitir a sua decisão bem como a respectiva fundamentação.
Recordo-lhe, em primeiro lugar, que, quando tem de preencher um lugar vago, a AIPN não é obrigada, de modo absoluto, a fazê-lo através de promoção ou de mutação, mesmo que, a este título, disponha de candidaturas válidas, mas deve apenas analisar, sucessivamente, se cada um dos processos previstos no artigo 29._, n._ 1, do Estatuto pode conduzir à nomeação de uma pessoa que possua as mais elevadas qualidades de competência, rendimento e integridade.
A AIPN procedeu à análise das candidaturas para efeitos de mutação e de promoção e chegou à conclusão de que o número reduzido de candidatos válidos não permitia uma escolha suficiente para o preenchimento do lugar. Decidiu, por isso, para ampliar a sua escolha, passar à apreciação dos candidatos aprovados inscritos nas listas dos concursos gerais, em lugar de proceder à nomeação de um dos candidatos válidos que se apresentaram para efeitos de promoção. Ao adoptar esta decisão, a AIPN, que, nesta matéria, dispõe de um largo poder de apreciação, não cometeu uma violação dos seus direitos estatutários, enquanto candidato ao mesmo lugar.
...
Tendo considerado que os dois candidatos propostos (3) apresentavam méritos sensivelmente iguais e que ambos satisfaziam as condições e habilitações exigidas - e que os imperativos do interesse do serviço e da tomada em consideração dos méritos pessoais dos candidatos estavam assim assegurados -, a AIPN decidiu tomar ainda em consideração outros elementos de escolha, ou seja, a necessidade de assegurar uma adequada representação de nacionais dos novos Estados-Membros, a fim de dar cumprimento ao objectivo fixado no artigo 27._ do Estatuto, de manter ou restabelecer o equilíbrio geográfico no seio do seu pessoal.»
10 Na sequência desta resposta, P. Richard interpôs recurso para o Tribunal de Primeira Instância. Pelo acórdão impugnado, este Tribunal anulou a decisão de nomeação da Sr.° S., bem como o processo de recrutamento correspondente.
11 O presente recurso, interposto pelo Parlamento, tem por objecto a anulação do referido acórdão, por violação do direito comunitário.
12 Para exposição da argumentação seguida pelo Tribunal de Primeira Instância, remete-se para o acórdão impugnado.
Quanto à admissibilidade do recurso
13 P. Richard contesta a admissibilidade do recurso, com base em dois fundamentos distintos.
14 Invoca a circunstância de o presente recurso não ser acompanhado de uma decisão da AIPN sobre a oportunidade da respectiva interposição.
15 Esta primeira questão prévia de inadmissibilidade não pode ser aceite. Nos termos do artigo 2._, primeiro parágrafo, do Estatuto, compete, com efeito, a cada instituição determinar quais as autoridades que, no seu âmbito, exercem os poderes que o Estatuto confere à AIPN.
16 A AIPN é, assim, uma emanação da instituição que a criou e exerce apenas os poderes que nela foram delegados.
17 Assim, é sempre contra a instituição de que depende o lugar em que está colocado que o funcionário deve dirigir o seu recurso, sejam quais forem as modalidades em que nessa instituição esteja organizado o exercício das competências que o Estatuto confere à AIPN. Este princípio tem valor geral e, por força do artigo 91._-A, é válido mesmo na hipótese especial, referida no artigo 2._, terceiro parágrafo, do Estatuto, de delegação dos poderes conferidos à AIPN. Assim, é inquestionável que P. Richard dirigiu correctamente o seu recurso contra o Parlamento.
18 Ora, por força do artigo 49._, segundo parágrafo, do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, o recurso de um acórdão do Tribunal de Primeira Instância «pode ser interposto por qualquer das partes que tenha sido total ou parcialmente vencida». Dado que a decisão do Parlamento impugnada por P. Richard foi anulada pelo Tribunal de Primeira Instância, o Parlamento podia interpor o presente recurso, e isto sem ter necessidade de qualquer decisão ou autorização da AIPN. Efectivamente, não foi alegado que, na organização interna do Parlamento, o direito de este interpor um recurso esteja dependente de qualquer decisão da AIPN.
19 Na audiência de 27 de Janeiro de 2000, P. Richard deduziu uma segunda questão prévia de inadmissibilidade, assente na falta de interesse em agir do Parlamento.
20 P. Richard afirmou, sem ser contrariado pelo Parlamento, que, por decisão do Parlamento de 4 de Outubro de 1999, o aviso de vaga com base no qual a Sr.° S. foi nomeada foi anulado pelo Parlamento. A Sr.° S. foi nomeada para outro lugar e o lugar de chefe da Divisão «Equipamentos e Serviços Internos» da Direcção A da DG VI, que foi disputado por P. Richard e para o qual foi nomeada a Sr.° S., foi eliminado do organigrama. Assim, no entender de P. Richard, um acórdão do Tribunal de Justiça que anule o acórdão do Tribunal de Primeira Instância e confirme, por esse motivo, a nomeação da Sr.° S. para o cargo em questão não terá alcance prático. O recurso não tem, por isso, objecto.
21 O recorrido no presente recurso salientou igualmente que, nos termos do artigo 42._, n._ 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, podia apresentar este fundamento novo na pendência do processo, uma vez que se baseia num elemento de facto surgido durante a tramitação.
22 Há que reconhecer que esse é efectivamente o caso, uma vez que o recurso do Parlamento foi interposto em 10 de Maio de 1999, a contestação entregue em 15 de Julho de 1999 e o aviso de vaga retirado em 4 de Outubro de 1999. P. Richard tinha, por isso, o direito de invocar este novo fundamento na audiência.
23 Contudo, o Parlamento respondeu que o seu interesse em agir não desapareceu. A este respeito, e sem outro esclarecimento, remeteu para o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Setembro de 1995, Antillean Rice Mills e o./Comissão (4).
24 Os números relevantes do referido acórdão estão assim redigidos:
«59 O Tribunal constata ser de jurisprudência constante que um recurso de anulação só é admissível na medida em que o recorrente tenha interesse em que o acto impugnado seja anulado... Tal interesse só existe se a anulação desse acto for susceptível, por si própria, de ter consequências jurídicas (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 24 de Junho de 1986, Akzo Chemie/Comissão, 53/85, Colect., p. 1965, n._ 21).
60 A este respeito, recorde-se que, nos termos do artigo 176._ do Tratado, a instituição de que emana o acto anulado deve tomar as medidas necessárias à execução do acórdão. Tais medidas não dizem respeito ao desaparecimento do acto como tal da ordem jurídica comunitária, visto que isso resulta da própria essência da anulação do acto pelo órgão jurisdicional. Dizem antes respeito ao desaparecimento dos efeitos das ilegalidades constatadas no acórdão de anulação. A anulação de um acto já executado, ou que tenha, entretanto, sido revogado a partir de determinada data, é pois, sempre susceptível de ter consequências jurídicas. Com efeito, tal anulação implica a obrigação de a instituição de que o acto emana tomar as medidas necessárias à execução do acórdão. Dessa forma, a instituição em causa pode ser levada a proceder à reposição adequada da situação do recorrente ou a evitar que idêntico acto seja adoptado [(5)] (v. acórdãos do Tribunal de Justiça de 6 de Março de 1979, Simmenthal/Comissão, 92/78, [Colect., p. 407], Recueil, p. 777, n._ 32; Akzo Chemie/Comissão, já referido, n._ 21; e de 26 de Abril de 1988, Apesco/Comissão, 207/86, Colect., p. 2151, n._ 16).»
25 Nos acórdãos do Tribunal de Justiça citados pelo Tribunal de Primeira Instância, o Tribunal de Justiça atribuiu, efectivamente, bastante importância à clarificação, para o futuro, das normas aplicáveis. As passagens correspondentes estão assim redigidas:
No acórdão Simmenthal/Comissão:
«Mesmo no caso de a situação litigiosa estar já plenamente executada em favor de outros concorrentes no âmbito do mesmo concurso, a recorrente mantém interesse em obter a anulação dessa decisão quer para obter, da parte da Comissão, uma adequada reposição da sua situação, quer para levar a Comissão a introduzir, para o futuro, as modificações adequadas ao regime dos concursos, no caso de este se verificar contrário a determinadas exigências jurídicas» (n._ 32).
No acórdão Akzo Chemie/Comissão:
«O interesse da sociedade em contestar a decisão impugnada não pode ser negado com o fundamento de que, no caso em discussão, essa decisão já tinha sido executada no momento da interposição do recurso. Com efeito, a anulação de tal decisão pode, por si própria, ter consequências jurídicas, particularmente no sentido de evitar a repetição desse tipo de práticas por parte da Comissão e de tornar ilegal a utilização pela ECS dos documentos irregularmente comunicados» (n._ 21).
No acórdão Apesco/Comissão:
«Importa sublinhar que o recurso foi interposto dentro do prazo previsto no terceiro parágrafo do artigo 173._ do Tratado. Aliás, a Apesco tem interesse em impugnar a lista de Julho de 1986, ainda que esta já não seja aplicável, a fim de evitar que a alegada ilegalidade se reproduza em listas ulteriores» (n._ 16).
26 No presente processo, a situação é, contudo, bastante diferente. Efectivamente, por um lado, o Parlamento pretende obter não a anulação de um acto mas a anulação de um acórdão. Esta anulação, se ocorresse, teria como consequência não a anulação mas a confirmação de um acto adoptado pelo próprio Parlamento (a nomeação da Sr.° S.), que, entretanto, o mesmo revogou.
27 Por outro lado, sempre partindo do princípio de que o acórdão do Tribunal de Primeira Instância seja anulado e de que a nomeação da Sr.° S. seja, assim, em princípio, confirmada, o Parlamento não teria de efectuar qualquer «reposição adequada da situação». Também não seria incitado «a evitar que idêntico acto seja adoptado» no futuro.
28 Em contrapartida, com um acórdão desse tipo, obteria, pelo contrário, a confirmação de que o método seguido para prover o lugar em questão não era censurável e que podia assim aplicá-lo igualmente no futuro. Efectivamente, o Parlamento refere, no n._ 2 do seu recurso, que o acórdão impugnado e a sua fundamentação estão em contradição com a jurisprudência anterior, tanto do Tribunal de Justiça como do Tribunal de Primeira Instância, relativa ao processo de provimento de lugares vagos previsto no artigo 29._ do Estatuto. Isto levantaria importantes dúvidas no plano jurídico e provocaria uma insegurança prejudicial à boa gestão administrativa dos lugares constantes do organigrama das instituições. A interpretação a dar ao artigo 29._ do Estatuto reveste, por isso, interesse seguro não apenas para o próprio Parlamento como também para todas as restantes instituições.
29 O recurso do Parlamento assume, assim, o carácter de um recurso «no interesse da lei». Um direito de recurso deste tipo não foi, contudo, atribuído ao Parlamento, nem pelo Tratado nem pelo Estatuto dos Funcionários.
30 O Tribunal de Justiça abordou a questão do interesse em agir no âmbito de um recurso, no acórdão de 19 de Outubro de 1995, Rendo e o./Comissão (6), cujo n._ 13 refere que:
«O Tribunal de Justiça pode suscitar oficiosamente a falta de interesse de uma parte em interpor ou manter um recurso de um acórdão do Tribunal de Primeira Instância, em razão de um facto posterior a esse acórdão susceptível de retirar a este o seu carácter prejudicial para o recorrente, e julgar o recurso inadmissível ou sem objecto por esse motivo. Efectivamente, a existência de um interesse em agir do recorrente supõe que o recurso possa, pelo seu resultado, conferir um benefício (7) à parte que o intentou.»
31 No presente caso, não estamos perante um facto posterior ao acórdão do Tribunal de Primeira Instância, susceptível de retirar a este acórdão o seu carácter prejudicial para o recorrente. Acresce que foi este mesmo que pôs o facto em questão.
32 Poder-se-á, contudo, dizer que um acórdão do Tribunal de Justiça que anule um acórdão do Tribunal de Primeira Instância é susceptível de, pelo seu resultado, proporcionar um benefício ao Parlamento?
33 A eventual validação retroactiva da nomeação da Sr.° S. não traz, certamente, ao Parlamento o «benefício» de poder mantê-la nas funções, uma vez que o lugar foi eliminado.
34 Pela nossa parte, vemos, porém, um aspecto pelo qual o acórdão do Tribunal de Justiça que anulasse o acórdão do Tribunal de Primeira Instância traria seguramente um benefício ao Parlamento. Um acórdão desse tipo poderia, efectivamente, colocar definitivamente o Parlamento ao abrigo de qualquer pedido de indemnização formulado por P. Richard devido ao prejuízo que pode alegar ter sofrido em consequência da nomeação da Sr.° S., considerada ilegal pelo Tribunal de Primeira Instância.
35 Isto parece-nos uma razão suficiente para que o recurso não seja julgado inadmissível.
Quanto ao mérito
36 O recurso do Parlamento Europeu refere-se à interpretação a dar ao artigo 29._, n._ 1, do Estatuto, que tem a seguinte redacção:
«Com a finalidade de prover as vagas existentes numa instituição, a entidade competente para proceder a nomeações após ter examinado:
a) as possibilidades de promoção e mutação no seio da instituição;
b) as possibilidades de organização de concursos no interior da instituição;
c) os pedidos de transferência de funcionários de outras instituições das três Comunidades Europeias;
dará início ao processo de concurso documental, por prestação de provas, ou documental e por prestação de provas. O processo do concurso é regido pelas disposições constantes do anexo III.
O processo pode também ser iniciado a fim de constituir uma reserva de recrutamento.»
37 Como resulta do n._ 3 do recurso, o Parlamento considera que o acórdão impugnado está em contradição com a jurisprudência anterior:
«- quanto à amplitude do poder de apreciação da AIPN e quanto à impossibilidade de a mesma alargar a sua margem de escolha desde que exista um candidato válido que se apresente na fase anterior;
- ao estabelecer a necessidade de encerrar formalmente cada fase [do processo de recrutamento], indeferindo as candidaturas recebidas antes de passar a uma fase ulterior e ao negar, desta forma, a possibilidade de comparar os méritos das candidaturas recebidas nas diferentes fases previstas no artigo 29._;
- quanto às condições em que é possível o recrutamento a partir de listas de candidatos aptos, elaboradas na sequência de concursos gerais».
38 São, portanto, estes três pontos de contestação que analisaremos. Mas esclareça-se, antecipadamente, que esta análise assumirá natureza subsidiária relativamente ao destino a dar ao recurso.
39 Efectivamente, ao avançar estes três pontos, o Parlamento não formula e, aliás, não pretende formular, uma crítica que englobe todo o raciocínio seguido pelo Tribunal de Primeira Instância para chegar à anulação da nomeação da Sr.° S.
40 No n._ 6 do seu articulado, o Parlamento admite expressamente que é totalmente procedente o argumento adiantado por P. Richard no Tribunal de Primeira Instância, nos termos do qual a AIPN, após tomar conhecimento das candidaturas para efeitos de mutação e de promoção, não podia passar directamente à análise das listas de reserva elaboradas na sequência de concursos gerais, sem examinar as possibilidades oferecidas pelo artigo 29._, n._ 1, alíneas b) e c), do Estatuto, ou seja, a organização de um concurso interno ou a transferência de um funcionário de outra instituição.
41 Isto equivale a reconhecer que o Tribunal de Primeira Instância tinha, pelo menos, um fundamento incontestável para anular a nomeação impugnada. Ora, é do conhecimento geral que o Tribunal de Justiça não deve anular um acórdão do Tribunal de Primeira Instância se a sua parte dispositiva estiver fundamentada. Por este motivo, afigura-se-nos que deve, em qualquer caso, ser negado provimento ao recurso do Parlamento.
Quanto à impossibilidade de a AIPN ampliar a sua margem de escolha se se apresentar um candidato válido numa das fases do processo
42 É pacífico que, quando conclui que não pode ser aceite nenhuma das candidaturas apresentadas durante uma determinada fase do processo previsto no artigo 29._ do Estatuto, a AIPN regista esse facto e passa à fase seguinte.
43 Mas o que se passa na hipótese de a AIPN, pelo contrário, chegar à conclusão de que um ou vários candidatos têm as habilitações necessárias para preencher o lugar vago?
44 Neste caso, a AIPN é obrigada a nomear um dos candidatos? É esta a posição adoptada pelo Tribunal de Primeira Instância no acórdão impugnado.
45 Efectivamente, o Parlamento critica o Tribunal de Primeira Instância por este declarar, no n._ 41, que, «Uma vez que a candidatura do recorrente satisfazia as exigências do lugar a preencher, a AIPN não podia legitimamente considerar, apesar do seu amplo poder de apreciação, que não dispunha de uma escolha suficientemente ampla para assegurar o recrutamento em conformidade com o aviso de vaga.»
46 O Parlamento afirma, pelo contrário, que o poder de apreciação de que a AIPN dispõe lhe permite, mesmo perante vários candidatos que possuam todas as habilitações exigidas (candidatos «válidos») para efeitos de promoção, não apenas não promover um candidato ao lugar, nos termos dos acórdãos Küster/Parlamento (8), mas ainda, se entender que as suas possibilidades de escolha são insuficientes para assegurar o recrutamento em conformidade com o aviso de vaga, ampliar a sua margem de escolha para encontrar o melhor candidato ao lugar a preencher, como foi confirmado nos acórdãos Anacoreta Correia/Comissão e Kotsonis/Conselho (9).
47 O acórdão impugnado tem por efeito reduzir fortemente o poder de apreciação da AIPN e dá total preponderância ao «direito à carreira» dos funcionários em prejuízo do princípio de que toda a colocação é feita exclusivamente no interesse do serviço. Deste princípio decorrem a obrigação, por parte da AIPN, de escolher a pessoa que tenha as mais elevadas qualidades de competência, rendimento e integridade e, assim, o direito de ampliar a sua margem de escolha.
48 P. Richard salienta que o artigo 29._, n._ 1, do Estatuto prevê uma ordem de prioridade entre as diferentes fases de provimento de um lugar vago. Deve ser lido em conjugação com o artigo 4._, terceiro parágrafo, do Estatuto, nos termos do qual a AIPN só é obrigada a dar conhecimento do lugar vago ao pessoal das três Comunidades, em caso de impossibilidade de provimento do lugar por promoção, mutação ou por concurso interno. Destas duas disposições, em seu entender, resulta para os funcionários o direito a que a sua candidatura seja analisada e considerada prioritária em relação às candidaturas que se apresentem nas fases seguintes. Este sistema de preferência interna visa assegurar o direito do funcionário à progressão na carreira. O recorrido afirma também que compete à AIPN, no exercício do seu poder de apreciação, determinar se se está em presença de um candidato «válido» ou não. Se dispuser de uma candidatura satisfatória, é obrigada a optar pela mesma, sem poder proceder ao exame de candidaturas em fases ulteriores. Na falta de candidato válido, só pode passar às fases seguintes depois de ter rejeitado todas as candidaturas recebidas na fase em curso.
Apreciação
49 Recorde-se que, no acórdão Van Belle/Conselho (10), o Tribunal de Justiça esclareceu que o artigo 29._, n._ 1, do Estatuto obriga a AIPN a examinar, por ordem de preferência, em primeiro lugar, as possibilidades de promoção e de mutação no interior da instituição em que se verifica a vaga, em seguida, as possibilidades de organização de concursos internos na mesma instituição e, por último, os pedidos de transferência de funcionários de outras instituições, e só se estas possibilidades se revelarem inadequadas é que haverá que proceder a um concurso documental, por prestação de provas, ou documental e por prestação de provas, podendo estes concursos ser interinstitucionais ou gerais (11).
50 É, assim, pacífico que a AIPN deve, em primeiro lugar, analisar cuidadosamente as candidaturas apresentadas para efeitos de promoção ou de mutação.
51 A ordem de preferência estabelecida no artigo 29._, n._ 1, do Estatuto deve, com efeito, ser entendida como a «própria expressão do princípio de que qualquer funcionário está vocacionado para desenvolver uma carreira na instituição» (12).
52 Não existe, porém, apesar disso, um direito subjectivo à promoção (ou transferência), uma vez que as nomeações se fazem exlusivamente por escolha, e a AIPN deve zelar para que cada lugar seja ocupado pelo funcionário que tenha as mais elevadas qualificações possíveis.
53 Resulta, com efeito, do acórdão Küster I, proferido a respeito de um funcionário que, por ser susceptível de promoção, afirmava ter direito a ser promovido ao lugar deixado vago pela saída do seu superior hierárquico, «que a tese do recorrente equivaleria a reconhecer ao adjunto de um funcionário cujo lugar fique vago o direito à sua sucessão desde que resulte do respectivo processo individual que aquele tem as qualidades necessárias para preencher o referido lugar; que tanto o interesse do serviço como os direitos dos restantes funcionários se opõem à admissão de uma pretensão desse tipo» (13).
54 No acórdão Küster II, o Tribunal de Justiça confirmou que o facto de preencher as condições necessárias para ocupar um lugar vago não confere o direito de ser nomeado para o mesmo. Efectivamente, o Tribunal de Justiça declarou o seguinte:
«Embora o artigo 29._, n._ 1, alínea a), do Estatuto disponha que a autoridade investida do poder de nomeação deve prover os lugares vagos, analisando em primeiro lugar as possibilidades de promoção e de mutação no interior da instituição, o mesmo não reconhece aos funcionários que reúnam as condições para serem promovidos um direito subjectivo à promoção, dado que o provimento de cada lugar, nos termos do artigo 27._, n._ 1, se deve basear, em primeiro lugar, no interesse do serviço.
Por outro lado, nos termos do artigo 45._, n._ 1, do Estatuto, `a promoção faz-se exlusivamente por escolha... após análise comparativa dos méritos dos funcionários susceptíveis de serem promovidos...'.
Resulta destas disposições que a autoridade investida do poder de nomeação goza nesta matéria de um amplo poder de apreciação.
Nessa medida, não se afigura que, ao decidir abrir um concurso interno em lugar de promover o recorrente, a autoridade investida do poder de nomeação não tenha cumprido as obrigações que lhe são impostas pelos artigos 29._ e 45._ do Estatuto e tenha violado os direitos estatutários do interessado» (14).
55 Esta regra tanto é válida quando a AIPN estiver em presença de um único candidato susceptível de promoção (n._ 17 do mesmo acórdão) como quando esteja perante vários candidatos.
56 Efectivamente, «a presença de várias pessoas com habilitações para serem promovidas ou transferidas pode levar a autoridade investida do poder de nomeação a concluir que o interesse do serviço e a imparcialidade do recrutamento tornam desejável um concurso interno» (15).
57 O Tribunal de Justiça confirmou estes princípios no acórdão Mogensen e o./Comissão (16), tendo salientado que
«A utilização do termo `possibilidades' [no artigo 29._, n._ 1, alínea a)] mostra claramente que a AIPN não é obrigada, de modo absoluto, a proceder à promoção, mas simplesmente a analisar, em cada caso, se uma promoção pode levar, em conformidade com o artigo 27._ do Estatuto, à nomeação de uma pessoa que possua as mais elevadas qualidades de competência, rendimento e integridade.
Embora a subdivisão do artigo 29._, n._ 1, implique que a AIPN analise com o maior cuidado as possibilidades de promoção antes de passar à fase seguinte, isso não impede que a referida autoridade, nessa análise, tome igualmente em consideração a possibilidade de obter melhores candidaturas através dos restantes processos referidos no mesmo número. Daqui resulta que a AIPN tem a liberdade de proceder à análise das possibilidades seguintes.»
58 Isto significa que a AIPN pode passar sucessivamente às fases seguintes previstas no artigo 29._, n._ 1, do Estatuto, durante as quais as habilitações e os méritos dos candidatos da primeira fase podem ser comparados com os dos restantes candidatos.
59 Esta possibilidade de a AIPN alargar o leque dos candidatos deve, contudo, ser utilizada com extrema prudência, uma vez que, usada sistematicamente, levaria à negação completa da prioridade que o artigo 29._, n._ 1, do Estatuto, incontestavelmente, pretendeu conferir aos funcionários em serviço na instituição em causa. Por outro lado, conduziu a abusos no passado.
60 No presente caso, resulta das peças do processo referidas pelo Tribunal de Primeira Instância e acima recordadas que não houve uma verdadeira comparação entre as habilitações e a experiência profissional de P. Richard, por um lado, e da Sr.° S., por outro. Esta última foi escolhida porque, em comparação com os restantes candidatos aprovados nos concursos gerais reservados a nacionais dos novos Estados-Membros, a sua experiência profissional se aproximava mais (ou se afastava menos) da que era necessária para as funções em questão. Em última análise, como a resposta à reclamação admite, a Sr.° S. foi recrutada «a fim de assegurar uma representação adequada dos nacionais dos novos Estados-Membros». Voltaremos a este aspecto quando abordarmos o terceiro fundamento.
61 Não é menos certo que, no plano dos princípios, o acórdão impugnado interpretou incorrectamente o artigo 29._, n._ 1, do Estatuto ao declarar que, uma vez que a candidatura do recorrente satisfazia os requisitos do lugar a prover, a AIPN, apesar do seu amplo poder de apreciação, não podia legitimamente considerar que não dispunha de uma escolha suficientemente ampla para assegurar o recrutamento em conformidade com o aviso de vaga.
62 Esta crítica do Parlamento é justificada.
Quanto à necessidade de rejeitar as candidaturas recebidas antes de passar a uma fase ulterior do processo de recrutamento
63 O Parlamento critica ainda o Tribunal de Primeira Instância por, no n._ 29 do acórdão impugnado, ter declarado que «o indeferimento das candidaturas para efeitos de promoção ou de mutação nos termos do artigo 29._, n._ 1, alínea a), do Estatuto é uma condição necessária para poder passar às fases ulteriores do processo previsto no referido artigo... uma vez que esta disposição estabelece uma ordem de prioridade entre as diferentes etapas nela previstas». O Parlamento considera, por isso, que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito ao decidir, no n._ 45 do acórdão impugnado, que «resulta do que antecede que, ao não indeferir formalmente a candidatura do recorrente e ao pôr em concorrência as candidaturas do recorrente e da Sr.° S., a AIPN violou o artigo 29._, n._ 1, do Estatuto».
64 Por outras palavras, o Parlamento contesta que o artigo 29._, n._ 1, do Estatuto obrigue a AIPN a encerrar formalmente cada fase do processo de recrutamento através da rejeição das candidaturas recebidas para a fase em questão, dado que seria então impossível comparar os méritos dos candidatos que se apresentassem nas diferentes fases previstas no artigo 29._, n._ 1.
65 O Parlamento considera que se, feitas as contas, se mostrar que o melhor candidato se encontrava, apesar de tudo, entre os que se apresentaram para efeitos de promoção, «é necessário que, no interesse do serviço, se possa voltar atrás, o que se mostra impossível se a fase anterior tiver sido encerrada e as candidaturas recebidas para esse efeito tiverem sido indeferidas».
66 Não há que ter em conta o acórdão Coussios/Comissão (17) referido pela parte contrária, uma vez que o mesmo obriga incorrectamente a AIPN a indeferir as candidaturas recebidas numa das fases previstas no artigo 29._, n._ 1, do Estatuto, antes de passar à fase seguinte.
67 P. Richard considera que, se nenhum candidato interno à instituição satisfizer as habilitações exigidas, a AIPN deve rejeitar as candidaturas examinadas e encerrar as fases do recrutamento interno na instituição antes de iniciar o recrutamento de pessoal colocado nas outras instituições. Alega que o mesmo sucede, por maioria de razão, se a AIPN pretender passar do recrutamento interno para um recrutamento externo às instituições comunitárias. Admite que a AIPN pode «ampliar as suas possibilidades de escolha» se o fizer no interesse do serviço livremente apreciado. Esta noção de alargamento não permite, contudo, à AIPN comparar as candidaturas recebidas em fases diferentes, mas apenas examinar candidaturas adicionais em relação às apresentadas na fase prioritária, desde que estas últimas não satisfaçam o interesse do serviço e tenham sido rejeitadas.
Apreciação
68 Resulta do que já referimos a respeito do primeiro fundamento que a AIPN não é obrigada a rejeitar previamente as candidaturas analisadas para efeitos de promoção ou de mutação antes de organizar um concurso interno ou de passar a uma das fases seguintes.
69 Na hipótese que nos interessa, a AIPN não conclui exactamente que os candidatos a promoção ou a mutação eram inaptos para o exercício do lugar requerido, mas pretendeu ampliar a sua escolha a fim de verificar se não existia um candidato cuja nomeação correspondesse ainda melhor ao interesse do serviço.
70 Este resultado não pode, contudo, ser antecipadamente garantido e não seria, por isso, prudente rejeitar definitivamente os candidatos que se apresentaram nos termos do artigo 29._, n._ 1, alínea a), do Estatuto. Como o Parlamento afirma, rejeitar desde logo as candidaturas da fase ou das fases anteriores «seria uma vez mais contrário ao interesse do serviço se, por exemplo, após a análise das candidaturas apresentadas para efeitos de transferência interinstitucional, se mostrasse que o melhor candidato, afinal de contas, se achava entre os candidatos a promoção, `fase' que a AIPN já encerrara ao rejeitar formalmente as candidaturas respectivas» (n._ 30 do recurso).
71 Esta crítica é justificada.
Quanto às condições do recrutamento a partir da lista de reserva
72 O Parlamento considera que «as condições previstas no n._ 42 do acórdão impugnado, no que se refere à possibilidade de proceder à consulta e ao recrutamento a partir das listas de reserva dos concursos gerais, levantam igualmente sérias dúvidas quanto à respectiva conformidade com os regulamentos aplicáveis.»
73 No n._ 42 do acórdão impugnado, o Tribunal declarou que «a consulta da lista de reserva dos nacionais dos novos Estados-Membros implicava, por sua vez, a anulação do procedimento iniciado e o estabelecimento de novas condições para o provimento do lugar».
74 O Parlamento alega, em primeiro lugar, que não resulta claramente desta fundamentação que as obrigações que o Tribunal de Primeira Instância pretende impor à AIPN devam ser satisfeitas apenas no caso de a AIPN recorrer às listas de reserva resultantes dos concursos gerais organizados nos termos do Regulamento n._ 626/95, ou, pelo contrário, de cada vez que, no âmbito de um processo de recrutamento, a AIPN seja levada a consultar as listas de reserva elaboradas na sequência de concursos gerais.
75 O Parlamento considera que, se optar pela primeira hipótese, o Tribunal de Primeira Instância terá violado o Regulamento n._ 626/95, o qual, embora permita publicar avisos de vaga dirigidos apenas aos nacionais dos novos Estados-Membros, não impede que os candidatos aprovados em concursos organizados no mesmo âmbito sejam nomeados no termo de um processo de recrutamento em conformidade com o artigo 29._ do Estatuto. Se não for esse o caso, o conjunto das listas de candidatos aptos, constituídas nos termos do regulamento derrogatório, caducarão no termo do prazo de validade do mesmo.
76 Há que não perder de vista que os concursos gerais não têm em vista o provimento de um lugar específico, mas são organizados a fim de constituir reservas de recrutamento destinadas ao provimento de lugares da mesma categoria e correspondentes a determinada carreira. Os candidatos aprovados nos concursos gerais são então inscritos numa lista de candidatos aptos e podem ser recrutados se possuírem as habilitações exigidas para ocupar um lugar específico.
77 Na segunda hipótese, o motivo invocado pelo Tribunal de Primeira Instância continua a não ter justificação jurídica válida. Citando os acórdãos Carbajo Ferrero/Parlamento e Gutiérrez de Quijano y Llorens/Parlamento, já referidos, o Parlamento afirma que a única regra a respeitar neste contexto é garantir que as condições e as habilitações sejam idênticas nos avisos publicados nas diferentes fases do processo, uma vez que do conteúdo do aviso depende o quadro legal que a AIPN impõe a si própria e que é obrigada a respeitar ao longo de todo o processo de recrutamento.
78 O recorrido no presente recurso considera que o Tribunal de Primeira Instância decidiu correctamente que a consulta da lista de reserva dos nacionais dos novos Estados-Membros dependia da anulação do processo iniciado e da fixação de novas condições para o preenchimento do lugar. Afirma que o lugar devia ser atribuído no âmbito de um processo de provimento estatutário e que, por isso, há que remeter para as normas que regem este procedimento, a fim de determinar se é possível ter em conta uma lista de reserva resultante de um processo derrogatório. Recorda que a AIPN, nos termos das regras estatutárias, deve zelar pela correspondência das condições. Ora, esta correspondência é impossível entre um aviso de vaga publicado no âmbito de um processo de provimento estatutário e um aviso de concurso geral organizado nos termos do Regulamento n._ 626/95, uma vez que este último impõe necessariamente uma condição de nacionalidade.
Apreciação
79 Consideramos que resulta claramente do acórdão impugnado, e o Parlamento não pode ignorá-lo, que o Tribunal de Primeira Instância teve unicamente em vista o caso em que a AIPN, após ter iniciado um processo de provimento de um lugar vago nos termos do artigo 29._, n._ 1, do Estatuto, procede à consulta de listas de reserva elaboradas no âmbito de um regime derrogatório das disposições estatutárias.
80 O Estatuto prevê um conjunto de regras que pretendem alcançar um equilíbrio entre, por um lado, a necessidade de assegurar um futuro profissional aos funcionários com mérito e, por outro, a necessidade de organizar eficazmente uma função pública que reúna nacionais de todos os Estados-Membros. Para este efeito, o Estatuto estabelece regras imperativas, como a obrigação de afectar cada funcionário a um lugar da sua categoria ou do seu quadro correspondente ao seu grau, no interesse exclusivo do serviço, e sem ter em conta a nacionalidade (artigo 7._, n._ 1), a proibição de reservar um lugar para os nacionais de um Estado-Membro determinado (artigo 27._, terceiro parágrafo) ou ainda a obrigação de examinar em primeiro lugar as possibilidades de provimento de um lugar por recrutamento interno antes de passar às candidaturas externas (artigo 29._, n._ 1).
81 Por várias vezes, o Conselho introduziu derrogações temporárias a esta regulamentação: a primeira vez, em 1982, por ocasião da adesão da República Helénica, seguidamente, em 1985, quando da adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa e, finalmente, em 1995, no momento da adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia, através do Regulamento n._ 626/95.
82 O artigo 1._, n._ 1, do referido regulamento tem a seguinte redacção:
«1. Até 31 de Dezembro de 1999, os lugares vagos podem ser preenchidos por nomeação de nacionais austríacos, finlandeses e suecos, em derrogação dos segundo e terceiro parágrafos do artigo 4._, do n._ 3 do artigo 5._, do n._ 1 do artigo 7._, do terceiro parágrafo do artigo 27._, do n._ 1, alíneas a), b) e c), do artigo 29._ e do artigo 31._ do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, dentro do limite dos lugares previstos para o efeito, no âmbito das deliberações orçamentais das instituições competentes.
2. As nomeações para os lugares dos graus A3... serão decididas mediante um concurso documental e por prestação de provas, organizado de acordo com as condições previstas no anexo III do Estatuto.
3. Os lugares vagos serão objecto de uma divulgação adequada no interior e no exterior das instituições comunitárias.»
83 Por força desta disposição, o Parlamento, em data que não consta do processo, publicou três avisos de concursos gerais para recrutamento, para uma das direcções-gerais que o compõem, respectivamente, de um chefe de divisão (F/M) de nacionalidade austríaca, finlandesa e sueca.
84 A natureza das funções era definida da seguinte forma nos mesmos avisos de concurso:
«Funcionário altamente qualificado, responsável, sob a autoridade de um director, por um sector específico da actividade do Secretariado do Parlamento Europeu, e designadamente:
- pela repartição e coordenação dos trabalhos da sua divisão, assegurando a qualidade das prestações dos seus colaboradores;
- pela gestão dos recursos orçamentais atribuídos a esse sector de actividade do Secretariado-Geral;
- pela representação do Secretariado-Geral no quadro das reuniões interinstitucionais;
- pelos eventuais contactos com parlamentares europeus, no âmbito dos trabalhos do Parlamento Europeu.
As funções dos referidos lugares de enquadramento no Parlamento Europeu exigem grandes aptidões para a coordenação dos recursos humanos e financeiros disponíveis, ou seja, para a organização dos trabalhos da unidade, a direcção de equipas e a inovação para a melhoria das prestações.»
85 O aviso de vaga n._ 8011, ao qual respondeu P. Richard, tinha a seguinte redacção:
«Lugar: Direcção-Geral da Administração Direcção das Infra-Estruturas e Serviços Internos Divisão: Equipamento e Serviços Internos 1 chefe de divisão (F/M) (carreira A 3).»
86 A natureza das funções era descrita da seguinte forma:
«Funcionário altamente qualificado, encarregado de dirigir e organizar os trabalhos dos serviços da divisão, incluindo, designadamente, a responsabilidade pelos seguintes serviços:
a) Recursos humanos: Motoristas, Serviço de Mudanças, Agência de Viagens e gestão dos respectivos contratos externos;
b) Equipamento: - Serviço de Compras: mobiliário, máquinas de escritório, equipamento técnico, fotocopiadoras, vestuário de serviço;
- Seguros e formalidades aduaneiras;
- Armazéns e depósitos;
c) Conferências: - Organização geral de reuniões;
- Técnicos de conferências;
- Gestão das reuniões relativas aos pedidos de organismos externos;
d) Inventário, Finanças, Serviço de Correspondência:
- Execução orçamental de todas as rubricas relativas aos serviços da divisão;
- Contínuos. Estas actividades exigem sensibilidade para as relações humanas.»
87 Resulta da comparação entre os dois avisos que um era dirigido a nacionais de uma determinada nacionalidade e incluía uma descrição da natureza das funções extremamente genérica, válida para qualquer lugar de chefe de divisão, enquanto o outro não continha uma condição de nacionalidade e definia de modo muito mais preciso as funções em questão.
88 Aliás, o Tribunal de Primeira Instância, no n._ 44 do acórdão impugnado, declarou que «o Parlamento admitiu não ter aplicado o regulamento [n._ 629/95] no presente procedimento de nomeação». Esta afirmação não foi posta em dúvida durante o processo no Tribunal de Justiça.
89 Ora, quanto à aplicação do procedimento previsto no artigo 29._ do Estatuto, é jurisprudência constante que o aviso de vaga, que é redigido antes do início da primeira fase do procedimento referido no artigo 29._, n._ 1, estabelece o quadro da mesma, em especial, definindo a natureza do lugar a preencher e enunciando as habilitações e os conhecimentos exigidos aos candidatos no interesse do serviço (18).
90 O órgão jurisdicional comunitário já se pronunciou por várias vezes sobre a necessária «correspondência» entre os avisos que dão início às diferentes fases previstas na disposição controvertida. Designadamente, decidiu que uma alteração das condições de participação de uma fase para outra é susceptível de esvaziar de conteúdo o disposto no artigo 29._, n._ 1, pelo facto de que, se uma instituição pudesse alterar as condições de participação de uma fase para a outra, por exemplo, tornando-as mais flexíveis, excluiria da promoção ou da mutação funcionários da instituição em causa que poderiam satisfazer as condições menos estritas definidas no aviso de concurso ou permitiria que as instituições fossem, de facto, livres de organizar processos de recrutamento externo sem terem de analisar candidaturas internas (19).
91 Ora, no presente caso, tudo se passou como se a AIPN modificasse o teor do aviso de vaga no decurso do processo.
92 Foi, por isso, correctamente que o Tribunal de Primeira Instância declarou, no n._ 45 do acórdão impugnado, que, «ao pôr em concorrência a candidatura do recorrente e a da Sr.° S., a AIPN violou o artigo 29._, n._ 1, do Estatuto».
93 O Tribunal de Primeira Instância tinha igualmente razão para declarar, no n._ 42 do acórdão impugnado, que «a consulta da lista de reserva dos nacionais dos novos Estados-Membros implicava, por seu lado, a anulação do procedimento iniciado e o estabelecimento de novas condições para o provimento do lugar». Remeteu, a este respeito, para o acórdão de 18 de Março de 1997, Rasmussen/Comissão (20), que merece a nossa inteira aprovação.
94 No referido processo, a Comissão tinha inicialmente anulado um aviso de vaga publicado nos termos do artigo 29._ do Estatuto. Publicou posteriormente, no Jornal Oficial, avisos de concurso nos termos do Regulamento n._ 626/95, para provimento de nove dos lugares de chefe de unidade de nacionalidade austríaca, finlandesa ou sueca. Um destes concursos gerais destinava-se especificamente a preencher o mesmo lugar que tinha sido objecto do aviso de vaga anulado (n.os 2 e 11 do acórdão Rasmussen/Comissão, já referido).
95 Pensamos que, ao agir assim, a Comissão seguiu o único procedimento admissível quando, por ocasião de um alargamento, há que atribuir lugares a nacionais dos novos Estados-Membros em razão da sua nacionalidade (21).
96 Efectivamente, não subscrevemos o argumento do Parlamento segundo o qual o regulamento derrogatório de modo algum impõe que os candidatos aprovados nos concursos organizados para nacionais dos novos Estados-Membros «sejam nomeados através de processos de concurso organizados nos termos do regime derrogatório. Se fosse esse o caso, todas as listas de candidatos aptos dos concursos organizados por todas as instituições dirigidos aos nacionais dos novos Estados-Membros caducariam em 31 de Dezembro de 1999, data em que termina a validade do regulamento derrogatório, o que de forma alguma está previsto no mesmo regulamento nem corresponde ao interesse das instituições ou dos candidatos aprovados nos mesmos concursos» (n._ 42 do recurso).
97 Efectivamente, como o Regulamento n._ 626/95 tem por objecto e por efeito garantir, dentro de certos limites, o recrutamento de nacionais de um determinado Estado-Membro e, por isso, assenta inteiramente em considerações relativas à nacionalidade, é da lógica do sistema que este tratamento de favor em relação a uma nação determinada, embora discriminatório relativamente às restantes, deva ser limitado no tempo.
98 Isto tem como consequência que as listas de reserva elaboradas no âmbito do processo de recrutamento derrogatório devem necessariamente caducar no momento em que o contingente de lugares destinados a serem preenchidos desse modo esteja esgotado, e, o mais tardar, na data do termo da validade do regulamento derrogatório por força do qual as listas foram elaboradas.
99 As considerações feitas pelo Tribunal de Primeira Instância nos n.os 42 a 44 do acórdão impugnado não justificam por isso, em nosso entender, as críticas que lhe são formuladas pelo Parlamento. A pertinência das referidas considerações implica que o Tribunal de Primeira Instância baseou a sua decisão de anular a nomeação da Sr.° S. num fundamento juridicamente válido e que, por isso, e independentemente das razões para que seja negado provimento ao recurso, já mencionadas nos n.os 9 a 41, supra, não há que anular o acórdão impugnado.
100 Em conclusão, e apesar da justeza de determinadas críticas formuladas em relação ao acórdão impugnado, não podemos deixar de propor ao Tribunal de Justiça que negue provimento ao recurso interposto pelo Parlamento.
Quanto às despesas
101 Por força do n._ 2 do artigo 69._ do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, aplicável ao processo de recurso nos termos do artigo 118._, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Se, como propomos, for negado provimento ao recurso do Parlamento, haverá que deferir o pedido de P. Richard e condenar a referida instituição nas despesas do presente processo.
Conclusão
102 Propomos ao Tribunal de Justiça que:
- negue provimento ao recurso;
- condene o Parlamento Europeu nas despesas.
(1) - Richard/Parlamento (T-273/97, ColectFP, pp. I-A-45 e II-235, a seguir «acórdão impugnado»).
(2) - JO L 66, p. 1.
(3) - Trata-se dos dois candidatos referidos pelo director-geral.
(4) - T-480/93 e T-483/93, Colect., p. II-2305, n.os 59 e segs.
(5) - Sublinhado pelo autor.
(6) - C-19/93 P, Colect., p. I-3319.
(7) - Sublinhado pelo autor.
(8) - Acórdãos de 12 de Março de 1975 (23/74, Recueil, p. 353, Colect., p. 151, a seguir «acórdão Küster I»), e de 25 de Novembro de 1976 (122/75, Recueil, p. 1701, Colect., p. 665, a seguir «acórdão Küster II»).
(9) - Acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Junho de 1996 (T-118/95, ColectFP, pp. I-A-283 e II-835), e do Tribunal de Justiça de 18 de Dezembro de 1986 (246/84, Colect., p. 3989).
(10) - Acórdão de 5 de Dezembro de 1974 (176/73, Recueil, p. 1361, Colect., p. 587).
(11) - Acórdão do Tribunal de Justiça de 18 de Março de 1999, Carbajo Ferrero/Parlamento (C-304/97 P, Colect., p. I-1749); acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 22 de Maio de 1996, Gutiérrez de Quijano y Llorens/Parlamento (T-140/94, ColectFP, pp. I-A-241 e II-689); de 12 de Fevereiro de 1992, Volger/Parlamento (T-52/90, Colect., p. II-121); e de 19 de Fevereiro de 1998, Campogrande/Comissão (T-3/97, ColectFP, pp. I-A-89 e II-215).
(12) - Acórdão Campogrande/Comissão, já referido.
(13) - N.os 25 e 26.
(14) - N.os 10 a 13.
(15) - Acórdão Küster I, n._ 24.
(16) - Acórdão de 14 de Julho de 1983 (10/82, Recueil, p. 2397, n.os 9 e 10).
(17) - Acórdão de 23 de Fevereiro de 1994 (T-18/92 e T-68/92, ColectFP, pp. I-A-47 e II-171).
(18) - Acórdão de 30 de Outubro de 1974, Grassi/Conselho (188/73, Recueil, p. 1099, n._ 39, Colect., p. 467).
(19) - Acórdão de 28 de Fevereiro de 1989, Van der Stijl e Cullington/Comissão (341/85, 251/86, 258/86, 259/86, 262/86, 266/86, 222/87 e 232/87, Colect., p. 511).
(20) - T-35/96, ColectFP, pp. I-A-61 e II-187, n._ 62.
(21) - À margem destes casos, as instituições sempre tiveram, contudo, a possibilidade de reservar um lugar para uma nacionalidade ou de fixar uma condição relativa ao perfeito conhecimento de determinada língua, quando isso se justifique por razões relativas ao funcionamento dos seus serviços (v. acórdão de 4 de Março de 1964, Lassalle/Parlamento, 15/63, Recueil, p. 57, Colect. 1962-1964, p. 395).
Full & Egal Universal Law Academy