Conclusões do Advogado-Geral
I - Introdução
1. Por decisão de 29 de Dezembro de 1998, o Bezirksgericht Bregenz (Áustria) colocou ao Tribunal de Justiça três questões prejudiciais de interpretação das disposições do Tratado CE sobre livre circulação de capitais e do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu. Em particular, o órgão jurisdicional de reenvio deseja saber se a autorização de transmissão necessária para adquirir um terreno não construído é conforme com o direito comunitário. Na sequência do acórdão Konle , foram submetidos ao Tribunal de Justiça diferentes processos relativos a procedimentos austríacos de autorização relacionados com a aquisição de bens imobiliários . Todavia, no presente caso, compete em primeiro lugar ao Tribunal de Justiça pronunciar-se se o Bezirksgericht Bregenz, que colocou as questões prejudiciais na sua qualidade de tribunal competente em matéria de registo predial, pode ser considerado um «órgão jurisdicional nacional» na acepção do artigo 234.° CE.
II - Âmbito jurídico
A - Legislação interna
2. Segundo o direito austríaco, a aquisição da propriedade de imóveis está sujeita a inscrição no registo predial que deve ser autorizada pelos tribunais («Einverleibung des Eigentumsrechts»). Quando emite uma autorização de inscrição da propriedade, o órgão jurisdicional competente em matéria predial tem de averiguar se é necessária uma autorização das autoridades competentes e, nesse caso, se essa autorização existe (ou, eventualmente, se a aquisição em causa não carece de autorização). O Grundbuchsgericht faz parte do Bezirksgericht, um órgão jurisdicional de primeira instância. Aplica quer a legislação federal quer a regulamentação dos Länder.
3. A Grundverkehrsgesetz (lei relativa à transmissão de bens imóveis) do Land Voralberg , distingue entre imóveis construídos, terrenos destinados a construção e prédios agrícolas. Para os imóveis construídos, a lei prevê uma declaração-tipo («Grundverkehrserklärung») segundo a qual o adquirente se obriga a não usar a casa adquirida como residência de férias. O § 7 da GVG dispõe que o comprador deve redigir ele próprio esta declaração por escrito. Seguidamente, compete ao presidente do município no qual o terreno está situado ou ao presidente da Grundverkehrs-Landeskommission (em seguida «Landeskommission») reconhecer oficialmente a declaração após a ter verificado. O comprador do imóvel pode então pedir a inscrição da propriedade no Grundbuchsgericht.
4. Para os terrenos não construídos que são destinados a construção, o § 8 da GVG prevê expressamente uma autorização de transmissão. Esta autorização será concedida logo que o adquirente prove que ao terreno será dada uma utilização correspondente ao plano de urbanização dentro de um prazo razoável. Nos termos do § 13, n.° 2, da GVG, é a Landeskomission quem decide em primeira instância sobre a concessão da autorização.
5. Faltando a declaração prevista pelo § 7 da Grundverkehrsgesetz ou se não se concedeu a autorização de transmissão prevista pelo § 8, o § 29 da GVG comina de nulidade absoluta a transacção imobiliária.
6. A Grundbuchsgesetz contém as regras de tramitação processual aplicáveis no Grundbuchsgericht. Nos termos do § 76 da GBG, o Grundbuchsgericht não ordena a inscrição oficiosamente mas apenas a pedido das partes ou das administrações, salvo nos casos previstos nesta ou noutra lei. Devem ser juntos ao pedido de inscrição os documentos necessários. O Grundbuchsgericht aprova o pedido de inscrição verificando se as condições do § 94 da GBG estão cumpridas, especialmente a existência da autorização de transmissão prevista no § 8 da GVG, sem averiguar a intenção das partes. O § 95, n.° 1, da GBG, dispõe que o Grundbuchsgericht, em princípio, decidirá directamente sem ouvir as partes. Todavia, prevê-se a audição das partes num certo número de casos bem definidos. Nos termos do § 95, n.° 3, se o pedido de inscrição é rejeitado, a decisão deve indicar todos os motivos que se opõem ao pedido. O «Rekurs» é a única via de recurso prevista pelo § 122, n.° 1, da GBG, contra as decisões do Grundbuchsgericht.
B - Direito comunitário
7. O artigo 56.° , n.° 1, CE (ex-artigo 73.° -B, n.° 1, do Tratado CE) dispõe o seguinte: «No âmbito das disposições do presente capítulo, são proibidas todas as restrições aos movimentos de capitais entre os Estados-Membros e entre Estados-Membros e países terceiros.»
III - Factos e tramitação processual
8. Os factos do presente caso, que resultam da decisão de reenvio e dos documentos apresentados por Doris Salzmann-Greif resumem-se da seguinte forma.
9. Doris Salzmann-Greif (a seguir «D. Salzmann»), com domicílio em Fußbach, Gerichtsbezirk Bregengz, adquiriu um terreno destinado a construção a W. Schneider, com domicílio no mesmo município. A compradora e o vendedor são ambos de nacionalidade austríaca. Em 5 de Novembro de 1998, D. Salzmann apresentou à Landeskomission uma declaração. Esta declaração corresponde, mutatis mutandis, à declaração prevista no § 7 da GVG, que a Landeskomission considera suficiente para os terrenos construídos, pois contém o compromisso de que o terreno adquirido não será utilizado para fins de residência de férias. Na sua declaração, D. Salzmann invocou expressamente o artigo 73.° -B, n.° 1, do Tratado. É por esta razão que a Landeskomission considerou que a declaração não era conforme às condições impostas pela Grundverkehrsgesetz, de modo que não podia ser reconhecida oficialmente.
10. Em 12 de Novembro de 1998, ou por volta desta data, D. Salzmann entregou no Bezirksgericht Bregenz, chamado a pronunciar-se na qualidade de Grundbuchsgericht, um pedido de inscrição com o fim de adquirir o direito de propriedade do terreno em questão. A declaração de 5 de Novembro de 1998 foi junta ao pedido. Nos fundamentos do pedido de inscrição, D. Salzmann afirmava estar isenta duma autorização prévia em virtude dos compromissos de direito comunitário e do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu. Um Rechtsplefger (categoria de funcionário judicial específica do direito alemão e austríaco) indeferiu em seguida o pedido, por decisão de 16 de Novembro de 1998, porque faltava a autorização de transferência. Em 18 de Novembro de 1998, D. Salzmann interpôs no Bezirksgericht, na qualidade de Grundbuchsgericht, um Rekurs contra este indeferimento.
11. O Bezirksgericht Bregenz decidiu então em 29 de Dezembro de 1998 submeter ao Tribunal de Justiça, com base no artigo 177.° do Tratado CE (actualmente artigo 234.° CE), um pedido de decisão prejudicial sobre as seguintes questões:
«1) Os cidadãos dum Estado-Membro da União Europeia podem também invocar a livre circulação de capitais mesmo quando uma operação de capitais não apresenta qualquer elemento transnacional?
2) É compatível com a liberdade de circulação dos capitais exigir-se uma autorização, com efeito constitutivo, duma autoridade competente em matéria de transmissão de bens imóveis, para se poder adquirir um terreno para construção?
3) Qual a incidência da cláusula de reserva constante do anexo XII, n.° 1, alínea e), do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu sobre os novos tipos de situações necessitando autorização segundo a lei sobre a transmissão de bens imóveis criadas após a assinatura do Acordo EEE em 2 de Maio de 1992?»
12. A decisão deu entrada no Tribunal de Justiça em 14 de Maio de 1999. Foram apresentadas alegações escritas por D. Salzmann, o Governo austríaco, o Governo espanhol e a Comissão. A audiência teve lugar em 14 de Dezembro de 2000, na qual estavam representados D. Salzmann, o Governo austríaco e a Comissão.
13. O Governo espanhol e a Comissão formularam as maiores objecções quanto à competência do Tribunal de Justiça para responder às questões prejudiciais colocadas pelo Bezirksgericht. O Governo austríaco expressou igualmente as suas objecções sobre a admissibilidade e expô-las na resposta às questões escritas formuladas pelo Tribunal de Justiça. Estas objecções impõem que examinemos, em primeiro lugar, a natureza do processo nacional e a qualidade do órgão de reenvio.
IV - A competência do Tribunal de Justiça
A - Observações apresentadas
14. O artigo 234.° , primeiro parágrafo, CE, atribui competência ao Tribunal de Justiça para decidir a título prejudicial sobre a interpretação do Tratado e dos actos adoptados pelas Instituições da Comunidade. Nos termos do artigo 234.° , segundo parágrafo, CE, um órgão jurisdicional dum dos Estados-Membros pode, se considerar que uma decisão sobre essa questão é necessária ao julgamento da causa, pedir ao Tribunal de Justiça que sobre ela se pronuncie.
15. Os intervenientes interrogam-se sobre a admissibilidade invocando a jurisprudência que o Tribunal de Justiça consagrou no artigo 234.° CE. De acordo com uma jurisprudência assente, compete exclusivamente ao direito comunitário, como se sabe, determinar se o órgão de reenvio é um órgão jurisdicional na acepção do artigo 234.° CE. Para qualificar um órgão como órgão jurisdicional convém tomar em linha de conta um conjunto de elementos, tais como a origem legal do órgão, a sua permanência, o carácter obrigatório da sua jurisdição, a natureza contraditória do processo, a aplicação pelo órgão das normas de direito, bem como a sua independência . Além disso, o litígio deve terminar com uma decisão tomada no âmbito de um processo que deva conduzir a uma decisão de carácter jurisdicional .
16. A Comissão e o Governo espanhol referiram que a natureza da função desempenhada pelo Bezirksgericht Bregenz neste processo, a saber, decidir sobre um registo de propriedade, apresenta grandes semelhanças com a «giurisdizione volontaria» no processo Job Centre . No presente processo, também o órgão de reenvio decide na qualidade de órgão administrativo sem exercer a função jurisdicional. É esta a razão pela qual, em conformidade com o acórdão Job Centre, já referido, o Bezirksgericht Bregenz não é competente para colocar questões prejudiciais ao Tribunal de Justiça.
17. As dúvidas que a Comissão tem sobre a admissibilidade são ainda acentuadas pelas particularidades do presente caso. A Comissão deduz da decisão de reenvio do Bezirksgericht Bregenz que a recorrente jamais solicitou a autorização exigida pelo direito interno e que não existiu nenhuma decisão de fundo sobre este ponto. A autoridade em questão limitou-se a notificar que a declaração apresentada pela recorrente não era conforme ao direito interno. Estes elementos, acrescentados ao facto de a recorrente invocar directamente o artigo 73.° -B do Tratado no seu pedido, dão à Comissão a impressão de que a recorrente deseja que o Tribunal de Justiça examine mais propriamente a autorização exigida pelo § 8 da GVG do que a inscrição de transmissão da propriedade em questão no registo predial.
18. O Governo austríaco realçou que o procedimento previsto pela lei federal austríaca apresenta contradições em casos particulares. Considera no entanto, referindo-se também ao acórdão Job Centre, já referido, que no presente caso o Bezirksgericht Begrenz não pode ser equiparado a um órgão jurisdicional na acepção do artigo 234.° CE.
19. Na audiência, D. Salzmann realçou igualmente as eventuais contradições no procedimento mas fê-lo para expor que o Bezirksgericht Bregenz actuou no presente caso efectivamente como órgão jurisdicional, na acepção do artigo 234.° CE. Igualmente afirmou que o órgão de reenvio não é um órgão de primeira instância mas uma instância de recurso e que por esta razão trata-se de um litígio jurisdicional.
B - Apreciação
20. Para todos os efeitos, começo por realçar que a problemática da competência deve ser analisada sem se questionar se as normas do Tratado relativas à livre circulação de capitais se aplicam também a uma situação puramente interna, tal como a que é objecto da primeira questão . Considero, além disso, que não se trata de uma situação hipotética ou artificial , como a Comissão parece sugerir implicitamente. A decisão de reenvio fornece as considerações jurídicas de direito interno e os elementos de facto de forma suficiente para permitir que o Tribunal de Justiça se pronuncie pelo menos sobre as duas primeiras questões colocadas. As questões são pertinentes porque D. Salzmann tem certamente interesse em obter um interpretação segura do artigo 56.° CE. Com efeito, a resposta do Tribunal de Justiça poderá ter como consequência que a aquisição que D. Salzmann fez do bem imobiliário não requeira autorização de transmissão porque o direito interno se apresenta incompatível com o direito comunitário.
21. Ainda assim, os critérios institucionais que a jurisprudência do Tribunal de Justiça aplica ao órgão de reenvio não são objecto de nenhuma discussão. Na Áustria, o Bezirksgericht é o tribunal local de primeira instância, com competência em matéria penal e civil e incumbido dum certo número de funções particulares. O Bezirksgericht foi criado por lei, é independente e exerce as suas funções de forma permanente.
22. Podemos pois passar por cima da abundante jurisprudência do Tribunal de Justiça que precisa o conceito de «órgão jurisdicional» a que se refere o artigo 234.° CE. No presente caso, não se trata de saber se o órgão é por natureza um órgão jurisdicional mas se as questões prejudiciais são colocadas no exercício de uma função jurisdicional. Para este efeito, convém fazer-se referência ao acórdão Job Centre, já referido.
23. No processo Job Centre, as questões prejudiciais tinham sido colocadas pelo Tribunale civile e penale di Milano (Itália). O Tribunale foi chamado a decidir um pedido de homologação do acto constitutivo da sociedade Job Centre. Este pedido devia ser apreciado no âmbito de um processo «gracioso». De acordo com o Código civil italiano, o Tribunale, após ter verificado que os estatutos da sociedade satisfazem as exigências legais, ouvido o Ministério Público, ordena a inscrição da sociedade no registo. O Tribunal de Justiça pronuncia-se da seguinte forma sobre a admissibilidade:
«9. Embora esta disposição [artigo 234.° CE] não sujeite o Tribunal de Justiça ao carácter contraditório do processo no decurso do qual o juiz nacional formula uma questão prejudicial [...] resulta todavia do artigo [234.° CE] que os órgãos jurisdicionais nacionais só podem recorrer ao Tribunal de Justiça se perante eles se encontrar pendente um litígio e se forem chamados a pronunciar-se no âmbito de um processo que deva conduzir a uma decisão de carácter jurisdicional [...]
10. Não é o que se passa no caso em apreço.
11. O órgão jurisdicional de reenvio, quando decide de acordo com as disposições nacionais aplicáveis e no âmbito de um processo de jurisdição voluntária sobre um pedido de homologação dos estatutos de uma sociedade para fins da sua inscrição no registo, exerce uma função não jurisdicional, que, aliás, noutros Estados-Membros, é confiada a autoridades administrativas. Com efeito, desempenha uma função de autoridade administrativa sem, ao mesmo tempo, ser chamado a decidir um litígio. É apenas no caso de a pessoa habilitada pela lei nacional a solicitar a homologação interpor um recurso de recusa de homologação e, por consequência, de inscrição no registo, que o órgão jurisdicional nacional demandado pode ser considerado como exercendo, na acepção do artigo [234.° CE], uma função de natureza jurisdicional que tem por objecto a anulação de um acto que lesa um direito do demandante [... ].»
24. Deduzo destas considerações que o Tribunal de Justiça deseja distinguir claramente entre os órgãos jurisdicionais que decidem um litígio e os órgãos jurisdicionais que tratam, na qualidade de órgão administrativo ou outro, de matérias administrativas processadas em formas judiciais, isto é, com as garantias de um verdadeiro processo judicial .
25. No acórdão Victoria Film, já referido, o Tribunal de Justiça reafirmou os princípios do acórdão Job Centre, já referido, ainda que as questões prejudiciais neste processo não tenham sido colocadas por um órgão jurisdicional mas por uma comissão consultiva. O Tribunal de Justiça julgou inadmissível o reenvio efectuado por uma comissão fiscal sueca à qual uma empresa tinha solicitado uma decisão preliminar sobre uma questão de imposição ou de tributação, com o motivo de que esta comissão não tem por função decidir um litígio, não exercendo pois uma função jurisdicional. Esta comissão preenchia um certo número de critérios que permitiam equipará-la a um órgão jurisdicional, tais como a independência e o poder de tomar decisões vinculativas aplicando regras de direito. Todavia, o Tribunal de Justiça considerou que ela exerce essencialmente uma função administrativa, a exemplo do Tribunale civile e penale no caso do processo Job Centre. Na sua apreciação, o Tribunal de Justiça toma ainda em conta a circunstância de esta função ser também expressamente confiada a um órgão administrativo noutros Estados-Membros (a administração fiscal) e que apenas o órgão jurisdicional chamado a decidir dum recurso do contribuinte contra a decisão preliminar pode ser considerado um órgão jurisdicional na acepção do artigo 234.° CE .
26. Voltando ao presente processo e comparando-o com a situação descrita no processo Job Centre, considero que não pode haver dúvidas razoáveis quanto à convergência entre os processos nacionais e os métodos dos órgãos de reenvio.
27. Em primeiro lugar, pode constatar-se que em ambos os casos um órgão judicial criado por lei executa uma tarefa particular em primeira instância, a saber, a inscrição no registo, respectivamente, duma sociedade e da transferência de propriedade dum bem imobiliário. Não obstante as consequências civis ligadas em ambos os casos à inscrição, trata-se de tarefas de natureza puramente administrativa .
28. Uma segunda semelhança diz respeito à aquisição do direito de propriedade sobre o bem imobiliário. Nos outros países da União, não são geralmente os órgãos jurisdicionais mas órgãos administrativos, instituições semipúblicas ou notários quem se encarrega de controlar a conformidade da transmissão e inscrição dum bem imobiliário.
29. Em terceiro lugar, a exemplo do Tribunale civile e penale, o Bezirksgericht decide segundo critérios legais. Os dois órgãos jurisdicionais não podem decidir oficiosamente sobre a inscrição. O Bezirksgericht aprecia os documentos apresentados e é nesta base que decide se a inscrição pode ser feita e como. Em princípio, o comprador e o vendedor não são ouvidos, o que reforça a natureza não jurisdicional do processo. Além disso não existe litígio entre o comprador e o vendedor do terreno. Quando muito, pode falar-se numa divergência de pontos de vista entre D. Salzmann e o Bezirksgericht Bregenz, actuando no presente caso na qualidade de órgão administrativo da autoridade austríaca que recusa inscrever uma transmissão dum bem imobiliário. Todavia, esta situação é comparável à atitude de todos os órgãos administrativos que indeferem um pedido de autorização em virtude do seu poder discricionário.
30. Em quarto lugar, no acórdão Job Centre, já referido, o Tribunal de Justiça privilegiou a possibilidade de o demandante interpor um recurso em caso de indeferimento do pedido de inscrição. Esta faculdade existe também no presente caso. Se o Bezirksgericht Bregenz indeferiu o pedido de inscrição da transmissão da propriedade era lícito a D. Salzmann recorrer para os órgãos jurisdicionais em segunda ou terceira instância.
31. Apenas estes elementos convencem-me já que o Bezirksgericht Bregenz não exerce uma função jurisdicional quando actua na qualidade de Grundbuchsgericht . Não se trata pois de um órgão jurisdicional com competência para colocar questões prejudiciais ao Tribunal de Justiça na acepção do artigo 234.° CE. A este respeito, é irrelevante o facto de o Bezirksgericht reunir os restantes critérios institucionais exigidos pela jurisprudência a um órgão para que este possa colocar questões prejudiciais.
32. Todavia, convém ainda examinar um certo número de questões.
33. Em primeiro lugar, o risco de contradições no processo. D. Salzmann realçou a declaração de 5 de Novembro de 1998, que não foi reconhecida pela Landeskommission porque esta exige uma declaração distinta. Além disso, D. Salzmann e o Governo austríaco invocaram a faculdade de colocar questões às partes que o Grundbuchsgesetz confere ao Grundbuchsgericht em certos casos .
34. Todavia, estas circunstâncias não permitem no presente caso qualificar o Bezirksgericht como órgão jurisdicional na acepção do artigo 234.° CE. Num processo administrativo destinado a inscrever uma determinada situação de direito, é normal, que quando todos os documentos necessários não foram apresentados em primeira instância, o órgão administrativo permita posteriormente ao requerente que apresente os documentos que faltam. A faculdade de se poder ouvir as partes em situações excepcionais não é em si mesma um argumento decisivo para afirmar o contraditório do processo. Com efeito, o Tribunal de Justiça não considerou que o processo contraditório seja um critério determinante da admissibilidade de questões prejudiciais . No presente caso, os eventuais elementos de natureza contraditória nada retiram ao carácter administrativo da inscrição do direito de propriedade.
35. Considero mais importante o argumento que D. Salzmann tira do facto de o Bezirksgericht não ser um órgão de primeira instância mas uma instância de recurso. O Bezirksgericht indicou na decisão de reenvio que funcionava como instância de recurso. Com efeito, a Landeskomission e o Rechtspfleger tomaram uma decisão negativa contra a qual D. Salzmann, segundo diz, recorreu para o Bezirksgericht. Na sua opinião, trata-se efectivamente dum litígio judicial, que além disso está já a ser apreciado em segunda instância.
36. Contudo, este argumento não pode ser admitido. Nada indica na decisão de reenvio que o Bezirksgericht seja uma instância de recurso. Pelo contrário, o Bezirksgericht indica claramente que lhe compete decidir na qualidade de Grundbuchsgericht sobre um pedido de D. Salzmann nos termos do Grundbuchsgesetz. Por outras palavras, o Bezirksgericht colocou as questões no âmbito de um processo de inscrição no registo. Não obstante, para ser exaustivo, passo a examinar as alegações de D. Salzmann.
37. É totalmente inexacta a sua alegação de que o Bezirksgericht actua como instância de recurso da decisão da Landeskomission que recusa o reconhecimento da declaração que apresentou. Nos termos do § 13 da GVG, o que competia a D. Salzmann era apresentar uma reclamação contra esta decisão no Unabhängige Verwaltungssenat, um órgão administrativo independente, a fim de obter a revisão da apreciação feita pela Landeskomission. O Bezirksgericht Bregenz, actuando na qualidade de Grundbuchsgericht, não é competente para conhecer de reclamações contra decisões da Landeskomission. Quando actua na qualidade de órgão administrativo na inscrição de transacções imobiliárias, apenas pode verificar se as condições às quais a lei submete essa inscrição estão preenchidas. O Bezirksgericht devia recusar a inscrição solicitada por D. Salzmann visto que faltava a autorização exigida por lei.
38. Carece também de fundamento a alegação de D. Salzmann de que o Bezirksgericht actuou no presente caso na qualidade de instância de recurso contra uma decisão negativa do Rechtspfleger que tinha indeferido o pedido de inscrição. É no Bezirksgericht que D. Salzmann deve apresentar o pedido de inscrição da transacção em causa. Nesta instância, não é um juiz que o aprecia, mas um Rechtspfleger. O Rechtspfleger é um funcionário judicial encarregado de cumprir um certo número de funções definidas por lei, que geralmente não são de natureza contenciosa. As suas competências estão definidas na Rechtspflegergesetz . Ocupa-se dos processos cíveis que são submetidos ao juiz de primeira instância, como a execução das decisões, os processos de insolvência, os processos do registo comercial, as sucessões e a inscrição de direitos de propriedade sobre barcos e bens imobiliários. Deste modo, o Rechtspfleger alivia em larga medida o juiz de tarefas, em particular actos relativamente simples, que noutros Estados-Membros são frequentemente realizados por instâncias não jurisdicionais e por funcionários não judiciais. Para ser exaustivo, acrescento que quando o juiz é encarregado de exercer funções administrativas, como a inscrição de bens imobiliários, o Rechtspfleger, que realiza no seu lugar estas funções, actua também ele na qualidade de órgão administrativo.
39. Nos termos da Rechtspflegergesetz, o Rechtspfleger actua em virtude dum mandato limitado do juiz que pode também retirá-lo a todo o momento. Está sujeito a instruções do juiz. Este é também competente para avocar, se o considerar útil, qualquer processo que esteja a ser tratado pelo Rechtspfleger. Num certo número de casos, o Rechtspfleger é mesmo obrigado a submeter o processo ao juiz .
40. No presente caso, o Rechtspfleger, com base na lei interna aplicável, indeferiu o pedido de D. Salzmann de inscrição da transacção imobiliária em causa. No regime da Rechtspflegergesetz, qualquer decisão do Rechtspfleger é revista por um juiz . D. Salzmann interpôs o único recurso que a lei lhe concedia contra a decisão do Rechtspfleger : o Rekurs para o Bezirksgericht. A natureza da função do Rechtspfleger tem por corolário que a revisão das suas decisões deve ser pedida ao juiz sob cuja responsabilidade ele trabalha .
41. Entendido deste modo, o Rekurs interposto no presente caso por D. Salzmann no Bezirksgericht tem a natureza duma reclamação administrativa destinada a que o juiz verifique se o Rechtspfleger que actua sob a sua responsabilidade agiu correctamente no cumprimento das tarefas administrativas que lhe foram confiadas. Nos termos do § 11 da RPG e do § 122 da GBG, o juiz pode decidir de duas formas o Rekurs de D. Salzmann. Se considerar que a inscrição solicitada cumpre efectivamente as exigências do Grundbuchsgesetz, pode afinal de contas deferir o acto administrativo solicitado por D. Salzmann. Se considera que não pode acolher as razões de queixa formuladas por D. Salzmann contra as decisões do Rechtspfleger, deve remeter o Rekurs para uma instância judicial superior que prosseguirá a análise, no presente caso o Landesgericht.
42. Resulta claramente destas regras processuais que o Rekurs contra decisões do Rechtspfleger interposto na instância onde ele exerce o seu cargo tem a natureza de uma reclamação administrativa. Apenas quando há remessa para a instância superior do Landesgericht é que o Rekurs assume a natureza dum recurso administrativo em virtude da apreciação feita por este tribunal. Em consequência, é inexacta a afirmação de D. Salzmann de que no presente caso o Bezirksgericht decide em segunda instância sobre a decisão do Rechtspfleger.
43. O Bezirksgericht, actuando na qualidade de Grundbuchsgericht, preenche consequentemente uma função administrativa, não-judicial, quer quando o juiz decide ele próprio sobre a inscrição de transacções imobiliárias, quer quando revê as decisões tomadas na matéria pelo Rechtspfleger que actua sob a sua responsabilidade. No presente caso, as questões colocadas ao Tribunal de Justiça não emanam portanto de um órgão jurisdicional na acepção do artigo 234.° CE. O Tribunal de Justiça não é competente para se pronunciar sobre elas. Isto deixa certamente intacta a faculdade do órgão jurisdicional eventualmente chamado a decidir, por via de recurso, da decisão do Bezirksgericht Bregenz, de colocar enquanto instância jurisdicional questões prejudiciais ao Tribunal de Justiça .
V - Conclusão
44. Por estes motivos, sugiro ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias que se declare incompetente para responder às questões colocadas pelo Bezirksgericht Bregenz por decisão de reenvio de 29 de Dezembro de 1998.
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