Conclusões do Advogado-Geral
I - Introdução
1. O presente processo tem por objecto um recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Março de 1999, no processo T-136/94 (a seguir «acórdão recorrido»).
2. No que respeita ao histórico das relações entre a indústria siderúrgica e a Comissão entre 1970 e 1990, nomeadamente quanto à regulamentação adoptada para enfrentar a crise manifesta e à Decisão n.° 2448/88/CECA da Comissão, de 19 de Julho de 1988, que instaura um regime de vigilância para determinados produtos para as empresas da indústria siderúrgica (a seguir «Decisão n.° 2448/88»), remete-se para o acórdão recorrido. O regime de vigilância instituído com base na Decisão n.° 2448/88 terminou em 30 de Junho de 1990, sendo substituído por um regime de informação individual e voluntário .
3. Em 16 de Fevereiro de 1994, a Comissão adoptou a «Decisão 94/215/CECA da Comissão [...], relativa a um processo de aplicação do artigo 65.° do Tratado CECA relativo a acordos e práticas concertadas entre produtores europeus de vigas» (a seguir «decisão»), aplicável a 17 empresas siderúrgicas europeias e a uma das suas associações profissionais, a «Confederação Europeia das Empresas da Siderurgia», Eurofer ASBL (a seguir «recorrente»). Segundo a Comissão, os destinatários da decisão violaram o direito da concorrência da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, porque instituíram um sistema de intercâmbio de informações contrário ao direito da concorrência e procederam à fixação de preços e a uma repartição do mercado. A Comissão aplicou coimas a 14 empresas. No caso da recorrente, como associação, a Comissão considerou, no artigo 2.° da decisão, que a Eurofer «infringiu o artigo 65.° do Tratado CECA ao assistir os seus membros no intercâmbio de informações confidenciais relacionado com as infracções cometidas por estes [...]». Além disso, a decisão inclui no seu artigo 3.° uma disposição que também visa a recorrente e que a proíbe de prosseguir as infracções.
4. Várias empresas afectadas, bem como a recorrente, interpuseram recurso da decisão da Comissão para o Tribunal de Primeira Instância. Este órgão jurisdicional negou provimento ao recurso da recorrente.
5. Em 17 de Maio de 1999, a recorrente apresentou recurso deste acórdão na Secretaria do Tribunal de Justiça.
II - Pedidos das partes e fundamentos do recurso
6. A recorrente pede, no âmbito do seu recurso, que o Tribunal de Justiça se digne:
- anular totalmente o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Março de 1999 no processo T-136/94, Eurofer/Comissão;
- remetendo integralmente para os pedidos apresentados em primeira instância, anular o artigo 2.° e a parte do artigo 3.° que respeita à recorrente da decisão da Comissão C(94) 321, de 16 de Fevereiro de 1994, e
- condenar a Comissão nas despesas.
A Comissão pede que o Tribunal de Justiça se digne:
1. Negar provimento ao recurso.
2. Condenar a recorrente nas despesas do processo.
7. Na petição de recurso, a recorrente invoca os seguintes fundamentos.
Primeiro fundamento:
«Violação do artigo 65.° , n.° 1, do Tratado CECA, em consequência da interpretação incorrecta da condição relativa às decisões de associações de empresas.»
Segundo fundamento:
«Violação do artigo 15.° , primeiro parágrafo, do Tratado CECA, em consequência de uma fundamentação incorrecta, contraditória e que ignora os limites da competência material do Tribunal de Primeira Instância, no que respeita à constatação, no artigo 2.° da decisão impugnada, de que a Eurofer tinha organizado um intercâmbio de informações confidenciais relacionado com as infracções cometidas pelos seus membros.»
Terceiro fundamento:
«Violação do artigo 65.° , n.° 1, do Tratado CECA e dos limites da competência material do Tribunal de Primeira Instância, em consequência da interpretação incorrecta da condição que resulta da expressão tendam que consta deste artigo, no âmbito da sua aplicação às consequências, alegadamente anticoncorrenciais, do intercâmbio de informações organizado pela Eurofer.»
Quarto fundamento:
«Violação do artigo 15.° , primeiro parágrafo, e do artigo 65.° , n.° 1, do Tratado CECA, em consequência da interpretação incorrecta da condição que resulta das expressões restringir ou falsear o funcionamento normal da concorrência e de uma fundamentação contraditória no âmbito da sua aplicação ao intercâmbio de informações organizado pela Eurofer.»
8. Os fundamentos neste processo coincidem, em parte, em termos de conteúdo, com os fundamentos aduzidos no processo C-194/99 P (Thyssen Stahl AG/Comissão) ou com as subdivisões destes fundamentos. Apresento igualmente hoje as minhas conclusões no processo referido. Na medida em que os fundamentos sejam idênticos, remeto nas presentes conclusões para as correspondentes considerações expostas nas minhas conclusões no processo C-194/99 P.
III - Análise do processo
A - Quanto ao fundamento assente no desrespeito do conceito de «decisões de associações de empresas» na acepção do artigo 65.°, n.° 1, do Tratado CECA (primeiro fundamento)
Argumentos das partes
9. A recorrente critica os n.os 109 e seguintes e 137 e seguintes do acórdão recorrido. Na sua opinião, o Tribunal de Primeira Instância constatou incorrectamente a existência duma decisão de associação. O Tribunal de Primeira Instância não teve em conta o sentido e a finalidade da «decisão» de uma associação de empresas. A decisão de associação «não é mais do que uma situação de facto, no plano estrutural, dos acordos entre empresas, e não um exemplo específico das actividades associativas», pelo que, verificando-se um acordo entre empresas, não há que examinar se existe também uma decisão de associação.
10. Além disso, o Tribunal de Primeira Instância errou ao confirmar, no n.° 130 do acórdão recorrido, a aplicabilidade do artigo 65.° , n.° 1, do Tratado CECA às actividades das associações, quando uma associação só pode violar a proibição dos acordos quando se comporta como uma empresa. Na opinião da recorrente, o Tribunal de Primeira Instância invocou incorrectamente o acórdão do Tribunal de Justiça no processo SOREMA , porquanto este acórdão respeita precisamente a um processo em que foram imputadas à associação as actividades de comercialização dos seus membros.
11. A Comissão objecta que, com base numa série de indícios não contestados pela recorrente, o Tribunal de Primeira Instância concluiu, nos n.os 110 e seguintes do acórdão recorrido, pela existência de uma decisão da recorrente. Esta constatação é uma apreciação da matéria de facto não sendo portanto, como tal, susceptível de recurso.
12. Na sua opinião, o Tribunal de Primeira Instância constatou nos n.os 112 e 204 do acórdão recorrido que, além do intercâmbio de informações entre empresas no âmbito da «comissão poutrelles», se tinha verificado um intercâmbio de informações organizado pela recorrente. Foi, portanto, com razão que o Tribunal de Primeira Instância concluiu pela existência de uma decisão de associação além do acordo entre empresas. O artigo 65.° do Tratado CECA não pode ser interpretado no sentido de que a decisão de associação seja meramente subsidiária do acordo entre empresas.
13. O artigo 65.° , n.° 1, do Tratado CECA trata explicitamente as associações de empresas como entidades susceptíveis de infringirem as regras da concorrência. Tal não é compatível com a pretensão da recorrente de imputar o seu comportamento aos membros da associação e de ver a decisão apenas como uma hipótese residual.
14. Como o Tribunal de Primeira Instância reconheceu, com razão, no n.° 131 do acórdão recorrido, o artigo 65.° , n.° 1, do Tratado CECA aplica-se às actividades específicas das associações, e não apenas aos casos em que estas se comportam como empresas. Se esta disposição visasse apenas o comportamento destas associações quando ele já fosse, de qualquer modo, abrangido pela regra aplicável às empresas, a disposição seria supérflua.
Apreciação
15. É evidente que para a recorrente é problemática a situação particular do caso em apreço, na medida em que se considera que a participação dos seus membros no sistema de intercâmbio de informações por ela organizado, segundo as constatações do Tribunal de Primeira Instância, desempenhou uma função tripla: considera-se que a participação dos membros da recorrente no sistema de intercâmbio de informações constitui, em primeiro lugar, uma infracção às regras da concorrência específica dos membros, e em segundo lugar, um indício de existência de uma «decisão» da recorrente como associação, constituindo a organização do sistema de intercâmbio de informações, em terceiro lugar, uma infracção às regras da concorrência imputável à própria recorrente.
16. A conclusão relativa à existência de uma decisão da recorrente baseada na participação dos seus membros constitui uma apreciação da matéria de facto que - sem prejuízo da fiscalização relativa à desvirtuação da matéria de facto - não é susceptível, como tal, de ser examinada no âmbito de um recurso . O primeiro fundamento é, portanto, inadmissível quanto a este aspecto.
17. Resulta, além disso, do acórdão recorrido que o Tribunal de Primeira Instância parte do princípio de que o comportamento das empresas pode constituir uma violação das regras da concorrência e que uma decisão, confirmada por esse comportamento, da associação de que as mesmas fazem parte pode constituir, simultaneamente, uma violação das regras da concorrência cometida pela própria associação. Ao que parece, a recorrente considera, porém, que o comportamento dos membros de uma associação só pode ser imputado a esta última a título subsidiário, ou seja, quando não tenha sido condenado como infracção às regras da concorrência imputável aos membros da associação.
18. Todavia, o artigo 65.° do Tratado CECA não contém qualquer elemento neste sentido . É certo que a recorrente tem razão quando afirma que a responsabilidade das associações relativamente às regras da concorrência é, sem dúvida, uma hipótese residual quando o comportamento das empresas, membros da associação, não se baseie em acordos ou práticas concertadas das empresas entre si mas passa pelo comportamento da associação. Porém, tal não significa, de modo algum, que a aplicação do artigo 65.° do Tratado CECA às associações se limite a tal hipótese, o que resulta das seguintes considerações.
19. O artigo 65.° do Tratado CECA não permite - contrariamente às disposições conjugadas do artigo 85.° do Tratado CE (actual artigo 81.° CE) e do artigo 15.° do Regulamento n.° 17 - que se condene em coimas uma associação que tenha tomado decisões contrárias à concorrência. A única consequência que o artigo 65.° , n.° 4.° , prevê é a nulidade da decisão e a proibição, pela Comissão, da prossecução da infracção.
20. Se a proibição de continuar a infracção for decretada contra os membros, só pode aplicar-se aos membros destinatários da decisão (v. as disposições conjugadas do artigo 3.° e do artigo 1.° da decisão). Ora, se não fosse possível, pelo simples facto de certos membros já serem visados, decretar contra a associação uma proibição de continuar a infracção, a consequência seria não se poder proibir juridicamente à associação de continuar a aplicar a sua decisão inalterada a outros ou a novos membros.
21. O artigo 65.° , n.° 4, do Tratado CECA poderia ver-se privado de uma importante função preventiva. Não se pode interpretar o artigo 65.° do Tratado CECA neste sentido, tendo em conta, em especial, a impossibilidade de condenar em coimas uma associação que adoptou uma decisão anticoncorrencial. Como tal, não se pode admitir que uma decisão de associação, na acepção do artigo 65.° do Tratado CECA, só possa ser reprimida a título subsidiário relativamente ao correspondente comportamento dos membros da associação.
22. Quanto à perspectiva da recorrente de que o artigo 65.° , n.° 1, do Tratado CECA só se aplica a uma decisão de associação contrária às regras da concorrência quando tenha sido tomada pela associação agindo como uma empresa, basta observar que não decorre nenhum princípio deste tipo da globalidade da jurisprudência do Tribunal de Justiça . Como a Comissão correctamente salienta, tal princípio seria também supérfluo, porquanto as associações que cometem infracções às regras da concorrência agindo como empresas são, de qualquer modo, abrangidas pelo conceito de «empresa» na acepção do artigo 65.° , n.° 1, do Tratado CECA, tornando-se assim supérflua a aplicação desta disposição às «associações».
23. Daqui decorre que o primeiro fundamento deve, quanto a este aspecto, ser julgado improcedente.
24. O primeiro fundamento, que contesta a interpretação do conceito de «decisões de associações de empresas» na acepção do artigo 65.° , n.° 1, do Tratado CECA, é em parte inadmissível e improcedente quanto ao resto.
B - Quanto aos fundamentos relativos à questão da autonomia da infracção às regras da concorrência resultante do sistema de intercâmbio de informações (segundo e quarto fundamentos)
Argumentos das partes
25. Na argumentação que apresenta quanto ao segundo fundamento, a recorrente critica a interpretação do artigo 2.° da decisão que foi adoptada nos n.os 169 e seguintes do acórdão recorrido. Na sua opinião, o Tribunal de Primeira Instância não mencionou que a Comissão não tinha respeitado o dever de fundamentação do artigo 15.° do Tratado CECA, embora a fundamentação da decisão seja contraditória no que respeita à constatação do artigo 2.° da decisão, segundo o qual a recorrente organizou um sistema de intercâmbio de informações «relacionado» com as infracções cometidas pelos seus membros.
26. A recorrente censura o Tribunal de Primeira Instância por se contradizer, nos n.os 173 e 175, por um lado, e 180 e seguintes, por outro, do acórdão recorrido, ao constatar que o intercâmbio de informações organizado pela recorrente era uma infracção autónoma relativamente às violações das regras da concorrência cometidas pelos seus membros, considerando todavia, ao mesmo tempo, que o sistema de intercâmbio de informações servia para controlar o respeito das quotas.
27. Além disso, no n.° 191 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância ultrapassou os limites da sua competência material, ao acrescentar novos elementos à matéria de facto. Constatou, em especial, que os membros da recorrente continuaram com o sistema de quotas que tinha terminado em 30 de Junho de 1988, para daí retirar conclusões sobre a ilicitude do sistema de intercâmbio de informações organizado pela recorrente. Todavia, segundo a recorrente, a alegada continuação do sistema de quotas não é demonstrada por qualquer elemento de facto que decorra da decisão ou do próprio acórdão.
28. Na argumentação que apresenta quanto ao quarto fundamento, a recorrente critica os n.os 185 e seguintes do acórdão recorrido que constituem, na sua opinião, uma interpretação e aplicação incorrectas da condição prevista no artigo 65.° , n.° 1, do Tratado CECA, contida na expressão «restringir ou falsear o funcionamento normal da concorrência».
29. Critica o Tribunal de Primeira Instância por, no n.° 202 do acórdão recorrido, ter qualificado de infracção autónoma o intercâmbio de informações por ela organizado, mas ter-se baseado, no n.° 191 deste mesmo acórdão, para fundamentar a existência de uma restrição à concorrência, na função de vigilância do sistema de intercâmbio de informações para um acordo entre os fabricantes de vigas quanto ao respeito dos mercados nacionais, e, portanto, num papel não autónomo, acessório, do intercâmbio de informações.
30. A recorrente contesta que o intercâmbio de informações pudesse, como tal, ter restringido a concorrência. Para que um sistema de intercâmbio de informações seja susceptível de restringir a concorrência, é necessário que a liberdade de acção e de decisão dos participantes tenha sido restringida em resultado da comunicação de dados. Tal só teria acontecido, porém, se os participantes se tivessem abstido de acções concorrenciais em resultado da comunicação, decidida em comum, de tais dados, porque a vantagem concorrencial que se esperava teria sido imediatamente compensada por acções concorrenciais dos outros participantes que se teriam seguido.
31. Os dados permutados não eram, todavia, suficientemente detalhados, nomeadamente quanto aos produtos e quanto aos compradores em causa, para poder restringir desse modo a liberdade de acção dos participantes, uma vez que respeitavam ao grupo geral de produtos «vigas» que, na estatística administrativa aduaneira, consiste, só para as vigas H, U e I, em dez grupos diferentes de mercadorias, que não são substituíveis ente si. O Tribunal de Primeira Instância errou, portanto, ao constatar «laconicamente» no n.° 188 do seu acórdão que o sistema de intercâmbio de informações respeitava a produtos homogéneos pelo que a concorrência através das características dos produtos tinha um papel limitado. Um informação - que o Tribunal de Primeira Instância deduz, de resto, de uma oração subordinada que consta do n.° 269 da decisão - que, por seu lado, não contém a mais pequena fundamentação a este respeito.
32. A Comissão responde, antes de mais, que a recorrente faz uma leitura errada do n.° 191 do acórdão. Não se diz aí que as empresas continuaram com o sistema de quotas depois de 30 de Junho de 1988. O Tribunal de Primeira Instância explica pura e simplesmente que as empresas poderiam vigiar, com o intercâmbio de informações, em que medida cada uma delas continuava a respeitar os mercados nacionais que constituíam a base do sistema de quotas.
33. Quanto à constatação, pelo Tribunal de Primeira Instância, da existência de uma infracção autónoma, a Comissão alega, antes de mais, que se trata de uma constatação de facto que não é abrangida pela fiscalização do Tribunal de Justiça.
34. De resto, a recorrente só invoca a contradição da fundamentação quanto ao n.° 191 do acórdão recorrido, que não entendeu correctamente. Existia um acordo sobre a fixação dos preços e sobre a repartição dos mercados. Mas o sistema de intercâmbio de informações podia, por si, independentemente de tal acordo, influenciar sensivelmente o comportamento das empresas no mercado.
35. Subsidiariamente, a Comissão responde à recorrente que o intercâmbio de informações restringiu efectivamente a liberdade de acção e de decisão dos participantes, Com efeito, as empresas continuavam a referir-se aos «fluxos tradicionais», mesmo não havendo os antigos acordos de quotas.
36. A Comissão alega, por fim, que a recorrente, ao criticar as afirmações do Tribunal de Primeira Instância sobre a homogeneidade dos produtos, contesta a determinação e a apreciação dos factos com base nos quais o Tribunal de Primeira Instância concluiu que as informações permutadas eram susceptíveis de influenciar sensivelmente o comportamento dos interessados. Por conseguinte, esta acusação é inadmissível.
Apreciação
37. Antes de mais, há que constatar que os segundo e quarto fundamentos da recorrente visam claramente os mesmos objectivos. Como pode deduzir-se do conteúdo da argumentação exposta nestes dois fundamentos, trata-se, sobretudo, nos dois casos, do alegado erro de apreciação da decisão, na medida em que esta considerou que o sistema de intercâmbio de informações organizado pela recorrente constituía uma violação autónoma, relativamente às infracções cometidas pelos seus membros - independentemente das outras infracções das regras da concorrência contestadas na decisão - das regras da concorrência na acepção do artigo 65.° , n.° 1, do Tratado CECA. O segundo e o quarto fundamentos podem portanto ser examinados em simultâneo.
38. Há que constatar, em primeiro lugar, quanto ao alegado excesso de poder do Tribunal de Primeira Instância, que o n.° 191 do acórdão não contém qualquer elemento que evoque uma violação do artigo 33.° do Tratado CECA. Esse número fala apenas da continuação do sistema de intercâmbio de informações, e não da continuação do sistema de quotas.
39. Uma vez que o Tribunal de Primeira Instância não ultrapassou o seu poder, o segundo fundamento deve, quanto a este aspecto, ser julgado improcedente.
40. No que respeita à acusação da recorrente que critica o acórdão recorrido por ter confirmado a decisão no sentido de que o sistema de intercâmbio de informações servia (aos seus membros) para a preparação e execução de outras infracções às regras da concorrência, devendo simultaneamente ser considerado uma infracção autónoma da recorrente, as objecções que esta levantou correspondem, no essencial, à argumentação da recorrente Thyssen Stahl AG no processo C-194/99 P.
41. Por conseguinte, remeto para os n.os 109 e seguintes das minhas conclusões apresentadas nesta data no processo acima mencionado no que respeita aos motivos pelos quais o segundo e quarto fundamentos do recurso devem ser julgados parcialmente inadmissíveis e improcedentes quanto ao resto. Estes motivos são aqui igualmente válidos.
42. O segundo e quarto fundamentos que criticam o Tribunal de Primeira Instância por não ter constatado o carácter não autónomo, à luz do direito da concorrência, do sistema de intercâmbio de informações, devem portanto ser julgados parcialmente inadmissíveis e improcedentes quanto ao resto.
C - Quanto ao fundamento assente numa interpretação incorrecta da expressão «tendam» que consta do artigo 65.°, n.° 1, do Tratado CECA e num excesso de poder do Tribunal de Primeira Instância (terceiro fundamento)
Argumentos das partes
43. A recorrente contesta os n.os 191 e 195 e seguintes do acórdão recorrido.
44. Entende que o Tribunal de Primeira Instância não observou que a decisão se referia erradamente ao efeito do sistema de intercâmbio de informações organizado pela recorrente, quando o artigo 65.° , n.° 1, do Tratado CECA precisa claramente, utilizando a expressão «abzielen» («tender»), que só são anticoncorrenciais os comportamentos cuja finalidade é impedir o funcionamento normal da concorrência. É também o que resulta, na opinião da recorrente, da utilização do verbo «tendre» utilizado na correspondente versão francesa desta disposição.
45. O Tribunal de Primeira Instância constatou, no n.° 191 do acórdão recorrido, que o sistema de intercâmbio de informações servia para vigiar o sistema de quotas indevidamente mantido em vigor e tendia portanto, «pela sua própria natureza», à manutenção da compartimentação dos mercados. O Tribunal de Primeira Instância ultrapassou assim a sua competência material ao constatar um elemento de facto (continuação do sistema de quotas) que não existe, nestes termos, na decisão.
46. Segundo a recorrente, o Tribunal de Primeira Instância constatou, no n.° 195 do acórdão recorrido, que o sistema de intercâmbio de informações era susceptível de influenciar o comportamento das empresas e, no n.° 196, que este sistema de intercâmbio de informações «tendia» a impedir, a restringir ou a falsear o funcionamento normal da concorrência na acepção do artigo 65.° , n.° 1, do Tratado CECA. O Tribunal de Primeira Instância procedeu assim a uma rectificação da qualificação jurídica, substituindo a expressão «ter por consequência» por «tender», ou seja, pela finalidade da decisão.
47. A Comissão salienta que o Tribunal de Primeira Instância não completa de modo algum, nos n.os 191 e 196 do acórdão, os elementos de facto da decisão, procedendo meramente à apreciação dos factos anteriormente constatados.
48. A Comissão contesta que o Tribunal de Primeira Instância tenha violado o artigo 65.° do Tratado CECA. A expressão «tender a» («darauf abzielen») corresponde à do artigo 85.° do Tratado CE (actual artigo 81.° , n.° 1, CE), «ter por objectivo ou efeito». Além disso, o verbo «tender a» significa também «ter tendência a, evoluir no sentido de». Basta portanto que o acordo tenda objectivamente a restringir a concorrência. A finalidade subjectiva dos comportamentos não é relevante.
49. Segundo a Comissão, o Tribunal de Primeira Instância não pode ser censurado por não se ter limitado a constatar que o intercâmbio de informações era simplesmente susceptível de influenciar de modo sensível o comportamento das empresas e por ter ido mais longe e ter concluído destas circunstâncias, no n.° 191 do acórdão recorrido, que o intercâmbio de informações tendia especificamente a uma compartimentação dos mercados e, no n.° 196 do mesmo acórdão, que este sistema de intercâmbio de informações tendia, de um modo geral, a impedir, restringir ou falsear o funcionamento normal da concorrência.
Apreciação
50. O argumento da recorrente assente no excesso de poder do Tribunal de Primeira Instância baseia-se, por um lado, numa leitura incorrecta do n.° 191 do acórdão recorrido o qual - como já se observou acima - não contém qualquer afirmação que evoque a continuação ilícita do sistema de quotas.
51. Por outro lado, considera-se que este excesso de poder resulta da substituição da expressão «ter por consequência», utilizada na decisão a propósito do sistema de intercâmbio de informações, pela expressão «tender» utilizada no acórdão recorrido. Esta última acusação inscreve-se na lógica do argumento da recorrente assente em erro de interpretação do Tribunal de Primeira Instância no que respeita ao verbo «tender» que consta do artigo 65.° , n.° 1, do Tratado CECA, pelo que passo agora a apreciá-lo também.
52. A recorrente considera, ao que parece, que, segundo o artigo 65.° , n.° 1, do Tratado CECA, só podem constituir infracções às regras da concorrência os comportamentos cujo objectivo é a produção de efeitos anticoncorrenciais no mercado.
53. Na sua jurisprudência sobre a disposição paralela do Tratado CE (artigo 85.° , actual artigo 81.° CE) , o Tribunal de Justiça declarou já que a questão não é necessariamente a de saber se um acordo ou comportamentos concertados tentavam produzir efeitos anticoncorrenciais no mercado em questão. Prefiro deixar aqui em aberto a questão de saber se os princípios gerais desenvolvidos neste âmbito podem ser transpostos de um modo geral para o Tratado CECA.
54. Com efeito, as afirmações do Tribunal de Justiça sobre a natureza anticoncorrencial de certos sistemas de intercâmbio de informações no âmbito do Tratado CE podem ser transpostas para o Tratado CECA deixando de lado esta questão.
55. O Tribunal de Justiça concluiu pela natureza anticoncorrencial de certos sistemas de intercâmbio de informações por serem contrários à «exigência de autonomia» própria do direito comunitário da concorrência, uma vez que «atenua[m] ou suprim[em] o grau de incerteza quanto ao funcionamento do mercado e que, portanto, [são] susceptíveis de alterar a concorrência entre os construtores» .
56. Os motivos avançados pelo Tribunal de Justiça na jurisprudência referida quanto à natureza anticoncorrencial de certos sistemas de intercâmbio de informações revelam que o elemento decisivo não é o facto de estes sistemas de intercâmbio de informações terem por «efeito» alterar a concorrência (aqui no sentido de «efeitos sobre o mercado») ou de prosseguirem um «objectivo» neste sentido. Como resulta do acórdão referido, certos sistemas de intercâmbio de informações são de facto anticoncorrenciais que mais não seja porque retiram às empresas que neles participam o risco da incerteza que caracteriza o modelo concorrencial ideal. Para que tal sistema de intercâmbio de informações seja qualificado de anticoncorrencial basta, portanto, que tenda a eliminar a incerteza e, como característica deste elemento único, a entravar a concorrência.
57. Por conseguinte, quando o Tribunal de Primeira Instância constata, segundo o n.° 195 do acórdão recorrido, que as «informações que recebiam as empresas no quadro do sistema em litígio eram susceptíveis de influenciar o seu comportamento de maneira sensível», para constatar depois, no n.° 196, que daí decorre que o sistema de intercâmbio de informações da recorrente «tendia a impedir, a restringir ou a falsear o funcionamento normal da concorrência na acepção do artigo 65.° , n.° 1, do Tratado», limita-se a seguir a fundamentação desenvolvida pelo Tribunal de Justiça para qualificar certos sistemas de intercâmbio de informações de anticoncorrenciais, pelo que o acórdão recorrido não merece críticas a este respeito.
58. O terceiro fundamento assente numa interpretação incorrecta da expressão «tendre» constante do artigo 65.° , n.° 1, do Tratado CECA e num excesso de competência do Tribunal de Primeira Instância deve, portanto, ser julgado improcedente.
IV - Proposta de decisão
59. Pelos fundamentos expostos, proponho ao Tribunal de Justiça que:
«- negue provimento ao recurso;
- condene a recorrente nas despesas do processo».
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