Conclusões do Advogado-Geral
1 No âmbito du uma acção proposta nos termos do artigo 169._ do Tratado CE (actual artigo 226._ CE), a Comissão das Comunidades Europeias convida o Tribunal de Justiça a declarar a não transposição pela Irlanda da Directiva 96/43/CE do Conselho, de 26 de Junho de 1996, que altera e codifica a Directiva 85/73/CEE para garantir o financiamento das inspecções e controlos veterinários de animais vivos e de certos produtos de origem animal e que altera as Directivas 90/675/CEE e 91/496/CEE (1) (a seguir «directiva»).
2 O artigo 4._, n._ 1, primeiro e segundo parágrafos, da directiva dispõe que:
«Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento:
i) Ao disposto no artigo 7._ e no ponto 1, alínea e), do capítulo I do anexo A, até 1 de Julho de 1996;
ii) Ao disposto no capítulo II, na secção II do capítulo III do anexo A e no capítulo II do anexo C, até 1 de Janeiro de 1997;
iii) Às outras alterações, até 1 de Julho de 1997.
Os Estados-Membros disporão de um prazo suplementar que se pode prolongar até 1 de Julho de 1999 para dar cumprimento ao disposto na secção I do capítulo III do anexo A.»
3 Em 5 de Novembro de 1997, não tendo recebido nenhuma comunicação relativa às medidas de transposição desta directiva para a ordem jurídica irlandesa e não dispondo de qualquer outra informação que lhe permitisse concluir que a Irlanda tinha cumprido a sua obrigação de transpor a directiva, a Comissão deu início ao procedimento previsto no artigo 169._ do Tratado notificando o Governo irlandês para este apresentar as suas observações no prazo de dois meses.
4 Em 10 de Agosto de 1998, a Comissão dirigiu um parecer fundamentado à Irlanda, convidando-a a adoptar as medidas necessárias para dar cumprimento às obrigações resultantes da directiva no prazo de dois meses a contar da notificação deste parecer.
5 Face ao silêncio persistente das autoridades irlandesas, a Comissão intentou a presente acção por incumprimento contra a Irlanda.
6 Na sua contestação de 13 de Setembro de 1999, o Governo irlandês não nega o incumprimento, mas pede que o Tribunal de Justiça suspenda a instância por um período de três meses a contar da data do articulado, a fim de lhe permitir concluir a transposição da directiva.
7 É jurisprudência assente que «a existência de um incumprimento deve ser apreciada em função da situação do Estado-Membro tal como se apresentava no termo do prazo fixado no parecer fundamentado, não sendo as alterações posteriormente ocorridas tomadas em consideração pelo Tribunal» (2).
8 Resulta dos autos que a transposição das disposições referidas no artigo 4._, n._ 1, primeiro parágrafo, da directiva não foi realizada nos prazos fixados.
9 Assim, há que julgar que, quanto a este ponto, a acção da Comissão é procedente.
10 O mesmo não acontece quanto às disposições mencionadas no artigo 4._, n._ 1, segundo parágrafo. Para a transposição destas, os Estados-Membros dispõem, nos termos deste parágrafo, de um prazo suplementar que «se pode prolongar até 1 de Julho de 1999».
11 Este prazo ainda não tinha terminado na data que a Comissão fixou à Irlanda para dar cumprimento ao parecer fundamentado.
12 Há, portanto, que julgar a acção improcedente na parte que respeita à adopção das medidas necessárias para dar cumprimento às disposições mencionadas no artigo 4._, n._ 1, segundo parágrafo, da directiva.
13 Como a Comissão pediu a condenação da Irlanda nas despesas, e como considero que esta última foi vencida quanto ao essencial, proponho que a Irlanda seja condenada na totalidade das despesas.
Conclusões
14 Por conseguinte, proponho que o Tribunal de Justiça declare que:
«1) Ao não adoptar, nos prazos fixados, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento às disposições referidas no artigo 4._, n._ 1, primeiro parágrafo, da Directiva 96/43/CE do Conselho, de 26 de Junho de 1996, que altera e codifica a Directiva 85/73/CEE para garantir o financiamento das inspecções e controlos veterinários de animais vivos e de certos produtos de origem animal e que altera as Directivas 90/675/CEE e 91/496/CEE, a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força deste artigo.
2) Quanto ao restante, julga-se a acção improcedente.
3) A Irlanda é condenada nas despesas.»
(1) - JO L 162, p. 1, e rectificação no JO 1997, L 8, p. 32.
(2) - Acórdão de 16 de Dezembro de 1997, Comissão/Itália (C-316/96, Colect., p. I-7231, n._ 14).
Full & Egal Universal Law Academy