Conclusões do Advogado-Geral
I - Introdução
1 O presente pedido de decisão prejudicial diz respeito, em substância, à questão de saber se os condutores profissionais de veículos de transporte de passageiros devem gozar o repouso semanal que entenderem adiar, em aplicação do n._ 5 do artigo 8._ do Regulamento (CEE) n._ 3820/85 (1), para a semana seguinte conjuntamente com o repouso semanal dessa segunda semana e sem interrupção, ou se podem separar esses períodos de repouso. Nesta última hipótese, é, além disso, posta ao Tribunal de Justiça a questão de saber se o repouso semanal da segunda semana pode ser de novo adiado para a semana seguinte.
2 O órgão jurisdicional de reenvio duvida da interpretação a fazer do artigo acima referido na sua versão inglesa, que dispõe: «... the weekly rest period may be postponed... and added on to that second week's weekly rest» (2).
II - As disposições aplicáveis
a) O Regulamento n._ 3820/85
3 Seguidamente as citações dos artigos deste regulamento serão feitas sem o referir explicitamente.
4 Antes de citar o texto das disposições relevantes para o presente caso, há que mencionar resumidamente a sistemática do regulamento. Este regula, na secção IV, os períodos de condução (artigo 6._) e, na secção V, as interrupções (artigo 7._) e os períodos de repouso (artigos 8._ e 9._).
5 Regra geral, o período diário de condução não deve ser superior a 9 horas. No entanto, pode ir até 10 horas duas vezes por semana (artigo 6._, n._ 1, primeiro parágrafo). Em virtude do artigo 7._, após 4 horas e meia de condução, o condutor - se não iniciar um período de repouso - deve observar um intervalo de 45 minutos. Este intervalo pode ser substituído por várias pausas de 15 minutos cada.
6 O período de repouso diário deve ser de, pelo menos, 11 horas consecutivas (artigo 8._, n._ 1, primeiro parágrafo). O repouso diário pode ser gozado dentro de um veículo desde que este esteja equipado com um beliche e não se encontre em andamento (artigo 8._, n._ 7).
7 Após um máximo de seis períodos de condução diária, o condutor deve gozar um repouso semanal (artigo 6._, n._ 1, segundo parágrafo). Nesse caso, o período diário de repouso é aumentado de 11 para 45 horas. São possíveis encurtamentos, mas devem ser compensados em conjunto (artigo 8._, n._ 3).
8 No caso de transportes internacionais de passageiros e quando os Estados-Membros optam por estender a aplicação desta disposição aos transportes nacionais de passageiros - à excepção, tanto num caso como no outro, dos serviços regulares - podem ser previstos doze períodos diários de condução em vez de seis antes de o condutor ter de gozar um repouso semanal (artigo 6._, n._ 1, quarto e quinto parágrafos). Nesses casos, o período de repouso semanal pode, em virtude do artigo 8._, n._ 5, ser adiado para a semana seguinte e «ligado ao repouso semanal desta segunda semana».
9 As passagens relevantes para o presente caso têm a seguinte redacção:
«Artigo 6._
1. [primeiro parágrafo]...
Após um número máximo de seis períodos diários de condução, o condutor deve gozar um repouso semanal tal como é definido pelo n._ 3 do artigo 8._
O período de repouso semanal pode ser adiado para o fim do sexto dia se a duração total de condução no decurso de seis dias não ultrapassar o máximo correspondente a seis períodos de condução diários.
No caso dos transportes internacionais de passageiros, à excepção dos serviços regulares, os termos `seis' e `sexto' que figuram nos segundo e terceiro parágrafos são substituídos, respectivamente, por `doze' e `décimo segundo'.
Os Estados-Membros podem determinar que a aplicação do parágrafo precedente é extensiva aos transportes nacionais de passageiros no seu território, à excepção dos serviços regulares.
...»
«Artigo 8._
1. Em cada período de 24 horas, o condutor beneficia de um período de repouso diário de, pelo menos, 11 horas consecutivas, que pode ser reduzido a um mínimo de 9 horas consecutivas três vezes por semana no máximo, desde que, em compensação, seja acordado um período de repouso correspondente, antes do final da semana seguinte.
Nos dias em que o repouso não for reduzido, em conformidade com o disposto no primeiro parágrafo, este pode ser gozado em dois ou três períodos separados durante o período de 24 horas, devendo um destes períodos ser de, pelo menos, 8 horas consecutivas. Neste caso, a duração mínima de repouso é de 12 horas.
...
3. No decurso de cada semana, um dos períodos de repouso referidos nos n.os 1 e 2 é prolongado para um total de 45 horas consecutivas, a título de descanso semanal. Este período de repouso pode ser reduzido a um mínimo de 36 horas consecutivas, se for gozado no local de afectação habitual do veículo ou no local de afectação do condutor, ou a um mínimo de 24 horas consecutivas se for gozado fora destes locais. Cada diminuição é compensada por um período de repouso equivalente gozado na totalidade antes do final da terceira semana, a seguir à semana em questão.
...
5. No caso dos transportes de passageiros aos quais se aplica o disposto nos quarto e quinto parágrafos do n._ 1 do artigo 6._, um período de repouso semanal pode ser adiado para a semana seguinte, àquela a que se deve o repouso e ligado ao repouso semanal desta segunda semana.
6. Qualquer período de repouso, gozado a título de compensação das reduções dos períodos de repouso diários e/ou semanais, deve ser ligado a um outro período de repouso de, pelo menos, 8 horas e deve ser concedido, a pedido do interessado, no local de estacionamento do veículo, ou no local de afectação do condutor.
...»
10 A versão inglesa do artigo 8._, n._ 5, dispõe:
«In the case of the carriage of passengers... the weekly rest period may be postponed until the week following that in respect of which the rest is due and added on to that second week's weekly rest».
11 As restantes versões linguísticas da passagem correspondente utilizam, entre outras, as seguintes expressões:
- «rattachée au repos»
- «angehängt werden»
- «ligado ao repouso»
- «adscribirse al descanso»
- «collegato al riposo»
- «laggas samman»
- «tages sammen»
- «worden gevoegd bij».
b) A legislação nacional
12 A section 96 (11 A) do Transport Act 1968 dispõe que:
«O condutor de um veículo automóvel, que, na Grã-Bretanha, cometa infracção à regulamentação comunitária aplicável aos períodos de condução... ou aos períodos de trabalho e/ou de repouso, será punido, ... em processo sumário, com uma coima que não excederá o nível 4 da escala normal.»
III - Matéria de facto
13 Os factos estão descritos no despacho de reenvio. Dele resulta que Hume era condutor profissional de autocarros. Tendo em conta a sua actividade, as disposições do artigo 6._, n._ 1, quarto e quinto parágrafos, e do artigo 8._, n._ 5 do Regulamento n._ 3820/85 eram-lhe aplicáveis.
14 No decurso do período compreendido entre as 9 h 15 m de 16 de Julho e as 16 h 45 m de 24 de Julho de 1995, Hume trabalhou continuamente 38 horas e meia. Gozou um repouso de 38 horas e meia entre 24 e 26 de Julho de 1995.
15 Trabalhou em 26 de Julho de 1995, efectuando 8 horas de condução, e, em seguida, gozou um repouso de 24 horas.
16 No período compreendido entre 27 de Julho de 1995 e 3 de Agosto de 1995, Hume trabalhou de novo, completando, assim, 41 horas e 45 minutos de condução. Em seguida, iniciou um período de repouso de 36 horas e meia fora do seu local de afectação.
17 Em 5 de Janeiro de 1996, foi autuado um processo por contravenção contra Hume, com a seguinte acusação:
«[O arguido] conduziu em 25 de Julho de 1995 em Ferryhill, no County Durham ou noutras localidades, um veículo ao qual se aplica o Regulamento (CEE) n._ 3820/85 do Conselho, não tendo, após um máximo de doze períodos de condução diária, gozado dois períodos de repouso semanal consecutivos, como exige o n._ 1 do artigo 6._, na definição do n._ 3 do artigo 8._ do referido regulamento comunitário aplicável, em contravenção do disposto na section 96 (11 A) do Transport Act 1968.»
18 No decurso do processo principal, o representante da acusação sustentou que Hume não tinha gozado nenhum repouso semanal durante a semana que começou em 17 de Julho de 1995. Por isso, era obrigado, por força do n._ 5 do artigo 8._ do Regulamento n._ 3820/85, a ligar o período de repouso semanal dessa semana ao repouso semanal da semana que começou em 24 de Julho de 1995. Ora, não o fez, limitando-se a gozar períodos de repouso que apenas representavam o seu período de repouso diário, bem como um período suficiente para compensar o período de repouso reduzido a 36 horas que tinha gozado antes. Quando um período de repouso semanal é adiado em aplicação das disposições do n._ 5 do artigo 8._, o período adiado deve ser ligado ao período de repouso semanal da segunda semana, ou seja, deve igualmente ser gozado com o repouso semanal acordado nessa segunda semana.
19 A título subsidiário, se se dever considerar que o repouso correspondente à semana que começou em 17 de Julho foi adiado para 24 de Julho e que Hume não era obrigado a gozar o seu repouso no decurso dessa semana juntamente com o repouso adiado, Hume não tinha direito de adiar de novo o seu repouso correspondente à semana que começava em 24 de Julho, devendo gozar dois repousos semanais nessa semana.
20 Em sua defesa, Hume afirmou ter gozado o repouso semanal apropriado, no decurso da semana que começava em 10 de Julho, apesar de esse repouso ter sido encurtado e, por isso, ter sido necessária uma compensação em conformidade com o n._ 6 do artigo 8._ do Regulamento n._ 3820/85, compensação essa efectuada em 26 e 27 de Julho. Por conseguinte, observou o repouso semanal apropriado a título da semana que começou em 17 de Julho, em 24 e 25 de Julho, adiando-o em conformidade com o n._ 5 do artigo 8._ Do mesmo modo, gozou o repouso semanal apropriado a título da semana que começou em 24 de Julho, em 4 e 5 de Agosto, adiando-o em conformidade com o artigo 8._, n._ 5.
21 O n._ 5 do artigo 8._ não exige que, um repouso semanal, para se poder ligar a um repouso semanal da semana seguinte, deva ser gozado conjuntamente com o repouso posterior, sob a forma de um único período de repouso. Também não é necessário que os dois períodos de repouso sejam gozados na mesma semana.
IV - As questões prejudiciais
22 Entendendo que a interpretação do artigo 8._ do regulamento tem uma importância decisiva para a solução do litígio principal, o Sedgefield Magistrates' Court apresentou ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) Quando, nos termos do n._ 5 do artigo 8._ do Regulamento (CEE) n._ 3820/85 do Conselho, um condutor que a tal tem direito opta por adiar o seu período semanal de repouso para a semana seguinte àquela em que deve ser gozado, deve o condutor gozar os dois períodos de repouso semanais consecutivamente e sem interrupção nessa semana seguinte?
2) Caso a resposta à primeira questão seja negativa, deve, ainda assim, gozar esse condutor os dois períodos de repouso semanais na semana seguinte, ou pode adiar, por sua vez, o gozo do período de repouso semanal correspondente a esta segunda semana para a semana seguinte?»
V - Observações das partes
23 Na opinião do Governo do Reino Unido, há que responder antes de mais à segunda questão, porque Hume apenas terá infringido o regulamento se tinha o direito de adiar igualmente o período de repouso semanal da segunda semana. O n._ 5 do artigo 8._ do regulamento só pode ser interpretado no sentido de o repouso semanal da segunda semana, ao qual deve ser ligado o período de repouso da semana anterior, dever ser efectivamente gozado no decurso da semana em questão. Tanto a redacção como a lógica da disposição em causa militam em favor dessa interpretação, nomeadamente para evitar o adiamento contínuo dos períodos de repouso para as semanas seguintes.
24 No presente caso, se for essa a resposta à segunda questão, a primeira questão fica sem objecto. Se, no entanto, for necessário responder à primeira questão, o Governo do Reino Unido sustenta, a este respeito, que os dois períodos de repouso a cumprir devido a um adiamento para a segunda semana não devem sistematicamente ser gozados de seguida, a menos que isso permita que os dois períodos em questão sejam gozados no decurso dessa segunda semana. Isto é indispensável para evitar um adiamento contínuo dos períodos de repouso e para assegurar que esses períodos sejam efectivamente gozados. Em todo o caso, não se pode deduzir do regulamento que os períodos de repouso em questão devam ser sistematicamente gozados de seguida. Se o legislador quisesse impô-lo, poderia tê-lo previsto expressamente no regulamento.
25 Segundo o Governo francês, trata-se no presente caso de um problema de interpretação que diz respeito apenas à versão inglesa do regulamento. O texto francês das disposições em causa não suscita qualquer dificuldade de interpretação ou de aplicação. Resulta da redacção francesa do n._ 5 do artigo 8._ que o repouso adiado e o repouso da segunda semana devem ser gozados conjuntamente, ou seja, sem interrupção.
26 O Regulamento n._ 3820/85 visa a harmonização das condições de concorrência e a melhoria das condições de trabalho e da segurança rodoviária. O prolongamento do repouso semanal visado pelo regulamento é benéfico para o progresso social e para a segurança rodoviária. O n._ 5 do artigo 8._ só pode, por conseguinte, ser interpretado no sentido de que os dois períodos de repouso a cumprir no decurso de uma semana não podem ser gozados independentemente um do outro. Tendo em conta esta interpretação, a segunda questão prejudicial apresentada pelo órgão jurisdicional de reenvio fica sem objecto.
27 O Governo português observa que as disposições do n._ 5 do artigo 8._ em matéria de repouso semanal constituem um regime autónomo que tem por objectivo adaptar as regras em matéria de repouso semanal à especificidade dos serviços ocasionais. O n._ 5 do artigo 8._ estipula, por conseguinte, expressa e inequivocamente que um repouso semanal que tenha sido adiado para a semana seguinte deve ser gozado conjuntamente com o repouso semanal dessa segunda semana.
28 Na opinião da Comissão, a própria versão inglesa do n._ 5 do artigo 8._ já indica que os dois períodos de repouso semanais devem ser gozados conjuntamente, ou seja, sem interrupção. Isto é confirmado igualmente pelo facto de o regulamento não dizer nada quanto a saber se, sendo caso disso, podem ser interrompidos ou adiados os repousos semanais e com que consequências. As outras versões linguísticas desse regulamento abonam igualmente em favor dessa interpretação.
29 O regulamento tem, entre outras, a finalidade de favorecer o progresso social e a segurança rodoviária. A fixação de períodos de repouso semanais corresponde em especial a esse objectivo, de modo que a questão de uma interpretação extensiva do n._ 5 do artigo 8._ não se coloca. Dado que as disposições que dizem respeito ao gozo do repouso semanal ou ao seu adiamento são muito precisas e exaustivas, o n._ 5 do artigo 8._ só pode ser compreendido no sentido de o repouso semanal adiado e o repouso semanal da segunda semana deverem ser gozados conjuntamente e sem interrupção. Uma vez que a primeira questão apresentada pelo órgão jurisdicional de reenvio reclama uma resposta neste sentido, não é necessário dar resposta à segunda questão.
VI - Análise
30 Há que observar antes de mais que no processo principal Hume é acusado de ter conduzido, em 25 de Julho de 1995, um veículo sem ter gozado o repouso semanal considerado necessário. O órgão jurisdicional de reenvio expõe, no entanto, igualmente, que Hume gozou no decurso do período compreendido entre 24 e 26 de Julho de 1995 um repouso com a duração total de 38 horas e meia. Ora, uma vez que, por um lado, compete ao órgão jurisdicional de reenvio apurar os factos do processo e a respectiva ordem cronológica e que, por outro, é indiferente, para a resposta a dar às questões prejudiciais que foram suscitadas nesse contexto, saber se, em 25 de Julho de 1995, Hume conduzia um veículo ou gozava um período de repouso, não é necessário aprofundar este ponto.
31 Mas a interpretação do disposto no n._ 5 do artigo 8._ e, em especial, da expressão «added on to that second week's weekly rest» (3) é decisiva para responder à primeira questão prejudicial.
32 A fórmula utilizada nas outras versões linguísticas leva a pensar que, efectivamente, o n._ 5 do artigo 8._ deve ser compreendido no sentido de que os dois períodos de repouso semanais a observar no decurso da mesma semana, na medida em que um adiamento implicar essa cumulação, devem ser gozados conjuntamente e sem interrupção.
33 Não só a redacção da passagem em questão, mas até o próprio facto de essa parte da frase ter sido definitivamente inserida no texto abonam em favor dessa interpretação. Se a separação dos períodos de repouso fosse possível e desejável, a fórmula que indica que o período de repouso pode ser adiado para a segunda semana teria sido suficiente.
34 A redacção do n._ 5 do artigo 8._ não abona, portanto, em favor do ponto de vista defendido pelo acusado no processo principal, mesmo que a versão inglesa não seja suficientemente clara e precisa para dissipar todas as dúvidas sobre a interpretação a fazer.
35 Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, em presença de uma disposição insuficientemente clara e explícita, há que determinar o seu alcance tendo em conta as finalidades do texto e do contexto jurídico em que essa disposição se situa (4).
36 Resulta do primeiro considerando do regulamento que este prossegue três objectivos, a saber: a eliminação das distorções da concorrência, a melhoria das condições de trabalho e a segurança rodoviária. O regulamento prevê, por conseguinte, disposições detalhadas relativas à tripulação, aos períodos de condução, às interrupções e aos períodos de repouso, bem como disposições em matéria de controlo e de sanções aplicáveis às infracções do regulamento.
37 Segundo o décimo sétimo considerando, o regulamento foi adoptado tendo em vista a fixação, no que respeita aos períodos de repouso, das durações mínimas e das outras condições a que estão sujeitos o repouso diário e semanal dos condutores. Aquando da adopção do regulamento, o Conselho tinha partido da ideia de que - tal como resulta do décimo nono considerando - «o prolongamento dos períodos de repouso semanais traz vantagens para o progresso social e segurança rodoviária, ao mesmo tempo que se permite a diminuição destes períodos de repouso desde que o condutor venha a ser compensado dos períodos de repouso não gozados, num local à sua escolha e dentro de um determinado prazo».
38 O n._ 3 do artigo 8._ prevê, por conseguinte, que, regra geral, deve ser gozado um período de repouso semanal que represente um total de 45 horas consecutivas. Este período de repouso pode, em virtude do n._ 3 do artigo 8._, ser reduzido a um mínimo de 36 ou de 24 horas consecutivas. Cada redução é, no entanto, compensada por um período de repouso equivalente gozado na totalidade antes do final da terceira semana a seguir à semana em questão.
39 No transporte de passageiros, um período de repouso pode, em virtude do n._ 5 do artigo 8._, ser adiado para a semana seguinte àquela a que respeita. O período de repouso adiado deve, então, ser ligado ao repouso semanal dessa segunda semana.
40 Resulta destas duas disposições que só são permitidas derrogações da duração prescrita para o repouso semanal a gozar pelos condutores se for feita uma compensação no decurso das semanas seguintes. Dado que o regulamento regula - tal como foi exposto - exaustivamente a duração mínima e as outras condições a que está sujeito o repouso semanal, as eventuais excepções ou derrogações na matéria devem ser objecto de interpretação estrita.
41 A tese defendida por Hume conduziria, todavia, a uma interpretação extensiva e seria contrária aos objectivos gerais prosseguidos pelo regulamento.
42 No quadro do regulamento, a segurança rodoviária deve ser reforçada graças a limitações estritas relativas aos períodos de condução e à fixação de períodos de repouso. O progresso social deve ser favorecido, subordinando a possibilidade de um prolongamento dos períodos de condução ou de uma diminuição dos períodos de repouso à condição de o condutor beneficiar, em contrapartida, de um regime de compensação.
43 O regulamento visa justamente, ao mesmo tempo, a protecção da saúde do condutor e a segurança rodoviária. Estes objectivos só podem ser atingidos se os períodos diários suplementares de condução, autorizados a título de excepção, são seguidos de um período de recuperação mais prolongado. O fraccionamento dessa fase de repouso, ou seja, a sua interrupção por vários transportes, contraria seguramente esses dois objectivos. Tratando-se de períodos de repouso, o artigo 8._ menciona sempre, nos seus n._ 1 e 3, horas consecutivas; no n._ 6, diz-se que o período de repouso deve ser ligado a outro repouso. A falta do termo «consecutivo» no n._ 5 do artigo 8._ não permite, no entanto, concluir que esta disposição autorize uma divisão do período de repouso, porque a expressão «ligado ao repouso» significa - do ponto de vista da ratio legis do regulamento - exactamente a mesma coisa, mas noutros termos.
44 A realização do objectivo que consiste em eliminar as distorções da concorrência implica igualmente que todas as empresas respeitem escrupulosamente o conjunto das obrigações que lhes são impostas pelo regulamento. Se as empresas pudessem regularmente prever um prolongamento dos períodos de condução, o objectivo prosseguido encontrar-se-ia seriamente comprometido na medida em que o conjunto do sistema que visa limitar os períodos de condução correria o risco de ser abalado.
45 Supondo que, tal como Hume sustentou no presente caso, os dois repousos semanais pudessem ser gozados separadamente, com a consequência de o repouso semanal devido a título da semana em questão ser adiado para a semana seguinte, concluir-se-ia que o repouso prescrito deixaria de ser gozado e poderia eventualmente ser continuamente adiado para as semanas seguintes.
46 Essa prática seria, no entanto, incompatível tanto com a letra do n._ 5 do artigo 8._ como com a ratio legis do regulamento. Uma vez que este apenas permite reduzir o período de repouso semanal em certas condições, desde que essa redução dê lugar a uma compensação na semana seguinte, há que, tendo em conta precisamente as finalidades do regulamento e do contexto em que este se insere, partir do princípio de que os dois repousos semanais devidos não poderiam ser gozados separadamente.
47 Deve, por conseguinte, responder-se à primeira questão apresentada pelo órgão jurisdicional de reenvio que um condutor que decide adiar, em aplicação do n._ 5 do artigo 8._ do Regulamento n._ 3820/85, o seu período de repouso semanal para a semana seguinte àquela a que respeita deve gozar, no decurso dessa segunda semana, dois períodos de repouso semanais consecutivos e sem interrupção.
48 Uma vez que o órgão jurisdicional de reenvio apenas colocou a segunda questão para o caso de a primeira ter uma resposta negativa, não há que analisar essa segunda questão.
49 A título subsidiário, salientamos simplesmente que esse adiamento posterior estaria em total contradição com a ratio legis do regulamento e já não poderia de todo ser abrangido pela expressão «ligado ao repouso». Os dias livres ganhos, deste modo, já não seriam úteis para a recuperação como dias de repouso. Graças a uma hábil cumulação poderiam até tornar-se dias de férias suplementares.
VII - Quanto às despesas
50 As despesas efectuadas pelos Governos do Reino Unido, francês e português, bem como pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal de Justiça, não podem ser reembolsadas. Tendo o processo, relativamente às partes no processo principal, a natureza de um incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
VIII - Conclusão
51 À luz das considerações precedentes, propomos ao Tribunal de Justiça que responda do seguinte modo à questão prejudicial:
«Um condutor que decide adiar, em aplicação do n._ 5 do artigo 8._ do Regulamento (CEE) n._ 3820/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativo à harmonização de certas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, o seu período de repouso semanal para a semana seguinte àquela a que respeita deve gozar, no decurso dessa segunda semana, dois períodos de repouso semanal consecutivos e sem interrupção.»
(1) - Regulamento do Conselho de 20 de Dezembro de 1985, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários (JO L 370, p. 1; EE 07 F4 p. 21).
(2) - Sublinhado nosso.
(3) - Quanto às outras versões linguísticas, v. o n._ 11 supra.
(4) - Acórdãos de 6 de Dezembro de 1979, Städtereinigung K. Nehlsen (47/79, Recueil, p. 3639); de 11 de Julho de 1984, Thomas Scott & Sons Bakers e Rimmer (133/83, Recueil, p. 2863); de 15 de Dezembro de 1993, Charlton e o. (C-116/92, Colect., p. I-6755); e de 28 de Outubro de 1999, ARD (C-6/98, Colect., p. I-7599).
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