Conclusões do Advogado-Geral
I - Introdução
1. O presente processo tem por objecto um recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Março de 1999, no processo T-147/94 (a seguir «acórdão recorrido»).
2. No que respeita ao histórico das relações entre a indústria siderúrgica e a Comissão, entre 1970 e 1990, nomeadamente quanto à regulamentação adoptada para enfrentar a crise manifesta e à Decisão n.° 2448/88/CECA da Comissão, de 19 de Julho de 1988, que instaura um regime de vigilância para determinados produtos para as empresas da indústria siderúrgica (a seguir «Decisão n.° 2448/88»), remete-se para o acórdão recorrido. O regime de vigilância instituído com base na Decisão n.° 2448/88 terminou em 30 de Junho de 1990, sendo substituído por um regime de informação individual e voluntário .
3. Em 16 de Fevereiro de 1994, a Comissão adoptou a «Decisão 94/215/CECA da Comissão [...], relativa a um processo de aplicação do artigo 65.° do Tratado CECA relativo a acordos e práticas concertadas entre produtores europeus de vigas» (a seguir «decisão») aplicável a 17 empresas siderúrgicas europeias e a uma associação profissional. Segundo a Comissão, os destinatários da decisão violaram o direito da concorrência da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, porque instituíram um sistema de intercâmbio de informações contrário ao direito da concorrência e procederam à fixação de preços e a uma repartição do mercado. A Comissão aplicou coimas a 14 empresas. No caso da Krupp Hoesch Stahl AG (a seguir «recorrente»), a Comissão aplicou uma coima no montante de 13 000 ecus.
4. Várias empresas afectadas, entre elas a recorrente, e a associação profissional interpuseram recurso para o Tribunal de Primeira Instância. No seu acórdão, aquele Tribunal reduziu a coima para 9 000 euros.
5. Em 25 de Maio de 1999, a recorrente apresentou recurso deste acórdão na Secretaria do Tribunal de Justiça.
II - Pedidos e fundamentos
6. A recorrente pede, no âmbito do seu recurso, que o Tribunal de Justiça se digne:
1) anular o acórdão do Tribunal de Primeira Instância proferido em 11 de Março de 1999 no processo T-147/94, na medida em que fixa uma coima no montante de 9 000 euros (n.° 1 do dispositivo), nega provimento ao recurso (n.° 2 do dispositivo) e condena a recorrente a suportar as suas próprias despesas e metade das despesas da Comissão (n.° 4 do dispositivo);
2) anular os artigos 1.° , 3.° e 4.° da Decisão K(94) 321 final da Comissão, de 16 de Fevereiro de 1994, relativa a um processo de aplicação do artigo 65.° do Tratado CECA relativo a acordos e práticas concertadas entre produtores europeus de vigas;
3) condenar a Comissão no pagamento das custas do processo na Primeira Instância e em recurso.
7. A Comissão pede que o Tribunal de Justiça se digne:
1) negar provimento ao recurso;
2) condenar a recorrente nas despesas do processo.
8. Na petição de recurso, a recorrente invoca os seguintes fundamentos.
Primeiro fundamento
«O acórdão não respeita as formalidades do Regulamento Interno da Comissão de 1993, relativas à adopção de decisões pela Comissão, partindo, por isso, de maneira injustificada, do princípio de que foi adoptada uma decisão válida.»
Segundo fundamento
«O acórdão viola, sob vários aspectos, o artigo 65.° , n.° 1, do Tratado CECA: O Tribunal de Primeira Instância qualificou erradamente a monitorizacão das encomendas e dos fornecimentos como uma infracção autónoma ao artigo 65.° , n.° 1, do Tratado CECA, sem conseguir demonstrar o seu efeito anticoncorrencial. Não respeita o alcance do conceito de funcionamento normal da concorrência na acepção do artigo 65.° , n.° 1, do Tratado CECA e aprecia, portanto, de maneira errada, o carácter anticoncorrencial dos comportamentos imputados às empresas. Além disso, o Tribunal de Primeira Instância não teve em conta a importância jurídica do facto de a recorrente apenas ter participado no intercâmbio de informações enquanto tal.»
Terceiro fundamento
«Por fim, ao declarar que a recorrente concluiu um acordo quanto aos preços antes de 18 de Abril de 1989, sem estabelecer o conteúdo ou o momento em que terá sido concluído, o acórdão viola o direito de defesa da recorrente, o artigo 15.° do Tratado CECA, o princípio da determinação, assim como o direito da recorrente a beneficiar de uma protecção jurídica apropriada.»
Quarto fundamento
«O acórdão viola o artigo 65.° , n.° 5, do Tratado CECA e o princípio da culpabilidade inerente a esta disposição, na medida em que atribui à recorrente, sem justificação, a consciência da ilegalidade.»
Quinto fundamento
«O Tribunal de Primeira Instância viola o artigo 15.° do Tratado CECA, na medida em que não tem em conta os requisitos de uma fundamentação suficiente da determinação da coima. Admite, erradamente, a regularização desta deficiência de fundamentação no decurso do processo jurisdicional.»
Sexto fundamento
«Através de um processo excessivamente longo, que durou quase cinco anos, o Tribunal de Primeira Instância violou o direito da recorrente a uma protecção jurídica num prazo razoável.»
Resumo dos fundamentos e suas subdivisões, tendo em conta os aspectos jurídicos essenciais
9. As afirmações que faz em relação a cada um dos fundamentos e suas subdivisões indicam que a recorrente censura várias violações do Tratado CECA. Resumindo os principais aspectos jurídicos, a recorrente entende que o Tribunal de Primeira Instância violou o direito comunitário no acórdão recorrido, na medida em que:
- admitiu erradamente a legalidade formal da decisão, embora a decisão não tenha sido regularmente adoptada (primeiro fundamento);
- ultrapassou os seus poderes de fiscalização nos termos do artigo 33.° , primeiro parágrafo, do Tratado CECA (segundo fundamento);
- admitiu erradamente a legalidade material da decisão, embora não tenha existido qualquer violação do artigo 65.° , n.° 1, do Tratado CECA, porque:
a participação no sistema de intercâmbio de informações não constituiu uma infracção autónoma às regras da concorrência (segundo fundamento);
o sistema de intercâmbio de informações e a fixação de preços não podem ter exercido nenhum efeito adverso no «funcionamento normal da concorrência» (segundo fundamento);
a Comissão apreciou erradamente, na sua decisão, a contribuição da recorrente para o sistema de intercâmbio de informações (segundo fundamento), e
a Comissão não demonstrou nem fundamentou suficientemente na decisão a culpa da recorrente em relação a um acordo de preços para o mercado alemão, o que constitui igualmente uma violação do artigo 15.° do Tratado CECA (terceiro fundamento);
- cometeu um erro de direito na apreciação do montante da coima e respectiva fundamentação (quarto e quinto fundamentos);
- em violação do artigo 6.° da CEDH, não concedeu qualquer protecção jurídica dentro de um prazo razoável (sexto fundamento).
10. A análise subsequente é orientada por este resumo. Os fundamentos apresentados pela recorrente e as suas subdivisões e argumentos, bem como a argumentação da Comissão, seguem a ordem destes pontos.
11. Os fundamentos neste processo coincidem em parte, em termos de conteúdo, com os fundamentos aduzidos no processo C-194/99 P (Thyssen Stahl/Comissão) ou com as subdivisões destes fundamentos. Apresento igualmente hoje as minhas conclusões no processo referido. Na medida em que o conteúdo dessas e das presentes conclusões seja concordante, remeto, nas presentes conclusões, para as apreciações efectuadas no processo C-194/99 P.
III - Análise do processo
A - Quanto ao fundamento em que se alega uma apreciação errada da legalidade formal da decisão (primeiro fundamento)
12. O primeiro fundamento divide-se em duas partes. Na primeira parte, a recorrente critica a aceitação pelo Tribunal de Primeira Instância de que existia o quórum necessário para a adopção da decisão da Comissão. Na segunda parte, censura o facto de, alegadamente, o Tribunal de Primeira Instância não ter declarado a existência de uma violação das formalidades para a adopção desta decisão.
1. Quanto à questão do quórum na adopção da decisão pela Comissão
Argumentos das partes
13. A recorrente alega que o Tribunal de Primeira Instância interpretou erradamente, no n.° 70 do acórdão recorrido, a acta da reunião do colégio dos membros da Comissão de 16 de Fevereiro de 1994, no decurso da qual a decisão foi adoptada, e que terá, por este facto, violado os artigos 5.° e 6.° do Regulamento Interno de 1993 da Comissão . Com efeito, segundo a recorrente, o Tribunal de Primeira Instância admitiu que existia o quórum requerido dos membros da Comissão, quando resulta da página 40 da acta que os membros da Comissão não estavam presentes em número suficiente para a deliberação.
14. Segundo a recorrente, esta interpretação não respeita o alcance do princípio da colegialidade, como enunciado pelo Tribunal de Justiça no acórdão de 15 de Junho de 1994, proferido no processo C-137/92 P .
15. A Comissão considera que este fundamento é inadmissível, na medida em que contesta a determinação dos factos e a apreciação dos meios de prova, para as quais só o Tribunal de Primeira Instância é competente.
16. Subsidiariamente, alega igualmente que o fundamento é improcedente. É indicado na página 40 da acta quais os chefes e membros de gabinete que assistiram à sessão «na ausência dos membros da Comissão». No entanto, afirma a Comissão, isto não põe em causa a validade e a força probatória da lista de presença que consta na página 2 da acta, que indica quais os membros da Comissão que estavam presentes e quais os que estavam ausentes no momento da deliberação do ponto XXV.
Apreciação
17. Dado que as alegações da recorrente correspondem, no essencial, à argumentação da recorrente Thyssen Stahl AG no processo C-194/99 P, remeto, em relação aos motivos pelos quais há que julgar inadmissível esta parte do primeiro fundamento, para os n.os 52 e seguintes das conclusões que apresento hoje no referido processo. Estes motivos aplicam-se, do mesmo modo, ao presente processo.
18. A primeira parte do primeiro fundamento, que censura o facto de, alegadamente, o Tribunal de Primeira Instância não ter tomado em conta a inexistência de quorum no momento da adopção da decisão pela Comissão deve, por conseguinte, ser julgada inadmissível.
2. Quanto à questão da regularidade da adopção da decisão da Comissão e da conformidade substantiva entre a versão da decisão notificada e a versão que foi adoptada
Argumentos das partes
19. A recorrente critica os n.os 83 a 87 do acórdão recorrido, nos quais o Tribunal julga improcedente a acusação da recorrente de que a versão C(94) 321 final da decisão da Comissão - que lhe foi notificada - não foi autenticada nos termos do artigo 16.° do Regulamento Interno de 1993. Segundo a recorrente, o Tribunal de Primeira Instância não deu como provado que a versão notificada à recorrente fosse idêntica às versões C(94) 321/2 e 321/3, nem que estas versões tenham sido regularmente juntas à acta.
20. A recorrente afirma que o Tribunal de Primeira Instância partiu da hipótese de que a autenticação da decisão era regular e que, para este fim, invocou, no n.° 85, a presunção de validade dos actos comunitários. Na opinião da recorrente, ao fazê-lo, o Tribunal não tomou em conta a finalidade desta presunção, visto que a presunção de validade não se opõe a uma anulação em caso de violação de formalidades essenciais no momento da adopção de uma decisão.
21. Além disso, a Comissão não estava em condições de apresentar a acta com as assinaturas originais do seu presidente e do secretário-geral, não constando da acta a data da assinatura.
22. A Comissão considera este fundamento inadmissível. Segundo a Comissão, ao afirmar que a versão notificada da decisão não tinha sido junta à acta, a recorrente contesta a conformidade entre a versão notificada, por um lado, e as versões C(94) 321/2 e 321/3, por outro, quando a verificação dessa conformidade se inclui no estabelecimento da matéria de facto.
Apreciação
23. Dado que as alegações da recorrente correspondem, no essencial, à argumentação da recorrente Thyssen Stahl AG no processo C-194/99 P, remeto, em relação aos motivos pelos quais há que julgar inadmissível a segunda parte do primeiro fundamento, para os n.os 63 e seguintes das conclusões que apresento hoje no referido processo. Estes motivos aplicam-se, do mesmo modo, ao presente processo.
24. A segunda parte do primeiro fundamento, com o qual se censura o facto de não ter sido tomada em conta a adopção irregular da decisão da Comissão, deve, portanto, ser também julgada inadmissível.
25. Por conseguinte, há que julgar inadmissível o primeiro fundamento na sua totalidade.
B - Quanto ao fundamento no qual se censura o Tribunal de Primeira Instância por ter ultrapassado os seus poderes (segundo fundamento)
26. Não é no segundo fundamento, mas sim na fundamentação da primeira parte deste fundamento que a recorrente invoca uma violação do artigo 33.° do Tratado CECA.
Argumentos das partes
27. A recorrente critica o Tribunal de Primeira Instância por ter violado esta disposição, por força da qual só tem competência para fiscalizar as decisões relativas às empresas. Ao qualificar, no n.° 122 do acórdão recorrido, o sistema de intercâmbio de informações como uma infracção autónoma, aquele Tribunal interpretou a decisão da Comissão de um modo que não corresponde ao seu conteúdo se se tomarem como referência as explicações expressas da Comissão. Ao fazê-lo, segundo a recorrente, o Tribunal de Primeira Instância ultrapassou o seu poder de fiscalização da decisão controvertida que lhe atribui o artigo 33.° do Tratado CECA, dado que, no âmbito de um recurso de anulação, não tem competência para alterar o conteúdo de uma decisão da Comissão.
28. A Comissão considera este fundamento inadmissível. Em sua opinião, o facto de qualificar a participação no sistema de intercâmbio de informações de uma infracção autónoma ou de partes de infracções mais amplas, não constitui uma questão de direito, mas representa a apreciação de uma questão de facto pelo Tribunal de Primeira Instância. A Comissão sustenta que esta apreciação está, assim, subtraída da fiscalização do Tribunal de Justiça.
29. A Comissão alega, subsidiariamente, que o fundamento não procede. Em sua opinião, no âmbito de um processo judicial, o Tribunal de Primeira Instância deve fiscalizar a decisão da Comissão e não os esclarecimentos dos representantes da Comissão. Resulta dos n.os 266 a 300 e 314, assim como do artigo 1.° da decisão, que a participação no sistema de intercâmbio de informações foi referida de modo distinto, entre outras infracções.
Apreciação
30. Dado que as alegações da recorrente correspondem, no essencial, à argumentação da recorrente Thyssen Stahl AG no processo C-194/99 P, remeto, em relação aos motivos pelos quais há que julgar inadmissível esta parte do segundo fundamento, para os n.os 82 e seguintes das conclusões que apresento hoje no referido processo. Estes motivos aplicam-se, do mesmo modo, ao presente processo.
31. Nestes termos, a primeira parte do segundo fundamento, através do qual se censura uma ultrapassagem dos poderes do Tribunal de Primeira Instância em violação do artigo 33.° do Tratado CECA, não procede.
C - Quanto ao fundamento através do qual se censura a apreciação errada da legalidade substancial da decisão
32. A recorrente invoca esta violação do Tratado nas segunda, terceira e quarta partes do segundo fundamento, assim como no terceiro fundamento.
1. Quanto ao carácter autónomo da infracção às regras da concorrência decorrente da participação no sistema de intercâmbio de informações (segundo fundamento)
33. Esta questão é invocada na segunda parte do segundo fundamento.
Argumentos das partes
34. A recorrente contesta, em primeiro lugar, o n.° 122 do acórdão recorrido. Alega que o acórdão considerou, erradamente, que a participação no sistema de intercâmbio de informações constituía uma infracção autónoma, porque o Tribunal de Primeira Instância não fundamentou nem demonstrou o pretenso efeito anticoncorrencial do sistema de intercâmbio de informações enquanto infracção autónoma.
35. Para que um sistema de intercâmbio de informações constitua uma infracção autónoma à luz do artigo 65.° , n.° 1, do Tratado CECA, alega a recorrente, o efeito restritivo da concorrência do sistema de intercâmbio de informações deve resultar do próprio sistema e, eventualmente, da estrutura geral do mercado, mas não da conjugação do sistema de intercâmbio de informações com um pretenso acordo de preços, que deve ser diferenciado deste sistema.
36. Segundo a recorrente, a apreciação do Tribunal de Primeira Instância (n.os 135 e 142 do acórdão recorrido) segundo a qual os sistemas de intercâmbio de informações tinham afectado a autonomia de decisão dos produtores participantes é juridicamente errada. A recorrente alega que a mesma apreciação se baseia, erradamente, na jurisprudência do Tribunal de Primeira Instância nos processos Tractores , que não é adequada para apoiar esta apreciação. Com efeito, segundo a recorrente, a transparência induzida por tal intercâmbio estimula, em princípio, a concorrência num mercado realmente concorrencial. Na opinião da recorrente, apenas no caso de um mercado não concorrencial, cuja estrutura, em especial, se caracteriza por um oligopólio restrito, é que é possível que a autonomia da decisão das empresas participantes seja afectada.
37. A recorrente considera errado que o Tribunal de Primeira Instância tenha admitido, sem nenhuma justificação, que o mercado das vigas apresenta a estrutura de um oligopólio restrito, ao passo que, no n.° 134 do acórdão, constatou que as dez maiores empresas apenas detinham dois terços do mercado. Segundo a recorrente, tal estrutura de mercado é característica de uma forte concorrência entre numerosos concorrentes e exclui, de qualquer modo, a hipótese de uma estrutura de oligopólio simples.
38. A Comissão alega que este fundamento, formulado de uma forma muito geral na fundamentação, é inadmissível, uma vez que a recorrente não assinala com precisão as partes controvertidas do acórdão recorrido e os argumentos jurídicos que deviam fundamentar o pedido de anulação dessa parte do acórdão.
39. Segundo a Comissão, na medida em que a recorrente se refere à constatação do Tribunal de Primeira Instância segundo a qual o mercado das vigas tem um cunho de oligopólio, o fundamento é inadmissível, já que tem por objecto a apreciação dos factos pelo Tribunal. Além disso, afirma a Comissão, a própria recorrente qualificou o mercado das vigas como mercado de oligopólio no decurso do processo perante o Tribunal.
40. Por fim, segundo a Comissão, não têm fundamento as acusações invocadas em relação à jurisprudência nos processos dos Tractores. Alega que só no caso de uma oferta atomizada é que um sistema de intercâmbio de informações pode não ter nenhum efeito sobre a concorrência. Segundo a Comissão, tal não é o caso no mercado das vigas, no qual dois terços do consumo aparente são dominados por dez das empresas que participam no sistema de intercâmbio de informações.
41. A este respeito, a Comissão alega que o Tribunal de Primeira Instância fundamentou amplamente o carácter anticoncorrencial do sistema de intercâmbio de informações nos n.os 124 a 137 do acórdão.
42. Relativamente à questão das estruturas de mercado pretensamente diferentes, a Comissão reconhece que, se se comparar a estrutura do mercado das vigas de aço com a estrutura do mercado dos tractores no Reino Unido, é certo que este último apresenta um grau de concentração mais elevado, mas a menor concentração do mercado das vigas de aço é compensada por uma maior homogeneidade dos produtos, de modo que a concorrência pelas características dos produtos desempenha um papel limitado.
Apreciação
43. Dado que as alegações da recorrente correspondem, no essencial, à argumentação da recorrente Thyssen Stahl AG no processo C-194/99 P, remeto, em relação aos motivos pelos quais há que julgar parcialmente inadmissível e improcedente quanto ao restante a segunda parte do segundo fundamento, para os n.os 109 e seguintes das conclusões que apresento hoje no referido processo. Estes motivos aplicam-se, do mesmo modo, ao presente processo.
44. A segunda parte do segundo fundamento, através da qual se alega que não foi tomada em conta a inexistência de carácter anticoncorrencial do sistema de intercâmbio de informações, deve, consequentemente, ser julgada parcialmente inadmissível e improcedente quanto ao restante.
2. Quanto ao efeito prejudicial do sistema de intercâmbio de informações no «funcionamento normal da concorrência», na acepção do artigo 65.°, n.° 1, do Tratado CECA (segundo fundamento)
45. Esta questão foi invocada na terceira parte do segundo fundamento.
Argumentos das partes
46. A recorrente alega que o Tribunal de Primeira Instância violou o artigo 65.° , n.° 1, do Tratado CECA, designadamente nos n.os 147 e 149 do acórdão recorrido, na medida em que admite, com base numa interpretação errada do conceito de «funcionamento normal da concorrência», que este último foi afectado pelo sistema de intercâmbio de informações. Assim, segundo a recorrente, não tomou em consideração que o «funcionamento normal da concorrência», na acepção desta disposição, caracterizava-se, entre 1 de Julho de 1988 e 20 de Junho de 1990, por um regime de vigilância aplicado pela Comissão, no âmbito do qual as empresas deviam fornecer à Comissão previsões comuns sobre os parâmetros do mercado e, por conseguinte, deviam debater entre elas os seus dados individuais.
47. A recorrente afirma que o comportamento da DG III influenciou o «funcionamento normal da concorrência» na medida em que tomou medidas no âmbito do Tratado CECA que modificaram a situação concorrencial inicial.
48. Segundo a recorrente, o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito, na medida em que omitiu o facto de os comportamentos terem sido necessários para a cooperação com a Comissão e na medida em que não retirou daí as consequências jurídicas que se impunham.
49. Na opinião da Comissão, a questão de saber se o intercâmbio de dados relativo às encomendas e fornecimentos é necessário para a cooperação com a Comissão não é uma questão de direito, mas sim de facto. Por conseguinte, a Comissão afirma que, por essa razão, o fundamento é inadmissível.
50. Subsidiariamente, alega que, no acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância não declara que um intercâmbio de dados individuais relativos às encomendas e fornecimentos era necessário à cooperação com a Comissão. Segundo a Comissão, nos n.os 168 a 175 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância declarou que as empresas tinham ocultado da Comissão a existência do sistema de intercâmbio de informações em causa. Quando a recorrente alega que o sistema de intercâmbio de informações censurado às empresas era necessário para a cooperação com a Comissão, critica, segundo a Comissão, a verificação e a apreciação de factos pelo Tribunal de Primeira Instância.
Apreciação
51. Dado que as alegações da recorrente correspondem, no essencial, à argumentação da recorrente Thyssen Stahl AG no processo C-194/99 P, remeto, em relação aos motivos pelos quais há que julgar inadmissível a terceira parte do segundo fundamento, para os n.os 135 e seguintes das conclusões que apresento hoje no referido processo. Estes motivos aplicam-se, do mesmo modo, ao presente processo.
52. Por conseguinte, há que julgar improcedente a terceira parte do segundo fundamento, pela qual a recorrente alega que o Tribunal de Primeira Instância não teve em conta o efeito anticoncorrencial do sistema de intercâmbio de informações no «funcionamento normal da concorrência» na acepção do artigo 65.° , n.° 1, do Tratado CECA.
3. Quanto à questão da apreciação da contribuição da recorrente para o sistema de intercâmbio de informações (segundo fundamento)
53. Esta questão é suscitada na quarta parte do segundo fundamento.
Argumentos das partes
54. A recorrente critica o n.° 143 do acórdão recorrido, no qual o Tribunal de Primeira Instância chegou à conclusão de que a participação da recorrente no sistema de intercâmbio de informações era anticoncorrencial, embora esta nada pudesse deduzir das informações trocadas quanto aos dados relativos aos perfis em U que ela fabrica, uma vez que as informações apenas respeitavam às tonelagens globais para os perfis em I, T e U.
55. Por conseguinte, segundo a recorrente, uma infracção às regras da concorrência podia consistir na participação nas discussões relativas ao sistema de intercâmbio de informações, nas quais, no entanto, a recorrente não participou, como expressamente constatou o Tribunal de Primeira Instância no n.° 104 do acórdão recorrido.
56. A recorrente alega que o Tribunal de Primeira Instância não lhe podia censurar o facto de os dados que forneceu terem, no entanto, pelo menos permitido às outras empresas obterem mais facilmente uma visão de conjunto da situação no mercado. Segundo a recorrente, trata-se de um «recurso ao comportamento de terceiros», que não é susceptível de provar uma situação concorrencial. Com efeito, neste caso, existiu uma responsabilidade por «instigação ou cumplicidade», que, na opinião da recorrente, ultrapassa o artigo 65.° , n.° 1, do Tratado CECA. Dado que, segundo a recorrente, não existe legislação comunitária que estenda a responsabilidade à instigação e à cumplicidade, para além da condição lata do artigo 65.° , n.° 1, do Tratado CECA, o Tribunal de Primeira Instância violou o princípio nullum crime sine lege, que se aplica também, enquanto princípio geral de direito, aos procedimentos administrativos e que se pode deduzir do artigo 7.° da CEDH.
57. A Comissão alega que este argumento é inadmissível porque põe em causa a constatação e apreciação dos factos pelo Tribunal de Primeira Instância.
58. Subsidiariamente, a Comissão considera que a argumentação é improcedente. O facto de a recorrente não ter participado nas reuniões e nas discussões não faz desaparecer o carácter anticoncorrencial da participação no sistema de intercâmbio de informações. Ao participar no sistema de intercâmbio de informações, a recorrente permitiu às outras empresas verificar em que medida ela própria respeitava os fluxos tradicionais. Além disso, afirma a Comissão, o facto de divulgar informações normalmente confidenciais e reduzir assim a insegurança que existe normalmente nas outras empresas constitui uma infracção autónoma às regras da concorrência. Aliás, segundo a Comissão, a recorrente não explicou por que razão participou incontestavelmente no sistema de intercâmbio de informações, quando afirma que os dados que obteve eram alegadamente inutilizáveis.
Apreciação
59. A argumentação da recorrente inclui duas acusações diferentes: em primeiro lugar, põe em dúvida que o Tribunal de Primeira Instância tivesse razão ao concluir que era autora de uma infracção por ter participado no sistema de intercâmbio de informações. Em segundo lugar, critica o facto de aquele Tribunal não ter considerado que a sua participação a tornava autora de uma infracção, mas ter qualificado essa participação - segundo os termos da recorrente - de «cumplicidade» nos delitos cometidos por outros participantes e lhe ter aplicado, enquanto tal, o artigo 65.° , n.° 1, do Tratado CECA.
60. Em primeiro lugar, há que refutar a afirmação da Comissão, segundo a qual se trata de uma contestação inadmissível de uma constatação ou de uma apreciação dos factos. Com efeito, a recorrente não critica as constatações que o Tribunal de Primeira Instância fez em relação a eventuais vantagens que retirou da sua participação no sistema de intercâmbio de informações.
61. Em relação à questão de saber se a recorrente é autora de uma infracção, há que salientar que, no n.° 148, ao invocar a sua jurisprudência nos processos Tractores , o Tribunal de Primeira Instância considerou que a participação no sistema de intercâmbio de informações constituía já por si uma infracção autónoma às regras da concorrência. Além disso, no n.° 140 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância declarou que «a natureza anticoncorrencial do intercâmbio criticado reside no próprio carácter dos dados divulgados». Por último, o Tribunal teve em conta a ausência de participação da recorrente nas discussões relacionadas com esses intercâmbios para reduzir a parte da coima relativa à participação no sistema de intercâmbio de informações .
62. Assim, o Tribunal de Primeira Instância declarou efectivamente que o fornecimento dos seus próprios dados ao sistema de intercâmbio de informações controvertido constituía, já por si, a realização das condições de aplicação e que, por conseguinte, pouco importa que a empresa que fornece os dados retire igualmente vantagens do sistema de intercâmbio de informações.
63. Não há que criticar esta posição jurídica, dado que está conforme com os fundamentos pelos quais o Tribunal de Justiça reconheceu que a participação em determinados sistemas de intercâmbio de informações constituía uma infracção autónoma às regras da concorrência, independentemente das infracções clássicas baseadas nestes sistemas (como, por exemplo, os acordos de preços ou as repartições de mercado). Com efeito, nos acórdãos proferidos nos processos Tractores , o Tribunal de Justiça constatou que tais sistemas eram anticoncorrenciais porque eliminavam o risco relacionado com a incerteza, inerente à concorrência perfeita . Por conseguinte, qualquer pessoa que afecte a imagem perfeita de «operadores não informados dos segredos negociais dos concorrentes» participando num tal sistema de intercâmbio de informações, tem culpa. Por conseguinte, existe infracção às regras da concorrência não apenas porque se afasta a sua própria incerteza a este respeito, mas também porque um tal sistema é alimentado por dados que são úteis aos outros.
64. Por conseguinte, os n.os 140 e 143 do acórdão recorrido não permitem à recorrente concluir que o Tribunal de Primeira Instância tenha estabelecido aí uma nova categoria do direito da concorrência (responsabilidade à luz das regras da concorrência para cumplicidades que não constituem em si mesmas infracções) e aplicou-a ao caso vertente.
65. Por conseguinte, é inútil examinar a questão de saber se uma tal - nova - categoria é abrangida pelo artigo 65.° , n.° 5, do Tratado CECA. Do mesmo modo, é inútil examinar a questão de saber se a reintrodução de uma tal categoria constitui uma violação do artigo 7.° da CEDH por falta de previsão legal .
66. Por conseguinte, há que julgar improcedente a quarta parte do segundo fundamento, que tem por objecto a apreciação da contribuição da recorrente para o sistema de intercâmbio de informações.
4. Quanto à questão da culpabilidade da recorrente no que respeita aos acordos de preços para o mercado alemão (terceiro fundamento)
Argumentos das partes
67. A recorrente remete para o n.° 162 do acórdão recorrido, no qual o Tribunal de Primeira Instância declara, a respeito da observação que consta do n.° 160, ou seja, que «a Arbed vetou a fixação dos preços mais elevados para os suplementos em termos de dimensão das UNP 320 e das dimensões superiores (os outros fornecedores - sobretudo Hoesch - deviam antes de mais respeitar os preços acordados)», o Tribunal declarou o seguinte:
«No contexto do caso vertente, a referida nota constitui prova suficiente da existência de um acordo quanto aos preços entre a TradeArbed e a Hoesch, celebrado anteriormente a 18 de Abril de 1989».
68. Segundo a recorrente, o Tribunal de Primeira Instância deduziu de uma simples nota dos autos uma prova da existência de uma infracção às normas da concorrência, sem examinar o conteúdo ou a data deste acordo.
69. Ao fazê-lo, afirma a recorrente, o Tribunal de Primeira Instância violou o seu direito de defesa, o artigo 15.° do Tratado CECA, o princípio da segurança jurídica, assim como o seu direito a uma tutela jurídica apropriada.
70. A Comissão considera este argumento inadmissível, porque, através dele, a recorrente contesta a apreciação dos factos estabelecidos, sem alegar que a determinação dos factos pelo Tribunal de Primeira Instância não é exacta ou que as provas foram desvirtuadas.
Apreciação
71. Através do seu terceiro fundamento, a recorrente ataca manifestamente a apreciação dos factos feita pelo Tribunal no que respeita à nota referida no n.° 160 do acórdão recorrido. Este ponto não pode ser objecto de recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância - sob reserva da fiscalização da desvirtuação dos factos.
72. Por conseguinte, há que declarar inadmissível o terceiro fundamento, que tem por objecto a determinação da culpabilidade da recorrente no que respeita a um acordo de preços para o mercado alemão.
D - Quanto aos fundamentos relativos à coima
1. Quanto à questão da consideração insuficiente do princípio da culpa (quarto fundamento)
Argumentos das partes
73. A recorrente acusa o Tribunal de Primeira Instância de violar o artigo 65.° , n.° 5, do Tratado CECA e o princípio da culpa na medida em que exagerou a gravidade da sua infracção. Em especial, segundo a recorrente, o Tribunal não teve em conta o efeito do comportamento da Comissão, que criou uma certa ambiguidade no alcance do conceito de funcionamento normal da concorrência na acepção do artigo 65.° , n.° 1, do Tratado CECA e, no n.° 149 do acórdão, partiu erradamente da hipótese de que a recorrente estava totalmente consciente da ilegalidade do seu comportamento. Por conseguinte, a recorrente afirma que o Tribunal de Primeira Instância errou ao não considerar como circunstância atenuante para fixar o montante da coima a consciência, de facto limitada, da sua situação ilegal.
74. A Comissão alega que, nos n.os 101 a 103 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância declarou que a própria recorrente tinha participado no sistema de intercâmbio de informações. Além disso, segundo a Comissão, as empresas não trocaram as informações fornecidas à Comissão (estatísticas resumidas), mas sim dados individualizados sobre as suas encomendas e fornecimentos, dos quais a Comissão não teve conhecimento, tal como resulta do n.° 168 do acórdão recorrido. Não se trata de uma ambiguidade imputável à Comissão.
Apreciação
75. Dado que as alegações da recorrente correspondem, no essencial, à argumentação da recorrente Thyssen Stahl AG no processo C-194/99 P, remeto, em relação aos motivos pelos quais há que julgar improcedente o quarto fundamento, para os n.os 171 e seguintes das conclusões que apresento hoje no referido processo. Estes motivos aplicam-se, do mesmo modo, ao presente processo.
76. O quarto fundamento, no qual se censura uma consideração insuficiente do princípio da culpa, deve, portanto, ser julgado improcedente.
2. Quanto à questão da falta de fundamentação da decisão no que se refere ao montante da coima (quinto fundamento)
Argumentos das partes
77. A recorrente alega que o Tribunal de Primeira Instância não teve em conta as exigências de fundamentação suficiente da fixação da coima e, por este facto, violou o artigo 15.° do Tratado CECA.
78. No n.° 196 do acórdão, o Tribunal de Primeira Instância considera a decisão suficientemente fundamentada, embora, segundo a recorrente, conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça, a fundamentação do cálculo da coima que consta de uma decisão da Comissão deva permitir às partes determinar os critérios que foram concretamente utilizados no seu caso para calcular a coima e o modo como foram utilizados estes critérios. A recorrente afirma que tal não aconteceu no caso vertente.
79. Além disso, segundo a recorrente, o Tribunal de Primeira Instância contradiz-se quando declara, nos n.os 198 e 199 do acórdão recorrido, que deve ser possível às empresas tomarem conhecimento do método de cálculo da coima, sem terem de interpor um recurso contencioso, ao passo que, nos n.os 200 e 201, defende que os dados relativos ao cálculo da coima não fazem parte da fundamentação.
80. A Comissão alega que o Tribunal de Primeira Instância examinou a fundamentação do cálculo do montante da coima, designadamente no n.° 197 do acórdão recorrido. Não encontra nenhuma contradição nas considerações daquele Tribunal. No n.° 198, afirma a Comissão, o Tribunal de Primeira Instância qualificou como «desejável», mas não obrigatória, a divulgação do método de cálculo. Por conseguinte, o Tribunal de Primeira Instância considerou legitimamente que a Comissão satisfez a sua obrigação de fundamentação, dado que todos os critérios para fixar o montante da coima foram expostos na decisão.
Apreciação
81. Em primeiro lugar, há que concordar com a opinião da Comissão, quando afirma que os números impugnados do acórdão recorrido não se contradizem.
82. Nos n.os 198 e seguintes do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância declarou que a publicação de fórmulas matemáticas, na medida em que a Comissão as utilizasse, era «desejável». Por conseguinte, a afirmação que figura no n.° 200 do acórdão recorrido, de que tal publicação não deve necessariamente ser efectuada na decisão, mas pode, se for caso disso, ser apenas efectuada no âmbito do processo perante o Tribunal, não entra em contradição com a referida declaração.
83. Dado que as alegações da recorrente correspondem, no essencial, à argumentação da recorrente Thyssen Stahl AG no processo C-194/99 P, remeto, em relação aos motivos pelos quais há que julgar improcedente o quinto fundamento, para os n.os 217 e seguintes das conclusões que apresento hoje no referido processo. Estes motivos aplicam-se, do mesmo modo, ao presente processo.
84. O quinto fundamento, através do qual se censura o facto de o Tribunal de Primeira Instância não ter declarado que, no que se refere ao montante das coimas, a decisão não estava fundamentada, deve, por conseguinte, ser julgado improcedente.
E - Quanto ao fundamento através do qual se alega que a duração do processo no Tribunal de Primeira Instância viola a CEDH (sexto fundamento)
Argumentos das partes
85. A recorrente entende que, devido a um processo excessivamente longo, perto de cinco anos, o Tribunal de Primeira Instância violou o seu direito à tutela jurídica num prazo razoável. Na sua opinião, no acórdão Baustahlgewebe , o Tribunal de Justiça considerou que uma duração do processo de cinco anos e seis meses não se justificava.
86. Segundo a recorrente, deve ter-se em consideração a duração total do processo; neste caso, o Tribunal de Justiça é chamado a pronunciar-se sobre factos que já remontam hoje a mais de dez anos e que, na data do acórdão final, remontarão a quase quinze anos. Uma decisão adoptada após este período de tempo afecta uma empresa que, do ponto de vista económico e do ponto de vista do pessoal, já não é a mesma que esteve envolvida nas infracções. Para as pessoas efectivamente interessadas, tal assemelha-se a uma denegação de justiça.
87. A Comissão indica, em primeiro lugar, que a recorrente só podia, com base no artigo 6.° , n.° 1, da CEDH, impugnar judicialmente a duração do processo no Tribunal de Primeira Instância, mas não a duração do procedimento administrativo. No entanto, em sua opinião, tendo em conta as circunstâncias da causa, o processo no caso vertente não foi excessivamente longo. Segundo a Comissão, o carácter razoável da duração de um processo deve ser apreciado tendo em consideração as circunstâncias próprias de cada processo, e designadamente o que está em jogo no litígio para o interessado, a complexidade do processo, assim como do comportamento do demandante e o das autoridades competentes.
88. No caso vertente, em que a Comissão aplicou à recorrente uma coima de 13 000 euros, a complexidade do processo resulta da extensão da decisão da Comissão e do facto de - como se declara nos n.os 20 a 25 do acórdão recorrido - terem sido interpostos 11 recursos em quatro linguas diferentes, e terem sido apresentadas 65 pastas contendo perto de 11 000 documentos numerados. Além disso, afirma a Comissão, o tratamento dos pedidos de acesso aos documentos internos da Comissão formulados pela recorrente a partir de 1995 necessitou de medidas de organização do processo pelo Tribunal de Primeira Instância. Segundo a Comissão, tendo em conta estas circunstâncias, não se pode considerar que o processo no Tribunal de Primeira Instância tenha sido excessivamente longo.
Apreciação
89. Dado que as alegações da recorrente correspondem, no essencial, à argumentação da recorrente Thyssen Stahl AG no processo C-194/99 P, remeto, em relação aos motivos pelos quais há que julgar improcedente o sexto fundamento, para os n.os 230 e seguintes das conclusões que apresento hoje no processo referido. Estes motivos aplicam-se, do mesmo modo, ao presente processo.
90. O sexto fundamento, que põe em causa a duração do processo perante o Tribunal, deve, por conseguinte, ser julgado improcedente.
IV - Proposta de decisão
91. Pelos fundamentos expostos, proponho ao Tribunal de Justiça que:
«- negue provimento ao recurso;
- condene a recorrente nas despesas do processo».
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